Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04523/11 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/04/2011 |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. PRAZO. |
| Sumário: | 1.Sendo o acto visado meramente anulável, o prazo para a competente impugnação é de três meses, concedido pelo art. 58.º n.º 2 al. b) CPTA. 2. Dispondo a A. de três meses/90 dias para impugnar contenciosamente o acto administrativo inicial, primeiro, do procedimento (despacho do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), que lhe foi notificado em 6.7.2010, poderia fazê-lo, em princípio, até 6.10.2010, mas, tendo lançado mão de meio de impugnação administrativa, concretamente, recurso hierárquico, o prazo para impugnação suspendeu-se (e não foi inutilizado) entre 29.7.2010 (data da interposição do recurso hierárquico) e 28.10.2010 (dia da notificação da decisão do recurso hierárquico), tendo de se retomar a respectiva contagem em 29.10.2010, tudo nos termos e para os efeitos do art. 59.º n.º 4 CPTA e considerar a suspensão decorrente do período de férias judiciais de Natal (de 22.12.2010 a 3.1.2011, ou seja, 13 dias), imposta pelos arts. 58.º n.º 3 CPTA e 144.º n.º 4 CPC. 3. Resulta da conjugação do disposto nos arts. 133.º e 135.º CPA, que a nulidade, enquanto modalidade de invalidade dos actos administrativos, se tem de assumir e valorar como uma forma invalidante excepcional, porquanto a regra é a anulabilidade, que emerge sempre que um acto administrativo é praticado “com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, hierarquia, matéria e território. * Na sua contestação, a entidade demandada (Ministério das Finanças e da Administração Pública/Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), em primeira linha, a título de “Excepção”, suscita a intempestividade da presente acção. Por razões de precedência lógica, cumpre analisar e decidir a questão da tempestiva (ou não) propositura desta acção administrativa especial, para o que se julgam provados os seguintes factos, documentalmente, comprovados nos autos:1. A sociedade …………….., L.da (ora, Autora/A.) ostenta, no registo comercial, o seguinte objecto: «Entreposto de automóveis para turismo, aparcamento, manutenção, conservação e vigilância de automóveis vocacionados para turistas. Realização de eventos empresariais, congressos sociais e culturais e acções promocionais. Restauração e indústria de panificação e comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares e não alimentares.» – cfr. fls. 25/26. 2. Em 6.7.2010, mediante carta registada com A/R, a A. foi notificada do despacho, datado de 30.6.2010, da autoria do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, determinando-lhe que cessasse a intervenção que tinha, até então, nos procedimentos de admissão temporária de veículos portadores de matrícula francesa de “trânsito temporário” – cfr. processo administrativo/PA. 3. Visando este despacho, a A. interpôs, em 29.7.2010, recurso hierárquico, dirigido ao Sr. Ministro das Finanças – idem. 4. Ao identificado recurso hierárquico, foi negado provimento, pelo despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 905/2010-XVIII, de 20.10.2010 (proferido ao abrigo da delegação de competências, efectivada pelo Despacho 382/2010, publicado no DR, II Série de 7.1.2010), notificado à A., por carta registada com A/R, em 28.10.2010 – idem. 5. A petição inicial desta acção administrativa especial veio remetida, ao Tribunal Central Administrativo Sul, por correio, registado no dia 26.1.2011 – cfr. envelope apenso. * Para defender a intempestividade na propositura desta acção, a entidade demandada alega, em síntese, que, dispondo a A. do prazo de três meses, previsto no art. 58.º n.