| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
M..., intentou Ação Administrativa Especial contra a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P, tendente à “declaração de nulidade do procedimento concursal para o recrutamento e contratação de investigadores FCT, de 2013, e que aqueles sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais sofridos, no montante de 40.000€”, inconformada com a Sentença proferida no TAC de Lisboa em 26 de novembro 2020, que decidiu julgar “(…) a ação parcialmente procedente, e, em consequência, anulo o procedimento de concurso de investigador FCT 2013, desde o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, e absolvo a Entidade Demandada do pedido de indemnização,” veio a Autora interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, concluindo:
“I. Analisando os presentes autos verificam-se duas decisões manifestamente contraditórias relativamente à atribuição do pedido de indemnização cível formulado pela Autora.
II. A primeira das referidas decisões datada de 08.06.2018 - que decidiu ser desnecessária a produção de prova - constitui caso julgado nos termos do artigo 625.° do CPC.
III. Consequentemente, essa decisão sobrepõe-se à decisão plasmada na douta sentença que considerou ser necessária a produção de prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
IV. Acresce que esta segunda decisão seria sempre nula e sem nenhum efeito, nos termos do artigo 195.° do CPC.
V. Pelo que se requer ao Tribunal ad quem que revogue a decisão de 1.° Instância na parte em que decide dar como não provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual constantes dos pontos 1 a 3 dos factos não provados.
Requer-se, ainda, que o Tribunal ad quem substitua essa decisão por outra onde deixem de constar os referidos factos como não provados e onde fique reafirmado que nos presentes autos se verifica uma situação de liberação do ónus da prova.
Finalmente, se requer a condenação da Recorrida no montante peticionado a título de danos patrimoniais (€35.000) acrescido do montante que Esse Venerando Tribunal julgue equitativo a título de danos não patrimoniais. Caso Vossas Excelências assim não entendam:
VI. É necessário sublinhar que o juiz titular deste processo era a Meritíssima Sra. Dra. Juiz A... e que esta praticou atos relevantes tais como é o despacho de 08.06.2018.
VII. Posteriormente, o processo transitou para a titularidade da Meritíssima Sra. Dra. Juiz T... sem despacho fundamentado, o que é ilegal nos termos do artigo 605.° do CPC.
VIII. Acresce que, nos termos do artigo 605.° do CPC, a douta sentença deve ser elaborada com a colaboração do juiz substituído pelo que estando a mesma subscrita apenas pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz T... é nula nos termos do artigo 195.° do CPC.
IX. Termos em que se requer ao Tribunal ad quem que determine a nulidade da sentença e, ao abrigo dos poderes conferidos nos artigos 149.° do CPTA e 662.° do CPC, decida pela procedência do pedido da Recorrente com base em presunção legal ou judicial ou liberação do ónus da prova, previsto no n.° 1 do artigo 344.° do Código Civil e, consequentemente, condene a Recorrida a pagar à Recorrente o valor de € 40.000,00.
Termos em que se requer que o tribunal ad quem que:
a. Declare a douta sentença nula e de nenhum efeito, nos termos do artigo 625.° do CPC, e a substitua por outra decisão onde deixe de constar factos não provados.
Consequentemente, se requer ainda, a condenação da Recorrida no montante peticionado a título de danos patrimoniais (€35.000) acrescido do montante que Esse Venerando Tribunal julgue equitativo a título de danos não patrimoniais.
Caso Vossas Excelências assim não entendam, se requer ao Tribunal ad quem que:
b. Declare a sentença nula e de nenhum efeito por não ter sido elaborada conjuntamente pelo juiz substituto e o juiz substituído e, ao abrigo dos poderes conferidos nos artigos 149.° do CPTA e 662.° do CPC, decida pela procedência do pedido da Recorrente com base em presunção legal ou judicial ou em liberação do ónus da prova, previsto no n.° 1 do artigo 344.° do Código Civil e consequentemente, condene a Recorrida a pagar à Recorrente o valor de €40.000. Só assim se fará a acostumada JUSTIÇA!”
Em 5 de janeiro de 2021 veio igualmente a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. apresentar Recurso, concluindo:
“A. A mui douta Sentença de 26/11/2020 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, enferma de erros na apreciação da prova produzida, uma vez que o Tribunal a quo, ao analisar o procedimento administrativo junto aos autos deu como provado que a candidatura da Recorrida não foi discutida pelo painel de avaliação e que a mesma foi avaliada por peritos externos.
B. Mais considera, que o teor dos relatórios que os peritos externos fornecem ao painel de avaliação, coloca em causa a competência exclusiva deste órgão em proceder à avaliação das candidaturas (cfr. n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 28/2013, de 19 de fevereiro).
C. Todavia, os relatórios elaborados pelos peritos externos são trabalhos preparatórios destinados a auxiliar os membros do painel de avaliação, pelo que, em caso algum, esses trabalhos substituem a avaliação que deve ser feita por aquele órgão.
D. O painel de avaliação é constituído por peritos internacionais de reconhecido mérito, em diversas áreas científicas - ex vi n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 28/2013, de 19 de fevereiro - sendo os relatórios elaborados pelos peritos externos que incidem sobre as candidaturas sujeitos a análise e apreciação pelos membros do painel, os quais decidem se aceitam ou rejeitam o teor daqueles relatórios.
E. Nesta conformidade e em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 28/2013, de 19 de fevereiro, o painel procedeu à avaliação da candidatura da Recorrida e ao mérito dos relatórios elaborados pelos peritos externos que incidiram sobre aquela.
F. No uso da sua competência exclusiva, nos termos do citado artigo, o painel decidiu apropriar-se do teor daqueles relatórios, assumindo a autoria do mesmo e, por forma a fundamentar a avaliação que fez da candidatura da Recorrida, transmitiu-lhe o teor desses relatórios (cfr. fls. 597 e ss., do processo no SITAF).
G. A classificação obtida pela candidatura da Recorrida teve por base a avaliação que o painel fez ao analisar a mesma, em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 28/2013, de 19 de fevereiro.
H. Quer o Regulamento n.° 239/2013, quer o Guião do Concurso não tiveram por intuito desvirtuar as normas constantes do Decreto-Lei n.° 28/2013, de 19 de fevereiro, mas visaram, antes, instrumentar a aplicação das normas constantes daquele diploma legal ao concurso em apreço.
I. Os relatórios elaborados pelos peritos externos são trabalhos preparatórios destinados a auxiliar os membros do painel de avaliação, porém tais relatórios não substituem a classificação das candidaturas que é elaborada com fundamento na avaliação realizada pelos peritos internacionais de reconhecido mérito que constituem o painel de avaliação (cfr. fls. 597 e ss., do processo no SITAF), em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 8.° e no n.° 1 do artigo 9.°, ambos do Decreto-lei n.° 28/2013, de 19 de fevereiro.
J. Nesta conformidade, não se verifica qualquer violação ao disposto nos artigos supracitados, sendo, por isso, válido o procedimento concursal em apreço.
K. Quanto à questão do anonimato dos peritos externos, não será despiciendo relembrar que ao nível da atuação dos órgãos da Administração Publica, muitas vezes são praticados atos a cuja autoria é atribuída ao órgão competente, sendo, contudo, a prolação de tais atos feita com base em trabalho preparados por técnicos devidamente habilitados para tal, cuja autoria permanece anónima.
L. Por outro lado, não é incomum que no seio da administração publica os júris de procedimentos concursais sejam auxiliados por técnicos devidamente habilitados que elaboram trabalhos preparatórios, cuja autoria permanece, igualmente, no anonimato, e que servem de apoio à execução das tarefas que legalmente estão incumbidas a esse júri.
M. À semelhança do verificado no procedimento concursal em apreço, a identidade dos membros do júri de determinado concurso consta do respetivo aviso de abertura, mas já não consta a identidade dos demais técnicos que auxiliam esse júri no desempenho das suas tarefas.
N. Nem tão pouco é revelado aos candidatos a autoria de eventuais trabalhados preparatórios que serviram de base à execução das tarefas cuja competência pertence e é exercida, em exclusivo, pelos membros do júri.
O. Por conseguinte, não se vislumbra em que medida tal prática perfeitamente banalizada no seio da Administração Pública contraria o princípio do Estado de Direito Democrático.
P. A douta Sentença ao determinar a anulação de todos os atos do procedimento de concurso de investigador FCT 2013, praticados desde o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas e o consequente dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, impõe à Entidade Recorrente um ónus cujo cumprimento se revela impossível atento o hiato temporal que medeia o términus do concurso e a presente data
Q. Com efeito, durante este hiato temporal e como consequência direta do procedimento concursal em apreço, foram celebrados contratos de trabalho e contratos-programa, dos quais resultaram obrigações sinalagmáticas para as partes, bem como a produção de trabalhos de investigação com relevo em diversas áreas científicas.
R. A eventual destruição de tais efeitos, na sequência da execução da douta Sentença, obriga à reposição de situações fisicamente impossíveis de repor e acarreta graves prejuízos para o interesse científico e tecnológico nacional, uma vez que coloca em crise a subsistência de trabalhos de investigação de enorme relevo científico e tecnológico.
S. Tais factos constituem, assim, causas legitimas de inexecução e revelam que o Tribunal a quo não ponderou devidamente o interesse público em causa, nem a posição dos demais terceiros de boa-fé que a douta Sentença afeta.
Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, anulada ou, se assim não se entender, revogada a mui douta Sentença recorrida, com as legais consequências, com o que Vossas Excelências praticarão a costumada e sempre brilhante Justiça.”
Em 24 de março de 2021, veio a Autora apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, concluindo:
“I. No âmbito do recurso apresentado pela FCT, esta vem alegar a existência de erros na apreciação de prova.
II. No entanto, a Recorrente não procedeu ao envio de todos os elementos que compõem o procedimento administrativo tendo feito uma seleção "à la carte" do que pretendia mostrar ao Tribunal a quo.
III. Ora, a falta do envio do procedimento administrativo determina que os factos alegados pelo autor, in casu M..., se considerem provados, nos termos do n.° 6 do artigo 84.° do CPTA.
IV. Ademais, dos elementos junto aos autos não constam quaisquer documentos de avaliação e fundamentos para a rejeição da candidatura da Recorrida pelo júri efetivo (nem de qualquer outro candidato, com exceção dos que foram admitidos pelo júri anónimo).
V. Este facto demonstra inequivocamente que houve um processo de pré-seleção que desembocou na exclusão, com carácter definitivo, de grande parte dos candidatos pelo júri anónimo.
VI. Acresce que a constituição de um júri anónimo atenta ao Estado de Direito e à Constituição da República e levanta ainda sérios indícios de crimes por parte de quem o constituiu e de quem continua a auxiliar a ocultação do mesmo.
VII. Estamos a falar da atribuição de dinheiros públicos para o financiamento de candidaturas privadas pelo que não se pode descartar nem ignorar que existem indícios de crimes de prevaricação, corrupção, tráfico de influências, entre outros pelos responsáveis da ocultação da identidade do júri.
Pelo que desde já se requer ao Tribunal ad quem que leve estes factos ao conhecimento do Ministério Público para que este possa levantar o competente processo criminal.
VIII. Finalmente, compete dizer que a douta sentença é sempre exequível não havendo fundamento legal para que assim não seja.
Diga-se, ainda, que a recorrida poderá ainda optar por integrar a recorrente, permitindo que o seu projeto seja agora executado e financiado, aplicando por analogia o n° 4 do art. 173 CPTA "Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções."
A Recorrente deve arcar com as consequências dos seus atos, sobretudo, quando bem sabia que o concurso tinha sido impugnado e nada fez para suspender os seus efeitos.
IX. Quanto aos terceiros de boa-fé, aplica-se o n.° 3 do artigo 173.° do CPTA, pelo que os mesmos deverão ser devidamente indemnizados pela Recorrente.
Nestes termos, se requer a esse venerando tribunal da relação que:
A. Decida pela improcedência do pedido formulado pela recorrente;
B. Leve ao conhecimento do ministério público os factos constantes dos presentes autos para que este possa levantar o competente processo criminal.”
Os Recursos Jurisdicionais apresentados vieram a ser admitidos por despacho de 11 de janeiro de 2021, tendo a Sentença sido sustentada por Despacho de 10 de maio de 2021.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 20 de maio de 2021, nada veio dizer, Requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se ocorreu erro de julgamento na apreciação da prova produzida, ou se ocorreu a violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
“A) Por deliberação do Conselho Diretivo da Entidade Demandada, de 23 de julho de 2013, foi aberto procedimento concursal para financiamento de 150 contratos de investigação como investigador FCT (cfr. n.° 1.1., do Aviso de abertura do procedimento concursal para o recrutamento e contratação de investigadores FCT (adiante Aviso de abertura, a fls. 37, do processo no SITAF);
B) O período de apresentação de candidaturas decorreu entre 25 de julho e as 17 horas de 10 de setembro de 2013 (cfr. n.° 3, do Aviso de abertura, a fls. 38, do processo no SITAF);
C) Do Aviso de abertura consta o seguinte: “5.3. As candidaturas são apresentadas em língua inglesa, de forma a possibilitar a avaliação pelo painel de avaliação” (cfr. Aviso de abertura, a fls. 40, do processo no SITAF);
D) Do Aviso de abertura consta o seguinte: “7.4. A avaliação é realizada numa única fase na qual se verifica: // a) O mérito e a adequação das candidaturas submetidas face ao nível de contratação para o qual o candidato concorre, nos termos de Avaliação; // b) A classificação dos candidatos por mérito absoluto e a respetiva classificação por mérito relativo, nos termos previstos no Guião de Avaliação.” (cfr. Aviso de abertura, a fls. 41, do processo no SITAF);
E) Do Aviso de abertura consta o seguinte: “7.5. A avaliação das candidaturas é feita por painéis de avaliação constituídos exclusivamente por peritos internacionais de reconhecido mérito, assegurando-se a representatividade das diferentes áreas científicas.” (cfr. Aviso de abertura, a fls. 41, do processo no SITAF);
F) O guião de avaliação é disponibilizado exclusivamente em língua inglesa, com a designação “Evaluation Guide” (admitido por acordo, cfr. fls. 72 ss., do processo no SITAF);
G) A Autora submeteu uma candidatura no âmbito do concurso identificado na alínea A) (cfr. fls. 580 ss., do processo no SITAF);
H) A candidatura da Autora não foi discutida pelo painel de avaliação (cfr. fls. 597 e 602 ss., do processo no SITAF);
I) A candidatura da Autora foi avaliada por peritos externos (cfr. fls. 597 ss., do processo no SITAF);
J) A candidatura da Autora não foi recomendada para financiamento (cfr. fls. 597, do processo no SITAF);
K) Em 24 de janeiro de 2014, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia (cfr. fls. 622 ss., do processo no SITAF);
L) Em resposta, não datada, a Autora recebeu a seguinte comunicação:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. fls. 627, do processo no SITAF);
M) A Autora apresentou reclamação contra a decisão de não financiamento da sua candidatura (cfr. fls. 628, do processo no SITAF);
N) A Autora recebeu a seguinte resposta:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. fls. 630, do processo no SITAF);
O) Em 26 de novembro de 2013, foi homologada, pela Secretária de Estado da Ciência, a proposta de celebração de 204 contratos de trabalho, pelo prazo de 5 anos (cfr. fls. 631 ss., do processo no SITAF);
P) Em 16 de maio de 2014, pelas 18 horas, reuniu o Conselho Diretivo da Entidade Demandada, que aprovou a lista de ordenação final dos candidatos ao Programa Investigador FCT 2013 (cfr. fls. 713 ss., do processo no SITAF);
Q) Em 16 de maio de 2014, foi homologada, pela Secretária de Estado da Ciência, a proposta final de celebração de 209 contratos de trabalho, pelo prazo de 5 anos, com efeitos a 12 de dezembro de 2013, bem como a decisão de não financiamento dos restantes 1266 candidatos (cfr. fls. 843 ss., do processo no SITAF);
R) Em 5 de maio de 2015, a Autora recebeu uma comunicação da Entidade Demandada, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. fls. 999, do processo no SITAF).
Factos não provados Não se provou que:
1. A exclusão liminar de que foi alvo, por um júri anónimo de que se desconhece o currículo, fez com que a. não tivesse tido a sua candidatura financiada.
2. Contabiliza-se que, o não pagamento pela 2. a R. de um ano de financiamento, fez com que a Autora perdesse uma quantia na ordem dos € 35.000,00.
3. A Autora sente-se gravemente prejudicada no seu bom nome e reputação pelo resultado obtido no concurso.
IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) Das irregularidades na composição do júri
A Autora invoca que existiu uma fase prévia de avaliação de candidatos por um júri externo anónimo e que esta situação fere a transparência e a imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal; acrescentando que o anonimato dos membros desse júri não permite aferir da sua idoneidade, qualidade ou competência, assim como da eventual existência de conflitos de interesses.
A Entidade Demandada contrapõe que o guião de avaliação prevê a intervenção de peritos externos, que efetuam um trabalho preparatório destinado a auxiliar os membros do painel de avaliação, sendo que todas as decisões são da autoria e da competência do painel de avaliação e é este painel que transforma as notas pessoais dos peritos em elementos de avaliação. Adianta ainda que se for divulgada a identidade do avaliador externo, este deixa de ser externo ao processo, passando a estar comprometido com ele, o que retiraria a sua função útil de total independência científica e imparcialidade em relação aos seus pares.
As candidaturas elegíveis estão sujeitas a uma ou duas fases de avaliação, de acordo com o que for definido no procedimento em concreto (artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 28/2013). No caso, foi adotada a avaliação numa única fase (n.° 7.4., do Aviso de abertura - facto D), do probatório).
Quando a avaliação das candidaturas decorra numa única fase, a sua responsabilidade cabe, em exclusivo, ao painel de avaliação, referido no artigo 9.°, que tem como função verificar a adequação e o mérito das candidaturas submetidas face ao nível de contratação para o qual o candidato concorre e proceder à classificação dos candidatos por mérito absoluto e, em seguida, à respetiva classificação por mérito relativo (artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei citado).
O painel de avaliação a que incumbe a avaliação das candidaturas é constituído exclusivamente por peritos internacionais de reconhecido mérito (artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 28/2013).
O Regulamento n.° 239/2013 estabelece que “caso se adote uma única fase de avaliação a sua responsabilidade cabe, em exclusivo, ao painel de avaliação, referido no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 28/2013, de 19 de fevereiro, sendo aplicável o regime previsto para a primeira fase de avaliação, com as devidas adaptações.” (artigo 8.°, n.° 3).
A questão em causa resume-se em saber se o painel de avaliação pode ser apoiado nas suas funções por peritos externos e se a identificação destes pode permanecer sujeita a anonimato.
As funções do painel de avaliação, nos casos em que esta ocorra numa única fase, são claras e estão identificadas no Decreto-Lei n.° 28/2013, ao ponto de se esclarecer que essas funções de avaliação cabem em exclusivo ao painel de avaliação (artigo 8.°, n.° 2).
O painel de avaliação é um órgão ad hoc que detém funções de natureza técnica, que devem ser realizadas por si, sob pena de se desvirtuar todo o sistema de avaliação, fundado sobre a avaliação por peritos internacionais de reconhecido mérito.
Constitui competência exclusiva do painel de avaliação: verificar a adequação e o mérito das candidaturas e proceder à classificação dos candidatos por mérito absoluto e por mérito relativo.
Estas são competências exclusivas do painel de avaliação, o que significa que não podem ser delegadas em terceiros ou em júris intermédios, seja qual for a sua configuração.
Trata-se de uma determinação legal da competência atribuída ao painel de avaliação, que não pode ser alterada, desgraduada ou reconfigurada com base num regulamento ou, ainda menos, num designado guião de avaliação, que constitui uma peça que disciplina o procedimento. A lei prevalece sobre o regulamento e este prevalece sobre o aviso de abertura e sobre qualquer outra peça do procedimento concursal.
Outra conclusão não pode ser retirada da expressa previsão legal cuja inclusão do termo “exclusivo” bem elucida que se trata de tarefas que se querem a cargo do painel de avaliação, constituído, também em exclusivo, por peritos internacionais (devidamente identificados).
A competência está atribuída em exclusivo ao painel de avaliação e deve por este ser exercida. Só o painel de avaliação pode exercer a competência que legalmente lhe foi fixada.
Isto não significa que o painel de avaliação não possa ser auxiliado por técnicos devidamente habilitados que assegurem, por exemplo, tarefas de instrução do procedimento. No entanto, estas funções auxiliares não podem, em qualquer caso, traduzir-se numa substituição do painel de avaliação e não podem, do mesmo modo, ser desenvolvidas por terceiros não identificados.
A competência do painel de avaliação consiste, como na lei se enuncia, em proceder à classificação dos candidatos por mérito absoluto e por mérito relativo (artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 28/2013). Esta competência não pode ser exercida por terceiros, tem de ser desenvolvida pelo próprio painel de avaliação.
As funções auxiliares não podem consumir as funções de avaliação de mérito, estas são exclusivas do painel de avaliação e têm de ser por este exercidas.
Alega a Entidade Demandada que os peritos externos apenas procediam à avaliação de mérito, de acordo com os critérios fixados no procedimento, e que a decisão cabia - sempre - ao painel de avaliação que assumia essa notação como sua. Invoca ainda a esse respeito a fundamentação por remissão prevista no artigo 125.°, n.° 1, parte final, do CPA/1991.
Ora, ainda que se admitisse que os referidos peritos externos procediam apenas a avaliações prévias que depois seriam assumidas pelo painel de avaliação, por incorporação da respetiva fundamentação. Este método de trabalho colidiria com o facto de a identidade desses peritos externos se manter anónima.
A fundamentação por remissão prevista no CPA dirige-se à aceitação do conteúdo de anteriores pareceres, informações ou propostas, que mediante um ato de concordância passam a integrar o ato decisório em causa. Estes pareceres, informações ou propostas têm autor, devidamente identificado. Não estão em causa informações, pareceres ou propostas anónimas.
A atividade administrativa não lida com o segredo ou com o anonimato senão em circunstâncias muito restritas, para as quais exista um fundamento bastante e sempre com um suporte prévio na lei. Não é esse o caso em presença nestes autos.
Um concurso público não se compadece com a intervenção de terceiros anónimos que emitem pareceres técnicos que assumem um caráter quase vinculativo da decisão final e que permanecem nesse lastro do anonimato, que, para além de tudo o mais, contraria o princípio do Estado de direito democrático.
Os pareceres ou informações que suportam decisões administrativas, ainda mais em procedimentos que assumem uma natureza concorrencial, não podem ser anónimos. Têm de ter autoria, autoria que tem de ser assumida e que traduz, pela identificação e assinatura, a afirmação da autenticidade e responsabilidade do parecer emitido.
Se se pode admitir que, até um determinado momento no procedimento, a identidade dos peritos externos seja reservada, não é legalmente admissível que essa reserva se mantenha a partir do ponto em que esses pareceres são públicos e se refletem nas posições jurídicas de cada um dos candidatos no procedimento em causa.
Como refere a Autora, o facto de não ser conhecida a identidade dos peritos externos não permite aferir da eventual existência de conflitos de interesses entre estes e os demais intervenientes, assim como aferir da sua qualificação técnica para a execução dessas tarefas, e não permite, de igual modo, garantir que se está diante de uma avaliação que é integralmente realizada por peritos internacionais. O anonimato afeta a transparência do procedimento e não permite que este desempenhe a sua função jurídica.
Por outro lado, o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 239/2013, no qual se prescreve que a avaliação se rege pelo guião de avaliação, não constitui habilitação legalmente válida para instituir diferentes mecanismos de avaliação, designadamente através do recurso a peritos externos anónimos, cuja identidade continua a ser desconhecida.
O guião de avaliação constitui uma peça do procedimento concursal que tem como função concretizar o modo como se realiza a avaliação das candidaturas, tendo em conta as premissas legais e regulamentares previamente estabelecidas.
Não pode um guião de avaliação introduzir alterações ou fixar regras inovadoras, cujo local próprio seria a lei e não qualquer outro documento, ainda que este assuma a natureza de ato jurídico no que respeita ao procedimento em que se aplica.
Nestes termos, quer porque a avaliação das candidaturas constitui uma competência exclusiva do painel de avaliação, quer porque não podem ser aceites num procedimento administrativo pareceres ou informações anónimas, sem autor identificado, não pode deixar de se concluir que este modo de atuação tem repercussões negativas na validade do procedimento concursal em que foram adotadas. Trata-se de uma atuação que afeta a Autora, na medida em que submete a sua candidatura a uma avaliação por peritos externos anónimos e não, em exclusivo, como devido nos termos da lei, ao painel de avaliação designado.
A classificação obtida pela candidatura da Autora assentou em pareceres externos anónimos e não numa avaliação realizada pelo painel de avaliação, em consequência da adoção de uma metodologia de avaliação que não se coaduna com as regras legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta medida, foi violado o disposto nos artigos 8.°, n.° 2 e 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 28/2013, de 19 de fevereiro, o que invalida todo o procedimento desde a data em que ocorreu o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, e determina a sua anulação, de acordo com o artigo 135.°, do CPA/1991.
(…)
Da avaliação da candidatura da Autora
Em função da conclusão relativa à inobservância das regras legais em matéria de avaliação de candidaturas, quando efetuadas com um único momento de avaliação, como é o caso dos autos, fica prejudicada a apreciação das alegações da Autora no que respeita à concreta avaliação da sua candidatura, na medida em que não pode considerar-se, como se demonstrou, que essa avaliação tenha sido realizada pelo painel de avaliação, único órgão legalmente habilitado a fazê-lo.
Do pedido de indemnização
A Autora peticiona ainda uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos que avalia em 40.000€, computando 35.000€, a título danos patrimoniais e 5.000€, respeitando a danos não patrimoniais.
A atribuição de uma indemnização depende do preenchimento cumulativo dos pressupostos legalmente fixados, em matéria de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, a saber, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, como emerge dos factos não provados, não ficou provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos que alegadamente sofreu, nem tão-pouco ficaram provados os danos patrimoniais e não patrimoniais. A ausência de prova do nexo de causalidade e dos danos sofridos afasta na totalidade o direito à eventual perceção de uma indemnização em consequência do facto ilícito, pelo que soçobra o pedido de indemnização formulado, cabendo absolver, a este respeito, a Entidade Demandada do pedido. (…)”
Analisemos então o suscitado:
Do Recurso da Fundação:
A Recorrente FCT alega existirem erros na apreciação de prova uma vez que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que ”a candidatura da Recorrida M... não foi discutida pelo painel da avaliação tendo sido apenas avaliada por peritos externos.”
É incontornável que a Recorrente FCT incumpriu ostensivamente aquilo que resulta da lei e foi determinado pelo Tribunal a quo no que respeita à junção aos autos do procedimento administrativo, tendo-se limitado à entrega seletiva de elementos relativos ao controvertido procedimento concursal, o que sempre permitiria a aplicação do n.° 6 do artigo 84.° do CPTA quando refere que ”a falta do envio do procedimento administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.”
Assim, a Fundação, no que respeita à factualidade dada como provada, só se pode queixar de si própria.
O decidido em 1ª Instância assenta, em boa medida, na circunstância de serem evidentes insuficiências de apreciação das candidaturas por parte do júri do concurso.
Como se afirmou no discurso fundamentador da decisão Recorrida, “Um concurso público não se compadece com a intervenção de terceiros anónimos.”
Igualmente se afirmou lapidarmente que “o facto de não ser conhecida a identidade dos peritos externos não permite aferir da eventual existência de conflitos de interesses entre estes e os demais intervenientes”.
Mal se compreende como pode a Fundação afirmar que o júri efetivo "fez sua"/"apropriou-se" da avaliação do júri anónimo, quando o anonimato está nos antípodas do que se pretende de um concurso publico transparente.
Da prova documental disponível resulta à evidencia que o dito júri anónimo não se limitou a auxiliar o júri efetivo, antes se terá substituído ao mesmo, tendo até sido responsável pela exclusão de parte dos candidatos com carácter definitivo, em sede do procedimento de pré-seleção.
Em concreto, quanto ao anonimato dos peritos externos, a Fundação não cuidou sequer de revelar quem seriam os membros do júri anónimo, o que só por si, subverte a necessária transparência de um qualquer procedimento concursal.
Em qualquer caso, se tal se consubstancia num vicio insuscetível de ser ignorado, e capaz, só por si, de determinar, como determinou, a invalidade do procedimento, entende-se, ainda assim, que se trata de um vicio meramente procedimental, determinante da anulação do correspondente segmento concursal, mas que não justifica a requerida participação ao Ministério Público para efeitos criminais.
O referido não obstará, naturalmente, que o Ministério Público, que tem intervenção nos autos, possa ter legitimo entendimento diverso.
Em função de tido quanto se expendeu, e atento o discurso fundamentador da decisão recorrida ao qual, no essencial, aqui se adere, improcederá o Recurso da Fundação.
Do Recurso da Autora
Entende a Autora que ocorreram “duas decisões manifestamente contraditórias relativamente à atribuição do pedido de indemnização cível formulado pela Autora”, um vez que em 08.06.2018 no Despacho Saneador se “decidiu ser desnecessária a produção de prova” e na Sentença Recorrida ser “necessária a produção de prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual”.
Em bom rigor estamos em presença de duas realidades diversas que a Recorrente confunde
No Despacho Saneador entendeu o Tribunal a quo que “O Tribunal considera não existir matéria de facto ainda controvertida que releve para a decisão da causa”, e que “ao abrigo do disposto no art 90º, nº 2 do CPTA de 2002, por desnecessária a produção de prova, os autos prosseguem os seus ulteriores termos, indeferindo-se o requerimento de prova da autora”.
Já na Sentença Recorrida entendeu o Tribunal que “(…) como emerge dos factos não provados, não ficou provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos que alegadamente sofreu, nem tão-pouco ficaram provados os danos patrimoniais e não patrimoniais. A ausência de prova do nexo de causalidade e dos danos sofridos afasta na totalidade o direito à eventual perceção de uma indemnização em consequência do facto ilícito, pelo que soçobra o pedido de indemnização formulado, cabendo absolver, a este respeito, a Entidade Demandada do pedido.”
Não sobressai dos transcritos segmentos qualquer contradição, tanto mais que a análise da responsabilidade Civil consubstancia-se predominantemente numa análise de “direito” em função da factualidade disponível, a qual não suporta o requerido pedido indemnizatório, em função essencialmente “dos factos não provados”, situação que não seria suscetível de ser alterada através da requerida produção de prova, pois que, designadamente, o inverificado nexo de causalidade é notório independentemente da acrescida produção de prova que pudesse ser feita.
Invoca, por outro lado, a Autora que “(…) a juiz titular deste processo era a Meritíssima Sra. Dra. Juiz A... e que esta praticou atos relevantes tais como é o despacho de 08.06.2018.
Posteriormente, o processo transitou para a titularidade da Meritíssima Sra. Dra. Juiz T... sem despacho fundamentado, o que é ilegal nos termos do artigo 605.° do CPC.
Acresce que, nos termos do artigo 605.° do CPC, a douta sentença deve ser elaborada com a colaboração do juiz substituído pelo que estando a mesma subscrita apenas pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz T... é nula nos termos do artigo 195.° do CPC.
Tal como se refere no Despacho de Sustentação, “Não existe qualquer nulidade da sentença, porquanto não houve qualquer ilegalidade na mudança de titularidade do processo. Acresce que o princípio da plenitude da assistência do juiz não se aplica neste caso, considerando que não houve audiência final.”
Efetivamente, a mudança do juiz titular resultou da circunstância da originária ter sido promovida ao TCA, sendo que não foi interrompido qualquer julgamento, pela singela razão que não foi realizada audiência final, tendo-se a titular inicial cingido à prática de despachos predominantemente de mero expediente, consistindo o Despacho Saneador num ato predominantemente Tabelar.
Assim, improcede, igualmente, o Recurso da Autora
* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento aos Recursos Jurisdicionais interpostos, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 20 de junho de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Maria Teresa Correia
Eliana de Almeida Pinto |