Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1858/22.8BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/26/2023 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RENOVAÇÃO CARTEIRA PROFISSIONAL JORNALISTA |
| Sumário: | I – A publicação em questão é um órgão de comunicação social registado como publicação periódica na ERC, publicitando, nomeadamente eventos, o que não permite, só por si, qualifica-la como um mero instrumento de marketing. II – Incumbe à ERC assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social (n.ºs 1 e 3 do art.º 18.º-A do Estatuto do Jornalista), sendo que tal atividade implica naturalmente aferir da verificação dos critérios constantes no art.º 1.º (n.ºs 1 e 2) do Estatuto do Jornalista, isto é, analisar se os requerentes de títulos de acreditação profissional se encontram a desempenhar funções jornalísticas na aceção do art.º 1.º”. Em qualquer caso, as referidas circunstâncias não permitem que a ERC enquanto entidade reguladora, possa condicionar o Estatuto Editorial das publicações de que detém o registo. III - Invocando-se que o Recorrente exerce funções num órgão de comunicação de natureza “predominante promocional” sempre teria de fundadamente se demonstrar o alegado, pois que não foi evidenciado que os conteúdos “promocionais” fossem “predominantes”, relativamente aos conteúdos jornalísticos. IV – O art. 1.º do Estatuto do Jornalista, do qual resulta que «não constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior [de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos] quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover atividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial», comporta, em si, a densificação de conceitos vagos e indeterminados, desde logo “predominantemente”, e “promover”, que exigem uma acrescida fundamentação das decisões que dos mesmos façam uso. V - Não obstante o indeferimento do pedido de renovação de Carteira de Jornalista ter assentado na suposta circunstancia do Requerente se encontrar a trabalhar num órgão predominantemente promocional, não consta da deliberação qualquer apreciação global do conteúdo da revista, pelo que que se afigura que a fundamentação aduzida de mostra insuficientemente fundamentada, equivalendo a falta de fundamentação (artigo 153.º, n.º 2 do CPA). VI – A liberdade de informação e de imprensa constitucionalmente estatuídos, não obsta à existência de um nicho de imprensa onde se possam inserir publicações como seja a que aqui está em causa, onde, por natureza, poderão prestar funções Jornalistas devidamente acreditados e detentores de carteira profissional, mal se compreendendo que a ERC pretenda interferir no Estatuto Editorial de publicações, definindo quem se insere no “verdadeiro jornalismo”, passo que constitui um precedente temerário e arriscado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório M....., com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra a CCPJ – Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, tendente, à suspensão da eficácia do ato de indeferimento do pedido de renovação da carteira profissional de jornalista e autorização, a título provisório, para que possa prosseguir a sua atividade profissional de jornalista; bem como, o decretamento provisório da providência, nos termos do disposto no art.º 131.º do CPTA, inconformado com a decisão proferida no TAC de Lisboa, em 20 de setembro de 2022 que julgou improcedente o pedido cautelar e indeferiu a requerida suspensão da eficácia do ato de indeferimento do pedido de renovação da carteira profissional de jornalista, veio em 12 de outubro de 2022, recorrer da decisão proferida, concluindo: “I. O Tribunal ad quo incorreu num conjunto de erros de julgamento que, pela sua relevância, impõem a revogação da sua decisão e, mediante uma rigorosa subsunção dos factos ao direito aplicável, a substituição desta por uma outra que julgue procedentes as providências requeridas. II. Em concreto, errou o Tribunal ad quo ao não dar por demonstrada a violação, pela Recorrida, de atribuições próprias da ERC, porquanto, não lhe cabe, no contexto dos órgãos de comunicação social, fazer uso de uma suposta distinção entre publicação “jornalística” e “não jornalística” – que simplesmente não existe no quadro legal em vigor. III. Com efeito, a decisão suspendenda tem por base não a concreta atividade do Recorrente, mas sim a do órgão onde este se insere, pelo que a Recorrida assumidamente realizou uma avaliação da atividade da publicação “T.....”, onde o Recorrente exerce funções, tendo daí retirado uma conclusão (não fundamentada, como se aludirá mais adiante) de que esta é órgão “predominantemente promocional”. IV. Sucede que a publicação “T.....” encontra-se registada na ERC como publicação periódica desde 06.07.2007, sob inscrição n.º 12….. e é propriedade da “T....., Lda.”, entidade que se encontra registada na ERC como empresa jornalística sob a inscrição n.º 22….., conforme DOC. 1 do Requerimento Inicial). V. De acordo com o seu Estatuto Editorial esta trata-se de uma publicação que “pretende retratar, de forma rigorosa e criativa, a vida da Grande Lisboa, em todas as suas vertentes”. VI. Existe, pois, um controlo estrito da ERC tanto sobre a publicação “T.....”, como sobre sua proprietária, que se trata de uma empresa jornalística detentora de outras publicações (“T.....” e “Time O…”). VII. Contrariamente ao que se verificava a respeito do caso da publicação “D….”, associada aos supermercados “L.....” (de cariz marcadamente comercial) –sobre a qual já se debruçou a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul – a “T.....” não é um projeto editorial destinado a ser uma ferramenta de marketing, orientado a divulgar e publicitar os produtos de uma determinada empresa ou grupo económico. VIII. A “T.....” não é uma ferramenta de marketing de nada, nem de ninguém, e pauta a sua atuação por “critérios de exigência e rigor jornalísticos”, em conformidade com a al. d) do artigo 7.º dos Estatutos da ERC. IX. Se assim não fosse, teria a ERC capacidade para, dentro das suas atribuições – contidas, nomeadamente, nos artigos 8.º e 67.º dos seus Estatutos (Lei n.º 53/2005, de 08 de novembro) – responsabilizar e sancionar a proprietária “T....., Lda.”, o que não se aconteceu. X. Por outro lado, dentro das atribuições da Recorrida conferidas pelos n.ºs 1 e 3 do art.º 18.º-A e pelo artigo 1.º do Estatuto do Jornalista, não se inclui – nem pode incluir, por contender com atribuições da ERC contidas, sobretudo, nos artigos 8.º e 67.º dos seus Estatutos – a possibilidade de desacreditar a classificação atribuída pela ERC à publicação em si, quando esta é propriedade de uma empresa jornalística, de acordo com classificação igualmente atribuída por esta entidade reguladora XI. Assim, erra o Tribunal ad quo ao admitir à Recorrida aquela possibilidade, daí decorrendo uma permissão intolerável para que esta exceda os seus poderes em matéria de renovação da carteira profissional de jornalista, circunscritos ao Estatuto do Jornalista (artigo 18.º-A) e ao Decreto-Lei n.º 70/2008 de 15 de abril, que estabelece o seu regime de funcionamento, entrando no domínio das atribuições da ERC contidas, sobretudo, nos artigos 8.º e 67.º dos seus Estatutos. XII. Também a respeito da análise do vício de falta de fundamentação padece a decisão recorrida de um manifesto erro de julgamento. XIII. Sendo a extensão deste dever variável em função do ato in crisis (dependendo, designadamente, da necessidade ou não de efetuar o preenchimento de conceitos vagos ou indeterminados), na situação em apreço, em que o motivo para o indeferimento da pretensão do destinatário do ato se prendia com a natureza “predominante promocional” do órgão onde exerce funções, exigia-se à Recorrida, para efeitos de fundamentação da sua decisão, que fizesse uma apreciação global e ponderada dos conteúdos da “T.....”. XIV. A Recorrida, no entanto, assumidamente não fez esta apreciação, não tendo exposto ou demonstrado, na decisão suspendenda, de onde decorre (i.e. qual o iter que esta prosseguiu para o efeito) a conclusão de que os conteúdos “promocionais” da “T.....” se apresentam como “predominantes”, face aos conteúdos jornalísticos. XV. Nem tão-pouco, a bem ver, o que os carateriza como “promocionais”. XVI. À luz do Acórdão de 06.10.2022, proferido no processo n.º 1252/22.0BELSB-A, respeitante a um processo cautelar de objeto virtualmente idêntico, em que figura como Requerente uma outra jornalista da “T....., “o art. 1.º do Estatuto do Jornalista (…) comporta, em si, a densificação de conceitos vagos e indeterminados, desde logo “predominantemente”, e “promover”, que exigem uma acrescida fundamentação das decisões que dos mesmos façam uso”. XVII. Não se encontrando, na decisão suspendenda, esta densificação e acrescida fundamentação, importa concluir que errou o Tribunal ad quo ao julgar inverosímil a procedência na ação principal da falta de fundamentação do ato, devendo, ao invés, concluir-se que a fundamentação do ato suspendendo é manifestamente insuficiente, o que equivale a falta de fundamentação (artigo 153.º, n.º 2 do CPA). XVIII. Errou, também, aquele Tribunal ao considerar que a decisão de que o Recorrente desempenha funções num órgão predominantemente promocional cabe dentro da margem valorativa de decisão da Recorrida e que, por não se afigurar “desadequada ou ostensivamente desrazoável”, não fere os artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa. XIX. Ao contrário de publicações de conteúdo predominantemente promocional, a publicação “T.....” é estritamente informativa, sendo composta por diversidade de informação, enquadrável, genericamente, embora a isso não limitada, no jornalismo de lifestyle e abrangendo uma variedade de temas, desde o jornalismo de viagens, o jornalismo gastronómico, o jornalismo de moda, o jornalismo de serviço (também apelidado de jornalismo de utilidade pública, com dicas e sugestões para os leitores), o jornalismo de entretenimento e celebridades, o jornalismo de bem-estar (assuntos de saúde, psicológica familiar e decoração) e o jornalismo local, entre outros. XX. Existe, portanto, uma diferença substancial entre o jornalismo por si desenvolvido, com enfoque no jornalismo de lifestyle, e a produção de conteúdo promocional. XXI. O jornalismo de lifestyle é verdadeiro jornalismo pois, tal como dispõe o artigo 1.º do Estatuto do Jornalista, compreende “funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, com capacidade editorial”. XXII. Para além de caber inteiramente no artigo 1.º do Estatuto do Jornalista, é praticado por jornalistas (em todo o mundo) e, consequentemente, merece a proteção concedida pela Constituição e pela Lei da Imprensa. XXIII. Visa, também, satisfazer um interesse do público em aceder, sobre temas variados, como viagens, gastronomia, moda, entretenimento e bem-estar, que fazem parte do seu dia-a-dia, a informação rigorosa, fiável e moderada. XXIV. Reconhecendo que o interesse público não está limitado aos temas clássicos de hard news, tais como política ou defesa nacional, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinhou já que “a definição do que deve ser considerado de um tópico do interesse geral irá depender das circunstâncias de cada caso. Contudo o Tribunal entende ser importante acrescentar que tem reconhecido a existência daquele interesse, não apenas em conteúdos relacionados com temas políticos ou crimes, mas também quando estão em causa, assuntos relacionados com o desporto ou artistas. (ponto 109 da decisão)” (sublinhado nosso). XXV. Nesse sentido, importa concluir que o direito à liberdade de expressão, informação e imprensa, previsto nos artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa engloba e enquadra publicações de cariz semelhante ao da “T.....”, sendo este direito ferido quando a Recorrida conclui que o jornalismo de lifestyle não é “verdadeiro jornalismo”. XXVI. Acresce que os jornalistas da “Time Out”, como o Recorrente, exercem a sua atividade segundo critérios de experiência e seleção, escrevendo sobre o que consideram, por critérios de qualidade ou de tendência, valer a pena dar a conhecer ao leitor. XXVII. A seriedade não está, pois, no objeto da notícia, mas em quem a faz e como a faz e tanto o Recorrente como a publicação onde este se insere fazem notícias de forma séria, rigorosa e isenta, procurando a diversificação das fontes e respeitando a orientação e objetivos definidos no estatuto editorial da “Time Out”, tendo sempre em vista a finalidade de informar o público sobre temas que, independentemente de apresentarem como mais ou menos “ligeiros” (ou soft), são do seu interesse. XXVIII. O Recorrente alegou e demonstrou isto mesmo em sede de audiência prévia (fls 26 do processo administrativo), tendo apresentado, como prova, vários artigos da sua autoria, pese embora isto tal não tenha sido devidamente valorado. XXIX. Noutro prisma, a decisão recorrida avaliou mal a “margem valorativa de decisão” da Recorrida a respeito da norma contida no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Jornalista, porquanto esta margem, a existir, é sempre delimitada, entre outros fatores, pelo princípio da legalidade, estado sujeita ao controlo jurisdicional quando, como aliás se refere na decisão recorrida, “a prática de atos discricionários seja fundada em factos falseados ou inexistentes, ou ainda, quando se trate de uma má qualificação ou avaliação da realidade”. XXX. Na verdade, a decisão suspendenda contém uma “má” (i.e. ilegal), para além de não fundamentada, qualificação ou avaliação da realidade que está em causa, pois a Recorrida considera a “T.....” uma publicação que visa predominantemente promover atividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial, quando, em rigor, o que esta publicação visa predominantemente é a produção de conteúdo informativo, de acordo com critérios jornalísticos e com a finalidade de satisfazer o interesse geral. XXXI. A atividade da “T.....” não encontra qualquer correspondência na definições e orientações relativas à atividade publicitária (promocional por natureza), pelo que nem a mais ampla margem valorativa admissível poderia permitir à Recorrida decidir, como decidiu, em contradição com definições legais respeitantes à atividade publicitária e com os ditames da liberdade de imprensa, contidos, em especial, na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição, aos quais o Recorrente aludiu no seu Requerimento Inicial. XXXII. Por conseguinte, impunha-se, na decisão recorrida, a consideração de que a decisão suspendenda é anulável por violação do artigo 1.º do Estatuto do Jornalista e do direito à liberdade de expressão, informação e imprensa, previsto nos artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa. Por fim, XXXIII. Mesmo não dando por verificados os vícios previamente elencados, sempre deveria o Tribunal ad quo ter considerado que a decisão suspendenda contende com os princípios orientadores da atividade administrativa da justiça e razoabilidade, cuja concretização decorre dos artigos antecedentes do seu Requerimento Inicial, tendo presente que o apelo a estes princípios é subsidiário em relação aos vícios anteriormente descritos. XXXIV. Tem, ainda assim, especial destaque nesta instância a circunstância de a Recorrida ter permitido ao Recorrente exercer funções de jornalista na “T.....”, durante 5 anos, quando a linha editorial da publicação se mantém a mesma e os artigos por si produzidos se inserem nas mesmas categorias Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso apresentado ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, bem como, mediante uma rigorosa subsunção dos factos ao direito aplicável, substituir-se esta decisão por outra que julgue procedentes as providências requeridas, Assim se fazendo Justiça.” A Recorrida/CCPJ veio a apresentar contra-alegações de Recurso, em 2 de novembro de 2022, concluindo: “A. A CCPJ tem como atribuições assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, bem como o cumprimento dos respetivos deveres profissionais. B. De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 1.° do Estatuto do Jornalista, os jornalistas têm de demonstrar que como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio eletrónico de difusão. C. Com efeito, a CCPJ no âmbito das suas competências, que inclui atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social (n.ºs 1 e 3 do art.° 18.°-A do Estatuto do Jornalista), tal atividade implica naturalmente aferir a verificação dos critérios constantes no art.° 1.° (n.ºs 1 e 2) do Estatuto do Jornalista, isto é, analisar se os Requerentes de títulos de acreditação profissional se encontram a desempenhar funções jornalísticas na aceção do art.° 1.°. D. Por outras palavras, natural e legalmente, a CCPJ tem competência para fazer avaliações de mérito relativamente à acreditação de jornalistas, nos termos do Estatuto do Jornalista. E. Assim, para que os Requerentes possam aceder à renovação do título profissional de jornalista, têm de fazer prova de que cumprem, de forma efetiva e permanente, os requisitos previstos no artigo 1.° do Estatuto do Jornalista. F. Ora, esta avaliação implica, sempre, a análise do caráter informativo da publicação em que o Requerente exerce funções. G. Não sendo suficiente afirmar, sem conceder, que exerce funções numa publicação inscrita na ERC. H. Aliás, veja-se que dentro das atribuições da ERC, concretamente, o registo de órgãos de comunicação social perpetrada pela ERC, não se supõe uma análise do conteúdo apenas uma sindicação liminar do preenchimento de requisitos preliminares, isto é, não inclui uma “avaliação de fidedignidade”, conforme declarações do Conselho Regulador da ERC. I. É exatamente por isso que o legislador faz preceder a atribuição da acreditação como jornalista de uma verificação - no caso, pela CCPJ - do preenchimento dos requisitos legalmente previstos para garantir que o seu titular está em condições objetivas de exercer os direitos especiais de que passa a beneficiar. J. Assim e em sede de Alegações de Recurso, o Recorrente alega o direito à renovação do título profissional de jornalista, mas continua sem lograr demonstrar que a publicação em que diz exercer funções de forma efetiva e permanente não visa predominantemente promover atividades, produtos, serviços ou entidade de natureza comercial ou industrial. K. Acresce ainda que, a T....., Lda. celebrou 16 (dezasseis) contratos com diversas Entidades Adjudicantes, em que o objeto dos mencionados contratos são referentes a aquisição de serviços de espaço publicitário na T....., Lda.. L. Ademais e de acordo com Jurisprudência recente, no processo n.º 1252/22.0 BELSB-A, citada pelo Recorrente, reconheceu-se que a prossecução das atribuições da ora Recorrida se inclui na discricionariedade administrativa. M. Com efeito, a ora Recorrida, que é a entidade legalmente competente para o efeito, aprecia a verificação dos requisitos de acesso ao título profissional de jornalista do Recorrente e concluiu, de acordo com o seu juízo técnico, que o Recorrente desempenha as suas funções num órgão predominantemente promocional, nos termos do disposto no n.º 2 do art.° 1.° do Estatuto do Jornalista. N. Neste sentido, sempre se diga que não só a publicação Time Out publica conteúdos predominante promocionais, como é evidente que o Recorrente que se diz exercer funções de jornalista é conivente, por exemplo o Recorrente escreveu dezenas de artigos que foram publicados na referida página eletrónica, incluindo artigos promocionais (https://www.timeout.com/profile/mauro-izoncalves ). O. Sem prejuízo da discussão se o Recorrente exerce funções na publicação, mas esta, malgrado a classificação que lhe foi dada pela ERC, resultante das limitações provindas da Lei de Imprensa em matéria de classificação de publicações, não tem um setor informativo no sentido que lhe é dado pelo n.º 1, do artigo 1.°, do Estatuto do Jornalista. P. Sendo certo que é o Estatuto do Jornalista e não a Lei de Imprensa e muito menos a Constituição da República Portuguesa que determina os termos e os requisitos aplicáveis à atribuição e/ou renovação do título profissional de jornalista. Q. A esse respeito, aliás, importa sublinhar que a classificação das publicações feita pela ERC no quadro da Lei de Imprensa, sendo importante não é, nem poderá ser, determinante. R. As competências da ERC e da CCPJ implicam a aplicação de diferentes normais legais e no quadro de competências próprias em que a classificação dada pela ERC às publicações não vincula a CCPJ quanto à avaliação que lhe cumpre empreender. S. Concretamente, a circunstância de certa publicação ser classificada como “publicação informativa” nos termos da alínea c), do artigo 10.° da Lei de Imprensa não significa que todas as pessoas que aí trabalhem na produção de conteúdos sejam ou possam ser automaticamente acreditados como jornalistas, nos termos do artigo 1.° do Estatuto do Jornalista. T. Aliás, o facto de certa publicação ser classificada, por exemplo, como uma publicação doutrinária, também ao abrigo da alínea c) do artigo 10.° da Lei de Imprensa, não impede, só por si, que os respetivos colaboradores acedam à acreditação de jornalista. U. Tudo dependerá da apreciação casuística a realizar pela CCPJ no quadro do Estatuto do Jornalista e que, para os jornalistas, envolve a apreciação dos requisitos do n.º 1, do artigo 1.° e ainda, do n.º 2, também do artigo 1.°, os quais têm em comum a circunstância de a informação produzida relevante para a apreciação ser a que tiver natureza jornalística, algo que não é apreciado pela ERC nos termos da Lei de Imprensa. V. Assim, o Tribunal a quo julgou “ provável que na ação principal improcedência do epigrafado vício”, ou seja, a CCPJ não colidiu, nem violou as atribuições próprias da ERC, assim improcedendo as conclusões II. a XI. do recurso. W. Da fundamentação do ato de indeferimento do pedido do Requerente, ora Recorrente, resulta claro que o Recorrente publica artigos, o que sugere, sem dúvidas, que os artigos invocados pelo Recorrente em sede de audiência prévia foram objeto de apreciação. X. Neste sentido e ao contrário do que afirma o Recorrente, o ato colocado em crise não ignorou os artigos por aquele invocados, tendo referido expressamente que analisou o caso concreto dos trabalhos assinados pelo Recorrente e verifica-se que sempre que está em causa uma marca, produto serviço ou entidade, o texto nunca é elaborado sob o ponto de vista da marca (Cfr. Decisão definitiva no Processo Administrativo Instrutor). Y. Face ao exposto, a fundamentação da decisão não se pauta por lacunas quanto ao que está causa, e muito menos deixa por densificar quanto ao que configura um “apelo à compra”, que é, não mais, do que uma característica da publicidade, isto é, de alguém que apresenta um “discurso” laudatório, positivo e incentivador de um produto (ou serviço), ocultando ao máximo os pontos negativos e sendo totalmente parcial na divulgação do conteúdo. Z. Aliás, o próprio teor da decisão faz referência a que “efetivamente, destacam-se sempre e apenas os aspetos positivos do produto/serviço, sem nunca se elucidar o leitor de todas as características (positivas ou negativas) do mesmo”. AA. Com efeito, não se vislumbra como pode o Recorrente de uma situação tão clara procurar assacar uma falta de fundamentação (que não existe!), tendo o Recorrente entendido perfeitamente o que estava em causa na deliberação colocada em crise nos presentes autos. BB. Assim, não está em causa qualquer vício previsto no artigo 153.