Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03614/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/17/2007 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CONCURSO DE PESSOAL – ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I – A fundamentação consiste no enunciar das razões fácticas e jurídicas por que um acto administrativo teve um determinado conteúdo e não outro, de modo a que o seu destinatário fique em condições plenas de reagir contra ele, se for desfavorável à sua esfera de direitos e interesses, ou de o acatar, no caso contrário. II – Neste contexto, um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso [motivação contextual ou incorporada], incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou [fundamentação por remissão], forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor. III – Se as grelhas de classificação da entrevista profissional de selecção apenas contêm a pontuação atribuída aos concorrentes nos diversos items que constituíam os factores de ponderação da entrevista de selecção [Responsabilização; Planificação de Tarefas; Espírito de Iniciativa; e Expressão Verbal], sem que a valoração numérica assim definida expresse as razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem proceder à análise crítica das diferenças de pontuação atribuídas aos vários candidatos, as mesmas não exprimem convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA, já que a recorrente – bem como todo e qualquer destinatário do acto – ficou sem saber por que razão obteve, por exemplo, a pontuação de 4 pontos no factor “Responsabilização” ou 3 pontos no factor “Planificação de Tarefas” e não outra, por contraposição com a contra-interessada, que nos mesmos factores, obteve a pontuação de 5 e 4 pontos, respectivamente. IV – Deste modo, se a pontuação atribuída pelo júri do concurso aos diversos factores que integravam a grelha da entrevista de selecção não se mostra suficientemente explicitada, o resultado global atingido pela fórmula de cálculo, onde aquele método de selecção “pesava” 1/3, padece da mesma falta de fundamentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ..., Assistente Administrativo Principal, do quadro e em funções no Instituto Nacional de Emergência Médica [INEM], veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da Senhora Ministra da Saúde, de 5-7-99, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da deliberação do Conselho de Direcção do referido Instituto, que manteve inalterada a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso, aberto por Aviso publicado no DR, II Série, nº 37, de 3-2-98, para provimento de uma vaga de tesoureiro do quadro de pessoal do INEM, assacando-lhe os vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, contendendo com as normas citadas e ainda com os artigos 5º, nº 1, alínea d), 9º, nº 2 e 32º, nº 1, todos do DL nº 498/88, de 30/12, e 124º e 125º do CPA. A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios imputados, pugnando a final pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 54/60 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. De igual modo, também a recorrida particular Ângela de Almeida Camacho Monteiro da Silva respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 66/72 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Na sua alegação final, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: “[…] 2ª – A alegante, com o devido respeito que tanto é, tem direito a ser classificada no 1º lugar da lista de classificação final, justamente por ter alcançado melhor classificação nos dois principais métodos de selecção – prova de conhecimentos e avaliação curricular. 3ª – A inversão das posições e classificação das duas primeiras candidatas imposta pelo Júri do Concurso mediante a aplicação do método de selecção complementar que é a entrevista, implicou a violação das normas vertidas no artigo 26º, nºs 1 e 2 do DL nº 498/88, e o artigo 5º, nº 1, alínea d) do mesmo diploma face ao critério subjectivo adoptado na aplicação deste método de selecção. 4ª – A recusa do Senhor Presidente do INEM em facultar à alegante o curriculum vitae da candidata classificada no 1º lugar violou o direito à Informação consignado no artigo 268º, nºs 1 e 3 da Constituição da República, e artigos 61º e seguintes do CPA. 5ª – Já que era e é convicção da recorrente que aquela candidata não dispunha de qualquer experiência na área de Expediente. 6ª – O acto recorrido padece ainda do vício de forma por falta de fundamentação, já que a alegante não dispõe de elementos, face ao critério subjectivo adoptado pelo Júri na atribuição da pontuação de 14 valores na entrevista, que lhe permita identificar o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri e que motivou tal classificação. 7ª – Pelo que o acto impugnado está também eivado do vício de forma por falta de fundamentação, contendendo, para além das normas citadas, com as vertidas nos artigos 9º, nº 2 e 32º, nº 1 do DL nº 498/88. 8ª – Sendo este também o sentido da nossa doutrina e jurisprudência predominante que aliás está na origem da supressão da entrevista nos concursos de acesso”. Por seu turno, a entidade recorrida concluiu a sua contra-alegação nos seguintes termos: “1ª) Nos termos do nº 2 do artigo 26º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, a entrevista profissional de selecção não podia ser utilizada isoladamente nos concursos de pessoal, devendo ser conjugada com um ou mais dos métodos de selecção previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do mesmo artigo; 2ª) O referido diploma não impunha, porém, diferentes factores de ponderação aos diversos métodos de selecção quando utilizados conjuntamente, podendo, como aconteceu no concurso a que se reportam os presentes autos, a pontuação final dos candidatos resultar da média aritmética simples das pontuações auferidas em cada método, sem que tal representasse violação de qualquer das disposições do Decreto-Lei nº 498/88; 3ª) Tendo os três métodos de selecção [prova de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção] a mesma ponderação, é, pois, irrelevante para a pretensão da recorrente o facto de esta haver obtido a pontuação mais elevada em dois deles, desde que a sua pontuação final, resultante da média aritmética das pontuações dos três métodos, seja inferior à de outro candidato; 4ª) A provar-se a recusa da entidade homologante da lista de classificação final do concurso em facultar à recorrente certidão do curriculum da candidata classificada em primeiro lugar, a interessada sempre poderia consultar livremente o processo instrutor, de modo a tomar conhecimento do teor desse curriculum, ou recorrer aos meios que a lei processual lhe concede para obter a certidão pretendida; 5ª) Do curriculum da candidata classificada em primeiro lugar constam elementos probatórios de a mesma possuir experiência na área de expediente, o que contraria a infundamentada argumentação em contrário da recorrente e confirma o acertado julgamento do júri sobre essa questão; 6ª) Conjugando a grelha classificativa da entrevista profissional de selecção elaborada pelo júri com as fichas classificativas individuais verifica-se que as pontuações atribuídas aos candidatos nesta prova se encontram devidamente fundamentadas, pelo que não se regista o invocado vício de forma por falta de fundamentação”. Também a recorrida particular contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção do despacho recorrido [cfr. fls. 85/90 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer a fls. 98/101, no qual concluiu da seguinte forma: “Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho da Senhora Ministra da Saúde, de 5-7-99, que em recurso hierárquico necessário manteve a deliberação do Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica, que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento duma vaga de tesoureiro do quadro de pessoal daquele Instituto, tendo a recorrente ficado em 2º lugar. Segundo a recorrente, tinha direito a ficar classificada em 1º lugar, nomeadamente porque foi classificada em primeiro lugar nos principais métodos de selecção – prova de conhecimentos e avaliação curricular – não podendo o júri, através da prova da entrevista, inverter as posições das duas primeiras candidatas, por via de melhor classificação atribuída, nesta prova, à candidata que nas outras ficara em 2º lugar, o que ocasionou que, por via da média das classificações atribuídas, esta tivesse sido, a final, classificada em 1º lugar. E isto porque, segundo a recorrente, a entrevista, como método de selecção, tem uma função meramente complementar das outras duas provas, dada a sua carga fortemente subjectiva em comparação com os critérios objectivos aplicados naquelas. Com efeito, a candidata que ficou em primeiro lugar, recorrida particular neste recurso contencioso, obteve a classificação de 16 valores na prova de entrevista, por ter sido pontuada com 5 valores no parâmetro "responsabilização" e com 4 valores no parâmetro "planificação de tarefas", enquanto a recorrente e as terceira e quarta