Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00719/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/21/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
TARIFA DE LIGAÇÃO DE ESGOTOS
MATRIZES PREDIAIS
Sumário:I. As matrizes prediais são elementos documentais, com a natureza de documentos autênticos, que têm a função de tombo de todos os prédios de uma freguesia.
II. E terão o conteúdo, para além de um registo de identidade, de um registo de qualidade.
III. Assim, as matrizes hão-de conter, não só a identificação dos prédios e a sua titularidade, mas também a descrição das suas características, necessárias à determinação do respectivo valor tributável.
IV. O acto de inscrição e fixação de matriz predial (mais do que meramente preparatório, e destacável) constitui um autêntico acto pressuposto, que não só prepara, como condiciona e domina o acto final da liquidação do tributo respectivo.
V. Deste modo, a liquidação (e, a fortiori, a revisão da liquidação) de tarifa de ligação de esgotos só pode ser operada na base de um valor tributável que seja a essa data, o constante da matriz do prédio a que diz respeito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 "Mart..., SA", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, de 15-7-2002, que julgou improcedente o recurso contencioso por ela apresentado do despacho da Directora Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa de indeferimento do pedido de revisão oficiosa referente à tarifa de ligação de esgotos do ano de 1992 - cf. fls. 296.

1.2 Em alegação, a recorrente formulou conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 313 a 318.

a) O pedido de revisão oficiosa da liquidação da tarifa de ligação de esgotos foi interposto tempestivamente, face ao disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 94.° do Código de Processo Tributário.
b) Existe erro imputável aos Serviços, para efeitos da alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo 94.° do Código de Processo Tributário, sempre que, em função de novos factos que venham a ser conhecidos pela entidade liquidadora, a liquidação do imposto ou da taxa não sofra alteração, uma vez que o erro consiste numa inexactidão objectiva entre tais factos e o cálculo do imposto ou da taxa.
c) A Administração Fiscal está adstrita, nomeadamente por força do artigo 93.° do Código de Processo Tributário, a proceder à revisão oficiosa das liquidações em que se verifique errado apuramento da situação do contribuinte.
d) Face ao disposto nos artigos 93.° e 94.° do Código de Processo Tributário, e no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), do Código da Contribuição Autárquica, a liquidação da tarifa de ligação de esgotos deve ser revista oficiosamente.

1.3 O recorrido município, Câmara Municipal de Lisboa, contra-alegou para dizer a terminar que «não merece qualquer censura a douta decisão sob recurso» - cf. 320 a 326.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao presente recurso, dizendo, no essencial, e textualmente - cf. fls. 257, 295v., e 353.

É certo que a Câmara Municipal podia e devia proceder à revisão oficiosa da liquidação, tanto mais que estava em tempo, pois que lhe era, a nosso ver, imputável erro, na medida em que não procedera a uma correcta avaliação do prédio em causa, como se veio a verificar (artigos 93. ° e 94. ° do Código de Processo Tributário e 78 ° da Lei Geral Tributária).

Todavia, como resulta do probatório e contrariamente ao alegado pela recorrente, o novo valor atribuído ao prédio em causa hão foi resultado de uma segunda avaliação, mas sim consequência de um despacho do Ex.mo SEAF, a quem a recorrente havia feito uma exposição sobre a avaliação do prédio, do qual a Câmara Municipal de Lisboa não chegou a tomar conhecimento (vide alíneas n) e p) do probatório).

Sendo assim, e como bem se refere na decisão recorrida, "a alteração desse valor patrimonial só poderá chegar ao conhecimento dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa e levar à revisão da liquidação ora impugnada, por iniciativa da impugnante, que baseada nesse facto superveniente e com o documento pelo qual foi notificada dessa alteração deveria te reclamado no prazo previsto no n. ° 3 do artigo 97. ° do Código de Processo Tributário. Não o fez, o acto consolidou-se na ordem jurídica".

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor do despacho contenciosamente recorrido, do teor das conclusões da alegação, e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se a entidade contenciosamente recorrida pode, ou não, proceder à revisão oficiosa da liquidação da tarifa em foco.

2. As matrizes prediais são elementos documentais, com a natureza de documentos autênticos, que têm a função de tombo ou inventário de todos os prédios de uma freguesia.

Trata-se, todavia, não apenas de um tombo ou registo de identidade, mas também de um registo de qualidade, porquanto as matrizes terão de conter, não apenas a identificação do prédio e da sua titularidade, mas também as características destinadas ao conhecimento do rendimento (rectius: do valor) dos prédios.

De onde resulta serem as matrizes documentos ou instituições do mais decisivo efeito no campo do processo tributário ou de aplicação da lei fiscal e cuja organização está, por isso, sujeita a tramitação rigorosa.

A iniciativa da inscrição dos prédios nas matrizes pertence aos titulares dos prédios.

Aos adquirentes, de qualquer natureza e a qualquer título, de prédios omissos, cabe o dever de declarar a omissão, para que se promova a sua inscrição na matriz. Igual dever, e para o mesmo efeito, cabe aos titulares de prédios urbanos construídos, reconstruídos, modificados ou melhorados.

A organização das matrizes cabe aos Serviços Tributários, aquando das avaliações cadastrais, ou das avaliações directas de carácter geral.

Na organização das matrizes é facultado aos titulares dos rendimentos ou valores dos prédios o conhecimento dos valores colectáveis atribuídos, e a reclamação contra os elementos inexactos.

As reclamações, porém, a apresentar durante a organização das matrizes só podem ter por fundamento qualquer dos factos enumerados na lei. Estas reclamações contra a organização das matrizes (a deduzir durante a sua organização por avaliações cadastrais ou por avaliações directas) não impedem que, depois de organizadas as matrizes e durante a sua vigência e aplicação, se deduzam, quanto às matrizes não cadastrais, outras reclamações nomeadamente contra o exagero na atribuição do valor colectável.

Cf. António Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, II, pp. 397 e ss..

Toda a liquidação tributária implica, como prius lógico e cronológico, o apuramento (geralmente declarado pelo contribuinte com o controlo posterior da Administração) do rendimento ou do valor sobre que há-de recair a taxa do tributo, ou seja, pressupõe a prévia determinação da matéria colectável e do seu valor tributável.

O processo de liquidação de tributária (como, de resto, qualquer outro processo administrativo, e não só) tem a sua tramitação própria, a que deve obedecer, mormente para permitir o respeito dos direitos processuais de todos os intervenientes, e, especialmente, no que aqui interessa, para salvaguarda do direito à segurança e certeza jurídica, valor de ordem pública, no qual estão interessadas, não só as partes, mas sobretudo o Estado.

Sabe-se que a liquidação, em sentido estrito, é a última fase do processo administrativo de liquidação tributária.

O procedimento administrativo de liquidação tributária é constituído por uma série de actos (complexo de actos), combinados entre si, destinados a obter um resultado jurídico final, ou seja, o montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado.

Portanto, a liquidação,, neste sentido, é a fase que se traduz na aplicação da taxa do imposto à matéria colectável já determinada - cf., neste sentido, por todos, o acórdão da 2.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 13-4-1988, na Ciência Técnica e Fiscal n.° 351, p. 511.

É, assim, da própria essência do processo administrativo tributário que se pratiquem ao longo dele actos preparatórios, lógica e cronologicamente precedentes, interligados e dirigidos à concretização do acto final de liquidação.

Dado que o acto administrativo é uma estatuição de autoridade com efeitos externos, compreende-se que não sejam recorríveis os actos internos (pareceres, comunicações internas dos serviços) e os actos preparatórios, pois nestes casos não existem efeitos externos ou existem apenas efeitos prodrómicos de um acto procedimental que só se torna decisório através do acto conclusivo do procedimento -cf. J. J. Gomes Canotilho, e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3.a ed., 1993, p.

Em regra, tais actos preparatórios, porque não são a decisão final, não são autonomamente impugnáveis; poderão ser postos em causa, sim, aquando da eventual impugnação que seja feita do acto definitivo, final - princípio da impugnação unitária (cf. o artigo 89.° do Código de Processo Tributário).

Tem-se, todavia, entendido e permitido que, não obstante o seu carácter preparatório, possam tais actos ser autonomamente impugnáveis, sempre que entre eles e o acto final haja uma relação de evidente prejudicialidade.

Não sendo o acto de determinação do valor tributável um acto definitivo, por ser apenas um acto preparatório da decisão final (a liquidação), é, no entanto, na inevitável relação de prejudicialidade entre essa determinação (acto prejudicial) e o acto de liquidação (acto prejudicado) que reside a explicação para que tal acto, embora preparatório, se destaque (acto destacável) e seja autonomamente impugnável.

Daí que a determinação da matéria colectável, por não oportunamente questionada, pelo modo devido, constitui caso decidido ou resolvido, pelo que adquiriu estabilidade e consolidou-se na ordem jurídica, não podendo ser arredada nem controvertida.

Volvida a fixação do valor tributável em caso resolvido, ficou precludido o direito ou a faculdade processual de atacar ou discutir, não só esse acto de fixação do valor, como afastada ficou também a possibilidade de impugnar a própria liquidação, que desse valor colectável partiu.

Como acto destacável, pré-ordenado à liquidação que visa preparar, esse acto de determinação do valor tributável fixou-se na ordem jurídica, com efeitos parificáveis, e de força idêntica à do caso julgado em direito processual civil - cf., por todos, o acórdão da 2.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 7-6-1989, no Apêndice ao Diário da República de 15-5-1991, p. 774 e ss.

Da autonomia contenciosa dos actos preparatórios-destacáveis resulta, efectivamente, que, na medida em que a lei admite a impugnação autónoma de tais actos, deverá o contribuinte fazê-lo no prazo especial para esse efeito consagrado na lei.

Não o fazendo, precludirá o direito de impugnar tal acto destacável - neste pendor, veja-se a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal Administrativo, e Alberto Xavier, em Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 140 e 191 (c£ ainda Américo Brás Carlos, Os Actos Preparatórios de Fixação Rendimento Colectável, sua Impugnabilidade Contenciosa, na Revista Fisco n.°s 12/13, p. 20).

O acto de inscrição e fixação da matriz, mais do que um acto meramente preparatório, e destacável, constitui, na terminologia de Alberto Pinheiro Xavier, um autêntico acto pressuposto, o qual, não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia determinantemente o acto final de liquidação - cf. Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 193.

No caso sub judicio, prova-se que o acto da liquidação impugnada, e a decisão administrativa de indeferimento de revisão oficiosa da mesma, aqui em causa, assentou, de modo essencial, no facto de o valor tributável considerado na liquidação do tributo questionado ser o que se faz constar da matriz predial respectiva.

Na verdade, é facto que, por carta registada com aviso de recepção assinado no dia 25-7-1996, a ora recorrente foi notificada pela Câmara Municipal de Lisboa, de que lhe havia sido indeferido o pedido de revisão oficiosa da liquidação da tarifa de ligação ao colector da rede geral de esgotos no montante de 10 572 975$00 referente ao ano de 1992, e relativamente ao prédio sito na Rua Castilho, n.° 32, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia Coração de Jesus, sob o artigo 796; o pedido de revisão foi-lhes indeferido essencialmente por que «a liquidação efectuada baseou-se nos elementos constantes da respectiva matriz» - cf. o processo administrativo apenso n.° 10187.

De facto, este prédio foi inscrito na matriz em 30-9-1991, com o valor patrimonial de 1 510 425 000$00, resultante de 2.a avaliação, com base na qual os Serviços da Câmara Municipal de Lisboa procederam à referida liquidação - cf. fls. 96 a 102 destes autos, e os processos administrativos apensos.

Por isso, com base no valor que, definitivamente, estava inscrito na respectiva matriz predial, a entidade recorrida não podia senão ter efectuado a liquidação, como efectuou, na base desse valor; e, por maioria de razão, não podia ter procedido, como não procedeu, à revisão oficiosa da mesma liquidação, na base desse inalterado valor matricial.

Pelo que, tendo decidido neste pendor o despacho contenciosamente recorrido, e a sentença aqui em crise, devem ser confirmados, com a presente fundamentação.

Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.

I. As matrizes prediais são elementos documentais, com a natureza de documentos autênticos, que têm a função de tombo de todos os prédios de uma freguesia.
II. E terão o conteúdo, para além de um registo de identidade, de um registo de qualidade.
III. Assim, as matrizes hão-de conter, não só a identificação dos prédios e a sua titularidade, mas também a descrição das suas características, necessárias à determinação do respectivo valor tributável.
IV. O acto de inscrição e fixação de matriz predial (mais do que meramente preparatório, e destacável) constitui um autêntico acto pressuposto, que não só prepara, como condiciona e domina o acto final da liquidação do tributo respectivo.
V. Deste modo, a liquidação (e, a fortiori, a revisão da liquidação) de tarifa de ligação de esgotos só pode ser operada na base de um valor tributável que seja a essa data, o constante da matriz do prédio a que diz respeito.

3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Taxa de justiça: 199,52 €; procuradoria: 99,76 €.

Lisboa, 21 de Outubro de 2003

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia (com a declaração que anexo)


DECLARAÇÃO DE VOTO

Com a declaração de que, na disciplina processual e no que tange á fundamentação fáctica, o acórdão não tem pura e simplesmente probatório contendo os factos com base nos quais decidiu. Com todo o respeito por diverso entendimento, é para nós inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre todas as questões factuais incluso das que sejam suscitadas no presente recurso.

Afigura-se-nos, pois, que este TCA, até porque tem competência para julgar de facto e de direito, poderá e deverá indagar de todas as questões factuais tendentes à fixarão do probatório formalmente autonomizado e prévio à fundamentação de direito.

Eventualmente, votaria a decisão caso o acórdão contivesse a matéria de facto discriminada nos termos supra aludidos.


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Lisboa, 21/10/03

ass) José Gomes Correia