Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05820/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/06/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ANTENA DE RADIOCOMUNICAÇÕES
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NORMA TRANSITÓRIA
Sumário:I – O DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro veio regular a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, ou seja, o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações [artigos 1º e 2º, alínea a)].

II – Este novo diploma contém uma norma transitória [artigo 15º], que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, e que estabelece um procedimento específico de autorização, nos termos do qual devem os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, estabelecendo-se nesse preceito os respectivos trâmites do procedimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão [nºs 2 a 6].

III – Não se mostra adequada ao cumprimento do disposto no artigo 9º do DL nº 11/2003 [audiência prévia], a notificação que, dando a conhecer a intenção de indeferimento dos pedidos de autorização formulados, não é acompanhada de uma proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, por força da remissão do nº 5 do artigo 15º para o artigo 9º do mesmo diploma, já que a audiência prévia a efectuar no âmbito daquele diploma tem de obedecer às especificidades previstas pelo legislador, que assumiu o processo de autorização em causa como um processo especial.

IV – Se a motivação apresentada para o indeferimento do pedido de autorização formulado se traduziu apenas e tão só na formulação de juízos conclusivos e genéricos, não permitindo a um destinatário normal, colocado na posição da autora perceber as razões de facto que estiveram na base desse indeferimento, não lhe permitindo nomeadamente compreender que “restrições previstas no Plano Director Municipal” é que, no entender da Câmara Municipal de Torres Vedras, a estação de radiocomunicações em causa violava, e porque razão também se mostrava violada a “área de protecção aos moinhos de vento”, há insuficiência de fundamentação, que equivale à falta de fundamentação, nos termos do nº 2 do artigo 125º do CPA, inquinando desse modo a deliberação impugnada do vício de forma por falta de fundamentação.

V – Tendo a autora requerido a emissão de guias para o pagamento das taxas devidas, após o decurso do prazo de um ano previsto no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003, ocorreu o deferimento tácito invocado e previsto no artigo 8º do citado DL, mesmo descontando o período de tempo decorrido entre 1 de Março de 2004 e 29 de Setembro de 2004, altura em que decorreu o período de discussão pública relativo à revisão do PDM de Torres Vedras, período esse durante o qual ficaram suspensos os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou autorização, por força do disposto nos artigos 117º do DL nº 380/99, de 22/9 [Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial] e 13º do DL nº 555/99, de 16/12 [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
T…….– T………………., SA, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o Município de ………….., na qual peticionou a anulação da deliberação daquele município, datada de 5-4-2005, que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações sita em Enxara do Bispo, ……………..
Por sentença datada 28-1-2009, foi a acção julgada procedente, com a consequente anulação da deliberação impugnada e o Município de Torres Vedras condenado a emitir as guias de pagamento das taxas devidas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15º e 8º do DL nº 11/2003, de 18/1 [cfr. fls. 98/109 dos autos].
Inconformado, o Município de …………. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1. O acto administrativo impugnado não padece de vício de preterição de audiência prévia no sentido e alcance que é atribuído ao artigo 9º, por remissão do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, porquanto, o nº 2 do artigo 9º, por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003, ou seja, a indicação de localização alternativa, em sede audiência prévia, a encontrar num raio de 75 m, é facultativa, e só é aplicável no caso de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas em edificações existentes, o que, manifestamente, não é o caso da infra-estrutura de suporte de radiocomunicações dos autos, pois esta encontra-se instalada em solo/terreno classificado no Plano Director Municipal de ……….. como espaço natural e reserva ecológica nacional, não cumprindo as regras definidas naquele Plano em vigor e ainda áreas de servidão administrativa.
2. O nº 3 do artigo 9º, por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, só é aplicável, quando estejamos em presença de um caso concreto que cai no âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 9º do citado diploma legal, o que não é o caso dos autos, veja-se neste sentido o voto de vencido no Acórdão citado.
3. O acto administrativo impugnado não enferma de vício de preterição de audiência prévia no sentido que é atribuído às disposições contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 9º, aplicável por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, por inaplicabilidade das referidas disposições legais ao caso «sub iudice», veja-se neste sentido o voto de vencido no Acórdão citado supra referido.
4. Assim como não padece de vício de preterição de audiência prévia geral do artigo 100º e segs., por se encontrar perfeitamente definido as razões que levaram o réu Município a apresentar a sua proposta de deliberação.
5. Razões essa mais do que suficientes para um homem médio, e que foram devidamente entendidas pela autora.
6. O acto administrativo impugnado não padece de vício de falta de fundamentação, porquanto a alínea b) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, permite que se fundamente em incumprimento de regras definidas em PDM em vigor.
7. A fundamentação do acto em apreço foi por remissão para as peças escritas e desenhadas constantes do processo administrativo, a fundamentação «per relationem», que é suficiente, clara, congruente e permite a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor, bem como os fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem, como de resto demonstrou a autora na impugnação do acto.
8. A concretização dos conceitos indeterminados é feita na aplicação do caso concreto, sendo que a administração goza de uma certa margem de livre apreciação na subsunção dos factos e situações de vida aos conceitos dessa natureza, livre apreciação que, constituindo prerrogativa da autoridade competente não é sindicável pelo Tribunal [veja-se Acórdão do STA, de 7 de Outubro de 2003, Proc. nº 732/03, in www.dgsi.pt].
9. Assim, e com fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 668º CPCivil, aplicável «ex vi» artigo 1º do CPTA, a oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida gera a nulidade do Acórdão [vide Acórdãos do STA, de 21-2-2002 – Proc. nº 34.852; de 23-9-99 – Proc. nº 43.455; de 13-1-99 – Proc. nº 23.073; e o Acórdão do TCA Sul, de 27-9-2005 – Proc. nº 00169/04, todos in www.dgsi.pt].
10. O deferimento tácito previsto no artigo 8º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, aplica-se apenas aos casos previstos no artigo 6º do citado diploma, ou seja, para os procedimentos autorizativos de antenas a instalar, e não às antenas já instaladas [artigo 15º], pois os "[...] casos de deferimento tácito têm de tratar-se de casos legalmente previstos como sendo de deferimento tácito através de disposição específica da lei, bem como nos casos taxativos previstos nas diferentes alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA" [fls. 271 do voto de vencido do Acórdão citado].
11. O silêncio da administração perante o pedido de legalização de obra [antena já instalada] já edificada sem licença não equivale ao deferimento tácito [vide Acórdãos do STA, de 29-6-2002, rec. nº 485/02, e de 26-9-2002, rec. nº 485/02].
12. A actividade de instalação de antenas de radiocomunicações não era livre, porquanto, a instalação de antenas que implicasse a realização de obras de construção civil, como é o caso dos autos, estavam sujeitas a licenciamento municipal [veja-se o Acórdão do STA, da 2ª Subsecção, de 14-12-2004, Proc. nº 0422/04, em www.dgsi.pt], bem como o DL nº 150-A/2000, referia a necessidade de autorização municipal para a instalação de antenas.
13. O fundamento do acto administrativo impugnado corresponde à vinculação legal prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro” [cfr. fls. 119/134 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A autora T……. contra-alegou, concluindo no sentido da manutenção da sentença recorrida [cfr. fls. 144/158 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a notificação da recorrente para apresentar novas conclusões, com enunciação dos vícios imputados à sentença e não à defesa da legalidade do acto impugnado, sob pena de não se conhecer do recurso [cfr. fls. 203], o que foi deferido pelo Relator por despacho de fls. 204.
Em cumprimento do ordenado, veio o Município ………… apresentar novas alegações, onde concluiu da seguinte forma:
1. O acto administrativo impugnado não padece de vício de preterição de audiência prévia no sentido e alcance que é atribuído ao artigo 9º por remissão do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, porquanto, o nº 2 do artigo 9º, por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003, ou seja, a indicação de localização alternativa, em sede audiência prévia, a encontrar num raio de 75 m, é facultativa, e só é aplicável no caso de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas em edificações existentes, o que, manifestamente, não é o caso da infra-estrutura de suporte de radiocomunicações dos autos, pois esta encontra-se instalada em solo/terreno classificado no Plano Director Municipal de ……………. como espaço natural e reserva ecológica nacional, não cumprindo as regras definidas naquele Plano em vigor e ainda áreas de servidão administrativa.
2. O nº 3 do artigo 9º, por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, só é aplicável, quando estejamos em presença de um caso concreto que cai no âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 9º do citado diploma legal, o que não é o caso dos autos [veja-se, neste sentido o voto de vencido no Acórdão citado].
3. O acto administrativo impugnado não enferma de vício de preterição de audiência prévia no sentido que é atribuído às disposições contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 9º, aplicável por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, por inaplicabilidade das referidas disposições legais ao caso «sub iudice» [veja-se, neste sentido o voto de vencido no Acórdão citado supra referido].
4. Assim como não padece de vício de preterição de audiência prévia geral do artigo 100º e segs., por se encontrar perfeitamente definido as razões que levaram o réu Município a apresentar a sua proposta de deliberação.
5. Razões essa mais do que suficientes para um homem médio, e que foram devidamente entendidas pela autora.
6. O acto administrativo impugnado não padece de vício de falta de fundamentação, porquanto a alínea b) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, permite que se fundamente em incumprimento de regras definidas em PDM em vigor.
7. A fundamentação do acto em apreço foi por remissão para as peças escritas e desenhadas constantes do processo administrativo, a fundamentação «per relationem», que é suficiente, clara, congruente e permite a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor, bem como os fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem, como de resto demonstrou a autora na impugnação do acto.
8. A concretização dos conceitos indeterminados é feita na aplicação do caso concreto, sendo que a administração goza de uma certa margem de livre apreciação na subsunção dos factos e situações de vida aos conceitos dessa natureza, livre apreciação que, constituindo prerrogativa da autoridade competente não é sindicável pelo Tribunal [veja-se o Acórdão do STA, de 7 de Outubro de 2003, Proc. nº 732/03, in www.dgsi.pt].
9. E ainda porque existe divergência entre a matéria dada como provada na douta decisão e a fundamentação desta de facto e de direito, porquanto de fls. 9 da douta sentença, consta como fundamentação e passamos a transcrever: "A Câmara considera que a localização destas estações provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana e rural, não aceitando as localizações propostas com base na alínea c) do número 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro",
10. Encontrando-se este fundamento em clara contradição com o constante das alíneas C) e E) dos factos provados e do primeiro parágrafo da matéria identificada como de direito a fls. 5 da douta sentença, onde consta a referência a "[...] às regras definidas no PDM em vigor, nomeadamente as áreas de servidão administrativa da REN [...], de acordo com a alínea b) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro",
11. Pelo que de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, aplicável «ex vi» artigo 1º do CPTA, a oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida gera a nulidade do Acórdão [vide Acórdãos do STA, de 21-2-2002 - Proc. nº 34.852; de 23-9-99 - Proc. nº 43.455; de 13-1-99 - Proc. nº 23.073; e o Acórdão do TCA Sul, de 27-9-2005 - Proc. nº 0169/04, todos in www.dgsi.pt].
12. O deferimento tácito previsto no artigo 8º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, aplica-se apenas aos casos previstos no artigo 6º do citado diploma, ou seja, para os procedimentos autorizativos de antenas a instalar, e não às antenas já instaladas [artigo 15º], porquanto o deferimento tácito deverá aplicar-se a casos legalmente previstos por disposição específica da lei, bem como aos casos taxativos previstos nas diferentes alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA.
13. Consequentemente, o silêncio da administração perante o pedido de legalização de obra [para antena já instalada, como é o caso dos presentes autos] já edificada sem licença, por se tratar de um processo de regularização do ilegalmente realizado, não equivale ao deferimento tácito, de acordo com a regra do nº 1 do artigo 109º do CPA [vide Acórdãos do STA, de 29-6-2002, rec. nº 485/02; de 26-9-2002, rec. nº 485/02].
14. A actividade de instalação de antenas de radiocomunicações não era [Lei nº 150-A/2000] nem é livre, porquanto, a instalação de antenas que implicasse a realização de obras de construção civil, como é o caso dos autos, estavam sujeitas a licenciamento municipal [veja-se Acórdão do STA, da 2ª Subsecção, de 14-12-2004, Proc. nº 0422/04 em www.dgsi.pt].
15. Quer no âmbito da actual legislação, quer de acordo com a referida Lei nº 150-A/2000, que também abordava a necessidade de autorização municipal para a instalação de antenas.
16. Aliás será de referir que a norma do artigo 15º é transitória e excepcional, pelo que nunca lhe caberia a aplicação de procedimentos constantes no artigo 6º, nº 8, ambos do DL nº 11/2003.
17. O fundamento do acto administrativo impugnado corresponde à vinculação legal prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
18. Tendo também nesta matéria, ocorrido também violação de lei pela douta sentença recorrida, porque o silêncio administrativo, decorrido que esteja o prazo legal, deverá entender-se como indeferimento de acordo com as regras do nº 1 do artigo 109º do CPA” [cfr. fls. 207/224 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Face à apresentação das novas alegações/conclusões, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu o seguinte parecer:
O recorrente foi notificado para o aperfeiçoamento das conclusões, nos termos das disposições combinadas dos artigos 146º, nº 4 do CPTA, e 690º do CPCivil, sob pena de não se conhecer do recurso.
Verifica-se de 206 e segs. que o recorrente apresentou novas alegações de recurso e assim praticou acto que a lei não admite, contrariando a realização do convite que apenas lhe permitia a alteração das conclusões e incorrendo na legal cominação de se não conhecer do recurso, de acordo com o disposto no artigo 690º, nº 4 do CPCivil.
Não tendo sido dada satisfação ao despacho de aperfeiçoamento previsto no nº 4 do artigo 690º do CPCivil, impõe-se ao abrigo da mesma norma a rejeição do recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto, tal como se decidiu, por exemplo, no Acórdão do TCAS, de 14-12-2005, Recurso nº 01127/05.
Pelo exposto, sem necessidade de considerações suplementares, emite-se parecer pela rejeição e não conhecimento do recurso” [cfr. fls. 229 dos autos].
O Município recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 232.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
A) A autora instalou em ……….., Dois Portos, …………, uma antena de telecomunicações, em momento anterior a 18 de Janeiro de 2003 – por acordo;
B) A autora apresentou, em 8 de Julho de 2003, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de ……… "nos termos e para os efeitos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro [...] referente às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no concelho de ………… e relativamente às quais ainda não se verificou deliberação ou decisão municipal favorável", de Enxara do Bispo, Dois Portos, requerendo a competente autorização municipal" – cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial e que aqui se considera integralmente reproduzido;
C) A autora recebeu o ofício nº 1157, expedido em 18 de Janeiro de 2005, onde se pode ler, designadamente, o seguinte:
Reportando-se ao pedido aludido em epígrafe e de harmonia com o disposto no artigo 100º do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, e artigo 9º do Decreto-Lei nº 11/03, de 18 de Janeiro, notifico V. Exª para que fique ciente de que dispõe de um prazo de 10 dias para dizer o que se lhe oferece relativamente à intenção manifestada pela Câmara em sua reunião de 4-1-2005, iniciada em 28-12-2004, no sentido de vir a deliberar desfavoravelmente relativamente às estações que abaixo se indicam, de acordo com o preconizado no artigo 101º do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, sem o que o processo aludido em epígrafe seguirá para posterior decisão. [...] Estação 98-LT-012 – Dois Portos
[...] A Câmara deliberou manifestar intenção de não aceitar as localizações propostas para instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações, com base na alínea b) do nº 6 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, uma vez que as mesmas não cumprem as regras definidas em PDM em vigor, nomeadamente as áreas de servidão administrativa da REN” – cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial;
D) A autora pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento nos termos constantes da carta enviada em 21 de Janeiro de 2005, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial;
E) A Câmara Municipal de …………… deliberou, em 5 de Abril de 2005, quanto ao pedido de autorização municipal para algumas estações de telecomunicações, entre as quais a instalada em Dois Portos, ………., aprovar a seguinte proposta:
Manter o indeferimento por violar restrições previstas no Plano Director Municipal, nomeadamente, servidões administrativas – Reserva Ecológica Nacional – e área de protecção aos moinhos de vento, com base na alínea b), ponto 6, artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18/1” – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial;
F) No requerimento identificado em iv. que antecede, a autora solicitou a emissão da guia de pagamento das taxas devidas pela autorização municipal de instalação da antena em causa nos presentes autos, invocando o deferimento tácito do pedido;
G) De 1-3-2004 a 29-9-2004 entrou em período de discussão pública a Revisão do Plano Director Municipal de ………… – acordo.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Comecemos em primeiro lugar por decidir se ocorre, como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, motivo para rejeitar o presente recurso jurisdicional.
Como se viu supra, o Município recorrente foi notificado, sob promoção do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, para aperfeiçoar as conclusões da alegação de recurso apresentada, por forma a incluir naquelas os vícios imputados à sentença recorrida [cfr. fls. 203/204 dos autos].
Aderindo ao convite, o Município recorrente apresentou um novo articulado contendo a alegação e novas conclusões, nas quais indicou os vícios que, em seu entender, a sentença recorrida padecia [cfr. fls. 207/224 dos autos].
Embora tecnicamente se possa entender não ter sido essa a melhor opção, o certo é que as conclusões “reformuladas” cumpriram com o que havia sido ordenado, não se podendo por isso afirmar que ao apresentar novas alegações e conclusões reformuladas, a recorrente tenha praticado um acto que a lei não admite, não se vendo por isso fundamento para a rejeição do recurso.
Improcede, deste modo, o requerido pelo Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 203 e 229.
* * * * * *
Resta, pois, apreciar o mérito do recurso.
Como se viu, a sentença recorrida entendeu que ao caso era aplicável o regime instituído pelo DL nº 11/2003, mormente o constante do respectivo artigo 15º, pelo que, considerando que a audiência prévia prevista no artigo 9º do citado DL nº 11/2003 não foi cabalmente cumprida, uma vez que a intenção de indeferimento da autorização requerida não foi acompanhada de uma proposta de localização alternativa e, por outro lado, que a fundamentação aportada para justificar o indeferimento se limitou a reproduzir os conceitos normativos contidos na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, sem qualquer concretização legal ou factual, sendo por isso insuficiente a respectiva fundamentação, anulou o acto impugnado e condenou o Município recorrente a emitir as guias de pagamento das taxas devidas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15º e 8º do DL nº 11/2003, de 18/1.
Vejamos se julgou acertadamente ou se, como sustenta o Município recorrente, a sentença recorrida é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão e, não o sendo, se incorreu em erro de julgamento.
Nas conclusões 9., 10. e 11. sustenta o Município recorrente que existe divergência entre a matéria de facto dada como provada na decisão e a fundamentação desta de facto e de direito, porquanto de fls. 9 da douta sentença, consta como fundamentação do acto impugnado que “a Câmara considera que a localização destas estações provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana e rural, não aceitando as localizações propostas com base na alínea c) do número 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro”, fundamento este que se encontra em clara contradição com o constante das alíneas C) e E) dos factos provados e do primeiro parágrafo da matéria identificada como de direito a fls. 5 da douta sentença, onde consta que a pretensão da autora, relativamente à autorização da Estação 98-LT-012 – Dois Portos, foi indeferida por não cumprir “[...] as regras definidas no PDM em vigor, nomeadamente as áreas de servidão administrativa da REN [...] e área de protecção aos moinhos de vento, com base na alínea b), ponto 6, artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18/12”.
Daqui retira o Município recorrente que a sentença recorrida é nula, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA, por existir oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida.
Desde já se adianta não assistir razão ao Município recorrente.
Com efeito, consta da matéria de facto dada como assente no ponto C) que o Município recorrente remeteu à TMN o ofício nº 1157, com data de 18-1-2005, no qual dava conta de ser sua intenção vir a deliberar desfavoravelmente os pedidos de autorização relativamente às estações que indicava, nomeadamente a Estação 98-LT-012 – Dois Portos, visto que “[...] as localizações propostas para instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações […] não cumprem as regras definidas em PDM em vigor, nomeadamente as áreas de servidão administrativa da REN”.
E, por seu turno, no ponto E), deu-se como provado que a Câmara Municipal de …………… deliberou, em 5-4-2005, quanto ao pedido de autorização municipal para algumas estações de telecomunicações, entre as quais a instalada em Dois Portos, ……….., “manter o indeferimento por violar restrições previstas no Plano Director Municipal, nomeadamente, servidões administrativas – Reserva Ecológica Nacional – e área de protecção aos moinhos de vento, com base na alínea b), ponto 6, artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18/1”.
Significa isto que o fundamento do indeferimento do pedido de autorização, relativamente à Estação 98-LT-012 – Dois Portos, não foi aquele que a sentença recorrida apreciou e que considerou insuficiente e, como tal motivador do juízo que conduziu [também] à anulação da deliberação impugnada, ou seja, que “a Câmara considera que a localização destas estações provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana ou rural, não aceitando as localizações propostas com base na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro”, mas o acima referido no ponto C) da matéria de facto dada como assente. Este último fundamento justificou o indeferimento de alguns dos pedidos de autorização de instalação formulados mas, como se viu, não foi o que determinou o indeferimento do pedido da Estação 98-LT-012 – Dois Portos.
Ora, tendo a sentença concluído que o fundamento invocado para indeferir um dos pedidos de autorização formulados – o referente à Estação 98-LT-012 – Dois Portos – era manifestamente insuficiente, o que, nos termos do nº 2 do artigo 125º do CPA equivalia a falta de fundamentação, justificando por isso a emissão de um juízo anulatório do acto com fundamento no apontado vício, quando esse fundamento não consta do segmento do acto impugnado que se referia à Estação 98-LT-012 – Dois Portos, o que há aqui é um erro notório na apreciação da matéria de facto dada como assente [erro sobre os pressupostos de facto], mas não já uma oposição entre os fundamentos e a decisão, vício esse efectivamente sancionado com a nulidade da decisão. Oposição entre os fundamentos e a decisão existiria se a sentença julgasse procedentes os vícios imputados ao acto e, a final, emitisse um juízo de não anulação.
Porém, não tendo sido esse o caso, a sentença recorrida não incorreu na apontada contradição, pelo que improcedem as conclusões 9., 10. e 11. da alegação do Município recorrente.
* * * * * *
Aqui chegados, resta apenas apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que o Município recorrente lhe assaca.
À data da prolação da deliberação impugnada [5-4-2005], estava já em vigor o DL nº 11/2003, de 18/1, diploma que veio regular “a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho” [cfr. artigo 1º], e que são “o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações” [nº 2, alínea a)].
Este novo diploma contém uma norma transitória [artigo 15º], que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável [que, como se viu, é o caso retratado nos autos], e que estabelece um procedimento específico de autorização, nos termos do qual devem os operadores “requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor”, estabelecendo-se nesse preceito os respectivos trâmites do procedimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão [cfr. os nºs 2 a 6].
A sentença recorrida entendeu que a notificação efectuada à autora, a coberto do direito de audiência prévia, não se mostrava adequada ao cumprimento do disposto no artigo 9º do DL nº 11/2003, na medida em que a intenção de indeferimento deveria ser sempre acompanhada de uma proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, por força da remissão do nº 5 do artigo 15º para o artigo 9º do mesmo diploma.
E considerou também a sentença recorrida que a audiência prévia a efectuar no âmbito daquele diploma tem de obedecer às especificidades previstas pelo legislador ao assumir o processo de autorização em causa como um processo especial, atendendo à “natureza atípica e específica” da instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sublinhando ainda que a “intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações” [cfr. o preâmbulo do DL nº 11/2003], o que demonstra que a promoção da composição entre os diferentes interesses em causa foi um dos objectivo prosseguidos por aquele diploma.
Por isso, o legislador entendeu conferir ao trâmite em causa uma particular importância, pois é nesse momento que se concretiza a criação das condições que permitam a minimização do impacte visual e ambiental e que podem conduzir ao deferimento do pedido [cfr. artigo 9º, nº 1 do DL nº 11/2003], quando for o caso ou, quando a localização pretendida se afigure inviável na perspectiva da entidade que concede a autorização, através da busca de uma localização alternativa, tratando-se assim de um momento de negociação, promovido pelo Presidente da Câmara, que se encontra vinculado à respectiva promoção, nos termos expostos.
