Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4804/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | GERÊNCIA ATRAVÉS DE PROCURADOR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | 1. A determinação dos factos relevantes que cumpre às partes alegar e provar, faz-se por recurso à hipótese normativa consagrada nos textos jurídicos que regulam o caso concreto, na medida em que tudo o que assenta numa regra, deriva directamente da verificação histórica duma situação ou acontecimento que corresponda à previsão normativa. 2. A estipulação contratual expressa no sentido da intervenção e assinatura conjuntas de um dos gerentes e do procurador da sociedade. para vinculação social nos actos externos, reafirmada no instrumento de outorga de procuração, não afasta os gerentes da competência representativa e executiva da sociedade. 3. Tal cláusula estipula sobre a representação da sociedade por mandatário e não sobre a representação do gerente no exercício das funções de gerência. 4. No domínio do artº 13 CPT , a responsabilidade subsidiária dos gerentes e repartição dos temas probatórios, é tratada do seguinte modo: - ónus de prova da gerência de direito - Fazenda Pública - presunção da gerência de facto, derivada da de direito - ónus de prova do não exercício da gerência - oponente - presunção de culpa funcional, ilidível - ónus de prova da inexistência de culpa: 1. na inobservância do normativo de protecção dos credores sociais - oponente 2. na insuficiência do património societário para satisfação dos créditos fiscais - oponente |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |