Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2647/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/21/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ART276 Nº 1 C) E 279 Nº 1 CPC CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | 1. A suspensão da instância ao abrigo do disposto nos artºs. 276º nº 1 c) e 279º nº 1, ambos do Código de Processo Civil, é uma faculdade concedida ao juiz e que será aplicada de acordo com o seu prudente critério. 2. No entanto, se o despacho que decretou a suspensão da instância se fundamentou na necessidade de aguardar a decisão a proferir num outro processo de recurso já instaurado, a cessação da suspensão da instância só poderá ter lugar, tal como determina o artº 284º nº 1 c) do Código de Processo Civil, quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. “G..., Ldª”, pessoa colectiva nº..., com sede na Rua ..., nº...., Montijo, veio recorrer do despacho do Senhor Secretário dos Assuntos Sociais, datado de 27.4.1999, proferido ao abrigo de delegação de competência conferida no ponto 1.1. do despacho nº 118/98-XIII, de 19. 3.1998 do Senhor Ministro das Finanças, que indeferiu parcialmente o recurso hierárquico apresentado pela recorrente em 20.11.1997. Fundamentou a recorrente o seu recurso em incompetência do autor do acto para a decisão e no facto de o mesmo despacho não ter rebatido nenhum dos argumentos jurídicos apresentados no recurso hierárquico, tendo-se limitado, de forma atabalhoada e incoerente a reduzir o valor fixado para a venda do imóvel que esteve na origem do presente caso: a Quinta das Nascentes. A recorrente imputa ainda ao acto recorrido outros vícios, nomeadamente a falta de audição da recorrente antes da decisão e a inconstitucionalidade do artº 57º do CIRC. 2. Respondendo ao recurso, a autoridade recorrida veio pedir que se negasse provimento ao recurso porque, em seu entender, se verificaram no caso concreto todos os pressupostos legais para aplicação do disposto no artº 57º do CIRC. Quanto à incompetência do autor do acto, a entidade recorrida juntou cópia do despacho do Senhor Ministro das Finanças que ratificou o despacho em causa do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. 3. Ouvida a recorrente quanto ao despacho do Senhor Ministro das Finanças referido no número anterior, veio a mesma dizer que em 17.3.2000 havia recorrido contenciosamente daquele despacho, requerendo a suspensão da instância destes autos até à decisão a proferir naquele recurso, sob pena de uma eventual decisão de inutilidade superveniente. 4. Ouvida quanto à questão da suspensão, a entidade recorrida nada opôs, tendo sido decretada a suspensão da instância nestes autos por despacho de 5.1.2001 e com fundamento no disposto nos artºs 276º nº 1 c) e 279º nº 1 do Código de Processo Civil (v. fls. 472). 5. Entretanto, após dez meses de suspensão da instância, o relator proferiu o despacho de fls. 484, determinando a cessação da suspensão da instância com o fundamento de que este tribunal havia já decidido um caso semelhante e que se tornava desnecessário aguardar pela decisão final do recurso interposto do despacho do Senhor Ministro das Finanças. Ordenou-se no mesmo despacho a notificação das partes para as alegações. 6. A recorrente veio discordar de tal despacho, requerendo que a conferência se pronunciasse sobre esta questão, alegando que tal despacho violou o princípio do contraditório, por ter sido proferido sem audiência prévia das partes, bem como o princípio do caso julgado formal, incorrendo ainda em erro de julgamento por não ter ainda ocorrido o motivo determinante da cessação da suspensão. 7. Juntas as alegações e colhidos os vistos legais, cabe agora decidir. 8. Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos: a) Por despacho datado de 27.4.1999, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo da delegação de competência conferida pelo ponto 1.1. do Despacho nº 118/98-XIII do Senhor Ministro das Finanças de 19.3.1998, indeferiu parcialmente o recurso hierárquico apresentado pela ora recorrente em 20.11.1999. b) Já no decurso dos presentes autos, o Senhor Ministro das Finanças proferiu um despacho datado de 12.1.2000 do seguinte teor: “Ratifico o despacho do Senhor Secretário dos Assuntos Fiscais de 27.4.1999, proferido no recurso hierárquico interposto em 20.11.1997 por G..., Ldª (Proc. IRC 640/98) nos termos do artº 112º do CIRC relativamente à correcção da matéria colectável do exercício de 1994 efectuada nos termos do artº 57º nº 1 do CIRC” (v. fls. 447) c) A recorrente interpôs recurso daquele despacho que deu origem ao Processo nº 3508/2000 deste Tribunal. d) Com fundamento na interposição deste recurso, foi determinada a suspensão da instância por despacho do relator de fls. 472. e) Por despacho do relator de fls. 484, foi determinada a cessação da suspensão da instância com fundamento em que este Tribunal havia já decidido uma questão semelhante à dos autos, podendo apreciar-se o presente recurso antes de se conhecer a decisão final do recurso interposto do despacho do Senhor Ministro das Finanças, ordenando-se a notificação das partes para alegações. f) Notificada do despacho referido na alínea anterior, a recorrente veio dele discordar requerendo que a questão fosse submetida à conferência (v. fls. 575). g) Por acórdão de 15.1.2002 deste Tribunal, proferido nos autos referidos na alínea c) supra, foi anulado o despacho do Senhor Ministro das Finanças (v. fls. 593). h) Do referido acórdão foi interposto recurso para o STA por ambas as partes, não existindo ainda decisão final nesse recurso (v. fls. 592). 9. As questões a decidir nos autos são as seguintes: a) A da cessação da suspensão da instância. b) A da incompetência do autor do acto recorrido. c) Outros vícios de ilegalidade, como a falta da audiência prévia da recorrente anteriormente à decisão e a inconstitucionalidade do artº 57º do IRC. 9.1. Comecemos pela 1ª questão que, a proceder, dispensa a apreciação das restantes. Entende a recorrente, como se referiu, que o despacho que determinou a cessação da suspensão da instância violou o princípio do contraditório e do caso julgado formal, incorrendo ainda em erro de julgamento por ter decidido antes da verificação do facto que fundamentou a decisão de suspensão. Vejamos se tem razão. Resulta do disposto nos artºs nos quais se baseou a suspensão, que a decisão de suspensão da instância depende do critério do juiz, não sendo obrigatória. Tal facto é reconhecido pela recorrente quando, ao requerer a suspensão, referiu “... requer a Vª. Ex. cia, caso assim o entenda, mandar suspender os autos até que seja decidida a impugnação do acto de ratificação sanação praticado pelo Senhor Ministro das Finanças”. Mas, sendo facultativa a suspensão da instância, parece que a decisão de a fazer cessar, no caso de a suspensão estar dependente de causa prejudicial, já é vinculativa para o juiz, dependendo, tal como refere o artº 284º nº 1 do Código de Processo Civil, do julgamento definitivo da causa prejudicial. Então, decretada a suspensão com o fundamento de que a decisão do recurso interposto do despacho do Senhor Ministro das Finanças era essencial para a apreciação do presente recurso, não podia decretar-se a cessação da suspensão da instância sem que estivesse decidido, com trânsito em julgado, aquele recurso. Procede, assim, a reclamação da recorrente pelo que a suspensão manter-se-á até ser decidido aquele recurso, devendo a recorrente informar nos autos do estado daquele recurso de dois em dois meses. 9.2. Em face do que ficou dito fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas no presente recurso. 10. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento à reclamação, dando-se sem efeito do despacho de fls. 484 do relator, que determinou a cessação da suspensão da instância nestes autos, mantendo-se esta até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no recurso interposto do despacho do Senhor Ministro das Finanças referido acima. Sem custas. Lisboa, 21 de Maio de 2002 |