Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1036/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/04/2000 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | RELAÇÕES ESPECIAIS |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artº 57º do CIRC , a DGCI poderá efectuar correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a ERC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. 2. Embora o citado normativo não defina o que deve entender-se por "relações especiais", a doutrina fiscal vem considerando que tais relações existem quando haja situações de dependência, nomeadamente no caso de relações entre a Sociedade e os sócios, entre empresas associadas ou entre sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filiadas. 3. Sendo assim, é de aplicar o citado normativo, considerando-se a existência de relações especiais, se a recorrente vendeu terrenos a duas Sociedades, em 1992, ao preço por que os havia adquirido em 1973, sendo certo que uma dessas sociedades é detentora da maioria do seu capital social e a outra é também detida e administrada por sócios comuns. |
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