Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02231/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. AL. A) DO Nº 1 DO ART. 120º. DO CPTA |
| Sumário: | I - Resulta da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA que o “fumus boni iuris” é o único factor relevante para a concessão da providência cautelar, devendo considerar-se verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto. II - Em caso de preterição da formalidade da audiência prévia do interessado, não se verifica essa invalidade ostensiva quando há possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo ou do disposto na al. a) do nº 2 do art. 103º. do C.P.A. III - Se a Câmara Municipal não tiver procedido à classificação e delimitação das zonas sensíveis e mistas para efeitos de aplicação do R.L.P.S., aprovado pelo D.L. nº 292/2000, de 14/11, coloca-se a questão complexa de saber se se deve atender aos valores de ruído fixados para uma ou para outra daquelas zonas. IV - Assim, não padece de ilegalidade ostensiva o acto que, na ausência da referida classificação, considerou aplicáveis os valores de ruído fixados para as zonas sensíveis. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que julgou procedente o processo cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 16/3/2006, do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que contra ele havia sido intentado pela "B ...S.A.", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A douta sentença, ao considerar que os limites eram os fixados para as zonas mistas, fez errada interpretação e aplicação do artigo do Regulamento Geral sobre o Ruído que assim sai violado; 2ª. E violou igualmente, pelos mesmos motivos, o ponto 6 das Directrizes para a Elaboração de Planos de Monitorização de Ruído de Infra-estruturas de Transporte Rodoviários e Ferroviários; 3ª A douta decisão, ao considerar ser o acto ilegal, por falta de fundamentação, fez errada interpretação e aplicação do art.103º., nº 2, al. a), do C.P.A.; 4ª. A providência cautelar só poderia ser decretada, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 201º. do CPTA, se fosse evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, por ser evidente a ilegalidade do acto impugnado nesse processo; 5ª. Como entende a melhor jurisprudência e doutrina, a evidência a que se refere esta norma legal é uma ilegalidade notória, resultando a convicção do Tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, sem necessidade de qualquer indagação, quer de facto, quer de direito; 6ª. E ao considerar que as ilegalidades que assacava ao acto impugnado eram evidentes, fez a douta sentença errada interpretação e aplicação do citado art. 120º., nº 1, al. a), do CPTA, que assim sai violado". A recorrida, "Brisa", contralegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento por as ilegalidades consideradas verificadas pela sentença recorrida não serem evidentes para efeitos de aplicação do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil. x 2.2. A "B... - de Portugal, S.A." intentou, no T.A.F., processo cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 16/3/2006, do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que ratificou o seu anterior despacho, de 27/9/2005, para suprir a insuficiente fundamentação deste, e, por estarem a ser violados os valores limites de emissão sonora legalmente previstos, ordenou-lhe que tomasse as providências necessárias para: " Adequar a infra-estrutura rodoviária designada por A2, troço Marateca-Alcácer do Sal, com incidência, entre outras, na Quinta de Santa Emília, freguesia de São Martinho, Concelho de Alcácer do Sal, através da colocação de barreiras sonoras ou outras por forma a que venham a ser cumpridos os critérios do Regulamento Legal da Poluição Sonora (RLPS); Fazer prova, com medições sonoras representativas dos períodos diurno e nocturno, de que a(s) medida(s) tomada(s) permitem cumprir o RLPS". A sentença recorrida deferiu a requerida suspensão de eficácia, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, por considerar que o despacho suspendendo padecia de ilegalidades manifestas, como sejam a preterição da formalidade da audiência prévia da interessada e o erro nos pressupostos, por considerar que o local em causa era uma "zona sensível", quando, nos termos do art. 4º., nº 2, do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo D.L. nº. 292/2000, de 14/11, alterado pelo D.L. nº. 260/2002, de 23/11, a classificação de zonas sensíveis e mistas era da competência das câmaras municipais que as devia delimitar e disciplinar no respectivo Plano Municipal de Ordenamento do Território. Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, invoca que as referidas ilegalidades não se podem considerar evidentes, para efeitos de aplicação do disposto na al. a) do nº. 1 do art. 120º. do C.P.T.A. Vejamos se lhe assiste razão. No que concerne à possibilidade de a providência cautelar ser decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 do citado art. 120º., resulta deste preceito que o "fumus boni iuris" (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto, norma ou procedimento em causa: A situação de evidência a que alude este normativo, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar uma situação idêntica às que aí são exemplificadas, isto é, uma situação em relação à qual notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in C.J.A., nº 52, pag. 58). Neste âmbito "é, pois, necessária uma grande contenção da parte do juiz: como é evidente, se essa contenção faltar e o juiz despender esforços desproporcionados para esgotar, em sede cautelar, a apreciação das questões atinentes ao fundo da causa, ele tenderá a ser conduzido com maior (e indesejável) frequência à aplicação do nº 1 al. a). Na verdade, na generalidade dos casos, a solução a dar a qualquer questão jurídica torna-se evidente após uma análise exaustiva" (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in "Comentários ao CPTA", 2005, pag. 603). Uma das ilegalidades manifestas que a sentença considerou verificada foi a preterição da formalidade prevista no art. 100º. do CPA, por a recorrida não ter sido ouvida antes da tomada da decisão final e não ter existido despacho a dispensar essa audiência. Cremos, porém, que a preterição dessa audiência prévia não é suficiente para que, numa apreciação perfunctória, se possa concluír pela evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal. Efectivamente, por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo vinculado, tem-se entendido que a omissão desta formalidade não é de molde a conduzir à anulação do acto se este se inscrever em área vinculada e não puder ser de sentido contrário (cfr., v.g., os Acs. do STA de 28/10/97 - Rec. nº. 39251, de 18/2/99 Rec. nº. 35338 e de 17/12/97 - Rec. nº. 36001, este último do Pleno). Por outro lado, em face do que dispõe o art. 103º., nº 2, al. a), do C.P.A., alguma jurisprudência (cfr., v.g., o Ac. do STA de 14/5/98 Rec nº. 41383) tem entendido que, sem necessidade de despacho que a dispense, a audiência prévia não terá lugar se o interessado já se tiver pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão. Assim, atento à eventualidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo e à possibilidade de considerar aplicável o disposto no citado art. 103º., nº 2, al. a), entendemos que não se pode concluír, desde já, pela verificação do referido vício de forma nem pela sua eficácia invalidante, nem, consequentemente, pela evidente procedência da pretensão anulatória a formular no processo principal A outra ilegalidade manifesta descortinada pela sentença, traduz-se num erro nos pressupostos, por o acto suspendendo ter considerado que o local em questão era "zona sensível" para efeitos de aplicação do art. 4º., nº. 2, do RLPS, o que constituía competência exclusivamente municipal. Vejamos se assim se deve entender Depois das als. g) e h) do nº 3 do art. 3º. do R.L.P.S. definirem "zonas sensíveis" e "zonas mistas", o citado art. 4º., nº 2, estabeleceu que "a classificação de zonas sensíveis e mistas de acordo com os critérios definidos no presente diploma é da competência das Câmaras Municipais devendo tais zonas ser delimitadas e disciplinadas no respectivo plano municipal de ordenamento do território". O acto suspendendo, reconhecendo que a classificação em zonas sensíveis e mistas cabia às Câmaras Municipais e que, no caso, essa classificação não se mostrava efectuada, decidiu que os valores de Ruído a considerar eram os previstos no RLPS para as zonas sensíveis. Ora, na ausência de classificação municipal, coloca-se a questão de saber se, para aplicação do RLPS, se deve atender aos valores de Ruído fixados para as zonas sensíveis ou para as zonas mistas. Na lógica da sentença, parece que, seja qual for a opção, há uma ilegalidade manifesta, por se estar a desrespeitar uma competência municipal. Mas, estando em vigor o RLPS, não há dúvidas que, sob pena da sua inaplicabilidade, têm de se aplicar os valores previstos para as zonas sensíveis ou para as zonas mistas Porém, saber se no caso devem ser uns ou outros os aplicáveis é questão que se revela complexa, não se podendo considerar que o acto suspendendo padece de uma ilegalidade ostensiva ou grosseira por ter considerado que eram de aplicar os valores estabelecidos para as zonas sensíveis. E ainda que se deva interpretar o acto suspendendo como tendo procedido a classificação do local como "zona sensível", em violação do citado art. 4º., nº 2, não resulta daí a evidência da procedência da pretensão a formular na acção principal, pois esse erro pode ser irrelevante, como sucederá se se vier a entender que os valores do ruído a considerar são os estabelecidos para aquelas zonas. Assim, não se mostrando evidente também a verificação desta ilegalidade, não poderia a requerida providência cautelar ser decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e indeferindo a requerida providência cautelar.Custas pela ora recorrida em ambas as instâncias x Entrelinhei: da procedência e ax x Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |