Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:924/20.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ASILO
PROTEÇÃO INTERNACIONAL
RETOMA A CARGO
FALHAS SISTÉMICAS
Sumário:I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão.
II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante), que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, daí que se equacione a possibilidade do Estado em que foi formulado o segundo pedido chamar a si a respetiva análise e decisão.
III. Se não vêm alegadas falhas nas condições de acolhimento e no procedimento de asilo no Estado-membro onde foi proferida a decisão, nem há pública notícia das mesmas, da aplicação do princípio do non-refoulement não decorre a conclusão de se verificar défice instrutório quanto à respetiva indagação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
S….., nacional da Guiné-Conacri, intentou ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, impugnando a decisão da Diretora Nacional do SEF datada de 28/02/2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si apresentado e consequente transferência para a Bélgica, pedindo a sua revogação e consequente suspensão da decisão de transferência. Mais requereu, subsidiariamente, que seja admitido o pedido de proteção internacional por si efetuado.
Alega, em síntese, que o risco de refoulement faz perigar a sua vida e integridade e que a decisão impugnada é omissa relativamente à existência de eventuais falhas sistémicas na Bélgica.
Citada, a entidade requerida apresentou resposta, concluindo pela improcedência da ação e respetivos pedidos.
Por sentença datada de 29/06/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade requerida dos pedidos.
Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“i- A decisão do R., datada de 28/02/2020, enferma de défice instrutório, uma vez que a mesma é omissa quanto à obrigação de avaliar e analisar a eventual impossibilidade em proceder à transferência para a Bélgica, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 26-06, pelo que deve ser anulada;
ii- O Tribunal a quo, na douta Sentença proferida, ao decidir pela absolvição do R., cometeu um erro de julgamento tanto no sentido em que decidiu, como na fundamentação da decisão, uma vez que deveria ter decretado a anulabilidade total do ato administrativo impugnado;
iii- Existe um risco sério, devidamente fundamentado, de sujeição a tratamentos contrários ao artigo 3.º CEDH na Bélgica, nomeadamente um risco de refoulement para a Guiné-Conacri, país onde o A. pode ser alvo, de forma individualizada, de graves violações dos direitos humanos.”
A entidade requerida não apresentou contra-alegações.
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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao decidir que a entidade requerida não tinha a obrigação de avaliar e analisar a eventual impossibilidade de proceder à transferência do recorrente para a Bélgica.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 05.09.2017, o A. foi identificado pelas autoridades competentes na Bélgica, aí tendo sido recolhidas as suas impressões digitais (cf. cópia do “EURODAC – Fingerprint Form” com a referência ….. junta a fls. 65 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 26.12.2019, o A. apresentou um pedido de protecção internacional junto do R. (cf. declaração comprovativa de apresentação do pedido de protecção internacional junta a fls. 75 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 28.01.2020, o A. prestou declarações junto do SEF, cujo auto se reproduz parcialmente infra:
(…)



(cf. auto de declarações junto a fls. 77-87 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. A final do auto de declarações a que se alude no ponto anterior, consta um quadro com a designação de “Relatório”, segundo o qual:


(cf. cópia do auto de declarações junta a fls. 77-87 dos autos no SITAF).
5. Em 04.02.2020, o A. apresentou um requerimento junto do R., cujo teor se transcreve parcialmente infra:
1. Por lapso ou por motivo desconhecido ao Requerente, o lugar de nascimento do mesmo foi erradamente registado como natural de Momou, Guiné-Conakry, sendo que ele é natural de Conakry, capital do país anteriormente referido.
2. Motivo pelo qual se requer a Vª Ex.ª seja retificado o lugar de nascimento do Requerente.
3. O Requerente discorda do projeto de decisão emitido por Vª Exª, continua a defender a admissibilidade do seu pedido de proteção internacional, e não pode deixar de reiterar os factos seguintes, já referidos durante a entrevista de 28/01/2020;
a. O requerente fugiu da Guiné-Conakry aos 14 anos, na minoria de idade sendo que, antes disso, com 11 anos de idade, foi obrigado a abandonar a escola, e foi ainda vítima de trabalho infantil.
b. As condições de trabalho ilegais e violentas às quais foi sujeito deixaram no Requerente uma marca profunda, cujas consequências psicológicas são gravíssimas e dificilmente reversíveis.
c. Acresce que, durante aqueles anos, o pai e progenitor do Requerente abandonou a família e desapareceu, deixando esta última em situação muito precária e com dificuldades inclusive para se alimentar.
d. Por isso também teve de começar a trabalhar e inclusivamente abandonar a casa onde morava a mãe e os restantes irmãos.
e. Assim, quando o Requerente decidiu fugir da Guiné-Conakry, tinha ainda 14 anos, e fê-lo guiado pelo desespero e pelo medo, sendo que terá alegadamente cometido um roubo, de um valor pouco expressivo, para poder fugir do país.
f. Importa relembrar que a idade de imputabilidade penal em Portugal é de 16 anos, e que, na nossa ordem jurídica, são os titulares das responsabilidades parentais os que respondem em primeiro lugar quando um menor comete um delito ou um ato infracional.
g. O Requerente, apesar de ser menor de idade, foi objeto de uma queixa-crime na Guiné-Conakry, e nesta sequência, foi alegadamente emitido um “mandat d’arrêt” ou mandado de detenção, contra a sua pessoa.
h. Perante tal circunstância, consideramos importante relembrar que o Requerente pertence à etnia Peul (ou Fula/Fulani), que como é sabido, é uma etnia maioritária no país, mas sistematicamente perseguida e atacada sob o atual governo do Dr. Alpha Condé, de etnia malinké. A perseguição contra os Peul também é notória noutros países como é o caso do Mali.
i. Mais, os problemas da Guiné-Conakry quanto às questões relativas aos direitos humanos, a efetiva proteção dos mesmos perante as autoridades policiais, militares e judiciais, são amplamente conhecidos1.
j. Neste sentido, sobre o Requerente impende uma ameaça concreta, uma vez que foi alvo de uma queixa-crime e de um mandado de detenção, pelo que a sua deportação para a Guiné-Conakry significaria, necessariamente, um risco muito importante de perseguição, por parte das autoridades daquele país.
k. Porque existe um risco provável e razoável e captura e detenção sem as devidas garantias legais e/ou processuais, e eventualmente, um risco de penas privativas de liberdade não justificadas, a abusos por parte das autoridades, nomeadamente, tortura e tratos desumanos e degradantes.
l. Situações todas elas que consubstanciam atos de perseguição, previstos no nº2 do artigo 5º da Lei 27/2008.
m. E porque, precisamente para fugir daqueles riscos, por medo do que poderá acontecer-lhe caso regressar ao seu país, o Requerente atravessou situações muito delicadas, na Líbia, na passagem do mar Mediterrâneo, e na Itália.
4. Ainda, o Requerente discorda de uma eventual decisão de transferência para a Bélgica, uma vez que, tal como foi alegado pelo mesmo, neste país foi proferida uma ordem de expulsão é será obrigado a abandonar o território, ou seja, enviado de volta para a Guiné-Conakry.
5. O Requerente referiu durante a entrevista datada de 28/01/2020 que as autoridades Belgas proferiram decisão mencionada no parágrafo anterior com base em critérios, no mínimo, discutíveis; designadamente, testes ósseos que determinaram uma idade superior àquela declarada pelo Requerente e as certidões de nascimento apresentadas pelo mesmo.
6. O Requerente também referiu durante a entrevista, datada de 28/01/2020, que na Bélgica não lhe foi dado qualquer apoio jurídico ou legal eficaz ou em tempo útil, sendo que nem teve a possibilidade de impugnação em sede administrativa ou judicial as decisões das autoridades Belgas.
7. E assim, o mesmo aconteceu em França, onde só através de apoios informais conseguiu evitar a indigência e a vida na rua.
8. De resto, ressalvar apenas que, conforme alegado peio Requerente durante a entrevista, o mesmo precisou, de apoio psicológico, psiquiátrico e de assistência social durante todo o tempo em que esteve na Bélgica e em França.
9. E portanto, continua a precisar dos mesmos cuidados em Portugal. Este apoio está a ser facultado, neste momento, pela JRS Portugal.
10. Em suma, o Requerente preenche todas as condições para que o seu pedido de proteção internacional seja considerado admissível, apesar do disposto do art. 19.º-A da Lei 27/2008, fez um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido, e prestou declarações coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis.
11. E mais, o Requerente apresentou o pedido com a maior brevidade possível, logo após a sua entrada em território nacional, uma vez que, conforme foi já manifestado pelo mesmo, existe um risco provável de deportação para a Guiné-Conakry, peias autoridades Belgas.
Termos em que se requer a procedência das presentes alegações, por provadas, e consequentemente, a admissibilidade do pedido de proteção internacional melhor Identificado em epígrafe.
(cf. cópia do requerimento junta a fls. 94-97 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
6. Em 11.02.2020, o SEF remeteu um pedido de retoma a cargo do A. às autoridades belgas, ao abrigo do 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (EU) n.º 604/2013 (cf. cópia do processo de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional junta a fls. 102-107 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
7. Em 25.02.2020, as autoridades belgas responderam à solicitação a que se alude no ponto anterior, aceitando a retoma a cargo do A. ao abrigo do 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (EU) n.º 604/2013 (cf. cópia do ofício junta a fls. 108 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
8. Em 28.02.2020, foi elaborada a informação n.º ….., cujo teor se reproduz parcialmente infra:
I. FUNDAMENTOS DE FACTO
1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 26-12-2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 2238/19.
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.s 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho1 (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados 2 Hits EURODAC:
- "Case ID …..", inserido pela Bélgica.
- "Case ID …..", inserido pela França.
4. Aos 28-01-2020, foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 15 a 24 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
5. Aos 28-01-2020, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para a Bélgica (primeiro EM onde foi formulado o pedido de proteção internacional) para, no prazo de 5 dias uteis, sobre ela se pronunciar.
6. Aos 04-02-2020, o requerente apresentou alegações que fazem parte integrante dos autos.
(...)
8. Analisadas as alegações, verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto suscetível de impedir a sua transferência para a Bélgica.
9. Aos 11-02-2020, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades Belgas ao abrigo do artigo 18º, n.º 1, d) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho2 (Regulamento Dublin).
10. Aos 25-02-2020, as autoridades belgas aceitaram o pedido de retoma a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do preceito legal referido no ponto anterior.
11. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
II. FUNDAMENTOS DE DIREITO
12. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
13. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 369 e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n9 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
14. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da tomada/retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 10), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para o EM Bélgica.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Bélgica seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18 nº 1 d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.
(cf. cópia da informação junta a fls. 110-116 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
9. Em 28.02.2020, foi proferido despacho pela Senhora Directora Nacional Adjunta do SEF, em regime de suplência, sancionando o teor da informação a que se alude no ponto anterior, considerando o pedido de protecção internacional apresentado pelo A. como inadmissível, ao abrigo dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06, e determinando a sua transferência para a Bélgica (cf. cópia da decisão junta a fls. 117 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
10. Em 18.05.2020, o A. foi notificado da decisão referida no ponto anterior (cf. termo de notificação junto a fls. 119 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, ao decidir que a entidade requerida não tinha a obrigação de avaliar e analisar a eventual impossibilidade de proceder à transferência do recorrente para a Bélgica.

Consta da sentença a seguinte fundamentação:
[T]endo resultado provado que:
(i) O A. pediu asilo na Bélgica em 05.09.2017 (conforme decorre dos factos 1. e 3. firmados supra);
(ii) O R. remeteu, em 11.02.2020, um pedido de retoma a cargo do A. às autoridades daquele país, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (cf. facto 6. firmado supra); e
(iii) As autoridades belgas aceitaram essa mesma retoma a cargo do A. (cf. facto 7. firmado supra), resulta evidente que os pressupostos a que a lei adstringe a inadmissibilidade do pedido de protecção internacional se encontram, em tese, observados, atenta a moldura legal que acima se expendeu, maxime, os artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 2, ambos da Lei de Asilo, em conjugação com os artigos 3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, alínea d), 23.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26.06.
No entanto, e tal como vem sendo entendido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), na esteira do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, “no caso de um Estado-Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, (…) este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” (sublinhado nosso) – neste sentido, vide, inter alia, o Acórdão Abdullahi, prolatado em 10.12.2013, no âmbito do processo C-394/12.
Sucede, porém, que, compulsados os autos, não só não se perscruta a existência de uma qualquer situação dessa índole em sentido próprio (a qual, de resto, não vem arguida, em termos minimamente substanciados, pelo A., quer em sede procedimental, quer nos presentes autos de acção administrativa urgente – conditio sine qua non para que se pudesse concluir pela existência de um qualquer deficit instrutório, como acordado, com acerto, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu aresto de 16.01.2020, prolatado no âmbito do processo n.º 02240/18.7BELSB); como, bem assim, não é possível concluir, como ensaia a parte, que tal dever instrutório abranja ainda os casos de refoulement indirecto, por força da prolação de uma decisão das autoridades de outro Estado-Membro da União Europeia, como sucede in casu.
Com efeito, entende este Tribunal que a aplicação do princípio do non refoulement antes terá que inelutavelmente competir, em exclusivo, ao Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional (in casu, a Bélgica), sob pena de se fazer perigar o Sistema Europeu Comum de Asilo, materializado pelo Regulamento e pela regra absolutamente basilar que aí se consigna, no sentido de que “Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro”, bem como de se colocar a Administração Pública e os Tribunais portugueses em posição de invalidar ou desconsiderar decisões administrativas e, até, judiciais de outros Estados-Membros da União Europeia, o que, como facilmente se infere, não é de admitir.
Com efeito, ainda que se possa acolher a noção de que aos tribunais nacionais da União Europeia cabe aquilatar, mesmo que indirectamente, a bondade das decisões administrativas de outros países europeus, na medida em que as mesmas sejam ainda um corolário da “existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo” (o que se afigura, desde logo, questionável, dependendo da alegação de factos concretos nesse sentido, o que não ocorreu in casu), já não será de admitir tal apreciação nos casos em que, como sucede na situação sub judice, não se verificam quaisquer indícios de tais circunstancialismos e o procedimento de protecção internacional precedente decorreu com aparente normalidade.
Não se verificando, assim, a existência de “deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, na Bélgica, não é possível concluir pela atribuição da responsabilidade para apreciar o pedido de protecção internacional apresentado pelo A. a Portugal.
Nada mais vindo invocado pelo A., não restam alternativas a este Tribunal que não concluir pela improcedência da acção, o que se julga de seguida, sem necessidade de maiores desenvolvimentos.
Contra o que se insurge o recorrente, invocando, em suma, que a decisão da entidade recorrida é omissa quanto à obrigação de avaliar e analisar a eventual impossibilidade em proceder à transferência para a Bélgica, por ali existir um risco sério de refoulement para a Guiné-Conacri, onde pode ser alvo de graves violações dos direitos humanos.

Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo e proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Esta Lei prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1.
E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.”
O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão.
Como se vê, a Lei do asilo e proteção subsidiária remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas.
O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte:
“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.”
Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.”
A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil.
No artigo 18.º do Regulamento estabelecem-se as seguintes obrigações do Estado-Membro responsável:
“1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
a) Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.º, 22.ºe 29.º, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro;
b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;
c) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;
d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.
2. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alíneas a) e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente.
Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea c), se o Estado-Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal com previsto na Diretiva 2013/32/UE. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada.
Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE.”
A Secção III do Regulamento prevê os procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo, como segue:
“Artigo 23.º
Apresentação de um pedido de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado-Membro requerente
1. Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.
2. O pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 603/2013.
Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.º, n.º 2.
3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.º 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado.
4. Os pedidos de retomada a cargo são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável com base nos critérios definidos no presente regulamento.
A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.
Artigo 24.º
Apresentação de um pedido de retomada a cargo sem que tenha sido apresentado um novo pedido no Estado-Membro requerente
1. Se o Estado-Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.
2. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, se o Estado-Membro, em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa, decidir pesquisar o sistema Eurodac nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.º 603/2013, o pedido de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) ou c) do presente regulamento, ou de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), cujo pedido de proteção internacional não tenha sido indeferido por decisão definitiva, é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 603/2013.
Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado-Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado-Membro pode ser responsável pela pessoa em causa.
3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.º 2, o Estado-Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência deve dar-lhe a oportunidade de apresentar novo pedido.
4. Se a pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento, cujo pedido de proteção internacional foi indeferido por decisão definitiva num Estado-Membro, se encontrar no território de outro Estado-Membro sem título de residência, o segundo Estado-Membro pode solicitar ao primeiro que retome a seu cargo a pessoa em causa ou conduza um procedimento de retorno nos termos da Diretiva 2008/115/CE.
Se o segundo Estado-Membro tiver decidido solicitar ao primeiro Estado-Membro que retome a seu cargo a pessoa em causa, não se aplicam as regras estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE.
5. Os pedidos de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável, com base nos critérios definidos no presente regulamento;
A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.º 3, alíneas a) e b), e à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.
Artigo 25.º
Resposta a um pedido de retomada a cargo
1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.
2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.”
Haverá ainda que ter em consideração o invocado princípio de não repulsão ou non-refoulement, princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28/07/1951, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave (cf. artigo 2.º, n.º 1, al. aa) da Lei de asilo e proteção subsidiária).

No caso vertente, temos que o recorrente assume ter entrado em território europeu através da Itália, onde ficou cerca de um mês sem efetuar pedido de proteção. Em seguida deslocou-se para França e depois para a Bélgica, só neste país tendo pedido proteção internacional em 05/09/2017. Pedido esse que foi recusado.
Voltou a França e seguiu depois para Portugal, onde efetuou novo pedido de proteção internacional em 26/12/2019.
Em 11/02/2020, a entidade requerida remeteu um pedido de retoma a cargo do recorrente às autoridades belgas, pedido esse por estas aceite.
À evidência, carece de razão o recorrente.
Vejamos as razões essenciais pelas quais o presente recurso terá de claudicar.
Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Sabemos que o primeiro pedido de proteção internacional foi apresentado na Bélgica e que esse pedido foi recusado.
À luz do artigo 33.º da Lei do asilo e proteção subsidiária, o recorrente podia apresentar um pedido de proteção subsequente, configurado como tal por o requerente dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, o que não foi feito.
Trata-se, pois, de um segundo pedido de proteção internacional.
Quando o primeiro já foi decidido.
Tem aplicação a estes casos o já citado artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida a decisão de recusa de proteção internacional.
Como já se assinalou, o recorrente vem sustentar que a decisão da entidade recorrida enferma de défice instrutório, ao não avaliar e analisar a eventual impossibilidade em proceder à transferência para a Bélgica, amparando-se na cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento.
Aí se prevê que à transferência do requerente para o Estado-membro competente apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência.
Contudo, como já se reconheceu em recentes acórdãos deste TCAS(1), nos casos em que o pedido de um requerente de proteção internacional já foi decidido por outro Estado-membro, não tem aplicação a referida cláusula de salvaguarda, que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, daí que se equacione a possibilidade do Estado em que foi formulado o segundo pedido chamar a si a respetiva análise e, claro está, a sua decisão.
O que não impede, como se reconhece nos mesmos arestos, que o SEF esteja obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do já citado princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (veja-se, neste sentido, a jurisprudência do TEDH, citada no invocado acórdão de 02/07/2020).
Na situação em análise, o requerente de proteção invocou no âmbito do procedimento padecer de problemas físicos e psicológicos, que advêm de ter presenciado a morte de colegas de viagem e de ter sido sujeito a tortura na Líbia. Usufruindo em Portugal de apoio psicológico, que lhe tem sido facultado em Portugal, através da ONG JRS Portugal - Serviço Jesuíta aos Refugiados.
O que, à luz do vertido no artigo 2.º, n.º 1, al. y), da Lei de asilo e proteção subsidiária, o colocaria na definição legal de pessoa particularmente vulnerável.
Tal não se afigura suficiente, todavia, para obstar à sua transferência para o Estado-membro que decidiu o seu pedido de proteção internacional.
Atente-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Ora, desde logo nem sequer vêm alegadas quaisquer falhas sistémicas no sistema de acolhimento belga, nem que o recorrente, uma vez regressado à Bélgica, corra o risco de aí ser sujeito a tratos desumanos e degradantes.
E certo é que, ao contrário do que sucedeu em outros Estados-membros, não são publicamente conhecidas quaisquer deficiências no sistema de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país(2).
Note-se ainda que é o próprio recorrente a afirmar que durante todo o tempo em que esteve na Bélgica e na França teve acesso a apoio psicológico, psiquiátrico e de assistência social.
Perante o que se vem de dizer, não se pode concluir que a decisão da transferência do recorrente para a Bélgica possa constituir uma violação do princípio do non-refoulement.
E bem assim carece de sentido falar em défice instrutório, quando nem sequer vêm alegados factos a carecer de prova, nem, repita-se, são publicamente conhecidas deficiências no sistema de acolhimento belga.
Em face do exposto, verifica-se que se impunha à entidade requerida reconhecer a inadmissibilidade do pedido e determinar a transferência do recorrente para a Bélgica, como efetivamente se fez na decisão objeto de impugnação, pois que não recaía sobre a mesma a obrigação de avaliar e analisar a eventual impossibilidade de proceder à transferência do recorrente para aquele Estado-membro.

Em suma, será de negar provimento ao presente recurso.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.

Lisboa, 24 de setembro de 2020

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Celestina Castanheira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)
_________________
(1) v.g., os acórdãos de 02/07/2020, proc. n.º 61/20.6BELSB, e de 10/09/2020, proc. n.º 115/20.9BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt
(2) Como se tem noticiado, designadamente, quanto a Itália, veja-se o recente relatório do Conselho Suíço para os Refugiados (Swiss Refugee Council - OSAR), de janeiro do corrente ano (“Italy: Updated Report on the Reception System with a Focus on the Situation for Dublin Returnees”, disponível em https://www.fluechtlingshilfe.ch/assets/herkunftslaender/dublin/italien/200121-italy-reception-conditions-en.pdf), que recomenda aos Estados-membros, que não transfiram pessoas vulneráveis para o referido país.