º 2 al. b) CPTA, para impugnar o despacho, identificado em 4. dos factos provados, decorreram, contudo, 23 dias do mesmo entre a data em que foi notificada do despacho mencionado no ponto 2. e a da interposição do recurso hierárquico, que veio a gerar o despacho impugnado, mas apenas suspendeu o decurso do, já, corrente prazo de impugnação contenciosa – cfr. arts. 10. a 18. da contestação.Efectivando a contagem do prazo em questão, dispondo a A. de três meses/90 dias para impugnar contenciosamente o acto administrativo inicial, primeiro, do procedimento (despacho do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), que lhe foi notificado em 6.7.2010, poderia fazê-lo, em princípio, até 6.10.2010 (1). Sucede que, por aquela haver lançado mão de meio de impugnação administrativa, concretamente, recurso hierárquico, esse prazo se suspendeu (e não foi inutilizado), entre 29.7.2010 (data da interposição do recurso hierárquico) e 28.10.2010 (dia da notificação da decisão do recurso hierárquico). Tendo de se retomar a respectiva contagem em 29.10.2010, tudo nos termos e para os efeitos do art. 59.º n.º 4 CPTA, considerando a suspensão decorrente do período de férias judiciais de Natal (de 22.12.2010 a 3.1.2011, ou seja, 13 dias), imposta pelos arts. 58.º n.º 3 CPTA e 144.º n.º 4 CPC, achamos como prazo final para impugnar o dia 19.1.2011. Ora, porque a presente acção se tem de considerar proposta em 26.1.2011 – cfr. art. 78.º n.º 1 CPTA, é, pois, tal como invoca a entidade demandada, extemporânea. Firmada esta conclusão, volvemos, agora, atenções para a hipótese de a presente impugnação contenciosa não estar sujeita a prazo, por, atenta, em particular, a alegação produzida nos arts. 24º, 31º, 37º, 38º, 41º e 71º da petição inicial, eventual nulidade do acto visado, no pressuposto de que este vício pode ser invocado e declarado a todo o tempo, com o beneplácito dos arts. 58.º n.º 1 CPTA e 134.º n.º 2 CPA. Apreciando, resulta da conjugação do disposto nos arts. 133.º e 135.º CPA, que a nulidade, enquanto modalidade de invalidade dos actos administrativos, se tem de assumir e valorar como uma forma invalidante excepcional, porquanto a regra é a anulabilidade, que emerge sempre que um acto administrativo é praticado “com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”. Em suma, por contraposição, a nulidade constitui uma forma de invalidade que pressupõe a existência do acto, na produção e emissão do qual se detecta a preterição muito grave e evidente dos respectivos requisitos de validade, ao ponto de a lei expressamente cominar essa sanção. Entre outros, a lei reputa de nulos os actos “viciados de usurpação de poder” e/ou “que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental” – cfr. art. 133.º n.º 2 als. a) e d) CPA. Apresentados estes elementos de análise e avaliação, verificado o conteúdo integral da petição inicial desta acção (2), com destaque para os artigos acima realçados, não achamos preenchido fundamento susceptível de enquadramento nas hipóteses vindas de coligir. Efectivamente, para a A., a ilegalidade do despacho impugnado decorre de não ter sido assinado pelo seu autor e se ter de entender como praticado por quem não tinha competência para o efeito, padecendo, portanto, do vício de usurpação de poder. Integrando a assinatura do autor do acto a lista das respectivas menções obrigatórias – cfr. art. 123.º n.º 1 al. g) CPA, a falta deste elemento essencial é, indubitavelmente, suficiente para determinar, sem mais, a nulidade do mesmo, nos termos do art. 133.º n.º 1 (parte inicial) CPA. Porém, na situação julganda tal não ocorre, porque, como se pode confirmar pelo original constante do PA apenso, o despacho impugnado foi, seguramente, proferido e assinado pelo, à data, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Quanto à usurpação de poder, a inconsistência da sua invocação é patente, por de modo algum estarmos confrontados com a figura que, em termos doutrinais, na lição do Prof. Marcello Caetano (3), enquanto vício do acto administrativo, “consiste na prática, por um órgão administrativo, de acto incluído nas atribuições dos tribunais judiciais”. Após a apresentação de casos concretos, paradigmáticos, retira-se a conclusão de que os actos versados “não são da competência de nenhuma autoridade administrativa, e sim da jurisdição dos tribunais judiciais”, rematando-se com indicação de estarmos em presença “de uma forma agravada de carência de competência do autor do acto”(4). Outrossim, ponderados os demais vícios concretamente atribuídos ao acto impugnado, concluímos que se, hipoteticamente (5), os mesmos viessem a existir não seriam capazes de despoletar a nulidade do acto objectado, sobretudo, a prevalente convocatória da sua falta de fundamentação. Ora, com respeito por diverso entendimento, este vício, a ter-se por preenchido, jamais determinaria a nulidade do acto impugnado, mas sim a respectiva anulação/anulabilidade, por induzir a conclusão de que este foi praticado com a violação, o desrespeito, de princípios e/ou normas jurídicas aplicáveis. E, diga-se, não altera este julgamento a circunstância de a A. aduzir concomitante ofensa de direitos, liberdades e garantias constitucionais. Olhando a doutrina que se pronuncia sobre o tipo específico de actos ofensivos inscritos na alínea d) do n.º 2 do art. 133.º CPA, concluímos estar em causa uma garantia de defesa, salvaguarda, dos direitos, liberdades e garantias, mediante a delimitação de um núcleo que em nenhum caso deverá ser invadido. Assim, o dito “conteúdo essencial” será violado sempre que se descaracterize a ordem de valores, nesse domínio, positivada pela Constituição, visando a nulidade imposta ao acto ofensivo defender e assegurar os limites imanentes do direito fundamental em jogo, o que se aproxima da garantia material decorrente do art. 18.º n.º 3 CRP. Em conclusão, o legislador ordinário pretendeu tutelar o “núcleo duro” da Constituição, isto é, “os direitos, liberdades e garantias” e direitos de natureza análoga, integrando os primeiros o verdadeiro núcleo “originário e tradicional dos direitos fundamentais”, mais imediata ou directamente implicado pela dignidade da pessoa humana (6). Em suma, como já antevimos, sendo o acto visado meramente anulável, o prazo para a competente impugnação era de três meses, concedido pelo art. 58.º n.º 2 al. b) CPTA. Aqui chegados, por ter sido proposta fora do prazo legal disponível, tem de judiciar-se a caducidade do direito de acção, fundamento que obsta ao prosseguimento deste processo e impõe a absolvição da instância, para a entidade demandada, nos termos e para os efeitos dos arts. 87.º n.º 1 al. a) e 2, 89.º n.º 1 al. h) e 2 (parte inicial) CPTA. Um tramo final para nos debruçarmos sobre a matéria do valor desta acção (7), referindo-se que a quantia de trinta mil euros e um cêntimo (€ 30.000,01), indicada pela A., no articulado inicial, é de manter por, certamente, compatível com a sua condição económica, bem como, porque, funcionando o TCAS, nesta demanda, como tribunal de 1.ª instância, o valor avançado respeita o entendimento de que, numa leitura devidamente adaptada do disposto no art. 97.º -A n.º 2 CPPT, se pode/deve aplicar o valor da alçada dos tribunais da relação. *** Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:- julgar verificada a caducidade do direito de acção e absolver da instância a entidade demandada. * Custas pela Autora.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Lisboa, 4 de Outubro de 2011 Aníbal Ferraz Pedro Vergueiro Pereira Gameiro ( vencido por entender que não se verifica a caducidade do direito de acção, dado que sendo interposta a AEE da decisão do Secretário de Estado, o prazo era de 3 meses a contar da notificação dessa decisão e não a contar da notificação da decisão da DGA como se entendeu na decisão, digo Acórdão. Na contagem desse prazo de 3 meses não tem qualquer aplicação o disposto no artº 59º nº4 do CPTA que rege para o prazo da interposição da AEE da decisão da DGA e não da decisão do Secretário de Estado aqui em causa). Pereira Gameiro (1) Cfr. art. 279.º al. c) Código Civil. (2) Cfr., neste sentido, Ac. STA (Pleno/CA) de 16.12.2004, rec. 0620/04. (3) Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10.ª Edição (7.ª Reimpressão), Almedina, pág. 495 segs. (4) Ibidem, pág. 499. (5) Por virtude de estarmos em sede de apreciação e decisão de uma típica questão prévia, não podemos deixar de laborar no campo das hipóteses, das condições. (6) Ao nível jurisprudencial, na linha desta argumentação, cfr. Acs. STA (pleno/CT) de 22.6.2005 e de 16.12.2010, rec. 01259/04 e rec. 0396/10. (7) Questão colocada pela entidade demandada, na parte inicial da sua contestação. |