Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02206/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/15/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IRS/IVA MÉTODOS INDIRECTOS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | A determinação do número leitões transformados por dia de laboração, enquanto elemento nuclear ao “quantum” fixado da matéria tributável e que serve de suporte aos actos tributários impugnados, carece em absoluto de fundamentação, já que qualquer destinatário normal e, por consequência, a impugnante, se encontra impossibilitado, em face do relatório da acção inspectiva, cotejado com a decisão do procedimento de revisão, de saber das razões que subjazem a tal determinação, para, com verdadeiro conhecimento de causa, poder contestá-la. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por M..., com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 1997 a 2000, inclusive, e respectivos juros compensatórios, determinando, em consequência, a anulação de tais actos tributários, dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões; a) Foi violado o artigo 74/3 da LGT e o princípio da capacidade contributiva, b) Uma vez que foi perfeitamente demonstrada a necessidade de recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria tributável, dada como provada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, sendo que, no que concerne à quantificação dos valores em falta, cujo raciocínio lógico foi explicitado, não logrou a ora recorrida infirmar os valores quantificados, sendo certo que cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação, nos termos daquele artigo. Foi aliás a conduta da ora recorrida que impossibilitou a administração de demonstrar que a quantificação efectuada não foi excessiva, sendo que pecam por defeito as correcções levadas a cabo, tendo em conta a capacidade produtiva e de distribuição e venda revelada pela ora recorrida. Assim, a impugnação não pode proceder. c) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam quer do relatório da inspecção tributária, quer do pedido de revisão da matéria tributável, quer da douta sentença recorrida. - Contra-alegou a recorrida Maria Adelaide pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1- O critério de quantificação não está fundamentado pela AF. 2- A decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivarem. 3- A fundamentação dos actos administrativos, deve ser expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos – art.º 268.º n.º 3 da CRP. 4- A recorrida enquanto destinatária normal do acto não fica a conhecer o percurso congnoscitivo e valorativo que a AF segui para calcular o número de leitões transformados por dia de laboração, tendo sido esse um elemento fulcral no apuramento da matéria tributável presumida. 5- A falta de fundamentação constitui vício de forma do procedimento que inquina a legalidade das liquidações, conduzindo a sua anulabilidade – artigos 133.º e 135.º do CPA. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 327 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A sentença recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante exerce a actividade de comércio de leitões assados, CAE 052220, encontrando-se colectada em IRS pela categoria C de rendimentos e registada em IVA no regime normal de periodicidade trimestral; B). No ano de 2001, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de fiscalização que culminou com o relatório de 23/11/2001, a fls. 6 do apenso instrutor e aqui damos por reproduzido face à sua extensão; C). Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «(...) Face aos motivos a seguir enumerados, propõe-se que a determinação do lucro tribuável relativamente aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, seja efectuada com recurso a métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do CIRS, alínea b) do artigo 87.º e alínea a) do artigo 88.º ambos da Lei Geral Tributária, com a consequente correcção para efeitos de IVA nos termos do artigo 82.º e artigo 84.º do CIVA. (...) 1- Nos mapas de reintegrações e amortizações do ano de 1997 constam 2 fornos para “assar” leitões, tendo um deles sido adquirido neste ano, pelo montante de 4.000 contos. No ano de 1999, adquiriu mais dois fornos pelo valor total de 8.250 contos, o que indica o aumento de vendas. 