classificadas, obtiveram a classificação de 14 valores na mesma prova, através de classificação igual nas notações parcelares nos respectivos parâmetros. Isto, segundo a recorrente, sem que das actas conste a classificação dada a tal método, limitando-se, o acto recorrido a apelar aos parâmetros constantes do aviso de abertura do concurso. Parece-nos que terá razão mas apenas em relação a este último aspecto. Com efeito, tendo o método da entrevista sido pontuada com a mesma valoração das restantes provas, ou seja, numa escala de 0 a 20 valores, e sendo a classificação final resultante da média aritmética da soma das classificações obtidas nas três provas, como consta do ponto 6 do aviso de abertura do concurso junto ao processo instrutor, não nos parece que a entrevista tivesse perdido o carácter de complementaridade e passado a prova principal, com a consequente violação do princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, consignado na alínea d) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/88, de 30/12. A tal não obsta o facto de a candidata que ficou em primeiro lugar ser a que obteve melhor classificação na entrevista e pior classificação nas outras provas pois não se trata aqui da violação de critérios objectivos abstractamente considerados, mas sim do facto de, na prática, o método classificativo já enunciado poder conduzir a este resultado sem que, contudo, tenham sido violados tais critérios. Não tendo portanto, a recorrente razão neste aspecto, tem contudo razão quando refere que das actas não consta a fundamentação da classificação dada na entrevista às várias concorrentes e, nomeadamente, à concorrente classificada em primeiro lugar. Na verdade, nos termos do aviso de abertura, "na entrevista profissional de selecção, serão ponderadas as capacidades e aptidões dos candidatos face às exigências da função, nomeadamente capacidade de planificação de tarefas, facilidade de expressão verbal, responsabilização, espírito de iniciativa". Por sua vez, na acta nº 1, na qual foram definidos os critérios de avaliação que presidiram à classificação final, quanto à prova de entrevista, refere-se, apenas, que serão analisados os parâmetros constantes do aviso de abertura, de acordo com a grelha que constitui o anexo nº 3. Ora, compulsada a grelha respeitante à concorrente classificada em primeiro lugar, verifica-se que a mesma não contém qualquer justificação para a atribuição das notas ora contestadas, como aliás não contém para as restantes notas, o mesmo acontecendo com as grelhas da entrevista das restantes concorrentes [cfr. fls. 35, 39, 43 e 47]. Na verdade, tais grelhas, para além da referência aos parâmetros de avaliação, apenas contêm a definição mais concreta de cada parâmetro, esclarecendo em que consiste, em fórmula igual para todos os concorrentes. Assim, por exemplo, a "responsabilização" vem definida como a ponderação da responsabilização global da tesouraria e definição de níveis de responsabilização, assumindo um deles, desconhecendo-se, nomeadamente, porque é que, em relação a este parâmetro, foi atribuída à primeira classificada a nota de 5 e à recorrente a nota de 4. Do mesmo modo, não se descortina por que é que em relação à "planificação de tarefas" foi atribuída à primeira classificada a nota de 4 e à recorrente a nota de 3. E, consequentemente, também não se sabe porque é que a classificação final desta prova foi diferente para as duas candidatas classificadas nos dois primeiros lugares, o que arrasta a incompreensão da nota geral atribuída. Parece-nos, pois, que as citadas grelhas não permitem às suas destinatárias compreender porque é que lhes foram atribuídas notas diferentes. "Isto é, não permitem aos candidatos conhecer o percurso lógico, percorrido pelo júri, e as razões justificativas e decisivas da pontuação que deu a cada um dos candidatos e não outra qualquer, o que os impossibilita de tomar, relativamente à classificação e posição relativa atribuída nessa prova, uma posição fundada e esclarecida de aceitação ou impugnação" [cfr. Acórdão do STA, de 25-3-99, in recurso nº 44.544 – sumário]. Assim sendo, e porque não foi nem alegado nem provado que exista a acta contendo a lista de classificação final e sua fundamentação, a que se refere o nº 1 do artigo 32º do DL nº 498/88, foi violado este dispositivo legal, para além de carecer a decisão recorrida de fundamentação pelo que, como vem referido pela recorrente, se encontra violado, não só o citado dispositivo legal, como também o nº 2 do artigo 9º do referido diploma legal, e os artigos 124º e 125º do CPA. A recusa de facultar os elementos a que alude a conclusão 4ª das alegações finais da recorrente é uma decisão autónoma em relação à decisão impugnada pelo que, não constituindo objecto deste recurso contencioso, não pode ser objecto de apreciação neste processo. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência deste recurso com base no vício analisado, ficando prejudicada a apreciação dos vícios invocados nos artigos 11º e 12º petição, que aliás foram abandonados nas alegações finais”. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, e tendo em conta os documentos constantes do processo instrutor apenso e dos autos, considera-se assente a seguinte factualidade: i. Por Aviso publicado no DR, II Série, nº 37, de 3-2-98, foi aberto concurso interno geral de ingresso para provimento de uma vaga de tesoureiro do quadro de pessoal do INEM [cfr. cópia do Aviso publicado no DR, II Série, nº 37, de 13-2-98, págs. 2051/2052, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. Com base no ponto 6. do referido Aviso, os métodos de selecção a utilizar consistiam numa prova de conhecimentos, em avaliação curricular e numa entrevista profissional de selecção, classificadas numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtivessem classificação final inferior a 9,5 valores [Idem]. iii. No último parágrafo do ponto 6. do Aviso de abertura do concurso estabelecia-se que na entrevista profissional de selecção seriam ponderadas as capacidades e aptidões dos candidatos face às exigências da função, nomeadamente capacidade de planificação de tarefas, facilidade de expressão verbal, responsabilização e espírito de iniciativa [Ibidem]. iv. A recorrente e a contra-interessada Ângela de Almeida Camacho Monteiro da Silva, entre outros, foram opositores ao aludido concurso. v. No dia 9 de Fevereiro de 1998, o júri do concurso reuniu pela primeira vez, com vista à definição dos critérios que iriam presidir à classificação final dos concorrentes, tendo deliberado o seguinte: “O júri deliberou que todas as classificações seriam atribuídas na escala de zero a vinte valores e resultariam da média aritmética dos parâmetros utilizados. Assim, a classificação final [CF] será o resultado das pontuações obtidas pela aplicação dos métodos de selecção a utilizar, ou seja, prova de conhecimentos [PC], avaliação curricular [AC], e entrevista profissional de selecção [E], de acordo com a seguinte fórmula cuja ficha constitui o anexo 1 apresente acta: A prova de conhecimentos, sob a forma de prova escrita, é composta por duas partes distintas, sendo a primeira constituída por quinze perguntas com três hipóteses de resposta cada em que só uma está totalmente correcta e valorizada cada uma com um valor e a segunda por um tema para desenvolvimento, valorizada com cinco valores. Foi deliberado permitir a consulta de legislação durante a prova. A avaliação curricular, cujos factores de ponderação são a classificação de serviço [CS], as habilitações literárias [HL], a experiência profissional [EP] e a formação profissional [FP], atribuindo aos dois últimos parâmetros o factor de ponderação dois, será obtida de acordo com a seguinte fórmula cuja ficha constitui o anexo 2 à presente acta: Classificação de serviço – será considerada a média dos três últimos anos fazendo-se a correspondência dessa média para a escala de zero a vinte valores. Habilitações Literárias – foi deliberado atribuir à posse de: licenciatura, vinte valores; bacharelato, dezoito valores; décimo segundo ano, dezasseis valores; nono ano ou equivalente, quinze valores; sexto ano ou equivalente, doze valores; inferior ao sexto ano ou equivalente, dez valores. Experiência profissional – foi decidido considerar as áreas específicas da carreira de Oficiais Administrativos, designadamente, pessoal, contabilidade, expediente e aprovisionamento. Considerou-se, ainda, igual valor para a experiência profissional em áreas afins, no seu conjunto, sendo os candidatos classificados segundo o maior ou menor grau de experiência que detenham, avaliado pelo desempenho efectivo de funções nas respectivas áreas, atribuindo um valor a cada um, no máximo de quatro, ou seja: Pessoal – 4 valores Contabilidade – 4 valores Aprovisionamento – 4 valores Expediente – 4 valores Outros – 4 valores Total – 20 valores Formação profissional – foi decidido apenas valorar os cursos de formação específica na área administrativa, assim como os de formação em informática, transformando a sua duração em semanas completas, de 35 horas, atribuindo o valor de 2 pontos a cada semana completa até um máximo de 10 semanas. Foi deliberado que na entrevista profissional de selecção, serão analisados os parâmetros constantes do aviso de abertura do concurso de acordo com a grelha que constitui o anexo 3 à presente acta.” [cfr. acta nº 1, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Em anexo à acta em causa constam os modelos das fichas individuais de avaliação curricular e de classificação final e a grelha da entrevista de selecção, com os factores e respectivos parâmetros quantitativos [cfr. anexos à acta nº 1, constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. No dia 19-3-98 o júri do concurso reuniu pela 2ª vez, tendo procedido à elaboração da lista dos candidatos admitidos [cfr. acta nº 2, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. viii. No dia 25-5-98, o júri do concurso reuniu pela 3ª vez, a fim de proceder à classificação final e ordenação dos candidatos, após a realização das provas escritas de conhecimentos e das entrevistas profissionais de selecção [cfr. acta nº 3, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. Em anexo à aludida acta constam as fichas individuais de classificação final, as fichas de avaliação curricular e as grelhas da entrevista de selecção da recorrente e da contra-interessada Ângela de Almeida Camacho Monteiro da Silva, devidamente preenchidas pelos membros do júri [cfr. anexos à acta nº 3, constantes do processo instrutor apenso, não numerado, e fls. 32/35 e 36/39 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Nas grelhas da entrevista de selecção da recorrente e da contra-interessada Ângela Silva, o júri limitou-se a inscrever em relação a cada factor um determinado valor quantitativo, que somado traduziu a classificação daquele método de selecção, sem justificar o porquê das classificações parcelares de cada um deles [Idem]. xi. Da aplicação da fórmula classificativa resultou a seguinte ordenação dos candidatos: 1º – Ângela de Almeida Camacho Monteiro da Silva – 16,15 valores; 2º – Maria ... – 15,84 valores; […] [Ibidem]. xii. A lista de classificação final dos candidatos assim ordenados foi homologada por despacho do Conselho de Direcção do INEM, de 24-6-98, e publicitada através do Aviso nº 11.341/98 [2ª série], publicado no DR, II Série, nº 160, de 14-7-98 [cfr. acta nº 3 e cópia do DR em causa, constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiii. Por requerimentos de 20 e 22 de Julho de 1998, a recorrente solicitou fotocópias de todo o processo referente ao concurso e ainda certidão do “curriculum vitae e declaração do conjunto de tarefas e de responsabilidades inerentes ao posto de trabalho, a que se refere o ponto 9. do aviso de abertura do concurso, apresentados no mesmo pela candidata classificada no 1º lugar – Ângela de Almeida Camacho Monteiro da Silva”, o que foi autorizado e recebido pela recorrente em 21-7-98 e 23-7-98, respectivamente, conforme esta fez constar nas folhas onde havia efectuado os requerimentos [[cfr. docs. constantes do processo instrutor apenso, não numerado, e fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiv. Inconformada com o despacho de homologação da lista de ordenação final dos candidatos, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para a Srª Ministra da Saúde [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 21/27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xv. O júri do concurso emitiu, para os termos e efeitos do disposto no artigo 172º do CPA, a seguinte pronúncia: “INFORMAÇÃO Examinado o recurso hierárquico interposto por Maria ..., da deliberação do Conselho de Direcção do INEM, de 24 de Junho de 1998, que homologou a lista de classificação final para provimento de uma vaga de Tesoureiro, cujo aviso de abertura foi publicado no DR, nº 37, de 2 de Março de 1998, vem o júri do concurso manifestar-se sobre os fundamentos invocados no mesmo, nos termos que se seguem:1. Com relação aos argumentos expostos nos nºs 13 e 14 do citado recurso, onde a recorrente alega que "...estando a área de contabilidade ligada às funções do lugar a prover, a recorrente obteve naquela área a pontuação máxima de 4 valores, enquanto a primeira candidata não obteve qualquer pontuação", não entende o júri a finalidade de tal afirmação, uma vez que a classificação se efectuou com rigor o que aliás não é contestado pela recorrente. Considera, ainda, que quando da definição dos critérios de avaliação na acta nº 1, não foi considerado que a experiência no domínio da contabilidade fosse mais relevante para o desempenho das funções de tesoureiro, do que a de qualquer outra área administrativa. Importa, também, salientar que o júri só pontuou a experiência das candidatas na Administração Pública, uma vez que a candidata classificada em primeiro lugar demonstra, através do seu curriculum vitae e declarações anexas, ter experiência de cerca de um ano e meio nessa área. 2. Quanto às afirmações contidas nos pontos 15 a 17 do recurso onde a recorrente argumenta "...que a candidata classificada em primeiro lugar, não tendo experiência na área de expediente tal como a recorrente, não tem, pois direito a qualquer pontuação", carecem de fundamento, pois consta da declaração de tarefas apresentada que "...no período de ausência da Chefe de Repartição, foi responsável por todo o expediente relativo à Repartição". Ora, a Repartição onde a concorrente exerceu essas funções é a Repartição de Pessoal e Expediente Geral, tendo pois experiência na área em causa. 3. As afirmações dos pontos 18 e 19, no entender do júri de selecção mais uma vez carecem de fundamento. Veja-se o que estipula a artigo 26º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, que no seu articulado, contrariamente ao que afirma a recorrente, não dispõe no sentido de secundarizar a entrevista profissional de selecção, estipulando, sim, que ela não pode ser utilizada isoladamente. Aliás, como estabelecido na acta nº 1, a classificação final será o resultado das pontuações obtidas pela aplicação dos métodos de selecção previstos no aviso de abertura, métodos esses a utilizar de acordo com a fórmula 4. Nos pontos 20 a 30 do recurso, pretende a recorrente demonstrar ter o júri utilizado um critério subjectivo na entrevista e que carecem de fundamento as classificações atribuídas. Importa referir que a entrevista teve por base uma grelha, grelha essa constituída quando da definição de critérios. Ela traduz o entendimento do júri sobre cada parâmetro, a ser pontuado de 1 a 5 valores, e foi com base nos conceitos aí definidos que o mesmo procedeu à classificação, tendo considerado que a candidata em 1º lugar, no parâmetro responsabilização, deveria ser pontuada com a nota máxima 5 valores, por ter demonstrado saber ponderar a responsabilização global de tesouraria e definir os níveis de responsabilização, assumindo um deles. Considerou, ainda, o júri que no parâmetro expressão verbal ter a recorrente demonstrado um maior domínio da expressão verbal, capacidade de síntese e análise, do que a concorrente classificada em 1º lugar, tendo por isso, a recorrente uma nota mais elevada. Pelo exposto mantém o júri a classificação final homologada por despacho do Conselho de Direcção.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvi. A fim de preparar a decisão da Srª Ministra da Saúde, foi elaborado em 28-4-99 na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde o Parecer nº 67/99, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Recurso hierárquico necessário interposto por Maria ... da deliberação do Conselho da Direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento de 1 vaga de tesoureiro do quadro daquele Instituto, publicado no DR, II Série, de 98.02.13. I MARIA ..., 1ª oficial, do quadro e em funções no Instituto Nacional de Emergência Médica, vem interpor recurso hierárquico necessário da deliberação do Conselho da Direcção daquele Instituto de 98.06.24, que homologou a lista de classificação final, do concurso interno geral de ingresso para provimento de uma vaga de tesoureiro, publicado no DR, II Série, de 98.02.12.Pede a revogação do acto recorrido. Fundamenta o pedido em vício de violação de lei, por ter sido violado o disposto no artigo 5º, nº 1, alínea d) do DL nº 498/88, e em vício de forma por falta de fundamentação. Mais invoca várias irregularidades susceptíveis de alterar a lista classificativa final, a saber: - atribuição de 4 valores, à candidata classificada em 1º lugar, na área de "Expediente" na qual esta candidata não possui qualquer experiência; - o facto de à mesma candidata não ter sido atribuído qualquer valor em "contabilidade" enquanto que a Recorrente foi pontuada com 4 valores; II 1. 