Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:124/11.9BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Descritores:EXCEÇÃO PERENTÓRIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
DIREITO À REVERSÃO DE BENS EXPROPRIADOS – CADUCIDADE
Sumário:I. O prazo de caducidade de três anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 6 do artigo 5º do Código das Expropriações, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação.
II. Será ao expropriado que competirá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem (tendo por escopo um eventual exercício do seu direito de reversão), de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi efectivamente aplicado ao fim que presidiu à expropriação, no prazo de 3 anos após a sua adjudicação.
III. Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objetiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório
J….. e M….., autores/recorrentes nos autos em epígrafe melhor identificados, em que são réus/recorridos o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DAS PESCAS e EDIA – EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, todos melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Beja, datada de 23.02.2019, que decidiu nos seguintes termos:

“Em face de tudo o que acaba de se expor:

a) Julgo improcedente a excepção de incompetência material do tribunal, relativamente ao pedido n.º 5;
b) Julgo procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir relativamente ao pedido n.º 5 e, em consequência absolvo os réus da instância relativamente a esse pedido;
c) Indefiro o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a citação dos Réus;
d) Indefiro o pedido de declaração de nulidade das citações dos Réus;
e) Julgo improcedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial;
f) Julgo improcedente a excepção de caducidade do direito de acção.
g) Julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Município de Reguengos de Monsaraz, e, em consequência absolvo-o da instância;
h) Julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Estado Português, e, em consequência absolvo-o da instância;
i) Julgo improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território;
j) Julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de reversão invocado pelos Autores, e, em consequência absolvo do pedido os Réus Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A..”

Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:

“1-A reversão é uma garantia dos expropriados à legalidade, utilidade e proporcionalidade da expropriação.
2-E a expropriação tem por limite e medida a declaração de utilidade pública publicada no Diário da Republica através do despacho nº 2550-A/98 de 11/02/1998
3-A declaração de utilidade pública abrangia área do regolfo da albufeira do Alqueva, formado pela quota 153, sendo quota de enchimento máximo a de 152 pelo que a caducidade nunca chegou a correr, enquanto prazo, extintivo do direito à reversão, porque desde o início que área expropriada está para além da abrangida pela declaração de utilidade público , facto só conhecido com certeza após o pleno enchimento da barragem.
4-Não existe, pois, qualquer caducidade do direito à reversão.
5-Acresce que o prazo de caducidade do artigo 5 nº 5 do Código das Expropriações viola a o artigo 62º da do CRP, pelo que aquela norma é inconstitucional.
6-A redação da lei faz incorrer sobre o expropriado a obrigação de vigiar o expropriante por forma a garantir o cumprimento da obrigação expropriativa e a aplicação do bem aos fins da expropriação no prazo de 2 anos requerendo a sua reversão nos três anos posteriores sob pena de caducidade (na redação actual)
7-A ablação do direito de propriedade tem como fim e limite a sua aplicação a fins de utilidade publica, não sendo razoável impor ao cidadão um prazo tao curto como que consta do artigo 5º nº 5 do Código da Expropriação , aplicado na douta sentença recorrida recorrido para impedir um cidadão de ser reintegrado no seu direito de propriedade quando o bem não está ou não foi afecto fins de utilidade publica.
8-Ora tal norma, limitação do exercício do direito à reversão através de um prazo de caducidade tão curto, viola claramente os princípio de um estado de direito democrático de acesso aos tribunais e o direito de propriedade privada.
9- É pois inconstitucional a norma do artigo 5 nº 5 da lei º 56/2008, de 04/09 cuja versão original data da Lei n.º 168/99, de 18/09 por violar os artigo e como tal os artigos 2º , 20º e 62 da CRP).
9- Logo sendo como é inconstitucional, deve a mesma inconstitucionalidade deve ser declarada e em consequência não se aplicar a norma.
10-Termos em que deve ser julgada improcedente por não provada a excepção de caducidade e como tal revogar-se a douta sentença recorrida, ordenando-se a prossecução dos autos .
11- O direito de propriedade constitui um direito, liberdade e garantia constitucionalmente consagrado.
12. Nos presentes autos, o Estado, através da EDIA, apropriou-se em seu benefício, e em prejuízo dos A.A. do terreno que não está afecto a fins de utilidade pública, porque além da cota 153 (que consta da declaração de utilidade publica) em virtudo do que se destruiu uma casa de habitação de largo valor patrimonial e afectivo.
12- Esse valor só poderá ser recuperado através da indemnização e da consideração do valor de uma perda que não será reposta.
13-Pelo que claramente há interesse em agir
14 Nestes termos e nos mais de Direito devem ser julgadas totalmente improcedentes as excepções deduzidas e, em consequência, prosseguirem os autos, condenando-se os R.R. nos termos peticionados..”

A recorrida EDIA nas contra-alegações concluiu da seguinte forma:
“A - A Recorrida contra-alega na sequência do recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de reversão alegado pelos Recorrentes.
B - A parcela sobre a qual os Recorrentes requerem a reversão foi expropriada para a implantação da Albufeira de Alqueva.
C - A Declaração de Utilidade Pública (DUP) foi publicada em Diário da República a 11 de fevereiro de 1998.
D - Na referida área abrangida pela DUP, encontravam-se localizados os edifícios de habitação da propriedade agrícola, situados entre a cota de nível de pleno armazenamento da albufeira de Alqueva (NPA - 152m) e o referido nível máximo de cheia (NMC - 153m), este último definido no projeto como cota de expropriação.
E - Os Recorrentes e a Recorrida assinaram o auto de expropriação amigável em 29.07.1999 sob uma área de 29,1924 ha, abrangida pela DUP.
F - O Auto de Expropriação Amigável constituiu a formalização da expropriação, conforme previsto no artigo 35º, n.º 1, alínea b) do então Decreto Lei 438/91 de 9 de novembro.
G - A data de adjudicação equivale à data da realização do Auto de Expropriação amigável, isto é 29.07.1999.
H - Os Recorrentes insistem na argumentação de que, só após o enchimento da albufeira, à cota máxima de 152, à data de 2010 é que tiveram conhecimento dos factos que integram o direito de reversão e que apenas de tal fantasioso momento, é que se começara a contar o prazo para poderem exercer o direito de reversão.
I - Mesmo que, em tese, tal hipótese fosse possível considerar, seria desde logo desmantelada, no momento em que os Recorrentes, à data de dezembro de 2004, por sua iniciativa, realizaram um estudo topográfico ao local, e após o qual mantiveram a inércia.
J - Nos termos do art.º 5º, n.º 1, alínea a) do CE a entidade expropriante teria dois anos, após a data da adjudicação, para aplicar os bens expropriados ao fim que determinou a sua expropriação, ou seja, até ao dia 30 de julho de 2001.
K - De 30 de julho de 2001 e até 30 de julho de 2004 os recorrentes teriam prazo para exercer o seu direito de reversão, caso assim o entendessem.
Não o fizeram!
Apenas a 30 de abril de 2010 manifestaram o intuito de exercer o seu direito de reversão.
Há muito caducado!
L - Ora, o prazo de caducidade de três anos previsto no art.º 5º, n.º 6 do CE de 99 conta-se nas situações de inércia ou omissão da Administração, a partir do termo do prazo de dois anos determinado no n.º 1, do art.º 5º do CE, o qual se inicia com a adjudicação.
M - Assim, o direito de reversão é gerado pelo mero decurso do tempo; não depende o seu exercício de qualquer tipo de ação da entidade administrativa, iniciando-se o prazo para o seu exercício com o termo do prazo para aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação.
N - Os prazos para o exercício do direito são objetivos, bem como o facto que gera o início da contagem do prazo, uma vez que nem na lei, nem na jurisprudência, nem sequer na doutrina, haverá dúvidas sobre o momento em que acontece a adjudicação, que compreende todas as formas de que a expropriação se pode revestir para a aquisição de uma bem, quer seja adjudicação judicial, auto ou escritura de expropriação amigável.
O - O Acórdão do Pleno do STA de 06.06.2000, proferido no âmbito do recurso 45.074, considerou que o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão, referido no n.º 6, do artigo 5.º do CE de 91, se contava a partir do facto que o originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação.
P - No mesmo Acórdão, o Pleno assumiu que “não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objetiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade publica subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica.”
Q - Não existe inconstitucionalidade alguma da norma contida no n.º 5 do art.º 5.º do CE, por ofensa ao art.º 62º e 20.º n.º 2 da CRP, tanto mais que sobre a qual foi já suscitada a fiscalização concreta da constitucionalidade e foi decidido conforme à Constituição quando interpretado num sentido de harmonia com uma situação em que, passados dois anos desde a adjudicação, ao bem expropriado não foi, por pura inação da Administração, dada a aplicação que determinou a expropriação, não tendo o peticionante do direito de reversão do bem sido notificado dessa atuação inativa, o prazo de caducidade do exercício do direito de reversão se conta a partir do final daqueles dois anos.
R - O Tribunal Constitucional mesmo admitindo que o direito de reversão representa um corolário do princípio constitucional de garantia da propriedade privada, não considerou que o art.º 5º, n.º 6 do CE de 91, beliscasse o referido princípio.
S - Em face do exposto, parece-nos evidente que a douta decisão recorrida resolveu irrepreensivelmente as questões relacionadas com o prazo para o exercício do direito de reversão, bem como a conformidade constitucional da norma contida no art.º 5º, nº 6 da CE de 99.”

Por sua vez, o recorrido Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas nas contra-alegações concluiu da seguinte forma:
a) A douta sentença do Tribunal a quo aplicou corretamente o n.º 5 do artigo 5.º do Código das Expropriações aos factos, considerando que o direito à reversão havia caducado no momento em que os Autores o exerceram;
b) Tal como foi entendido na douta sentença do Tribunal a quo, estabelecimento de prazos para o exercício deste direito de reversão não constitui uma violação do artigo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa;
c) A cumulação dos pedidos de reconhecimento do direito de reversão e do direito a ser indemnizado é inadmissível, razão pela qual, o Tribunal a quo, não reconheceu aos Autores interesse em agir, devendo este entendimento ser mantido.

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O M.P. não emitiu parecer.

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Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA)
A questão suscitada pelo recorrentes prende-se com a respetiva discordância com a decisão recorrida, conquanto a mesma julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de reversão invocado e, em consequência absolveu do pedido os Réus Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A.
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida, com relevância para apreciação da matéria excetiva em discussão):
a) Os Autores eram proprietários de uma parcela de terreno com a área de 33,2736 h a, desanexada do prédio rústico “…..”, inscrito na matriz rústica da freguesia de Monsaraz sob o art.º ….., e descrito na conservatória do registo predial de Reguengos de Monsaraz, sob o n.º ….., e da totalidade do prédio urbano inscrito sob o art.º ….., na freguesia de Monsaraz; Admitido por acordo, documentos juntos pelos Autores posteriormente à petição inicial
b) Em 06.02.1998, foi publicado em Diário da República o DL 21-A/98, cujo art.º 1 n.º 1 veio dispor o seguinte:
“É declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (Empreendimento) e localizados:
a) Na área reservada das albufeiras do Alqueva e de Pedrógão; b) Nas áreas reservadas para as albufeiras das barragens incluídas no sistema de rega, de acordo com o mapa que constitui o anexo ao presente diploma; c) Nas áreas reservadas para implantação dos canais dos sistemas de adução e primário de rega, tendo em conta o respectivo traçado constante do anexo referido na alínea anterior; d) Nos diferentes perímetros de rega a constituir e necessários à instalação das redes secundárias e terciárias de rega.; Admitido, Cfr consulta ao próprio jornal oficial
c) Em 11.02.1998, foi publicado no Diário da República o despacho n.º 2550- A/98, da autoria do Ministro do Equipamento, do Planeamento, e da Administração do Território, com o seguinte teor:

Admitido por acordo, doc 1 junto com a petição inicial

d) A declaração de utilidade pública incidia sobre a zona que se encontrava no regolfo da albufeira do Alqueva, formado pela cota 153, sendo a cota de enchimento máximo de 152 metros; Cfr doc 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial, e cfr resulta admitido pela contestação da EDIA, nomeadamente no seu art.º 8, entidade que teve directa intervenção na integração das terras abrangidas, na área da cota definida pela declaração de utilidade pública. .
e) Toda a área do …..foi integrada abaixo da cota 153, de acordo com os cálculos feitos pela EDIA; Cfr doc 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial, e cfr resulta admitido pela contestação da EDIA, nomeadamente no seu art.º 8, 9, 10, 11, e 12.º, entidade que teve directa intervenção na integração das terras abrangidas, na área da cota definida pela declaração de utilidade pública.
f) Em 29.07.1999, a EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A., e os Autores, assinaram auto de expropriação amigável com o teor que consta do documento 4 junto com a petição inicial, do qual consta, além do mais, o seguinte:
(…)




(…)

g) Em Dezembro de 2004, os Autores solicitaram a realização de um estudo topográfico do qual resultou relatório com o seguinte teor:



Cfr doc 5 junto com a petição inicial

h) Com data de 31.05.2005, a EDIA Empresa de Desenvolvimento e Infra- Estruturas do Alqueva S.A, remeteu ao Autor carta com o seguinte teor:


Cfr doc 6 junto com a petição inicial

i) Em Fevereiro de 2007, foi realizado estudo topográfico com o teor que consta do documento 7 junto com a petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:

j) Em 30.04.2010, deu entrada nos serviços do Gabinete do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, requerimento dos Autores, requerimento dos Autores, com o teor que consta do documento 8 junto com a petição inicial, o qual aqui se dá por reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:

(…)

(Cfr doc 8 junto com a petição inicial

k) Com data de 10.08.2010, os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, remeteram a um dos mandatários dos Autores, carta com o seguinte teor:

Cfr doc 9 junto com a petição inicial

l) A presente acção foi interposta em 21.03.2011; Cfr doc comprovativo da entrega da petição inicial, constante dos presentes autos

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IV. Direito
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância com a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de reversão invocado pelos Autores, e, em consequência absolveu do pedido os Réus Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A.
Alegam os recorrentes, em síntese, que “o prazo de caducidade do artigo 5 nº 5 do Código das Expropriações viola a o artigo 62º da do CRP, pelo que aquela norma é inconstitucional.”
Segundo os recorrentes, “a redação da lei faz incorrer sobre o expropriado a obrigação de vigiar o expropriante por forma a garantir o cumprimento da obrigação expropriativa e a aplicação do bem aos fins da expropriação no prazo de 2 anos requerendo a sua reversão nos três anos posteriores sob pena de caducidade (na redação actual)
A ablação do direito de propriedade tem como fim e limite a sua aplicação a fins de utilidade publica, não sendo razoável impor ao cidadão um prazo tao curto como que consta do artigo 5º nº 5 do Código da Expropriação, aplicado na douta sentença recorrida recorrido para impedir um cidadão de ser reintegrado no seu direito de propriedade quando o bem não está ou não foi afecto fins de utilidade publica.
Tal norma/imitação do exercício do direito à reversão através de um prazo de caducidade tão curto, viola claramente os princípios de um estado de direito democrático de acesso aos tribunais e o direito de propriedade privada.
É pois inconstitucional a norma do artigo 5º nº 5 da lei º 56/2008, de 04/09 cuja versão original data da Lei n.º 168/99, de 18/09 por violar os artigo e como tal os artigos 2º , 20º e 62 da CRP).”

Ora bem:
Neste caso está em causa apurar o sentido a retirar do disposto no artº 5º nº 5 da lei º 56/2008, de 04/09 (versão original - Lei n.º 168/99, de 18/09), artigo que dispõe o seguinte:

“ 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a reversão: a) Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação; b) Se, entretanto, tiveram cessado as finalidades da expropriação.
(…)

4 – O direito de reversão cessa:

a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;

b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;

c) Quando haja renúncia do expropriado; d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1 anterior.
5 – A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens.
(…)”
Segundo os recorrentes não é razoável impor ao cidadão um prazo tão curto como que consta do artigo 5º nº 5 do Código da Expropriação, para impedir um cidadão de ser reintegrado no seu direito de propriedade quando o bem não está ou não foi afecto fins de utilidade publica.
Segundo entendem, tal norma/imitação do exercício do direito à reversão através de um prazo de caducidade tão curto, violaria claramente os princípios de um estado de direito democrático de acesso aos tribunais e o direito de propriedade privada.
É, pois, inconstitucional a norma do artigo 5º nº 5 da lei º 56/2008, de 04/09 cuja versão original data da Lei n.º 168/99, de 18/09 por violar os artigo e como tal os artigos 2º , 20º e 62 da CRP
Clara e decisivamente, teremos de dizer que não lhes assiste razão, secundando a decisão proferida pelo Mmº Juiz a quo, o qual delineou a sua argumentação, no sentido concluir no sentido da procedência da exceção perentória de caducidade do direito à reversão, nos seguintes termos:
“(…) como resulta da matéria de facto provada, só em 30.04.2010, é que os Autores requereram à então Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território a reversão daquela parcela de terreno, com o fundamento acima descrito. (Cfr alínea j) da matéria de facto provada)
Nessa data, já o seu direito à reversão do direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno se encontrava caducado.

Como se disse, é a partir da data da ocorrência do facto constitutivo desse direito que corre esse prazo de caducidade.
De qualquer modo, ainda que se pudesse equacionar a contagem desse prazo desde a data em que o interessado teve conhecimento dele, a verdade é que também nesse quadro o direito de reversão invocado pelos Autores se encontrava caducado na data em que o exerceram.
Efectivamente, e como resulta também da matéria de facto provada, pelo menos desde data anterior a 31.05.2005 que os Autores revelavam conhecimento daquele que alegam como fundamento para o direito à reversão que invocam. (cfr alíneas g) e h) da matéria de facto provada)
Aliás, como os próprios alegam, já em Dezembro de 2004 haviam solicitado estudo topográfico, concluído antes da data em que receberam aquela resposta datada de 31.05.2005, de acordo com o qual, alegam, revelava que a pedra de xisto que serviu de referência a esse estudo e que antes servira de 1.º degrau, enterrado faca à cota do terreno, das escadas de acesso à habitação que existia no local.
O que significa que também por referência ao momento do conhecimento do facto alegado como fundamento do direito à reversão, se encontrava já caducado este direito no momento em que foi exercido.
E não há, por outro lado, qualquer inconstitucionalidade, por ofensa ao direito de propriedade consagrado no art.º 62.º da CRP, no estabelecimento de prazos para o exercício deste direito de reversão.
Aliás, como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/2012, “… o legislador não está impedido de regular o exercício daquele direito tendo em conta o relevo que merece a salvaguarda de outros valores fundamentais, pois a garantia constitucional do direito de reversão não o torna imune à necessidade de ponderação de outros interesses merecedores de proteção. Em particular, nada impõe que o direito de reversão possa ser exercido a qualquer tempo. O Tribunal reconhece, pelo contrário, que a proteção do referido direito não implica “que, por razões de segurança jurídica”, não deva ser estabelecido um prazo para o exercício do direito de reversão (citado Acórdão n.º 827/96). No Acórdão n.º 499/04 (Diário da República, 2.ª série, de 30 -10 -2004) afirmou -se que a configuração do direito não prejudicava o estabelecimento de um prazo de caducidade para o seu exercício”.
De igual modo, também o STA tem produzido jurisprudência no sentido de que “… o condicionamento do exercício do direito de reversão a um tempo determinado (a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência que a originou e o direito de reversão cessa quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação – art.º 5.º n.ºs 6 e 4 a), em nada viola o direito de propriedade consagrado no art.º 62.º da CRP”.
Veja-se o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 01.10.2003, no processo 037653, citado no acórdão do TCA Norte de 22.01.2016, prolatado no processo n.º 00327/09.6BEPRT.
Na medida em que extingue o direito do Autor, e consequentemente, o efeito que pretendia alcançar com o recurso ao tribunal através da presente acção, a caducidade do direito configura uma excepção peremptória que conduz à absolvição dos Réus do pedido, conforme estabelece o art.º 576.º n.º 3 do CPC, prejudicando a apreciação das demais questões, nomeadamente as relacionadas com prescrição do direito.”
In casu, como resulta da matéria de facto provada, só em 30.04.2010, é que os Autores requereram à então Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território a reversão daquela parcela de terreno, com o fundamento acima descrito [cfr. alínea j) da matéria de facto provada].
Nessa data, já o seu direito à reversão do direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno se encontrava caducado.
Como se disse, é a partir da data da ocorrência do facto constitutivo desse direito que corre esse prazo de caducidade. Ainda que se pudesse equacionar a contagem desse prazo desde a data em que o interessado teve conhecimento dele, a verdade é que também nesse quadro o direito de reversão invocado pelos Autores se encontrava caducado na data em que o exerceram.
Efectivamente, como resulta também da matéria de facto provada, pelo menos desde data anterior a 31.05.2005 que os Autores revelavam conhecimento daquele que alegam como fundamento para o direito à reversão que invocam [cfr alíneas g) e h) da matéria de facto provada].
Aliás, como os próprios alegam, já em Dezembro de 2004 haviam solicitado estudo topográfico, concluído antes da data em que receberam aquela resposta datada de 31.05.2005, de acordo com o qual, alegam, revelava que a pedra de xisto que serviu de referência a esse estudo e que antes servira de 1.º degrau, enterrado faca à cota do terreno, das escadas de acesso à habitação que existia no local.
O que significa que também por referência ao momento do conhecimento do facto alegado como fundamento do direito à reversão, se encontrava já caducado este direito no momento em que foi exercido.
E não há, por outro lado, qualquer inconstitucionalidade, por ofensa ao direito de propriedade consagrado no art.º 62.º da CRP, no estabelecimento de prazos para o exercício deste direito de reversão.
Aliás, como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/2012, “… o legislador não está impedido de regular o exercício daquele direito tendo em conta o relevo que merece a salvaguarda de outros valores fundamentais, pois a garantia constitucional do direito de reversão não o torna imune à necessidade de ponderação de outros interesses merecedores de proteção. Em particular, nada impõe que o direito de reversão possa ser exercido a qualquer tempo. O Tribunal reconhece, pelo contrário, que a proteção do referido direito não implica “que, por razões de segurança jurídica”, não deva ser estabelecido um prazo para o exercício do direito de reversão (citado Acórdão n.º 827/96). No Acórdão n.º 499/04 (Diário da República, 2.ª série, de 30 -10 -2004) afirmou -se que a configuração do direito não prejudicava o estabelecimento de um prazo de caducidade para o seu exercício”.
De igual modo, também o STA tem produzido jurisprudência no sentido de que “… o condicionamento do exercício do direito de reversão a um tempo determinado (a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência que a originou e o direito de reversão cessa quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação – art.º 5.º n.ºs 6 e 4 a), em nada viola o direito de propriedade consagrado no art.º 62.º da CRP”.
Veja-se o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 01.10.2003, no processo 037653, citado no acórdão do TCA Norte de 22.01.2016, prolatado no processo n.º 00327/09.6BEPRT.
Na medida em que extingue o direito do Autor, e consequentemente, o efeito que pretendia alcançar com o recurso ao tribunal através da presente acção, a caducidade do direito configura uma excepção peremptória que conduz à absolvição dos Réus do pedido, conforme estabelece o art.º 576.º n.º 3 do CPC, prejudicando a apreciação das demais questões, nomeadamente as relacionadas com prescrição do direito.”
Efetivamente, analisada a argumentação vertida na decisão posta em crise (devidamente compaginados com o teor dos arestos aí indicados), pouco ou nada mais haverá a dizer no sentido de sustentar a versão daí decorrente: a de que não há qualquer inconstitucionalidade, por ofensa ao direito de propriedade consagrado no art.º 62.º da CRP, no estabelecimento de prazos para o exercício deste direito de reversão.
Tanto assim é que o Tribunal Constitucional já teve ocasião para se pronunciar sobre questão afim, no acórdão n.º 127/2012, em relação à interpretação da norma do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Código das Expropriações (interpretado no sentido de impedir os expropriados de exercer o direito de reversão dos bens expropriados, com fundamento no decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação dos mesmos à entidade beneficiária da expropriação, mesmo no caso em que esses bens estiveram afetos ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, sendo posteriormente vendidos para a construção de um projeto imobiliário privado), tendo decidido que:
“… o legislador não está impedido de regular o exercício daquele direito tendo em conta o relevo que merece a salvaguarda de outros valores fundamentais, pois a garantia constitucional do direito de reversão não o torna imune à necessidade de ponderação de outros interesses merecedores de proteção. Em particular, nada impõe que o direito de reversão possa ser exercido a qualquer tempo. O Tribunal reconhece, pelo contrário, que a proteção do referido direito não implica “que, por razões de segurança jurídica”, não deva ser estabelecido um prazo para o exercício do direito de reversão (citado Acórdão n.º 827/96). No Acórdão n.º 499/04 (Diário da República, 2.ª série, de 30 -10 -2004) afirmou -se que a configuração do direito não prejudicava o estabelecimento de um prazo de caducidade para o seu exercício”.
Igualmente, veja-se sobre este tema o que vem sumariado no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo nº 02035/06, datado de 18-10-2012, publicado em www.dgsi.pt, onde se diz o seguinte (embora tenha por base a versão do Código da Expropriações de 1991, é totalmente aplicável à versão que resultou da Lei 167/99 de 18.09):
“I – O prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no nº 6 do artigo 5º do Código das Expropriações de 91, deve contar-se, nas situações de inércia por parte da Administração, a partir do termo “ad quem” do prazo determinado pelo nº 1 do artigo 5º do mesmo Código.
II – Nos casos de reversão dos bens expropriados fundada numa omissão da entidade expropriante em atribuir àqueles o destino de utilidade pública justificativo da expropriação, o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 6 do artigo 5º do Código das Expropriações de 91, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação.
III – Em tais situações, é o expropriado que terá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação ou, no caso presente, no prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor do Código das Expropriações de 91 [nº 1 do artigo 5º do citado Código].
IV – Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica.

(negrito, itálico e sublinhado é nosso)

Da leitura da argumentação acima vertida, mormente analisando a jurisprudência que sumariamente se foi transcrevendo, resulta que, efectivamente, será ao expropriado que competirá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 3 anos após a sua adjudicação.
Como tal, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objetiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica.
Bem decidiu, pois, a decisão em crise quando, decidindo que se encontrava já caducado direito à reversão no momento em que foi exercido, concluiu pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade, por ofensa ao direito de propriedade consagrado no art.º 62.º da CRP, no estabelecimento de prazos para o exercício deste direito de reversão.
Aqui chegados, por tudo quanto acima vem exposto, teremos de negar provimento ao recurso interposto e confirmar integralmente a decisão proferida, que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de reversão invocado pelos Autores, e, em consequência absolveu do pedido os Réus Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A..

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Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. O prazo de caducidade de três anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 6 do artigo 5º do Código das Expropriações, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação.
II. Será ao expropriado que competirá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem (tendo por escopo um eventual exercício do seu direito de reversão), de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi efectivamente aplicado ao fim que presidiu à expropriação, no prazo de 3 anos após a sua adjudicação.
III. Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objetiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica.
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IV – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto da decisão que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de reversão invocado pelos Autores, e absolveu do pedido os Réus Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A..
Custas pelos recorrentes/autores.
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Lisboa, 24 de Setembro de 2020

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Ricardo Ferreira Leite

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Ana Celeste Carvalho

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Pedro Marchão Marques