Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 278/16.8BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO DOMICÍLIO NECESSÁRIO PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS PRODUÇÃO DO EFEITO ANULATÓRIO |
| Sumário: | I- Atento o disposto no artigo 1.º, n.º1, do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, os funcionários apenas têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte quando se encontrem deslocados do seu domicílio necessário. II- O artigo 2.º do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, adopta o conceito de domicílio necessário consagrado no artigo 87.º do Código Civil, recorrendo, nas suas alíneas a) e b), aos critérios que constam do n.º2 daquele artigo 87.º, qual seja, o critério do local da posse do cargo [alínea a)] e o critério do local do exercício das funções [alínea b)], cuja aplicação tem como pressuposto a existência de um local certo para o “exercício do emprego”, sendo que, quando não haja local certo, é aplicável o critério do centro da actividade funcional, a que se refere a alínea c) do referido artigo 2.º. III- Assim, atendendo a que a autora, por decisão do Presidente da Câmara Municipal de 23/10/2006, passou a exercer funções na Pólo da Biblioteca Municipal sito no Juncal, tendo sido alterado o seu local de trabalho, o seu domicílio necessário situa-se no Juncal, pelo que as alegadas deslocações entre Porto de Mós e o Juncal não constituem deslocações do domicílio necessário por motivo de serviço público e, assim, não conferem o direito ao abono de ajudas de custo e transporte. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório
M.... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa contra o Município de Porto de Mós, pedindo a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós de 11/12/2015 e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe a quantia de €5.614.81, a título de abono de ajudas de custo, e a quantia de €4.649.92, a título de subsídio de transporte, acrescidas de juros legais vincendos, “contados até à efectiva liquidação”.
Por sentença proferida em 21/03/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, anulou o acto administrativo impugnado.
Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) A ora Recorrente dissente do entendimento da douta sentença recorrida quanto à localização do domicílio necessário na vila do Juncal no período de tempo que aí desempenhou funções. B) Entende a ora Recorrente que o seu domicílio profissional, para efeito do disposto no art.° 2º, al. a) do D.L. n.º 106/98 de 24 de abril, é, e sempre foi, o local em que tomou posse: Câmara Municipal de Porto de Mós, no edifício sede, e que a ordem dada em 23.10.2006 pelo Presidente da Câmara Municipal não alterou a situação jurídica da recorrente quanto ao seu domicílio profissional. C) O D.L. n.º 106/98 adota o conceito de domicílio necessário consagrado no art.º 87.º do Código Civil, como referência geográfica-espacial para determinar o direito ao abono de ajudas de custo e acrescenta (na al. c) do art.º 2º) o critério do centro da atividade funcional do funcionário quando não haja local certo para o exercício de funções. D) E tal diploma aplica-se indistintamente a qualquer funcionário, independentemente da função, categoria e ou conteúdo funcional do funcionário deslocado, porquanto não existe nenhuma norma diferenciadora, pois assim resulta do art.º 1º, n.º 1. E) Partindo das regras interpretativas previstas no art.º 9º do Código Civil, não faria sentido o legislador diferenciar o conceito nas alíneas a) e b) do art.º 2º do DL 106/98 e, depois, na prática, o aplicador do Direito reduzir as duas normas a apenas uma, definindo como domicílio necessário a localidade onde o trabalhador exercesse as suas funções, independentemente da localidade onde aceitou o lugar ou cargo. F) Deste modo, entendemos que o domicílio necessário fica "ab initio” definido no ato da tomada de posse: se o cargo empossado for para ser exercido na mesma localidade, aplica-se a alínea a); se o cargo empossado for para ser exercido noutra localidade, aplica-se a alínea b); se o cargo empossado for para ser exercido em locais incertos, aplica-se a alínea c). G) Logo, a definição de domicílio necessário não contempla a sua extensão a situações de posterior exercício temporário de funções em localidades diferentes como entendeu erroneamente a douta sentença recorrida. H) A definição do lugar de trabalho corresponde a um interesse fundamental do trabalhador, que não pode ficar sujeito a vê-lo alterado, a qualquer momento, como se a sua determinação pudesse incluir-se, sem limites, no poder diretivo do dador de trabalho. I) Por isso, o nosso sistema jurídico consagra o princípio da inamovibilidade do trabalhador, que embora admita exceções, sempre prevê a compensação do trabalhador nomeadamente com a abonação de ajudas de custo. J) Resulta dos factos provados a ausência do caráter de permanência da alteração do local de trabalho e que o Réu/Recorrido emanou ordem de acordo com a conveniência dos serviços quando era necessário colmatar necessidades no Pólo do Juncal da Biblioteca e não por pretender colocar a funcionária noutro local de trabalho diferente daquele em que tomou posse. K) De facto, e em rigor, a palavra "colocado” constante da alínea b) do artº 2º do referido D.L., encerra um conceito de mudança de situação jurídica em relação ao vínculo do quadro a que está afeta a funcionária, e não consubstancia a situação de um funcionário passar a desempenhar funções noutra localidade, por mera ordem da administração. L) Na verdade, a Recorrente não foi colocada em localidade diferente, mas apenas prestou a sua atividade noutro local diferente do seu domicílio profissional ou domicílio necessário por conveniência do serviço por um período limitado de tempo. M) Pelo que, não pode o Pólo do Juncal da Biblioteca Municipal ser considerado domicílio necessário da Recorrente, no período considerado na douta sentença recorrida, pelo simples facto desta aí ter desempenhado funções temporariamente e por conveniência do serviço. N) Pelo contrário, a sede do Réu/Recorrido, em Porto de Mós, é o domicílio necessário da Recorrente para efeitos do disposto do art.º 2º, al. a) do DL106/98. O) Ademais, e como acima ficou exposto a Recorrente tinha a categoria de assistente administrativa, cujo conteúdo funcional é passível, em teoria, de ser exercido em qualquer serviço do Réu/Recorrido em toda a área geográfica do Município, podendo este ter "colocado” a Recorrente a exercer funções em qualquer serviço administrativo do município fora do edifício sede. P) Pelo que, em última análise, sempre se integraria na alínea c) do art.º 2º do D.L. 106/98 o domicílio necessário da Recorrente no edifício sede do Réu/Recorrido, por este colocar a Recorrente em serviço administrativo indistinto conforme a conveniência do serviço, e daí, sempre se teria de considerar como domicílio necessário o centro da sua atividade funcional, ou seja, a sede do Município onde se encontram localizados os serviços de apoio aos seus trabalhadores. Q) A douta sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação do disposto no art.º 2º do D.L. n.° 106/98, devendo ser anulada na parte em que considera que o domicílio necessário da Recorrente se situou no Pólo do Juncal da Biblioteca Municipal, no período em que aí exerceu funções. R) A Recorrente dissente ainda do juízo efetuado quanto ao pedido de subsídio de transporte, relativamente à prova da (in)existência de transportes públicos compatíveis com o horário de trabalho da Autora/Recorrente, quanto ao ónus probatório. S) Ao contrário da douta sentença recorrida (que entende que a prova de tal facto impende sobre a Recorrente), e face ao disposto no artigo 18º do D.L. n.º 106/98, cabia ao Réu /Recorrido provar que não facultou à Recorrente o meio de transporte à deslocação em serviço, como a lei lhe impõe, e, nesse caso, cabia, ainda ao Réu /Recorrido provar que a deslocação imposta à sua funcionária, ora Recorrente, em função da necessidade do serviço, podia ser feita em transporte coletivo público. T) Sendo certo que, o Réu/Recorrido não fundamentou o ato recorrido no sentido de ter sido atribuído veículo de serviço ou no sentido de existir transporte público como fundamento para a negação do direito ao subsídio de transporte. U) Consequentemente, o facto dado como não provado na alínea 3., deve ser valorado contra a parte que tinha o ónus de fazer a prova, ou seja, o Réu, ora Recorrido. V) De resto, a Autora/Recorrente não alegou a inexistência do transporte público coletivo como um pressuposto do seu direito ao subsídio, fazendo-o apenas para justificar os valores reivindicados a título de utilização de transporte próprio. W) Mas acaso assim não se entenda, sempre se dirá que a douta sentença recorrida apenas valorou a prova das testemunhas apresentada pelo Réu, "ainda que não tivessem presente horários e mesmo não sendo utilizadoras”, omitindo, quanto a este facto, a motivação e falta de valoração dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora que disseram o contrário daquelas, ou seja, que inexistiam transportes públicos compatíveis com a horário de serviço, conforme resulta das passagens aos minutos 8:25 a 9:00, 13:37 a 14:31, 19:00 a 19:27 do testemunho de J...., e minutos 33:30 a 33:40 e 35:40 a 36:55 do testemunho de L..... X) Donde a douta sentença recorrida valorou diferentemente o depoimento divergente das testemunhas da Autora e do Réu sem fundamentar o motivo, nomeadamente a douta sentença recorrida não fundamenta a razão de ser da desvalorização ou não credibilidade dada ao depoimento das testemunhas da Autora no que concerne à inexistência de transportes públicos. Y) Por último, o facto de a testemunha C.... ter afirmado que os filhos utilizavam transportes para se deslocarem à escola não é sinónimo de existência de transportes coletivos públicos compatíveis com o horário de serviço, pois, por um lado, os transportes escolares não são "transportes coletivos públicos” e, por outo lado, não indicou quais os horários das carreiras. Z) Conclui-se, assim, que a douta sentença recorrida incorreu em errónea interpretação e aplicação do disposto no art.º 2º do D.L n.° 106/98, assim como incorreu em errónea valoração da prova produzida quanto ao facto da (in)existência de transportes públicos coletivos compatíveis com o horário de serviço da Autora, bem como quanto à distribuição do ónus da prova deste facto.
O Município de Porto de Mós também interpôs recurso da sentença, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) O presente recurso jurisdicional vem interposto, com fundamento em errónea aplicação do Direito por violação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, única e exclusivamente, do segmento da Sentença de 21.03.2022, proferida nos autos à margem identificados, que decidiu que «o acto deve ser anulado por preterição da audiência prévia, ainda que se tenha concluído pela improcedência do pedido condenatório formulado nos autos». B) A Sentença em crise decidiu que «a autora não tem direito ao abono de ajudas de custo e de transporte que peticiona e configura em torno dos dias em que prestou trabalho no pólo da biblioteca na Vila do Juncal, fora do edifício dos paços do concelho, situado na Vila de Porto de Mós. O pedido condenatório que formula tem de soçobrar.» C) Todavia, e apesar de ter decidido que a Autora não tem direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, por efeito da aplicação da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98, a mesma Sentença entendeu, subsequentemente, que «o acto é anulável por falta de audiência prévia e o seu efeito anulatório deve produzir-se.» D) O princípio do aproveitamento do ato administrativo fundamenta a degradação da audiência prévia dos interessados, enquanto formalidade essencial, em formalidade não essencial e não invalidante da decisão, desde que tal audiência não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão administrativa tomada. E) No iter argumentativo, fundamentador e decisório da Sentença em crise, é assumido que o novo ato a emitir, isento do vício de preterição de audiência prévia, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado, no que se refere ao domicílio necessário e aos efeitos daí decorrentes no direito de que a Autora se arroga detentora. F) E isto, porque nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, na redação vigente à data, os funcionários e agentes da administração central, regional e local, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, tinham direito ao abono de ajudas de custo e transporte. G) Tendo o conceito de domicílio necessário sido consagrado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98, mediante a definição de 3 critérios, sendo que os dois primeiros (alíneas a) e b) do artigo 2.º) são de natureza estritamente jurídica. H) E, em resultado da prova produzida nos autos – v.g. Despacho de 23.10.2006, do Presidente da Câmara Municipal – a situação da Autora foi subsumida pela Sentença recorrida no critério fixado na alínea b) do citado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98. I) A Sentença em crise entendeu, expressamente, que o ato impugnado se encontrava devidamente fundamentado. J) A mesma Sentença entendeu que, por efeito do Despacho de 23.10.2006, o pressuposto legal para a atribuição do direito a ajudas de custo e subsídio de transporte – deslocação do domicílio necessário por motivo de serviço público (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98) – não era controvertido na sua verificação, evidenciando-se como não cumprido. K) Uma vez que o domicílio necessário da Autora foi definido pelo Despacho de 23.10.2006 como sendo o Pólo da Biblioteca Municipal na Vila do Juncal. L) O efeito modelador do ato impugnado, que afeta desfavoravelmente a esfera jurídica da Autora, é pois determinado por uma única solução conferida pela Lei, que decorre da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98, e que era a única concretamente possível. M) O Tribunal estava, assim, habilitado a, no exercício dos seus poderes de cognição, atribuir eficácia não invalidante à falta de audiência prévia da Autora. N) Não o tendo feito, a Sentença recorrida violou o princípio do aproveitamento do ato administrativo, não tendo ponderado que em execução do seu efeito repristinatório não existe “alternativa juridicamente válida” à renovação do ato inválido, embora sem o vício que determinou a anulação, com o mesmo sentido decisório quanto à fixação do domicílio necessário e aos efeitos daí decorrentes no direito a ajudas de custo e transporte da Autora.
O Município de Porto de Mós apresentou contra-alegações no recurso interposto pela autora, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Autora, M...., da Sentença de 21.03.2022, proferida nos autos à margem identificados, no que se refere (i) ao entendimento quanto à localização do domicílio necessário da Autora na Vila do Juncal no período de tempo em que aí desempenhou funções (ii) à valoração da prova produzida quanto ao facto da (in)existência de transportes públicos compatíveis com o horário de trabalho da Autora, bem como quanto à distribuição do ónus da prova deste facto. B) A Sentença recorrida foi proferida na ação administrativa intentada pela Autora contra o Município de Porto de Mós, peticionando a anulação do Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós de 11.12.2015 e a condenação do Réu a pagar o montante de € 5.614,81, a título de ajudas de custo, e a quantia de € 4.649,92, a título de subsídio de transporte, tudo acrescido de juros legais vincendos. C) A Sentença em crise entendeu que «No caso dos autos, além de subsistir o despacho do Presidente nesse sentido (cfr. al. C, do probatório), a verdade é que resultou provado nos autos que a autora a partir de 23.10.2006 passou a desempenhar funções efectivas no pólo da biblioteca da Vila do Juncal, local diferente onde tomou posse (cfr. al. C e A, do probatório). E aí permaneceu ininterruptamente até 2008. Deixou assim de exercer funções nos paços do concelho, no edifício da câmara municipal, e passou para a Vila do Juncal, sendo nesse sítio onde passou a prestar trabalho e onde passou a ser controlada a sua assiduidade (cfr. G e H, do probatório). Não está em causa a legalidade da decisão que determinou essa nova colocação e, resultando provado que a autora viu alterada a localização do exercício de funções, o caso dos autos tem pleno cabimento na al. b), do artigo 2.º, do decreto-lei n.º 106/98. (…) O direito ao pagamento do transporte, regulado nos artigos 16.º e seguintes do diploma, está também dependente do conceito de domicílio necessário e, como vimos, estava localizado na Vila do Juncal… a autora não tem direito ao abono de ajudas de custo e de transporte que peticiona e configura em torno dos dias em que prestou trabalho no pólo da biblioteca na Vila do Juncal, fora do edifício dos paços do concelho, situado na Vila de Porto de Mós. O pedido condenatório que formula tem de soçobrar» (sublinhado nosso) D) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98 contempla três situações distintas de domicílio necessário: a primeira ocorre quando o funcionário aceita o lugar numa determinada localidade e aí fica a prestar serviço; a segunda verifica-se quando o funcionário é colocado, sob a forma legal adequada, a exercer funções em localidade diversa daquela em que tomou posse; a terceira verifica-se quando o funcionário não tem um local certo de trabalho – neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07.02.2013, e a jurisprudência nele convocada, Proc. n.º 04656/08 e, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.06.2008, Proc. n.º 01050/04.3BEBRG e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.09.2018, Proc. n.º 03507/10.8BEPRT 01040/17. E) A situação da Autora subsume-se, como ficou provado nos autos e bem foi reconhecido pela Sentença recorrida, no critério fixado na alínea b) do citado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98, uma vez que passou a desempenhar funções no pólo da biblioteca na Vila do Juncal por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, de 23.10.2006. F) Acresce ainda que ficou provado nos autos – e não foi impugnado no presente recurso – que a Autora ora Recorrente tinha de comparecer no início do seu período de trabalho no pólo da biblioteca na Vila do Juncal, sendo que não ficou provado que a sua assiduidade fosse controlada fora do pólo da biblioteca na Vila do Juncal. G) Por efeito do Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, de 23.10.2006, a partir desta data a Recorrente foi colocada na Vila do Juncal para o exercício de funções no pólo da Biblioteca Municipal existente nesta Vila. H) E, sendo assim, como bem entendeu a Sentença recorrida «resultando provado que a autora viu alterada a localização do exercício de funções, o caso dos autos tem pleno cabimento na al. b), do artigo 2.º, do decreto-lei n.º 106/98», uma vez que ao abrigo desta disposição legal o seu domicílio necessário passou a ser o pólo da Biblioteca Municipal na Vila do Juncal. I) Sendo o domicílio necessário da Autora ora Recorrente a Vila do Juncal, é absolutamente irrelevante todo o demais invocado, já que em nada afeta a cominação legal que afasta o direito ao pagamento de ajudas de custo e de subsídio de transporte. J) Todavia, sempre se dirá, que nos casos em que foi praticado um ato de indeferimento, o objeto do processo de condenação à prática de ato devido é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória, cabendo, pois ao Autor o ónus da alegação dos elementos constitutivos do seu direito à prática do ato devido. K) E, por isso, cabia à Autora ora Recorrente demonstrar a inexistência de outras alternativas, nomeadamente de transportes públicos, à sua deslocação através de veículo próprio para o pólo da Biblioteca Municipal do Juncal (cf. n.º 1 dos Temas da prova, Despacho Saneador de 13.01.2022, fls. 142 dos autos com paginação eletrónica).
Notificada para o efeito, a autora não apresentou contra-alegações no recurso interposto pelo Município de Porto de Mós. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, as questões a decidir são as seguintes: i. no recurso interposto pela autora, saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, quanto à matéria do ponto 3. dos factos não provados, e de erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril; ii. no recurso interposto pela entidade demandada, saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter anulado o acto impugnado com fundamento na preterição da audiência dos interessados, devendo ser aplicado o princípio do aproveitamento do acto administrativo. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
* 1. Que a autora tenha, no período de 24.10.2006 até Julho de 2007, assinado o livro de ponto no edifício da Câmara Municipal na Vila de Porto de Mós. 2. Que o livro de ponto, referente ao trabalho prestado na biblioteca do Juncal, tenha estado disponível para assinar no edifício dos paços do concelho, em Porto de Mós, e que aí a autora tivesse de se deslocar para assinar. 3. A inexistência de transportes públicos compatíveis com o horário de trabalho da autora entre as localidades de Porto de Mós e Juncal. Motivação. A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa fundou-se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta e indicada em cada uma das alíneas dos factos provados e ainda face à posição assumida pelas partes relativamente aos factos que cada uma alegou. O tribunal ouviu as testemunhas arroladas pelas partes. O facto dado como provado na al. H do probatório foi fixado com base no depoimento de todas as testemunhas que disseram ao tribunal que a autora a partir de 2006 passou a trabalhar na Vila do Juncal, no pólo da biblioteca e, em especial, as testemunhas C.... e V...., testemunharam o horário praticado pela autora e as funções que tinha no pólo. A matéria dada como provada na al. N do probatório foi assim fixada a partir dos depoimentos de J...., colega de trabalho, L...., antiga nora, e também de A...., amiga. Todos prestaram um depoimento natural e sem contradições e demonstraram ter conhecimento directo do facto, em virtude da relação de amizade mantida com a autora, sendo que a testemunha L.... foi companheira do seu filho e com ela privou de forma regular e próxima durante aquele período, entre os anos de 2006 e 2009. Quanto à matéria não provada nos autos, resulta da falta de elementos instrutórios nesse sentido e que pudessem suportar a alegação da autora, atentas as regras processuais do ónus da prova decorrente da acção condenatória que intentou e face à relação jurídica material subjacente consubstanciada no pedido de pagamento de ajudas de custo/transporte. Cabia assim à autora evidenciar nos autos os pressupostos do direito que pretende fazer valer perante a demandada. Assim, não resultam elementos, nem tal ficou evidenciado do depoimento das testemunhas, que o livro de ponto fosse assinado fora do pólo da biblioteca situado no Juncal nem que o livro de ponto não estivesse disponível. As testemunhas C...., coordenadora técnica do pessoal administrativo, P...., técnica superior do Município com funções nos Recursos Humanos e a testemunha V...., chefe directa da autora, disseram que o livro de ponto estava disponível no local. Nada resultou provado em sentido contrário, restando ao tribunal dar aquela materialidade como não provada. A inexistência de transportes público, vindo alegado pela autora como pressuposto do direito a ajudas de custo, também não resultou provada. As testemunhas N...., C.... e P...., ainda que não tivessem presente horários e mesmo não sendo utilizadoras, asseguraram que há transportes públicos entre a Vila de Porto de Mós e a Vila do Juncal, tendo sido particularmente assertiva e convicta a testemunha C.... visto terem sido utilizados pelos filhos. Cabia à autora demonstrar que não havia, de facto transportes e/ou que os horários dos transportes eram incompatíveis com o horário prestado na biblioteca do Juncal. Restou ao tribunal dar os factos como não provados, atenta a falta de outros elementos instrutórios nesse sentido. * 3.2 – De Direito
3.2.1 – Da impugnação da decisão da matéria de facto
Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto. Relativamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o artigo 662.º, n.º1, do CPC, aplicável ex vi do n.º3 do artigo 140.º do CPTA, estabelece o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Importa, no entanto, ter presente que a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um fim em si mesma, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido: a reapreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo visa a modificação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, a alteração da decisão de mérito em conformidade com essa modificação, razão pela qual é desnecessária ou inútil quando seja insusceptível de influenciar o sentido daquela decisão. Como pode ler-se no Acórdão da Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/09/2019, “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C..” [no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/02/2021, proferido no Processo n.º26069/18.3T8PRT.P1.S1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/03/2023, proferido no Processo n.º189/20.2T8ALJ.G1]. Na sentença recorrida, foi considerada não provada, no ponto 3. dos factos não provados, “a inexistência de transportes públicos compatíveis com o horário de trabalho da autora entre as localidades de Porto de Mós e Juncal”, sendo este, recorrendo à terminologia utilizada na alínea a), do n.º1, do artigo 640.º do CPC, o concreto ponto de facto que a autora, ora recorrente, considera incorrectamente julgado. Ora, no quadro do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, a eventual inexistência de transportes públicos releva para efeitos de reembolso das despesas de transporte efectivamente realizadas ou de abono do correspondente subsídio em casos especiais [artigo 22.º, n.º1, do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril], uma vez que, em regra, e na falta de veículos de serviços gerais, devem utilizar-se preferencialmente os transportes colectivos de serviço público. Ora, na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que a autora, ora recorrente, não tem direito ao abono de ajudas de custo e de transporte em virtude de o seu domicílio necessário se situar na vila do Juncal, e não, quanto ao subsídio de transporte, por não estar demonstrada a inexistência de transportes públicos entre as localidades de Porto Mós e Juncal. Em suma, e tendo presente o regime que consta do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, a decisão do Tribunal a quo encontrou o seu fundamento na circunstância de não se encontrar preenchido o primeiro pressuposto de que depende o direito ao abono de ajudas de custo e transporte, qual seja, que o funcionário tenha efectuado deslocações do domicílio necessário por motivo de serviço público. Assim sendo, a alteração da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 3. dos factos não provados mostra-se insusceptível de alterar o sentido da decisão da causa, uma vez que a eventual inexistência de transportes públicos não releva para aferir do preenchimento do mencionado primeiro pressuposto de que depende o direito ao abono de ajudas de custo e transporte. Nesta medida, por carecer de qualquer efeito útil, não cumpre proceder à reapreciação da matéria de facto fixada na sentença recorrida. * 3.2.2 – Do erro de julgamento de Direito
Na presente acção, a autora pede a anulação do acto impugnado, que indeferiu o seu pedido de “pagamento do subsídio de transporte, realizado em veículo próprio e ajudas de custo (…) por ter sido deslocada para prestar serviço no Pólo da biblioteca do Juncal no período de 24/10/2006 a Nov. de 2009”, e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe a quantia de €5.614.81, a título de abono de ajudas de custo, e a quantia de €4.649.92, a título de subsídio de transporte. O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, anulando o acto impugnado, tendo, no entanto, após considerar que o domicílio necessário da autora, ora recorrente, se situa na vila do Juncal, concluído, quanto ao pedido condenatório, que a mesma “não tem direito ao abono de ajudas de custo e de transporte que peticiona e configura em torno dos dias em que prestou trabalho no pólo da biblioteca da Vila do Juncal, fora do edifício dos paços do concelho, situado na Vila de Porto de Mós”. A questão que se coloca, no recurso interposto pela autora, é de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril. Vejamos. O regime do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público consta do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, cujo artigo 1.º, n.º1, na sua redacção originária, em vigor à data dos factos em causa nos autos, estabelece o seguinte: “Os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma”. Atento o disposto na norma citada, conclui-se que os funcionários apenas têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte previstos no Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, quando se encontrem deslocados do seu domicílio necessário, que é definido no artigo 2.º do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: “Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abonos de ajudas de custo: a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior; c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja lugar certo para o exercício de funções”. A norma citada, como resulta do preâmbulo do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, adopta o conceito de domicílio necessário consagrado no artigo 87.º do Código Civil, a saber: “1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual. 2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções”. O artigo 2.º, alíneas a) e b), do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, recorre, pois, aos critérios que constam do n.º2 do artigo 87.º do Código Civil, qual seja, o critério do local da posse do cargo [alínea a)] e o critério do local do exercício das funções [alínea b)], cuja aplicação tem como pressuposto a existência de um local certo para o “exercício do emprego”, sendo que, quando não haja local certo, é aplicável o critério do centro da actividade funcional, a que se refere a alínea c) do referido artigo 2.º. Da factualidade provada resulta que a autora é funcionária do Município de Porto de Mós, com a categoria de assistente técnica, tendo tomado posse no edifício dos paços do concelho, sendo que, no dia 23/10/2006, o Presidente da Câmara Municipal determinou que, a partir daquela data, por motivo de serviço, passasse a desempenhar as suas funções no Pólo da Biblioteca Municipal, sito no Juncal [alíneas A) a C) da factualidade provada]. Ora, tendo a autora sido colocada, por decisão do Presidente da Câmara Municipal de 23/10/2006, em localidade diversa – o Juncal – da localidade onde aceitou o lugar – Porto de Mós –, é aplicável, para a definição do seu domicílio necessário, o critério do local do exercício das funções previsto na alínea b), do n.º1, do artigo 2.º do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, uma vez que, por força daquela decisão, deixou de prestar serviço no local onde aceitou o lugar. Tendo presente o alegado pela autora, cumpre referir que a alteração do local de trabalho do funcionário determina a alteração do seu domicílio necessário, que não se mantém, assim, imutável durante todo o período que durar a relação jurídica de emprego público, independentemente de qualquer alteração do local de trabalho, apenas se mantendo o domicílio necessário nos casos de exercício temporário de funções noutro local. Por outro lado, se, como alega a autora, “a definição do lugar de trabalho corresponde a um interesse fundamental do trabalhador, que não pode ficar sujeito a vê-lo alterado, a qualquer momento”, tal prende-se com a legalidade da decisão que determinou a alteração do seu local de trabalho, que, tanto quanto resulta da factualidade provada, a recorrente não impugnou, surgindo, pois, como irrelevante para definir o seu domicílio necessário para efeitos de pagamento do abono de ajudas de custo e de transporte. Ao contrário do que pretende a autora, o abono de ajudas de custo e transporte não visa compensar o trabalhador pela alteração do seu local de trabalho, mas, o que é diferente, e como resulta do artigo 1.º do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, pelas deslocações do seu domicílio necessário, ou seja, do local onde exerce funções ou onde se situa o centro da sua actividade funcional, por motivo de serviço público. Acresce que, admitindo-se que um funcionário com a categoria de assistente administrativo pode exercer funções em qualquer órgão ou serviço do município, certo é que tal não significa que não esteja colocado num determinado órgão ou serviço, tendo um local certo para o exercício de funções. Assim, atendendo a que, como já referimos, a autora, por decisão do Presidente da Câmara Municipal de 23/10/2006, passou a exercer funções na Pólo da Biblioteca Municipal sito no Juncal, tendo sido alterado o seu local de trabalho, resta-nos concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que o domicílio necessário da autora se situa no Juncal, pelo que as alegadas deslocações entre Porto de Mós e o Juncal não constituem deslocações do domicílio necessário por motivo de serviço público e, assim, não conferem o direito ao abono de ajudas de custo e transporte, uma vez que, reitere-se, nos termos do artigo 1.º do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, apenas os funcionários deslocados do seu domicílio necessário têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso interposto pela autora. Como já referimos, o Tribunal a quo anulou o acto impugnado com fundamento, acrescente-se agora, na preterição da formalidade essencial de audiência dos interessados, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “No caso dos autos, a autora foi ouvida apenas sobre a integração do conceito de «deslocações por duas sucessivos» nos termos do abono de ajudas de custo e não foi ouvida sobre a «prescrição do direito», nem sobre o preenchimento do conceito de «domicílio necessário». Impediu assim a demandada que a autora pudesse intervir no procedimento antes da decisão final e, com base no entendimento adoptado sobre o conceito de «domicílio necessário», conseguir levar ao procedimento fundamentos diferentes e suficientes que pudessem convencer a demandada a alterar a sua posição final, designadamente sobre as consequências a retirar desse mesmo entendimento relativamente ao local onde efectivamente foi prestado serviço (no pólo da biblioteca da Vila do Juncal) e sobre as consequências a retirar relativamente a todos os dias em que não prestou serviço nesse sítio e esteve, por outro lado, a prestar noutros locais que pudessem distar mais de 5 km. Assim, ainda que se tenha concluído que o pedido condenatório formulado pela autora nos presentes autos não possa proceder atenta a configuração que deu à acção, a verdade é que subsistem evidências face à materialidade carreada para os autos pela demandada que permitem concluir que podia ter apresentado, no procedimento, argumentos diferentes sobre os novos fundamentos adoptados pelo Município e, ainda que se conformasse com o conceito de «domicílio necessário» considerado na decisão de indeferimento, deveria ter tido a oportunidade procedimental de, face a esse entendimento, carrear outra factualidade adicional que pudesse conformar o direito ao abono, ainda que a partir de outra perspectiva (face aos dias em que, estando colocada na Vila do Juncal, esteve a prestar serviço fora) ou mesmo formular um pedido subsidiário procedimental decorrente de tal entendimento. (…) Assim, não é possível concluir, sem margem para dúvida, que o conteúdo do acto impugnado seria o mesmo caso a autora tivesse tido a oportunidade procedimental de expor a factualidade relevante em face do entendimento que a demandada evidenciou sobre o conceito de «domicílio necessário» e, bem assim, sobre a prescrição do direito visto resultar dos autos a errónea qualificação legal deste regime. Assim, entende-se que o acto é anulável por falta de audiência prévia e o seu efeito anulatório deve produzir-se”. A questão que se coloca, no recurso interposto pela entidade demandada, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo, não se deve produzir o efeito anulatório. Vejamos. À data em que foi praticado o acto impugnado nos autos, encontrava-se em vigor o CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º4/2015, de 7 de Janeiro [doravante, designado apenas por CPA]. Nos termos do artigo 163.º, n.º5, do CPA, “Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do acto anulável não possa ser outro, por o acto ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo”. A norma citada veio consagrar legalmente, nas suas alíneas a) e b), o princípio do aproveitamento do acto administrativo, o qual postula que não deve ser anulado um acto com fundamento na preterição de uma formalidade legal quando se possa concluir que, independentemente do cumprimento dessa formalidade, o conteúdo do acto seria o mesmo, bem como a doutrina da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, segundo a qual uma formalidade essencial pode ser degradada em não essencial, sem efeitos invalidantes do acto, quando o fim visado pela formalidade preterida tenha sido alcançado por outra via. Por sua vez, a alínea c) do n.º5 do artigo 163.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º4/2015, de 7 de Janeiro, permite o aproveitamento do acto administrativo inválido nas situações em que a Administração goze de alguma margem de discricionariedade e em que a discricionariedade não tenha sido reduzida a zero, alargando, deste modo, o âmbito de aplicação que tradicionalmente era reconhecido ao princípio do aproveitamento do acto administrativo. A norma do n.º5 do artigo 163.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º4/2015, de 7 de Janeiro, consagra uma obrigação legal de não anulação do acto anulável quando se encontrem preenchidos os pressupostos nela elencados, havendo, assim, um poder-dever de não anulação do acto administrativo. O acto impugnado nos autos indeferiu o requerimento apresentado pela autora, em 13/10/2015, a solicitar o “pagamento do subsídio de transporte, realizado em veículo próprio e ajudas de custo, (…) por ter sido deslocada para prestar serviço no Pólo da biblioteca do Juncal no período de 24/10/2006 a Nov. de 2009”. Como resulta do que já referimos, o domicílio necessário da autora, no período relativamente ao qual a mesma requereu à entidade demandada o pagamento de subsídio de transporte e ajudas de custo, situava-se no Juncal, razão pela qual as deslocações por si efectuadas entre Porto de Mós e o Juncal não constituem deslocações do domicílio necessário por motivo de serviço público e, assim, não conferem o direito ao abono de ajudas de custo e transporte, uma vez que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, apenas os funcionários deslocados do seu domicílio necessário têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte. Assim sendo, ainda que, em cumprimento do disposto no artigo 121.º do CPA, tivesse sido realizada a audiência dos interessados, ou seja, ainda que a autora tivesse sido chamada a pronunciar-se sobre o sentido provável da decisão antes de ser proferida a decisão de indeferimento do requerimento por si apresentado em 13/10/2015, a decisão não poderia ser outra, uma vez que não se encontra preenchido o primeiro pressuposto de que depende o abono de ajudas de custo e transporte, qual seja, a realização de deslocações do domicílio necessário por motivo de serviço público. Tendo presente o decidido pelo Tribunal a quo, cumpre referir que, para efeitos do disposto no artigo 163.º, n.º5, do CPA, o Tribunal apenas afere se, face ao pedido concretamente formulado à Administração, que define o objecto da acção de condenação à prática do acto devido, o conteúdo do acto anulável poderia ser outro, o que significa, na situação dos autos, que a circunstância de a autora, caso tivesse sido realizada a audiência dos interessados, poder, eventualmente, “carrear outra factualidade adicional que pudesse conformar o direito ao abono, ainda que a partir de outra perspectiva (face aos dias em que, estando colocada na Vila do Juncal, esteve a prestar serviço fora) ou mesmo formular um pedido subsidiário procedimental decorrente de tal entendimento” surge como irrelevante para aqueles efeitos. Assim, concluindo, como adiantámos, que o conteúdo do acto impugnado não podia ser outro, atento o disposto no artigo 163.º, n.º5, alínea a), do CPA, não se produz o efeito anulatório, pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o pedido de anulação tem de improceder. Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso interposto pela entidade demandada e revogar a sentença recorrida na parte em que anulou o acto impugnado, julgando-se improcedente o pedido impugnatório. * IV – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: * Lisboa, 02/07/2026 Ilda Côco Rui Pereira Julieta França |