Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00701/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:10/18/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TEMPESTIVIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR COMO CONDIÇÃO PARA A CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Sendo inequívoca a possibilidade de “convolação” da oposição à execução fiscal em impugnação judicial se o executado pretende discutir naquela a legalidade da liquidação da dívida exequenda em termos não consentidos pelo art. 204.º do CPPT, essa possibilidade requer a verificação de algumas condições, entre as quais que não estivesse caducado o direito de impugnar quando da apresentação da petição inicial.
II - Indeferida liminarmente uma oposição à execução fiscal por se ter considerado que não foi alegado fundamento válido de oposição, mas antes que as questões suscitadas apenas podiam ser conhecidas em sede de impugnação judicial, e que não podia convolar-se a oposição em impugnação judicial por estar já ultrapassado o prazo para impugnar quando a petição inicial deu entrada, para atacar com sucesso a parte do despacho que decidiu não ser possível a convolação, deveria o recorrente alegar que, contrariamente ao decidido, não estava precludido o direito de impugnar.
III - Limitando-se o recorrente a afirmar que a falta de convolação viola o disposto nos arts. 52.º e 98.º, n.º 4, do CPPT, e do art. 508.º do CPC, viola também os princípios do “aproveitamento” e da verdade material e viola ainda o art. 20.º, n.º 5, da CRP, mas não pondo em causa a decisão na parte em que considerou precludido o direito de impugnar (que, na verdade, o está), o recurso não merece provimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “C... & F... - TRANSPORTES, LDA.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente), veio deduzir oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 3.º Bairro Fiscal para cobrança coerciva da quantia de € 90.151,67 e acrescido, proveniente de dívidas de IVA e juros compensatórios.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferiu despacho liminar de indeferimento, ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 209.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Considerou, em síntese e na parte que ora nos interessa, que:
não foi invocado fundamento válido de oposição;
sendo certo que foram suscitadas questões que se prendem com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, o meio processual adequado para o conhecimento das mesmas não é a oposição à execução fiscal, mas a impugnação judicial;
não é possível convolar a oposição em impugnação judicial pois, não se vislumbrando a invocação de vício que determine a nulidade da liquidação, é de considerar que quando a petição inicial deu entrada estava já esgotado o prazo previsto no art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, para deduzir impugnação judicial.

1.3 Inconformada com essa decisão, a Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
«
1. A decisão em recurso ao não convolar a oposição deduzida pela recorrente em impugnação judicial, forma de procedimento adequado, violou frontalmente o art. 52 do CPPT por poderem ser aproveitadas peças úteis ao apuramento dos factos.
2. Violou ainda a decisão em recurso o art. 98, nº 4 do CPPT ao não convolar na forma de processo adequada a oposição.
3. Violou também a decisão recorrida o princípio do aproveitamento – Postulado do Processo Tributário – e o princípio da verdade material ao não convolar a oposição em impugnação judicial, atento poderem ser aproveitadas peças úteis ao apuramento dos factos.
4. Por fim violou a decisão recorrida o espírito do legislador contido no art. 508 do CPC que manda as partes aperfeiçoar/corrigir os seus articulados quando estes sofram de vícios supríveis, tal como é o caso.
5. A decisão em recurso ao não convolar os autos deu um entendimento manifestamente inconstitucional ao artº 204 e 209 nº1 al. b do CPPT, violando assim o artº 20 nº 5 da CRP.

Termos em que deve a decisão em recurso ser anulada e em consequência convolado oficiosamente o procedimento na forma adequada, assim se fazendo
JUSTIÇA» (1).

1.4 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso nos seguintes termos:

«Não nos merece censura o despacho-sentença recorrido.
Com efeito, para ser possível a convolação para outra forma de processo é necessário que os fundamentos e o pedido sejam compatíveis com a nova forma e que não tenha precludido o direito [de] interpor acção sob essa forma.
Ora, no caso dos autos, como bem se refere no despacho recorrido, há muito havia decorrido o prazo para dedução da impugnação.
Assim, não sendo já possível deduzir impugnação quando foi interposta a oposição, não é admissível a convolação para essa forma processual».

1.5 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.6 A única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento quando decidiu pela impossibilidade de convolação da forma processual utilizada – oposição à execução fiscal – para a forma processual que considerou ajustada – a impugnação judicial.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 O despacho recorrido, considerou provados os seguintes factos:

«A) A execução fiscal nº 3085200401016555 [foi] instaurada por dívidas de IVA e juros compensatórios de 1999, no montante de € 94.941,14, cuja data limite de pagamento ocorreu em 31/1/2004 (fls. 11 a 17).

