Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00411/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/12/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. No regime do art. 13º do CPT é ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução, cabe o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. 2. A culpa ou não culpa dos gerentes referida no art. 13º do CPT deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. José..., contribuinte n° 157647781, residente no lugar de L..., A.., B..., recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 1º Juízo do então TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal n° 1767-97/100485.9 do Serviço de Finanças de Baião em que era executada C...& Filhos Lda. e que contra aquele reverteu. 1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. Não foi por culpa dos oponentes que se verificou diminuição do activo da sociedade. 2. Os oponentes tudo fizeram para que o crédito exequendo fosse solvido, mesmo à custa de bens particulares. 3. Os oponentes ofereceram bens para garantia do crédito exequendo. 4. Foi por culpa da própria Administração Tributária que o património da sociedade executada se tornou insolvente. 5. Não está provado que os oponentes receberam o IVA. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 O EMMP teve Vista nos autos, nada dizendo. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: a) Contra C...& Filhos Lda., foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança de IVA referentes aos anos de 1992, 1993, 1994, 4º trimestre de 1995 e 4º trimestre de 1996 e juros compensatórios, no valor global de esc. 29.573.371$00 - cfr. fls. 25, 26, 29 a 43, 67 e 68. b) A sociedade executada efectuou pagamentos por conta no valor de esc. 4.222.716$00 - cfr. fls. 67 e 68. c) Em 1998 a sociedade requereu o pagamento da dívida exequenda ao abrigo do Dec. Lei 124/96, o que lhe foi deferido, vindo a ser excluída do respectivo regime por falta de pagamento das prestações em Fevereiro de 2000 - cfr. fls. 44 a 51, 67 e 68. d) Naquela execução foi penhorado à sociedade executada um prédio o qual foi vendido por esc. 7.500.000$00 em Novembro de 2000 - cfr. fls. 67 e 68. e) A sociedade requereu a substituição do bem penhorado por outro propriedade do sócio-gerente tudo nos termos do requerimento de folhas 57 o que foi indeferido - cfr. fls. 57 a 60. f) Aquele imóvel depois de loteado passou a ter um valor superior àquele porque foi vendido - depoimento das testemunhas. g) Por inexistência de bens penhoráveis da sociedade executada foi ordenada a reversão da execução contra o oponente - cfr. fls. 66 a 68. 2.2. E quanto a factos não provados, a sentença exarou que «Não se provaram outros factos para além dos supra indicados.» 2.3. Quanto à fundamentação sobre o julgamento de facto, a sentença exarou que os factos provados resultam «Dos elementos existentes nos autos» e que «O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos indicados os quais não foram impugnados e nos depoimentos das testemunhas dada a razão de ciência invocada». 3. Enunciando como questões a decidir as de saber se foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda e se o oponente é subsidiariamente responsável pelo pagamento desta, a sentença respondeu negativamente a ambas as questões e, consequentemente julgou improcedente a oposição. Para tanto, fundamentou-se no seguinte: O oponente sustenta que o terreno que foi vendido, depois de loteado valia muito mais do que o valor que obteve. Pretendia que a penhora desse imóvel fosse substituída pela penhora de um prédio sua propriedade e sustenta que foi devido a essa substituição não ter sido autorizada que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver a dívida. Todavia, por um lado, embora faça parte da experiência comum que um imóvel depois de loteado tem um valor superior ao que tinha antes dessa operação, não deixa de ser certo que a operação de loteamento também implica despesas e realização de infra estruturas, pelo que, não é líquido que com a realização operação o valor do terreno seria suficiente para solver a dívida. E, por outro lado, o oponente não juntou documento comprovativo da capacidade de construção que veio a ser autorizada no referido terreno nem demonstrou de forma objectiva qual o valor pelo qual foi vendido depois de loteado (se o foi) e qual o valor das despesas que foi necessário realizar para obter o loteamento. E só assim se poderia afirmar que depois do loteamento aquele imóvel seria suficiente para pagamento da dívida. Ora o certo é que aquando da penhora e da venda a sociedade não tinha nenhum imóvel loteado mas sim um terreno que era susceptível de o vir a ser. Mas a falta de loteamento desse terreno não é imputável à Fazenda Pública. A sociedade executada foi autorizado o pagamento da divida exequenda em prestações ao abrigo do DL 124/96, em 1998, só lhe vindo a ser retirado este benefício em 2000 por incumprimento da sua parte. E nesse período de tempo, se a argumentação do oponente fosse verdadeira, este poderia ter diligenciado no sentido de aumentar o valor do referido imóvel ou de obter garantias que visassem a satisfação dos créditos fiscais. Acresce que a dívida exequenda é constituída por IVA e respectivos juros compensatórios e este imposto é liquidado pelo vendedor ou prestador de serviços no momento do pagamento do facto tributário, sendo por ele arrecado, ou seja, impende sobre aquele a obrigação de o entregar ao Estado, já que o liquida e o cobra a quem tem de o suportar. Cabe ao gerente no exercício das suas funções, tomar as medidas necessárias para que a empresa se desenvolva, subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados e orientando a demais actividade daquela, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos, satisfazer as restantes prescrições legais, e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para satisfação das dívidas da empresa; e tem, por fim, obrigações de, quando houver risco do património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, pedir em juízo a convocação dos credores sociais, para que estes e o Tribunal decidam o destino da empresa (cfr. entre outros os arts. 171° a 177° do CCom., 17° a 25° do DL 49381, de 15/11/1969, 71° a 84° e 252° a 262° do CSoc.Com., 1140° do CPC, e 1º do DL 177/86 de 2/7). Assim o oponente estava obrigado a diligenciar pelo bom cumprimento das obrigações da sociedade. Mas não foi esse o seu procedimento. As dificuldades financeiras da empresa podem ser geradas por circunstâncias externas e imprevisíveis, como é certamente o caso de cessação de encomendas por alterações de conjuntura no mercado internacional - como foi o caso dos têxteis. Mas, estando aqui em causa dívidas de IVA, se os gerentes não entregam o IVA liquidado e cobrado a quem o teve de suportar - os clientes - por um lado não estão a cumprir as obrigações que pela natureza do cargo lhes são impostas, e estão a contribuir para o aumento do passivo da empresa e consequentemente para a diminuição relativa do activo. Esta opção de gestão, quando confrontada com a inexistência de bens da sociedade para pagar o IVA em débito, terá sempre que ser considerada como culposa na insuficiência patrimonial da sociedade. O valor relativo ao IVA entrou na sociedade e foi ilicitamente e contrariamente ao que era exigido aos gerentes, desviado para outros fins. Actuando daquela forma, os oponentes contribuíram para o aumento do passivo da empresa e perante a falta de bens desta para o respectivo pagamento contribuíram de forma culposa para a insuficiência patrimonial daquela para o solver. Assumindo os gerentes em representação da sociedade um passivo superior àquele que é legítimo supor que a sociedade tem capacidades ou garantias para suportar, estão a assumir um risco, muito para além do risco normal da gerência, e que face a normas como o art. 78° do CSC e art. 13° do CPT, se transforma num risco para o património pessoal de cada um daqueles. Não logrou assim, o oponente ilidir a presunção de culpa resultante do art. 13° do CPT. E, uma vez que verificada a gerência nominal ou de direito se presume a gerência de facto e dado que o oponente não demonstrou que não teve culpa na situação deficitária da empresa, deve o mesmo ser considerado subsidiariamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda sendo parte legítima na execução. 