Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00701/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/18/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR COMO CONDIÇÃO PARA A CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - Sendo inequívoca a possibilidade de “convolação” da oposição à execução fiscal em impugnação judicial se o executado pretende discutir naquela a legalidade da liquidação da dívida exequenda em termos não consentidos pelo art. 204.º do CPPT, essa possibilidade requer a verificação de algumas condições, entre as quais que não estivesse caducado o direito de impugnar quando da apresentação da petição inicial. II - Indeferida liminarmente uma oposição à execução fiscal por se ter considerado que não foi alegado fundamento válido de oposição, mas antes que as questões suscitadas apenas podiam ser conhecidas em sede de impugnação judicial, e que não podia convolar-se a oposição em impugnação judicial por estar já ultrapassado o prazo para impugnar quando a petição inicial deu entrada, para atacar com sucesso a parte do despacho que decidiu não ser possível a convolação, deveria o recorrente alegar que, contrariamente ao decidido, não estava precludido o direito de impugnar. III - Limitando-se o recorrente a afirmar que a falta de convolação viola o disposto nos arts. 52.º e 98.º, n.º 4, do CPPT, e do art. 508.º do CPC, viola também os princípios do “aproveitamento” e da verdade material e viola ainda o art. 20.º, n.º 5, da CRP, mas não pondo em causa a decisão na parte em que considerou precludido o direito de impugnar (que, na verdade, o está), o recurso não merece provimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “C... & F... - TRANSPORTES, LDA.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente), veio deduzir oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 3.º Bairro Fiscal para cobrança coerciva da quantia de € 90.151,67 e acrescido, proveniente de dívidas de IVA e juros compensatórios. 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferiu despacho liminar de indeferimento, ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 209.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). 1.3 Inconformada com essa decisão, a Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.4 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso nos seguintes termos: «Não nos merece censura o despacho-sentença recorrido. 1.5 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.6 A única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento quando decidiu pela impossibilidade de convolação da forma processual utilizada – oposição à execução fiscal – para a forma processual que considerou ajustada – a impugnação judicial. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O despacho recorrido, considerou provados os seguintes factos: «A) A execução fiscal nº 3085200401016555 [foi] instaurada por dívidas de IVA e juros compensatórios de 1999, no montante de € 94.941,14, cuja data limite de pagamento ocorreu em 31/1/2004 (fls. 11 a 17). B) A oponente foi citada em 2/7/2004 e deduziu a presente oposição em 30/7/2004 (fls. 2 e 18)». «A obrigatoriedade de convolação do processo para a forma adequada, nos casos de erro na forma de processo, prevista no n.º 4 deste art. 98 .º, é também imposta pelo n.º 3 do art. 97. º da L.G.T. Assim, no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso. No caso sub judice a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sobre a possibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial, deixou escrito o seguinte: «[...] para decidir de todas as questões que se prendem com a legalidade em concreto da dívida exequenda o processo próprio era o processo de impugnação judicial, a apresentar nos prazos previstos no artº 102º nº1 al. a) do CPPT, sendo certo que não se vislumbra a invocação de nenhum vício cujo desvalor jurídico seja a nulidade, caso em que a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo. Não há dúvida, pois, de que a Juíza do Tribunal a quo ponderou a possibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial, para concluir que a mesma não era possível face à manifesta intempestividade da impugnação, uma vez que, não sendo invocados vícios que pudessem determinar a nulidade da liquidação, o prazo para impugnar, de noventa dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, nos termos do art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, estava há muito ultrapassado quando a petição inicial deu entrada (6). Tal decisão não merece censura alguma. Na verdade, não pode pretender-se que a “convolação” reabra um prazo que estava já terminado. A convolação para o meio processual apropriado à pretensão deduzida em juízo é um mecanismo que visa aproveitar a instância, corrigindo a forma processual quando o interessado tenha lançado mão de meio processual não adequado. Não é, manifestamente, um meio para fraudar a lei, designadamente quanto ao prazo para o exercício do direito de impugnar (7). Salvo o devido respeito, não há violação alguma do disposto no art. 98.º, n.º 4, do CPPT, pois a convolação, como dissemos já, só é possível desde que verificadas algumas condições, entre as quais que não esteja precludido o direito de deduzir o meio de reacção adequado. Também não há qualquer violação do princípio que a Recorrente denominou “do aproveitamento”, pois não pode aproveitar-se para uma determinada forma processual o que nela não poderia ser usado ab initio, ou seja, se a Recorrente não podia já impugnar judicialmente os actos de liquidação que deram origem à dívida exequenda quando, sob a forma de oposição à execução fiscal, apresentou a petição inicial, não há como aproveitar este articulado como petição de impugnação judicial. Quanto à invocada violação do princípio da verdade material, não vislumbramos, nem a Recorrente explica, como se concretiza. Como é sabido, o princípio da verdade material tem a ver com os poderes inquisitórios conferidos ao juiz, que pode averiguar e considerar no julgamento factos não alegados pelas partes, desde que no âmbito das questões suscitadas pelas partes (8). Sempre salvo o devido respeito, a Recorrente não diz como é que tal princípio foi beliscado pela decisão recorrida. De igual modo, não descortinamos qualquer violação do «espírito do legislador contido no art. 508 do CPC». Nesse preceito legal, e numa inovação da reforma de 1995/1996, possibilita-se que o juiz, após os articulados, profira despacho a «providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º» (n.º 1), ou a «convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados» por forma «a suprir as irregularidades dos articulados [...], designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa» (n.º 1, alínea b) e n.º 2) ou a «a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» (n.º 1, alínea b) e n.º 3), sendo que as alterações à matéria de facto alegada por força do convite do juiz «devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273.º, se forem introduzidas pelo autor, e no artigo 489.º e artigo 490.º, quando o sejam pelo réu» (n.º 5), ou seja, devem respeitar os limites legais para a alteração da causa de pedir, relativamente ao autor, e os princípios da concentração da defesa na contestação e da impugnação especificada, relativamente ao réu. Ora, a caducidade do direito de impugnar não é uma excepção dilatória nem constitui qualquer irregularidade da petição inicial ou insuficiência ou imprecisão de alegação; a caducidade do direito de impugnar é, isso sim, uma excepção peremptória (cfr. art. 493.º, n.º 3, do CPC) e, por isso, insusceptível de ser suprida. Finalmente, não vemos, nem a Recorrente concretiza, como resulta violado o disposto no art. 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), pela interpretação que foi dada aos arts. 204.º e 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. Como se nos afigura manifesto, a interpretação que foi feita é a única possível e não conflitua com o princípio do acesso ao direito nem com a garantia de tutela judicial efectiva. É que não está em causa o acesso ao direito, mas antes a forma por que o mesmo se deve concretizar, sendo que a fixação de prazo para a impugnação judicial, como para a generalidade do exercício dos meios de reacção contenciosa, não pode ter-se como inconstitucional, pois dele não resulta a inviabilidade da tutela jurisdicional efectiva (9). Pretendendo a Recorrente pôr em causa o despacho de indeferimento liminar na parte em que neste se decidiu não ser possível a convolação, deveria, isso sim, ter procurado demonstrar que, contrariamente ao que se entendeu naquela decisão, não estava precludido o direito de impugnar. Mas, a esse propósito, a Recorrente nada disse. Por tudo o que ficou dito, entendemos que o despacho recorrido não merece censura, devendo manter-se, como decidiremos a final. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC. * Lisboa, 18 de Outubro de 2005 (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. (2) Diz este preceito: «Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei». (3) Salvo o devido respeito, não faz sentido a invocação do art. 52.º do CPPT, pois este refere-se ao procedimento tributário e estamos já em fase de processo judicial. Note-se que, hoje, é inequívoco que o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cfr. art. 103.º, n.º 1, da LGT). (4) Norma que dispõe: «Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei». (5) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 10 ao art. 98.º, págs. 431/432. (6) No sentido de que obsta à convolação a manifesta caducidade do direito de usar o meio adequado, vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: – de 21 de Junho de 2000, proferido no processo com o n.º 24.605 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Dezembro de 2002, págs. 2751 a 2760; – de 11 de Outubro de 2000, proferido no processo com o n.º 24.855 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Janeiro de 2003, págs. 3464 a 3466; – de 23 de Maio de 2001, proferido no processo com o n.º 25.965 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Julho de 2003, págs. 1450 a 1454; – de 30 de Janeiro de 2002, proferido no processo com o n.º 26.655 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Fevereiro de 2004, págs. 314 a 316; – de 22 de Maio de 2002, proferido no processo com o n.º 165/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Março de 2004, págs. 1570 a 1574; – de 2 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 1350/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2159 a 2160; – de 24 de Março de 2004, proferido no processo com o n.º 1474/03, com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/; – de 12 de Janeiro de 2005, proferido no processo com o n.º 1229/04, com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/; – de 6 de Abril de 2005, proferido no processo com o n.º 1100/04, com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/. (7) Estaria encontrada a forma de contornar a fixação de prazo peremptório para o exercício do direito de impugnar. Bastaria ao interessado lançar mão de uma forma processual imprópria e, depois, lograr a sua convolação em processo de impugnação judicial. (8) A menos que se trate de questões do conhecimento oficioso, no âmbito das quais é total a liberdade de indagação e de utilização dos factos do juiz. (9) A não ser, v.g., que o prazo fixado fosse tão curto que não permitisse uma efectiva tutela do direito, o que não é, manifestamente, o caso. |