Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01861/07 |
| Secção: | CT -2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/11/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. ISENÇÃO. CESSAÇÃO DA ISENÇÃO |
| Sumário: | Estando a recorrente isenta de Contribuição Autárquica até Dezembro de 1998, a perda de isenção só produz efeitos a partir do inicio do ano seguinte, ou seja só passa a haver sujeição aquela contribuição a partir do ano de 1999. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.“A..., SA, pessoa colectiva nº 501 ..., com sede na Rua da J... em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação da Contribuição Autárquica do ano de 1998, no montante de 27.121,54 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A ora recorrente era até 2 de Dezembro de 1998 um instituto público isento do pagamento de Contribuição Autárquica nos termos do art° 9º do Código da Contribuição Autárquica e do art° lº e 51º alínea b) do Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto, que aprovou os seus estatutos; b) O artº 10º, nº l alínea b) do Código da Contribuição Autárquica estabelece que a contribuição é devida a partir do ano seguinte ao do termo da situação de isenção; c) A isenção terminou em 1998; d) Pelo que a Contribuição Autárquica só é devida a partir de 1999; e) A sentença do Tribunal a quo manteve a liquidação relativa ao edifício respeitante ao ano de 1998 pelo que violou o art° 10º, nº l, alínea b) do Código da Contribuição Autárquica devendo ser revogada. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 86/87). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instancia os seguintes factos: 1º). A impugnante foi notificada da liquidação efectuada em 07.03.2002 da CA dos anos de 1997 a 2000 referente ao edifício e logradouro do prédio descrito sob o art° 881 da freguesia de Santos-o-Velho - informação de fls. 61 do processo administrativo. 2°)- Apresentou reclamação graciosa em 29/10/2002 sem que fosse notificada de qualquer decisão - informação de fls. 61 do processo administrativo. 3°)- A C. A. é referente ao edifício e logradouro e a inscrição foi realizada pela Terlis, S.A. em 1997 tendo a titularidade do rendimento sido-lhe concedida através de contrato de concessão de serviço público pelo prazo de 25 anos, celebrado com a A... em 30/06/1995 - informação de fls. 61 do processo administrativo. 4°)- O contrato de concessão foi extinto em 25/05/1998 - informação de fls. 61 do processo administrativo. 5°)- As liquidações referentes ao logradouro foram anuladas - informação de fls. 64 do processo administrativo. 6°)- A liquidação de 1997 foi anulada por despacho de 30/12/2003 - despacho de fls. 64 do processo administrativo. 7°)- A oponente por requerimento de 13/11/2002 considerou devida a C. A. relativa aos anos de 1999 e 2000, e pagou-a - docs. fls. 22 a 24 da reclamação graciosa apensa. 8°)- A colecta do edifício relativa ao ano de 1998 é do montante de € 16.527,37 - doc. fls. 67 do processo administrativo tributário. 5. A recorrente entende que a sentença sofre de erro de direito porque não teve em atenção o disposto no artº 10º, nº l, alínea b) do CCA . E acrescenta ainda o seguinte: a ora recorrente, A..., SA, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos apenas desde 2 de Dezembro de 1998 (data em que entrou em vigor o Decreto-Lei 336/98, de 3 de Novembro). Até essa data e, consequentemente no ano de 1998, a A... era um instituto público dotado de autonomia financeira e patrimonial e enquanto instituto público gozava expressamente dos direitos atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares A...icáveis designadamente quanto à não sujeição a impostos, contribuições e taxas (cf. art° lº e 51º alínea b) do Decreto-Lei 309/97, de 7 de Agosto, que sob a epígrafe "Equiparação ao Estado" estabelecia que a A... era "titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares A...icáveis, designadamente quanto (...) à isenção de impostos, contribuições e taxas"). Aliás o próprio Código da Contribuição Autárquica estabelecia que "não estão sujeitos a contribuição autárquica o Estado (...) e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados" (art° 9). Sendo assim e quanto ao ano de 1988 e por força do artº 10º acima citado não era devida contribuição autárquica no ano de 1998. O MºPº acompanha o entendimento da recorrente no seu parecer acima citado (fls. 86 e 87). Quid juris? Antecipando a decisão desde já diremos que a recorrente tem razão. Na verdade, esta estava isenta de Contribuição Autárquica até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº nº 336/98, de 3 de Novembro, isto é 2 de Dezembro de 1998. Ora, de acordo com o citado artº 10º, nº 1, alínea b) do CCA então em vigor, em caso de isenção anterior de imposto, o mesmo seria apenas devido a partir do ano seguinte ao termo da situação de isenção Deste modo, não era devida a mesma contribuição em relação ao ano de 1998, pelo que procedem as conclusões das alegações e, e consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente o recurso com a consequente anulação da liquidação impugnada. Sem custas. Lisboa, 11/09/2007 Valente Torrão Casimiro Gonçalves Pereira Gameiro |