Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1112/11.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/11/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | EXÉRCITO FICHA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL NÃO RENOVAÇÃO/ PRORROGAÇÃO DE CONTRATO LEI Nº 174/99, DE 21 DE SETEMBRO PORTARIA Nº 1246/2002, DE 7 DE SETEMBRO CRP CPA |
| Sumário: | I. A avaliação do Recorrido, materializada na Ficha de Avaliação Individual (FAI), incumpriu o disposto no nº 3 do artº 6º, do nº 3 do artº 7º, do nº 1 do artº 10º e do nº 3 do artº 13º da Portaria nº 1246/2002, de 7 de Setembro que aprovou o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME) enfermando, assim, do vício de forma, por falta de fundamentação – cfr também nº 3 in fine do artº 268º da CRP e nº 2 do artº 125º do CPA; II. Consequentemente, em harmonia com o previsto no artº 135º do CPA, anula-se quer o despacho de 22 de Junho de 2011, praticado pelo Coronel Comandante da Repartição de Pessoal Militar da Repartição de Pessoal Militar, que indeferiu o pedido de renovação/ prorrogação do contrato de serviço militar celebrado no dia 17 de Julho de 2009, quer o mantido pelo acto de 22 de Julho de 2011, do Chefe de Estado-Maior do Exército que, em conformidade, lhe negou provimento ao recurso hierárquico. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório EXÉRCITO PORTUGUÊS, notificado da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 10 de Fevereiro de 2021, na qual se julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por P......., declarando a anulação do acto de 22 de Junho de 2011, praticado pelo Coronel Comandante da Repartição de Pessoal Militar da Repartição de Pessoal Militar, que lhe indeferiu o pedido de renovação/ prorrogação do contrato de serviço militar celebrado no dia 17 de Julho de 2009, dela vem recorrer para este TCA Sul. Nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as conclusões seguintes: “1.ª – A avaliação do Recorrido, materializada na Ficha de Avaliação Individual (FAI), não padece de qualquer dos vícios que a douta Sentença recorrida lhe atribui, tendo sido realizada em conformidade com a metodologia estabelecida no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n.º 1246/2002, de 7 de Setembro. 2.ª – Ao contrário do que se julgou na douta Sentença, não ocorreu qualquer decisão de encurtamento do período avaliativo, tendo a avaliação sido realizada com a antecedência necessária para que o procedimento de renovação do contrato estivesse concluído antes do termo do período inicial do mesmo. 3.ª – Pois, sendo a avaliação um elemento indispensável para a decisão sobre a renovação do contrato, não poderia ser realizada apenas após o termo daquele período inicial. 4.ª – E, também ao contrário do que se julgou, nenhuma disposição legal impõe que o «encurtamento do período avaliativo» careça de auscultação do militar avaliado, o qual, no âmbito do processo de avaliação individual, apenas é notificado da avaliação atribuída, preenchendo a caixa 11 da FAI, podendo dela apresentar reclamação e recurso hierárquico, como ocorreu na situação dos autos. 5.ª – Assim, não se verifica o vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RAMME, nem o vício de forma, por falta de audiência prévia, que a douta Sentença atribui ao acto de avaliação. 6.ª – Nem se entende como poderia ter sido violado o referido n.º 2 do artigo 6.º do RAMME, pois o mesmo não se refere a qualquer encurtamento do período da avaliação, limitando-se a estipular que cada avaliação se refere apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores, e o Recorrido nunca anteriormente tinha sido avaliado. 7.ª – Também não se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, que a douta Sentença atribui ao acto de avaliação, pois o preenchimento da FAI engloba já a fundamentação do acto, sendo que, ao ser escolhido um determinado nível, isso implica a adopção da fundamentação de facto nele veiculada, ainda que por forma estandardizada, sendo complementada com o juízo ampliativo que os avaliadores entenderam expressar nas caixas 8, 9 e 10 da FAI. 8.ª – Com efeito, a avaliação assenta na apreciação de cada militar relativamente a um mesmo conjunto de factores quantificados, em obediência ao método dos padrões descritivos, graduados em cinco níveis, para cada categoria, constantes da FAI, e a cada nível corresponde uma frase (padrão descritivo) definidora do mesmo, podendo depois esse preenchimento ser complementado por um juízo ampliativo, de redacção livre, que os avaliadores entendam expressar. 9.ª – Assim, na avaliação efectuada predominou, como em todas as avaliações, o subjectivismo imanente à formação das designadas «impressões pessoais», geradas e propiciadas pelo contacto directo, individual e funcional entre os avaliadores e o Recorrido, tratando-se, por isso, de juízos de carácter pessoal, baseados em impressões subjectivas dos avaliadores, pelo que não era exigível que, além do que consta na FAI, os avaliadores tivessem de indicar os comportamentos concretos que os levaram a formular os juízos avaliativos ali expressos, designadamente o de que o Recorrido não tinha capacidade para se adaptar à exigência da vida militar. 10.ª - Tendo o Recorrido obtido avaliação desfavorável, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do RAMME, não se verificavam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art.º 298.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aditado a este pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, para a renovação da prestação de serviço militar em regime de contrato, pelo que o despacho de 22 de Junho de 2011, que indeferiu o pedido de renovação com esse fundamento, também não padece do vício que a douta Sentença lhe atribui. 11.ª – Acresce que, não tendo o acto de avaliação sido anteriormente anulado – apenas o foi agora pela douta Sentença -, o despacho de 22 de Junho de 2011 não é susceptível de padecer de nulidade, por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA de 1991, como se julgou naquele aresto. Termos em que, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, Como é de Direito e de Justiça!”. * O Recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.* Sem os vistos legais, mas com envio prévio do projecto aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.* II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. O thema decidendum do recurso de apelação apresentado pelo Recorrente, consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida relevantes para o julgamento da causa):“1. No dia 20 de Abril de 2009 o Autor foi incorporado no Exército Português, em regime de contrato (cf. documento a fls. 48 do processo administrativo); 2. No dia 20 de Abril de 2009 o Autor iniciou a instrução militar (curso de formação de praças) no Regimento de Artilharia n.º 5, que concluiu com aproveitamento em 17 de Julho de 2009 (cf. documento a fls. 48 do processo administrativo); 3. O Autor foi colocado no Regimento de Artilharia n.º 4 – Leiria, com o posto de Soldado e a especialidade de condutor de viaturas pesadas, desempenhando funções na Bateria de Comando e Serviços do Grupo de Artilharia de Campanha, com início no dia 1 de Novembro de 2010 (cf. documento a fls. 48 e 49 do processo administrativo); 4. No dia 11 e 12 de Maio de 2011 o Autor foi avaliado segundo a metodologia prevista no RAMNE, obtendo a pontuação de 2,67 na média ponderada dos fatores quantificáveis em níveis das caixas 04 e 05 da Ficha de Avaliação Individual e a menção qualitativa de “não tem” no fator n.º 11 – integridade de carácter – e o nível 2 no fator n.º 4 – sentido do dever e da disciplina - da caixa 04 também da Ficha de Avaliação Individual (cf. documento a fls. 6 a 9 do processo administrativo); 5. O Autor foi avaliado para o período de 26 de Agosto de 2009 a 16 de Julho de 2011, sendo primeiro avaliador o Capitão A......., Comandante da Bateria, onde o Autor prestava funções, cujo início de funções remontava a 6 de Dezembro de 2010, o Tenente-Coronel O......., Comandante de Grupo, cujo início de funções remontava a 6 de Abril de 2009, e o Comandante da RA4, o Coronel J......., cujo início de funções remontava a 9 de Setembro de 2008 (cf. documento a fls. 6 a 9 do processo administrativo); 6. Entre os dias 21 de Fevereiro a 4 de Março de 2011, o primeiro avaliador, o Capitão A......., ausentou-se do serviço para frequentar cursos de formação (acordo); 7. No dia 11 de Maio de 2011 foi aberto um processo de averiguações em que o Autor era visado (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial); 8. No dia 11 de Maio de 2011, na Ficha de Avaliação Individual, o Primeiro Avaliador escreveu o seguinte: “O Soldado P........ é um militar que denota, pelo seu comportamento e atitudes, inadaptação à exigente vida militar. Revela falta de maturidade na sua acção, tendo sido já verbalmente advertido, várias vezes, pelo Comandante de Bateria, no sentido de prevenir eventuais situações de infracção disciplinar. Actualmente, o militar é alvo de processo de averiguações por indício de ter cometido infação disciplinar. Sou de parecer que não deve ser renovado o seu contrato”, (cf. documento a fls. 6 a 9 do processo administrativo); 9. No dia 12 de Maio de 2011, na Ficha de Avaliação Individual, o Segundo Avaliador escreveu o seguinte: “Concordo inteiramente com a avaliação e com o juízo ampliativo exarado pelo 1.º avaliador. São já recorrentes situações em que a atitude do Soldado P........ não é a mais correcta”, (cf. documento a fls. 6 a 9 do processo administrativo); 10. No dia 12 de Maio de 2011, na Ficha de Avaliação Individual, o Segundo Avaliador escreveu o seguinte: “Concordo com os (…) dos 1.ºs e 2.ºs avaliadores sendo do meu conhecimento as referências citadas, e por (…) a decorrer um processo de averiguação” (cf. documento a fls. 6 a 9 do processo administrativo); 11. No dia 2 de Junho de 2011 o Autor foi recebeu o resultado da avaliação constante da Ficha de Avaliação Individual (cf. documento a fls. 9 do processo administrativo); 12. No dia 6 de Junho de 2011 o Comandante J....... propôs a não renovação do contrato do Autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(…) 2. Fundamento a proposta no facto do militar, apesar de revelar conhecimentos profissionais razoáveis para a função de condutor, revela comportamento moral censurável, falta de firmeza, de coerência, de franqueza, de lealdade e de honestidade, o que é muito prejudicial para o desempenho das suas tarefas. Revela ainda falta de atitude adequada para com os camaradas, daí resultando prejuízo para o bom clima humano e para o serviço. Por conseguinte sou de parecer que o militar em questão não possui o perfil adequado nem possui sentido do dever e da disciplina apropriado para o desempenho das suas funções, tornando assim insustentável a renovação ou prorrogação do seu vínculo contratual com o Exército” (cf. documento a fls. 4 do processo administrativo); 13. No dia 6 de Junho de 2011 o Autor recebeu o seguinte ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos: “(…) Por despacho do Exmo Coronel Comandante do RA4, de 06 de Junho de 2011, deu início nesta mesma data à elaboração de um processo de não renovação do seu vínculo contratual, que caduca a 16 de Julho de 2011. Iniciou o Regime de Contrato em 17 de Julho de 2009 e termina o actual contrato em 16 de Julho de 2011. Mais se informa que é concedido um prazo de 10 (dez) dias úteis para requerer as diligências que considere conveniente”, (cf. documento a fls. 5 do processo administrativo) 14. No dia 7 de Junho de 2011 o Autor dirigiu ao Chefe do Estado-Maior do Exército um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(…) vem solicitar a V.ª Ex.ª que se digne a autorizar a renovação do contrato, nos termos do n.º 2 do art.º 28 da LSM por 01(UM) ano, com início em 17 de Julho (…)” (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial e a fls. 2 do processo administrativo); 15. No dia 7 de Junho de 2011 foi proferida uma informação pelo Comandante J......., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se referia abreviadamente o seguinte: “(…) Tem a decorrer processo de averiguação por suspeita de comportamento altamente censurável (…)” (cf. informação a fls. 3 do processo administrativo); 16. No dia 9 de Junho de 2011 o Autor apresentou um recurso hierárquico para o Comandante do Regimento de Artilharia N.