Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:343/24.8BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:05/15/2025
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:TERMOS OU CONDIÇÕES
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO CE
EXCLUSÃO DA PROPOSTA
VINCULAÇÕES EM MATÉRIA LABORAL
CUSTOS MÍNIMOS.
Sumário:I - A verificação do cumprimento pelos operadores económicos, das vinculações legais em matéria laboral deve ser feita pela entidade adjudicante, no decurso do procedimento de formação de contratos, sendo excluídas as propostas que revelem a sua violação, nos termos do disposto nos artigos 1.ºA, n.º2, e 70.º, n.º 2, alíneas e) e f) e 72.º, n.º 4, alínea g), todos do CCP;

II - Estamos perante termos ou condições da proposta nos casos em que a mesma se reporta a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, ou seja, não avaliados no âmbito da aplicação do critério de adjudicação, sendo que os mesmos podem respeitar a aspetos que o CE estabelece e densifica ou, pelo contrário, a aspetos da execução do contrato sobre os quais o CE nada estabelece ou define;

III - Estando prevista nas peças do procedimento a instalação e funcionamento de dois pontos de carregamento de veículos elétricos, designadamente na planta de arquitetura anexa ao CE, exige-se que essa instalação esteja contemplada nos documentos que constituem a proposta, designadamente, na memória descritiva dos projetos de arquitetura e de especialidades e no documento relativo aos equipamentos a instalar;

IV - Sendo omissão a proposta a esse respeito, verifica-se a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, por não ter sido contemplado um dos aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência, ao qual a entidade adjudicante pretendia que a mesma se vinculasse.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*

Relatório

D.................., Lda., intentou contra a Sociedade ……………., S.A., ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, de impugnação do ato de adjudicação do contrato de concessão da conceção, construção e exploração de um parque de estacionamento no Porto Moniz, na qual peticionou:

-A declaração de anulação do ato final de adjudicação da proposta apresentada pela ora contrainteressada F...... ....., Lda.;

- A condenação da entidade demandada a excluir a proposta apresentada pela contrainteressada F...... ....., Lda. e a adjudicar a concessão à proposta apresentada pela ora autora;

Subsidiariamente, pediu a declaração de caducidade do ato da adjudicação, por falta de habilitação e de prestação da caução pela Contrainteressada, e, consequentemente, a adjudicação da proposta da Autora.

Indicou como contrainteressada F ………., Lda.,

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Entidade Demanda dos pedidos.

Inconformada, a Autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes:

«a) A sentença a quo desconsidera indevidamente os seguintes factos com cabal e direto suporte na prova documental constante dos autos e que são relevantes para a boa apreciação, discussão e decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão ou questões de direito:

1) De acordo com os seus estatutos aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.° 9/2001/M, de 10 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.°11/2002/M, de 16 de junho, a Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A., prossegue fins de interesse público, tem por objeto social a conceção, promoção, construção e gestão de projetos, ações e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana. - facto alegado no artigo 11) da p. i. e que está cabalmente consagrado nos referidos Decretos Legislativos Regionais;

2) Nos seguintes estacionamentos são praticadas por outras entidades na Ilha da Madeira e em Lisboa as seguintes tarifas:

I - Tarifas do parque de estacionamento do Centro Comercial Anadia, localizado no centro do Funchal, coberto, com todas as facilidades:

-€1,70/hora até às 21h

-€1,20/hora a partir das 21h, domingos e feriados

Fonte: https://www.dnoticias.pt/2024/5/27/402598-acesso-ao-parque- de-estacionamento-do-centro-comercial-anadia/ -

II -Tarifas da Frente Mar Funchal, para parqueamento na cidade do Funchal, na zona mais cara (Zona Amarela)

Valor Mínimo - 0,40€ (13 Minutos)

Valor Hora - 1,85€ (60 Minutos)

Fonte: https://frentemarfunchal.pt/mobilidade-2/parquimetros/ -

III - Tarifa para estacionamento no parque de estacionamento do Hospital, coberto, com todas as facilidades:

Valor Hora - 1,85€ (60 Minutos)

Fonte:https://www.saba.pt/pt/estacionamento-funchal/parque-de-estacionamento-saba-hospital-dr.-nelio-de-mendonca -

IV. Tarifa de estacionamento praticada pelo Município do Porto Moniz:

Taxa mínima - 0,20€;

Por hora - 0,80€;

Fonte:

https://www.portomoniz.pt/pt/visitantes/mobilidade/estacionamentos=

V. Tarifa aplicada na Avenida da Liberdade, em Lisboa:

Tarifa Castanha

Valor Hora - 2,00€ (60 Minutos)

Fonte:https://www.emel.pt/pt/onde-estacionar/via-publica/tarifarios/https://www.emel.pt/pt/onde- stacionar/via-publica/mapa-de-tarifas/

3) Tendo presente o estudo de viabilidade económico-financeiro referido no Anexo III do Programa do Concurso e na alínea C) dos factos provados, mantendo-se as demais variáveis indicadas no estudo de viabilidade económica da contrainteressada F...... ....., Lda., com 2, 3 ou 4 trabalhadores, o valor atual líquido, a taxa de rentabilidade e o período de recuperação do investimento seria o seguinte a valores de 2024:
N.° de

trabalhadores

Valor atual

líquido

Taxa interna de rentabilidade
Período de recuperação do investimento
2
128.946,46
8,89
9,15 anos
3
3.293,88
4,66%
10,94
4
- 122.358,71
0,11%
11,00 anos

b) Estes factos devem ser considerados e julgados provados, o 1) porque é uma facto normativo cabalmente consagrado nos referidos Decretos Legislativos Regionais, o 2 por estar cabalmente provado pelos documentos aduzidos aos autos pela autora na reclamação da decisão de adjudicação que apresentou em 11 de junho de 2024 - facto provado Z) - , na petição inicial (documento n.°13) e ainda na alteração do requerimento probatório aduzido aos autos em 12 de agosto de 2024 - fls. 1972 - expressamente admitido nos autos pelo douto despacho de 7 de novembro de 2024 - fls. 2079 e seguintes, e o 3 porque, além de não ter sido impugnado pelos demandados, resulta de uma mera e automática operação aritmética que tem por base os parâmetros do estudo de viabilidade económico-financeira referido na alínea C) dos factos provados.

c) O tribunal a quo, ao formular o entendimento de que não resultaram provados outros factos relevantes para a boa decisão da causa além dos descritos nas alíneas A) a GG) da matéria de facto provada e ao excluir do elenco dos factos provados os acima indicados com os n.°s 1, 2 e 3, não atuou plenamente os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial e violou o dever de, na fundamentação fáctica da sentença, conter a “enumeração dos factos provados e não provados”, o que é fundamental, pois é a partir dos factos e à luz do direito que nascerá a decisão, como imprescindível é a indicação expressa dos factos não provados, já que só assim existe a garantia de que o tribunal considerou especificamente toda a matéria de facto sujeita a apreciação.

d) Deste modo, fórmulas genéricas e imprecisas, tais como “não resultaram provados outros factos relevantes para a boa decisão da causa” são ineficazes, porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes alegados, que não surgem discriminados na decisão sobre a matéria de facto, foram considerados nos termos legais.

e) Afigura-se-nos que a sentença a quo é nula na parte em que, sem qualquer fundamentação e discriminação fáctica, declara que “Não resultaram provados outros factos relevantes para a boa decisão da causa” - cf. art. 615.°, n.° 1, b), do CPC.

f) No atinente à matéria de facto pura e simplesmente desconsiderada pelo tribunal a quo, a premissa e o pressuposto da autora/recorrente é o de que os identificados factos, além de relevantes, são incontroversos porque estão plenamente comprovados pelos identificados documentos, que de resto nem sequer foram impugnados pelos demandados.

g) Assim, dispondo o processo de todos os elementos para tanto necessários, pode e deve esse tribunal de recurso atender e declarar provados os factos 1, 2 e 3 antecedentes - cf. art. 149.° do CPTA.

h) Porém, caso assim não se entenda - hipótese que se repudia - à cautela, subsidiariamente, fica desde já requerido que esse Venerando Tribunal Central Administrativo declare a nulidade do despacho saneador/sentença na parte em que, aliás sem qualquer fundamentação concreta e específica, declarou que “Não resultaram provados outros factos relevantes para a boa decisão da causa” e ordene a baixa do processo à 1.a instância para aí se produzir prova acerca desses factos, seguindo-se os demais termos até final.

i) Ao contrário do hesitantemente decidido pelo tribunal a quo, é desde já manifesta a impossibilidade legal de execução do contrato ao longo dos 365 do ano com apenas um trabalhador afeto à exploração do estacionamento como se propõe a contrainteressada.

j) É desde já óbvio e inequívoco que a proposta da F...... ....., Lda é absolutamente inidónea para a prossecução dos fins públicos determinantes da concessão, além do mais porque contempla apenas um posto de trabalho afeto à exploração do parque de estacionamento ao longo de todo o dia, ano e período de concessão - vide facto provado descrito na alínea N) - o que contraria frontal, inegável e inelutavelmente a legislação laboral, designadamente os artigos 197.° e seguintes do Código do Trabalho.

k) É óbvio e manifesto que com um único trabalhador será impossível realizar o conjunto de tarefas e operações necessárias à asseguração do serviço, designadamente a manutenção do estacionamento (incluindo zonas verdes) e a monitorização dos sistemas de vídeo vigilância, até porque o sistema de bilhética apresentado também não indica se o trabalhador único terá a possibilidade de aceder remotamente ao sistema para auxiliar os utilizadores do estacionamento, em caso de alguma anomalia no sistema fora do horário laboral do colaborador, horário esse que também não é indicado.

l) Essa insuficiência atingirá o paroxismo quando esse colaborador único estiver de férias, adoecer e/ou estiver de folga.

m) Com o devido respeito, também neste domínio é óbvia a inanidade e manifesta a insubsistência da sentença a quo na parte em que aduz que a organização e execução do serviço será apurada e aferida posteriormente, na fase da exploração do estacionamento, o que poderá ser conseguido designadamente através de prestadores de serviços e não de trabalhadores subordinados.

n) Na verdade, na Seção VI do Caderno de Encargos, relativa ao pessoal, mais concretamente na cláusula 38.°, alude-se inequivocamente a trabalhadores subordinados, a contratos de trabalho, a convenções coletivas de trabalho e à legislação laboral e não a prestadores de serviços.

o) No Caderno de Encargos, designadamente na cláusula 17.ª, alude-se recorrentemente ao regime previsto no Código do Trabalho quanto às relações entre a concessionária e os seus trabalhadores e ao cumprimento do regime laboral e segurança social de pessoas e bens - Cf. cláusula 17.ª, n.° 1, alínea d) - vii) e xvii).

p) Acresce que o Caderno de Encargos já determina que o estacionamento terá de funcionar 365 dias por ano.

q) Para fundamentar a decisão a quo no segmento agora sob referência, o tribunal a quo faz apelo ao n.°2 da cláusula 17.ª do Caderno de Encargos e conclui que o concessionário poderá recorrer a fornecedores e serviços externos, mormente vigilância e segurança e manutenção, conservação e reparação.

r) Todavia, o tribunal a quo desconsiderou que a contrainteressada, na sua proposta, designadamente no estudo de viabilidade económico-financeiro - facto provado N) -, no atinente aos serviços externos, indica apenas e só, o seguinte:

« Quadro no original»

s) Como se vê, a proposta da contrainteressada, pela exiguidade e insignificância dos valores anuais afetados a cada um dos identificados, afasta a possibilidade de recurso efetivo e operacionalização da execução do contrato através de fornecedores e serviços externos.

t) De resto, se o fizesse estaria a contrair frontalmente a letra, o espírito e a razão de ser da lei e do caderno de encargos.

u) Note-se também que qualquer alteração aos elementos essenciais da proposta da contrainteressada no contrato ou na fase da respetiva execução implicará uma violação do princípio da respetiva intangibilidade ou imutabilidade.

v) Veja-se ainda a alteração introduzida ao artigo 42.° do CCP pela Lei n.°30/2021, de 21 de maio, cuja redação do seu n.°6 passou a constar preocupações de proteção do trabalhado subordinado.

w) A decisão a quo é, portanto, incoadunável com os reais dados e elementos concretos e efetivos da proposta da contrainteressada.

x) Assim, é óbvio que resulta desde já preenchida a previsão da alínea f), do n.° 2, do artigo 70.° do CCP porque a pura e simples consideração e análise crítica dos elementos da proposta da contrainteressada evidencia que essa proposta é absolutamente incompatível com o bloco de legalidade em vigor, o que é particularmente evidente quanto à legislação laboral.

y) Essa violação grosseira da legislação laboral e do disposto na cláusula 38.° do caderno de Encargos exige e impõe desde já um juízo de exclusão da proposta da contrainteressada sob pena de se pactuar intoleravelmente com a ilegalidade e violação dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público.

z) Enfim e sem mais amplas considerações: é manifesto que, tal como a entidade pública demandada, o tribunal a quo, ao considerar que o facto da contrainteressada afetar apenas um trabalhador à concessão não implica a violação de qualquer norma legal ou regulamentar em vigor, violou e fez interpretação incorreta e errada da cláusula 38.° do Caderno de Encargos, especialmente quando analisado e interpretado conforme o n.° 6 do artigo 42.° do CCT e o bloco de legalidade aplicável e em vigor, especialmente os artigos 197-° e seguintes do Código do Trabalho relativos à Duração e organização do tempo de Trabalho.

aa) Com a necessária assunção e consideração dos custos mínimos emergentes da imprescindível criação de pelo menos dois postos de trabalho, a contabilização dos custos inerentes ao fornecimento, montagem e funcionamento de pelo menos dois postos de carregamento de viaturas elétricas e o devido alinhamento das taxas a cobrar com as praticadas no mercado regional, a contrainteressada em caso algum poderia libertar e obter meios financeiros e receitas líquidas suficientes para pagar a contrapartida de € 901.800,00, jamais poderia obter resultados líquidos da exploração, taxas internas de rentabilidade positivas e em caso algum recuperaria o investimento dentro do prazo da concessão.

bb) Desse modo, a proposta da contrainteressada F...... ....., Lda, além do mais, enviesa e deturpa calculadamente a taxa interna de rentabilidade e os demais indicadores de viabilidade do investimento. Com a contabilização dos reais custos, a F...... ....., Lda jamais e em caso algum poderia pagar a quantia de € 901.800,00 dentro do prazo da concessão.

cc) Além dos limites gerais e abstratos definidos na lei, ao contrário do suposto pelo tribunal a quo, existem efetivamente limites implícitos nas peças do procedimento quer às taxas e valor do tarifário a praticar no estacionamento, designadamente o decorrente da taxa interna de rentabilidade acionista que deve ser inferior a 13% - facto provado C), n.° 13 - fls. 21 e 22 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100 - quer quanto ao número mínimo de trabalhadores a afetar à concessão, que obviamente tem de ser apurado e concretamente determinado em função das imposições da lei laboral.

dd) Quanto às taxas de estacionamento propostas pela contrainteressada, analisando os preços de mercado, nomeadamente a tarifa que o Município do Porto Moniz aplica aos estacionamentos sob a sua alçada (0.80€/ hora), constatamos que a tarifa apresentada pela contrainteressada (2€/hora), encontra-se 150% acima do atual preço praticado.

ee) É inadmissível o juízo aventado na sentença a quo de que as tarifas a praticar são da responsabilidade do concessionário e, portanto, estranhas à atribuições e competências da entidade pública demandada porque, considerando a natureza pública das atribuições e competências desta e do próprio estacionamento a concessionar, é manifesto que se terá de declarar intolerável que na Vila do Porto Moniz se pratiquem taxas de estacionamento por hora iguais às praticadas na Avenida da Liberdade em Lisboa e superiores a quaisquer outros estacionamentos públicos na Região Autónoma da Madeira.

ff) De resto, cabe aqui mais uma vez fazer apelo ao Anexo III do Programa de Concurso, designadamente na parte em que prescreve que a Taxa Interna de Rentabilidade acionista deve ser inferior a 13%, o que seguramente encontra justificação na preocupação de efetivar uma justa, proporcional e adequada perequação entre o direito do concessionário às receitas e lucros e o dos utentes do estacionamento pagarem taxas pelo justo valor do serviço.

gg) Era e é exigível ao tribunal a quo a perceção desta realidade e a extração das consequências legais daí decorrentes.

hh) A autora/recorrente conforma-se com a sentença a quo na parte em que considerou dispensável a previsão expressa, na proposta da contrainteressada, da existência de dois postos de carregamento de viaturas elétricas porque essa obrigação resulta suficiente do compromisso assumido através da subscrição da declaração genérica prevista no Anexo I do CCP.

ii) Porém é também inequívoco que o estudo de viabilidade económico-financeira da F...... ....., Lda. não prevê nem um cêntimo de investimento em postos de carregamento de viaturas elétricas e ainda que na memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia, na parte relativa à eletricidade nem sequer vaga e remotamente se inclui qualquer posto de carregamento de viaturas elétricas nem os respetivos custos - facto provado K):

jj) Se o fizesse, como já vimos, o resultado do seu estudo de viabilidade económico-financeiro seria completamente diferente e obviamente estaria, como de facto está, impossibilitada de pagar a quantia de € 901.800,00 pela concessão.

kk) É, portanto, óbvia a insubsistência da sentença a quo porque escapa-lhe que a contrainteressada, ao não contabilizar os custos, designadamente os inerentes ao fornecimento, montagem e funcionamento dos postos de carregamento de viaturas elétricas, enviesa, deturpa e sabota o critério de adjudicação.

ll) Os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, aos quais a entidade adjudicante/concedente pretende que o concorrente se vincule, devem, por princípio, conter-se em documentos das propostas exigidos no Programa do Procedimento, sob pena de exclusão da proposta - cf. arts. 57.°, n.°1, c) e 70.°. n.° 2, a) e b), do CCP.

mm) Deve portando determinar-se a exclusão da proposta da F...... ....., Lda porque, além do mais, omite toda e qualquer referência e previsão aos custos emergentes e inerentes ao fornecimento, montagem e utilização dos postos de carregamento de viaturas elétricas, o que, além do mais, distorce irremediavelmente a precificação subjacente ao apuramento do preço final global de € 901.800,00 que esteve na base da adjudicação.

nn) Ao contrário do apressadamente concluído pelo tribunal a quo, o critério de adjudicação só na aparência é simples e objetivo porque o preço ou contrapartida da concessão resulta de um complexo e exaustivo estudo de viabilidade económico-financeira elaborado nos termos do Anexo III do programa de Procedimento - facto provado descrito em C) - assente em vários pressupostos ou premissas, designadamente

oo) Porém, como vimos e é óbvio, os pressupostos ou premissas da contrainteressada relativas aos custos de trabalho estão subestimados, os custos inerentes ao fornecimento, montagem e funcionamento dos postos de carregamento de viaturas elétricas foram completamente desconsiderados e as receitas estão manifestamente empoladas em detrimento dos utentes com as taxas de 2 euros por hora.

pp) Ao desconsiderar os aspetos essenciais da execução do contrato (por isso subtraídos à concorrência), designadamente o investimento na obrigatória montagem e funcionamento de pelo menos dois postos de carregamento de viaturas elétricas e a existência de pelo menos dois postos de trabalho exigidos pelo Caderno de Encargos e respetivos anexos e pela legislação laboral, enviesa e deturpa calculadamente a taxa interna de rentabilidade e os demais indicadores de viabilidade do investimento. Com a contabilização dos reais custos, a F...... ....., Lda jamais e em caso algum poderia pagar a quantia de € 901.800,00 dentro do prazo da concessão.

qq) Como se vê, com o devido respeito, a tribunal a quo acabou por incorrer no erro da entidade pública demandada e concedente de fazer uma avaliação meramente perfunctória da proposta da contrainteressada e não uma análise critica dessa proposta.

rr) Se o fizesse, certa e seguramente que concluiria que a proposta da contrainteressada é inadmissível.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento a este recurso, revogar-se a sentença a quo e, consequentemente, julgar-se a ação procedente, com todas as consequências daí decorrentes, pois só desse modo se fará a devida e costumada

Justiça!».

A Recorrida, apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção do julgado sem que tenha formulado conclusões:


*

O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas do parecer do IMMP, as partes nada vieram dizer ou requerer.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


*

O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, sendo as questões a decidir as de saber se a sentença é nula, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, por não ter fundamentado e discriminado os factos que considerou não provados, se incorreu em erro de julgamento de facto por omissão de factualidade relevante e em erro de julgamento de direito, importando, nessa sede, conhecer das questões de saber se a proposta apresentada pela contrainteressada, ao contemplar apenas um posto de trabalho, viola o bloco de legalidade, designadamente no que toca à legislação laboral em vigor, e ao omitir os custos mínimos emergentes de dois postos de trabalho, fornecimento, montagem e funcionamento de, pelo menos, dois postos de carregamento de viaturas elétricas e alinhamento das taxas a cobrar com as praticadas no mercado regional, manipulou e distorceu o critério de adjudicação, violando os limites mínimos, implícitos no CE, quanto às taxas e valor tarifário a praticar, decorrentes da taxa interna de rentabilidade do acionista, que deve ser inferior a 13%.

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Fundamentação

O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos:

«A) Através do Anúncio de procedimento n.°2647/2024, publicado no Diário da República, II Série, n.°35, de 19 de fevereiro de 2024, foi publicitada a abertura do Concurso Público n.°2/2024 tendente à celebração do contrato de Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento no Porto Moniz (cf. fls. 1 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);

B)No Programa de Concurso referente ao concurso público referido na alínea anterior consta, além do mais, o seguinte:

Artigo 5.°

Peças de Procedimento e a sua disponibilização

1. São as seguintes as peças do presente concurso:

a) O anúncio publicado no Diário da República;

b) O presente programa do concurso e os seus Anexos;

c) O caderno de encargos e os seus Anexos.

2. As peças do procedimento são integralmente disponibilizadas na plataforma eletrónica de contratação pública referida no artigo anterior, desde o dia da publicação do anúncio no Diário da República.

(...)

Artigo 8.°

Documentos que constituem as propostas

1. Sob pena de exclusão, as propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada de acordo com o disposto na alínea a) do n.°1 do artigo 57.° do CCP e em conformidade com o modelo constante do anexo I-M a que se refere o artigo 6. ° do Decreto Legislativo Regional n.° 34/2008/M de 14 de agosto, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, constante do Anexo I ao presente programa;

b) Declaração com indicação da contrapartida que o concorrente se propõe pagar, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao presente programa, a qual que não poderá ser inferior aos valores mensais e global previstos na cláusula 43ª do caderno de encargos, nos termos aí indicados;

c) Conjunto de documentação técnica e económico-financeira, em desenvolvimento do Programa constante do caderno de encargos, instruída pelos seguintes elementos:

i. Programa com memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto;

ii. Programa de trabalhos, com a carga de mão de obra e de equipamentos, da obra de construção do parque de estacionamento;

iii. Estudo de Viabilidade Económico-Financeira (caso base), de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente programa;

iv. Plano de Manutenção;

v. Plano de exploração na fase inicial e na fase plena, após o termo das obras de construção.

d) Documento que contenha a descrição dos equipamentos a instalar e dos métodos de pagamento do estacionamento por parte dos respetivos utentes.

2.Caso o concorrente revista a forma de agrupamento, a proposta deve ainda ser constituída por documento com a designação do representante comum do agrupamento, elaborada de acordo com o modelo do Anexo IV, e pelos respetivos instrumentos de mandato emitidos por cada um dos membros do agrupamento.

3.Todos os documentos que constituem as propostas devem ser redigidos em língua portuguesa.

(...)

Artigo 14.°

Critério de adjudicação e de desempate

1.O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade do mais elevado preço.

2..Em caso de empate, o desempate é feito por sorteio realizado pelo júri em sessão pública para a qual serão notificados os representantes de cada um dos concorrentes, embora a sua não comparência não prejudique a realização daquele.

3.Havendo lugar a sorteio, observar-se-á o seguinte procedimento:

a) No dia, local e hora marcada, o sorteio começará com a verificação da identificação dos concorrentes, pelos elementos do Júri;

b) Se não estiverem presentes os concorrentes ou respetivos representantes, aguardar-se-á um período de 15 minutos, findo o qual será considerada falta de comparência do concorrente que não se fizer representar;

c) Ainda que nenhum dos concorrentes se faça representar o sorteio será sempre realizado na presença dos membros do Júri;

d) De seguida, à vista de todos os presentes, o Presidente do Júri escreverá a designação de cada concorrente com proposta em situação de empate, cada um numa folha de papel. As folhas de papel devem ser de igual cor, tamanho e espessura e deverão ser dobradas de igual forma;

e) As folhas de papel são colocadas numa bolsa opaca e são agitadas;

f) Um dos presentes, escolhido aleatoriamente, tira um dos papéis da bolsa e lê em voz alta e mostra a designação do concorrente;

g)O desempate será favorável à proposta desse concorrente e havendo mais propostas empatadas proceder-se-á da mesma forma para estabelecer a ordenação das restantes propostas.

h) Deverá ser lavrada ata, assinada por todos os presentes.

Artigo 15.°

Documentos de Habilitação

1. No prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário deve apresentar na plataforma referida no artigo 4.° os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 81.° do CCP, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao referido Código, adaptada de acordo com o modelo constante do anexo II-M a que se refere o artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 34/2008/M de 14 de agosto, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, de acordo com o modelo constante do Anexo V ao presente programa; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b) , d), e) e h) do artigo 55.° do CCP;

c)Documento comprovativo da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas, emitidos pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I. P.), contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar;

d) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.° 2 do artigo 7. ° do Decreto Legislativo Regional n ° 34/2008/M:

i. Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato);

ii. Última declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10) e DMR;

iii. Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES). iv. Anexo R da última declaração periódica do IVA.

e) A documentação referida na alínea anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário;

f) Declaração de confirmação, se for o caso, dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada, nos termos do disposto no n.°3 do artigo 81.°do CCP;

g) Documento comprovativo da submissão da declaração efetuada no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ou documento equivalente emitido no Estado em que seja nacional ou em que se situe o seu estabelecimento principal;

h) Declaração relativa a trabalhadores estrangeiros, nos termos do modelo constante do Anexo VI ao presente programa, ou declaração de não aplicação, consoante o caso;

i) Cópia da Certidão do Registo Comercial ou código de acesso à Certidão Permanente que demonstre a constituição da sociedade comercial com a qual será celebrado o contrato, cujo objeto social deve ser, a título principal, o desenvolvimento do objeto da concessão, melhor identificada no caderno de encargos, e cujos sócios apenas podem ser o adjudicatário ou, se for o caso, os membros do agrupamento adjudicatário.

2. A documentação referida no número anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário.

3. Caso o concorrente não esteja legalmente obrigado ao cumprimento das obrigações previstas na alínea d) do n.°1 do presente artigo, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem o obrigue, referindo expressamente essa situação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.°5 do artigo 7.°do Decreto Legislativo Regional n.° 34/2008/M, conforme modelo constante do Anexo VII ao presente convite, caso aplicável.

4. A S....., S. A. pode ainda solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste expressamente neste procedimento de concurso, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.

5. Todos os documentos de habilitação do adjudicatário, de acordo com o disposto no artigo 82.° do CCP, devem ser redigidos em língua portuguesa, e quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

6. Quando os documentos a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que o referido sítio e documentos dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.

7. Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, cada uma das entidades que o compõem deve apresentar os documentos referidos nos números anteriores.

8. Para além das causas de caducidade da adjudicação previstas no n.°1 do artigo 86.° do CPP, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de caducidade da adjudicação o incorreto ou inadequado preenchimento dos documentos relativos às obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatário e/ou subcontratados, previstos nas alíneas d) e e) do n.°1 do presente artigo.

Artigo 16.°

Caução

1. Para garantia da celebração do contrato e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor correspondente a 2% do valor global da contrapartida financeira proposta pelo concorrente.

2. A caução referida no número anterior deve ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português à ordem da S....., S.A., ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos dos modelos constantes do Anexo VIII do presente programa.

(...)

ANEXOS

Anexo I - Modelo da Declaração a que se refere a alínea a) do n.°1 do artigo 57.°do Código dos Contratos Públicos e em conformidade com o modelo constante do anexo I-M a que se refere o artigo 6.°do Decreto Legislativo Regional n.° 4/2008/M de 14 de agosto.

Anexo II - Declaração com indicação da contrapartida proposta.

Anexo III - Modelo do Estudo de Viabilidade Económico-Financeira (Caso Base)

Anexo IV - Declaração com designação do representante comum do agrupamento.

Anexo V - Modelo de Declaração de Habilitação Anexo VI - Declaração relativa a trabalhadores estrangeiros.

Anexo VII - Declaração sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do disposto no n.°5 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 34/2008/M.

Anexo VIII - Modelo de guia de depósito bancário e garantia bancária/seguro-caução (cf. fls. 6 a 17 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);

C) No Anexo III do Programa de Procedimento, referente ao modelo de estudo de viabilidade económico-financeira (caso base), resulta o seguinte:

“A proposta deve conter um Estudo de Viabilidade Económico-Financeira (caso base), considerando cada ano de vigência do Contrato, apresentado em formato Excel (em formato aberto com fórmulas visíveis e editáveis) e em pdf.

O Estudo supramencionado deve incluir:

1. Lista de Pressupostos: Elaboração detalhada dos pressupostos utilizados na construção do modelo financeiro.

2.. Previsão de Circulação de Viaturas: Projeções anuais com indicação de viaturas circulantes e viaturas com assinatura.

3.Tarifário Proposto: Tarifas detalhadas a serem aplicadas conforme previsto no caderno de encargos.

4.Balanço e Demonstração de Resultados: Projeções anuais, refletindo a posição financeira e a performance operacional da subconcessão.

5.Quadro de Investimentos e Amortizações: Detalhamento dos investimentos previstos e respetivas amortizações totais dos investimentos previstos no prazo da concessão.

6.Quadro de Custos Operacionais e FSE: Enumeração e projeção dos custos operacionais e do FSE (Fornecimentos de Serviços Externos) de forma detalhada, evidenciando as melhorias de eficiência previstas ao longo da Subconcessão com a gestão da exploração e o investimento em equipamento mais eficiente.

7.Quadro de Custos com Pessoal: Listagem dos custos com pessoal, categorizados por tipo e quantidade.

8. Quadro de Origens e Aplicações de Fundos: Demonstração das fontes de capital e as respetivas aplicações planeadas.

9. Quadro de Capital Social e Financiamento: Estrutura do capital social e detalhe do plano de financiamento, incluindo juros e amortização, contratos previstos, política de distribuição de dividendos e amortização da dívida.

