Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06383/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/10/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO
Sumário:I – O artigo 1º, nº 1 do DL nº 43/76, de 20/1, que reconheceu o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do TC de 9-10-2001, publicado no DR, II Série, de 7-11-2001, por excluir do seu âmbito de aplicação os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

II – Porém, o TC limitou a produção de efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade a 7-11-2001.

III – Se o recorrente só em 19 de Maio de 1999 é que passou a possuir a nacionalidade francesa, só a partir dessa data passou a preencher os requisitos de aplicação do DL nº 43/76, de 20/1, por essa data ser mais favorável do que a da fixação dos efeitos do acórdão do TC acima referido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Manuel …………………., com os demais sinais nos autos, intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho de 20-10-2008 da Direcção da CGA, na parte em que fixou os retroactivos da sua pensão de invalidez a 19-5-99, e a condenação da ré à prolação de novo despacho que conceda os referidos retroactivos desde 2-7-92, data da homologação da Junta Hospitalar de Inspecção.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 4-11-2009, julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados [cfr. fls. 63/67 dos autos].
Inconformado, recorre o autor para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1) O autor, ex-soldado, foi incorporado no serviço militar, em 28-6-1964, como recrutado no Exército Português, a fim de cumprir uma comissão de serviço na ex-Província Ultramarina da Guiné.
2) No dia 21 de Julho de 1969, quando se encontrava de sentinela no aquartelamento do Depósito Base de Intendência, a sua arma disparou atingindo-lhe a mão esquerda e causando amputação da 2ª e 3ª falange do quinto dedo desta, em virtude do que lhe foi atribuído 9,2% de incapacidade.
3) Tendo o acidente ocorrido em Julho de 1969 sido considerado como ocorrido em serviço, após longos anos de instrução, foi-lhe fixada a correspondente pensão de invalidez pela CGA, ora ré, de que foi notificado pelo despacho recorrido.
4) O início do abono da referida pensão de invalidez foi fixado desde 19-5-99, data da aquisição da nacionalidade francesa, por despacho da ré.
5) No entanto, como já decidiu o TCA Sul, a atribuição dos efeitos da pensão como DFA é independente da data da reaquisição da nacionalidade Portuguesa, «in casu», francesa.
6) O autor tem direito a que lhe seja abonada a pensão de invalidez desde a data da homologação da JHI, por despacho do Major General DAMP, datado de 2-7-92.
7) Dispõe o artigo 43º, nº 1, alínea b) do Estatuto da Aposentação Pública [EA]:
«1 – O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
b) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija».
8) Ora a competente Junta Médica, "in casu", é a JHI que foi homologada em 2-7-92.
9) A douta sentença recorrida sindicou a posição da ré, considerando que o acto recorrido não violou o disposto no artigo 43º, nº 1, alínea b) do Estatuto da Aposentação Pública.
10) Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do autor, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à matéria de facto provada, errada interpretação de disposições legais, nomeadamente, da norma consignada no artigo 43º, nº 1, alínea b) do Estatuto da Aposentação Pública, havendo erros de julgamento, devendo ser revogada”.
A ré não contra-alegou.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 94].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
i. O autor, ex-soldado, foi incorporado no serviço militar, em 28-6-1964, como recrutado no Exército Português, a fim de cumprir uma comissão de serviço na ex-Província Ultramarina da Guiné – acordo.
ii. Em 21-7-1969, quando o autor se encontrava de sentinela no aquartelamento do Depósito Base de Intendência, a sua arma disparou atingindo-lhe a mão esquerda e causando amputação da 2ª e 3ª falange do quinto dedo desta – acordo.
iii. Após aquele disparo foi considerado pela JHI, em 6-12-1991, que o autor tinha uma incapacidade geral de ganho de 9,2% – acordo.
iv. O acidente ocorrido 21-7-1969 foi considerado como ocorrido em serviço e após longos anos de instrução foi fixada ao autor a correspondente pensão de invalidade pela CGA – acordo.
v. O autor, que possuía a nacionalidade guineense, adquiriu a nacionalidade francesa por naturalização em 19-5-1999 – cfr. docs. de fls. 47 a 54 do PA.
vi. Em 23-10-2008 foi comunicado autor o despacho datado de 20-10-2008, da Direcção da CGA, que lhe reconheceu o direito à aposentação e considerou a situação existente em 19-5-1999, “nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação”, indicando-se naquele ofício, no campo “Observações” que “a pensão é devida desde 1999-05-19, data em que adquiriu a nacionalidade francesa” – acordo; cfr. doc. de fls. 11.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como decorre da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, o ora recorrente, ex-soldado do Exército Português, sofreu em 21-7-69 um acidente que foi considerado como “ocorrido em serviço”, sendo-lhe reconhecido, em consequência, por resolução da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 20-10-2008, o direito a uma pensão de invalidez desde 19-5-99 [data em que o recorrente adquiriu a nacionalidade francesa].
Considerando que a referida pensão deveria ser paga desde 2-7-92 [data do despacho de homologação da JHI, da autoria do Major General DAMP], vem agora o recorrente insurgir-se contra o decidido na 1ª instância, que, aderindo à tese da CGA, considerou a pensão devida apenas desde a data em que o recorrente adquiriu a nacionalidade comunitária, mais concretamente a nacionalidade francesa [19-5-99], por ser mais favorável que a data em que foram fixados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 1º do DL nº 43/76, de 20/1, tirada no acórdão do TC de 9-10-2001, publicado no DR, II Série, de 7-11-2001, ou seja, exactamente 7-11-2001.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Como se viu, este, natural da Guiné-Bissau, e que até então tinha a nacionalidade portuguesa, perdeu-a por força do disposto no artigo 4º do DL nº 308-A/75, de 24/6, devendo por isso ser considerado cidadão estrangeiro até à data em que veio a adquirir a cidadania francesa, ou seja, até 19-5-99.
O DL nº 43/76, de 20/1, veio reconhecer o estatuto de DFA de cidadãos que, à data da sua entrada em vigor, eram portugueses [cfr. o nº 1 do seu artigo 1º], norma que posteriormente veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do TC, de 9-10-2001, publicado no DR, II Série, de 7-11-2001, por excluir do seu âmbito de aplicação os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
No caso ora em apreço, à data da entrada em vigor do DL nº 43/76, o recorrente era estrangeiro, não residente, sendo-lhe, por isso, inaplicável o regime do DL nº 43/76.
E, como se viu, só em 19-5-99 veio a adquirir nacionalidade comunitária, mais concretamente a nacionalidade francesa.
Daí que não tivesse direito a ver reconhecida a qualidade de DFA e a fixação da pensão desde a data do despacho que homologou o parecer da JHI, ou seja, 2-7-92, como pretende, por a tal não autorizar o artigo 1º, nº 1 do DL nº 43/76, de 20/1, que apenas o permitia relativamente a cidadãos portugueses.
Contudo, tal norma deixou de ter aplicação a partir de 7-11-2001, data em que o TC fixou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da mesma, com força obrigatória geral, pelo que só a partir dessa data teria o recorrente direito à fixação de uma pensão de invalidez enquanto DFA.
Mas, atendendo ao facto do recorrente ter adquirido cidadania comunitária em 19-5-99 [como se viu, este adquiriu a cidadania francesa], a CGA fixou como data em que a pensão passaria a ser devida a data em que o recorrente adquiriu a cidadania francesa, logo em data que era mais favorável ao recorrente.
Deste modo, conclui-se que o recorrente só em 19 de Maio de 1999 passou a reunir os requisitos de aplicação do DL nº 43/76, pelo que a CGA agiu correctamente ao fixar os efeitos do reconhecimento do direito à aposentação a partir dessa data, não sendo pois de sustentar a posição defendida pelo recorrente, porquanto à data da homologação do parecer da JHI este ainda não reunia aqueles requisitos, visto não residir em Portugal nem ter a nacionalidade portuguesa.
E, sendo, assim, a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, pelo que é de manter.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]