º 4 da avaliação melhor identificada em 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. reclamação a fls. 10 a 12 do processo administrativo); 17. No dia 21 de Junho de 2011 o Comandante J....... indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “Pelas razões enumeradas sustentadas nas informações fornecidas pelo Comando da Bateria de Comando e Serviços onde o militar presta serviço, sou de parecer que a classificação obtida na FAI não deve ser alterada, concorrendo o facto de o mesmo não possuir sentido do dever e da disciplina apropriado para o desempenho das suas funções, tornando insustentável a prorrogação do seu vinculo contratual com o Exército” (cf. documento a fls. 13 do processo administrativo); 18. No dia 22 de Junho de 2011 o Coronel Comandante da Repartição de Pessoal Militar, indeferiu o requerimento de renovação da prestação de serviço militar em regime de contrato apresentado pelo Autor no dia 7 de Junho de 2011, cujo despacho foi aposto em informação do Chefe de Secção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(…) A avaliação da sua prestação de serviço em RC, de que tomou conhecimento, é desfavorável, indiciando que o seu desempenho não foi meritório nem eficiente, pelo que não reúne requisitos previstos no n.º 2 do art.º 28 da LSM, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art.º 298.º do EMFAR para Renovação no RC” (cf. documento a fls. 14 a 17 do processo administrativo); 19. No dia 22 de Junho de 2011 o Autor recebeu o despacho identificado em 18 (cf. documento a fls. 19 do processo administrativo); 20. No dia 4 de Julho de 2011 o Autor apresentou recurso hierárquico da decisão melhor identificada em 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento a fls. 20 a 37 do processo administrativo); 21. No dia 21 de Julho de 2011 foi emitido parecer sobre o recurso hierárquico da avaliação melhor identificada em 4, referindo abreviadamente o seguinte: “(…) Face ao exposto, considerando que FAI se insere no domínio da discricionariedade técnica ou discricionariedade imprópria e que a mesma não se mostra ferida de qualquer vício suscetível de gerar a sua anulabilidade, entende-se não existirem motivos que impliquem a revogação, modificação ou substituição do acto recorrido pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso hierárquico e confirmado o acto recorrido” (cf. documento a fls. 39 a 44 do processo administrativo); 22. No dia 22 de Julho de 2011 o Chefe de Estado-Maior do Exército negou provimento ao recurso hierárquico do Autor, com a fundamentação do parecer de 21 de Julho de 2011, com o seguinte teor: “1. Homologo. 2. Com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso hierárquico” (cf. documento a fls. 39 do processo administrativo)”. * IV. De Direito A vexata quaestio recursiva consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de direito, que compreende apreciar se a avaliação do Recorrido, materializada na Ficha de Avaliação Individual (FAI), padece do vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no nº 2 do artº 6º da Portaria nº 1246/2002, de 7 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME) e do vício de forma, por falta quer de audiência prévia quer de fundamentação e, bem assim, da nulidade do despacho de 22 de Junho de 2011, praticado pelo Coronel Comandante da Repartição de Pessoal Militar da Repartição de Pessoal Militar, que indeferiu o pedido de renovação/ prorrogação do contrato de serviço militar celebrado no dia 17 de Julho de 2009, mantido pelo acto de 22 de Julho de 2011, do Chefe de Estado-Maior do Exército que, em conformidade, lhe negou provimento ao recurso hierárquico. Analisando. Resulta do Probatório da sentença recorrida, que o Recorrido se encontra colocado no Regimento de Artilharia nº 4 – Leiria, com o posto de Soldado, na especialidade de condutor de viaturas pesadas, desempenhando funções na Bateria de Comando e Serviços do Grupo de Artilharia de Campanha, com início no dia 1 de Novembro de 2010. A Lei nº 174/99, de 21 de Setembro, instituiu a Lei do Serviço Militar (LSM) que dispõe no artº 28º, sob a epígrafe ‘Duração do serviço efectivo’, o seguinte: “1 - O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos. 2 - Dentro do período máximo referido no número anterior, o contrato deve ser renovado sempre que permaneça vaga no respectivo efectivo das Forças Armadas, se o militar contratado se manifestar nesse sentido e tiver classificação de serviço que o permita. 3 - Podem ser criados, por decreto-lei, regimes de contrato com a duração máxima até 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada. 4 - O tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato”. No decurso da prestação do serviço o militar Recorrido está sujeito a avaliação, em harmonia com o RAMME preceituando no artº 37º, sob a epígrafe ‘Avaliação dos militares em regime de contrato e de voluntariado’, que “Até à aprovação do regulamento de avaliação do mérito dos militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), os militares que prestem uma destas formas de serviço são sujeitos a avaliação extraordinária, nas seguintes situações: a) Militares em RC que requeiram o ingresso em cursos de formação para os QP ou a prorrogação da prestação de serviço, tenham em curso processo de promoção, terminem a prestação de serviço ou sejam objecto de proposta de cancelamento da mesma; b) Militares em RV que requeiram o ingresso em cursos de formação para os QP, a prestação de serviço em RC, tenham em curso processo de promoção, terminem a prestação de serviço ou sejam objecto de proposta de cancelamento da mesma; c) Militares em serviço efectivo por convocação que requeiram a prestação de serviço em RV ou RC ou terminem a prestação de serviço”. Assim, pela primeira vez, o Recorrido foi avaliado relativamente ao período de 26 de Agosto de 2009 a 16 de Julho de 2011, sendo o primeiro avaliador o Capitão A......., Comandante da Bateria, posto em que aquele prestava funções desde 6 de Dezembro de 2010, depois o Tenente-Coronel O......., Comandante de Grupo, cujo início de funções reportava a 6 de Abril de 2009, e subsequentemente, o Coronel J....... Comandante da RA4 e cujo início de funções remontava a 9 de Setembro de 2008. Sustenta o Recorrido nas conclusões recursivas que “2.ª – Ao contrário do que se julgou na douta Sentença, não ocorreu qualquer decisão de encurtamento do período avaliativo, tendo a avaliação sido realizada com a antecedência necessária para que o procedimento de renovação do contrato estivesse concluído antes do termo do período inicial do mesmo. 3.ª – Pois, sendo a avaliação um elemento indispensável para a decisão sobre a renovação do contrato, não poderia ser realizada apenas após o termo daquele período inicial”. O nº 1 do artº 9º do RAMME preceitua que “A avaliação extraordinária dos militares dos QP na efectividade de serviço reporta-se, em termos de tempo de observação de cada avaliador sobre o avaliado, normalmente, a um período mínimo de seis meses e é elaborada sempre que: (…)”. Na sentença recorrida, a dado passo, expressa-se que “Relativamente ao encurtamento do período total de avaliação, resultou dos autos que a Administração se autovinculou a avaliar o Autor no período de 26 de Agosto de 2009 a 16 de Julho de 2011. Portanto, inexistindo razões ponderosas que justificassem tal encurtamento, entende-se que a Entidade Demandada violou o disposto no artigo 6.º, n.º 2 do REMME. Para além disso, entende-se também que a decisão de encurtamento do período avaliativo carece sempre de auscultação do avaliado, sob pena de se prescindir uma formalidade essencial como a audiência prévia (…)”. Em primeiro lugar, in casu, não se manifesta um encurtamento do prazo avaliativo, na medida em que o prazo determinado legalmente é de, normalmente, seis meses – cfr nº 1 do artº 9º. Donde, apesar de o primeiro avaliador apenas ter estado em contacto com o Recorrido de 6 de Dezembro de 2010 a 21 de Fevereiro de 2011 e de 4 de Março a 11 de Maio de 2012, logo num tempo inferior aos seis meses, a fixação daquele prazo não é rígida, como resulta da palavra ‘normalmente’, ou seja, habitualmente poderá ser de seis meses, mas talqualmente é admitida a possibilidade de ser menor. Em segundo lugar, preconiza o nº 2 do artº 6º que “Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores, podendo ser periódica ou extraordinária”, cabendo no denominado ‘período a que respeita’ o existente em cada momento avaliativo, o que entendemos consonante com a sobredita norma, ao contrário do que a juiz a quo ponderou. Por outro lado, igualmente divergimos da decisão recorrida neste conspecto: “entende-se também que a decisão de encurtamento do período avaliativo carece sempre de auscultação do avaliado, sob pena de se prescindir uma formalidade essencial como a audiência prévia (…)”. Não há lugar a audiência prévia, desde logo, porque a diminuição dos seis meses de observação avaliativa não é rejeitada legalmente como supra aduzimos. A discordância do avaliado incide sobre diversas circunstâncias e item, no artº 13º, mais precisamente nos seguintes números: “8 - No final do processo de avaliação o Cmdt/Dir/Ch da U/E/O ou por sua delegação um dos avaliadores convoca, obrigatoriamente, o avaliado para lhe comunicar a avaliação atribuída e prestar os esclarecimentos julgados convenientes no sentido de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do avaliado, bem como para a melhoria do serviço e da ligação entre comandantes e subordinados. 9 - Na sequência do conhecimento pelo avaliado da avaliação atribuída, que se materializa com aposição da sua assinatura na caixa da FAI que lhe é reservada, poderá este, nos prazos legalmente estabelecidos, reclamar e recorrer, nos termos do disposto no capítulo VII do presente Regulamento. 10 - Ao avaliado que declarar pretender reclamar ou recorrer da avaliação que lhe foi atribuída será fornecida cópia autenticada da respectiva FAI. (…)”. Com efeito, o artº 21º dispõe que “É assegurado ao avaliado o direito à reclamação e ou ao recurso hierárquico, sempre que discordar da avaliação atribuída”, sendo que o Recorrido de ambos lançou mão – vide pontos 16, 17, 21 e 22 do Probatório da decisão recorrida – que lhe foram indeferidos. O Recorrido obteve a pontuação de 2,67 na média ponderada dos factores quantificáveis em níveis das caixas 04 e 05 da FAI e a menção qualitativa de “não tem” no factor nº 11 – integridade de carácter – e o nível 2 no factor nº 4 – sentido do dever e da disciplina – da caixa 04 também da FAI. Ora, o artº 10º do RAMME, sob a epígrafe ‘Avaliação desfavorável’, prevê que “1 - A avaliação individual é considerada desfavorável quando: a) For atribuído o nível 1 a qualquer dos factores da caixa 04 da ficha de avaliação individual (FAI); b) Não satisfizer nos factores integridade de carácter (código 11) ou condição física (código 12); c) For atribuído o nível 2 a um ou mais dos seguintes factores da caixa 04 da FAI: sentido do dever e da disciplina (código 04); dedicação e empenhamento na função (código 06); aptidão técnico-profissional (código 08), e capacidade de decisão (código 10); d) A média ponderada dos factores quantificáveis em níveis da caixa 04 da FAI for igual ou inferior a 2,75. 2 - A avaliação individual desfavorável releva para efeitos da não satisfação das condições gerais de promoção constantes do Estatuto dos Militares das Forças Armadas”. Importa que se encontra provado que no hiato temporal entre 21 de Fevereiro e 4 de Março de 2011, o primeiro avaliador, o Capitão A......., se ausentou do serviço para frequentar cursos de formação o que equivale a que contactou com o avaliado em causa cerca de 5 meses e meio, ou seja, de 6 de Dezembro de 2010 a 21 de Fevereiro de 2011 e de 4 de Março a 11 de Maio de 2012, o que não constitui qualquer óbice ao seu mister de avaliador, uma vez que não se encontra estipulada uma duração mínima temporal para o efeito. Trazemos à colação que o supra indicado artº 6º do RAMME predita, nomeadamente, que “1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua e constitui uma prerrogativa da hierarquia militar. 2 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores, podendo ser periódica ou extraordinária. 3 - A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis. 4 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado. 5 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo e pela categoria. (…)”. Retira-se do nº 2 desta norma que o cômputo temporal admissível para avaliação não está condicionado a um prazo fixo, visto que é tão-só atinente “ao período a que respeita”. O artº 7º do referido diploma, sob a epígrafe ‘Avaliadores’, determina, nomeadamente, que “1 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP. 2 - Na avaliação individual intervêm, normalmente, um primeiro e um segundo avaliador. 3 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar. 4 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste. 5 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto. (…)”. Conjugando o estabelecido no nº 3 do artº 6º e o nº 3 do artº 7º, sempre do mesmo diploma, a avaliação deve ser expressa de modo objectivo, sem julgamento preestabelecido. Os nºs 4, 5, 6 e 7 do artº 13º do diploma, ditam que “4 - O primeiro avaliador preenche, obrigatoriamente, todos os campos da FAI de que é responsável, de acordo com as instruções nela constantes e o disposto neste Regulamento, elabora um juízo ampliativo de modo a fundamentar a avaliação atribuída e emite parecer sobre o potencial do avaliado, indicando, designadamente, as áreas preferenciais de emprego. 5 - O segundo avaliador assinala na FAI apenas os factores de cuja avaliação feita pelo primeiro avaliador discorda, entendendo-se o não preenchimento dos demais como afirmação de concordância com as avaliações feitas por aquele, e elabora um juízo ampliativo de modo a fundamentar a avaliação atribuída e emite um parecer sobre o potencial do avaliado. 6 - Quando o segundo avaliador transformar em favorável ou desfavorável a avaliação produzida pelo primeiro avaliador, deve dar-lhe conhecimento do facto. 7 - Quando o segundo avaliador nada alterar na avaliação feita pelo primeiro avaliador, deve declarar, expressamente, no espaço que lhe é reservado, que concorda com as avaliações por este feitas, devendo, no entanto, elaborar um juízo ampliativo de modo a fundamentar a avaliação atribuída e emitir parecer sobre o potencial do avaliado”. Compulsada a Ficha de Avaliação Individual do Recorrido de 11 de Maio de 2011, verificamos que o primeiro avaliador se pronunciou nestes termos: “O Soldado P........ é um militar que denota, pelo seu comportamento e atitudes, inadaptação à exigente vida militar. Revela falta de maturidade na sua acção, tendo sido já verbalmente advertido, várias vezes, pelo Comandante de Bateria, no sentido de prevenir eventuais situações de infracção disciplinar. Actualmente, o militar é alvo de processo de averiguações por indício de ter cometido infação disciplinar. Sou de parecer que não deve ser renovado o seu contrato”. Por sua vez, o segundo avaliador, igualmente na Ficha de Avaliação Individual do Recorrido, desta feita, datada de 12 de Maio de 2011, decalcou a impressão veiculada na que imediatamente antecede: “Concordo inteiramente com a avaliação e com o juízo ampliativo exarado pelo 1.º avaliador. São já recorrentes situações em que a atitude do Soldado P........ não é a mais correcta”. Mais expressou que “Concordo com os (…) dos 1ºs e 2ºs avaliadores sendo do meu conhecimento as referências citadas, e por (…) a decorrer um processo de averiguação”. O terceiro avaliador seguiu pelo mesmo diapasão. O modus operandi dos avaliadores exige o estrito cumprimento dos supra mencionados nºs 4, 5, 6 e 7 do artº 13º. Mais releva que à luz do previsto nos nºs 4 e 5 supra transcritos do artº 7º, quer o segundo como o terceiro avaliador, estão posicionados num plano diferente porque operam na corroboração, ou não, da feição do que o primeiro gizou. In casu, rumaram na mesma senda. Convocamos, que de facto e de direito, o juízo firmado pelo primeiro avaliador mais não cursou o determinado no nº 3 do supracitado artº 13º, do diploma que nos ocupa, que exige que “Os avaliadores, no acto da avaliação, devem munir-se de todos os elementos que lhes permitam formular uma apreciação justa baseada nos seguintes parâmetros: a) Firme convicção do valor da avaliação e da responsabilidade e necessidade de bem conhecer os subordinados; b) Precisão e objectividade na avaliação, fundamentando o seu juízo em factos ocorridos durante o período a que se refere a avaliação e nunca em opiniões ou julgamentos preconcebidos, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis; c) Isenção, tendo em conta que a benevolência ou o excessivo rigor afectam, inevitavelmente, os outros avaliados que não tenham sido julgados de igual modo, pelo que não devem produzir avaliações em clima emocional; d) Rejeição de opiniões e juízos sobre situações não relacionadas com o exercício das funções e actos de serviço; e) Rigor, tendo em consideração que o avaliado pode ser insuficiente num dos factores de avaliação, mas bom em qualquer outro, pelo que deve ser rigorosamente observado o conteúdo de cada padrão descritivo; f) Evitar a influência de um factor sobre os outros, avaliando cada factor de per si; g) Ter presente a influência das circunstâncias redutoras da eficácia do avaliado no desempenho, quer sejam inerentes ou envolventes da função quer organizacionais ou sociais”. Evidencia-se na fundamentação adoptada pelo primeiro avaliador que não se subsume à indicação específica sobre a avaliação do Recorrido descrita na Ficha de Avaliação Individual de 11 de Maio de 2011 e que tornamos a reproduzir, na seguinte parte: “é um militar que denota, pelo seu comportamento e atitudes, inadaptação à exigente vida militar. Revela falta de maturidade na sua acção, tendo sido já verbalmente advertido, várias vezes, pelo Comandante de Bateria, no sentido de prevenir eventuais situações de infracção disciplinar. Actualmente, o militar é alvo de processo de averiguações por indício de ter cometido infração disciplinar”. Não se mostram densificados, minimamente, na avaliação sub juditio – quais os “comportamento e atitudes” tendentes à “inadaptação à exigente vida militar”; – em que se traduz a “falta de maturidade na sua acção”; e, – qual o facto ou os factos que desencadearam a instauração do “processo de averiguações”, sendo certo que enquanto este se encontra em curso não há a certeza de ter sido levada a cabo uma conduta infractora, pelo que a conotação imprimida à avaliação de que “o militar é alvo de processo de averiguações por indício de ter cometido infração disciplinar”, não pode pesar em seu desabono. Salientamos no que concerne ao dever de fundamentação que este impende transversalmente sobre a Administração Pública, prevendo in fine o nº 3 do artº 268º da CRP que “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos” (sublinhado nosso). O nº 2 do artº 125º do CPA dispõe que “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”. Trazemos novamente à colação o nº 3 do artº 6º do RAMME que impõe que “A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis”. A fundamentação tem de ser expressa, através de sucinta explanação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma clara, coerente e completa, não podendo resultar para o destinatário na dificuldade do seu discernimento, por não alcançar a razão concreta que divergiu para uma determinada tomada de posição, consequentemente, não apreendendo o motivo de não ter confluído na adopção de outra ou outras. Mostra-se, também, violado além do nº 1 do artº 10º já apreciado, o consignado no nº 3 do referido artº 13º do RAMME, quer no que concerne à avaliação do primeiro avaliador quer à dos subsequentes, que culminou na pontuação dada ao Recorrido de 2,67 na média ponderada dos factores quantificáveis em níveis das caixas 04 e 05 da FAI e a menção qualitativa de “não tem” no factor nº 11 – integridade de carácter – e o nível 2 no factor nº 4 – sentido do dever e da disciplina – da caixa 04 também da FAI. Assim sendo, quer o despacho de 22 de Junho de 2011, praticado pelo Coronel Comandante da Repartição de Pessoal Militar da Repartição de Pessoal Militar, que indeferiu ao Recorrido o pedido de renovação/ prorrogação do contrato de serviço militar, quer o mantido pelo acto de 22 de Julho de 2011, do Chefe de Estado-Maior do Exército que, em conformidade, negou provimento ao recurso hierárquico interposto daquele despacho, encontram-se cominados com a anulação, ao abrigo do disposto no artº 135º do CPA. Em conclusão, improcede o recurso e mantém-se a sentença recorrida com diferente fundamentação. * V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em não conceder provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida com diferente fundamentação. Custas pelo Recorrente. ***
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