Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1602/09.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | RICARDO LEITE |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO - ART. 511º, Nº 1 DO CPC |
| Sumário: | I. O prazo de prescrição previsto no nº 1 do artº 498º do Código Civil, apenas inicia a sua contagem desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. II. É obrigação do juiz ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que este tem como aplicável. III. Não pode o juiz, aquando da prolação do despacho saneador, decidir de acordo com os factos que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa. |
| Votação: | MAIORIA - DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório T….., Recorrente/Autora nos presentes autos, em que é Réu/Recorrido o ESTADO PORTUGUÊS, interpôs recurso do Saneador-Sentença, proferido pelo do TAC de Lisboa, datado de 03 de Junho de 2013, que julgou procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização peticionado e, em consequência, absolveu o Réu do pedido. A Recorrente formulou as seguintes conclusões (em sede de alegações complementares, depois de convite formulado, para o efeito, pelo relator): “A. O ponto E) da fundamentação de facto, que refere que “o imóvel não podia ser vendido para o Reino Unido sem autorização”, não contém um facto mas uma conclusão jurídica; B. A Autora, por ter o seu móvel inventariado, nunca poderia ter obtido autorização para o vender para o estrangeiro, uma vez que o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 13/85, anterior Lei do Património Cultural, referia expressamente que “sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 33.º, a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em vias de classificação é rigorosamente proibida”, o mesmo resultava do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38906 de 10 de Setembro de 1952; C. Perde também, por isso, qualquer relevância o ponto H) do probatório que refere que a Autora “Nem pediu autorização para alienar o móvel para o estrangeiro”, dado que essa circunstância não merece sequer referência por tal autorização não estar legalmente prevista, e a exportação ser, ao invés, absolutamente proibida; D. Pelo que os pontos E) e H) da fundamentação de facto deverão ser dela retirados e, quanto muito, substituídos pela afirmação de que “O móvel não podia ser vendido para o estrangeiro”, caso se considerasse existir suficiente substracto factual em tal afirmação; E. Ao postergar como matéria irrelevante para a boa decisão da causa a alegação, levada ao art. 31º da Petição Inicial, de que a Autora só tomou conhecimento do acto de desclassificação e dos seus fundamentos em Setembro de 2006 (antes do qual, segundo defende, não poderia ter conhecimento do pressuposto da ilicitude), o Tribunal violou o art. 511º, nº 1 do CPC, aplicável por força dos artigos 1º e 42º do CPTA, que impunha que tivessem sido seleccionados todos os factos relevantes para a decisão da causa “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito” controvertida (no caso, a questão da prescrição de três anos); F. Mesmo que tal facto deva considerar-se impugnado e não completamente demonstrado por prova documental que tenha já sido junta aos autos – o que não se concede, pois essa prova deve considerar-se feita com o doc. nº 17 junto com a reclamação da A. ao IPM junta ao processo – ainda assim o Tribunal sempre deveria ter ordenado a produção de prova sobre ele, remetendo para final a decisão sobre a prescrição; G. Pelo que, constituindo a solução defendida pela Autora sobre a prescrição de 3 anos uma solução plausível, das duas uma: ou o Tribunal considerava que nenhuma prova era necessária sobre o referido facto, e então deveria tê-lo incluído no probatório do saneador, ou então considerava-o como facto controvertido, e nesse caso deveria ter remetido a decisão para depois da produção da prova; H. Não o tendo feito, o Tribunal desrespeitou o art. 511º, nº 1 do CPC; Inabilidade dos fundamentos do saneador-sentença para fazer concluir pela prescrição I. Face ao exposto nas conclusões E. a H., grande parte da argumentação da decisão recorrida perde a sua base de sustentação, uma vez que se baseia no pressuposto da possibilidade de venda autorizada do móvel para o estrangeiro, o que, de resto, nada tem que ver com o prazo de prescrição de um direito de indemnização; J. Assim, carece de sentido, nomeadamente, a invocação de que “a Autora ficou, igualmente, a saber que podia vender o móvel para fora do país, desde que a venda fosse autorizada, como aliás, fez um dos subsequentes adquirentes” (cfr. pág. 5, in fine, do Saneador-Sentença) ou a censura que o Tribunal atribui à Autora (como o Mmo. Juíz a quo fez na pág. 6 do Saneador-Sentença) por esta não ter pedido “autorização para alienar o móvel para o estrangeiro – podendo ter feito, pelo menos, uma dessas três coisas […]”; K. Por outro lado, a referência de que a “Autora não pediu a desinventariação, nem tão pouco uma contra avaliação destinada a infirmar aquela outra com base na qual foi feita a inventariação, nem impugnou, seja administrativamente, seja judicialmente, a decisão de inventariação […]”, também carece de sentido muito menos poderá ser considerado um fundamento de facto que imponha – ou que demonstre – que o prazo de prescrição se tenha iniciado para a Autora em 23/12/1985 ou 20/05/1986; L. Com efeito, a falta de impugnação, por qualquer forma, do ato lesivo não impede a formulação em juízo de pedido indemnizatório pelo mesmo ato, muito menos com fundamento em prescrição – cfr. art. 7.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e do art.º 38.º n.º 1 do CPTA; M. A invocação pelo Tribunal, a esse propósito, do art.º 56º do CPTA denota bem a ausência da necessária destrinça e autonomização entre o meio impugnatório e a ação de responsabilidade civil, isto é, entre a tutela primária e a tutela secundária, autonomia essa que, no que se refere a danos causados por atos administrativos, atualmente está tão inequivocamente assente pela lei e pela doutrina; Início do curso do prazo de prescrição de 3 anos, invocado pelo Réu N. A Jurisprudência e a Doutrina concretizam unanimemente o sentido do 498º, nº 1 do Código Civil como exigindo o conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é, dos factos que os consubstanciam (incluindo os que consubstanciam a ilicitude e o dano), para considerar iniciado o curso do prazo de prescrição de 3 anos; O. A mera circunstância de a Autora ter tomado conhecimento do acto de inventariação em 1985/1986 e conhecido desde aí o potencial gerador de danos do acto de inventariação não pode ser tido como um conhecimento dos factos constitutivos do seu direito de indemnização, ou, nas palavras da lei, um conhecimento do direito que lhe compete; P. Se nada no facto ou no ato administrativo gerador de danos anuncia ao lesado a existência de ilicitude, ainda que apenas em termos factuais – independentemente de análises jurídicas mais ou menos complexas – não pode dizer-se que esse lesado teve conhecimento do seu direito; Q. No caso em apreço, o ato de inventariação não continha quaisquer elementos de facto, nomeadamente na sua fundamentação, que permitissem à Autora, ora Recorrente, concluir pela sua ilicitude, ou sequer que a fizessem suspeitar dela: (i) por se tratar de um acto fundado em análise técnica levada a cabo por peritos em estudo e avaliação de património cultural ou artístico, competências que a Autora não tem; (ii) porque a descrição do móvel que fundamentou a inventariação e que foi levada ao seu conhecimento na altura – constante da notificação do acto – correspondia ao que a Autora poderia verificar diretamente no móvel e tinha por verdadeiro, pelo que tais fundamentos não eram de molde a suscitar na Autora qualquer ensejo de oposição; (iii) porque a referida factualidade omitia outras circunstâncias que a Autora desconhecia, mas poderiam ter sido verificadas pelo Réu no momento da inventariação, e que vieram a determinar a decisão de desclassificação em 18/07/2001; (iv) porque a Autora desconhecia o grau de importância que o próprio Ministério da Cultura deveria atribuir às características do móvel como integradoras dos critérios legais de inventariação (relevância artística, histórica e cultural), sobre os quais o próprio Réu veio a declarar terem sido erroneamente aplicados concluindo que os elementos que fundaram a inventariação afinal eram insuficientes para comprimir o direito de propriedade da Autora sobre o referido bem através da inventariação, por desprovido da relevância artística, histórica e cultural que a princípio lhe fora reconhecida; R. Pelo que só em 2006 a Autora se apercebeu de que afinal o imóvel fora alvo de uma inventariação indevida – e portanto ilícita, por constituir uma compressão no seu direito de propriedade sem que estivessem reunidos os requisitos de que a lei fazia depender essa intromissão na sua esfera jurídica – por se não reunirem os requisitos que permitiam ao Estado inventariá-lo; S. A Autora não poderia ter vislumbrado uma ilicitude da inventariação inicial na falta de confirmação de que a peça tenha pertencido à Coroa Portuguesa (motivo julgado determinante para a desinventariação – cfr. alínea P), 1) do probatório), quando essa pertença também não estava confirmada em 1985, tendo os serviços, mesmo apesar disso, julgado então verificados os requisitos de excepcional valor histórico; T. Nem podia saber que o móvel apresentava “evidentes marcas de descaracterização” – outro motivo determinante para o juízo do próprio Réu no sentido do desacerto da decisão inicial – cfr. alínea P) 2) do probatório – quando todas as que existissem já aí se encontravam em 1985 e apesar disso não afastaram o (agora sabe-se que erróneo) juízo de especial relevância cultural e histórica ou artística formulado em 1985, em cuja fundamentação já se constatava a existência das mesmas alterações, às quais no entanto não se conferia o desvalor tão vincado de “evidentes marcas de descaracterização”; U. Nem podia, sabendo que o Réu inventariava o seu móvel totalmente consciente de tais alterações, pensar que afinal elas deveriam, segundo o próprio Réu, excluir o imóvel do inventário dos bens culturais; V. Nem podia saber que tais motivos deveriam ter excluído a papeleira em causa das colecções nacionais (cfr. alínea P) 3) do probatório); W. Nem podia saber – se tal estava omitido no acto inicial – que o seu móvel não era exemplar único no país, já que o próprio Estado detinha nas suas próprias colecções peças idênticas, e até mais bem preservadas; X. Só a partir de 2006 poderia contar o prazo e prescrição de 3 anos, cujo decurso foi invocado pelo Réu na sua contestação; Y. Aliás, o conhecimento da anulação judicial ou da revogação de um acto administrativo é, em muitos casos já julgados pelos nossos Tribunais, condição essencial para se afirmar o conhecimento do direito a partir do qual se inicia a contagem do prazo da prescrição do direito à indemnização, o que ocorre precisamente por desconhecimento do pressuposto da ilicitude até à anulação ou revogação que a revela; Z. No caso em apreço, em que a Autora viu-se surpreendida com o juízo reprovador do Réu sobre o seu próprio acto anterior, sem que tenha havido entre o primeiro e o segundo acto qualquer alteração nos respectivos pressupostos de facto e de direito, todos eles conhecidos ou constatáveis desde o início pelo Réu Estado, não pode deixar de se julgar a Autora/Recorrente merecedora de tutela ressarcitória com prazo prescricional contado a partir do conhecimento do acto revogatório, por só então ter podido tomar conhecimento do carácter ilícito do acto inicial; AA. Ao decidir em sentido diverso, a douta decisão recorrida violou o art. 498º, nº 1 do Código Civil; Questão, não suscitada, da prescrição de 20 anos BB. Na contestação, o Ministério Público invocou apenas a prescrição de 3 anos, especificamente referida no art. 498º do Código Civil, e não a prescrição de 20 anos, tal como sucedeu com a decisão recorrida que apenas apreciou a prescrição de 3 anos; CC. Por esse motivo não poderá a questão, diversa, da prescrição de 20 anos, ser tratada já no presente processo, nem, ainda menos, ser conhecida pelo Tribunal, porquanto a prescrição não é de conhecimento oficioso, antes carece de ser especificamente invocada para que o Tribunal dela possa conhecer, e possa tomar uma decisão com base nesse fundamento – cfr. art. 303º do Código Civil; DD. Mesmo que assim não se entendesse, o que não se admite, sempre se dirá que também o prazo ordinário de prescrição não poderia nunca considerar-se transcorrido, porquanto nos termos do art. 306º do Código Civil, o prazo geral da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido; EE. A Autora não poderia também ter exercido o seu direito à indemnização antes de verificado o dano, pois antes disso não estavam reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, e o dano só se efectivou, só se concretizou com a venda do móvel em 1994 por um preço muito inferior ao que ele teria obtido numa transacção de mercado normal; FF. Ao revogar o acto de inventariação, desclassificando o móvel, em 2001 – com conhecimento da Autora em 2006 – o Réu reconheceu que não tinha o direito de ter restringido a propriedade da Autora sobre o referido bem em 1985, reconhecendo por isso, correlativamente, que esta tinha o direito de permanecer na propriedade plena e desonerada do referido bem, e que portanto o poderia ter vendido ou utilizado sem quaisquer restrições o prazo prescricional sempre teria sido interrompido nessa altura, nos termos do art. 325º, nº 1 do Código Civil, o que sempre impediria a prescrição de 20 anos;” * O recorrido não apresentou contra-alegações. * O M.P., notificado para o efeito, não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA) As questões suscitadas pelo Recorrente prendem-se com saber se o Juiz a quo incorreu erro de julgamento ao considerar, em sede de despacho saneador, ter lugar a prescrição do direito indemnizatório da Recorrente, desatendendo o prescrito no art. 511º, nº 1 do CPC, aplicável por força dos artigos 1º e 42º do CPTA, que impunha que tivessem sido seleccionados todos os factos relevantes para a decisão da causa “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”. * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):A) A Autora foi proprietária da cómoda papeleira sobre a qual versa o litígio dos autos; B) Em 23 de Dezembro de 1985, a Autora recebeu um oficio do então Presidente do Instituto Português do Património Cultural, donde consta o seguinte: "Comunico a V. Exa. que, por despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado da Cultura, foi (...) mandado inventariar um móvel pertencente a V. Exa. (...) pelo que não poderá ser alienada ou enviada para fora do país sem prévia autorização do Ministério da Cultura (...), não poder ser objecto de quaisquer trabalhos de conservação, reparação ou modificação sem que a Secretaria de Estado da Cultura o autorize. Vai ser publicada no Diário da República a respectiva declaração" (doc. 1 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido); C) A inventariação foi objecto de publicação no Diário da República a 20 de Maio de 1986 (doc. 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido); D) Trata-se de um móvel inglês; E) O móvel não podia ser vendido para o Reino Unido sem autorização; F) A Autora não pediu a desinventariação; G) Nem impugnou administrativamente a decisão de inventariação; H) Nem pediu autorização para alienar o móvel para o estrangeiro; I) Em 16 de Dezembro de 1994 a cómoda foi vendida a favor de V….. (doc. 3 e 4 juntos com a petição inicial e cujos teores se dão por reproduzidos); J) Pelo valor de 15 000 000$00 (doc. 3 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido); K) Através da L….., Lda. (doc. 3 cit.); L) O que a ora Autora comunicou prontamente ao Instituto Português de Museus (doc. 4 cit.); M) No cadastro do Instituto Português de Museus o móvel manteve-se como pertencendo à Autora até ser transferida a sua propriedade para J….., seu adquirente seguinte; N) Transferência de propriedade que foi objecto de publicação no Diário da República de 18 de Julho de 2001 (doc. 5 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido); O) Nessa mesma data foi igualmente publicada a desclassificação do móvel em apreço nos termos do despacho da Diretora do Instituto Português de Museus de 10 de Abril de 2001 (doc 5 cit.); P) Que a justificava nos seguintes termos: "1) A investigação realizada sobre a proveniência da peça em questão não permitiu confirmar ter a mesma pertencido à Coroa Portuguesa; 2) O móvel apresenta evidentes marcas de descaracterização, resultantes de intervenções de restauro e modificações de que foi alvo nos últimos tempos; 3) A peça não tem enquadramento nas coleções nacionais pelas razões elencadas, a que acresce o facto de não constituir exemplar único no País, existindo, nas coleções do Estado, peças de características idênticas e melhor preservadas" - doc. 5 cit.;cfr. ainda o doc. 2 junto com a contestação do Réu e cujo teor se dá por reproduzido; Q) A papeleira em causa veio a ser vendida em 2002, numa leiloeira britânica, por £424.650 (doc. 6 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido); R) A petição inicial da ação foi enviada por correio eletrónico em 24 de Julho de 2009 (fls. 3 dos autos do processo físico). * IV. DireitoSendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com o facto de, alegadamente, o Juiz a quo ter incorrido erro de julgamento ao considerar, logo em sede de despacho saneador, ter lugar a prescrição do direito indemnizatório da Recorrente, desatendendo o prescrito no art. 511º, nº 1 do CPC, aplicável por força dos artigos 1º e 42º do CPTA, que impunha que tivessem sido selecionados todos os factos relevantes para a decisão da causa “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”. Ora bem: Segundo a Recorrente, o Mmº Juiz a quo não poderia ter concluído, como fez, que o conhecimento do respetivo direito teria tido lugar nos termos constantes da alínea B) dos factos provados (em 23 de Dezembro de 1985), com a inventariação do bem em causa e contado desde então o prazo prescritivo. É que, se bem que a inventariação ocorreu nessa altura, alega a Autora que só mais recentemente, em 2006, se apercebeu de que afinal o bem em questão fora alvo de uma inventariação indevida/ilícita, porque o bem em causa não reuniria os requisitos que permitiram ao Estado tê-lo inventariado. E tem razão, a Recorrente. Neste caso, conforme resulta da matéria factual acima elencada, a Autora foi proprietária da cómoda papeleira em discussão nos autos e, em 23 de Dezembro de 1985, recebeu um oficio do então Presidente do Instituto Português do Património Cultural, informando-a de que, por despacho da Secretária de Estado da Cultura, foi mandado inventariar esse móvel seu e que o mesmo não poderia ser alienado ou enviado para fora do país sem prévia autorização do Ministério da Cultura, nem poderia ser objeto de quaisquer trabalhos de conservação, reparação ou modificação sem que a Secretaria de Estado da Cultura o autorizasse. Segundo o artº 498º do Código Civil (CC): “1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.” Ora: A sentença ora posta em crise, para justificar a decisão no sentido da prescrição, considerou que foi por altura da sobredita inventariação (em 23 de Dezembro de 1985) que principiou a contagem do prazo prescricional previsto no nº 1 do artº 498º, acima transcrito. Mais refere que, à data do conhecimento do facto considerado ilícito (a inventariação), a Recorrente/Autora não teria pedido a desinventariação, impugnado administrativamente a decisão de inventariação ou pedido autorização para alienar o móvel para o estrangeiro. No entanto, segundo a teoria defendida pela Recorrente/Autora, esta só teria tido conhecimento do respetivo direito com a desinventariação, da qual só teria tido, por sua vez, conhecimento em 2006 (cfr. artsº 31 a 34 da petição inicial). Segundo a Recorrente/Autora: Ou seja, só com o (alegado) conhecimento, em 2006, de que o móvel em questão teria sido desclassificado/desinventariado (e nos termos do despacho da então Directora do Instituto Português de Museus de 10 de Abril de 2001), se apercebeu de que, afinal, teria alvo de uma inventariação indevida/ilícita, por o seu móvel não reunir os requisitos que permitiam ao Estado tê-lo inventariado, anos antes, em 1985. Esta versão encontra-se em contraposição com aquela outra, sustentada pelo Recorrido, Estado Português, segundo o qual (cfr. artº 6º da contestação, a fls. 31 do SITAF), o facto ilícito radicaria na limitação do direito de propriedade da Recorrente, ocasionado pela inventariação e, como tal, tendo esta ocorrido em 1985, teria a Autora tido conhecimento da inventariação aquando da notificação da mesma, em 23.12.1985. A decisão ora posta em crise, para justificar a decisão no sentido da prescrição, considerou que foi por altura da sobredita inventariação (em 23 de Dezembro de 1985) que principiou a contagem do prazo prescricional, previsto no nº 1 do artº 498º do CC. Retiram-se, aí, ainda, indevidamente, consequências do facto de a Recorrente/Autora não ter pedido a desinventariação, impugnado administrativamente a decisão de inventariação ou pedido