Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5161/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/28/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL REFORMA DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ART 669, Nº 2, AL. B) CPC SUPRIMENTO DE NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I- Não há omissão de pronúncia quando o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela oponente, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão. II- Pretendendo a requerente pagar a dívida exequenda, antecipando-se eventualmente a que fosse proferido tal despacho, deveria ter-se apresentado a pagar a dívida exequenda, incluindo juros e custas enquanto terceiro, podendo inclusive requerer, previamente, a declaração de sub-rogação, atento o disposto na al. b) do n.° l do art. 111° do CPT. III- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e o Tribunal, por lapso manifesto, não tomou em consideração. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Por Acórdão datado de 20/11/2001 foi negado provimento ao recurso interposto pela requerente, mantida a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a p.i.. Vem agora o recorrente pedir nos termos dos artºs. 668º, nº1, al. d), 669º, nº 2, alíneas a) e b) e 716º do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão por entender que houve lapso manifesto na consideração da prova documental e na qualificação dos factos, bem como o suprimento da nulidade do acórdão consistente na omissão de pronúncia, segundo as conclusões que formula: a)- O Douto acórdão deve ser reformado no que respeita à decisão acerca da prova do pagamento da quantia cujo reconhecimento do direito à devolução se requer; b)- O Douto acórdão deve ser reformado quanto ao pressuposto de que parte sobre a existência de outros meios processuais ao dispor da ora Recorrente, designadamente a impugnação judicial e a reclamação contra a conta de custas - trata-se de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos; c)- Deve ser suprida a nulidade do acórdão consistente na omissão de pronúncia sobre a questão que devia apreciar - no essencial, se é legitima a cobrança de uma dívida, com realização de penhora, a um terceiro à relação tributária sem sequer se reverter a execução contra esse terceiro e sem considerar que independentemente da validade da liquidação das quantias em cobrança, os juros e as custas só poderiam ser cobrados ao executado originário. Nestes termos, requer a reforma do acórdão por lapso manifesto na consideração da prova documental e manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, bem como o suprimento da nulidade do acórdão consistente na omissão de pronúncia, nos termos dos artºs. 668º, nº 1, al. d), 669, nº 2 als. a) e b) todos do CPC, ex vi do artigo 1º da LEPTA e do artigo 2º, al. e) do CPPT. Notificada a parte contrária, nada disse. Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos. * 2.- Começaremos por conhecer da nulidade do Acórdão reformando que a requerente funda na omissão de pronúncia da questão que, segundo ela, deveria ter sido apreciada e que era a de saber se é legitima a cobrança de uma dívida, com realização de penhora, a um terceiro à relação tributária sem sequer se reverter a execução contra esse terceiro e sem considerar que independentemente da validade da liquidação das quantias em cobrança, os juros e as custas só poderiam ser cobrados ao executado originário.Nos termos do nº 1 do artº 144º do CPT ( vd. tb. Artº 125º do CPPT) e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que« O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com na senda do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Como se vê das conclusões alegatórias, a questão que a requerente diz ter sido omitida da pronúncia foi na verdade suscitada pela recorrente. Todavia, no acórdão a que é assacada a nulidade fundamentou-se e decidiu-se, na esteira da sentença recorrida que rejeitou in limine a p.i. e foi inteiramente confirmada, nem mais nem menos, que se verificava ilegitimidade activa da requerente e, mesmo a admitir a legitimidade, sempre a recorrente tinha ao seu dispor outros meios contenciosos que asseguravam a tutela do seu eventual direito, não estando, por isso, também, reunidos os pressupostos para a interposição da presente acção. Ademais e citando o aresto do TC n°628/98, in DR. n Série de 19.3.99, o direito aos juros indemnizatórios previstos no artº 24º nº 1 do CPT, considerava-se que nunca pode operar de modo automático ou implícito, sempre se exigindo a formulação de um pedido específico do respectivo pagamento, pedido este cuja procedência pressupõe a alegação, prova e conclusão final, da entidade decisora, de que houve erro imputável aos serviços. Daí que se imponha a conclusão de que a recorrente usou meio processual inadequado à tutela do direito invocado à percepção de juros indemnizatórios pois o pedido deveria ter sido formulado na impugnação judicial contra a liquidação, meio processual adequado a uma tutela efectiva daquele direito, onde deveria alegar factos configurantes do erro imputável aos serviços. Deste modo a propositura da acção violou normativo legal, ao ignorar o recurso ao meio contencioso idóneo(art.165º nº 2 CPT). Em reforço da rejeição liminar ainda se argumentou que tal entendimento não é afectado pela circunstância de se perfilhar a teoria do alcance médio da acção (em detrimento da teoria do alcance mínimo, que só admite o recurso à acção como meio residual quando não exista, em abstracto, outro meio à disposição do interessado para obter uma tutela eficaz da sua posição jurídica cfr. Alfredo José de Sousa/José da Silva Paixão CPT comentado e anotado 4aedição págs.377 e sgs). Por fim, expendeu-se no acórdão que, para a teoria perfilhada, a acção deve ser entendida como um meio complementar dos outros meios processuais, a utilizar em certas situações, designadamente: a)inexistência de acto administrativo - situações de incumprimento de deveres respeitantes a certos direitos subjectivos dos particulares - prática ou omissão de actos materiais lesivos de direitos -dúvida/incerteza ou receio fundado de errado entendimento da AF sobre a existência ou alcance de um direito ou interesse legítimo do particular - ameaça de prática de acto administrativo ou de acção material reputadas ilegais - omissão da prática de acto administrativo devido b)excepcionalmente quando, não obstante a prática de acto administrativo: - o recurso contencioso se revele manifestamente inadequado a uma tutela efectiva dos direitos do particular (v.g. por inadmissibilidade da prova testemunhal) - tiver sido ultrapassado o prazo do recurso contencioso sem culpa do particular (para maior desenvolvimento cfr. Vieira de Andrade «A Justiça Administrativa» 2ª edição, 1999 págs.131 e sgs.). Por todas estas razões se entendeu sufragar a tese da rejeição liminar perfilhada na sentença recorrida. Da análise do acórdão, é incontornável que o julgador manteve a decisão que era impeditiva da pronuncia especifica sobre todas as causas de pedir invocadas pela impugnante para justificar o pedido de anulação do acto, ou seja, não podia o julgador aludir sequer nenhum dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, « Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão ». Mas se, no acórdão, tal como na sentença que por ele é confirmada, não se apreciou a questão suscitada, essa falta de pronúncia está justificada uma vez que, nos termos do nº 2 do artº 660º do CPC, o juiz só tem de conhecer das questões suscitadas pelas partes, se a sua decisão não se encontrar prejudicada pela solução dada a outras questões, como, face à fundamentação da decisão recorrida é manifestamente o caso, não se verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia. Donde se conclui que o acórdão não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. * Mas a requerente entende ainda que o acórdão deve ser reformado no que respeita à decisão acerca da prova do pagamento da quantia cujo reconhecimento do direito à devolução se e quanto ao pressuposto de que parte sobre a existência de outros meios processuais ao dispor da ora Recorrente, designadamente a impugnação judicial e a reclamação contra a conta de custas - trata-se de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos. A requerente funda a sua a pretensão no facto de haver lapso manifesto no Acórdão quando dá como certo, na senda da decisão recorrida, que não consta dos autos de execução fiscal, cuja certidão completa se encontra nestes autos, nem a requerente trouxe qualquer documento que demonstre que foi a requerente quem efectuou o pagamento da contribuição exequenda, juros e custas na execução fiscal, pelo que não se provam os respectivos factos, até porque os mesmos só poderiam ser provados documentalmente. Todavia, apesar do lapso cometido, não há lugar à pretendida reforma, pois, como se expendeu no acórdão reformando, contra a requerente não foi proferido despacho de reversão da execução fiscal, nem sequer como adquirente do bem a que respeita a contribuição exequenda. Assim sendo, pretendendo a requerente pagar a dívida exequenda, antecipando-se eventualmente a que fosse proferido tal despacho, deveria ter-se apresentado a pagar a dívida exequenda, incluindo juros e custas enquanto terceiro, podendo inclusive requerer, previamente, a declaração de sub-rogação, atento o disposto na ai. b) do n.° l do art. 111° do CPT, o que não fez. Todavia, a quantia exequenda foi paga, não se sabe por quem, em nome da executada, em nome de quem foi emitida a respectiva guia de pagamento. Aliás, a requerente, se foi ela quem pagou a quantia exequenda, não apresentou sequer requerimento, em seu próprio nome, a requerer o dito pagamento. Por outro lado, mesmo a admitir que a requerente pagou efectivamente, como se vincou atrás, ela só teria legitimidade para pedir a devolução dos juros e custas, se tivesse pago os mesmos enquanto "revertido na execução" e desde que fizesse o pagamento no prazo para dedução da oposição. Ora, se contra a requerente não foi proferido despacho de reversão e se pagou em nome da executada, teria que pagar a quantia global que à executada S... fosse exigida e não se mostra sequer que à executada não fossem exigidos os juros e, muito menos, as custas do processo. E, como já se salientou atrás, porque a Requerente, mesmo que tivesse legitimidade para tal, sempre tinha ao seu dispor outros meios contenciosos que asseguravam a tutela do seu eventual direito, não estariam, também, reunidos os pressupostos para a interposição da presente acção. Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, als. a) e b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e o Tribunal, por lapso manifesto, não tomou em consideração. Termos em que a doutrina do acórdão é de manter. * 4-Termos em que se acorda em desatender o pedido de reforma do acórdão, mantendo-se integralmente o nele decidido.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. * Lisboa, 28/05/2002 Gomes Correia Fonseca Carvalho Ascenção Lopes |