B) A oponente foi citada em 2/7/2004 e deduziu a presente oposição em 30/7/2004 (fls. 2 e 18)».

2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância e porque este não vem posto em causa pela Recorrente, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR

Como deixámos já dito, a única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento quando decidiu não ser possível convolar a forma processual de que a Executada lançou mão – a oposição à execução fiscal – para a forma processual que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa considerou adequada ao conhecimento das questões respeitantes à legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda – a impugnação judicial.
Na verdade, nada mais vem questionado pela Recorrente, que, assim, se conformou com o decidido, de que não foi alegado fundamento válido de oposição, de que as questões suscitadas respeitam à legalidade em concreto da liquidação, de que não são imputados vícios a este acto que possam determinar a nulidade do mesmo e de que estava precludido o prazo para deduzir impugnação judicial quando a petição inicial foi apresentada.
Como é sabido, é pelas alegações de recurso e respectivas conclusões que se delimita o âmbito do recurso (cfr. arts. 684.º, n.ºs 3 e 4, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)) e, como resulta da leitura e análise destas, a Recorrente apenas questiona o despacho por nele não se ter ordenado a convolação da oposição em impugnação judicial.
Vejamos se, sim ou não, o despacho corrido fez correcto julgamento no que a essa questão respeita, ou seja, se era possível a pretendida convolação.

2.2.2 DA (IM)POSSIBILIDADE DA CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

É certo que pretendendo o interessado (executado) discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação da dívida exequenda em termos não admitidos pelo art. 204.º do CPPT, pode e deve “convolar-se” a oposição em impugnação judicial. É o que resulta do disposto no art. 98.º, n.º 4, do CPPT (2-3), e no art. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT) (4).
Mas, essa possibilidade requer a verificação de algumas condições, designadamente que não seja manifesta a sua improcedência, que não seja manifesta a caducidade do direito de impugnar e que o pedido formulado se mostre idóneo para o efeito.
Permitimo-nos aqui reproduzir, com a devida vénia, as anotações de JORGE LOPES DE SOUSA sobre essa possibilidade:

«A obrigatoriedade de convolação do processo para a forma adequada, nos casos de erro na forma de processo, prevista no n.º 4 deste art. 98 .º, é também imposta pelo n.º 3 do art. 97. º da L.G.T. Assim, no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso.
Trata-se de uma nulidade susceptível de sanação, quando tal for possível.
Esta convolação importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (art. 199.º, n.º 1, do C.P.C.).
Porém, nem sempre poderá ser feita a convolação, pois para tal é necessário que seja possível o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual.
Assim, recorrendo como exemplo à situação deste tipo que mais frequentemente surge no contencioso tributário, uma petição de oposição à execução fiscal em que se discuta a legalidade da liquidação da dívida exequenda, fora do condicionalismo em que tal é permitido, poderá, em regra ser convolada em petição de impugnação judicial, pois o prazo para deduzir oposição (30 dias, nos termos do art. 203.º deste Código) é inferior àquele em que, na maior parte dos casos, pode ser deduzida impugnação judicial (90 dias, nos termos do art. 102.º deste Código).
[...]
Noutros casos, a inviabilidade da convolação resultará de o pedido formulado não se compaginar com a forma de processo adequado. Por exemplo, sendo formulado um pedido de extinção de uma execução, numa petição de oposição à execução fiscal, não poderá efectuar-se a convolação para processo de impugnação judicial, pois o objecto deste é a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto (art. 124.º deste Código). Porém, mesmo em situações deste tipo, deverá ter-se em conta a possibilidade de interpretação da petição, designadamente se nela é detectável um pedido implícito compatível com a forma de processo adequada»(5).

No caso sub judice a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sobre a possibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial, deixou escrito o seguinte:

«[...] para decidir de todas as questões que se prendem com a legalidade em concreto da dívida exequenda o processo próprio era o processo de impugnação judicial, a apresentar nos prazos previstos no artº 102º nº1 al. a) do CPPT, sendo certo que não se vislumbra a invocação de nenhum vício cujo desvalor jurídico seja a nulidade, caso em que a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
Como se alcança da factualidade provada, o termo do prazo de cobrança voluntária ocorreu em 31/1/2004 e a oposição foi apresentada em 30/7/2004, mostrando-se deste modo, ultrapassado o prazo para deduzir impugnação, previsto no artº 102º nº 1 al. a) do CPPT, pelo que não é possível convolar a presente oposição em impugnação judicial».