10. Quadro de Fundo de Maneio: Projeção do capital de maneio necessário para as operações da Subconcessão.

11. Indicadores Económico-Financeiros: Apresentação dos principais indicadores económico-financeiros projetados.

12. Mapa de Cash-Flow: Fluxo de caixa projetado, do ponto de vista tanto do terminal quanto do acionista.

13. Indicadores de Viabilidade dos Investimentos: Taxa Interna de Rentabilidade e Valor Atualizado Líquido nas perspetivas da Subconcessão e do acionista. A TIR acionista deve ser inferior a 13%.” (cf. fls. 21 e 22 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);

D) O Caderno de Encargos do concurso referido na alínea A) supra, subordina- e às seguintes cláusulas:

“(...) Cláusula 3ª - Anexos ao Caderno de Encargos

Constituem anexos ao Caderno de Encargos os seguintes documentos:

Anexo I - Identificação da Área da Concessão

Anexo II - Programa detalhado Anexo IV - Ordem de Transferência Permanente Anexo V - Código de Exploração (...)

CAPÍTULO IV- OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Secção I

Obrigações Principais

Cláusula 17.ª - Prestações principais

1.As obrigações principais a cumprir pelo Concessionário são as seguintes:

a) Na fase de exploração inicial, todas as obrigações previstas no Caderno de Encargos para a fase de exploração plena, com as devidas adaptações e atendendo às limitações e constrangimentos de exploração decorrentes da execução concomitante da obra de construção do Parque de Estacionamento;

b) Na fase de conceção:

i) Elaboração dos projetos de especialidades e do Projeto de Execução para a construção do Parque de Estacionamento, em conformidade com o Programa que contém o detalhe de Projeto de Arquitetura, constante do Anexo II;

ii) Elaboração do Plano de Trabalhos e respetiva monitorização mensal;

iii) Elaboração dos seguintes planos:

I. Plano de Gestão de Qualidade;

II. Plano de Segurança e Saúde;

III. Plano de Gestão Ambiental;

IV. Plano de Gestão de Riscos;

V. Plano de Operação e Manutenção;

VI. Plano de Estaleiro;

VII. Plano de Prevenção e Gestão dos Resíduos de Construção e de Demolição;

VIII. Plano de Condicionamento de Trânsito;

IX. Outros planos se aplicáveis ao sector de atividade a desenvolver.

iv) Todos os demais estudos que se revelem necessários na fase de conceção da obra.

c) Na fase de construção:

i) Realização dos trabalhos de construção do Parque de Estacionamento, de acordo com o Projeto de Execução aprovado e com os requisitos previstos no presente Caderno de Encargos;

ii) Suportar todos os encargos direta ou indiretamente relacionados com a construção do Parque de Estacionamento;

iii) Montagem e desmontagem de estruturas provisórias necessárias à execução dos trabalhos;

iv) Eventual tratamento, sustentamento e reforço de estruturas afetadas;

v) Realização de condicionamentos de trânsito;

vi) Implementação de todos os planos referidos na alínea b);

vii) Montagem, manutenção e desmontagem do estaleiro e trabalhos de construção dos respetivos acessos e serventias internas;

viii) Monitorização mensal do cumprimento do Plano de Trabalhos.

d) Na fase de exploração plena:

i) Obter as necessárias licenças, autorizações ou aprovações que sejam legal e regulamentarmente exigidas para o exercício das atividades compreendidas na Concessão e suportar todos os custos que lhes sejam inerentes;

ii) Suportar todos os encargos direta ou indiretamente relacionados com a manutenção, conservação, gestão e exploração da respetiva área de Concessão;

iii) Cumprir todas as normas legais em matéria de segurança, higiene e saúde pública e implementar todas as regras e recomendações de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde;

iv) Cumprir todas as normas previstas em Instrumentos de Gestão Territorial em vigor no Município do Porto Moniz;

v) Fornecer todos os equipamentos e acessórios necessários ao bom e eficaz funcionamento do Parque de Estacionamento respetivas e instalações acessórias;

vi) Adquirir e instalar os elementos de vegetação, iluminação e mobiliário a colocar na Área da Concessão, devendo os mesmos garantir a coerência estética e formal dos espaços e respeitar os níveis de qualidade de materiais e padrões estéticos impostos e adotados pela S....., S. A.;

vii) Cumprir toda a legislação relacionada com a atividade objeto do Contrato de Concessão, com o consumo de água, energia, deposição de resíduos e emissão de ruído e ainda o regime previsto no Código do Trabalho quanto à relação com os seus colaboradores;

viii) Cumprir os horários de funcionamento aprovados pela Concedente;

ix) Contratar serviços de fornecimento de água e eletricidade para a Área da Concessão e pagar os consumos relativos à água, eletricidade, telefone e outros, que se vier a determinar, decorrentes da exploração da respetiva área;

x) Fornecer à S....., S. A., ou a quem esta designar para o efeito, qualquer informação, ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do Contrato, desde que solicitados por escrito;

xi) Comunicar à S....., S. A. todas as ocorrências e incidentes verificados no local afeto à Concessão, no prazo máximo de 48 horas, sem prejuízo da comunicação a outras entidades;

xii) Comunicar à S....., S. A., de imediato ou logo que possível, e por escrito, qualquer circunstância que possa condicionar ou influir na regular execução das prestações objeto do Contrato, em particular, qualquer alteração à sua situação jurídica ou comercial, bem como dos colaboradores por si afetos àquela execução;

xiii) Assegurar a limpeza da área de Concessão e da zona adjacente e pagar as respetivas despesas;

xiv) Registar em livro oficial próprio, nos termos da legislação aplicável, e remeter às entidades oficiais e à Concedente todas as reclamações dos utentes, fazendo expresso anúncio da existência do referido livro;

xv) Cumprir prontamente as instruções, ordens, recomendações e observações dos funcionários e agentes da S....., S. A., devidamente mandatados para o efeito;

xvi) Cumprir as obrigações previstas no presente Caderno de Encargos e na lei em matéria de confidencialidade e tratamento de dados pessoais relativamente a toda a informação a que venha a ter acesso, no âmbito ou em virtude do Contrato de Concessão;

xvii) Cumprir o regime laboral e segurança social de pessoas e bens;

xviii) Manter em vigor as apólices dos seguros obrigatórios;

xix) Respeitar o regulamento do ruído;

xx) Implementar e assegurar a videovigilância do local.

2. O Concessionário fica obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à execução do Contrato, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

3. O Concessionário fica obrigado a executar as prestações objeto do Contrato de acordo com as melhores práticas e com elevada qualidade, eficiência, adequação e suficiência, atendendo ao fim a que se destinam, praticando todos os atos necessários ao bom cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato e garantindo que a exploração da Área da Concessão ocorre sem interrupções ou suspensões e que as prestações são executadas nos prazos estabelecidos no presente Caderno de Encargos.

(...)

Secção III

Fase de Conceção

Cláusula 23ª - Projetos

1. O Concessionário obriga-se a executar todas as prestações relativas à fase de conceção da Empreitada previstas no Caderno de Encargos, não expressamente atribuídas ao Dono da Obra.

2. O Concessionário deve elaborar os Projetos de Especialidade e de Execução, em conformidade com o Programa com o detalhe do Projeto de Arquitetura licenciado pela Concedente e pelas entidades administrativas competentes, constante do Anexo II.

3. Os projetos referidos no número anterior devem respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo ser desenvolvidos em conformidade com o disposto na Portaria n.°255/2023, de 7 de agosto e acompanhados dos elementos referidos no artigo 43.° do CCP.

4.Os projetos referidos no n.°2 devem ser submetidos à aprovação da Concedente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da assinatura do Contrato.

5. A Concedente pronuncia-se acerca dos Projetos de Especialidades e de Execução apresentados pelo Concessionário, podendo solicitar os esclarecimentos e as alterações que considere necessárias, concedendo ao Concessionário um prazo razoável para o efeito.

6.Caso o Concessionário não proceda aos esclarecimentos e correções no prazo fixado para o efeito pela Concedente, ou apresente um projeto que não se encontra em condições de ser aprovado, o Concedente poderá aplicar as sanções previstas na cláusula 55.a, sem prejuízo do direito do mesmo de resolver o Contrato.

(...)

Cláusula 31ª - Cobrança de taxas

1. No âmbito da exploração do Parque de Estacionamento, a Concessionária cobrará aos utentes as taxas constantes do Regulamento de Exploração do Parque de Estacionamento, a aprovar pela Concedente nos termos do número seguinte.

2. A fixação das taxas e a respetiva atualização tem em conta a evolução normal e previsível dos custos de exploração, não podendo ser cobradas quaisquer taxas que não respeitem o Regulamento de Exploração.

3. As taxas previstas no n.°1 são atualizadas anualmente, no dia 1 de janeiro de cada ano civil, em função da taxa média de inflação, sempre que positiva, medida pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, da Região Autónoma da Madeira.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as taxas previstas no n.°1 podem sofrer alterações, mediante aprovação da Concedente, sempre que tais alterações se mostrem necessárias por razões de interesse público ou para garantir o equilíbrio financeiro-económico da exploração do Parque de Estacionamento.

(...)

Secção VI Pessoal

Cláusula 38.ª - Meios humanos

1. O Concessionário obriga-se a afetar à execução do Contrato recursos humanos em número suficiente para satisfazer as necessidades objeto da exploração, obrigando-se ainda a assegurar através dos seus meios humanos a satisfação das necessidades verificadas em períodos de maior afluência e utilização da Área da Concessão.

2. O Concessionário é responsável pela perfeita disciplina, correção, apresentação, idoneidade e competência profissional dos funcionários ao seu serviço, obrigando-se a substituir os meios humanos afetos à execução do Contrato, total ou parcialmente, quando, por motivos devidamente justificados, tal lhe seja ordenado por escrito pela Concedente, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores resultantes da Lei Geral do Trabalho ou das convenções coletivas aplicáveis.

3. O horário de trabalho será definido nos respetivos contratos de trabalho, de acordo com a legislação aplicável e as necessidades do serviço.

(...)

CAPÍTULO VI - CONTRAPARTIDA FINANCEIRA E FINANCIAMENTO DO CONCESSIONÁRIO

Cláusula 43.ª - Contrapartida a pagar pelo Concessionário

1. O Concessionário obriga-se a pagar à Concedente, ou a quem esta em qualquer momento lhe indicar, uma contrapartida mensal fixa correspondente ao valor indicado na Proposta, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2. O valor da contrapartida financeira global a pagar pelo Concessionário pelo período total da Concessão não pode ser inferior ao montante de 483.806,25 € (quatrocentos e oitenta e três mil, oitocentos e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a pagar mensalmente, nos seguintes termos:

a) Entre o 1.° (primeiro) ao 3.° (terceiro) mês de vigência do Contrato não será devida contrapartida mensal;

b) Entre 4.° (quarto) ao 12.° (décimo segundo) mês de vigência do Contrato será devida uma contrapartida mensal, a qual não poderá ser inferior a 2.151,21 € (dois mil, cento e cinquenta e um euros e vinte e um cêntimos) acrescido do IVA à taxa legal em vigor;

c) A partir do 13.° (décimo terceiro) mês e até ao termo da vigência do Contrato será devida uma contrapartida mensal, a qual não poderá ser inferior 4.300,42 € (quatro mil e trezentos euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor. ” (cf. fls. 29 a 74 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);

E) No Anexo IV do Caderno de Encargos, referente ao Código de Exploração é estipulado o seguinte:

“(...) CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO GLOBAL DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO

Artigo 13.° - Utilização do imóvel

A Área de Concessão apenas pode ser utilizada como Parque de Estacionamento e deverá respeitar todas as normas legalmente aplicáveis, nomeadamente em matéria de segurança e higiene.

Artigo 14.° - Funcionamento global do Parque de Estacionamento

1. O Parque de Estacionamento funcionará obrigatoriamente 365 dias por ano, salvo autorização prévia e expressa da Concedente para o respetivo encerramento.

2.Sem prejuízo das normas municipais aplicáveis, o horário de funcionamento do Parque de Estacionamento será previamente aprovado pela S....., S.A., sob proposta do Concessionário, considerando as exigências e conveniências do serviço concessionado e da legislação e regulamentos aplicáveis.

3. A proposta relativa ao horário de funcionamento do Parque de Estacionamento referida no número anterior deve ser submetida à aprovação da Concedente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de celebração do contrato.

4. Toda e qualquer alteração dos horários de funcionamento previstos deverá ser previamente submetida à aprovação da Concedente.

(...)

CAPÍTULO V- CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 16.° - Contrapartida, taxas e tarifas

1. Pelo direito de concessão de exploração do Parque de Estacionamento é devida pelo Concessionário a contrapartida mensal, a ser paga nos termos definidos na cláusula 43ª do Caderno de Encargos e da Proposta.

2. O pagamento de taxas e tarifas associadas ao exercício da atividade é da responsabilidade exclusiva da Concessionário. (...)” (cf. fls. 136 a 143 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);

F) Na Memória Descritiva e Justificativa ao projeto de arquitetura, anexa ao Caderno de Encargos referido na alínea D) que antecede, resulta o seguinte:

“(...) 1 - Área objeto pedido:

A área onde se pretende implantar o parque de estacionamento da frente mar de Porto Moniz, situa-se na entrada da Vila de Porto Moniz entre as ruas do Serrado e do Francisco Moniz o Velho. Está adjacente e equidistante das extremidades da frente mar. O terreno tem uma área de aproximadamente 4.000,00m2 e o acesso ao automóvel neste momento é feito pela Rua Francisco Moniz O Velho, tendo também acesso pedonal pela Rua do Serrado. O prédio está delimitado com muros de divisão a Sul, Nascente e Poente, e a Norte está delimitado com lancil (separando a área pública da privada). Atualmente a utilização dada ao prédio é um estacionamento em terra batida, desorganizado e sem qualquer disciplina de estacionamento (circuitos e parqueamento). (...)

2 - Caracterização da operação urbanística:

O projeto que se pretende implementar no terreno referido no ponto 1, é um estacionamento rotativo para 136 viaturas ligeiras e um pequeno edifício constituído por quatro espaços destintos, um para a reposição do equipamento público - Posto de transformação, e os restantes três espaços destinam-se ao apoio técnico do estacionamento - um espaço para o posto de bilhética, uma instalação sanitária de apoio ao técnico do parque e uma área técnica onde estará alojada os quadros elétricos dos equipamentos e central de rega. O projeto contempla uma entrada e duas saídas, ficando uma das saídas na mesma fachada da entrada e a outra no lado oposto' A entrada e uma da saída e feita pela Rua Francisco Moniz o Velho e a segunda saída é feita para a Rua do Serrado, que liga diretamente à rotunda de distribuição de saída da Vila de Porto Moniz. (...)” (cf. Memória Descritiva e Justificativa, a fls. 59, junto aos autos com a petição inicial como documento n.° 4 a fls. 112 dos autos; fls. 150 a 155 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);

G) No Anexo I do Caderno de Encargos, referido na alínea D) supra, consta a identificação da área da concessão nos seguintes termos:

« Imagem no original»

(cf. fls. 147 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);

H) Das plantas de arquitetura juntas ao Caderno de Encargos, referido na alínea D) supra, resulta, além do mais, o seguinte: “(...)

« Imagens no original»

(cf. fls. 156 a 158 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);

I) A Contrainteressada apresentou documento denominado de Anexo I (Anexo I-M) a que se refere o Caderno de Encargos, referido na alínea D) supra, assinado por J ………………., da qual consta o seguinte:

“1- J ………….. com o número de documento de Identificação ………., com a morada no Caminho …………… N° 64, . …………… São Vicente, na qualidade de representante legal de F...... ..... - Lda, com número de identificação fiscal ………… e sede à Rua do forte ………, N°7, ………… Porto Moniz, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público n°02/2024 para a Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento do Porto Moniz , e , se foro caso, do caderno de encargos do acordo - quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2- Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em Anexo:

a)Anexo II Declaração com indicação da contrapartida proposta

b) Programa com memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto, anexo também o seguro de responsabilidade do técnico bem como o Número da Ordem dos Arquitetos

c)Programa de Trabalhos

d) Estudo de Viabilidade Económico Financeiro

e) Plano de Manutenção

f) Plano de Exploração Fase inicial e fase plena

g) Descrição do equipamento a instalar com pagamento em Monetário e Multibanco

h) Certidão Permanente de forma a evidenciar o nome do Gerente

3-Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4-Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n°1 do artigo 55° do Código dos Contratos Públicos e artigo 5° do Decreto Legislativo Regional n° 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.

5-O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.° do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6-Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.° do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II-M do Decreto Legislativo Regional n° 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, bem como os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d) e) e h) do n° 1 do artigo 55° do referido Código e artigo 5° do Decreto Legislativo Regional n° 34/2008/M, de 14 agosto, na sua atual redação.

7- O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação de documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.° do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de Contratos Públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ” (cf. fls. 194 e 195 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);

J) A Contrainteressada apresentou o documento denominado Anexo II a que se refere o Caderno de Encargos referido na alínea D) supra, assinado por J …………………, da qual consta o seguinte:

“J………………… casado, com a profissão de empresário, com a morada do Caminho ………… N° 64 , ………… …….. São Vicente, na qualidade de representante legal de F...... ..... - Lda, com sede à Rua ………, N°7, ….. Porto Moniz pessoa coletiva número ……………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial / Automóvel do Funchal sob o n° …………., com o capital social de 5000,00€, pela “Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento no Porto Moniz”, em conformidade com o caderno de encargos, obriga-se ao pagamento global da contrapartida financeira de 901 800,00€ (novecentos e um mil e oitocentos euros) euros, o qual não inclui o imposto sobre o valor acrescentado. Sobre a quantia supramencionada incidirá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

O valor da contrapartida global será paga mensalmente, nos termos e observando os valores de contrapartida mensal seguintes:

a) Do 1° (primeiro) ao 3° (terceiro) mês não será devida contrapartida mensal;

b) Do 4° (quarto) ao 12° (décimo segundo) mês de exploração será paga a contrapartida mensal de 3000,00€ (três mil Euros) acrescido do IVA à taxa legal em vigor;

c) A partir do 13° (décimo terceiro) mês de exploração até ao termo da vigência do contrato será paga a quantia mensal de 8100,00€ (Oito mil e cem euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

Os valores supramencionados são atualizados anualmente, em conformidade com o disposto no caderno de encargos

(cf. fls. 198 a 207 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);

K) A Contrainteressada apresentou Memória Descritiva e Justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia (de acordo com o ponto i) da alínea c) do n.°1 do artigo 8. ° do programa de procedimentos), assinada por E ……………………, na qualidade de arquiteto, com os seguintes elementos:

Refere-se a presente memória descritiva ao projeto de arquitetura e especialidades do Projecto de Concessão e Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento no Porto Moniz, localizado na Rua …………. o Velho, Vila de Porto Moniz, freguesia e Concelho de Porto Moniz, concurso público n9 02/2024, cuja entidade adjudicante é a S..... - Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira S. A., (abreviadamente designada "S....., S.A.") com sede na Avenida Zarco, Edifício do Governo Regional, 3º andar, 9004-527 Funchal

1º — ARQUITETURA - Caracterização do Sistema construtivo e materiais a aplicar na construção do Parque de estacionamento.

O projeto a concurso define com rigor a geometria de distribuição do estacionamento assim como o circuito, a entrada e saída de viaturas, a localização e a linguagem arquitetónica do edifício que albergará o posto de controle de bilhética e o PT público.

O Projecto a concurso, nos pormenores construtivos define com grande rigor o sistema construtivo do pavimento de suporte do estacionamento, dos muros de contenção, as cotas de coroamento. as proteções das floreiras, a harmonia de matérias no edificado e a ligação entre a futura construção e rede viária existente.

De realçar que a faixa de integração do Projecto a concurso com a via viária existente será da responsabilidade do Município como está referida na planta de concurso nº03.

Após visita ao local para confrontar o projeto apresentado a concurso com a realidade, conclui-se que o mesmo está adaptado ao local e por conseguinte será respeitado de acordo ás peças desenhadas apresentadas a concurso, salvo se no decorrer da obra aparecer situações de natureza não prevista nas peças desenhadas apresentadas a concurso ou no procedimento do licenciamento o Município condicionar ou propor outras alternativas ás soluções propostas a concurso.

Descrição dos materiais a aplicar:

a) Pavimento de parqueamento e faixa de rodagem - Sub base de tout- venant com 0.20 m, Tout-venant com 0.15 m, Rega de impregnação, Binder com 0.08 m. Rega de colagem. Camada de desgaste com 0,05m

b) Proteção das floreiras — em lancil pré-fabricado.

c) Passeios — Sub base em massame e acabamento superficial em calçada de granito 10x10 idêntica ao que já existe na frente mar de Porto Moniz, assente sobre camada de areia

d) Pintura do estacionamento na cor branca com 0,10m de largura. Marcação no pavimento com sentido de orientação, sinais de transito e passadeira a tinta branca com desenho de acordo á proposta de concurso

e) Muros de contenção dos vizinhos serão em betão ciclópico como proposta de concurso. Não será aplicado qualquer revestimento sobre o betão porque propomos concluir os muros com alguma geometria e imagem de forma a ficar em betão descofrado.

f) Construção do edifício será em estrutura de betão armado e alvenaria. A laje de cobertura será em betão descofrado e os revestimentos das paredes serão em reboco tradicional para aplicar tinta na cor branca, com exceção das paredes interiores do WC que serão a tinta epoxy.

g) O pavimento do PT será em betão afagado e o pavimento do posto de controle, arrecadação e e WC será em betão afagado com acabamento a tinta epoxy.

h) Os aparelhos sanitários serão em loiça na cor branca.

i) As potas interiores serão em madeira pintada e os vãos exteriores serão construídos de acordo ás características técnicas definidas no projeto.

j) Os vão terão soleiras e peitoris em granito do tipo favaco

2º — ESPECIALIDADES - Caracterização dos projectos das especialidades

a) Rede de Águas

A rede de água será alimentada através da rede pública, onde se deverá verificar junto aos serviços camarários e os cálculos efetuados, a pressão e caudal suficiente. A alimentação será efetuada do Contador até aos equipamentos.

Os caudais de cálculo na rede predial de água fria serão calculados em função dos caudais acumulados e dos coeficientes de simultaneidade, traduzidos na curva referida no Art9 91 do Regulamento Geral dos sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de água e de drenagem de Águas Residuais, Dec. Reg. N.º 23/95.

As velocidades de escoamento deverão oscilar entre, 0,5 a 2,0 m/s, por razões de conforto e durabilidade das tubagens, uma vez que a maioria dos ruídos nas canalizações se devem a velocidades de escoamento do fluido elevado.

A distribuição exterior, nomeadamente a tubagem da rede pública, até ao local do contador será em tubo de PEAD PN16, com acessórios da mesma natureza.

A distribuição de água a partir da entrada do edifício, será feita pelo pavimento até aos vários equipamentos, em tubagem Multicamada tipo UNIPIPE da Uponor ou equivalente, com acessórios da mesma natureza.

b) Rede de Esgotos

A solução de drenagem que será adotada consiste num sistema com ventilação primária, sem diferenciação das águas residuais das bacias de retrete, das águas residuais provenientes dos outros aparelhos sanitários.

Os escoamentos destes caudais serão efetuados diretamente para a rede pública existente.

A drenagem de águas residuais domésticas faz-se a partir de cada aparelho, até o tubo de queda mais próximo.

Todos os esgotos residuais provenientes dos diversos dispositivos sanitários, será recolhido por um tubo comum em ramais de descarga, embebidos no pavimento e com inclinações compreendidas entre 1 % e 4 %, ligados a caixas de visita ao nível do pavimento, as quais estarão interligadas através de uma rede enterrada que será encaminhada para a rede pública.

O dimensionamento da rede segue as especificações do Decreto Regulamentar n.º23/95 e baseia-se nos caudais de descarga dos aparelhos sanitários instalados, afetados dos coeficientes de simultaneidade adequados.

Os ramais de descarga, os tubos de queda, os ramais de ligação e o colector predial serão executados em tubos PVC 10 rígido da série DIN na classe de pressão 0.40 Mpa, ambos pelo LNEC.

Das caixas de passagem e das bacias de retrete as águas residuais serão conduzidos através de ramais de descarga (coletivos) até aos tubos de queda — rede vertical ou até ao colector predial. Todos os ramais de descarga terão uma inclinação compreendida entre 1% e 2%. (1.5% para os individuais ela 2% para os coletivos). A ligação dos ramais de descarga aos tubos de queda ou ao coletor predial será feita através de forquilhas a 45s seguidas de meias curvas.

Todos os tubos de queda ou recolha serão providos de juntas de dilatação convenientemente localizadas, sendo devidamente fixados às paredes por meio de abraçadeiras para posteriormente serem envolvidos em argamassa de cimento ou betão leve, de forma a obter-se a proteção mecânica necessária e uma insonorização compatível com o conforto ambiente que se pretende obter.

A transição dos tubos de queda com o ramal de ligação será feita com duas meias curvas.

Todos os ramais de ligação terão uma inclinação compreendida entre 1% e 4%. Os tubos de queda prolongar-se-ão acima da cobertura em estreito cumprimento com as especificações consagradas no Regulamento.

Estes coletores terão diâmetros adequados de acordo com o cálculo e possuirão uma inclinação de 1% a 2 %.

A ventilação será do tipo primário e será feita através do prolongamento dos tubos de queda até fora do telhado. Estes abrirão livremente na atmosfera a 0.6 metros acima do telhado. Quando não for possível a abertura livre para a atmosfera, teremos válvulas de admissão de ar no fim das prumadas.

c) Rede de Águas Pluviais

As águas pluviais da cobertura serão encaminhadas através de tubos de queda equipados com ralos de pinha no topo.

Estas prumadas serão ligadas a caixas de visita ao nível do pavimento, as quais estarão interligadas através de uma rede enterrada, onde serão encaminhadas para a rede pública existente.

A rede de águas pluviais será executada em tubagem de PVC rígido da classe de pressão de 0.4 MPa, com acessórios do mesmo material.

As caixas de reunião ou de passagem (ou caixas de areia) deverão ser executadas em alvenaria de blocos de betão, rebocadas interiormente com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3 e tendo as tampas, igual acabamento ao do pavimento.

A rede de drenagem de pavimento constituída por ralos de pavimento em Ferro Fundido e grelhas em ferro fundido e PVC, estarão estrategicamente colocados de maneira a absorver toda a água pluvial da área e evitar acumulações de água.

d) Rede de Rega

Preve-se implementar una rede de rega a ser alimentada pelo contador Geral do edificio. A rega será do tipo automática, ficando o controlador na zona técnica, de 6 estações com ligação elétrica. As electroválvulas serão de 1" na zona técnica.

Os emisores de rega serão pulverizadores do tipo serie 1800 com bicos giratórios reguláveis em ângulo e alcance, incluido todos os trabalhos e accesorios ao seu correcto funcionamento, conforme peças desenhadas.

e) Estabilidade e contenção

A estrutura resistente do edifício será integralmente realizada em betão armado, consta basicamente de um conjunto de lajes maciças fungiformes, apoiadas sobre um sistema ortogonal de pilares, implantados estrategicamente em função das conveniências da arquitetura.

Os muros de suporte de terras dos arranjos exteriores serão executados em betão ciclópico, cujas alturas máximas constam nas peças desenhadas de concurso. Em termos de drenagem, serão colocados drenos sub-horizontais, dispostos em quincôncio, e serão colocados bolbos de brita envoltos em geotéxtil de forma a garantir a drenagem eficaz das águas infiltradas.

As fundações são diretas do tipo isoladas nos pilares e contínuas nos muros. As acções consideradas para o dimensionamento dos diversos elementos da estrutura são as que advêm da aplicação do Regulamento de Segurança e Acções em Edifícios e Pontes.

O Dimensionamento foi feito aos estados limites de segurança considerando em cada caso o estado limite e combinação de acções mais gravoso para a secção ou peça estrutural. Foi considerado uma vida útil de projeto de 50 anos, valor definido na norma NP EN 1990:2009 para este tipo de construção que corresponde à categoria 4 segundo a classificação da norma referida. Que segundo o anexo nacional da norma NP EN 1992-1-1:2010 a classe estrutural de um edifício de categoria 4 é a classe S4.

Sapatas com dimensões em planta por forma a que as tensões de contacto induzidas no solo não ultrapassem 0.25 Mpa, esta tensão terá de ser verificada " in situ " aquando a execução da obra. Caso se torne necessário, um ajustamento ao projecto de fundações, deverá este ser executado em função da tensão que seja possível considerar.

Os diversos materiais a utilizar deverão ter as características exigidas pela legislação em vigor, nomeadamente a Norma NP EN 206-1, os materiais a aplicar foram selecionados de acordo com a classe de exposição ambiental que permitam esperar que seja satisfeita a vida útil de projeto de 50 anos.

De acordo com a Especificação LNEC E464 — Metodologia prescritiva para uma vida útil de projeto de 50 anos e de 100 anos face às ações ambientais, a prescrição quanto à composição e classe de resistência do betão para considerar uma durabilidade de 50 anos, foi escolhida a classe de exposição XS1 — Corrosão induzida por cloretos da água do mar — ar transportando sais marinhos mas sem contacto direto com a água do mar, atendendo a localização da obra e a classe de exposição XC2 para as fundações.

Pilares, Vigas e Lajes

- NP EN 206-1.C40/50.XS1(P).CL 0.2.Dmáxl6.S3

-Classe de resistência à compressão: C40/50

-Classe de exposição: XS1(P)

-Classe de teor de cloretos: Cl 0,20

-Dimensão máxima do agregado mais grosso: 22mm

-Classe de consistência: S3

Sapatas e vigas de fundação:

NP EN 206-l.C25/30.XC2(P).CL 0.4.Dmáx22.S3

-Classe de resistência à compressão: C25/30

-Classe de exposição: XC2(P)

-Classe de teor de cloretos: Cl 0,40

-Dimensão máxima do agregado mais grosso: 22mm

-Classe de consistência: S3

BETÃO DE LIMPEZA:

NP EN 206-l.C12/15.X0(P).CL1.0.Dmáx 12.S3

-Classe de resistência à compressão: C12/15

-Classe de exposição: X0(P)

-Classe de teor de cloretos: Cl 1.0

-Dimensão máxima do agregado mais grosso: 12mm

-Classe de consistência: S3

BETÃO CICLÓPICO:

NP EN2061.C16/20X0(P).CL1.0.Dmáx22.S3

-Classe de resistência à compressão: 06/20

-Classe de exposição: XO(P)

-Dimensão máxima do agregado mais grosso: 22mm –

Classe de teor de cloretos: Cl 1.0 -Classe de consistência: S3

f) Electricidade

Prevê-se implantar no projeto a concurso as seguintes instalações elétricas:

Iluminação Normal

Alimentadores e Quadros Elétricos

Iluminação de emergência / sinalização de saída

Tomadas normais

Rede de iluminação pública

Caminho de cabos no pavimento

Sistema de Controle e Gestão de parque

REDE DE DISTRIBUIÇÃO

A rede de distribuição será do tipo radial, subterrânea, com um traçado ao longo dos caminhos existentes no exterior do Edifício, com um traçado escolhido para a minimização de estragos na calçada existente, à exceção da travessia da mesma.

Os cabos a utilizar serão do código 305100 (LXV-0.8/1.2KV). To-dos os cabos serão enterrados em valas a 0.7 m de profundidade, enfiados em tubo de PVC de 125 de diâmetro. Os tubos serão envolvidos numa argamassa de "betão pobre". Nas travessias, os tubos de PVC serão colocados em vala à profundidade de 0.8 m. Aproveitando-se a abertura da vala, deverão ser previstos tubos de reserva, instalados paralelamente aos que serão utilizados. Para facilitar a passagem dos cabos e a execução de juntas entre estes, serão instaladas câmaras de passagem para passeio, construídas em betão. As dimensões destas câmaras são 1.50*0.75*1.0 m (C*L*P) e 0.75*0.75*1.0 m (C*L*P) e ficarão localizadas no passeio, conforme peças desenhadas.

Será sempre assegurado que a distância entre câmaras nunca ultrapassará os 40 m. Nas curvas esta distância será reduzida, conforme o ângulo de curvatura.

LUMINAÇAO PUBLICA

A escolha do tipo de iluminação a instalar terá como objetivo garantir, não só a circulação de veículos em completas condições de segurança, como também um agradável aspeto decorativo. Assim em observância aos parâmetros luminotécnicos das recomendações internacionais (CIE) para o tipo de local e considerando ainda os fatores económicos resultantes da exploração, deverá optar-se pela instalação de uma iluminação com lâmpadas LED que oferece as seguintes vantagens:

-Grande rendimento luminoso;

-Grande tempo de vida;

-índice de restituição de cor aceitável.

As colunas de iluminação pública, terão uma altura útil de 8 m, com flange, para colocação em sapata de betão, por meio de chumbadouros. Na parte inferior e a 0,75 m do solo existirá uma pequena portinhola, para entrada e saída dos cabos, equipada com c|orta circuito fusível e coroas de bornes. Na iluminação exterior será considerado o controle horário.

O objetivo de uma instalação de iluminação pública é manter, economicamente e dentro do necessário, durante as horas noturnas de funcionamento, as condições de segurança e capacidade de tráfego, que as vias oferecem durante as horas diurnas, seja o tipo e/ou o grau de intensidade do tráfego previsto.

Esta segurança refere-se não só aos utilizadores das vias, evitando-se acidentes com veículos e com peões, mas também a manutenção da ordem pública, devendo-se por isso ter em consideração o Aspeto diurno e noturno e a respetiva influência sobre o ânimo e conduta dos utilizadores.

Deste modo, a instalação deve possibilitar aos condutores um reconhecimento de eventuais obstáculos e do traçado das vias onde circulam, com a rapidez necessária e adequada.

ALIMENTAÇAO DE ENERGIA

Toda a instalação elétrica, será derivada do Q. Geral a partir do qual serão estabelecidas as alimentações individualizadas para os diversos circuitos.

O dimensionamento e o esquema elétrico dos quadros serão apresentados nos capítulos respeitantes aos mesmos.

QUADROS

Os quadros elétricos devem satisfazer o disposto na Secção 801.2 e o Anexo V da parte 4 das R.T.I.E.B.T., e nas normas NP EN 60529, EN 50102 e EN 50102/A1.

Os quadros serão do tipo armário mo|dular, em matéria isolante, auto extinguível, da classe II de isolamento com o IP não inferior a IP 44 e IK 08, equipados com calha tipo DIN.

Os quadros terão porta que permita o acesso aos aparelhos, tanto para efeito de observação e manobra, como para manutenção e execução de ligações e regulação dos aparelhos neles instalados. A zona frontal, ficará protegida com um painel, com rasgos, de encaixar.

ILUMINAÇÃO

Os aparelhos de iluminação serão definidos em articulação com a Arquitetura, tendo-se o cuidado de selecionar aparelhos de elevado rendimento luminoso e baixo custo de manutenção (nomeadamente com utilização de lâmpadas LED lineares), sem prejuízo das condições de conforto de utilização adequadas a cada local.

Na especificação dos os aparelhos de iluminação a instalar|, vamos ter em conta o tipo de IP (índice de proteção), de acordo com a classificação dos locais quanto ao ambiente, anteriormente referidos.

Os circuitos de iluminação, serão realizados em cabo Exzhellent XXI ou do tipo Segurfoc (AS+) em circuitos de segurança, enfiado em tubo VD fixo por meio de abraçadeiras devidamente espaçadas.

Os circuitos referidos sairão do quadro Q.Geral, protegidos por disjuntores, com calibre de 10 A.

(…)”

(cf. fls. 198 a 207 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);

L) A Contrainteressada apresentou o Programa de Trabalhos, com Carga de Mão de Obra e de Equipamento, assinado por E ………………, na qualidade arquiteto, nos seguintes termos:

« Quadros no original»

(cf. fls. 197 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);

M) O Estudo de viabilidade económico-financeira apresentado pela Contrainteressada, assinado por J ……………, contém os seguintes itens:

“(…)

PARTE I - APRESENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE

1. Enquadramento geral do projeto a desenvolver

1.1. Sumário executivo e descrição do projeto

1.2. Apresentação do promotor e análise da atividade desenvolvida e do mercado

1.3. Análise estratégica e diagnóstico da atividade

1.4. Adequação do investimento à estratégia desenvolvida

2. Delimitação técnica do estudo de viabilidade económico e financeiro

2.1. Âmbito

2.2. Objetivos

2.3. Metodologia

3. Pressupostos Básicos da análise previsional

3.1. Pressupostos de enquadramento

3.2. Pressupostos de investimento

3.3. Pressupostos de financiamento

PARTE II - APRESENTAÇÃO DOS MAPAS DE INVESTIMENTO E DO FINANCIAMENTO

4. Plano de Investimento

5. Plano de Financiamento do Projeto

PARTE III - ANÁLISE PREVISIONAL

6. Pressupostos Básicos da análise previsional

6.1. Receitas de Exploração

6.2. Custo das Mercadorias Vendida e das Matérias Consumidas

6.3. Fornecimentos e Serviços externos

6.4. Amortizações do imobilizado a adquirir

6.5. Estrutura de financiamento

7. Memorando da análise previsional

8. Mapas da análise previsional de exploração

9. Origens e Aplicações de Fundos

10. Balanços previsionais do projeto

10.1. Política de Recebimentos

10.2. Política de Pagamentos

10.3. Setor Público Estatal

PARTE IV - ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA DO PROJETO

11. Cash-flow do investimento / Cash-flow de Exploração

12. Valor Atual Líquido

13. Taxa Interna de Rendibilidade

14. Período de Recuperação do Capital Investido

15. Indicadores Económico Financeiros

16. Conclusões Sobre a Viabilidade Económico-Financeira do Projeto e do respetivo prazo de concessão

17. Anexos de suporte ao estudo - Índice de quadros:

1. Lista de Pressupostos

2. Previsão de Circulação de Viaturas

3. Tarifário Proposto

4a. BALANÇO

4b. Demonstração Resultados

5. Quadro Investimentos e Amortizações

6. Quadro Custos Operacionais e FSE

7. Quadro Custos com o Pessoal

8. Quadro de Origens e Aplicações de Fundos

9. Quadro de Capital Social e Financiamento

10. Quadro Fundo de Maneio

11. Indicadores Económico-Financeiros

12. Mapa de Cash-Flow 

Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal

13. Indicadores de Viabilidade dos Investimentos” (cf. fls. 209 a 211 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);

N) No Estudo de viabilidade económico-financeira referido na alínea anterior, assinado por João Calos Delgado Nunes, consta, além do mais, o seguinte:

“(…)

A decisão de investimento nesta infraestrutura surge no âmbito da oportunidade oferecida pela experiência de um dos sócios da empresa, que já explora o parque de estacionamento contíguo à área que se concessionada, por um lado, mas também pela decisiva contribuição que se espera vir a obter com a exploração do espaço em causa para o concelho e seus visitantes, maioritariamente turistas.

Por intermédio do presente projeto, o promotor pretende sustentar o conhecimento continuado que possui e desenvolve nesta área, aliando essa experiência ao estatuto privilegiado que a infraestrutura terá no seu todo. Com as mudanças a efetuar na exploração, pretende-se englobar o conhecimento deste novo parque, dotando-o de vigilância 24h por dia e de um plano de manutenção aplicado às suas necessidades diárias e operacionais.

No âmbito da prossecução do presente projeto está prevista a criação de 1 posto de trabalho totalmente novo.

(...)

4. Plano de Investimento

O investimento total está fundamentalmente relacionado com a componente de reabilitação/constmção de um parque de estacionamento e facilidades específicas no Porto Moniz, especificamente relativo às áreas públicas a concessionar.

A estrutura do plano de investimento, evidenciada de seguida, encontra-se devidamente suportada por um minucioso trabalho da parte da estrutura competente da entidade promotora, numa primeira fase, e que foi validada e devidamente orçamentada pelos parceiros identificados no mercado regional e nacional, capazes de garantir o fornecimento e instalação em linha com os parâmetros exigidos.

« Quadro no original»

(…)

« Quadros no original»

(…)

(cf. fls. 208 a 274 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267):

O) A Contrainteressada apresentou o Plano de Manutenção do Parque de Estacionamento do Porto Moniz, assinado por J ………………., nos seguintes termos: “(...)

“a) Plano Diário

b) Plano Semanal

c) Plano Mensal

d)Plano Anual


a) Plano Diário

- Todos os dias serão limpos as zonas afetas ao estacionamento, nomeadamente floreiras e todos os espaços.

- A rega das plantas será realizada de gota a gota diariamente.


b) Plano Semanal

- Semanalmente será feita a limpeza total dos equipamentos, retirando a Maresia comum na zona e poeiras instaladas.

- Verificação da iluminaria pública do Parque e substituição das queimadas


c) Plano Mensal

- Limpeza de folhas secas das árvores e retirada de ervas daninhas do jardim

- Verificação do sistema de águas pluviais e limpeza das respetivas adufas


d) Plano Anual

- Repavimentação e pinturas onde existir necessidade

Todos os equipamentos eletrónicos instalados no parque estarão assegurados pelo plano de manutenção do fornecedor de cada equipamento.”

(cf. fls. 277 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);

P) A Contrainteressada apresentou documento do qual consta o equipamento a instalar no parque de estacionamento e os respetivos métodos de pagamento por parte dos utentes, assinado por J …………, nos seguintes termos: 

« Imagens no original»

(cf. fls. 280 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);

Q) A Contrainteressada tem como objeto social atividades auxiliares dos transportes terrestres; exploração de parques de estacionamento, tendo, à data da apresentação da proposta, como gerente J ……………… (cf. fls. 284 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);

R) A submissão da proposta da Contrainteressada na plataforma AcinGov foi assinada digitalmente por J …………… (cfr. fls. 287 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);

S) Em 30.04.2024, o Júri proferiu Relatório Preliminar do qual consta o seguinte:

« Texto no original»

(cf. Relatório Preliminar junto com a petição inicial como documento n.º 7 a fls. 266 dos autos, fls. 758 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);

T) A Autora exerceu o direito de audiência prévia, na qual alegou que a proposta foi assinada por quem não tinha poderes de representação e o Programa com memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto padece de graves deficiências e omissões (cf. fls. 765 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);

U) Em 15.05.2024, o Júri do procedimento, através de ofício n.° 416/2024, solicitou à Contrainteressada o seguinte:

Nos termos do preceituado na alínea c) do nº 3 do artigo 72º do Código dos Contratos Públicos, vem o Júri do Procedimento solicitar a Vs. Exas. a supressão da irregularidade formal verificada nos documentos que acompanham a vossa proposta, nomeadamente:

• l-2_c Programo de Trabalhos_Signed;

• l-3_b Progrma com memória descritiva e justificativa_Signed

por não estarem assinados por pessoa com suficiência de poderes para o efeito.

Deverão Vs. Exas., no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção do presente, suprir a irregularidade verificada, através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada relativamente aos documentos já submetidos

(cf. fls. 772 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);

V) Na sequência do pedido de suprimento referido na alínea anterior, a Contrainteressada apresentou declaração de retificação nos seguintes termos: “J ……………….. com o número de Cartão de Cidadão ………….., com a morada no Caminho ……… N° 64 , … ………… São Vicente, na qualidade de representante legal de F...... .....-Lda, com o número de identificação fiscal ………….. e sede à Rua ……….., N°7, …………. Porto Moniz, concorrente no procedimento “Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento no Porto Moniz - CP n.° 02/2024”, notificado para o efeito, vem declarar, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n° 3 do artigo 72° do Código dos Contratos Públicos, a ratificação dos documentos que constituem a proposta apresentada em 2024/03/19, pelas 15:30:26, mais concretamente, os documentos “1-2_c Programa de Trabalhos_Signed” e “1-3_b Programa com memória descritiva e justificativa_Signed”, cujas cópias se anexam à presente declaração, visando a identificação e limitação dos mesmos, em termos claros e objetivos, pois que restou identificado a falta de poderes de assinaturas nos termos legalmente exigidos. ” (cfr. fls. 773 a 784 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);

W) Em 20.05.2024 o júri do procedimento elaborou o Relatório Final, no qual propôs que fosse adjudicada a "proposta apresentada pela Concorrente F...... ....., LDA, pelo valor de 901.800,00€ (novecentos e um mil e oitocentos euros) acrescido do IVA à taxa legal em vigor" nos seguintes termos:(...)

1. INTRODUÇÃO

Por anúncio publicado em 19 de fevereiro de 2024, no Diário da República n.s 35, Parte L - Contratos Públicos, foi lançado o procedimento de concurso público, tendo por objeto a "Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento no Porto Moniz" (doravante, o Concurso).

Em cumprimento do disposto no artigo 148º do Código dos Contratos Públicos, aos 20 dias do mês de maio de 2024, reuniu o Júri do Procedimento a fim de elaborar o relatório final de análise de propostas.

2. JÚRI DO CONCURSO

O Júri foi nomeado por deliberação do Conselho de Administração da S..... - Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A., aquando da aprovação da decisão de contratar, em 15 de fevereiro de 2024, sendo composto por: J……………..(presidente) F…………….(vogal efetivo), R……………(vogal efetivo) Rita ……….. (vogal suplente) e G ………. (vogal suplente).

3. AUDIÊNCIA PRÉVIA

Na sequência da análise e avaliação das propostas apresentadas, foi elaborado pelo Júri o relatório preliminar, o qual foi notificado aos concorrentes para, querendo, se pronunciarem por escrito, em sede de audiência prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do disposto no artigo 147.® do CCP.

4. ANÁLISE DA PRONÚNCIA E PARECER DO JÚRI

No exercício do direito de audiência prévia pronunciaram-se as Concorrentes D.................. - Lda. ("D..................") e D………., S.A. ("D……….E") O que fizeram dentro do prazo estipulado para o efeito.

Ponderadas as observações das Concorrentes efetuadas nas suas pronúncias escritas apresentadas, o Júri deliberou manter o teor e as conclusões do relatório preliminar, pelos motivos e com os fundamentos que se expõem.

4.1. PRONÚNCIA APRESENTADA PELA CONCORRENTE D..................

Na sua pronúncia, a Concorrente requer que seja excluida a proposta apresentada pela Concorrente F...... ..... - LDA. ("F...... ....."), ao abrigo do disposto nas alíneas I) e o) do n.s 2 do artigo 146.9 conjugadas com o disposto nos artigos 62.9 e 54.® da Lei n.9 96/2015 e do disposto na alínea f) do n.9 2 do artigo 70.9 do Código dos Contratos Públicos ("CCP"), em concreto, em virtude de dois dos documentos que constituem a proposta não terem sido eletronicamente assinados por representante legal com poderes para o efeito.

Efetivamente, de acordo com a certidão permanente do registo comercial apresentada pela Concorrente F...... ..... - em cujos termos a sociedade se obriga com a assinatura de um gerente, no caso o Sr. J …………………. -, os documentos "0_b Programa com memória descritiva e justificativa_Signed" e "0_c Programa de Trabalhos_Signed" da proposta foram assinados eletronicamente por outrem sem demonstrar poderes para o efeito. Não obstante, ao invés do sustentado pela Concorrente D.................., nos termos do disposto na alínea c) do n.® 3 do artigo 72.º do CCP "O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: (...) c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos" (destaque acrescentado). Note-se que o preceito se refere, não apenas à insuficiência, mas também à pura omissão de assinatura, incluindo assinatura eletrónica, de quaisquer documentos constitutivos da candidatura ou da proposta. Significando isto que qualquer irregularidade detetada quanto à obrigação de assinar eletronicamente os documentos da proposta previstas no nº 4 do artigo 57º do CCP e no artigo 54º da Lei n.º96/2015 de 17 de agosto é suscetível de suprimento ao abrigo do supracitado preceito.

Nesse sentido, dando cumprimento ao dever ínsito no n.® 3 do artigo 72.9 do CCP, o Júri solicitou, através da plataforma eletrónica, à Concorrente em 15.05.2024 o suprimento da irregularidade detetada, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo a concorrente procedido ao suprimento devido a 17.05.2024, não podendo consequentemente a sua proposta ser excluída com este fundamento.

Por outro lado, alega ainda a Concorrente D.................. que a Memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto, apresentada pela Concorrente F...... ....., exigida nos termos da subalínea i) da alínea c) do nº 1 do artigo 8º do Programa do Concurso "padece de fatais deficiências e omissões, sendo vaga, genérica e abstrata". Em maior detalhe, a Concorrente entende que a Memória descritiva apresentada não contém os elementos previstos no nº6 do Anexo I à Portaria nº71 A/2024 de 27 de fevereiro e na alínea a) do nº 1 do artigo 7.º da Portaria nº255/2023 de 7 de agosto. A Portaria n.º71-A/2024 de 27 de fevereiro identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ("RJUE"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, não sendo por isso aplicável a contratos de concessão de obras públicas regidos pela parte III do CCP e subtraídos à regulamentação do RJUE.

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 255/2023, a memória descritiva deve incluir "a disposição e descrição geral da obra, evidenciando, quando aplicável, a justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados; descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos da construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas". Ora, a memória descritiva a que se refere o preceito invocado consubstancia um documento que integra o projeto de execução, tal como decorre do proémio do n.º 1 deste artigo 7.º. Como é sabido, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea a) do nº 1 da cláusula 17.º do Caderno de Encargos, a elaboração do projeto de execução consubstancia uma das obrigações principais do Concessionário, pelo que não é exigido, nesta fase, aos concorrentes que apresentem uma memória descritiva com o nível de detalhe previsto no supracitado preceito.

De resto, a memória descritiva apresentada pela Concorrente F...... ..... densifica com um grau de pormenorização suficiente, atendendo às especificidades da obra em questão e à fase preliminar em que foi elaborada, os aspetos da arquitetura e das várias especialidades de engenharia que integram o parque de estacionamento objeto da concessão. Desde logo, aborda de forma completa a vertente dos trabalhos de arquitetura — descrevendo os materiais a empregar e evidenciando que o projeto apresentado no âmbito do concurso está adaptado ao local e por conseguinte será respeitado de acordo com peças desenhadas apresentadas a concurso para a construção do parque de estacionamento - bem como a componente dos trabalhos de especialidades - procedendo a uma caracterização dos projetos de especialidades que se realizarão, no cumprimento da legislação em vigor, com indicação de especificações técnicas, nomeadamente a respeito da rede de água, da rede de esgotos, entre outras.

Por outro lado, os elementos descritos e facultados na memória descritiva em apreço afiguram- se suficientes para a concretização dos trabalhos previstos na sua construção, já que descrevem e especificam os trabalhos que se pretende executar, sempre no cumprimento das exigências da legislação em vigor, com referências às especificações técnicas bem como aos materiais a utilizar. Adicionalmente, o conteúdo deste documento demonstra que a Concorrente respeitará o projeto de arquitetura apresentado pela entidade adjudicante e se compromete a executar os trabalhos de especialidades necessários para sua correta construção.

Em face do exposto, conclui-se pela inexistência de motivos de exclusão da proposta apresentada pela Concorrente F...... ......

4.2. PRONÚNCIA APRESENTADA PELA CONCORRENTE D …………..

Na sua pronúncia, a Concorrente requer que sejam excluídas as propostas apresentadas pelas demais concorrentes, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e n) do n.º2 do artigo 146.º do CCP, em virtude de nenhuma proposta apresentar o plano de trabalhos a que refere a alínea b) do n.º2 do artigo 57.º, tal como definido no artigo 361.ºdo CCP.

Sucede que a exigência documental prevista na alínea b) do n.º2 do artigo 57.8 apenas se aplica “quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução”. Ora, no caso em apreço, tal como decorre do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º1 da cláusula 17.º do Caderno de Encargos, a elaboração do projeto de execução consubstancia uma das obrigações principais do Concessionário, pelo que não integra as peças do procedimento. Ao invés, o Caderno de Encargos integra, no respetivo Anexo II, o detalhe de Projeto de Arquitetura, em conformidade com o qual deve ser elaborado o projeto de execução.

Assim, é exigida aos Concorrentes, nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º1 do artigo 8.º do Programa do Concurso, a apresentação de um programa de trabalhos, com a carga de mão de obra e de equipamentos, da obra de construção do parque de estacionamento. Assim, constatando-se que os concorrentes apresentaram o programa de trabalhos com os elementos exigidos no Programa do Concurso não se verifica a causa de exclusão invocada pela Concorrente.

5. CONCLUSÃO

Pelo exposto, o Júri do Procedimento propõe que seja adjudicada a proposta apresentada pela Concorrente F...... ....., LDA, pelo valor de 901.800,00€ (novecentos e um mil e oitocentos euros) acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

Nos termos dos números 3 e 4 do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos, o presente Relatório Final juntamente com os demais documentos, é enviado ao Conselho de Administração da S..... - Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A., enquanto órgão competente para decisão de contratar, para decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no presente relatório, nomeadamente para efeitos da tomada da decisão de adjudicação.

(cf. Relatório Final junto com a petição inicial como documento n.° 11 a fls. 277 dos autos; fls. 785 a 789 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);

X) O Conselho de Administração da Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. por deliberação n.°66 de 29.05.2024 adjudicou a proposta à Contrainteressada F...... ....., Ld.a para a Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento do Porto Moniz, pelo valor global de €901.800,00 (novecentos e um mil e oitocentos euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor (cf. documento n.° 12 junto com a petição inicial a fls. 282 dos autos; cfr. fls. 790 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);

Y) Em 03.06.2024 foi enviado, através da plataforma AcinGov, para a Contrainteressada F...... ....., Ld.a, ofício com o assunto Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento no Porto Moniz - CP n.° 022024 - Notificação da Decisão de Adjudicação e Envio da Minuta do Contrato, do qual consta o seguinte:

“(...) informa que deverá V. Exa. em cumprimento do disposto no n.°2 do artigo 77.°do Código dos Contratos Públicos e nos termos previstos no artigo 15.° do programa de concurso apresentar no prazo de 10 (dez) dias os seguintes documentos:

a) Declaração prevista na alínea a) do n.°1 do artigo 81.° do CCP, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao referido Código, adaptada de acordo com o modelo constante do anexo II-M a que se refere o artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.°34/2008/M de 14 de agosto, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, de acordo com o modelo constante do Anexo V ao presente programa;

b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55.° do CCP;

c) Documento comprovativo da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas, emitidos pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.), contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar;

d) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.° 2 do artigo 7. ° do Decreto Legislativo Regional n. ° 34/2008/M:

i. Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato);

ii. Última declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10) e DMR;

iii. Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES).

iv. Anexo R da última declaração periódica do IVA.

e) A documentação referida na alínea anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário;

f) Declaração de confirmação, se for o caso, dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada, nos termos do disposto no n.°3 do artigo 81.° do CCP;

g) Documento comprovativo da submissão da declaração efetuada no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ou documento equivalente emitido no Estado em que seja nacional ou em que se situe o seu estabelecimento principal;

h) Declaração relativa a trabalhadores estrangeiros, nos termos do modelo constante do Anexo VI ao presente programa, ou declaração de não aplicação, consoante o caso;

i) Cópia da Certidão do Registo Comercial ou código de acesso à Certidão Permanente que demonstre a constituição da sociedade comercial com a qual será celebrado o contrato, cujo objeto social deve ser, a título principal, o desenvolvimento do objeto da concessão, melhor identificada no caderno de encargos, e cujos sócios apenas podem ser o adjudicatário ou, se for o caso, os membros do agrupamento adjudicatário.

j) Caso o concorrente não esteja legalmente obrigado ao cumprimento das obrigações previstas na alínea d), deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem o obrigue, referindo expressamente essa situação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 5 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.°34/2008/M, conforme modelo constante do Anexo VII ao presente convite, caso aplicável.

k) Identificação completa (através de cópias do cartão do cidadão e indicação de residência) da(s) pessoa(s) que irá(ão) outorgar o contrato com poderes de representação da empresa (se aplicável);

l) Prestar caução, nos termos do n.°1 do artigo 88° do CCP, no valor de € 18.036,00 (dezoito mil e trinta e seis euros) correspondente a 2% do valor contratual, conforme disposto artigo 16.°do Programa de Concurso;

m) Apresentar comprovativo dos Contratos de Seguro Multirrisco e de Responsabilidade Civil, nos termos previstos na cláusula 48.a e seguintes do Caderno de Encargos. (...)” (cf. documento n.° 12 junto com a petição inicial a fls. 282 dos autos; cfr. fls. 801 a 803 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);

Z) Por requerimento apresentado em 11.06.2024, a Autora apresentou reclamação da decisão de adjudicação, na qual peticionou a "revogação do ato de adjudicação, devendo excluir-se a proposta apresentada pela F...... ....., Ld.a" e que seja "adjudicada a concessão à D.................., Ld.a, pelo preço de €837.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigo" (cf. documento n.°13, junto com a petição inicial a fls. 290 dos autos fls. 964 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2932);

AA) Em 17.06.2024 a Contrainteressada apresentou, através da plataforma AcinGov, os seguintes documentos:

“a) Declaração prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 81.° do CCP, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao referido Código, adaptada de acordo com o modelo constante do anexo II-M a que se refere o artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.°34/2008/M de 14 de agosto, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, de acordo com o modelo constante do Anexo V ao programa;

b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55.° do CCP;

c) Documento comprovativo da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas, emitidos pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I. P.), contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar;

D - Documentos do subempreiteiro

d) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.° 2 do artigo 7. ° do Decreto Legislativo Regional n. ° 34/2008/M

d) i. Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato); d) ii. Última declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10) e DMR; d) iii. Anexo Q da última informação empresarial simplicada (IES).

d) iv. Anexo R da última declaração periódica do IVA.

e) Documento comprovativo da submissão da declaração efetuada no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ou documento equivalente emitido no Estado em que seja nacional ou em que se situe o seu estabelecimento principal;

f - Declaração de vínculo Subempreiteiro

f) Declaração relativa a trabalhadores estrangeiros, nos termos do modelo constante do Anexo VI ao presente programa, ou declaração de não aplicação, consoante o caso

g) Cópia da Certidão do Registo Comercial ou código de acesso à Certidão Permanente que demonstre a constituição da sociedade comercial com a qual será celebrado o contrato, cujo objeto social deve ser, a título principal, o desenvolvimento do objeto da concessão, melhor identificada no caderno de encargos, e cujos sócios apenas podem ser o adjudicatário ou, se for o caso, os membros do agrupamento adjudicatário.

h) Caso o concorrente não esteja legalmente obrigado ao cumprimento das obrigações previstas na alínea d) do n.°1 do presente artigo, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem o obrigue, referindo expressamente essa situação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.°5 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.°34/2008/M, conforme modelo constante do Anexo VII ao presente convite, caso aplicável.

k - Cartão do Cidadão

k - Certidão de Morada

m - Seguros ”

(cf. fls. 811 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);

BB) Na mesma data, 17.06.2024, a Contrainteressada prestou caução (cf. fls. 957 a 961 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2932);

CC) Em 26.06.2024, foi proferida decisão de indeferimento à reclamação referida na alínea Y) supra (cf. documento n.° 14 junto com a petição inicial a fls. 305 dos autos);

DD) A Contrainteressada foi notificada para apresentar documentos de habilitação relativos ao subcontratado "S………. & Filhos, Lda.", exigidos nos termos do n.°2 do artigo 15.° do Programa do Concurso conjugado com as alíneas a), b), g) e h) do n.°1 do artigo 15.° do Programa do Concurso, sob pena de caducidade da adjudicação (cfr. fls. 1031 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2932);

EE) Na sequência da notificação referida na alínea anterior, a Contrainteressada apresentou através da plataforma AcinGov os documentos identificados na alínea anterior tendo, além do mais, referido o seguinte:

1. No dia 03/06/2024, foi a Adjudicatária notificada, através do Ofício 476/2024, da decisão de adjudicação da sua proposta no concurso acima identificado.

2. Mais foi a Adjudicatária notificada, através desse Ofício, para apresentar um conjunto de documentos de habilitação (alíneas a) a m) do dito Ofício).

3. No seguimento dessa notificação e em estrito cumprimento da mesma, a Adjudicatária apresentou, no dia 17/06/2024, todos os documentos ali identificados.

4. Entre os quais, os documentos solicitados na alínea e), referentes à subcontratada “Saul & Filhos, Lda.”, onde expressamente se refere o seguinte:

“A documentação referida na alínea anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário”

5. Ora, a alínea d) (alínea anterior), exigia a apresentação da seguinte documentação:

“i. Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato);

ii. Última declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10) e DMR;

iii. Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES).

iv. Anexo R da última declaração periódica do IVA.”

6. Ora, toda essa documentação referente à subcontratada “S………. & Filhos, Lda”, exigida expressamente pela entidade contratante foi apresentada pela Adjudicatária juntamente com os seus próprios documentos de habilitação.

7. Vem agora a entidade contratante referir que, “na sequência da notificação da decisão de adjudicação do procedimento referido em epígrafe, não foram apresentados os documentos de habilitação relativos ao subcontratado “S……. & Filhos, Lda.”, exigidos nos termos do n.°2 do Programa de Concurso conjugado com as alíneas a), b), g) e h) do n.°1 do artigo 15.°do Programa do Concurso”.

8. Ora, salvo o devido respeito, os documentos atrás identificados, referentes à subcontratada “S………. & Filhos, Lda”, não foram solicitados nem exigidos pela entidade contratante à Adjudicatária com a notificação da decisão de adjudicação, como bem se pode observar pela notificação dirigida à Adjudicatária.

9. Os documentos expressamente exigidos na dita notificação, referentes à subcontratada foram apenas e tão só os constantes da alínea d) da notificação.

10. Todos os demais documentos da subcontratada “Saúl & Filhos, Lda.” estavam ao dispor da Adjudicatária e prontos a serem entregues, caso a sua apresentação tivesse sido exigida.

11. Com efeito, a notificação da decisão de adjudicação não refere, em nenhum momento, que a Adjudicatária deve apresentar os documentos de habilitação relativos à subcontratada “Saul & Filhos, Lda”, de acordo com o n.° 1 e 2 do artigo 15.° do Programa de Concurso. (...) 21. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. a admissão dos documentos em falta da subcontratada “Saúl & Filhos, Lda”, que não foram apresentados por facto não imputável à adjudicatária, nos termos do artigo 86.° n.° 3 do CCP, e, consequentemente, a manutenção da decisão de adjudicação, nos termos e com os fundamentos atrás indicados. “(cf. fls. 1036 a 1088 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2932);

FF) Em 31.07.2024 a Entidade Demandada, através do ofício n.°669/2024, proferiu Declaração de não caducidade da adjudicação, nos seguintes termos: “(...). Após análise dos fundamentos aduzidos pelo Adjudicatário na sua pronúncia em sede de audiência prévia, verifica-se que, efetivamente, não são imputáveis ao Adjudicatário os factos que levaram à não apresentação atempada dos documentos de habilitação em causa;

L) Efetivamente, a notificação dirigida ao Adjudicatário nos termos do Considerando B) identifica expressamente e enumera quais os documentos de habilitação a apresentar pelo Adjudicatário, não fazendo referência à apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), g) e h) do n.° 1 do artigo 15.°relativamente à subcontratada;

M) Nessa medida, considera-se que a comunicação dirigida ao Adjudicatário era manifestamente apta a induzir o mesmo em erro, fazendo com que apenas tivesse apresentado a documentação de habilitação expressamente elencada na mesma - justamente por estar a cumprir pontualmente a notificação que lhe foi dirigida; Aliás, da análise da documentação junta em anexo à pronúncia em sede de audiência prévia apresentada pelo Adjudicatário, verifica-se que toda a documentação em falta foi apresentada

O) Demonstrada a inimputabilidade ao Adjudicatário dos factos que levaram à proposta de declaração da caducidade da adjudicação nos termos do n.°2 do artigo 86.° do CCP, determinaria o seu n.° 3 que fosse concedido um novo prazo adicional para que o Adjudicatário pudesse proceder à apresentação dos documentos cuja apresentação é exigida pelo n.°2 do artigo 15.°do Programa do Concurso;

P) Sucede que o Adjudicatário já procedeu à apresentação desses documentos, anexando- os à pronúncia em sede de audiência prévia, pelo que estão neste momento integralmente cumpridas por parte do Adjudicatário as condições de que depende a respetiva habilitação e a prestação de caução. Assim, nos termos e com os fundamentos descritos, O Conselho de Administração da S....., S. A. determinou através de deliberação n.°105/2024, de 31 de julho, o seguinte:

1)A declaração de não caducidade da adjudicação, nos termos do n.°3 do artigo 86.° do Código dos Contratos Públicos;

2)A confirmação do cumprimento pelo Adjudicatário de todas as condições de que depende a respetiva habilitação e prestação de caução;

3)A notificação, nos termos e para os efeitos do n.°1 do artigo 85.°do Código dos Contratos Públicos, de todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo Adjudicatário, no dia 17 de junho de 2024 e no dia 10 de julho de 2024, através da plataforma Eletrónica AcinGov.” (cf. fls. 1089 a 1093 do processo administrativo junto aos autos a fls. 3194);

GG) Os concorrentes foram notificados, através da plataforma AcinGov, da apresentação dos documentos de habilitação da Contrainteressada (cfr. fls. 1098 do processo administrativo junto aos autos a fls. 3194).


*

Não resultaram provados outros factos relevantes para a boa decisão da causa.

*

MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos e do processo administrativo, não impugnados, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto.».


***

Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, importa apreciar as questões de saber se a sentença a quo incorreu na nulidade prevista no artigo 617.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e em erro de julgamento, de facto e de direito.

i) Da nulidade da sentença

A recorrente alegou que a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, na parte em que, sem qualquer fundamentação e discriminação fáctica, declara que “Não resultaram provados outros factos relevantes para a boa decisão da causa”, desconsiderando factos que se mostram provados e relevantes para a decisão da causa.

Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.03.2009 (P. 1314/08-2),

«I- A da sentença é uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos tribunais à Constituição e à lei, uma vez que, além de constituir um factor decisivo para o convencimento das partes sobre a bondade da decisão, a indicação da fundamentação e a sua inteligibilidade garantem o controlo sobre a legalidade da mesma decisão e asseguram o exercício esclarecido do contraditório, nomeadamente por via de recurso.

II- A falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou é, de todo, inintelegível o quadro factual em que era suposto assentar;

III- A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.».

Ora, compulsada a alegação da recorrente, nesta parte e na que imputa erro de julgamento à decisão de facto, dela resulta que o dissídio da recorrente assenta na desconsideração de factos que considera relevantes e provados e cujo aditamento requer seja feito ao probatório, ou seja, na verdade, a motivação da arguição de nulidade por falta de fundamentação e discriminação dos factos não provados consubstancia uma alegação de erro de julgamento de facto e não de nulidade da sentença, já que dela resulta que a recorrente sustenta e pretende o aditamento do probatório de acordo com a factualidade que considera ter sido provada e com relevância para a decisão, o que não se confunde com a arguição de omissão de indicação do quadro factual relevante e no qual assentou a decisão.

Improcede, assim, a arguição de nulidade da sentença.

ii) Do erro de julgamento de facto

A este respeito, veio a recorrente sustentar que a decisão recorrida omitiu factualidade relevante e provada, qual seja a correspondente aos factos seguintes, cujo aditamento ao probatório vem propugnar:

«1) De acordo com os seus estatutos aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.° 9/2001/M, de 10 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.°11/2002/M, de 16 de junho, a Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A., prossegue fins de interesse público, tem por objeto social a conceção, promoção, construção e gestão de projetos, ações e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana. - facto alegado no artigo 11) da p. i. e que está cabalmente consagrado nos referidos Decretos Legislativos Regionais;

2) Nos seguintes estacionamentos são praticadas por outras entidades na Ilha da Madeira e em Lisboa as seguintes tarifas:

I - Tarifas do parque de estacionamento do Centro Comercial Anadia, localizado no centro do Funchal, coberto, com todas as facilidades:

-€1,70/hora até às 21h

-€1,20/hora a partir das 21h, domingos e feriados

Fonte: https://www.dnoticias.pt/2024/5/27/402598-acesso-ao-parque- de-estacionamento-do-centro-comercial-anadia/ -

II -Tarifas da Frente Mar Funchal, para parqueamento na cidade do Funchal, na zona mais cara (Zona Amarela)

Valor Mínimo - 0,40€ (13 Minutos)

Valor Hora - 1,85€ (60 Minutos)

Fonte: https://frentemarfunchal.pt/mobilidade-2/parquimetros/ -

III - Tarifa para estacionamento no parque de estacionamento do Hospital, coberto, com todas as facilidades:

Valor Hora - 1,85€ (60 Minutos)

Fonte:https://www.saba.pt/pt/estacionamento-funchal/parque-de-estacionamento-saba-hospital-dr.-nelio-de-mendonca -

IV. Tarifa de estacionamento praticada pelo Município do Porto Moniz:

Taxa mínima - 0,20€;

Por hora - 0,80€;

Fonte:

https://www.portomoniz.pt/pt/visitantes/mobilidade/estacionamentos=

V. Tarifa aplicada na Avenida da Liberdade, em Lisboa:

Tarifa Castanha

Valor Hora - 2,00€ (60 Minutos)

Fonte:https://www.emel.pt/pt/onde-estacionar/via-publica/tarifarios/https://www.emel.pt/pt/onde- stacionar/via-publica/mapa-de-tarifas/

3) Tendo presente o estudo de viabilidade económico-financeiro referido no Anexo III do Programa do Concurso e na alínea C) dos factos provados, mantendo-se as demais variáveis indicadas no estudo de viabilidade económica da contrainteressada F...... ....., Lda., com 2, 3 ou 4 trabalhadores, o valor atual líquido, a taxa de rentabilidade e o período de recuperação do investimento seria o seguinte a valores de 2024:

».

Vejamos.

A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e os poderes do tribunal de apelação quanto à sua modificabilidade tem enquadramento na disposição contida no artigo 640.º, do CPC, no que respeita aos ónus a observar pela parte que proceda a essa impugnação, e no artigo 662.º, quanto à disciplina e âmbito dessa modificabilidade.

Acresce referir que a apreciação da impugnação da matéria de facto tem subjacente o juízo, levado a efeito pelo tribunal de recurso, sobre a relevância dessa impugnação para a decisão da causa.

Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)».

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).».

Compulsada a matéria de facto que a recorrente defende dever integrar o probatório, é forçoso concluir pela irrelevância do aditamento preconizado, no que toca, designadamente aos factos mencionados em 1) e 2), já que em nada interferem com a apreciação das causas de invalidade apontadas ao ato de adjudicação impugnado.

Acresce referir, quanto às taxas de estacionamento aplicadas nos parques identificados, que não resulta da redação proposta que aqueles parques correspondam à totalidade ou à maioria dos parques de estacionamento existentes na região autónoma da Madeira, de modo a reconhecer à factualidade indicada a relevância pretendida, de representação dos preços praticados naquele mercado, em contraposição com os apresentados pela contrainteressada, na proposta.

No que respeita ao mencionado em 3), trata-se de uma conclusão extraída, pela recorrente, do estudo de viabilidade económico-financeira junto pela contrainteressada e mencionado no ponto N) dos factos provados, a qual, por extravasar o âmbito do relato factual, não deve integrar o probatório.

iii) Do erro de julgamento de direito

A recorrente insurge-se quanto ao julgamento de improcedência do pedido de anulação do ato de adjudicação, sustentando, por um lado, que a afetação de um único posto de trabalho à concessão de exploração do estacionamento é manifestamente insuficiente para que o contrato seja cumprido, bem como para a observância da legislação laboral vigente, designadamente do disposto no artigo 197.º, do Código do Trabalho, concluindo que a proposta apresentada contraria frontalmente o bloco de legalidade e deve ser excluída, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, do CCP.

Acrescentou que a proposta apresentada não contempla os custos mínimos necessários à exploração da concessão e que a sua consideração – criação de 2 postos de trabalho, montagem e funcionamento de, pelo menos, dois postos de carregamento de viaturas elétricas e o alinhamento das taxas a cobrar com as que se praticam no mercado regional – conduziria a que não pudesse obter e dispor dos meios financeiros necessários ao pagamento das contrapartidas que propõe. Sustentou, ainda, que existem limites implícitos nas peças do procedimento quanto às taxas a praticar, que são os decorrentes da taxa interna de rentabilidade de acionista, que deve ser inferior a 13%.

iii). i) do número de postos de trabalho

A este propósito, veio a recorrente alegar e concluir que se verifica, quanto à proposta apresentada pela contrainteressada, a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, que determina a exclusão das propostas cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, sustentando, no caso, que a afetação de um único posto de trabalho à concessão determinará a violação da legislação laboral, designadamente o disposto nos artigos 197.º, e seguintes, do Código do Trabalho.

É certo que a legislação, nacional e europeia, em matéria de contratação pública, não é alheia ao cumprimento, pelos operadores económicos, das vinculações legais em matéria laboral, sendo disso reflexo, no CCP, a norma do artigo 1.ºA, n.º 2, que determina que as entidades adjudicantes assegurem, na formação e na execução dos contratos que os operadores económicos respeitem as normas aplicáveis em matéria laboral, concretizada nas normas dos artigos 70.º, n.º 2, alíneas e) e f) e 72.º, n.º 4, alínea g), que impõem a exclusão das propostas que revelem essa violação no âmbito da execução do contrato a celebrar, ou mandam atender a essa circunstância na análise da anomalia do preço que se apresente anormalmente baixo.

Determina-se, aliás, no artigo 18.º, n.º 2 da Diretiva 2014/24/EU, que os Estados Membros assegurem o cumprimento, pelos operadores económicos, das obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia decidido (Ac. Tim Spa, 30.01.2020, P. C-395/18), que «…o artigo 18 da diretiva 2014/24 (…) ao prever, no n.º 2 deste artigo, que os operadores económicos devem respeitar, na execução do contrato, as obrigações em matéria ambiental, social e laboral, o legislador da União pretendeu erigir essa exigência em princípio, a exemplo dos outros princípios referidos no n.º1…» (o destacado é nosso).

É assim, hoje, incontroverso, que a verificação do cumprimento destas vinculações legais deve ser feita pela entidade adjudicante, no decurso do procedimento de formação de contratos, sendo excluídas as propostas que revelem a sua violação.

Tem sido, aliás, esse o percurso seguido pela jurisprudência dos tribunais superiores, sendo disso exemplo o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 22.09.2022 (P. º 0339/21), em cujo sumário se referiu que:

« I - Pelo menos desde 2017, a partir da alteração do Código dos Contratos Públicos produzida pelo DL nº 111-B/2017, de 31/8 (por imposição do direito da UE, nomeadamente da Diretiva 2014/24/UE), não é mais possível defender que o risco de um preço ou custo insuficiente pode correr apenas por conta das empresas adjudicatárias, sem necessidade de controlo, nesta sede, pelas Entidades Adjudicantes, ou que basta uma declaração/compromisso de cumprimento das obrigações legais, ou que um preço insuficiente pode ser compensado com recurso a outras fontes de rendimento de financiamento das empresas adjudicatárias, ou a outros contratos, ou que consubstancie um prejuízo que as empresas adjudicatárias estejam dispostas a suportar por razões de marketing ou estratégia comercial em nome de uma sua “liberdade de gestão empresarial”. O direito da UE, transposto para o direito nacional, opõe-se claramente a este argumentário, estabelecendo que o relevante é o binómio relacional “preço/prestação” e não a maior ou menor capacidade dos proponentes; o que interessa aferir é, pois, se o preço proposto é, ou não, objetivamente suficiente para cobrir os custos a incorrer.
II - Embora um apoio de Estado, designadamente por recrutamento de jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, possa justificar um preço aparentemente insuficiente, tal apoio tem que estar garantido, sob pena de o risco/incerteza na obtenção desse apoio ser deixado correr apenas por conta da empresa adjudicatária, o que não é tolerável.».

Importa, assim, aferir se estamos perante a previsão do artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, ou seja, se resulta da proposta apresentada pela contrainteressada que a execução do contrato de concessão implicará a violação das disposições laborais, por prever a criação de um único posto de trabalho.

Vejamos.

Compulsada a matéria assente, no que às peças do procedimento diz respeito, verifica-se que está em causa um procedimento para celebração de um contrato de concessão da conceção, construção e exploração de um parque de estacionamento no Porto Moniz (alínea A)).

Nos termos do disposto na cláusula 17.ª do CE, constituem obrigações principais do concessionário, na fase de exploração plena, entre outras, cumprir o regime laboral e segurança social de pessoas e bens, resultando do n.º 2 da mesma cláusula 17.ª que o concessionário fica obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à execução do Contrato, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Da cláusula 38.ª do CE, n.ºs 1 e 3, que o Concessionário obriga-se a afetar à execução do Contrato recursos humanos em número suficiente para satisfazer as necessidades objeto da exploração, obrigando-se ainda a assegurar através dos seus meios humanos a satisfação das necessidades verificadas em períodos de maior afluência e utilização da Área da Concessão e que o horário de trabalho será definido nos respetivos contratos de trabalho, de acordo com a legislação aplicável e as necessidades do serviço (o sublinhado é nosso).

Por outro lado, determina-se no artigo 14.º, n.º, do Anexo IV ao CE que o Parque de Estacionamento funcionará obrigatoriamente 365 dias por ano, salvo autorização prévia e expressa da Concedente para o respetivo encerramento, sendo o horário de funcionamento do parque objeto de aprovação prévia do concedente, sob proposta do concessionário, nos termos do disposto nos n.ºs 2 a 4 do mesmo artigo.

Não resulta dos factos provados (nem tal foi alegado) que exista nas peças do procedimento alguma disposição que determine o número de postos de trabalho a afetar à concessão.

Do mesmo modo, não consta da factualidade assente que a proposta da contrainteressada contenha alguma vinculação quanto ao número de trabalhadores a afetar à concessão; o que o probatório revela é que no estudo de viabilidade económico-financeira foi referido que o promotor pretende dotar o parque de vigilância 24 h por dia e de um plano de manutenção aplicado às suas necessidades diárias e operacionais, acrescentando que no âmbito da prossecução daquele projeto está prevista a criação de 1 posto de trabalho totalmente novo.

A recorrente sustenta que a afetação de um único posto de trabalho é incompatível com as normas relativos ao tempo de trabalho, na medida em que determina que o trabalhador não possa ser substituído nas interrupções previstas no artigo 197.º, do Código do Trabalho, nem nos períodos de férias e faltas.

Sem razão.

Desde logo, a declaração constante do estudo nos termos da qual a contrainteressada refere pretender criar um posto de trabalho totalmente novo não significa, como preconizado pela recorrente, que a contrainteressada pretenda afetar à concessão apenas um trabalhador, na medida em que as expressões criar um posto de trabalho e afetar um trabalhador podem não ser coincidentes; as peças do procedimento nada dispõem quanto ao número de postos de trabalho a afetar à concessão ou ao modo como a entidade adjudicante pretende que a manutenção e o funcionamento do parque de estacionamento seja assegurada, cabendo, por isso, ao operador económico, proceder à gestão dos recursos a tal necessários, seja através da contratação de trabalhadores, de serviços externos, de instalação de equipamentos automáticos.

Acresce referir que, de acordo com o vertido no referido estudo, parcialmente reproduzido na alínea N) do probatório, o posto de trabalho a criar é para o responsável pelo parque de estacionamento, estando ainda prevista a contratação de serviços externos de vigilância e segurança, conservação e reparação, outros serviços especializados.

Mais. Não pode extrair-se, sem mais, que a existência de um único posto de trabalho determine a violação das normas laborais em matéria de tempo e horário de trabalho; os operadores económicos não estão impedidos de funcionar apenas com um trabalhador, desde que sejam respeitados os tempos e horários de trabalho, o direito a faltas e férias.

Não se retira da factualidade assente nos autos que o posto de trabalho a criar suponha a sua afetação ininterrupta à exploração do parque ou a coincidência dessa afetação com os horários de funcionamento respetivos, pois que, como decorre, designadamente da matéria da alínea P) do probatório, está prevista a instalação de equipamentos que assegurem, de forma automática, a entrada e a saída do parque e, bem assim, o respetivo o pagamento, para além do recurso à contratação de serviços externos.

Referiu-se, na sentença a quo, a este respeito, designadamente o seguinte:

«(…). De relevar ainda que dos termos insertos no Programa de Procedimento ou no Caderno de Encargos deste procedimento não se extrai uma específica enunciação de disposição procedimental por força da qual os concorrentes estivessem vinculados, na formação das respetivas propostas, a considerar requisitos mínimos ou máximos legalmente estabelecidos para a utilização, na realização das prestações contratuais, de recursos humanos em regime de contrato de trabalho, pelo que os concorrentes dispunham de liberdade para oferecer nas suas propostas o número de recursos humanos que considerariam necessários e adequados, de acordo com a sua liberdade de organização e de gestão.

Ademais, do Caderno de Encargos não resulta que a vigilância e segurança sejam assegurados em modo presencial, apenas se estipula que a Concessionária se obriga a afetar à execução do Contrato recursos humanos em número suficiente para satisfazer as necessidades objeto da exploração (cfr. alínea D) dos factos provados). Esta norma quando se refere a número suficiente para satisfazer as necessidades objeto do contrato atribui liberdade aos concorrentes para oferecerem nas suas propostas os recursos humanos tidos por mais adequados de acordo com a liberdade de organização e gestão de cada concorrente.

Ora, não obstante o Parque de Estacionamento funcionar obrigatoriamente 365 dias por ano (cfr. cláusula 14.º do Anexo IV do caderno de encargos), o certo é que o horário de funcionamento será previamente aprovado pela S....., S.A., sob proposta do Concessionário, considerando as exigências e conveniências do serviço concessionado e da legislação e regulamentos aplicáveis.

Deste modo, considerando que não foi determinado o horário de funcionamento do Parque de Estacionamento, considerando, ainda, que a Contrainteressada apresentou na sua proposta um sistema de bilhética automática, e, ainda, que apresentou na sua proposta o recurso a fornecimento e serviços externos quanto a vigilância, segurança, conservação e reparação (cfr. alínea N) e P) dos factos provados), não se poderá afirmar, sem mais, que a proposta da Contrainteressada na qual afeta um posto de trabalho novo demonstra de forma clara e inequívoca que a Contrainteressada incumprirá disposições legais, mormente normas laborais. (…)».

Em face do que ficou referido acima, o decidido é de acompanhar, pois que da criação de um único posto de trabalho não é possível extrair, com certeza, que o contrato a celebrar implicará a violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis, em matéria laboral, decaindo o recurso, nesta parte.

iii). ii) da desconsideração dos custos mínimos

Veio ainda a recorrente insurgir-se contra o julgado na primeira instância alegando, em síntese, que a proposta da contrainteressada deveria ter sido excluída por violar o CE, designadamente, por não contemplar os custos mínimos necessários à exploração da concessão – criação de 2 postos de trabalho, montagem e funcionamento de, pelo menos, dois postos de carregamento de viaturas elétricas e o alinhamento das taxas a cobrar com as que se praticam no mercado regional – sendo que se os tivesse considerado, não poderia obter e dispor dos meios financeiros necessários ao pagamento das contrapartidas que propõe. Sustentou que existem limites implícitos nas peças do procedimento quanto às taxas a praticar, que são os decorrentes da taxa interna de rentabilidade de acionista, que deve ser inferior a 13%.

Importa, em termos prévios, referir que a exclusão de uma proposta no âmbito de um procedimento de formação de contratos, previsto no CCP, configura um ato administrativo, enquanto expressão do poder de definição unilateral da situação jurídica do operador económico que no âmbito do mesmo se apresentou a concorrer.

Enquanto ato administrativo, está sujeito ao princípio da legalidade, em todas as suas vertentes, designadamente a da reserva de lei (precedência de lei e densificação normativa), o que significa que esse ato, de exclusão da proposta, tem que ter a lei como fundamento habilitador e limite e não pode ser praticado para além e fora dos casos enunciados nos artigos 70.º, nº 2, e 146.º, n.º 2 (e 122.º, n.º 2 e 152.º, n.º 2), do Código dos Contratos Públicos.

Do referido resulta que, para que possa proceder a alegação da recorrente, é necessário que se demonstre que a proposta da contrainteressada se integra em alguma das causas de exclusão enunciadas na lei, designadamente e no que para o caso releva, que pela mesma são violados, ou não são apresentados, aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, ou seja, termos ou condições ou os seus limites imperativos, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CCP (na certeza de que, sendo o critério de adjudicação o do preço mais elevado, não estará em causa, no quadro da alegação recursiva, qualquer questão relativa aos atributos da proposta).

Recorde-se que estamos perante termos ou condições da proposta nos casos em que a mesma se reporta a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, ou seja, não avaliados no âmbito da aplicação do critério de adjudicação, sendo que os mesmos podem respeitar a aspetos que o CE estabelece e densifica ou, pelo contrário, a aspetos da execução do contrato sobre os quais o CE nada estabelece ou define (cfr. Pedro Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 6.ª edição, p. 722).

No que respeita à alegada obrigação de criação ou afetação de 2 postos de trabalho, já ficou referido que inexiste, nas peças do procedimento, disposição que obrigue os concorrentes a assumir tal vinculação, dispondo o CE, a respeito, que o parque de estacionamento deve funcionar durante 365 dias no ano (cfr. artigo 14.º do Anexo IV) e que o concessionário deve obrigar-se a afetar à execução do Contrato recursos humanos em número suficiente para satisfazer as necessidades objeto da exploração (cfr. cláusula 38.º), não introduzindo qualquer vinculação a respeito do número de postos de trabalho ou dos concretos recursos humanos a afetar à concessão.

Quanto à alegada omissão, na proposta apresentada pela contrainteressada, de indicação da instalação, montagem e funcionamento de, pelo menos, dois pontos de carregamento de viaturas elétricas, a sentença recorrida, após referir que apenas a planta de arquitetura anexa ao Caderno de Encargos identifica dois lugares para veículos elétricos e dois lugares para pessoas com mobilidade reduzida (cfr. alínea H) dos factos provados), concluiu nos termos seguintes:

«(…). Nesta perspetiva, releva apurar se os documentos da proposta da Contrainteressada, que corresponde à memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto e o estudo de viabilidade económico financeira, se encontram em conformidade com o imposto pelo Programa de Procedimento.

Compulsada a proposta em apreço, parcialmente transcrita nas alíneas I) a Q) do probatório, constata-se que a se proposta encontra instruída com os documentos obrigatórios e exigidos pelo Programa de Procedimento e que os mesmos estão em observância como que foi previsto para o efeito. Ou seja, atendendo ao exigido pelo programa de procedimento verifica-se que a memória descritiva e justificativa de arquitetura e as várias especialidades de engenharia constituintes do projeto apresentada pela Contrainteressada está em conformidade com o Programa de Procedimento. Pois nesse documento a Contrainteressada apresenta um programa com as várias especialidades de engenharia constituintes do projeto, mormente a caracterização do sistema construtivo e materiais a aplicar na construção da parque de estacionamento, os projetos de especialidade no que respeita à eletricidade e rede de distribuição, referindo que ''prevê a implantação no projeto a concurso as seguintes instalações elétricas: iluminação norma, alimentadores e quadros elétricos, iluminação de emergência/sinalização de saída, tomadas normais, rede de iluminação pública, caminho de cabos no pavimento e sistema de controle e gestão de parque"(cfr. alínea K) dos factos provados).

O mesmo sucede com o estudo de viabilidade económico-financeira. Se atentarmos ao estudo apresentado pela Contrainteressada, parcialmente transcrito nas alíneas M) e N) dos factos provados, verificamos que o mesmo está em consonância com os itens referidos no anexo III do programa de procedimento, nomeadamente quanto à descrição dos bens/serviços referentes ao mapa de classificação das componentes do projeto e fornecimento e serviços externos (cfr. alínea N) dos factos provados). Pois, como já referimos, em momento algum do Programa de Procedimento ou de outra peça do procedimento, é referido que no estudo de viabilidade económico financeira tem de estar autonomizado um item específico para os custos com a construção e/ou implementação e manutenção dos dois pontos para carregamento de veículos elétricos.

Pelo que, não tendo sido expressamente estipulado que os documentos supra referidos, que fazem parte da proposta, têm de autonomizar e de referir expressamente esses dois pontos de carregamento para veículos elétricos, não poderá a proposta da Contrainteressada ser excluída, por inexistir fundamento legal e regulamentar para a sua exclusão. (…)».

Vejamos.

É incontroverso que o CE exige a instalação de dois pontos de carregamento de veículos elétricos, tanto assim que os representou na planta de arquitetura.

Estamos, assim, perante um aspeto da execução do contrato, não submetido à concorrência, ao qual a entidade adjudicante pretende que os operadores económicos se vinculem, através da proposta apresentada.

A questão em discussão é a de saber se as peças do procedimento exigiam a indicação expressa daquela instalação em algum dos documentos exigidos ou, pelo contrário, se bastariam com a apresentação da declaração genérica de aceitação do CE, prevista no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do programa do procedimento.

Compulsadas as peças do procedimento e respetivos anexos, verifica-se que é exigida, no artigo 8.º do PP, a entrega de vários documentos constitutivos da proposta, para além da referida declaração de aceitação do CE, sendo que, de entre a documentação técnica exigida na alínea c), do n.º 1, consta um (i) “programa com a memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto” e, na alínea d), um “documento que contenha a descrição dos equipamentos a instalar e dos métodos de pagamento do estacionamento por parte dos respetivos utentes”.

E em nenhum dos referidos documentos, apresentados pela contrainteressada, se faz menção à instalação dos referidos pontos e/ou às características respetivas (por exemplo, quanto às potências e tempo de carregamento). No documento reproduzido na alínea P) dos factos provados, relativo aos equipamentos a instalar no parque de estacionamento, foram indicadas e representadas as máquinas de entrada e saída, com descrição das características técnicas bem como o equipamento para pagamento automático, não obstante, nada se referiu a respeito de pontos de carregamento de veículos elétricos.

É certo que está em causa a celebração de um contrato de conceção, construção e exploração de um parque de estacionamento, no qual está prevista e contemplada a elaboração dos projetos de execução e de especialidades em conformidade com o projeto de arquitetura licenciado pela concedente, nos termos previstos no n.º 2 da cláusula 23.ª do CE; não obstante, não tem razão a contrainteressada quando refere tratar-se de uma rúbrica que integra o projeto de especialidades de eletricidade, que inclui os gastos associados à instalação daqueles dois pontos de carregamento, pois que não se trata apenas da previsão dos custos associados à montagem e instalação dos referidos pontos mas, também e principalmente, da enunciação das características dessa instalação e do funcionamento dos referidos equipamentos, em termos que representem o modo pelo qual o operador económico se vincula quanto a esse aspeto da execução do contrato através da apresentação da proposta.

Atente-se, aliás, no teor da memória descritiva apresentada pela contrainteressada (alínea K) do probatório) quanto à especialidade “eletricidade”, na qual foram elencadas e caracterizadas as instalações elétricas a implementar, sendo que em momento algum se referiram os equipamentos para carregamento de viaturas elétricas.

A exigência da menção da referida instalação e funcionamento nos documentos da proposta decorre ainda da circunstância de as peças do procedimento serem omissas no que respeita à densificação das características dos pontos de carregamento a instalar, o que torna necessária a sua indicação e determinação, pelo operador económico, na proposta, de forma a que sejam estabelecidos os termos da vinculação contratual respetiva.

Aqui chegados, conclui-se que, estando prevista nas peças do procedimento a instalação e funcionamento de dois pontos de carregamento de veículos elétricos, designadamente na planta de arquitetura anexa ao CE, a circunstância de a proposta apresentada pela adjudicatária não contemplar essa instalação nos documentos que juntou, designadamente, na memória descritiva dos projetos de arquitetura e de especialidades e no documento relativo aos equipamentos a instalar, integra a causa de exclusão das propostas prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, por não contemplar um dos aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência, ao qual a entidade adjudicante pretendia que a mesma se vinculasse.

Procede, assim, a alegação recursiva, nesta parte.

A recorrente veio ainda alegar que a proposta apresentada pela contrainteressada apresentou um tarifário não alinhado com o mercado regional, uma vez que as taxas de estacionamento constantes da proposta se mostram superiores aos valores praticados naquele mercado.

Não obstante, esta alegação carece de fundamento.

Na verdade, nem as peças do procedimento estabelecem qualquer limite para as taxas de estacionamento a cobrar pela concessionária, nem a recorrente conseguiu demonstrar que a limitação imposta ao valor da taxa interna de rentabilidade acionista pelas peças do procedimento em menos de 13%, limita o valor do tarifário a aplicar e em que medida.


*

Em face do referido, conclui-se que se verifica, quanto à proposta apresentada pela contrainteressada, a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, devendo o ato de adjudicação ser anulado.

Considerando que a proposta da recorrente foi graduada, pelo júri, em segundo lugar, de acordo com o critério de adjudicação do preço mais elevado (cfr. alíneas B) e S) do probatório), deve também proceder o pedido de condenação a adjudicar o contrato à proposta da autora, aqui recorrente.

Assim, deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada a ação totalmente procedente.

As custas serão suportadas pela recorrida, nos termos do disposto no artigo 527.º, do CPC).

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação procedente, anulando o ato de adjudicação impugnado e condenando a entidade demandada a adjudicar a concessão à proposta apresentada pela autora, aqui recorrente.

Custas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de maio de 2025.


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Helena Telo Afonso

Paula de Ferreirinha Loureiro