Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 902/15.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/10/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA. NOTIFICAÇÃO. DIREITO À DEFESA. |
| Sumário: | Não havendo elementos que comprovem a efectividade da notificação tem-se por prejudicada a possibilidade do exercício do direito de defesa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório C. …. J. – S……………………., LDA, veio intentar recurso judicial da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de O............., de 01 de Agosto de 2014, que no processo de contra-ordenação n.º ………………………….. lhe aplicou uma coima no montante de € 2.274,65, imputando-lhe a prática de contra-ordenação por infracção ao disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, al. a), do Código do IVA. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 64 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 31 de Agosto de 2016, julgou procedente o presente recurso, declarando-se a nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida nos presentes autos, com as consequências prescritas no n.º 3 do artigo 63.º do RGIT. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 99 e ss., (numeração do processo em SITAF), a Fazenda Pública, na qualidade de recorrente, formulou as conclusões seguintes: I- Vem o tribunal “a quo” defender que a decisão recorrida está ferida de nulidade insuprível, nos termos do disposto do artigo 63.º, n.º 1 alínea c), do RGIT, o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. II- O Tribunal “a quo" assenta esta decisão no facto de, pese embora, «(...) a fls. 6 dos autos constar um ofício emitido pela Administração Tributária, endereçado à Recorrente, para efeitos, designadamente, de apresentação de defesa, não foi junto aos autos qualquer comprovativo da remessa à Recorrente desse ofício ou a sua recepção pela mesma, designadamente comprovativos emitidos pela entidade distribuidora de correio postal (CTT) que a AT tenha endereçado». III- Defendendo, ainda que, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que o print informático junto pela AT, não constitui documento de prova suficiente do envio da notificação, pelo que dele não se pode subsumir a notificação. IV- A predita decisão não encontra amparo nos autos, senão vejamos: Em primeiro lugar, refira-se que, apesar do histórico dos CTT permanecer disponível num curto espaço de tempo, sempre poderia o tribunal "a quo", socorrer-se do artigo 13 º do CPPT. V- Isto porque, no caso de dúvidas quanto à veracidade do, já referido, “print”, sempre poderia ordenar todas as diligências que considerasse úteis, ao apuramento da verdade material, relativamente aos factos que lhes são lícitos conhecer. VI - Em segundo lugar existe um nexo de causalidade entre este "print” e, o ofício referido a fls. 6, pelo próprio tribunal "a quo", uma vez que, está devidamente identificado com o número de registo dos CTT - RQ ………….. PT, o que prova, irrefutavelmente, que a ora Recorrida foi notificada para o exercício de direito de defesa, contrariando o alegado na douta sentença. VII- Assim, nos termos das obrigações prescritas no n.º 1 do artigo 27.º e, pela al. b) do n.º 1, do artigo 41º, ambos do CIVA, os sujeitos passivos de IVA são obrigados a proceder à entrega do montante do imposto exigível dentro do prazo legalmente determinado, não o fazendo ficam sujeitos às normas punitivas, previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT, norma que define o tipo legal de ilícito contra-ordenacional, configurando-se o seu n.º 3, como norma que permite proceder ao preenchimento do tipo legal já definido. VIII - No caso dos autos, é necessário que a conduta do agente, ora Recorrida, se reconduza à prática do facto típico, ilícito e culposo, em obediência aos princípios da legalidade e da tipjcidade, plasmados no artigo 2 º do RGIT. IX- E, enquanto o tipo legal subjectivo exige que a prática dos factos descritos no tipo objectivo, sejam imputáveis ao agente a título de dolo (artigo 114 º, n.º 1 do RGIT), ou a título de negligência (artigo 2.º do RGIT), para preenchimento do tipo objectivo do ilícito em apreço nos autos, é necessário determinar, o que se entende por “prestação tributária” e por “prestação tributária deduzida", â luz do RGIT, em conjugação com as normas tributárias que lhe subjazem, a saber: X- Nos termos do artigo 11.º, n.º 1 al. a) do RGIT, considera como “prestação tributária" os impostos cuja cobrança caiba á AT ou à Administração da Segurança Social, não restando dúvidas de que o IVA autoliquidado se inclui na noção de "prestação tributária”, conforme defende Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos. XI- Sendo certo que, o tipo legal objectivo resulta de forma inequívoca e absoluta do artigo 114.º, nºs 1 e 2 do RGIT, confirmando-se tão só o conceito de prestação tributária ao prescrito em normas auxiliares, como sejam as contidas nos nºs 3 e 5 e, a referida norma do artigo 11,º, do mesmo diploma legal. XII- Acresce considerar que a entrega do IVA liquidado, por força do regime próprio de funcionamento do imposto, impõe-se, independentemente, do recebimento do mesmo. XIII- Sendo que, a tal omissão de obrigação de entrega da prestação tributária, que foi deduzida ao valor global do serviço prestado ou do bem vendido ao adquirente, corresponderá a sanção respectiva (artigo 114.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT), sob pena de se esvaziar de conteúdo a obrigação fiscal. XIV - Milita, ainda, a favor desta interpretação, o facto do legislador ter procedido à alteração legislativa, com o intuito de esclarecer que o IVA liquidado e não entregue, se inclui no conceito de prestação tributária. XV- Refira-se que, à al. a) do n.º 5, do artigo 114 º do RGIT foi dada nova redacção pela Lei n.º 65-A/2008, de 31 de Dezembro, passando a mesma a considerar, expressamente, como falta de prestação tributária, a falta de entrega total ou parcial ao credor tributário do imposto devido, que tenha sido liquidado. XVI- É forçoso valorar que, mesmo antes da redacção supra mencionada, impunha-se que se considerasse como falta de entrega da prestação tributária a falta de liquidação e, a liquidação inferior à devida, situações em que, logicamente, não pode haver recebimento do IVA, não ficando o preenchimento do tipo legal dependente disso. Concluindo-se que se a prática da infracção se verifica quando não há liquidação de IVA, por maioria de razão, também, se verificará quando há liquidação de IVA, quer tenha ou não sido recebido. XVII- No caso vertente, à ora Recorrida foi aplicada a coima pela entrega fora de prazo do IVA liquidado e, independentemente do recebimento ou não do IVA, a sua conduta, não pode deixar de se enquadrar na prática de infracção contra-ordenacional, ainda que a título de negligência, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT. XVIII- Considerando o requisito da descrição sumária dos factos a que se refere a al. a), do n.º 1, do artigo 79 º do RGIT, como, supra, amplamente se explicitou, a decisão de aplicação da coima, bem como a notificação para o exercício de direito de defesa não padece de nenhuma nulidade, como lhe está a ser assacada, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica XIX- Sendo certo que, à Fazenda Pública não resta senão concluir, respeitosamente, que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo’\ ao decidir como decidiu, violou o disposto nas normas dos n.°s 1, 2 e 5 do artigo 114° e, dos artigos 63.°, n.° 1 al. c) e 79.°, n.° 1, al. b), todos do RGIT, por não aplicáveis à situação em apreço, X A recorrida C. e J. – S……………………., LDA., devidamente notificada para o efeito, exerceu o seu contraditório concluindo pela manutenção da sentença e pela improcedência do recurso interposto. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, pronunciou-se pela improcedência do recurso interposto. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação.2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes. «A) Em 11.06.2014, foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, do qual consta o seguinte: // “(…) «Texto no original» (cfr. auto de notícia junto a fls. 4 dos autos); B) Em resultado do auto de notícia identificado em A), foi autuado pelo Serviço de Finanças de O............., contra a ora Recorrente, o processo de contra-ordenação n.º ………………. (cfr. documento de fls. 3 dos autos); C) No âmbito do processo de contra-ordenação mencionado em B), foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de O............., determinando a notificação da ora Recorrente para o efeito do disposto no artigo 70.º do RGIT (cfr. documento de fls. 5 dos autos); D) Na sequência do despacho mencionado em C), foi emitido pela Administração Tributária ofício designado de “NOTIFICAÇÃO DE DEFESA/PAGAMENTO C/ REDUÇÃO ARTº 70 RGIT”, para efeitos, designadamente, de apresentação de defesa (cfr. documento de fls. 6 dos autos); E) No âmbito do processo referido na alínea B) supra, por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de O............., de 01.08.2014, foi proferida decisão de aplicação de coima à ora Recorrente, no montante de € 2.274,65, com o seguinte teor: “(…) «Texto no original» (...)” (cfr. documento de fls. 10 e 11 dos autos); F) No âmbito do processo de contra-ordenação mencionado em B), foi remetido à Recorrente, e por esta recepcionado, via correio postal registado, ofício designado de “notificação de decisão de aplicação de coima”, constando do mesmo, designadamente, o seguinte: (...) «Texto no original» (...)” (cfr. documentos de fls. 15 e 44 dos autos; a remessa e recebimento do ofício infere- se da posição assumida pela Recorrente no artigo 18º da petição de recurso); Dá-se como não provado, com interesse para a decisão, o seguinte facto: I. O ofício mencionado em D), emitido pela Administração Tributária, para efeitos de apresentação de defesa, foi remetido à Recorrente ou por esta recepcionado. // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e na posição assumida pela Recorrente no seu articulado, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. // Quanto ao facto dado como não provado, não foi produzida prova do mesmo. // Sendo certo que a fls. 6 dos autos consta um ofício emitido pela Administração Tributária, endereçado à Recorrente, para efeitos, designadamente, de apresentação de defesa, não foi junto aos autos qualquer comprovativo da remessa à Recorrente desse ofício ou a sua recepção pela mesma, designadamente comprovativos emitidos pela entidade distribuidora de correio postal (CTT). // Na verdade, tendo sido juntas aos autos (cfr. fls. 7 e 8) duas impressões extraídas do sistema informático da Administração Tributária, da qual consta, no campo destinado ao registo da situação da notificação, a menção de “recebido” e a data de 16.07.2014, bem como a referência a um número de registo postal, não consta das mesmas, nem foi apresentado, qualquer elemento que permita associar a informação constante do sistema informático da Administração Tributária ao ofício de notificação em causa. Sendo que também não foi apresentado qualquer comprovativo da efectiva remessa/entrega do ofício - designadamente comprovativos emitidos pelo operador de serviços postais CTT. // Sublinha-se que o “print” do sistema informático, sendo da própria Administração Tributária, não constitui documento de prova bastante deste facto (notificação), provando somente o registo feito no referido sistema informático.» X A recorrente censura a asserção da matéria de facto não provada. Alega que a efectividade da notificação mostra-se comprovada nos autos:«A instâncias deste Tribunal, juntou elementos que comprovariam o envio do ofício referido em D) (Req. de 18/11/2021). Sucede, porém, que tais elementos não permitem comprovar os alegados envio ou recepção pelo seu destinatário, dado que correspondem a registos internos e colectivos da recorrente. Falta um elemento externo, designadamente, dos CTT, que permita conciliar os números de registo interno com os demais elementos, de forma a justificar a asserção de que o correio registado foi efectivamente enviado para o endereço indicado e recebido pelo seu destinatário. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente imputação. X 2.2. De Direito2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento, seja quanto à determinação da matéria de facto assente (i) [Apreciado supra], seja quanto ao enquadramento jurídico da causa (ii). A sentença em exame julgou procedente o presente recurso judicial da decisão de aplicação de coima em causa, determinando a anulação do processado. Julgou verificado o vício da preterição da audição prévia. Concretamente, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «Não resulta, pois, dos autos, que tenha sido enviado à Recorrente ofício tendo em vista o exercício do direito de defesa. Não podendo, assim, desde logo, funcionar aqui a presunção prevista no n.º 1 do artigo 39.º, do CPPT, de que a notificação foi recebida no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. // Ora, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea c), do RGIT, a falta de notificação para o exercício do direito de defesa constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário. // Verifica-se, assim, a nulidade invocada pela Recorrente». 2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, assacando-lhe erro de julgamento. Vejamos. Estatui o artigo 70.º/1 e 2, do RGIT, que «[o] dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar as possibilidades de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo 78.º.» As notificações regem-se pelas disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Dos elementos coligidos nos autos resulta que não foi comprovado o envio do ofício referido em D) para a morada da arguida, pelo que a presunção de notificação do mesmo, prevista no artigo 39.º/1, do CPTT, não opera no caso. Verifica-se, pois, que não existe prova da entrada de tal ofício na esfera de cognoscibilidade da sua destinatária. Face ao exposto, ocorreu a nulidade insuprível da falta de notificação do despacho através do qual se projecta a decisão de aplicação da coima em apreço (artigo 63.º/1/c), do RGIT), com vista ao exercício do direito de defesa, por parte da arguida. O que determina a anulação de todo o processado posterior (artigo 63.º/3), do RGIT). A sentença que assim decidiu não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Mais se refere que as conclusões VII) a XIX) do presente recurso não se referem ao segmento decisório em causa nos autos, pelo que, tendo em vista a sua rescisão, oferecem-se como inócuas. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Sem custas, por as mesmas não serem devidas pela Fazenda Pública [Acórdão do STA, de 13.07.2021, P. 01370/14.9BELRS]. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto- Hélia Gameiro Silva) (2º. Adjunto –Ana Cristina Carvalho) |