Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02607/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/10/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IRC.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
NOTIFICAÇÃO.
Sumário:1. Não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração de nulidade da sentença recorrida quando o juiz se não pronuncia expressamente sobre raciocínios, argumentos ou razões que são o inverso ou oposto da solução que no caso entendeu aplicável;
2. Não ocorre o vício formal de falta de fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida, quando o juiz não deixou de explicitar as razões de facto e de direito, como as suas concretas premissas, que conduzem à solução encontrada;
3. O despacho interlocutório que dispensou a perícia requerida, notificado que foi à impugnante que dele oportunamente não recorreu, formou caso julgado formal sobre tal questão, que tem força obrigatória dentro desse processo;
4. O parecer do Ministério Público junto do tribunal recorrido que não tenha suscitado qualquer questão nova que obste ao conhecimento do mérito da causa não tem de ser notificado à impugnante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A….. – …………………….., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 2.7.2008, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. Entende a ora Recorrente que a douta sentença ora Recorrida não se pronuncia quanto a todas as questões levantadas na sua Impugnação, pronunciando-se apenas sobre o efeito do contrato de compra e venda por terceiro e a oponibilidade à Administração Fiscal de um preço diferente do constante da escritura pública de compra e venda.
2. Existem, assim, no entender da ora Recorrente, questões essenciais que ficaram por apreciar e/ou fundamentar, nomeadamente o aspecto contabilístico, invocado na Impugnação e resumido no ponto 2 do Relatório da douta sentença recorrida.
3. O aspecto contabilístico revelava-se essencial para a decisão da causa, pois apenas a sua análise permitiria aferir da correcção da liquidação adicional efectuada pela Administração Fiscal.
4. A falta de pronúncia sobre questões levantadas pelas partes provoca a nulidade nos termos do art.º 668° nº 1 alínea d) do CPC.
5. Caso se entenda que a douta sentença ora recorrida se pronunciou sobre todas as questões, sempre se deverá considerar a mesma nula nos termos do artº 668° nº 1 alínea b) do CPC, por total falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito quanto à relevância, ou não, do aspecto contabilístico levantado pela ora Recorrente.
6. O do douto despacho de fls 90, ao dispensar a prova pericial requerida pela ora Recorrente, criou a convicção de que o Meritíssimo Tribunal a quo estaria na posse de todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
7. Porém, a douta sentença ora recorrida não se pronunciou sobre o aspecto contabilístico alegado pela Recorrente, situação que impõe a conclusão que o Meritíssimo Tribunal a quo considerou a questão contabilística irrelevante (nomeadamente em face do ponto 4 da Fundamentação da douta sentença), conclusão esta que não é compaginável com a fundamentação do douto despacho de fls 90 no que respeita à dispensa da perícia.
8. Pelo acima exposto, o douto despacho de fls 90, ao omitir a irrelevância do aspecto contabilístico na sua fundamentação, impediu a Recorrente de reagir em tempo contra aquela decisão.
9. Deverá, assim, ser considerado nulo e de nenhum efeito todo o processado após a notificação às partes do douto despacho de fls. 90., devendo considerar-se estar a ora Recorrente ainda em tempo de reagir contra o mesmo.
10. A ora Recorrente jamais foi notificada para a realização da audiência de discussão e julgamento, desconhecendo ainda qualquer parecer do Ministério Público.
11. A referência, na douta sentença ora, recorrida, à realização do julgamento, a testemunhas e à posição do Ministério Público tratar-se-á de um lapso que, a confirmar-se, imporá a sua rectificação nos termos do artº 667° do CPC.
12. Não se confirmando tratar-se de um lapso, tal importará a conclusão de que, à Recorrente, foi vedado o exercício dos mais elementares direitos processuais, nomeadamente o princípio do contraditório, previsto no artº 3° do C.P.C. que implicará a nulidade insanável do processado.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado, anulando-se a douta sentença recorrida.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o M. Juiz do tribunal “a quo” se não ter pronunciado sobre o articulado aspecto contabilístico e seus reflexos na matéria tributável do exercício em causa, ainda que os demais fundamentos não procedam.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação conducentes à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se o despacho interlocutório que dispensou a realização de perícia se mostra transitado em julgado; E se a ora recorrente deveria ter sido notificada da audiência de julgamento e do parecer do Ministério Público.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
a) A Impugnante era legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra ".." do edifício sito na Rua ……………., em T………, cuja escritura de compra e venda deu origem à correcção da fixação da matéria tributável relativa ao exercício de 1996 reclamada.
b) No dia 26-10-1989, a empresa construtora do imóvel, T………… - Sociedade Técnica ……………………….., com sede na Travessa …………….., n.º …..-...º Dt.º, em ……., celebrou um contrato-promessa com a Sr. a D. E…………… referente à fracção autónoma em questão, pelo preço de 6.000.000$00, tendo recebido, como início do pagamento, a quantia de 4.000.000$00.
c) Sem que a Impugnante lhe tivesse conferido quaisquer poderes de representação para o fazer.
d) Na sequência disso, a promitente-compradora, Sr.ª D. E………………, intentou contra a Impugnante uma acção no Tribunal Judicial de T……….., com o n.º …../92, na qual pretendia o cumprimento do aludido contrato-promessa, ou seja, a outorga da escritura pública de compra e venda, alegando para tal ter já pago o montante referente ao preço acordado no contrato-promessa.
e) No dia 08-07-1996, as partes realizaram ali uma transacção, homologada por sentença, com o seguinte conteúdo.­
«1.º - Os Autores entregarão à ré até ao próximo dia 30 Setembro de 1996 a importância de 3.000.000$00 (três milhões de escudos);
2.° - A Ré compromete-se na data do recebimento da sobredita importância a outorgar a respectiva escritura Notarial;
3.º - Os Autores desistem da parte restante do pedido;
4.º - À Ré desiste do recurso interposto do despacho saneador, face ao acordo acabado de realizar;­
5.° - As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais prescindindo ambas as partes de procuradoria e dando-se por compensadas as de parte.»
6.º - No dia 02-10-1996, a Impugnante e a Sr.ª D. E…………….. celebraram uma escritura pública no Cartório Notarial de T…………, na qual aquela declarou vender a esta e esta comprar àquela a referida fracção, pelo preço, que já recebera, de 6.500.000$00.
***
2. Factos não provados.
A Impugnante apenas recebeu pela alienação do imóvel a quantia de 3.000.000$00.
A respectiva escritura pública foi outorgada pelo valor de 6.500.000$00 por forte insistência da compradora, por razões que se prenderam com o financiamento da aquisição.
***
3. Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto fundou-se no processo administrativo e nos documentos juntos aos autos (o acordo simulatório invocado pela Impugnante não é oponível à Fazenda Pública, a qual é terceiro de boa fé relativamente ao contrato em questão, em conformidade com o disposto no art.º 243.º, n.º 1 do Código Civil- pelo que não poderia deixar de se considerar a prova resultante da transacção judicialmente homologada e da escritura pública outorgada pela Impugnante e pela Sr.ª D. E……………, ambas constantes de documentos com força probatória plena, por força, agora, do disposto nos art.ºs 364.º e 371.º do mesmo diploma legal).


4. Na matéria das suas conclusões 1. a 7. veio a ora recorrente imputar à sentença recorrida os vícios formais de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, a existir, conducente à declaração da sua nulidade – conforme cujo pedido formulado, a final, aliás, o único pedido expressamente formulado - porque os mesmos a ocorrerem gerarem, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas d) e b), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, destas invocadas nulidades.

Aquela primeira nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto".

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, segundo se consegue apreender da matéria das suas conclusões dos pontos 1. a 4. e 7. das alegações do recurso, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", ... não se ter pronunciado sobre a questão sobre o aspecto contabilístico que em seu entender demonstraria que o preço de compra e venda da fracção em causa seria não o de 6.5000.000$00, considerado pela AT no lucro tributável do seu exercício de 1996, mas sim o de apenas 3.000.000$00, como desenvolve na sua petição inicial sobre o ponto II – O Aspecto contabilístico, fls 40 e segs destes autos ... sendo apenas esta concreta questão que aponta como tendo sido omitido o seu conhecimento na sentença recorrida e que por si tenha sido articulada na respectiva petição inicial de recurso contencioso convolada para a impugnação judicial em causa, sendo, na verdade, que o juiz deve conhecer na sentença, ...as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 do CPC.

Como é sabido, por questões a que se reporta a norma do art.º 668.º n.º1 d) do CPC, não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir(2), como se pronuncia entre outros, o acórdão deste Tribunal de 27.9.2005, recurso n.º 738/05, tendo como relator o do presente.

No caso, tendo o M. Juiz do Tribunal “a quo” decidido que o preço a considerar para efeitos do lucro tributável do exercício em causa era o de 6.500 contos, ou seja o montante do preço declarado na escritura pública de compra e venda celebrada, como desde logo elegeu esta como uma das questões a decidir, a «2.ª Para efeitos de apuramento do rendimento tributável da sociedade vendedora, pode atender-se a preço diferente do que consta da escritura pública de compra e venda dessa coisa a terceira pessoa?», sendo irrelevante qualquer um outro, como também se pode ver da parte final da mesma sentença «Acresce, diga-se, que o preço escriturado e não qualquer um outro e eventualmente menor era e é o único que podia e pode ser oposto à Administração Fiscal, uma vez que ela é, na relação jurídica estabelecida entre a Impugnante e a referida E…………………., como atrás vimos, um terceiro de boa fé», ou seja, na tese da sentença recorrida, sendo aquele preço o único relevante no caso, desinteressaria apurar qualquer um outro através de qualquer outro meio, designadamente através da escrita da impugnante, pelo que o mesmo não se esqueceu ou omitiu a verdadeira questão sobre qual deveria ser o preço relevante da compra e venda, como fundamentou e decidiu (não interessando, de momento apurar, se bem ou mal, no âmbito da omissão de pronúncia em que nos encontramos).

Aliás, os factos contrários a essa fundamentação e decisão da sentença recorrida foram levados ao probatório como factos não provados (cfr. seu ponto 2. Factos não provados), sem que a ora recorrente tenha impugnado especificadamente tal matéria como exige a norma do art.º 690.º-A do Código de Processo Civil (CPC), sendo este mais um aspecto por que não pode ocorrer a apontada omissão de pronúncia, já que os mesmos foram objecto de concreto julgamento.

Que tal aspecto contabilístico era meramente instrumental por que a mesma entendia que o preço da fracção em causa deveria ser o de 3.000 contos, que não o de 6.500 contos como fora declarado na citada escritura de compra e venda, resulta também da mesma petição, onde sob a epígrafe II – O Aspecto contabilístico, menciona:
«A ora recorrente, pelas razões atrás mencionadas, viu-se forçada, conforme consta da cópia da sentença já junta aos autos como doc. 1, a celebrar a escritura de compra e venda da fracção sub judice contra a entrega de esc. 3.000.000$00, pese embora ter outorgado a escritura por esc. 6.500.000$00, por solicitação da compradora, conforme já referido.
...», sendo a questão a decidir, como causa de pedir e correspondente pedido conducente à anulação da correspondente liquidação, a de saber se tal preço era o de apenas os tais 3.500 contos, ao que o M. Juiz, na sentença recorrida, respondeu em contrário, dizendo e decidindo que o preço não era esse mas sim o de 6.500 contos, pelo que a liquidação não era de anular mas sim de manter, não tendo, pois, ocorrido a apontada omissão de pronúncia, até porque, como é sabido, o juiz não tem que se pronunciar sobre todas as razões, raciocínios ou argumentos que enformam a sua causa de pedir e pedido.


Quanto à apontada falta de fundamentação da sentença recorrida – cfr. matéria da sua conclusão 5. – por a mesma não ter fundamentado expressamente a relevância ou não do aspecto contabilístico no apuramento desse valor, também pelo trecho da sentença acima transcrito se pode concluir que a mesma não omitiu pronúncia sobre tal aspecto, já que considerou que qualquer um outro preço inferior ao constante nessa escritura seria irrelevante, pelo que a sentença com a decisão que ela encerra se encontra perfeitamente ancorada, quer na factualidade relevante que deu por provada, quer no direito que entendeu aplicável, como o esteio donde emerge, não podendo padecer do invocado vício formal.

A falta de fundamentação da sentença, causa da sua nulidade, constante nas normas dos art.ºs 668.º n.º1 b) do CPC e 125.º n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apenas tem lugar quando lhe faltem os seus fundamentos de facto e de direito da concreta solução alcançada, não quando a mesma não fundamente aspectos, razões ou raciocínios expendidos pela recorrente que, no seu contexto, se apresentem irrelevantes para essa mesma solução, como era o caso do invocado aspecto contabilístico.

Por outro lado, tal falta de fundamentação da sentença conducente à declaração da sua nulidade só pode ocorrer quando a mesma seja total ou absoluta; não quando a mesma seja deficiente, errada ou obscura, que pode afectar o seu valor doutrinal mas não produz nulidade, como já ensinava o Prof. José Alberto dos Reis(3)... Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto...

E no mesmo caminho trilha a jurisprudência dos nossos tribunais superiores como se pode ver em, entre muitos outros, pelo acórdão do STJ de 22.4.2204, Proc. 04B1072 e acórdão do STA de 29.6.2005, recurso n.º 117/05.


Improcedem assim os invocados vícios assacados à sentença recorrida, de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação.


4.1. Na matéria das suas conclusões 8. e 9. invoca a recorrente a nulidade de todo o processado posterior à prolação do despacho de fls 90 dos autos – despacho que dispensou a realização da perícia por si requerida – que impediu a recorrente de reagir em tempo contra aquela decisão (SIC).

Tal despacho foi proferido pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”, no uso dos poderes conferidos pela norma do art.º 113.º do CPPT, no âmbito do conhecimento imediato do pedido por os autos fornecerem os necessários elementos para o efeito, sendo dispensável a produção da prova pericial, como despacho interlocutório que é e notificado que foi às partes, dele cabia recurso imediato nos termos do disposto no art.º 285.º n.º1 do CPPT, embora a subir a final com o recurso interposto da sentença final, pelo que o seu não recurso em tempo oportuno, teve por efeito, formar sobre o mesmo caso julgado formal nos termos do disposto no art.º 672.º do CPC, pelo que o mesmo ficou a ter força obrigatória dentro do mesmo processo, o que este Tribunal não pode deixar de acatar, improcedendo também a matéria destas conclusões do recurso.


4.2. Na matéria das suas conclusões 10. a 12. da sua alegação do recurso, vem a mesma invocar nunca ter sido notificada para qualquer audiência de discussão e julgamento e nem do parecer do Ministério Público pelo que o mesmo terá ocorrido à sua revelia, o que implicaria a nulidade de todo o processado posterior, por ausência do contraditório.

Desde logo convém salientar que no âmbito do processo judicial tributário em que nos encontramos, inexiste a chamada audiência de discussão e julgamento, figura que não logra aplicação neste contencioso, em que pode haver lugar à produção de provas no âmbito da instrução do processo, mas já não de alegações orais – art.º 114.º e segs do CPPT – em que pode haver lugar à produção de prova testemunhal e documental, pericial, por documentos, etc., quando os autos avancem para tal fase, o que não foi o caso dos autos, em que o M. Juiz logo conheceu do pedido ao abrigo do disposto no art.º 113.º do mesmo CPPT.

Assim, a menção do M. Juiz “a quo” na fundamentação da sentença recorrida de fundamentação do julgamento (fls 102 dos autos), só pode querer referir-se ao julgamento da matéria de facto efectuada na elaboração da decisão constante dos autos, ou seja às razões por que considera certos factos provados e não outros, em sede de exame crítico das provas, em obediência, aliás, ao disposto nos art.ºs 659.º do CPC, 122.º e 123.º do CPPT, não assumindo tal julgamento a feição de audiência de discussão e julgamento como a recorrente a apelida, quando nem sequer são tais termos que dessa fundamentação constam.

No processo civil a audiência de discussão e julgamento obedece a um ritualismo próprio que não encontra eco em sede de julgamento de processo judicial tributário, como seja um prévio julgamento da matéria de facto (art.º 653.º do CPC), distinto e separado da aplicação do direito, e em que as alegações sobre a matéria de facto também podem ser escritas mas em regra e na prática, o que vimos foi os mandatários das partes prescindirem dessa discussão escrita do aspecto jurídico da causa e logo apresentarem as suas alegações orais ou delas prescindirem, como a lei lhes permite, no caso das acções com processo comum na forma ordinária em que aquelas teriam lugar (art.º 657.º do mesmo CPC).

Quanto à falta de notificação do parecer pré-sentencial do Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido, constante de fls 94 dos autos, também tal falta não encerra qualquer afastamento do rito processual constante na lei, pois, como se pode ver da norma do art.º 121.º n.º2 do CPPT, só tem lugar tal notificação quando o mesmo suscite questão nova que obste ao conhecimento do pedido é que as partes são ouvidas, que não como no caso em que nenhuma foi suscitada, mas apenas se pronuncia pela procedência da impugnação em causa, tal notificação não tem lugar, sob pena de cometimento de uma irregularidade mas de sentido contrário, ao efectuar uma notificação em que a ela não havia lugar.

Quanto à referência a testemunhas que a ora recorrente invoca que a sentença recorrida menciona, vimos que, no relatório da mesma sentença foi expressamente afirmado: Não se produziu a prova testemunhal arrolada pela impugnante porque as testemunhas faltaram à audiência de julgamento, trecho que, não pode deixar de resultar do contexto da mesma sentença, que só por lapso manifesto tal referência a testemunhas e audiência de julgamento ali se encontram no mesmo relatório (mas só ali, que não também, na respectiva fundamentação), não tendo o M. Juiz do Tribunal “a quo”, na fundamentação da mesma sentença, mais falado em testemunhas, bem como a ora recorrente não poderia deixar de saber que nenhumas testemunhas houvera arrolado na sua petição de recurso contencioso, convolada para impugnação judicial como acima se disse, pelo que tais menções não podem deixar de constituir uma excrescência, sem qualquer influência no exame ou na decisão da causa.


Improcede assim toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UCs.


Lisboa,10 de Março de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS


(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) Cfr. neste sentido, para além do acórdão deste TCAS de 12.10.2004, recurso n.º 5815/01, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 2.10.2003 (ambos), recursos n.ºs 2585/03, Rec. Rev., 2.ª Secção e n.º 480/03, Rec. Agravo, 7.ª Secção.
(3) Código de Processo Civil, anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra 1981, pág. 140, ao cimo.