2- Portanto o investimento efectuado só em “fornos para assar leitões” desde 1997 até 1999 foi de cerca de 13.000 contos e sem recurso ao crédito, o que é de facto um investimento bastante elevado só justificado pelo constante crescimento da actividade, o que também se pode constatar através dos consumos de gasóleo que aumentam sempre de ano para ano. 3- é de salientar que estes “fornos” podem assar simultaneamente 96 leitões, ou seja, 2 fornos podem assar 36 leitões cada e 1 forno pode assar 24. 4- No tocante às viaturas para distribuição dos leitões aos clientes também foram aumentando nos bens do activo imobilizado a partir de 1997. 5- Neste ano, apenas consta uma viatura; no ano de 1998, duas; no ano de 1999, quatro e no ano de 2000 cinco. Neste momento, segundo nos declarou o sujeito passivo tem ao seu serviço 8 viaturas. Perante isto não existem dúvidas do crescente aumento da actividade. 6- As instalações também têm boas condições, desde o equipamento que passa pelo refeitório; cozinha; casas de banho; câmaras de refrigeração; ar condicionado; escritórios, etc..., até à higiene e limpeza, o que significa também um elevado investimento nessas infraestruturas, embora pese o facto de algumas delas, isto é, as que se relacionam com a higiene e limpeza, terem sido impostas pelas autoridades competentes, segundo nos declarou. 7- Não consta em qualquer das declarações de rendimentos apresentados dos anos de 1997 a 2000, inclusivé, qualquer importância referente a “juros e encargos bancários”, o que nos leva a concluir que o sujeito passivo não recorreu ao crédito para concretizar os investimentos que efectuou, ou por vontade própria ou por imposição das autoridades, como já referimos. 8- No ano de 1997 não retirou qualquer remuneração de empresário, nem contabilizou custos com pessoal. 9- No ano de 1998 já retirou como remuneração de empresário 706.800$ e como remuneração do sujeito passivo B (marido) o mesmo valor. No entanto, declarou como remunerações de pessoal apenas 176.700$ o que representa um salário mensal de 15.000$/mês. Haveria naquele ano algum trabalhador que auferisse tal salário? 10- Também no ano de 1999, as remunerações do empresário e com pessoal voltam a variar, isto é, contabiliza 735.600$ como remuneração de empresário e contabiliza o mesmo valor como remuneração de pessoal, valor este que se refere ao sujeito passivo B (marido): Não declarou quaisquer remunerações com outro pessoal. Como é possível exercer a actividade sem pessoal? 12- É do conhecimento público que nos anos referidos teve sempre pessoal ao serviço, tanto na laboração como nas vendas, pois só assim foi possível o desenvolvimento da actividade. 13- Segundo informações obtidas, teve e tem permanentemente dois vendedores um a tempo a inteiro e outro a tempo parcial, mas nunca contabilizou quaisquer custos com o vendedor a tempo parcial. 14- Os custos contabilizados nestes anos com o pessoal ao serviço parecem-nos demasiado baixos, dado o desenvolvimento da empresa. 15- Os gastos com viaturas sobretudo reparações, gasóleo, óleos, pneus, etc.... somam quantias elevadas, indiciando o brande desgaste que as mesmas sofrem, originado pelas constantes viagens efectuadas durante o ano, e pelas enormes distâncias percorridas, pois que se deslocam entre outras localidades, até Moncorvo, Viseu, Sernancelhe, Castelo Branco etc..., na distribuição dos produtos comercializados. 16- Não emite guias de remssa, notas de encomenda ou guias de transporte, mas apenas facturas que têm impresso além de outros s seguintes elementos: “local de carga, local de descarga, data, hora e a matrícula do veículo”. No entanto, verifica-se que nos duplicados arquivados na posse do contribuinte os espaços correspondentes a esses elementos não se encontram preenchidos. 17- Os inventários das existências dos anos objecto de fiscalização (1007,1998,1999 e 2000), não têm qualquer apoio. No registo do respectivo apenas consta a espécie “leitões” e o preço unitário, não constando quaisquer outros elementos. 18- O sujeito passivo foi adquirindo ao longo de cada ano produtos necessários à transformação dos leitões, como sendo: “sal, óleos, banha, etc....”, que julgamos nós não terem sido totalmente consumidos no próprio ano, pelo que deveria no final do ano haver algumas existências desses produtos, o que não se verifica. Nesta actividade, também não é muito lógico existirem desperdícios de “leitões assados” pelo que em princípio serão sempre comercializados. 19- Trabalha por encomendas, no entanto, aquando solicitadas, não nos foram apresentadas quaisquer notas de encomenda. 20- (...) no que respeita aos inventários das existências, também no ano de 1997 os valores registados não coincidem com os declarados. Esta situação, leva-nos a concluir que os inventários foram elaborados de uma forma ligeira e não reflectem de maneira clara o montante das mercadorias efectivamente existentes no final de cada exercício, o que altera o resultado final. 21- Possui um livro de vendas a dinheiro que utilizou até final do ano de 1995. No entanto, no ano de 2000 efectuou vendas a dinheiro de produtos em “crú” nos quais liquidou imposto à taxa reduzida de 5%. Emitiu por estas vendas documentos que têm aposto no canto superior direito “compras a dinheiro”, mas que o sujeito passivo traçou compras e escreveu venda, passando assim a “vendas a dinheiro”. Estes documentos eram utilizados na aquisição de produtos ao agricultor e documentavam aquelas aquisições. Os mesmos estão na sua quase totalidade emitidos a “consumidores finais”. 22- Solicitamos ao sujeito passivo que nos exibisse o bloco ou blocos referentes a estes documentos emitidos. Não nos exibiu tais blocos. 23- Qual seria a razão que levou o sujeito passivo a partir do ano de 1995,a deixar de utilizar o livro de vendas a dinheiro que ainda possui, e em sua substituição utilizar aqueles documentos que só emitia quando adquiria produtos ao agricultor? 24- Também na maioria das facturas de vendas emitidas desde 1997 até esta data, o preço de venda do leitão assado constante nas mesmas é de 2.000$00/Kg., o que nos parece um pouco estranho. Será que o preço de venda do leitão assado desde há 4 anos que não sofre alteração? (...).» D). A impugnante foi notificada por carta registada, em 09/11/2001, do projecto de conclusões do relatório de inspecção para audição prévia, direito que não exerceu (fls. 14 a 16 do apenso); E). Foi notificada do relatório de inspecção tributária por carta registada com A/R em 16/01/2002 (fls. 17 e ss. do apenso); F). Reclamou, em 08/02/2002, para a Comissão de Revisão das correcções à matéria tributável do IVA propostas pela fiscalização com recurso a métodos indirectos (fls. 18 do apenso); G). Na falta de acordo, o Sr. Director de Finanças da Guarda, por despacho de 15/07/2002, a fls. 75 do apenso e que damos por integralmente reproduzido, face à sua extensão, manteve as correcções da fiscalização em sede de IVA nos seguintes valores: 1997 – 414.024$00; 1998 – 651.759$00; 1999 – 624.521$00; 2000 – 1.227.833$00; H). Foi notificada daquele acto em 08/08/2002 (fls. 29, 38 e 39); I). Os documentos de cobrança relativos às liquidações impugnadas constam de fls. 49 a 68 dos autos e têm aposta como “data limite de pagamento” 30/11/2002; J). A impugnação foi apresentada em 24/01/2003 (fls. 2); K). O preço de venda do kg. de leitão assado praticado não se manteve inalterável nos 2.000$00, tendo apresentado flutuações, para baixo e para cima, no próprio ano de 1997 e seguintes (facturas juntas a fls. 169 e ss.). ***** - Mais se deram como não provados quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, na medida que relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - “In casu”, a recorrida Maria Adelaide foi tributada, em sede de IRS e, como consequência, em sede de IVA aqui em discussão, e com referência aos anos de 1997 a 2000, inclusive, por métodos indirectos. - Cabe aqui referir que a questão da legitimidade da AF no recurso a tal tipo de metodolgia se encontra ultrapassada, na medida em que tendo sido decidido pela sentença recorrida que se verificaram os necessários pressupostos legais, a verdade é que impugnante, apesar de ter obtido ganho de causa, não requereu a ampliação do recurso interposto pela Fazenda Pública, nos termos do preceituado no art.º 684.º-A do CPC, aqui aplicável por força do art.º 2.