Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1945/11.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PSP
ABONO DE SUPLEMENTO DE DISPONIBILIDADE E PRONTIDÃO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. AA e outros 64 agentes da Polícia de Segurança Pública, todos melhor identificados nos autos, intentaram no TAF de Sintra contra o Ministério da Administração Interna, uma acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, na qual peticionaram a condenação da entidade demandada na prática do acto devido, que ordene o pagamento aos autores dos montantes referentes ao turno de disponibilidade ou prontidão, já que este é um turno diferente e autónomo do turno de piquete, tendo um conteúdo diferente daquele, desde a entrada em vigor do DL nº 299/2009, de 14/10.
2. O TAF de Sintra, por acórdão datado de 20-12-2013, julgou a acção improcedente e absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido.
3. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formularam as seguintes conclusões:
a) Os recorrentes não concordam com a douta decisão a quo,
b) porquanto, por contrato de comissão de serviços, da Unidade Especial de Polícia – UEP/PSP, são obrigados e estão sujeitos, para além do período normal de trabalho e de funcionamento dos serviços, ao trabalho de turno de piquete, conforme artigo 33º, nº 2 do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 299/2009, de 14 de Outubro;
c) No exercício da sua actividade são colocados em escalas, em turnos de piquete, de modo a permanecerem fisicamente naquela unidade, melhor descrita supra, conjuntamente com outros agentes da PSP;
d) Não obstante, estarem sujeitos àquela escala de turno de piquete, a qual, reitere-se, os obriga a permanecerem no local, estão, ainda, sujeitos a outro turno, ou seja, ao Turno de disponibilidade e prontidão, estando sujeitos a outra escala, com rotatividade de horários, à organização de horários e de trabalhos, conforme decorre do artigo 34º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Polícia de Segurança Pública;
e) Ora, devido às normas internas, proferidas pela recorrida, os recorrentes ficam sujeitos a limitações e obrigações laborais, de prestação de trabalho, as quais ultrapassam a mera disponibilidade ou prontidão permanente, prevista no artigo 33º, nº 5 do Estatuto da PSP,
f) Pois, estão obrigados a apresentarem-se, durante a respectiva escala semanal de turno, na unidade, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos, no caso de serem chamados;
g) Ora, tal obrigação, imposta pela recorrida, obriga os recorrentes, a estarem sempre contactáveis e a terem disponibilidade total, através dos seus telefones e viaturas pessoais, ou seja, têm que ter sempre disponíveis, 24h/dia, os seus bens móveis, para poderem servir a recorrida, apesar de não estar previsto em nenhum normativo legal;
h) Pois, o turno de disponibilidade e prontidão é completamente distinto e autónomo do turno de piquete, quer pelas obrigações a que os recorrentes estão sujeitos, quer pela existência de uma escala autónoma, para o exercício do turno de disponibilidade, com uma distinta forma e organização de trabalho, no qual os recorrentes ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, conforme estipula o artigo 34º, nº 1 do Estatuto da PSP;
i) E, nesse sentido, se pronunciou a Meritíssima Juiz a quo, nomeadamente quando refere o artigo 105º, nº 3 do DL nº 299/2009, de 14/10:
“O nº 3 define o suplemento de piquete como um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam” (sic – sublinhado nosso) – fls. 11 da douta sentença;
j) E, no que respeita a suplementos remuneratórios, enumerou, ainda, aquele douto tribunal a quo, os diferentes tipos de suplementos remuneratórios policiais, constantes no artigo 101º do EPSP;
k) Concluindo a Meritíssima Juiz «a quo» que, “(...) neles não podemos ler o denominado, pelos autores, «o suplemento de disponibilidade ou de prontidão»”, ou seja, não consta qualquer suplemento pelo turno de prontidão e disponibilidade;
l) Assim, como não se encontra enumerado, juntamente com os restantes, o tribunal a quo, entendeu que, à prestação de turnos de prontidão e disponibilidade, não deve acrescer qualquer remuneração;
m) Isto porque, fundamenta o tribunal a quo que, “(...) o sistema de prontidão foi definido pela demandada (...)” – fls. 11 da douta sentença;
n) Mas, não entendem os ora recorrentes, como pode a recorrida criar e definir “sistemas de prontidão”, que obriga os primeiros a estarem sempre contactáveis e disponíveis no prazo máximo de 45 minutos, se não existe qualquer disposição legal que os obrigue a tal cumprimento;
o) Questiona-se, então, Venerandos Desembargadores, como é possível a Direcção Nacional da PSP, ora recorrida, criar e definir normas (diga-se, verdadeiras leis), que apenas impõe deveres aos seus funcionários, sem atribuição de quaisquer direitos?
p) Imposições essas, que no caso do seu incumprimento, incorrem em verdadeiras infracções disciplinares;
q) A Meritíssima Juiz a quo, decidiu, assim, julgar a respectiva acção improcedente, por entender que a remuneração dos turnos de prontidão e disponibilidade, não se encontra enumerada no artigo 101º do EPSP, tal como se transcreve das fls. 11 da sentença recorrida: “Olhando os suplementos previstos na lei, que vimos transcrever, neles não podemos ler o denominado, pelos autores, suplemento de disponibilidade ou de prontidão”;
r) Pelo que, interrogam-se os recorrentes: Se o suplemento de prontidão e disponibilidade não se encontra previsto no Estatuto da PSP, então, porque são estes obrigados a cumprir o que foi definido pela recorrida, sob pena de lhes ser aplicadas sanções disciplinares?
s) Então, Venerandos Desembargadores, que competência tem a Direcção Nacional da PSP para aplicar infracções disciplinares?
t) Pois, nos termos do artigo 165º, nº 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da AR, salvo autorização governamental, legislar sobre o regime geral de punição de infracções disciplinares;
u) Ou seja, a partir do momento que não se encontra legalmente criado e definido aquele sistema de prontidão e disponibilidade, o seu incumprimento pelos recorrentes nunca poderá ter como consequência uma infracção disciplinar, conforme aplica, indevidamente a recorrida;
v) Pois, este tipo de infracção, tal como o próprio regime do sistema de prontidão, não se encontra legalmente estabelecido e regulado;
w) Neste sentido, a ora recorrida, ao criar e definir um regime que denomina de “sistema de prontidão”, e posteriormente, criar e aplicar sanções disciplinares aos recorrentes que a incumprem, viola organicamente a Constituição, porquanto, aquela não tem competência para o acto que praticou;
x) Assim sendo, a aplicação de infracções disciplinares aos ora recorrentes é inconstitucional, a qual desde já se argui;
y) No mesmo sentido, veja-se o disposto no artigo 164º, alínea u) da CRP:
“É da exclusiva competência da Assembleia da República, legislar sobre (...) o regime das forças de segurança”;
z) Tal significa que, o regime e estatutos da PSP, apenas pode ser definido e alterado pela Assembleia da República, no âmbito da sua reserva absoluta, o que in casu, não acontece, porquanto, a ora recorrida decidiu criar e definir um regime para as forças de segurança pública, sem qualquer base legislativa, aplicando-o, cegamente, aos agentes;
aa) Ao criar e definir um regime inexistente no Estatuto da PSP, quando o mesmo só o poderia ser feito pela AR, a ora recorrida, pratica, novamente, um acto organicamente inconstitucional, o qual desde já se invoca;
bb) E, a Meritíssima Juiz a quo, não encontrando no Estatuto da PSP, base legal para atribuição do suplemento de prontidão e disponibilidade, decide enquadrá-lo dentro de outros dois suplementos distintos e autónomos do primeiro;
cc) Para tal, veja-se o teor da douta sentença, nas fls. 12: “Em resultado da necessária disponibilidade permanente o pessoal policial, como os autores, recebe mensalmente dois tipos de suplementos, a saber: i) o suplemento por serviços de forças de segurança; e ii) o suplemento especial de serviço no GOE/gratificação GOE;
O que significa, como decidiu a demandada, a disponibilidade permanente encontra-se ressarcida mediante estes suplementos que os autores recebem mensalmente” (sic – sublinhado nosso);
dd) Ora, se o suplemento por serviço de forças de segurança, tal como explicitado pelo tribunal a quo, é um acréscimo remuneratório pelos ónus e restrições no risco, penosidade e disponibilidade permanente,
ee) E, se o suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos policias habilitados com cursos de especialização adequados ao posto de trabalho, pelo exercício de funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada e altamente violenta, segurança pessoal, inactivação de engenhos explosivos, manutenção de ordem pública e investigação criminal,
ff) Questiona-se, Venerandos Desembargadores, como pode o tribunal a quo, enquadrar a remuneração do sistema de prontidão e disponibilidade, nos suplementos supra mencionados, se, reitere-se, o primeiro significa que, de três em três semanas a subunidade dos recorrentes, são obrigados a estar disponíveis para comparecer na unidade, no prazo de 45 minutos, depois de convocados para o efeito,
gg) Ou seja, a escala de prontidão, de três em três semanas, a que alude a douta decisão ora em crise, é uma escala semanal ininterrupta (ou seja, de segunda a segunda da semana seguinte – totalizando 168 horas) imposta, à data, pelo Comandante, da ora recorrida;
hh) Em suma, andou mal o douto tribunal a quo, quando considera que um determinado suplemento, é enquadrado noutros dois, completamente distintos e autónomos entre si, concluindo, conforme fls. 13 da sentença recorrida:
“Assim sendo, não têm direito a mais um suplemento com fundamento na disponibilidade ou prontidão permanente”;
ii) Mais, ao considerar que os ora recorrentes não devem ser remunerados, pelo acréscimo das suas actividades, o douto tribunal a quo, viola, grosseiramente, o disposto no artigo 59º, nº 1, alínea a) da CRP,
jj) Porquanto, todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade.
kk) Assim sendo, ao cumprirem o sistema de prontidão e disponibilidade, os ora recorrentes, prestam mais horas de trabalho, para além daquelas que já estão obrigados pelo Estatuto da PSP, pelo qual devem ser totalmente remunerados;
ll) Como tal, não entendem a decisão da Meritíssima Juiz a quo, quando se pronuncia no sentido de que: “Os suplementos remuneratórios são devidos quando os postos de trabalho envolvam um sacrifício funcional diferenciado relativamente aos demais postos de trabalho, de idêntica carreira (...) podendo tal sacrifício assumir natureza excepcional e temporalmente limitada (...) ou uma natureza normal e permanente” – fls. 9 da douta sentença;
mm) Ora, se o sistema de prontidão e disponibilidade, obriga os recorrentes, de três em três semanas, a estarem prontos em 45 minutos, só podemos qualificar este tipo de prestação como excepcional e temporalmente limitada,
nn) Sendo, por isso, sujeita a um suplemento remuneratório, autónomo daqueles dois supra mencionados na douta sentença;
oo) Pelo que, a recorrida tem a obrigação de pagar aos recorrentes, o suplemento de Turno de Disponibilidade e Prontidão, de acordo com a tabela prevista no artigo 105º do mesmo Estatuto;
pp) Porquanto, os recorrentes, prestam à recorrida dois turnos autónomos e distintos;
qq) Ou seja, os recorrentes são obrigados a prestar serviço à recorrida no Turno de Piquete e no Turno de Disponibilidade e Prontidão, cuja forma e organização de trabalho são completamente distintos e autónomos;
rr) Contudo, a recorrida nunca pagou, aos recorrentes qualquer suplemento por exercerem funções em tal turno e, isto, ao longo de vários anos, apesar destes disponibilizarem os seus bens pessoais, telemóveis e veículos, para estarem contactáveis e disponíveis, num curto espaço de tempo, 45 minutos, ao serviço daquela;
ss) Os recorrentes, interpelaram a recorrida, ao pagamento das quantias devidas pelo exercício de funções no turno de disponibilidade e prontidão, mas, esta nada pagou, violando o próprio estatuto e normas que esta própria criou;
tt) Ora, é inconcebível, que o tribunal a quo, por um lado, recorra a factos que comprovam a pretensão dos recorrentes, mas, por outro invoque a falta de normativos legais para desresponsabilizar a recorrida de quaisquer pagamentos;
uu) Pelo que, falece a doutra decisão de fundamento legal;
vv) A recorrida, ao não aplicar de forma equitativa os normativos legais, pagamento de suplemento de turno de disponibilidade ou prontidão, ao longo de vários anos, causa aos recorrentes, sérios prejuízos económicos;
ww) Ao ter agido como agiu, a recorrida ofendeu os recorrentes, porquanto desprotegeram e lesaram os direitos e interesses destes, sendo tal conduta, contrária aos princípios da boa fé, que devem pautar qualquer relação de confiança entre entidade pública ou privada e trabalhador;
xx) Assim, falece a douta decisão a quo de dois erros de julgamento: o erro na aplicação do direito aos factos e o erro de direito;
yy) Assim sendo, não vemos como acompanhar a Meritíssima Juiz a quo quando decide que os recorrentes “não têm direito a mais um suplemento com fundamento na disponibilidade ou prontidão permanente”;
zz) E, também não vemos como acompanhar a Meritíssima Juiz a quo quando, adiante, conclui que “não existe fundamento legal para julgar procedente a pretensão material dos autores”;
aaa) Pois, a escala de prontidão, de três em três semanas, a que alude a douta decisão ora em crise, é uma escala semanal ininterrupta (ou seja, de segunda a segunda da semana seguinte – totalizando 168 horas) imposta, à data, pelo Comandante, da ora recorrida;
bbb) A qual, reitere-se, não estava, nem está, prevista no Estatuto da PSP, nomeadamente, do carácter geral do artigo 33º e, em especial, do artigo 34º,
ccc) Cabendo, exclusivamente, ao Director Nacional da ora recorrida, a responsabilidade de gestão dos regimes de prestação de trabalho e respectivos horários, mormente, no que que respeita aos turnos e piquetes, nos termos do artigo 35º do mesmo preceito legal;
ddd) Mais, a criação de uma escala de prontidão à revelia do Estatuto e das competências exclusivas do Director Nacional não deveria produzir quaisquer efeitos práticos, porquanto consubstancia ilegalidade orgânica;
eee) Na verdade, essa escala, revestida de coercividade, produziu os efeitos práticos impostos pelo Comandante da Unidade Especial da PSP, da recorrida;
fff) Este tipo de Escala não faz parte do regime de turnos e de piquete e o carácter de disponibilidade permanente não poderá ser previsível e intencional;
ggg) Sendo que, a disponibilidade e prontidão é transversal a todos os elementos policiais, ou seja, para fazer face e desde que a situação do país se encontre sob os desígnios de urgência ou de crise, ou ainda, quando circunstâncias especiais da manutenção ou reposição da ordem públicas assim o exijam, conforme o preceituado nos artigos 7º, 32º e 33º, nº 3, todos do Estatuto;
hhh) Mas, mesmo, em circunstâncias especiais, o Estatuto impõe que a disponibilidade ou a prontidão acrescidas, sejam compensadas de acordo com o previsto no artigo 33º, nº 6: «A prestação de serviço para além do período previsto no número anterior é compensada pela atribuição de crédito horário no termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna»;
iii) Ora, facilmente se compreende a intenção do legislador, ao pretender compensar o esforço acrescido, por aquele tempo adicional, aos recorrentes, elementos policiais envolvidos naquele serviço particular e concreto;
jjj) Pois, para além destas circunstâncias excepcionais, todos os elementos policiais, ora recorrentes, cumprem com o horário de serviço normal, previsível e intencional, comtemplado numa escala de serviço independentemente se normal ou especial de turno ou piquete;
kkk) Assim, se foi criada uma situação nova à margem do Estatuto, da mesma forma, deveria ter sido criada uma situação nova remuneratória para compensar essa obrigatoriedade de prontidão,
lll) E, nesse sentido, deveria ter decidido o tribunal a quo;
mmm) Pois, se foi acrescentado ao regime de trabalho uma situação nova, à margem do contemplado no presente Estatuto (ver artigos 32º e segs.), da mesma forma, deveria ter sido criado para efeitos de compensação, um suplemento (ver artigo 101º, nº 1) adequado e proporcional ao esforço despendido durante uma semana;
nnn) Caso contrário, colocar-se-ia em crise a intenção legislativa, no direito à remuneração, prevista nos artigos 66º e segs. da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, principalmente, ao regime das remunerações previstas nos artigos 93º e segs. do Estatuto;
ooo) Assim, contra todas as previsões e expectativas do legislador ordinário, o Comandante da ora requerida criou, à revelia do Director Nacional, uma escala extraordinária de prontidão para os elementos do Unidade Especial da PSP, sem qualquer previsão compensatória de suplemento extraordinário pela «prontidão»;
ppp) E, ao obrigar os recorrentes a cumprir uma escala semanal de prontidão sem o carácter obrigatório da urgência e da imprevisibilidade, incorre em infracção disciplinar, nomeadamente por violação dos artigos 9º, nº 1 e 2, alínea e) – dever de zelo –, 10º, nº 1 e 2, alínea a) – dever de obediência;
qqq) Pelo que, os recorrentes são forçados a cumprir obrigatoriamente a escala extraordinária de prontidão tal como existe, logo, devem ser compensados por um suplemento extraordinário aplicado por analogia dos demais suplementos;
rrr) Caso contrário, a escala não pode prosseguir por estar ferida de ilegalidade;
sss) Porquanto, o legislador ao impor competências hierárquicas, quis prevenir que qualquer polícia com posição de «comandante» pudesse criar indiscriminadamente situações extraordinárias à margem do da Lei;
ttt) Face a tudo quanto supra exposto, a douta sentença ora recorrida, padece de falta de fundamentação, erro do julgamento de facto e de direito, e violação de direitos constitucionalmente previstos,
uuu) Porquanto, os recorrentes, têm direito ao pagamento das horas, prestadas/disponíveis, resultantes das escalas de Turno de Disponibilidade e Prontidão, os quais nada têm a ver com os suplementos remuneratórios que já lhes são atribuídos pela ora recorrida, e que foram enumerados na douta sentença;
vvv) Venerandos Desembargadores, não podem os recorrentes estarem sujeitos a limitações e obrigações laborais, de prestação de trabalho, as quais ultrapassam a mera disponibilidade permanente, prevista no artigo 35º, nº 5 do Estatuto da PSP, aprovado pela recorrida, sob pena de violação dos direitos constitucionalmente previstos”.
4. O Ministério da Administração Interna apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – O acórdão recorrido não padece de qualquer vício, seja por violação de lei seja por falta de fundamentação ou erro de julgamento;
2ª – A prestação de serviço no GOE processa-se em regime de comissão de serviço e de voluntariado;
3ª – O pagamento do suplemento de disponibilidade ou prontidão pretendido pelos recorrentes carece de fundamento legal e pressupõe a existência de lei expressa permissiva, o que, no caso presente, não se verifica;
4ª – O pessoal com funções policiais está sujeito ao dever geral de disponibilidade permanente e de trabalho por turnos e, no caso do pessoal que presta serviço no GOE, ao dever especial de prontidão imediata;
5ª – O dever de prontidão referido na conclusão anterior encontra fundamento quer no dever geral de disponibilidade permanente quer no dever especial a que se encontra sujeito todo o pessoal pertencente ao GOE, nomeadamente à sua secção operacional e constitui uma medida de gestão dos recursos à disposição quer do Director Nacional da PSP, quer do comandante da UEP, para assegurar o integral cumprimento da missão legalmente atribuída à UEP;
6ª – A existência de uma escala de prontidão decorre do poder/dever referido na conclusão anterior e, em especial, do dever de elevado grau de prontidão legalmente exigido à UEP, enquanto unidade especial de polícia;
7ª – Como contrapartida pelos deveres referidos nas conclusões anteriores, o pessoal com funções policiais aufere os seguintes suplementos remuneratórios previstos nos artigos 103º a 105º do EPPSP: suplemento por serviço nas forças de segurança, suplemento especial de serviço, suplemento de turno e suplemento de piquete;
8ª – O eventual pagamento do pretendido suplemento de disponibilidade ou prontidão, além de dever pressupor a prestação efectiva de serviço – que, no caso vertente, não se verifica –, constituiria violação do princípio da legalidade constitucional e legalmente consagrado”.
5. A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCA Sul, devidamente notificada para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelos recorrentes e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação dos recorrentes, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece do assacado erro de julgamento de direito, ao não ter reconhecido o direito dos autores a mais um suplemento com fundamento na disponibilidade ou prontidão permanente, por os serem pessoal policial integrado na Unidade Especial de Polícia, aos quais, pelo ónus específico da sua condição de pessoal policial, já ser pago o suplemento especial de serviço e o suplemento por serviço nas forças de segurança.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. Os autores e os intervenientes são elementos dos serviços e forças de segurança da PSP, dependentes do Ministério da Administração Interna – ver processo administrativo apenso;
b. Os autores pertencem ao Grupo de Operações Especiais (GOE) da Unidade Especial de Polícia – PSP – ver docs. juntos aos autos;
c. Os autores estão sujeitos ao período do horário normal de trabalho e de funcionamento dos serviços. A saber:
- das 8h45m às 13h e das 14h às 17h, de 2ª a 5ª;
- das 9h às 13h e das 14h às 17h à 6ª – ver processo administrativo apenso;
d. A que acresce a prestação de trabalho por turnos, diários de 3 elementos com presença física na unidade – por confissão (artigo 19º da contestação);
e. E ainda são escalados para fazer face a qualquer eventualidade que obrigue à sua comparência nas instalações no prazo de 45 minutos após indicação, designada de «prontidão» – por confissão e ver docs. juntos em 4-9-2012;
f. O sistema de prontidão encontra-se em funcionamento há cerca de 7 anos e implica que sensivelmente de três em três semanas cada elemento da subunidade dos autores se encontre disponível para comparecer na unidade no prazo máximo de 45 minutos, em caso de necessidade e depois de terem sido convocados para o efeito – por confissão (artigo 21º da contestação);
g. Os autores e os intervenientes recebem o suplemento por serviço nas forças de segurança, o suplemento especial de serviço no GOE/gratificação GOE e o suplemento de turno – ver docs. juntos a 4-9-2012 e esclarecimentos de 18-9-2012;
h. A 1-3-2011 cada um dos sessenta e cinco autores requereu à entidade demandada o pagamento do suplemento de turno por disponibilidade ou de prontidão – ver docs. nº 1 a 65 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos;
i. Não obtiveram qualquer resposta até à entrada em juízo da acção, em 15-7-2011 – ver docs. junto aos autos e petição inicial;
j. Por despacho de 19, 20, 31-10-2011, 19-1-2012 e 20-1-2012 foram indeferidos os requerimentos dos autores – ver docs. juntos aos autos em 25-11-2011, em 12-12-2011, 2-5-2012.

B – DE DIREITO
10. Como se viu, o acórdão recorrido considerou que os autores, atendendo à especificidade das suas funções, já recebiam o suplemento especial de serviço e o suplemento por serviço nas forças de segurança, concluindo que os mesmos não tinham direito a mais um suplemento com fundamento na disponibilidade ou prontidão permanente, tal como peticionavam. E fê-lo de acordo com os seguintes fundamentos:
Os suplementos são os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho.
A previsão de suplementos remuneratórios traduz a concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho – cfr. artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa – pois
destinam-se justamente a remunerar o trabalhador pelas específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolvem a sua execução (cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, em «Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública», 2ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 73º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, pág. 218).
Os suplementos remuneratórios são devidos quando os postos de trabalho envolvam um sacrifício funcional diferenciado relativamente aos demais postos de trabalho de idêntica carreira, categoria ou cargo, podendo tal sacrifício assumir uma natureza excepcional e temporalmente limitada (como sucede com o trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso ou feriado ou fora do local habitual, sendo a enumeração meramente exemplificativa) ou uma natureza normal e permanente (como sucederá com o trabalho de risco, penoso ou insalubre, por turnos, de assistência a órgãos de Direcção, em zonas periféricas ou com isenção de horário).
No caso dos autos os autores são elementos dos serviços e forças de segurança da PSP e pertencem ao Grupo de Operações Especiais (GOE) da Unidade Especial de Polícia – PSP.
«O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo de pessoal policial, armado e uniformizado, que prossegue as atribuições previstas na Lei nº 53/2007, de 31 de Agosto, que aprovou a respectiva orgânica, nomeadamente, nos domínios da segurança pública e de investigação criminal, sujeito à hierarquia de comando.
O exercício das funções policiais caracteriza-se, assim, pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais decorrentes do presente decreto-lei e do Estatuto Disciplinar, caracterizados, designadamente, pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, bem como pela restrição do exercício de alguns direitos e liberdades e a obediência a um conjunto de princípios orientadores das respectivas carreiras, particularidades que justificam o reconhecimento da sua especificidade face aos demais trabalhadores da Administração Pública e as correlativas contrapartidas».
Em cumprimento do novo quadro legal consagrado na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), o DL nº 299/2009, de 14/10, que aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, procede à conversão do corpo especial do pessoal com funções policiais da PSP em carreira especial.
No que respeita a suplementos remuneratórios, o diploma introduz um novo quadro legal, mais simplificado e adequado às novas atribuições, procedendo-se à extinção ou à reformulação de grande parte dos suplementos remuneratórios.
Assim, neste domínio, aparece-nos o artigo 101º que enumera os suplementos remuneratórios do pessoal policial, nos termos seguintes:
1 - O pessoal policial tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Suplemento por serviço nas forças de segurança;
b) Suplemento especial de serviço;
c) Suplemento de patrulha;
d) Suplemento de turno e piquete;
e) Suplemento de comando;
f) Suplemento de residência.
Os artigos seguintes definem os suplementos antes enunciados.
Nos termos do artigo 102º, nº 1 do DL nº 299/2009, de 14/10, o suplemento por serviço nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial em efectividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas da função policial, no risco, penosidade e disponibilidade permanente.
Nos termos do artigo 103º, nº 1, o suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial habilitado com os cursos de especialização policiais adequados ao posto de trabalho, pelo exercício de funções em posto de trabalho em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal.
Aqui se incluem os operacionais do Grupo de Operações Especiais da Unidade Especial de Polícia, portanto, os autores.
No artigo 105º define-se o suplemento de turno e piquete.
Dispõe o nº 1 que o suplemento de turno devido pela prestação de trabalho em regime de turnos nos termos previstos no artigo 34º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial.
O nº 3 define o suplemento de piquete como um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.
Adianta o nº 4 que o suplemento de piquete é calculado em função do número de horas prestadas em regime de piquete.
Olhando os suplementos previstos na lei, que vimos de transcrever, neles não podemos ler o denominado, pelos autores, «o suplemento de disponibilidade ou de prontidão».
Com efeito, o sistema de «prontidão» foi definido pela demandada como aquela que implica que, sensivelmente de três em três semanas, cada elemento da subunidade dos autores se encontre disponível para comparecer na unidade, no prazo máximo de 45 minutos, em caso de necessidade e depois de ter sido convocado para o efeito.
Nesta circunstância, os autores não têm de estar fisicamente na unidade.
Têm sim de estar contactáveis.
E, se chamados, devem comparecer na unidade no espaço de tempo de 45 minutos.
A que se soma o facto de dever ter residência na localidade onde predominantemente presta serviço ou em local que dele diste até 50Km (cfr. artigo 7º, nº 2 do DL nº 299/2009, de 14/10).
Esta situação está associada à prestação de trabalho com carácter de permanência.
A prestação de trabalho com carácter permanente envolve diversas particularidades.
Designadamente:
- a circunstância de todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, serem, em regra, considerados dias normais de trabalho;
- o regime de disponibilidade do agente se apresentar ao serviço sempre que convocado ou, independentemente da convocação, quando ocorram situações que pela sua urgência justifiquem a presença no serviço;
- a prestação de trabalho com carácter permanente é, por força da especificidade do serviço, obrigatória. O artigo 7º, nº 1 do DL nº 299/2009, de 14/10, di-lo expressamente.
Nele se podendo ler que o pessoal policial deve manter permanentemente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
Mais, o artigo 7º, nº 5 do citado diploma legal diz mesmo que o pessoal policial é obrigado a comunicar a manter permanentemente actualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.
Em resultado desta necessária disponibilidade permanente o pessoal policial, como os autores, recebe mensalmente dois tipos de suplementos, a saber: recebem (i) o suplemento por serviço nas forças de segurança e (2) o suplemento especial de serviço no GOE/ gratificação GOE.
O que significa, como decidiu a demandada, a disponibilidade permanente encontra-se ressarcida mediante estes suplementos que os autores recebem mensalmente.
Esta realidade fáctica e jurídica não deixa de ser assim por existir uma escala.
Aliás, o dever de disponibilidade próprio do pessoal policial, maxime na Unidade Especial de Policia – GOE – força policial de reserva da PSP destinada a combater situações de violência declarada – exige um elevado estado de prontidão, respondendo no mais curto espaço de tempo possível a todas as solicitações de serviço, independentemente da situação em que se encontre. O que significa que podemos mesmo questionar a razão de ser de uma escala, em face da necessidade de cumprimento do dever de disponibilidade destes agentes.
Aos autores, por serem pessoal policial integrado na Unidade Especial de Polícia, ou seja, pelo ónus especifico da sua condição de pessoal policial, é pago, nomeadamente, o suplemento especial de serviço e o suplemento por serviço nas forças de segurança.
Assim sendo, não têm direito a mais um suplemento com fundamento na disponibilidade ou prontidão permanente.
Pelo que não existe fundamento legal para julgar procedente a pretensão material dos autores”.
Cremos que o assim decidido não merece reparo.
11. Com efeito, o subsídio peticionado não está especificadamente previsto no citado artigo 101º do Estatuto da PSP, sendo certo que todos os subsídios adicionais ao vencimento de categoria, como vencimentos adicionais e específicos que são, estão sujeitos ao princípio da tipicidade, ou seja, têm que estar expressamente consignados na lei, sem que a entidade administrativa os possa criar, por para tal carecer de competência.
12. Coisa diversa, para a qual o Director Nacional da PSP já tem competência, mediante a emanação de Ordens de Serviço, consiste na definição dos regimes de prestação de trabalho, ou seja, os termos de apresentação e disponibilidade dos seus Corpos Especiais, nomeadamente através do regime de turnos (cfr. o disposto no artigo 35º, nº 2 do EPSP).
13. Contudo, no caso dos recorrentes, não está verdadeiramente em causa a disponibilidade permanente para o serviço, uma vez que essa disponibilidade se faz por turnos, ocorrendo apenas de três em três semanas, e tem em vista o comparecimento na unidade no prazo máximo de 45 minutos, em caso de necessidade e após convocação para o efeito.
14. Assim, tal como salientou o acórdão recorrido, os recorrentes não estão obrigados a comparecer no serviço para além das horas normais deste, como acontece no serviço de piquete, também por turnos, pelo qual recebem o correspondente subsídio previsto no artigo 101º, nº 1, alínea d) do Estatuto da PSP (cfr. alíneas d. e g. da factualidade assente). Ou seja, os recorrentes apenas têm que estar disponíveis uma semana de três em três semanas para eventual trabalho extraordinário, o qual pode até nem ocorrer.
15. Mas, como é evidente, para este tipo de serviço está expressamente previsto, para além de outros suplementos, o suplemento de turno que é definido no nº 1 do artigo 105º do Estatuto da PSP, como “acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes de serviço policial” (cfr., também, o disposto no artigo 34º do mesmo Estatuto).
16. Porém, o suplemento em causa, como decorre da sua definição, não abrange apenas o serviço no local de trabalho, mas também o serviço extraordinário que não obriga à permanência no local de trabalho, como é o que agora está em causa. Isto quer dizer que embora existam dois tipos de turnos, os mesmos corresponde apenas um subsídio de turno, como decorre do nº 1 do artigo 105º, bem como da alínea d) do nº 1 do artigo 101º, ambos do Estatuto da PSP, englobando esta última alínea tanto o turno de piquete como os outros turnos.
17. Ora, como acertadamente concluiu o acórdão recorrido, é indiscutível que a disponibilidade permanente para o serviço é inerente a todo o serviço do pessoal policial, como está definido no nº 1 do artigo 7º do Estatuto da PSP, pelo que o vencimento de categoria que lhes é atribuído já tem em consideração esse facto.
18. Mas, considerando a situação dos recorrentes, integrados num Corpo Especial, com funções especiais de risco agravado e habilitados com cursos de especialização, o legislador considerou ainda a atribuição de mais dois subsídios, a saber: o suplemento por serviço nas forças de segurança, previsto no nº 1 do artigo 102º do Estatuto da PSP, e o suplemento especial de serviço, previsto no nº 1 do artigo 103º do mesmo Estatuto, os quais englobam, também, a disponibilidade extraordinária a que os recorrentes pretendem caber o apontado subsídio de “disponibilidade ou prontidão”.
19. O que significa que os recorrentes recebem três subsídios pelo trabalho que podem, eventualmente, ser chamados a realizar, por turnos, de três em três semanas, durante uma semana, quando a disponibilidade permanente para o serviço é inerente às próprias funções que exercem.
20. Finalmente, dir-se-á que as questões elencadas nas conclusões p) a aa) da alegação dos recorrentes configuram questão que não foi colocada à apreciação do tribunal “a quo”, razão pela qual as mesmas não podem ser objecto de apreciação por este TCA Sul, por se tratarem de questões novas.
21. Por conseguinte, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente a acção, não incorreu nos apontados erros de julgamento, motivo pelo qual merece ser confirmado, com o que improcede o presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO
22. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
23. Custas a cargo dos recorrentes (artigo 527º do CPCivil).
Lisboa, 22 de Janeiro de 2026
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)
(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)