4. O recorrente discorda do assim decidido sustentando, como se viu, que não foi por culpa sua que se verificou diminuição do activo da sociedade, já que tudo fez para que o crédito exequendo fosse solvido, mesmo à custa de bens particulares, que ofereceu bens para garantia do crédito exequendo e foi por culpa da própria AT que o património da executada sociedade se tornou insolvente, sendo que não está provado que ele oponente recebeu o IVA. 4.1. Ora, a respeito da discordância quanto à factualidade provada, importa desde já referir que a sentença também não julgou provado que o IVA tenha sido recebido pelo recorrente, carecendo, pois, de razão esta alegação do recorrente. É certo que, em sede de fundamentação, a sentença refere, a dado passo, que «estando aqui em causa dívidas de IVA, se os gerentes não entregam o IVA liquidado e cobrado a quem o teve de suportar - os clientes - por um lado não estão a cumprir as obrigações que pela natureza do cargo lhes são impostas, e estão a contribuir para o aumento do passivo da empresa e consequentemente para a diminuição relativa do activo. Esta opção de gestão, quando confrontada com a inexistência de bens da sociedade para pagar o IVA em débito, terá sempre que ser considerada como culposa na insuficiência patrimonial da sociedade. O valor relativo ao IVA entrou na sociedade e foi ilicitamente e contrariamente ao que era exigido aos gerentes, desviado para outros fins. Actuando daquela forma, os oponentes contribuíram para o aumento do passivo da empresa e perante a falta de bens desta para o respectivo pagamento contribuíram de forma culposa para a insuficiência patrimonial daquela para o solver.» Ora, esta argumentação da sentença, reconduz-se a uma argumentação de carácter geral na qual a referência a que «O valor relativo ao IVA entrou na sociedade», se configura, apenas, como utilização de uma presunção natural, que se aceita, já que, na normalidade das coisas, o IVA é pago com o preço dos bens vendidos ou das prestações de serviços prestadas. Mas, de todo o modo, como se disse, a sentença não afirma, nem dá como provado que tenha sido ele «oponente» quem recebeu o IVA. 4.2. No mais, o recorrente sustenta que não foi por culpa sua que se verificou diminuição do activo da sociedade, já que tudo fez para que o crédito exequendo fosse solvido, mesmo à custa de bens particulares, que ofereceu bens para garantia do crédito exequendo e foi por culpa da própria AT que o património da executada sociedade se tornou insolvente. Ora, da matéria que a sentença julgou provada, não resulta esta conclusão fáctica da não culpa do recorrente na diminuição do património social. Desde logo, essa conclusão não resulta dos factos que foram especificados como provados no Probatório. E, a nosso ver, também não se provaram outros factos com interesse para a decisão da oposição, nomeadamente os alegados nos arts. 7º e segts. e 19º e sgts. da PI de oposição. Com efeito, por um lado, os documentos cuja junção foi requerida na parte final da PI da oposição (cópia das declarações modelo 22 de IRC de 1992 a 1997 e o requerimento da sociedade executada a pedir a substituição da penhora, só provam o que deles consta, sendo que a factualidade referente a este último documento é a que já consta da al. e) do Probatório. Por outro lado, a prova testemunhal produzida também não se mostra adequada para a prova da mencionada inexistência de culpa do recorrente. Na verdade, as testemunhas limitam-se, no que agora interessa, a afirmar que no prédio, pertença da sociedade executada, que foi penhorado e vendido seria possível construir, depois de o lotear, e, por isso, valeria mais e que o prédio que o oponente pretendeu oferecer em substituição também já teria projecto de loteamento aprovado para 5 lotes destinados à construção de moradias, no valor global de 60 mil contos e a afirmar que a sociedade sofreu um grande prejuízo com a construção de umas casas sociais, através da Câmara de Vila Real, por esta vir posteriormente a exigir a construção das infraestruturas, sem que tal estivesse previsto. Ora, como nos parece claro, se o terreno em causa foi penhorado antes de estar concluído qualquer processo de loteamento, concordamos com a sentença quando refere que faz parte da experiência comum que um imóvel depois de loteado tenha um valor superior ao que tinha antes dessa operação, mas a operação de loteamento também implica despesas e a realização de infra-estruturas, pelo que, não é líquido que com a realização daquela dita operação o valor do terreno fosse, no caso, suficiente para solver a dívida. E, além disso, a prova testemunhal produzida não permite, no caso, por si só, dar como provada aquela factualidade, já que o oponente não juntou sequer qualquer documento comprovativo da capacidade de construção que veio a ser autorizada no referido terreno, nem demonstrou de forma objectiva qual o valor pelo qual foi vendido depois de loteado (se o foi) e qual o valor das despesas que foi necessário realizar para obter o loteamento, sendo que só assim se poderia afirmar que depois do loteamento aquele imóvel seria suficiente para pagamento da dívida. O que está provado é, portanto, apenas que aquando da penhora e da venda a sociedade não tinha nenhum imóvel loteado mas sim um terreno que era susceptível de vir a ser loteado. E a falta de loteamento desse terreno não é imputável à Fazenda Pública. Até porque a sociedade executada foi autorizada a pagar a dívida exequenda em prestações (ao abrigo do DL 124/96, em 1998, só lhe vindo a ser retirado este benefício em 2000 por incumprimento da sua parte e nesse período de tempo, se a argumentação do oponente fosse verdadeira, este poderia ter diligenciado no sentido de aumentar o valor do referido imóvel ou de obter garantias que visassem a satisfação dos créditos fiscais. Acolhe-se, pois, na totalidade o julgamento de facto feito pela sentença recorrida, e, consequentemente, o respectivo Probatório. 5.1. Atenta a data das dívidas aqui em questão (IVA dos anos de 1992, 1993, 1994, 4º trimestre de 1995 e 4º trimestre de 1996 e juros compensatórios respectivos), o regime legal da responsabilidade subsidiária é o constante do art. 13º do CPT. Ora, apreciada que foi a questão da prova e da factualidade que está provada nos autos, não pode deixar de concluir-se pela sem razão do recorrente. Na verdade, era ao oponente que competia provar (e não apenas criar a dúvida) que não foi por culpa sua que o património da executada originária se tornou insu-ficiente para a satisfação dos créditos fiscais exequendos (estamos, no regime do art. 13º do CPT, perante uma presunção legal e não perante mera presunção natural ou judicial, pelo que não basta criar a dúvida). À face do regime deste art. 13° do CPT (à data em vigor), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada por dívidas de contribuições e impostos existe sempre que o gerente não prove que não foi por culpa sua que o património daquela se tornou insu-ficiente para a satisfação dos créditos fiscais. À face de tal regime de responsabilidade, passou a caber aos gerentes (e não já à Fazenda Pública) o ónus da prova daquela ausência de culpa pela violação das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles. Ou seja, é ao gerente (e não à Fazenda) que, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, cabe o ónus de provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos em execução. Esta culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. E isto quer se entenda que responsabilidade tem natureza contratual ou extra-contratual (arts. 487º, nº 2 e 799º, nº 2 do CCivil) . É que o pressuposto de responsabilidade subsidiária que se pretende assacar ao oponente radica na ideia de que os poderes de que estava investido lhe permitiam uma actuação verdadeiramente determinante, em nome e por conta da sociedade, consubstanciada no exercício efectivo dos poderes de administração e representação exteriorizadores da própria vontade social. Donde que, em termos de causalidade adequada, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer como não adequada, em abstracto, à produção daquele resultado se tornava necessário, como a lei lhe impõe, que provasse que a insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais não derivou da sua actuação ou da inobservância culposa das disposições legais atinentes. 5.2. Ora, da matéria de facto que vem provada nada resulta quanto a esta circunstância, ou seja, não vêm provados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela culpa da oponente ou pela ausência dessa culpa, na verificada insuficiência do património social, acrescendo que, como se diz na sentença, sendo a dívida exequenda constituída por IVA e respectivos juros compensatórios, estamos aqui perante quantias que, em princípio, deram entrada na executada (já que se trata de imposto que é liquidado pelo vendedor ou prestador de serviços no momento do pagamento do facto tributário, sendo por ele arrecado com a finalidade de o entregar ao Estado, e sendo, por isso mesmo, uma quantia neutra no que respeita à executada). Além disso, apesar de o recorrente alegar que tudo fez para que o crédito exequendo fosse solvido, mesmo à custa de bens particulares e que foi por culpa da própria AT que o património da sociedade executada se tornou insolvente, o que é verdade é que o que se provou é que aquando da penhora e da venda a sociedade não tinha nenhum imóvel loteado mas sim um terreno que era susceptível de vir a ser loteado. Tal como se refere no ac. do TCA, de 14/1/03, rec. nº 6628/02, «Se na oposição que deduziu contra a execução que reverteu contra o gerente da sociedade originária devedora, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, este se limita a alegar, de forma genérica e pouco concretizada, diversas situações que, na sua perspectiva, demonstram que não teve culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade, ao invés de alegar factos concretos de que possa concluir-se que a sua actuação como representante da sociedade respeitou as disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores ou que a insuficiência do património social para o pagamento dos credores não resulta do incumprimento dessas disposições, não pode considerar-se que consiga ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai.» 5.3. Como se escreve no ac. do TCA, de 26/5/98, rec. 63398, uma das formas diligentes (embora não a única) para que os credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança dos seus créditos (ainda que à custa do património social) será a de a devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas ou, se for caso disso, apresentar-se à recuperação. E como se refere no ac. do TT de 2ª Instância, de 12/11/91, os gerentes, uma vez nomeados e estando no exercício de funções, têm o dever de administrar a empresa de modo a que esta subsista e cresça, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e satisfazer as restantes prescrições legais, sempre de molde a evitar que o património social se não torne insuficiente para satisfação das dívidas da empresa; mas, se houver risco do património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, têm obrigação de pedir em juízo a convocação dos credores sociais para que estes e o Tribunal decidam o destino da empresa (cfr. arts. 171° a 177° do CCom., 17° a 25° do DL 49381, de 15/11/1969, 71° a 84° e 252° a 262° do CSC, 1140° do CPC e 1° do DL 177/86 de 2/7). Ou seja, perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os direitos dos credores (designadamente não deixando acumular situações insustentáveis) e, perante a subsistência dessas situações críticas, estão obrigados a apresentarem-se, nos prazos legais, à recuperação de empresa ou à falência, e a não privilegiar nenhum credor. Esta culpa aqui em apreciação não é a relacionada com o não pagamento de determinados créditos, mas, antes, a culpa pela inobservância de disposições gerais destinadas a evitar uma situação de insuficiência do património social para pagamento da generalidade das dívidas sociais. Trata-se, portanto, de uma culpa que se liga, em princípio, à ocorrência de um facto ilícito tipicamente culposo: se se provar a inobservância de alguma concreta disposição legal ou estatutária destinada à protecção dos credores sociais, deve considerar-se a respectiva conduta como culposa e se não se provar a existência de qualquer causa de exclusão da culpa. Por isso, como se escreve no ac. do STA, de 30/6/99, rec. 23609, a partir da constatação do não pagamento de uma dívida fiscal não se pode presumir ter ocorrido inobservância de qualquer disposição daqueles tipos. Mas cabendo, no caso, ao devedor - gerente revertido - o ónus da prova desta inobservância, a falta de prova a tal respeito tem de ser processualmente valorada a favor da Fazenda. 5.4. De todo o modo, no caso presente, o que se verifica é que ocorre, neste campo (ou seja, quanto à prova de factos concretos que permitam concluir pela culpa do oponente ou pela ausência dessa culpa, na verificada insuficiência do património social), uma situação de «non liquet» que importa resolver com apelo às regras relativas ao ónus da prova, quanto a esta matéria: a falta de prova de ausência dessa culpa, reverterá a favor da Fazenda Pública, caso se conclua, como conclui, que o oponente não logrou ilidir aquela falada presunção de culpa. A existência da referida presunção legal que onera o oponente com a prova do contrário do facto presumido, ou seja, com a prova de que não teve culpa na insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para satisfação dos créditos exequendos e a circunstância de o mesmo oponente não ter feito tal prova nos autos, conduzem, pois, no caso presente, a que o mesmo seja responsabilizado subsidiariamente pela dívida em questão. Legalmente decidiu, por isso, a sentença recorrida, não tendo ocorrido violação do disposto no art. 13° do CPT e improcedendo, por consequência, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC. Lisboa, 12/04/2005 Casimiro Gonçalves (Relator) Ascensão Lopes José Correia |