Ora, como concluiu a sentença recorrida, o cumprimento do dever de ouvir a T……., para os termos e efeitos do disposto no artigo 9º do DL nº 11/2003, não foi integralmente cumprido, o que na prática equivaleu à omissão da formalidade imposta pelo citado artigo.
Daí que, à semelhança do que entendeu a sentença recorrida, se conclua que não foi cumprido o disposto nos artigos 15º, nº 5 e 9º, ambos do DL nº 11/2003, fundamento esse que só por si levaria à anulação da deliberação impugnada.
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A sentença recorrida considerou também que a deliberação impugnada se encontrava deficientemente fundamentada, o que equivalia à falta de fundamentação, muito embora o tenha concluído por referência à fundamentação utilizada para indeferir a instalação de outra antena de telecomunicações que não a da Estação 98-LT-012 – Dois Portos.
Porém, se atentarmos no teor da matéria de facto dada como assente na alínea E) dos factos provados, facilmente chegamos à mesma conclusão, já que a fundamentação do acto, na parte referente à Estação em causa, também se limitou a reproduzir os conceitos normativos contidos na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, sem qualquer concretização legal ou factual.
Como concluiu a sentença recorrida, a motivação apresentada para o indeferimento em causa traduziu-se apenas e tão só na formulação de juízos conclusivos e genéricos, não permitindo a um destinatário normal, colocado na posição da autora perceber as razões de facto que estiveram na base desse indeferimento, não lhe permitindo nomeadamente compreender que “restrições previstas no Plano Director Municipal” é que, no entender da Câmara Municipal de …………., a estação de radiocomunicações em causa violava, e porque razão também se mostrava violada a “área de protecção aos moinhos de vento”.
Por isso, a sentença recorrida concluiu acertadamente que as razões aduzidas na decisão impugnada não se afiguravam suficientes para permitir à autora, enquanto destinatária do acto, a compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo ou valorativo em ordem a ficar habilitada a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, insuficiência de fundamentação essa que equivalia à falta de fundamentação, nos termos do nº 2 do artigo 125º do CPA, inquinando desse modo a deliberação impugnada do vício de forma por falta de fundamentação.
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Por último, a sentença recorrida considerou igualmente que tendo a autora requerido a emissão de guias para o pagamento das taxas devidas, após o decurso do prazo de um ano previsto no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003, ocorreu o deferimento tácito invocado e previsto no artigo 8º do citado DL, mesmo descontando o período de tempo decorrido entre 1 de Março de 2004 e 29 de Setembro de 2004, altura em que decorreu o período de discussão pública relativo à revisão do PDM de Torres Vedras, período esse durante o qual ficaram suspensos os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou autorização, por força do disposto nos artigos 117º do DL nº 380/99, de 22/9 [Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial] e 13º do DL nº 555/99, de 16/12 [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação].
Também esta conclusão da sentença recorrida se mostra acertada.
Com efeito, mesmo descontando o período de suspensão em causa, entre a data da entrega do processo [8 de Julho de 2003] e a data da deliberação impugnada [5 de Abril de 2005], decorreu 1 ano, 2 meses e 26 dias, pelo que na data em que a T…….. requereu a emissão das guias para o pagamento das taxas devidas já havia decorrido o prazo previsto no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003, com a consequência prevista no artigo 8º do citado DL, ou seja, o deferimento tácito do pedido.
Esse deferimento tácito poderia eventualmente vir a ser revogado pela Câmara Municipal de …………, caso se concluísse pela respectiva invalidade, dentro do prazo de um ano, nos termos previstos no artigo 141º do CPA, mas para isso o acto revogatório teria que estar devidamente fundamentado, de facto e de direito, o que, como se viu, não foi o caso.
Donde, e em conclusão, a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que o Município recorrente lha assaca.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando deste modo a sentença recorrida.
Custas a cargo do Município de …….., fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
Lisboa, 6 de Maio de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]