Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64456 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/1998 |
| Relator: | Ascensão Lopes |
| Descritores: | REDUÇÃO DA TAXA DA SISA MEIO IDÓNEO RECURSO CONTENCIOSO PEDIDO DE CERTIDÃO |
| Sumário: | 1) A impugnação judicial é meio processual inadequado a sindicação da legalidade do despacho de indeferimento de pedido de redução da taxa da sisa, porque não configura acto tributário ou acto de fixação de valor patrimonial ( artigo 2 3º al.d), 118º nº 2 als.a) e b),120º e 155º nº 1 do CPT 2) A reacção adequada é a interposição de recurso contencioso regulado pela LPTA, (artigo 118º nº 3 do CPT ) sendo competente a secção de contencioso tributário deste Tribunal (artigo 41º al.b) do ETAF). 3) 0 acto de indeferimento do pedido de redução de taxa de sisa constitui acto destacável do procedimento administrativo de liquidação do imposto. 4) Sendo o pedido de certidão com fundamentação da decisão administrativa de indeferimento intempestivo, acarreta a intempestividade consequencial do recurso contencioso. |
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