Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01437/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/05/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL- IRC- ISENÇÃO- PROVEITOS OU GANHOS-
SUBSÍDIOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO
Sumário:1. As quantias recebidas pela ora recorrente do ICEP e do IVV ao abrigo de um acordo temporal limitado no tempo - 1994-1999 – tendo em vista compensar as despesas incorridas durante o exercício de 1997, reduzindo desta forma os custos suportados pela empresa e o subsídio concedido pelo IVV, visando compensar a empresa pelas receitas que deixou de obter com o armazenamento do vinho de mesa durante um período de tempo superior ao que seria normal, têm de ser considerados subsídios de exploração à actividade da empresa (art.ºs 20.º e 22.º do CIRC);
2. Tais subsídios ou subvenções têm de figurar na determinação da matéria colectável do exercício como um seu ganho ou proveito (art.º 20.º n.º1 h) do CIRC);
3. Ainda que no âmbito do CCI se entendesse que tais subsídios se encontravam isentos desse imposto, com a abolição desse imposto, em 31.12.1988, também cessou tal isenção associada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. J..., S..., Vinhos, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) A recorrente exerce a actividade de fabricação e comércio de vinhos, aguardentes e outros produtos correlacionados, por conta própria, à comissão, ou em representação, a exploração das antigas e acreditadas marcas de comércio, pertencentes à sociedade, assim como a exploração agrícola.
B) No âmbito do exercício da sua actividade, a recorrente, desde 1985, sempre beneficiou, primeiro em sede de contribuição industrial e depois de 1989, em sede de IRC, de isenção de imposto, no que respeita aos subsídios ou comparticipações para promoção, no estrangeiro, das marcas de vinho que comercializa e exporta, e no que respeita a compensação pela armazenagem de produto, durante o período estipulado contratualmente.
C) Estas comparticipações revestem a natureza de um incentivo promocional das marcas dos vinhos que a ora recorrente produz com vista à sua comercialização no exterior, e um incentivo promocional da própria imagem de Portugal no exterior. Apoio que sempre fez parte de um conjunto de medidas enquadradas no Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços, apoio financeiro canalizado pelas instâncias próprias em Portugal, e com origem nas ajudas comunitárias, com o objectivo de promover a exportação e a imagem de Portugal no exterior. A IMPUGNANTE, SEMPRE BENEFICIOU DE ISENÇÃO DE IMPOSTO EM RELAÇÃO A ESTAS COMPARTICIPAÇÕES.
D) O Decreto-Lei n° 215/89 de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, veio logo no seu preâmbulo esclarecer: "Quanto aos benefícios, em especial, importa salientar a preocupação havida com a garantia da continuação dos benefícios fiscais existentes à data da entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, prevendo-se para o efeito mecanismos adequados, cujo objectivo é o de fazer reflectir nos novos impostos os benefícios que se reportavam aos impostos extintos."
E) O n° 1 do artigo 2° - Regime Geral Transitório - do mesmo diploma legal, dispõe que se mantêm nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988 ou aqueles que, tendo sido objecto de decisão em data posterior, foram reportados a 31 de Dezembro. Como sejam os benefícios fiscais que se traduziam em isenções dos impostos parcelares e do imposto complementar correspondente convertem-se em isenção dos respectivos rendimentos em sede de IRS ou de IRC- alínea b) do n° 1 do artigo 2° do citado Decreto-Lei. Trata-se de um direito adquirido da Sociedade recorrente. E, a legislação aplicável, previu a continuidade do Benefício Fiscal aqui colocado em crise pela Administração Fiscal, (artigo 14º nº 1 da L.G. Tributária). Pelo que a recorrente, procedeu correctamente.
F) A correcção efectuada ao lucro fiscal da recorrente, na parte que diz respeito aos subsídios deduzidos no Quadro 17, não tem assim fundamento legal.
G) Se o Código da Contribuição Industrial se tivesse mantido em vigor, em relação às comparticipações em causa, a recorrente manteria o benefício fiscal.
H) E, o artigo 14° da Lei Geral Tributária preveniu e previu a continuidade dos direitos adquiridos como é o caso em análise.
I} O benefício fiscal colocado agora em crise pela administração fiscal, reveste a natureza de um direito adquirido, constitucionalmente protegido, que nem a Administração Fiscal nem o legislador ordinário podem pôr em causa. (Acórdão do STA de 24/01/2002 proferido no Processo 26513)
J) Em conformidade, deve ser anulada a correcção efectuada ao exercício de 1997, no montante de 29.304.509$00, ou seja 146.170,27 €, correspondente às comparticipações que a Empresa recebeu do I... e do IVV.
K) A Sentença, ao decidir diversamente, violou o princípio do respeito pelos direitos adquiridos, de natureza constitucional, e o disposto no artigo 2°, nº1 alínea b) do Decreto-Lei 215/89 de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e Do artigo 14° nº1 da Lei Geral Tributária.

Termos em que, deve a Sentença de Primeira Instância ser revogada, e o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências
Assim se fará Justiça


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por se ter operado uma caducidade do benefício com a entrada em vigor do CIRC.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda.
A única questão a decidir consiste em saber se os subsídios e subvenções recebidos do I... e IVV pela ora recorrente no exercício do ano de 1997, constituem proveitos ou ganhos para efeitos de determinação da matéria colectável do mesmo exercício.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A impugnante tem por objecto a fabricação e comércio de vinhos, aguardentes e outros produtos correlacionados, CAE n.º 15931 (Cfr. fls 7 do Processo de Reclamação Graciosa).
B) Em 2002 a impugnante foi objecto de um procedimento interno de inspecção que incidiu sobre a declaração de IRC modelo 22, referente ao exercício de 1997, no âmbito da qual os serviços de inspecção procederam a correcções no montante total de € 146.554,22, sendo o montante de € 383,95 referente a amortizações e reintegrações não aceites em termos fiscais, que foi acrescida no quadro 20, linha 5 daquela declaração e o montante de € 146.170,27 referente a subsídios à exploração concedidos pelo Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal {I...) e pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) para fazer face a custos relacionados com programas de publicidade no estrangeiro, edições de material e armazenagem de produtos, que foi deduzido à linha 36 do Quadro 20 daquela declaração (Cfr. fls 29 a 34, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzindo para todos os efeitos legais).
C) Na sequência das correcções mencionadas na alínea anterior o lucro fiscal da impugnante relativo a 1997 é alterado de Esc. 113.854.547 para Esc. 143.236.032 (Cfr. fls 33 do processo de Reclamação Graciosa).
D) O montante de Esc. 29.304.509 (€ 146.170,27) havia sido relevado pela impugnante como proveitos no quadro 12 da declaração modelo 22 de 1997 nos termos da alínea h) do art.º 20.º do CIRC e deduzido na Linha 37 do Quadro 17 da mesma declaração (Cfr. fls 7 e ss 32 do processo de Reclamação Graciosa).
E) Os serviços de inspecção entenderam que a impugnante a declarar os subsídios conforme mencionado na alínea anterior eliminou do resultado fiscal o montante em causa e no entender da administração tributária resultou numa tributação nula de subsídios que contraria o disposto no art.º 20.º do CIRC (Cfr. fls 32 e 33 do processo de Reclamação Graciosa).
F) A impugnante beneficiou em sede de contribuição industrial de isenção de imposto sobre o montante referente à comparticipação do Instituto de Comércio Externo nas despesas de publicidade no estrangeiro, edição de material promocional das marcas de vinhos que comercializa e armazenagem de produtos (Cfr. fls 49 do processo de Reclamação Graciosa).
G) Em 07/03/1997 a impugnante assinou com o I... um contrato no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA II) para vigorar de 1994 a 1999, de concessão de apoios financeiros no âmbito da acção "B" do programa de apoio ao desenvolvimento internacional das actividades de comércio e de serviços (PAIRP2) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 290/94 de 14 de Novembro e Resolução de Conselho de Ministros n.º 121/94 de 15 de Dezembro (Cfr. f1s 16 a 25 do Processo de Reclamação Graciosa, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
H) O contrato mencionado na alínea anterior teve por objecto a concessão de apoio financeiro directo a fundo perdido com vista a colmatar despesas incorridas com programas de publicidade no estrangeiro, concepção, edição e divulgação de material promocional e contratação de serviços nas áreas de estilismo/design e foram pagos à impugnante pelo FEDER e pelo PIDDAC num total de € 111.391,55 (cláusula 1.ª e 5.ª a fls 18 do Processo de reclamação Graciosa, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais).
I) A cláusula 7.ª n.º 3 do contrato mencionado na alínea H) dispõe que "O apoio financeiro, concedido será contabilizado de acordo com as regras contabilísticas previstas no regime legal aplicável à SOCIEDADE" (Cfr. fls 20 do Processo de Reclamação Graciosa).
J) O art.º 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/94 de 15 de Dezembro dispõe que "os apoios financeiros serão contabilizados de acordo com as exigências do Plano Oficial de Contabilidade em vigor" (Cfr. fls 34 do Processo de Reclamação Graciosa).
K) Em 31/01/1997 a impugnante celebrou com o Instituto da Vinha e do Vinho, um contrato de concessão de ajuda ao armazenamento de vinhos de mesa durante um período de neve meses ao abrigo do artigo R (CEE) n.º 822/87 no valor de € 34.778,72 (Cfr. fls 12 a 15 do Processo de Reclamação Graciosa).
L) Na sequência das correcções mencionadas em B) foi emitida em 12/04/2002 a liquidação de IRC n.º 8910005530 relativa a 1997 (Cfr. fls 11 dos autos e 11 do Processo de Reclamação Graciosa).
M) Em 18/07/2002 foi deduzida reclamação graciosa da liquidação de IRC mencionada na alínea anterior (Cfr. fls 3 do Processo de Reclamação Graciosa) .
N) Em 17/02/2003, na sequência do presumido indeferimento tácito da reclamação graciosa mencionada na alínea anterior, a impugnante deduziu recurso hierárquico (Cfr. fls 34 do Processo Administrativo em apenso).
O) Por despacho datado de 31/10/2003 o recurso hierárquico mencionado na alínea anterior foi indeferido pelo Subdirector Geral com fundamento constante da informação de 18/06/2003 e parecer 04/08/2003, que em síntese concluiu que "(...) A recorrente não usufrui de qualquer benefício fiscal que isente de imposto em sede de IRC os subsídios auferidos em 1997. A importância de € 146.170,27 (29.304.509$00) foi indevidamente deduzida ao rendimento líquido do exercício, no Q17 linha 37 da declaração modelo 22, pelo que são de manter as correcções propostas no relatório de análise interna." (Cfr. informação constante do processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
P) Em 31/12/2003 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício n.º 24846 que notifica o impugnante do indeferimento do recurso hierárquico (Cfr. fls 19 e 20 do Processo Administrativo).
Q) A impugnação judicial foi apresentada em 21/05/2004 junto do Serviço de Finanças de Setúbal 2 (Cfr. carimbo aposto na petição de fls 3 do Processo Administrativo) .

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os subsídios isentos de tributação de que a ora recorrente vinha beneficiando neste período não resultavam de qualquer direito adquirido, antes tendo sido concedidos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio II, para vigorarem de 1994 a 1999, sendo por isso subsídios à exploração no âmbito do CIRC, subsumível à sua alínea h) do n.º 1 do seu art.º 20.º, sujeitos à determinação da matéria colectável como proveitos ou ganhos.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem defender que sempre beneficiou destes subsídios no âmbito da vigência do Código da contribuição Industrial, os quais se destinavam a promoções das marcas de vinhos que comercializa e exporta e pela compensação pela armazenagem do produto, durante o período estipulado contratualmente.
Por outro lado, tal benefício foi mantido com a entrada em vigor do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Dec-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, sendo um direito adquirido, que também a LGT manteve em vigor, não podendo ser retirado quer pela AF quer pelo legislador ordinário.

Vejamos então.
Os benefícios fiscais, conforme é jurisprudência pacífica, por contrariarem o princípio da generalidade do imposto, têm de ser interpretados sem o recurso à analogia e devem ser expressamente estabelecidos na lei conformemente ao n.º 3 do artigo 106° da Constituição da República Portuguesa – Cfr. por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4-5-1988, recurso n.º 4039, no Apêndice ao Diário da República de 31.7.1989.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n. ° 215/89 de 1 de Julho, consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impendem.

Invoca a recorrente que no âmbito da contribuição industrial sempre manteve o direito a tais comparticipações em causa, sem tributação, e se o mesmo se mantivesse em vigor continuaria a usufruir desse mesmo benefício.
Porém, como se sabe, tal CCI foi abolido com efeitos a contar de 1.1.1989, data esta em que entrou em vigor o actual CIRC, conforme se vê dos art.ºs 2.º e 3.º do Dec-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (decreto preambular que aprovou este mesmo CIRC).
E com a abolição desta contribuição industrial abolido foi também o beneficio fiscal que andava associado a esse imposto.
Cessante ratione legis cessai eius disposíio.

Portanto, pela extinção do tributo respectivo, cessou a sua vigência igualmente, a eventual norma que, em sede de contribuição industrial, ao arrimo da qual se concedia aquele benefício de dedução fiscal de não tributação dos subsídios e comparticipações recebidos para o mencionados fins de exploração e promoção dos seus produtos.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos desde 1-1-1989- cfr. n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei n.º 215/89 de 1-7, que aprovou este Estatuto.
Publicado o novo Estatuto dos Benefícios Fiscais, ficaram, em princípio, revogados os benefícios fiscais referentes aos impostos extintos. Isto, porém, sem prejuízo do respeito pelos direitos adquiridos ao abrigo da legislação revogada. De facto, a Lei n.º 8/89 de 22.4 (Lei de autorização 1egislativa) e os artigos 2.º e 3.º do Decreto Lei n.º 215/89 de 1-7 (editado ao abrigo de tal autorização) ressalvaram os direitos adquiridos emergentes dos benefícios fiscais anteriormente concedidos, de fonte internacional, contratuais, temporários e condicionados, que, em princípio, foram mantidos nos termos em que foram concedidos. cf. Nuno de Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, in Ciência e Técnica Fiscal, n.º 359, 1990, p. 33; e acórdão do Tribuna] Constitucional de 28.6.1995, no Diário da República, 2.ª série, pp.13750 e seguintes.

Na verdade- nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do dito Decreto Lei n.º 215/89 de 1.­7 - , «são mantidos nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31.12-1988», sendo «direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados».

No caso sub judicio, conforme se vê da matéria da alínea B) do probatório, o benefício fiscal pretendido pela ora recorrente, era o de não constituir um proveito ou ganho do exercício de 1997, em sede de IRC, a quantia de € 146.170,27, recebida como subsídios ou subvenções, concedidos pelo I... e pelo IVV, para fazer face a custos relacionados com programas de publicidade no estrangeiro, edições em material e armazenagem de produtos.

Mas sem razão, no entanto.
Realmente, o montante recebido pela ora recorrente daquelas entidades para fazer face a tais fins de promoção e divulgação dos seus produtos e de armazenagem, respeitantes ao ano de 1997, não podem gozar do benefício de isenção de tributo em sede de IRC deste mesmo ano, porque a esse ano não existia lei a reconhecer-lhe tal benefício.
A lei, ao abrigo da qual o ora recorrente se acoberta para beneficiar da pretendida dedução, caducou com a entrada em vigor do Código do IRC, em 1.1.1989 - como acima se disse.
E o que é certo também é que o ora recorrente, à data de 31-12-1988, manifestamente não tinha adquirido o direito ao benefício fiscal que invoca, pois que, conforme logo se retira da apontada lei que o concedeu, esse benefício não tem fonte internacional, nem contratual, nem o mesmo assume a natureza de temporário ou de condicionado - pelo que, evidentemente, um tal benefício fiscal não pode ser mantido após a referida data de 31.12.1988.

Assim sendo, há que reconhecer razão ao despacho recorrido, quando negou provimento ao recurso hierárquico, com o fundamento essencial de que o benefício fiscal, que decorreria do CCI, não pode aproveitar do regime transitório do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 215/89 de 1.7, por os subsídios auferidos pela recorrente durante o exercício de 1997 revestirem a natureza de subsídios à exploração, porque o subsídio concedido pelo I... visa compensar as despesas incorridas durante o exercício de 1997 reduzindo desta forma os custos suportados pela empresa. Por outro lado, o subsídio concedido pelo IVV visa compensar a empresa pelas receitas que deixou de obter com o armazenamento do vinho de mesa durante um período de tempo superior ao que seria normal, consideram-se, pois, proveitos ou ganhos do exercício em que foram recebidos, e enquadram-se no disposto no art.º 20.º n.º1, alínea h), do CIRC.

Por outro lado, como bem se afirma na sentença recorrida, o contrato de concessão de apoios financeiros estabelecidos pelo I... e a impugnante não excluiu da tributação os subsídios atribuídos, antes pelo contrário refere expressamente que o apoio concedido será contabilizado de acordo com as regras contabilísticas previstas no regime aplicável à sociedade.

O acórdão citado pela ora recorrente na matéria da sua alínea i) das conclusões do recurso – acórdão do STA de 24.1.2002, recurso n.º 26.513 – nenhum relevo tem para o presente caso, desde logo por se referir a uma questão de lucros retidos e levados a reservas e a sua compatibilização em termos interpretativos da norma do art.º 15.º do citado Dec-Lei n.º 442-B/88, de 30.11, com a norma do art.º 44.º do CCI, em que não se quis alterar o sentido e alcance em homenagem ao princípio dos direitos adquiridos.

Também a norma do art.º 14.º da LGT não deve ser aqui chamada à colação como fez a recorrente, porque, como se sabe, tal lei só entrou em vigor em 1.1.1999 (art.º 6.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) e a presente causa tem por objecto questões relativas à liquidação do IRC do ano de 1997, sabido que aquela não tem efeitos retroactivos, não lhe sendo aplicável.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 05/06/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
VALENTE TORRÃO
LUCAS MARTINS