° do CP A, nem consequente vício do ato. CC. Pese embora, o Recorrente lance mão das definições constantes do Código da Publicidade, mormente de Publicidade e de atividade publicitária para daí retirar que os seus artigos não se reconduzem a mensagens publicitárias e, por esse motivo, não são um apelo à compra, a verdade é que tal só pode ser averiguado nos artigos propriamente ditos, não se pondo em causa tais dispositivos legais. DD. Sendo que tal averiguação foi feita em momento anterior ao projeto de decisão e em momento posterior à audiência prévia apresentado pelo Recorrente, tendo-se então concluído que ocorre uma predominância notória de publicação de artigos com características de comunicação comercial ao invés de artigos com as características do jornalismo. EE. A Recorrida não nega que o lifestyle seja uma realidade, porém a comunicação desses conteúdos deve ser feita à margem do jornalismo, sem a utilização das suas ferramentas, sem pôr em causa os princípios inerentes à atividade e destrinçando, sem margem para quaisquer dúvidas, o que é conteúdo comercial e o que é conteúdo jornalístico. FF. Ora, o interesse público é posto em causa porque a comunicação social passará a ser um enredo de peças informativas e comerciais, e em alguns casos uma mistura das duas, o que dificultará uma filtragem por parte do público do que se trata de informação isenta, rigorosa e independente. GG. Assim, o Tribunal a quo julgou provável que na ação principal se conclua pela improcedência do vício de falta de fundamentação e de violação de lei, ou seja, a fundamentação do ato colocado em crise permitiu ao Recorrente, enquanto destinatário normal a reconstituição do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido pela CCPJ, tendo ficado esclarecido das razões de facto e de direito, bem como tendo em conta a letra do artigo 1.° do Estatuto do Jornalista e a motivação do ato em crise em que se conclui no sentido em que o Requerente exerce funções num órgão predominantemente promocional, não se mostra desadequado ou desrazoável, pelo que não houve vício de violação de lei, concretamente, dos artigos 37.° e 38.° da CRP, assim improcedendo as conclusões XII. a XXXII. do recurso. HH. Por fim, em sede de Alegações de Recurso, tal como no Requerimento Inicial, o Recorrente não concretiza, nem tão pouco desenvolve a fundamentação da “alegada” violação do princípio da justiça e da razoabilidade. II. Assim, o Tribunal a quo julgou “provável que com estes fundamentos a ação principal não procede!\ assim improcedendo as conclusões XXXIII. a XXXIV. do recurso. Nestes termos e nos demais de Direito que V.as Ex.ªs doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida da qual resulta a absolvição da Requerida, ora Recorrida, e a condenação do Requerente, ora Recorrente, em custas e demais encargos com o processo, Assim se fazendo Justiça!” Em 4 de novembro de 2022 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso. O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, devidamente notificado em 16 de dezembro de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover. Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com apresentação antecipada do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente os invocados os erros de julgamento, quanto à Violação de atribuições próprias da ERC; quanto à Falta de fundamentação do ato suspendendo; e violação do artigo 1.º do Estatuto do Jornalista, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA III – Fundamentação de Facto Foi pelo tribunal a quo fixada a seguinte factualidade provada e não provada: “1. O Requerente é titular da carteira profissional de jornalista n.º 6….., e exerce a sua atividade na revista T....., na qualidade de Editor Executivo desde 16/08/2021 (acordo); 2. A T..... é propriedade da T....., Lda., que se encontra registada, como empresa jornalística, na Entidade Reguladora para a Comunicação Social sob o n.º 2…., desde 25/07/2016 – cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial; 3. A T..... encontra-se registada na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, como publicação periódica, sob o n.º 1…, desde 6/07/2007 – cfr. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial; 4. Do Estatuto Editorial da Time Out Portugal extrai-se o seguinte (cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial): “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) 5. Em 23/08/2021, o Requerente solicitou à Entidade Requerida, a renovação da sua carteira profissional – cfr. fls. 6 a 8 do PA que consta a fls. 256 do SITAF; 6. Em 16/02/2022, a Entidade Requerida remeteu ao Requerente email com o seguinte teor (cfr. doc. n.º 5 junto com o requerimento inicial): “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (…)”; 7. O Requerente remeteu à Entidade Requerida missiva, da qual se extrai o seguinte (cfr. doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial): “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) 8. Em 20/06/2022, a Entidade Requerida remeteu ao Requerente email com o seguinte teor (cfr. doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial): “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) Vejamos: Decidiu-se em 1ª Instância, (…) por não se verificar a totalidade dos pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar, julgo improcedente o pedido cautelar e, em consequência, indefiro a requerida suspensão da eficácia do ato de indeferimento do pedido de renovação da carteira profissional de jornalista, bem como a autorização, a título provisório, que o Requerente possa prosseguir a sua atividade profissional de jornalista.” Uma vez que a decisão de 1ª instância analisou exclusivamente o fumus boni iuris, apenas este pressuposto das Providências cautelares será aqui analisado. Vejamos então os vícios recursivamente suscitados: Refira-se, desde logo, que tendo-se já este TCAS pronunciado em Procedimento Cautelar face a questão análoga, acompanharemos, no essencial, o aí decidido – Acórdão TCAS nº 1252/22.0 BELSB-A de 06-10-2022. Do Erro de Julgamento - Violação de atribuições próprias da ERC Entendeu o Tribunal a quo não dar por demonstrada a violação, pela ERC das suas atribuições ao fazer a distinção entre publicação “jornalística” e “não jornalística”. Diga-se que o pedido de renovação da carteira profissional do Recorrente foi inviabilizado tendo por base o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Jornalista, de acordo com o qual “Não constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover atividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial”. É incontornável que a “T.....” se encontra registada na ERC como publicação periódica desde 06.07.2007, sob inscrição n.º 1…., resultando, aliás, do seu Estatuto Editorial que se trata de uma publicação que “pretende retratar, de forma rigorosa e criativa, a vida da Grande Lisboa, em todas as suas vertentes”. Até prova em contrário, o que não resulta da decisão recorrida, a “T.....” é uma publicação de divulgação, nomeadamente de eventos, o que não permite, só por si, qualifica-la como um mero instrumento de marketing. É certo, como referido em 1ª Instância que incumbe à ERC “assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social (n.ºs 1 e 3 do art.º 18.º-A do Estatuto do Jornalista)” sendo que “(…) “tal atividade implica naturalmente aferir da verificação dos critérios constantes no art.º 1.º (n.ºs 1 e 2) do Estatuto do Jornalista, isto é, analisar se os requerentes de títulos de acreditação profissional se encontram a desempenhar funções jornalísticas na aceção do art.º 1.º”. Em qualquer caso, as referidas circunstâncias não permitem que a ERC enquanto entidade reguladora, possa condicionar o Estatuto Editorial das publicações de que detém o registo. Assim, à luz do Artº 1º do Estatuto do Jornalista, fica por demonstrar que se encontre preenchido o fumus boni iuris, face ao item vindo de analisar, por não resultar provável a procedência da pretensão deduzida ou a deduzir em sede de ação principal – cfr. art. 120.º, n.º 1 do CPTA. Do Erro de Julgamento - Falta de fundamentação do ato suspendendo A ERC entende que o Requerente desempenha as suas funções num órgão predominantemente promocional, na aceção do art.º 1.º, n.º 2 do Estatuto do Jornalista, sendo que, no entanto, a decisão adotada não poderia ser meramente conclusiva. Invocando-se que o Recorrente exerce funções num órgão de comunicação de natureza “predominante promocional” sempre teria de fundadamente se demonstrar o alegado, pois que não foi evidenciado que os conteúdos “promocionais” fossem “predominantes”, relativamente aos conteúdos jornalísticos. Como se discorreu no já aludido Acórdão deste TCAS nº 1252/22.0BELSB-A, de 06.10.2022, «Na verdade, o art. 1.