autorização para alienar o móvel para o estrangeiro. No entanto, também aqui a Recorrente tem outra tese. Conforme defende, contrariamente ao entendimento propugnado na decisão em crise, não faz sentido questionar o direito a uma indemnização com base no facto de, em Dezembro de 1985, quando confrontada com a decisão de proceder à classificação/inventariação do móvel, não ter sindicado contenciosamente tal decisão. Tanto assim é que, só com a desinventariação, foram plasmadas e dadas a conhecer as razões segundo as quais a peça em causa não deveria ter sido inventariada em 1985. Ali se diz, então, que “[a] investigação realizada sobre a proveniência da peça em questão não permitiu confirmar ter a mesma pertencido à Coroa Portuguesa; [o] móvel apresenta evidentes marcas de descaracterização, resultantes de intervenções de restauro e modificações de que foi alvo nos últimos tempos; [a] peça não tem enquadramento nas coleções nacionais pelas razões elencadas, a que acresce o facto de não constituir exemplar único no País, existindo, nas coleções do Estado, peças de características idênticas e melhor preservadas” Ora: É obrigação do juiz ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que este tem como aplicável. Como tal, não pode o juiz, em sede de despacho saneador, decidir de acordo com os factos que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa. É este o sentido, aliás, do nº 1 do artº 511º do CPC, na versão aplicável à data (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) que, com a epígrafe “Selecção da matéria de facto”, refere que “[o] juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.” Nesse sentido, por todos, veja-se o sumariado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 1345/10.7TVLSB.L1.S1, datado de 18-12-2012, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se refere o seguinte: I - Seja na selecção dos factos assentes, seja na selecção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável. II - Assim, na fase do despacho saneador, não pode o juiz decidir de acordo com os factos então assentes e que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correcta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa sustentada por parte da jurisprudência.” Ou seja: Sendo controvertida a questão de saber quando a Recorrente tinha conhecido da desinventariação/desclassificação, nos termos alegados, o tribunal a quo deveria ter levado essa matéria à base instrutória e prosseguido com os autos em conformidade. Tal sempre teria de ser equacionado, subsequentemente, aquando da ponderação do mérito da pretensão da Recorrente e não em sede excetiva, aquando da prolação de despacho saneador. Portanto: Na ausência de elementos que lhe possibilitassem decidir com segurança sobre a exceção perentória em causa (prescrição), deveria o tribunal a quo ter relegado tal questão para momento posterior, aquando da discussão do mérito da questão. Tanto mais que, tendo presente que se trata de processo com data de entrada no tribunal em 2009, será só com a elaboração da competente base instrutória que caberá às partes apresentarem os respetivos requerimentos probatórios, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artº 512º do CPC, na versão aplicável à data (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), segundo o qual “[q]uando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo” Mais a mais, o despacho saneador, aqui sindicado, data de 03 de Junho de 2013, tendo sido proferido em altura anterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ocorrida em 01 de setembro de 2013. Só a partir de então se passou a aplicar o disposto no respetivo artº 5º, nº 4, que dispunha que “[n]as ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.” Como tal, só com a notificação da base instrutória, elaborada nos termos supra, poderiam as partes (predispor-se a) produzir prova que permitisse ao tribunal, subsequentemente, decidir, designadamente, sobre a exceção perentória em causa (prescrição). Ao não ter perspetivado nos moldes supra a solução a que chegou, desconsiderando a obrigação que sobre si recaia de ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que este tem como aplicável, incorreu o Mm.