Não há dúvida, pois, de que a Juíza do Tribunal a quo ponderou a possibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial, para concluir que a mesma não era possível face à manifesta intempestividade da impugnação, uma vez que, não sendo invocados vícios que pudessem determinar a nulidade da liquidação, o prazo para impugnar, de noventa dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, nos termos do art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, estava há muito ultrapassado quando a petição inicial deu entrada (6).

Tal decisão não merece censura alguma. Na verdade, não pode pretender-se que a “convolação” reabra um prazo que estava já terminado. A convolação para o meio processual apropriado à pretensão deduzida em juízo é um mecanismo que visa aproveitar a instância, corrigindo a forma processual quando o interessado tenha lançado mão de meio processual não adequado. Não é, manifestamente, um meio para fraudar a lei, designadamente quanto ao prazo para o exercício do direito de impugnar (7).

Salvo o devido respeito, não há violação alguma do disposto no art. 98.º, n.º 4, do CPPT, pois a convolação, como dissemos já, só é possível desde que verificadas algumas condições, entre as quais que não esteja precludido o direito de deduzir o meio de reacção adequado.

Também não há qualquer violação do princípio que a Recorrente denominou “do aproveitamento”, pois não pode aproveitar-se para uma determinada forma processual o que nela não poderia ser usado ab initio, ou seja, se a Recorrente não podia já impugnar judicialmente os actos de liquidação que deram origem à dívida exequenda quando, sob a forma de oposição à execução fiscal, apresentou a petição inicial, não há como aproveitar este articulado como petição de impugnação judicial.

Quanto à invocada violação do princípio da verdade material, não vislumbramos, nem a Recorrente explica, como se concretiza. Como é sabido, o princípio da verdade material tem a ver com os poderes inquisitórios conferidos ao juiz, que pode averiguar e considerar no julgamento factos não alegados pelas partes, desde que no âmbito das questões suscitadas pelas partes (8). Sempre salvo o devido respeito, a Recorrente não diz como é que tal princípio foi beliscado pela decisão recorrida.

De igual modo, não descortinamos qualquer violação do «espírito do legislador contido no art. 508 do CPC». Nesse preceito legal, e numa inovação da reforma de 1995/1996, possibilita-se que o juiz, após os articulados, profira despacho a «providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º» (n.º 1), ou a «convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados» por forma «a suprir as irregularidades dos articulados [...], designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa» (n.º 1, alínea b) e n.º 2) ou a «a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» (n.º 1, alínea b) e n.º 3), sendo que as alterações à matéria de facto alegada por força do convite do juiz «devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273.º, se forem introduzidas pelo autor, e no artigo 489.º e artigo 490.º, quando o sejam pelo réu» (n.º 5), ou seja, devem respeitar os limites legais para a alteração da causa de pedir, relativamente ao autor, e os princípios da concentração da defesa na contestação e da impugnação especificada, relativamente ao réu.

Ora, a caducidade do direito de impugnar não é uma excepção dilatória nem constitui qualquer irregularidade da petição inicial ou insuficiência ou imprecisão de alegação; a caducidade do direito de impugnar é, isso sim, uma excepção peremptória (cfr. art. 493.º, n.º 3, do CPC) e, por isso, insusceptível de ser suprida.

Finalmente, não vemos, nem a Recorrente concretiza, como resulta violado o disposto no art. 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), pela interpretação que foi dada aos arts. 204.º e 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. Como se nos afigura manifesto, a interpretação que foi feita é a única possível e não conflitua com o princípio do acesso ao direito nem com a garantia de tutela judicial efectiva. É que não está em causa o acesso ao direito, mas antes a forma por que o mesmo se deve concretizar, sendo que a fixação de prazo para a impugnação judicial, como para a generalidade do exercício dos meios de reacção contenciosa, não pode ter-se como inconstitucional, pois dele não resulta a inviabilidade da tutela jurisdicional efectiva (9).
O princípio do acesso ao direito não significa que o tribunal tenha em todas as situações de proferir decisão quanto ao mérito da pretensão judiciária que lhe é pedida. Na verdade, o direito à tutela judicial efectiva não é um direito absoluto, que possa ser exercido à margem do processo legalmente estabelecido. Esse direito deve ser exercido com respeito pelos pressupostos processuais, a menos que estes, na prática, se assumam como obstáculos de dimensão tal que constituam uma restrição ou exclusão do próprio direito. Não é esse o caso, pois o prazo fixado na lei para o exercício do direito de impugnar contenciosamente a liquidação com fundamento em vício que determine a anulação do acto – noventa dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, nos termos da alínea a) do art. 102.º, n.º 1, do CPPT – afigura-se-nos razoável e proporcionado.

Pretendendo a Recorrente pôr em causa o despacho de indeferimento liminar na parte em que neste se decidiu não ser possível a convolação, deveria, isso sim, ter procurado demonstrar que, contrariamente ao que se entendeu naquela decisão, não estava precludido o direito de impugnar. Mas, a esse propósito, a Recorrente nada disse.

Por tudo o que ficou dito, entendemos que o despacho recorrido não merece censura, devendo manter-se, como decidiremos a final.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - Sendo inequívoca a possibilidade de “convolação” da oposição à execução fiscal em impugnação judicial se o executado pretende discutir naquela a legalidade da liquidação da dívida exequenda em termos não consentidos pelo art. 204.º do CPPT, essa possibilidade requer a verificação de algumas condições, entre as quais que não estivesse caducado o direito de impugnar quando da apresentação da petição inicial.
II - Indeferida liminarmente uma oposição à execução fiscal com o fundamento que não foi alegado fundamento válido de oposição, mas antes que as questões suscitadas apenas podiam ser conhecidas em sede de impugnação judicial, e que não podia convolar-se a oposição em impugnação judicial por estar já ultrapassado o prazo para impugnar quando a petição inicial deu entrada, para atacar com sucesso a parte do despacho que decidiu não ser possível a convolação, deveria a Recorrente alegar que, afinal, não estava precludido o direito de impugnar.
III - Limitando-se a Recorrente a afirmar que a falta de convolação viola o disposto nos arts. 52.º e 98.º, n.º 4, do CPPT, e do art. 508.º do CPC, viola também os princípios do “aproveitamento” e da verdade material e viola ainda o art. 20.º, n.º 5, da CRP, mas não pondo em causa a decisão na parte em que considerou precludido o direito de impugnar, que, na verdade, o está, o recurso não merece provimento.


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.


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Lisboa, 18 de Outubro de 2005


(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
(2) Diz este preceito:
«Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei».
(3) Salvo o devido respeito, não faz sentido a invocação do art. 52.º do CPPT, pois este refere-se ao procedimento tributário e estamos já em fase de processo judicial. Note-se que, hoje, é inequívoco que o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cfr. art. 103.º, n.º 1, da LGT).
(4) Norma que dispõe: «Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei».
(5) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 10 ao art. 98.º, págs. 431/432.
(6) No sentido de que obsta à convolação a manifesta caducidade do direito de usar o meio adequado, vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
de 21 de Junho de 2000, proferido no processo com o n.º 24.605 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Dezembro de 2002, págs. 2751 a 2760;
de 11 de Outubro de 2000, proferido no processo com o n.º 24.855 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Janeiro de 2003, págs. 3464 a 3466;
de 23 de Maio de 2001, proferido no processo com o n.º 25.965 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Julho de 2003, págs. 1450 a 1454;
de 30 de Janeiro de 2002, proferido no processo com o n.º 26.655 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Fevereiro de 2004, págs. 314 a 316;
de 22 de Maio de 2002, proferido no processo com o n.º 165/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Março de 2004, págs. 1570 a 1574;
de 2 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 1350/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2159 a 2160;
de 24 de Março de 2004, proferido no processo com o n.º 1474/03, com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/;
de 12 de Janeiro de 2005, proferido no processo com o n.º 1229/04, com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/;
de 6 de Abril de 2005, proferido no processo com o n.º 1100/04, com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/.
(7) Estaria encontrada a forma de contornar a fixação de prazo peremptório para o exercício do direito de impugnar. Bastaria ao interessado lançar mão de uma forma processual imprópria e, depois, lograr a sua convolação em processo de impugnação judicial.
(8) A menos que se trate de questões do conhecimento oficioso, no âmbito das quais é total a liberdade de indagação e de utilização dos factos do juiz.
(9) A não ser, v.g., que o prazo fixado fosse tão curto que não permitisse uma efectiva tutela do direito, o que não é, manifestamente, o caso.