Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3260/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS EXCESSO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUALIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DEVIDA PELA REFERIDA REPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS |
| Sumário: | I) A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não têm de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal II)- E Ínexistem a nulidade por omissão de pronúncia já que a questão de que se omitiu pronúncia estava prejudicada pela solução dada às outras, como decorre do artº 660º, nº 2 do CPC, impondo-se, por isso, a anulação da sentença -cfr. artºs. 144º nº l e 2º al. f) do CPT e artºs. 668 nº l al. d) do CPC). III)- A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia,segundo o disposto no artº 668º, nº l, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer porque não foi posta na p.i.. IV)- Impondo-se averiguar, em primeiro lugar, se uma determinada imposição (taxa, imposto, tarifa, etc.) existe em conformidade com a lei e só depois, caso afirmativo, curar da sua aplicação ao caso concreto, nomeadamente para averiguar da existência de isenções subjectivas, se essa imposição não se revelar legal, não está o tribunal obrigado a aplicá-la ficando aquelas indagações automaticamente prejudicadas. V)- Sendo esse o iter seguido pela sentença recorrida tinha o Tribunal recorrido que dar qualificação adequada ao tributo para concluir que a imposição que a CML pretende cobrar é ilegal não se configurando, na actuação descrita, qualquer excesso de pronúncia VI)- Face ao carácter unilateral do imposto, a taxa é uma contraprestação específica que pode ser uma actividade do Estado ou de outros entes públicos dirigida ao obrigado, podendo esta actividade realizar-se através da prestação de um serviço público, no acesso à utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares. VII)- Não havendo um 'tributo' com as características que ficam atrás definidas correspondentes aos elementos definidores do conceito de taxa, pois não resultou para o respectivo devedor uma vantagem ou benefício decorrente da correspondente actividade pública, inexiste uma contraprestação de um serviço prestado. VIII)- É pacífica a jurisprudência recente do STA no sentido de que a dívida em causa não pode ser qualificada de taxa pois que apenas corresponde, por um lado, a despesas de fiscalização relativamente a trabalhos efectuados pela recorrente, ainda que em bens do domínio público (subsolo) mas sem relação com estes, isto é, não são cobradas por tal utilização e, por outro lado, também não envolvem aquela utilização despesas efectuadas pela reparação dos pavimentos que parecem corresponder, antes, a um ressarcimento do dano causado, ainda que sem relação directa com este. IX)- À luz dessa jurisprudência, manifestamente que não constituem taxas as importâncias cobradas, pela CML, nos termos dos artºs 37º do Regulamento de Obras na Via Pública e 8º n. 4, alíneas a)e b) da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais, por actividades de fiscalização por ela levadas a cabo, relativamente à abertura de valas no subsolo do domínio público, para colocação ou reparação de infra-estruturas de telecomunicações, bem como pela alteração da resistência dos respectivos pavimentos, por ser inexistente a utilização do domínio público. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |