Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3060/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/21/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO FORMALIDADE ESSENCIAL |
| Sumário: | 1. Por disposição expressa do artº 11º do DL 154/91 de 23.4, diploma que aprovou o CPT , foi revogada "toda a legislação contrária ao Código aprovado pelo presente decreto-lei, salvo as excepções previstas neste diploma" o que implica a revogação de todos os preceitos constantes dos Códigos fiscais sobre matéria de notificação dos actos tributários. 2. A preterição da formalidade da carta registada com A/R na notificação de liquidação adicional não se pode considerar como "não essencial", porque é a própria lei que a prevê no art" 65º nº l CPT , sendo certo que, por definição, todas as formalidades prescritas na lei são formalidades essenciais, atento o princípio da legalidade estrita a que a Administração está vinculada. 3. A preterição de formalidade essencial no acto da notificação de liquidação adicional de IRS, a existir, traduzir-se-á na ineficácia do acto tributário, com preclusão de remoção dos vícios da notificação efectuada se, no entretanto, tiver sido atingido o termo final do prazo de caducidade do direito à liquidação, estatuído nos artºs. 84º nº l e 33º nº l do CPT . |
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