º do Estatuto do Jornalista, do qual resulta que «não constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior [de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos] quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover atividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial», comporta, em si, a densificação de conceitos vagos e indeterminados, desde logo “predominantemente”, e “promover”, que exigem uma acrescida fundamentação das decisões que dos mesmos façam uso. E isto é assim em todo o exercício de atividade administrativa que beneficia de alguma, ou até ampla, margem de decisão, imperativo é que se explique e justifique, por forma a que o destinatário dos seus atos e, bem assim, os destinatários gerais, percebam as razões que estão na sua base e fundamento. Só assim poderão ser aceites e só assim poderão ser rebatidas». Como afirmado ainda no referido Acórdão deste TCAS, “(…) não obstante ter fundamentado o indeferimento do identificado pedido, no facto de a Requerente se encontrar a trabalhar num órgão predominantemente promocional, não consta da deliberação qualquer apreciação global do conteúdo da revista “T.....”, pelo que, conclui, este juízo, determinante que é para que se possa aplicar o art. 1.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 01.01., na redação que decorre da Rect. n.º 114/2007, de 20.12, à Lei n.º 64/2007, de 06.11., enquanto único fundamento jurídico invocado na deliberação suspendenda, «sobre a natureza predominantemente promocional da revista “T.....” afigura-se, assim, insuficientemente fundamentado»; Pois que, não assenta numa apreciação global dos conteúdos da revista, mas na análise de alguns artigos escritos por alguns jornalistas, que exercem funções na “T.....” e que pediram a renovação da sua carteira profissional, e sem que tenham sido demonstrada a denominada «linha de apelo à compra» e, no caso da Requerente com particular acuidade, pois que não deixa de se reconhecer que existem artigos jornalísticos por si assinados. Aqui chegados, (…) dúvidas não temos, (…), que a fundamentação de onde se retira a apreciação por si efetuada quanto à natureza da revista “T.....” não se encontra cabalmente fundamentada, estando em causa a aplicação do n.º 2 do art. 1.º do Estatuto do Jornalista.” Conclui-se, assim, que a fundamentação do ato cuja suspensão vem requerida é manifestamente insuficiente, equivalendo a falta de fundamentação (artigo 153.º, n.º 2 do CPA). Do Erro de Julgamento - vício de violação de lei (artigo 1.º do Estatuto do Jornalista) Entendeu o Tribunal a quo que a apreciação de acordo com a qual o aqui Recorrente desempenha funções num órgão predominantemente promocional cabe dentro da margem valorativa de decisão da ERC e que não se afigura “desadequada ou ostensivamente desrazoável”. A edição de conteúdos que os próprios qualificam como jornalismo de lifestyle (viagens, gastronomia, moda, entretenimento, bem-estar, temas locais) não parece afastar-se do estatuído no artigo 1.º do Estatuto do Jornalista, por compreender “funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, com capacidade editorial”. Na verdade, como afirmado já no item anteriormente analisado, o art. 1.º do Estatuto do Jornalista, comporta, em si, a densificação de conceitos vagos e indeterminados, desde logo, “predominantemente”, e “promover”, que exigem uma acrescida justificação das decisões que dos mesmos façam uso. De resto, a liberdade de informação e de imprensa constitucionalmente estatuídos, não obsta à existência de um nicho de imprensa onde se possam inserir publicações como seja a “T.....”, onde, por natureza, poderão prestar funções jornalistas devidamente acreditados e detentores de carteira profissional, mal se compreendendo, como já afirmado, que a ERC pretenda interferir no Estatuto Editorial de publicações, definindo quem se insere no “verdadeiro jornalismo”, passo que constitui um precedente temerário e arriscado. Assim, entende-se que a Entidade aqui Recorrida ultrapassou indevidamente os limites da sua intervenção o que se consubstanciou na verificação de vicio de violação de lei, o que significa que numa análise necessariamente perfunctória, seja possível afirmar que é provável que a pretensão formulada ou a formular na ação principal venha a ser julgada procedente, verificando-se Fumus Boni Iuris. Em qualquer caso, não tendo a 1ª Instância cuidado de verificar os restantes requisitos/Pressupostos das Providências Cautelares, impõe-se que o faça agora em função da factualidade que para o efeito venha a fixar. DECISÃO Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, mais devendo os Autos baixar ao tribunal de 1ª Instância para apreciação dos demais requisitos das Providencias Cautelares, se a tal nada mais obstar. Custas pela Recorrida Lisboa, 26 de janeiro de 2023 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |