Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07950/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/29/2011
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO COM FINS CÍVEIS.
Sumário:O processo de intimação para passagem de certidões previsto no CPTA não pode ser aproveitado para obter certidões para fins não administrativos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Espécie: Processo cautelar.
Recorrente: A....
Recorrido: Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP..
Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 65, que absolveu a entidade requerida da instância.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
A - A Sentença recorrida é nula com base no disposto na alínea c) do n° 1 do art. 668°, do C.P.C., porque estribou um dos seus fundamentos no processo especial de inventário previsto na Lei n° 29/2009 de 29/06, sendo que este diploma ainda não foi regulamentada e nem sequer está ainda em vigor.
Caso assim se não entenda mas sem prescindir,
B - Após o trânsito em julgado do divórcio e porque uma alteração superveniente das circunstâncias, há que dar cumprimento há que dar cumprimento ao disposto nos art.s 1688° e 1689° n° 1, do C.C.
C - Há interesse na utilização do meio processual em causa, porque não existe preceito legal delimitador desse mesmo interesse e a lei não condiciona a utilização dos meios contenciosos administrativos unicamente às relações jurídicas administrativas. Logo, se a lei não distingue, não compete ao intérprete nem ao aplicador da lei, distinguir.
D - Da tensão dialéctica entre o direito a receber metade do património eventualmente sonegado por um dos cônjuges e o sacrossanto direito do sigilo bancário, este tem de ceder, forçosamente, perante o primeiro, conquanto suportado em ponderada decisão judicial.
E- Se porventura se recorresse ao ainda em vigor processo de inventário, correr-se-ia o risco de sancionamento por litigância de má fé, caso não existissem, à data do trânsito em julgado do divórcio, quaisquer títulos do Tesouro Nacional em nome do outro ex-cônjuge.
F - E, indubitavelmente, aquele meio processual é mais demorado do que a simples passagem duma certidão donde conste se o visado, ex-côniuge. tem indevidamente na sua posse bens que deveria ter partilhado; ora, caso a certidão fosse positiva, seguramente que o detentor desses títulos preferiria entregar a respectiva metade, do que sujeitar-se a um processo judicial longo e desnecessário.
G - Assim e resumindo, o interesse da ora Recorrente Jurisdicional é directo, pessoal e legítimo, porque a actuação da Recorrida Jurdiscional tem repercussão imediata sobre aquele e sobre a sua esfera jurídica.
Foram as seguintes as conclusões do recorrido:
- A ACÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES NÃO PODE SER UTILIZADA PARA INSTRUIR PROCESSOS CÍVEIS, NOMEADAMENTE UM PROCESSO DE INVENTÁRIO, PORQUANTO TAL USO DESTA ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURA A AUSÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL QUE DETERMINA A ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;
- AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEMPRE SE JULGARÁ QUE A PRESENTE ACÇÃO DE INTIMAÇÃO SE REFERE A MATÉRIAS COBERTAS PELO DEVER DE SEGREDO IMPOSTO AOS FUNCIONÁRIOS DO RÉU;

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:
Por requerimento datado de 27.03.2011, a Requerente apresentou à Entidade Requerida um pedido de certidão, formulado nos seguintes termos (cfr. doc. n. 2 junto com o requerimento inicial):

B) A Entidade Requerida, em resposta, enviou à Requerente, o ofício nº 6513-SDR Ent 9832, datado de 31.03.2011, nos seguintes termos (cfr. doc. n. 3 junto com o requerimento inicial):

c) Insistindo, a Requerente enviou novo pedido de certidão à Entidade Requerida, por carta datada de 12.04.2011, e da qual se transcreve o seguinte (cfr. doc. n. 4 junto com o requerimento inicial):


D) Por ofício nº 7459 - SDR Ent. 11401, datado de 15.04.2011, a Entidade Requerida respondeu ao pedido da Requerente, nos seguintes termos (cfr. doc. n. 1 junto com a petição inicial):

O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso.
Pronunciou-se a fls. 121, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Está a matéria em causa subtraída ao foro administrativo ?

4.1. Entendeu a sentença recorrida que o processo de intimação para passagem de certidões, previsto no CPTA, se restringe às relações jurídicas administrativas, não às cíveis.
A sentença recorrida segue o ensinamento de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, pág. 526, e Miguel Teixeira de Sousa, in CJA, nº 7, pág. 24.
Não vemos qualquer razão para divergir deste entendimento.
As questões suscitadas pelo recorrente são manifestamente improcedentes.
As eventuais omissões de regulamentação não são obstáculo para a utilização dos meios processuais civis, cabendo ao intérprete resolver essa questão, já que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (artº 2 do CPC). No sentido de que a recorrente não tem razão, veja-se o Ac. do TC de 06/07/2011, publicado no DR, II série, de 20/09/2011, onde se pode ler o seguinte na sua parte decisória:
“a) Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3 da LTC, a norma constante do artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, como mantendo a competência dos tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário, até que decorra o prazo de 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º, do referido diploma.
b) Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada para aplicação da norma em apreço, com a interpretação acima fixada.”
Também não é argumento o poder ser-se condenado como litigante de má-fé. Se a recorrente suspeita da existência de títulos, deve solicitar ao Tribunal cível que indague esta questão, que, no normal desempenho das suas funções, apreciará a pretensão da recorrente.
A eventual maior demora dos tribunais cíveis também não é argumento jurídico. Pode ser argumento de política legislativa, mas não é argumento de direito. Por isso, não é invocável em Tribunal.
Improcedem assim todas as questões suscitadas pelo recorrente.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso, confirmando a Douta Sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

29/09/2011
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO
TERESA DE SOUSA