Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1036/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/04/2000
Relator:J. Torrão
Descritores:RELAÇÕES ESPECIAIS
Sumário: 1. De acordo com o disposto no artº 57º do CIRC , a DGCI poderá efectuar correcções que
sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais
entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a ERC, tenham sido estabelecidas condições
diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o
lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.
2. Embora o citado normativo não defina o que deve entender-se por "relações especiais", a doutrina
fiscal vem considerando que tais relações existem quando haja situações de dependência,
nomeadamente no caso de relações entre a Sociedade e os sócios, entre empresas associadas ou entre
sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filiadas.
3. Sendo assim, é de aplicar o citado normativo, considerando-se a existência de relações especiais, se a
recorrente vendeu terrenos a duas Sociedades, em 1992, ao preço por que os havia adquirido em 1973,
sendo certo que uma dessas sociedades é detentora da maioria do seu capital social e a outra é também
detida e administrada por sócios comuns.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: