Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04354/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/12/2009 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE DOMÍNIO PÚBLICO EXTINÇÃO DA LICENÇA IMPUGNAÇÃO DE ACTOS DE EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUE EXTINGUIU A LICENÇA |
| Sumário: | I - O requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA só se verifica em casos de procedência manifesta da pretensão formulada no processo principal. II - Não havendo uma relação de instrumentalidade entre a providência cautelar e a respectiva acção principal, aquela providência terá necessariamente de improceder. III - Tendo sido impugnados actos de execução, secundários e dependentes de uma deliberação que extinguiu uma licença de ocupação precária de uma zona do domínio público, de tais actos não podem derivar prejuízos autónomos susceptíveis de configurar a existência de “periculum in mora”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. L ..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida de fls. 536 a 567 dos autos, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia das deliberações de 3.01.2008 e de 10.01.2008 do C.A da Ana. Formula, para tanto, e em síntese útil, as conclusões seguintes: A Mma. Juiz não se pronunciou sobre o teor dos requerimentos apresentados no processo, nomeadamente sobre o requerimento do dia 9.06.2008, sendo por isso nula por omissão de pronúncia; A Mma. Juiz deu como provada a matéria que foi impugnada pela requerente, não se podendo ter como assente a matéria constante de fls. 5, 6 e 8; A recorrente alegou factos suficientes para se verificar que existem requisitos de instrumentalidade em relação ao processo principal e tem utilidade na presente, verificando-se os requisitos do artigo 120º do CPTA; A recorrente provou à saciedade o “periculum in mora”, e o “fumus boni juris”, tendo para o efeito transcrito e reproduzido os quadros contabilísticos que justificam o “periculum in mora”; Nos contratos celebrados com o requerido não estava previsto que esta entidade agisse da forma e modo como agiu, apenas porque mudou a administração e a direcção do retalho; A recorrente, pela primeira vez, e desde o início da sua carreira, terá um Resultado Líquido Negativo (Prejuízos) acumulado de 1.010.758,96 € e um elevado financiamento bancário de N/L, Prazo, no valor de 1.481.932,28 €uros, o qual nunca terá possibilidade de liquidar, uma vez que é impedida pela recorrida de obter as vendas necessárias; Em relação aos trabalhadores das lojas do Aeroporto de Lisboa, os mesmos nunca poderão ser reafectos a outras lojas de que dispõe a recorrente ou que seja possível as empregadas mudarem de local de trabalho para o Algarve; Pelo facto de a recorrida ter fechado ilegalmente as lojas do lado Ar e Terra do Aeroporto de Lisboa, as dezasseis trabalhadoras que aí trabalhavam estão sem emprego, estando a recorrente a suportar os custos dos seus vencimentos Não existe qualquer prejuízo adveniente da concessão da providência requerida pela recorrente, para a recorrida; O Dec. Lei nº 268/2007, de 26 de Junho, não tem aplicação ao caso concreto; Ao caso concreto são aplicáveis o Dec-Lei nº 246/79 de 25.06, o Dec. Lei nº 102/90, de 21.03, o Dec-Lei nº 404/98, de 18.12 e o Decreto Regulamentar nº 12/99 de 30.7.; A Mma. Juíza “a quo” violou o disposto nos artigos 46º, 51º e seguintes, 94º e 95º, o disposto no artigo 154º, nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do C. Proc. Civil e o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do CPA e 12º do Cód. Civil; Contraalegou a A..., S.A. pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civ. x x 3. Direito Aplicável O objecto do presente recurso jurisdicional é a suspensão de eficácia da deliberação da ANA de 3.01.2008, que determinou o isolamento e circunscrição do acesso, por meio próprio, do espaço situado no lado Ar do Aeroporto de Lisboa, por a respectiva licença ter terminado em 31.02.2007, de acordo com a deliberação de 13.12.2007, e por em 4.5.08 cessar o período concedido para a remoção dos bens e entrega das chaves da loja e dos cartões de acesso à aerogare por parte das pessoas que aí trabalhavam e da deliberação do mesmo CA de 10.01.08, que rejeitou a impugnação administrativa apresentada pela A. da “decisão comunicada no dia 21.12.2007, através de fax, pelo Exmo. Director de Retalho Luís Rodolfo”. A sentença recorrida julgou improcedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia das deliberações de 3.01.2008 e de 10.01.2008 do C.A. da Ana, por a respectiva licença ter terminado em 31.12.2007, de acordo com a Deliberação de 13.12.2007, e por em 4.05.2008 cessar o período concedido para a remoção dos bens e entrega das chaves da loja e dos cartões de acesso à aerogare por parte das pessoas que aí trabalhavam e rejeitaram a impugnação administrativa apresentada pela A. da “decisão comunicada no dia 21.12.2007 através do fax, pelo Exmo. Director de Retalho Luís Rodolfo”, que relembra o teor da Deliberação de 13.12.2007, por não se verificarem os requisitos da sua instrumentalidade em relação ao processo principal e nessa medida a requerente não ter qualquer utilidade na presente lide e por não se terem verificado os critérios previstos no art. 120º do CPTA. É esta a questão a apreciar Resulta dos autos que, na sequência do Concurso Público DCOM/11/95, a ANA atribuiu à requerente, nos termos do Dec. Lei nº 102/90, de 21.03, uma licença de uso privativo do domínio público aeroportuário. Tratou-se de uma licença precária, por natureza e determinação legal (cfr. arts. 5º e 12º do Dec. Lei nº 102/90), que tinha por objecto a ocupação e utilização de um espaço dominial no Aeroporto de Lisboa, destinado “exclusivamente ao exercício da actividade de venda de artigos de artesanato, predominantemente português. Tal licença foi objecto de sucessivas renovações, tendo sido em 31.12.2007 comunicado à ora requerente pelo Director de Retalho Luís Rodolfo que o termo definitivo de exercício da actividade e ocupação da loja ocorreria em 31.12.2007 (cfr. a factualidade assente) Vejamos, agora, os diversos vícios assacados pela recorrente à decisão recorrida, começando pela alegada nulidade por omissão de pronúncia. Diz a recorrente que a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e que os fundamentos da sentença se encontram em oposição com a decisão. Não destaca, contudo, qualquer excerto da decisão de 1ª instância no qual se evidencie que a parte decisória esteja em oposição com a fundamentação exarada, tal como não identifica qualquer segmento concreto no qual o sentido decisório tenha ficado sem a devida justificação de facto ou de direito. Ora, a sentença recorrida especificou claramente os fundamentos de facto e de direito, desde logo observando a falta de instrumentalidade da presente providência cautelar em relação à acção principal e consequente falta de utilidade que a recorrente retiraria da sua eventual procedência. Tal emerge, designadamente, da passagem onde refere que “(…) só através da impugnação da deliberação de 13.12.2007 do C.A. da Ana poderá a recorrente manter-se a explorar a dita obra (…) e já através dos presentes autos não poderá alcançar qualquer efeito”. “Logo, nenhuma utilidade deriva para a ora requerente da suspensão das deliberações de 3.01.2008 e de 10.01.2008”. Não se vislumbra, pois, qualquer nulidade, sendo certo que o tribunal respondeu a todos os requerimentos da recorrente, designadamente ao incidente de declaração de ineficácia previsto artigo 128º do CPTA, ao esclarecer que “o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida fica prejudicado face à prolação imediata da sentença que segue”. Quanto à pretendida inquirição, o juiz não está obrigado a proceder à mesma se os autos contiverem os elementos necessários e suficientes para decidir, podendo recusar diligências que repute dispensáveis (cfr. art. 118º nº 3 do CPTA; Mario A. de Almeida e C.A.F. Cadilha, “Comentário …” p. 599). Quanto à alegada inconstitucionalidade da decisão recorrida, não é aceitável a interpretação que a recorrente efectua dos artigos 13º, 266º e 268º da CRP, pois que se limita a invocar a CRP na defesa exclusiva dos seus interesses empresariais privados. Alega, ainda, a recorrente que indicou factos suficientes para se verificar que existem requisitos de instrumentalidade em relação ao processo principal e tem utilidade na presente providência, estando reunidos os critérios para o seu decretamento, nos termos previstos no artigo 120º do C.P.T.A. Não é, porém, assim. Recorde-se que a decisão “a quo” decidiu que a deliberação de 3.01.08 não é mais que um acto de mera execução da deliberação de 13.12.07, e que a deliberação de 13.01.2008, por seu turno, apenas rejeitou a impugnação administrativa apresentada pela recorrente de um acto confirmativo da deliberação de 13.12.2007. Como justamente se escreveu na decisão recorrida, “a lide do processo principal só pode ser também a relativa as citadas deliberações de 3.01.2008 e de 10.01.2008. Logo, a eventual procedência dessa lide nunca poderá arcar como consequência a invalidade da deliberação de 13.12.2007 e, designadamente, a manutenção do direito da ora requerente a ocupar ou a explorar a loja em apreço; só através da impugnação da deliberação de 13.12.2007 do C.A. da ANA poderá a ora recorrente manter-se a explorar a dita loja, por não ver cessada a vigência da sua licença. Já através dos presentes autos principais não poderá a requerente alcançar tal efeito”. E na mesma decisão se observou que “a situação decorrente às deliberações ora suspendendas é a decorrente da deliberação da deliberação de 13.12.2007, situação que a recorrente não pretende conservar, mas, ao invés, afastar. Porém, o afastamento da situação decorrente da deliberação de 13.12.2007 não se faz através através deste processo, mas faz-se através da acção nº 3425/07.7BEL.SB. Como consta do nº 7 da factualidade assente, a ora recorrente apresentou um pedido de suspensão de eficácia da deliberação do CA da ANA 13.12.2007 que, além do mais fixou o termo da vigência destes licenciamentos sem prorrogação na loja do lado AR do Aeroporto de Lisboa em 31.12.2007, processo que correu no TAC de Lisboa sob o nº 3245/07.7BELSB, tendo sido proferida sentença de improcedência do pedido em 10.04.2008. Ou seja, na acção principal está em causa a vigência das licenças de ocupação de espaços concedidos à requerente, que só poderá ser obtida naquela acção, e nos presentes autos tão sómente o acto de 3.01.2008 (decisão de isolamento e circunscrição do acesso onde se situa loja anteriormente licenciada à recorrente e decisão da ANA de indeferimento da “reclamação/recurso hierarquico” que a recorrente havia apresentado em 26.12.08 contra a ordem de desocupação praticada pelo Director de Retalho da ANA, também em cumprimento da deliberação do Conselho de Administração da ANA, de 13.12.2007. Pode, portanto, dizer-se, como o fez a sentença que a deliberação da ANA não é mais do que um acto de mera execução da deliberação de 13.12.2007, e que a deliberação de 10.01.08 se limitou a rejeitar a impugnação administrativa apresentada pela recorrente de um acto confirmativo da deliberação de 13.12.2007. É, assim, lícito concluir que a eventual procedência desta providência cautelar nunca poderia determinar a invalidade da deliberação de 13.12.07, faltando assim o requisito da instrumentalidade deste processo em relação à acção principal. Logo, torna-se óbvia a inexistência de qualquer efeito prático adveniente do êxito deste processo cautelar, que pudesse repercutir-se na esfera jurídica da ora requerente. Vejamos, agora, se se verificam os requisitos previstos no artigo 120º do CPTA. Quanto ao requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, é manifesto que o mesmo se não verifica. Com efeito, observou-se na sentença recorrida que dos factos indiciariamente provados resulta que, por via da deliberação de 13.12.2007, a recorrente viu cessada a vigência do licenciamento da loja do lado Ar do Aeroporto em 31.12.2007. Logo, qualquer “periculum in mora” só poderia ter decorrido da cessação de vigência dessa licença, e não dos actos acima identificados e impugnados nos presentes autos. Como se disse na sentença recorrida, “quanto aos efeitos provenientes das deliberações suspendendas que se reduzem aos decorrentes do isolamento e circunscrição do acesso à loja e a rejeição da impugnação administrativa nenhum periculum in mora encerram”. Aliás, os prejuízos que a requerente alega nos artigos 302º a 307º não são decorrentes das deliberações suspendendas, mas da deliberação de 13.12.2007. Conclui-se, portanto, pela inexistência de “periculum in mora” E, no tocante ao “fumus boni juris” a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, é também manifesta a sua inverificação, porquanto as deliberações suspendendas objecto deste processo cautelar não causaram quaisquer concretos e especificados prejuízos, decorrentes do isolamento e circunscrição do acesso à loja. Por força de tudo quanto anteriormente se disse, tais prejuízos apenas poderiam ser consequência da deliberação de 13.02.07, e não do acto de execução ora em crise. Finalmente, este acto de execução não carecia do cumprimento da formalidade de audiência dos interessados prevista no artigo 100º e seguintes, não só pela natureza de acto de execução (a deliberação em causa visou tão somente dar execução prática à deliberação do Conselho de Administração da ANA, datada de 13.12.2007), como da urgência da decisão, diversas vezes alegada pela ANA e que determinou a resolução fundamentada apresentada no âmbito do Proc. nº 3425/07.BELSB. Conclui-se, portanto, que a recorrente não identificou nem especificou qualquer prejuízo concreto que pudesse decorrer, autónoma e especificamente, do não decretamento das deliberações, não havendo portanto a possibilidade de estabelecer um nexo de causalidade jurídica verosomil. Dir-se-á, por último, não ter ficado provado, e nem sequer alegado, que os espaços acima referidos correspondessem aos únicos locais que a recorrente dispunha para exercer a sua actividade, e que não dispusesse de outros rendimentos, e nem a recorrente juntou aos autos documentos sobre a sua situação contabilística e fiscal ou perante a segurança social, tal como não carreou para os autos os contratos individuais de trabalho que pudessem atestar o número de trabalhadores contratados. Em suma, para além de não haver possibilidade de estabelecer um nexo de causalidade jurídica entre os actos suspendendos e quaisquer prejuízos, a alegação de prejuízos, tal como efectuada, não é convincente em termos de experiência comum e razoabilidade, sendo insuficientes os quadros e gráficos enxertados no corpo das alegações recorrentes. Finalmente, a ponderação relativa de interesses em presença (artigo 120º nº 2 do CPTA), sempre conduziria à prevalência do interesse público aeroportuário em causa sobre o interesse privado da recorrente, como exemplarmente se demonstrou na decisão recorrida. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente em ambas as instâncias, com redução a metade (cfr. art. 453º nº 1, 446º e 447º do C.P. Civil e art. 73º.E do C.C. Jud). Lisboa, 12.02.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira Rui Fernando Belfo Pereira |