º/e do CPPT. - Por consequência, são as conclusões do recurso interposto pela FPública, atento o que se acaba de referir, que delimitam a questão decidenda e que, pelo cotejo da decisão recorrida com o recurso em causa, se reconduz ao aferir da legalidade do procedimento de avaliação indirecta subsequente à decisão da respectiva utilização. - Recordemos, ao que aqui releva, a decisão recorrida, no segmento do (seu) discurso jurídico que fundamenta a decisão de procedência da impugnação e da, consequente, anulação dos actos tributários impugnados; «Alega, depois, a impugnante, falta de fundamentação dos critérios e cálculos de quantificação das correcções e excesso de quantificação. Para concluir pela falta de fundamentação dos critérios e cálculos de quantificação, refere a impugnante, designadamente, que a AF não indica em que pressupostos ou elementos se apoiou para presumir que ela transforma por cada dia de laboração (100 dias,, 50 Sextas-feiras e 50 Domingos), 30 leitões em 1997, 45 leitões em 1998, igual quantidade em 1999 e 50 leitões em 2000. Aqui assiste razão à impugnante. Na verdade, em nenhum passo do relatório se explica por que razão o número de leitões transformados calculados por dia de laboração foi de 30 para o ano de 1997, 45 para os anos de 1998 e 1999 e 50 para o ano de 2000 (fls. 12 do apenso). Ou seja, o critério de quantificação não está fundamentado, sendo que a tanto estava obrigada a AF – artigo 77.º, n.º 4 da LGT. (...) No caso dos autos, o contribuinte, enquanto destinatário normal do acto, não fica a conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que a AF seguiu para calcular o número de leitões transformados por dia de laboração, tendo sido esse um elementos fulcral no apuramento da matéria tributável presumida. (...).». - A recorrente, no essencial, sustenta que demonstrados os pressupostos legais ao recurso à metodologia indirecta já no que “(...) concerne á quantificação dos valores em falta, não logrou a ora recorrida infirmar os valores quantificados, sendo certo que cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação, nos termos do artigo 74/3 da LGT.”(1), situando, pois, a razão de divergência com o decidido no estrito âmbito dos valores quantificados. - É, no entanto, manifesto o enfoque distorcido da fundamentação da decisão recorrida que serve de suporte à determinada procedência da impugnação e da consequente anulação dos actos tributários, já que o Mm.º juiz recorrido não decidiu como decidiu por ter entendido que a matéria tributável fixada se encontrava excessivamente determinada e, nessa medida, sem aderência à realidade e, muito menos, que não fosse à impugnante que incumbia demonstrar tal excesso, antes o que entendeu foi que a AF tinha de demonstrar a justeza dos critérios utilizados fixados em tal determinação o que, no caso, não sucedeu no que concerne à consideração do número de leitões transformados por dia de laboração nos distintos exercícios aqui em discussão. - Balizada, assim, a questão a apreciar no sentido de saber se a decisão recorrida enferma, ou não de erro de julgamento, vejamos, então, o que se nos afigura ser de dizer nesta matéria; - Sendo pacífico o entendimento, quer doutrinário, quer jurisprudencial, do que se deve entender por uma fundamentação adequada, do ponto de vista formal (já que a substancial se prende com o mérito da própria fundamentação e, por isso, do acto a que deverá servir de suporte), em linha com o que , sobre esta mesma matéria , se consigna na decisão recorrida(2), cabe, no entanto realçar, ao que aqui agora nos importa, de que a mesma, para ser tida como válida tem, necessariamente e além do mais, de coexistir com o acto que visa fundamentar, isto é, tem de ser contextual, o que é o mesmo que dizer que não é possível uma fundamentação “a posteriori”. - No caso vertente, porque a matéria colectável veio resultar de procedimento de revisão na sequência do recurso à métodologia indirecta por parte da AT, é o acto decisório do respectivo presidente, -face à falta de acordo dos peritos das partes-, como acto final na fixação do “quantum” da matéria tributável, aquele que se tem de revelar fundamentado, seja de forma expressa, seja por remissão para anteriores pareceres, informações ou propostas. - Ora, quer por força do revogado CPT (cfr. art.º 81.ª), quer por força do preceituado na LGT (cfr. art.º 84.º , particularmente o seu n.º 3) o acto de quantificação, por parte da AF, mormente quando seja caso de recurso a avaliação indirecta, tem de se mostrar devidamente fundamentado de uma forma contextual. - Dito de outra forma não se consome na necessidade do elencar das razões que subjazem à avaliação indirecta, a actividade vinculada imposta à AF neste domínio, quando venha a concretizar o acto tributário de liquidação com suporte em presunções; Na realidade, o ónus que impende sobre a AF não se queda pela demonstração dos necessários e legais pressupostos do recurso aos métodos indiciários, antes exige que, simultânea e complementarmente, fundamente adequada e criteriosamente as circunstâncias em que faça suportar a matéria tributável que, no uso daqueles, vier a quantificar. - E isto porque, sendo embora a opção do legislador a de abdicar de um grau de certeza na tributação, por falta de colaboração do contribuinte, como única solução de evitar a evasão fiscal e de fazer repartir, na medida do possível, a carga fiscal entre todos os súbitos nacionais que revistam , casuísticamente, a qualidade de sujeitos passivos, não deixa, no entanto de ter como baliza, o princípio de que a metodologia em causa há-de alcançar, na medida do possível, as circunstâncias de facto mais próximas da realidade, com susceptibilidade de apreciação, nomeadamente, jurisdicional, ou citando o Prof. Saldanha Sanches(3), tal não deixa de constituir “... a primordial opção do legislador. Mas com o limite da verificabilidade e controlabilidade da decisão administrativa.”; E isto sem embargo de, na prossecução de tal desiderato, a utilização do referido método implicar o abdicar de um grau de certeza na tributação na medida em que, por norma, o resultado apurado não espelhará uma aderência absoluta à realidade,- o que apenas poderá suceder a título meramente ocasional e excepcional-, dado que se visa o apuramento de dados incertos e desconhecidos, ainda que partindo de outros certos, e que, por isso, apenas imporão a obtenção de conclusões que se mostrem adequadas a processo lógico-dedutivo suportado por critérios de normalidade e de razoabilidade. - É, pois, dentro deste entendimento que se inseria o artº. 81º do revogado CPT e se insere, hoje, o art.º 84.º/3 da LGT. - Apelando, à jurisprudência deste Tribunal(4) /(5) “... cabendo à AF o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários [...]. Na verdade, tendo a determinação da matéria tributável por métodos indiciários de ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar , é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação. E, por isso, a AF tem de utilizar elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especifidades próprias da actividade do contribuinte, conduzam à extrapolação dos factos conhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar. A AF tem, assim, de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é, para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.” (sublinhados e negrito da nossa responsabilidade) . - Só então e ao que aqui nos importa passará a caber, ao contribuinte, demonstrar a falta de aderência à realidade da matéria colectável que veio a ser fixada, e sendo caso disso, a medida em que tal sucedeu, sob pena de a dúvida sobre tal matéria se ter de revelar desfavorável à sua pretensão, já que, como é axiomático a sua existência não é mais do que o resultado de uma conduta violadora do princípio da colaboração, que lhe está imposto, com transparência e verdade e que, nessa medida, a tornam infundada. - Subsumindo agora, o caso dos autos ao que se vem de referir crê-se manifesta a sem razão da recorrente. - Assim, como o atesta a decisão do presidente da CRevisão, a sua fundamentação reporta-se apenas ao relatório da acção inspectiva, uma vez que para a quantificação por ela operada nenhum outro factor de ponderação diverso dos ali mencionados, foi adiantado. - Será, pois, à luz da referida decisão com presidente da CRevisão, cotejada com o aludido relatório, que se impõe aferir da necessária fundamentação dos critérios utilizados na quantificação da matéria tributável que está na base dos actos tributários aqui sindicados, irrelevando, nessa medida e enquanto tal, a argumentação expendida no ponto 3 das alegações do presente recurso. - E a verdade é que se nos afigura irrefutável o entendimento do Mm.