º Juiz a quo em erro no julgamento a que procedeu (sobre o alcance e a teleologia do erro de julgamento, veja-se o sumariado no Ac. STJ, datado de 02.07.2015, procº nº 5024/12.2TTLSB.L1.S1), cumprindo determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí prosseguirem os seus termos, procedendo-se à competente instrução da causa, nos termos e para os efeitos previstos no artº 511º e ss. do CPC, na versão aplicável à data (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). A solução preconizada acima, determinará, desde logo, que fica prejudicado o aditamento, nesta instância, de quaisquer fatos ao acervo factual dado como provado, pelo Tribunal a quo, conforme pretende a Recorrente, nos pontos D) a H) das suas conclusões. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao tribunal a quo para aí prosseguirem os seus termos se a tal nada mais obstar, procedendo-se à competente instrução da causa em conformidade com o acima explicitado. Sem custas. * Lisboa, 26 de Novembro de 2020* * ______________________________ Ricardo Ferreira Leite* _____________________________________________________ * O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão o Ex. Sr. Juiz-Desembargador, Dr. Pedro Marchão Marques e voto de vencido da Ex.ª Sr.ª Juíza-Desembargadora Dr.ª Ana Celeste Carvalho, nos seguintes termos: DECLARAÇÃO DE VOTO O dissenso em relação ao acórdão que fez vencimento prende-se com a metodológica seguida, que se reflete decisivamente, quer na indicação das questões que integram o objeto do recurso, quer na sua respetiva fundamentação de direito e, ainda, no seu dispositivo. Nos termos das conclusões de recurso, que balizam o objeto do recurso e, consequentemente, as questões que devem ser conhecidas por este Tribunal ad quem, foi invocado quer o erro de julgamento de facto, quer o erro de julgamento de direito. O erro de julgamento de facto mostra-se concretizado na impugnação das duas alíneas dos factos assentes: as alíneas E) e H) da fundamentação de facto. A Recorrente pede que as mesmas sejam retiradas. Essa questão não se mostra refletida na indicação do objeto do recurso, já que omite o erro de julgamento de facto, com igual tradução na fundamentação de direito. Além do erro de julgamento de facto em relação às alíneas E) e H), que não se mostra conhecido, a Recorrente também invoca que só tomou conhecimento do ato de desclassificação e dos seus fundamentos em setembro de 2006, factualidade esta que entende resultar provada ou, ainda que assim não se entenda e se considere impugnado tal facto, invoca que essa prova resulta do doc. nº 17 junto com a reclamação da Autora ao IPM junta ao processo. O acórdão que faz vencimento nada diz sobre tais fundamentos do recurso, não conhecendo dos invocados erros de julgamento de facto, para os quais não estava impedido de conhecer. Acresce que esse julgamento sobre o julgamento de facto afigura-se relevante para o efeito de entender pela suficiência ou pela insuficiência dos factos julgados provados na sentença recorrida e, consequentemente, para a solução que faz vencimento, de ordenar a baixa dos autos para promover a instrução da causa. Sem antes tomar posição pelos erros de julgamento de facto, não está fundamentada a solução de direito de ordenar a baixa dos autos para proceder à instrução da causa. Constitui, por isso, um erro metodológico passar a explanar as duas “teses” em confronto, da Autora e da Entidade Demandada para, a partir daí e, sem mais, concluir, como consta a página 15 do acórdão, que é “controvertida a questão de saber quando a Recorrente tinha conhecido da desinventariação/desclassificação”. Sem conhecer dos invocados erros de julgamento de facto, não se pode concluir pela controvérsia dos factos e, consequentemente, da questão de direito. Neste sentido, teria conhecido do fundamento do recurso respeitante ao erro de julgamento de facto, não o julgando prejudicado, como se verifica no acórdão que faz vencimento, não só em ordem inversa das questões invocadas como fundamento do recurso, como da lógica subjacente ao conhecimento dos fundamentos do recurso. Só perante o resultado do fundamento do recurso acerca do erro de facto, estaria o Tribunal de recurso em condições de ajuizar sobre a baixa dos autos e, consequentemente, sobre a revogação da sentença sob recurso. (Ana Celeste Carvalho) |