Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:230/26.5BEFUN.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:RECLAMAÇÃO
CITAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I – A tempestividade da reclamação deduzida tendo em vista a anulação do acto de penhora deve ser aferida tendo em consideração a factualidade relacionada com este acto.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

PES-1, advogado em causa própria, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 18 de junho de 2026, que, com o fundamento na intempestividade, indeferiu liminarmente a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, contra o ato que ordenou a penhora de depósitos bancários da sua titularidade, determinado pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, no âmbito do processo de execução fiscal nº...808 e apensos, que contra si ali foi instaurado.

O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

«1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Recorrente não suscitou previamente perante o órgão de execução fiscal as ilegalidades invocadas, quando a própria matéria de facto dada como provada demonstra que, em 24 de maio de 2026, a reclamação foi apresentada através da plataforma Segurança Social Direta, meio oficial disponibilizado pelo Instituto da Segurança Social.

2. Foi a própria SS que remeteu essa reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal, dando origem aos presentes autos, não podendo imputar-se ao Recorrente a alegada apresentação direta da reclamação em tribunal.

3. A sentença recorrida assenta, assim, num pressuposto de facto incompatível com os documentos constantes dos autos e com a factualidade que ela própria julgou provada.

4. O Tribunal recorrido não apreciou a suficiência da certidão de dívida enquanto título executivo, limitando-se a admitir a sua existência formal sem analisar o respetivo conteúdo.

5. A certidão de dívida e os documentos que dela fazem parte integrante, certificados pela Secção de Processo Executivo como correspondendo integralmente ao processo executivo constante do SISS-SEF, não contêm os elementos indispensáveis à demonstração da proveniência, liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação exequenda.

6. A denominada "Demonstração da Conta" limita-se a indicar períodos contributivos e valores finais, sem identificar os atos de liquidação, a base contributiva, as taxas aplicadas, a memória de cálculo ou quaisquer outros elementos que permitam controlar a formação da dívida.

7. A certidão não satisfaz, por isso, os requisitos essenciais previstos no artigo 163.°, n.°1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto à indicação da natureza, proveniência e montante da dívida.

8. Os elementos constantes do título executivo não permitem justificar nem reconstituir o valor exequendo de €1.815,47 constante da citação, nem os montantes objeto das penhoras e transferências efetuadas.

9. O título executivo não estabelece qualquer correspondência entre os valores parcelares nele inscritos, o valor global exequendo e os montantes efetivamente penhorados, impossibilitando qualquer controlo da legalidade material da execução.

10. Foram penhorados e transferidos para o Instituto da Segurança Social valores que ascendem globalmente a €5.205,05, montante largamente superior ao valor exequendo indicado na própria citação, sem que tal diferença encontre qualquer justificação nos elementos constantes do título executivo.

11. A sentença recorrida não apreciou a legalidade dessa manifesta desconformidade entre a dívida certificada e os valores efetivamente penhorados.

12. O Tribunal recorrido decidiu igualmente com fundamento numa alegada presunção legal de citação sem apreciar o comprovativo da citação pessoal do Recorrente efetuada em 18 de maio de 2026, posteriormente junto aos autos, nem a suficiência dos documentos que integraram essa citação.

13. O indeferimento liminar impediu ainda a apreciação das questões de mérito oportunamente suscitadas pelo Recorrente, designadamente a pendência do Processo n.°386/18.0BEFUN, a relevância do Acórdão n.° 643/2025 do Tribunal Constitucional, a alegada inexigibilidade das contribuições exequendas e a ilegalidade das penhoras efetuadas.

14. A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 163.°, n.° 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como os princípios da legalidade, da fundamentação, da proporcionalidade, do contraditório, da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito consagrados na Constituição da República Portuguesa.

15.Verifica-se, por conseguinte, erros de julgamento que impõe a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos autos para apreciação integral das questões suscitadas pelo Recorrente.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência:

a) Ser revogada a sentença recorrida;

b) Ser declarado ilegal o indeferimento liminar da reclamação;

c)Ser determinado o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito de todos os fundamentos oportunamente invocados pelo Recorrente, designadamente os respeitantes à validade e suficiência do título executivo, à regularidade da citação, à legalidade das penhoras efetuadas, à exigibilidade da dívida exequenda e às demais exceções e questões suscitadas na reclamação;

d) Subsidiariamente, caso o Tribunal Central Administrativo Sul considere que os autos já contêm todos os elementos necessários à decisão, conhecer desde já das questões de direito suscitadas e declarar a ilegalidade dos atos de penhora impugnados, com a consequente anulação dos mesmos e restituição ao Recorrente dos valores indevidamente penhorados e transferidos;

e) Serem as custas suportadas pela entidade recorrida, com as demais consequências legais.»


*


O Recorrido, Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, apresentou contra-alegações nos seguintes termos:

«Ante o exposto, conclui-se que nenhum dos fundamentos invocados pelo Recorrente é suscetível de demonstrar qualquer erro de julgamento da sentença recorrida, a qual apreciou corretamente os factos relevantes e procedeu à adequada interpretação e aplicação do direito.

Sendo que as restantes alegações constantes do recurso se reportam a matérias que não foram objeto da decisão recorrida ou limitam-se a reiterar argumentos já devidamente apreciados e afastados pelo Tribunal a quo, não sendo aptas a fundamentar a respetiva revogação.

Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida integralmente a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências.»


*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento.


*

Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: «

1. Em 23/06/2025 foi remetido ao Reclamante a 2.ª via de carta de citação, da qual consta:

Cf. processo de execução fiscal junto aos autos. [imagem no original]

2. Em 24/05/2026, o Reclamante enviou via Segurança Social Directa a presente Reclamação. Cf. documentos juntos com a petição inicial de reclamação.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Está em causa, no presente recurso, a sentença proferida pelo Juiz do TAF do Funchal que julgou intempestiva a reclamação deduzida pelo ora Recorrente, ao abrigo dos artigos 276º e seguintes do CPPT, na sequência de penhoras de saldos bancários das suas contas efectuadas no âmbito do processo de execução fiscal que contra si corre para cobrança de dívidas de contribuições ao CPAS.

Afirma o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, pugnando pela sua revogação.

A sentença recorrida para assim decidir, considerou o seguinte:

“(…) Cumpre apreciar liminarmente. O Reclamante pede para que este Tribunal determine a nulidade insanável de todo o processo de execução fiscal, anulando todos os actos praticados, incluindo a ordem de penhora. Da causa de pedir resulta que o Reclamante insurge-se contra a alegada falta de citação para a execução retirando daí consequências relativas a todos os actos praticados na execução, inclusive relativamente contra as penhoras efectuadas. A pretensão do Reclamante assenta de forma manifesta na falta de citação e da violação dos direitos de defesa em sede de execução fiscal.

Compulsados os autos é manifesto que o Reclamante deixou passar o prazo de impugnação contenciosa legalmente previsto para o efeito, de 10 dias, após a citação para a execução, cf. art. 277.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Por estes motivos a presente Reclamação, por extemporânea, não pode ser admitida.

Precise-se, ainda, que o Reclamante considera-se citado em 07/07/2025 para a execução fiscal n.° ...808 e apensos.

A citação decorre do facto do Reclamante não ter ilidido a presunção prevista no art. 192.°, n.° 2 e n.° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente, comprovando nos autos que procedeu à comunicação da alteração do seu domicílio ou da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.

Se tal sucedeu, o Reclamante tinha o dever de comunicação da alteração do domicílio, decorrendo esse dever jurídico de forma clara do disposto no art. 43.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do disposto no art. 19.° da Lei Geral Tributária.

Por outro lado, é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária, cf. art. 19.°, n.° 4, da Lei Geral Tributária.

Não tendo o Reclamante feito qualquer prova nos autos da comunicação de mudança de domicílio ou da impossibilidade de comunicação da alteração do mesmo, resta concluir que o Reclamante foi citado por força da presunção legal de citação.

Mais se refira que o Reclamante não arguiu, como devia, a falta de citação perante o Exequente [órgão de execução fiscal], e da eventual decisão a proferir caberia a apresentação da presente Reclamação para este Tribunal. Pelo contrário, optou por apresentar a sua pretensão directamente para o Tribunal, o que não é de admitir. Também com este fundamento, a presente Reclamação deve ser liminarmente indeferida. (…)”

Se bem compreendemos a decisão recorrida, partiu do entendimento de que o prazo de interposição da presente reclamação se contava a partir do momento em que terá ocorrido a citação do Recorrente – no ano de 2025 – e, por isso, já que a reclamação deu entrada em Junho de 2026, considerou que a sua apresentação foi intempestiva.

Que dizer?

Comecemos por esclarecer que a circunstância de a Reclamação ter dado entrada junto do OEF não lhe retira a sua natureza judicial, sendo dever daquele órgão remetê-la ao Tribunal.

Depois, salientar que, da leitura da petição inicial, que não sendo um modelo de clareza, ainda assim se descortina que vem o Recorrente – ali Reclamante - reclamar do acto de penhora, que pretende ver anulado, como se retira do pedido referente à nulidade do processo de execução.

Assim, para poder apreciar da tempestividade da presente reclamação, deveria o tribunal ter averiguado das datas da penhora e respectiva notificação ao Recorrente, o que não sucedeu.

Por outro lado, se dúvidas existissem quanto ao concreto acto reclamado, deveria o Tribunal ter solicitado esclarecimentos junto do Reclamante, antes de julgar intempestiva a reclamação, o que, manifestamente, não fez.

Assim sendo, entendemos padecer a decisão recorrida de erro de julgamento, sendo, nessa medida, de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aprecie da tempestividade tendo em conta o supra referido.

III-DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aprecie da tempestividade tendo em conta o supra referido.

Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 10 de Setembro de 2026


(Isabel Vaz Fernandes)

(Filipe Duarte das Neves)

(Lurdes Toscano)