º juiz recorrido nesta matéria e que, por isso, se impõe confirmar. - Na realidade o relatório da inspecção, para lá do concretamente transcrito no probatório, diz, ao que aqui releva, que “(...) a matéria tributável dos anos de 1997/1998/1999 e 2000 tem por base a quantidade Kilos de leitões transformados assados”, considerando que a impugnante declarou, por um lado, que tal actividade apenas é exercida à sexta-feira e ao sábado e só por encomenda, sem embargo de a existirem encomendas para outros dias da semana, elas também eram satisfeitas e, por outro, que a “quebra” normal do peso dos leitões decorrente do processo de assadura é de 40%; E para a ponderação daqueles quilos de leitões transformados, considerou, ainda, o autor do relatório, que o peso médio do leitão pronto para assar era de 5Kgs. e, ainda, que por dia, foram assados 30 leitões em 1997, 45 em 1998 e 1999 e 50 em 2000. - Como é evidente, à luz do relatório, é absoluta a ausência de fundamentação do factor que serviu de critério à quantificação em causa, consistente na determinação do número de assados em cada um dos dias em que a impugnante exerceu a actividade nos distintos anos de 1997,1998, 1999 e 2000, já que nada no mesmo explicita como foram determinadas aquelas quantidades para cada um dos referidos anos e não outras. - É certo que em sede de procedimento de revisão se veio a referir em defesa da correcção e fundamentação da quantificação operada, no que a esta matéria respeita, ainda que extrapolando de outras afirmações feitas no relatório, que “Foi considerada uma utilização bastante reduzida da capacidade produtiva dos fornos existentes; o nível de utilização considerado não justificaria o número de fornos disponíveis; o investimento que eles representam só é justificável por um índice de utilização efectiva superior ao que foi considerado”. - É, contudo, patente, a nosso ver, que o assim afirmado não suporta adequadamente e como devido, o apuramento daqueles números de leitões assados, desde logo porque tendo sido adquiridos um forno em 1997 e dois em 1999, estes com capacidade para assar 36 leitões cada e, aquele, com capacidade para transformar 24, nenhuma relação se estabelece entre a capacidade produtiva de tais fornos e a fixação do número de leitões assados por dia de trabalho; Acresce que o que se vem de dizer mais se agrava se tivermos em linha de conta que a impugnante não tinha só aqueles três fornos mas quatro (cfr. ponto 1 do excerto do relatório transcrito em C). do porbatório). - Mas, mais patente do que isto no sentido da falta de fundamentação do número de leitões considerados assados pela impugnante naqueles distintos anos, é a circunstância de ter sido ponderada uma utilização da capacidade produtiva que, por um lado, não é idêntica em três dos quatro anos analisados e é-o em relação a dois deles, sem que seja adiantada qualquer justificação e, por outro, que não se suporta em qualquer razão justificativa para ter sido da ordem dos 31% para 1997, 45% para 1998 e 1999, e de 50% para 2000, como adiantado no laudo do perito da FP na CRevisão; Acresce que menos esclarecido se fica se tivermos em linha de conta que aquelas percentagens, correspondem “grosso modo”, à capacidade produtiva dos três fornos adquiridos em 1997 e 1999, pela impugnante, quando do relatório se infere que ela teria, não três mas quatro fornos. - Em resumo tem-se por manifesto que a determinação do número de considerados pela AF, como assados pela impugnante nos anos em causa (1997 a 2000, inclusive), enquanto elemento nuclear ao “quantum” fixado da matéria tributável e que serve de suporte aos actos tributários impugnados, carece em absoluto de fundamentação, já que qualquer destinatário normal e, por consequência, a impugnante, se encontra impossibilitado, em face do relatório da acção inspectiva, cotejado com a decisão do procedimento de revisão, de saber das razões que subjazem a tal determinação, para, com verdadeiro conhecimento de causa, poder contestá-la. - Falecem, por isso, todas as conclusões do recurso. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Sem custas. 15/04/2008 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Cfr. art.º 4.º das alegações de recurso (2) Cfr. , por todos , o Prof. JCVAndrade , in “O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos” e David Duarte , in “Procedimentalização , Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório” (3) Cfr. A Quantificação da Obrigação Tributária, 305. (4) Cfr. Ac. de 02.06.18 , Rec. nº. 6.388/02. (5) Ainda que por reporte ao aludido art.º 81.º do CPT , mas , como decorre do que acima se mencionou , com aplicabilidade ao preceituado no art.º 84.º/3 da LGT |