0 recurso é o próprio, foi interposto tempestivamente, a Recorrente dispõe de legitimidade e Sua Excelência a Ministra da Saúde é a Autoridade competente para dele conhecer [artigo 34º, nº 1 do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 215/96, de 22 de Agosto].2. A Autoridade Recorrida pronunciou-se nos termos do artigo 172º do CPA, sustentando a manutenção do acto recorrido. III Mostra-se relevante a seguinte matéria de facto provada:1) Através do Aviso nº 2277/98, publicado no DR, II Série, nº 37, de 98.02.13, foi aberto concurso interno geral de ingresso para preenchimento de uma vaga de tesoureiro do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica. 2) Ao referido concurso foi a Recorrente admitida em 19 de Março de 1998 [Acta nº 2]. 3) Na Acta nº 1 o Júri deliberou fixar os critérios que iriam presidir à classificação final dos concorrentes, sendo que a classificação final de cada concorrente seria obtida através do resultado dos valores obtidos na prova de conhecimentos, na avaliação curricular e na entrevista profissional, dividindo-se tal resultado por três. 4) Definiu o júri igualmente os critérios relativos à avaliação curricular, e elaborou uma grelha de avaliação aplicável à entrevista profissional de selecção. 5) A Prova de Conhecimentos e a Entrevista Profissional de Selecção tiveram lugar nos dias 21 e 22 de Maio de 1998, respectivamente. 6) O Júri deu cumprimento ao disposto nos artigos 100º e 101º do CPA, notificando os candidatos. 7) A Recorrente foi classificada em 2º lugar na lista classificativa final, que veio a ser homologada em 24 de Junho de 1998, por despacho do Conselho da Direcção do INEM, e afixada nas instalações daquele Instituto. 8) Foram atribuídas à Recorrente as seguintes pontuações: - 17 valores na Prova de Conhecimentos - 16,53 valores na Avaliação Curricular - 14 valores na Entrevista Profissional de Selecção Obteve assim, a classificação final de 15,84 valores, ficando como já se disse ordenada em 2º lugar na lista de classificação final. 9) Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 172º do CPA, tendo-se a entidade recorrida pronunciado pela manutenção do acto recorrido. 10) Foram notificados os contra-interessados, que não produziram alegações. IV 1. Começa a Recorrente por alegar que são indevidos os 4 valores atribuídos à candidata Ângela Silva, posicionada em 1º lugar na lista classificativa final, na área de "expediente", por aquela não ter qualquer experiência na mesma, e ainda que a referida candidata não obteve qualquer pontuação em "contabilidade", enquanto que a Recorrente foi pontuada com quatro valores.Foi determinado pelo Júri que a avaliação curricular teria como factores de ponderação os seguintes itens: - classificação de serviço, - habilitações literárias, - experiência, e - formação profissional Os dois primeiros itens seriam ponderados com o factor um, e os dois últimos com o factor dois. Para efeitos de "experiência profissional" releva áreas específicas da carreira em causa, a saber, pessoal, contabilidade, expediente e aprovisionamento, e ainda uma área geral da carreira administrativa ["outros"], que serão pontuados até um máximo de quatro valores cada [Acta nº 1]. A candidata Ângela de Almeida Camacho Silva obteve no item Experiência Profissional 12 valores, pois foi pontuada com 4 valores nas áreas de "Pessoal", "Expediente" e Outros". Contrariamente ao que alega a Recorrente, aquela candidata possui experiência na área de "expediente", como aliás resulta do seu "curriculum vitae" e da Declaração emitida pela Chefe de Repartição de Pessoal e Expediente Geral do INEM. Do seu "curriculum" resulta que esteve colocada na Direcção de Serviços de Telecomunicações e Transportes exercendo funções no Secretariado do Gabinete do Director, onde, entre outras tarefas, lhe estava confiado todo o expediente geral, daquele Gabinete, e também que de 16 de Abril a 27 de Julho de 1997, em substituição da Chefe de Repartição, exerceu todas as tarefas relacionadas com o expediente da repartição [fls. 5 e 6 do curriculum da candidata]. O mesmo resulta da Declaração já referida, que também atesta que aquela concorrente orienta e apoia a Secção de Expediente Geral, sempre que tal se revela necessário. Verificando-se que a candidata Ângela Silva possui experiência na área referida, foi correcta a posição do júri ao atribuir-lhe pontuação na mesma, pelo que carece de razão a alegação da Recorrente. 2. Relativamente às pontuações que foram atribuídas na área de "Contabilidade", quer à Recorrente [4 valores] quer à candidata classificada em 1º lugar [0 valores], é de salientar que, aquando da fixação dos critérios de avaliação, não se distinguiu dentro da "Avaliação Curricular" qualquer área, pelo que não pode considerar-se que a área de "contabilidade" fosse mais relevante do que qualquer outra, nem que do facto de à candidata, classificada em 1º lugar não ser atribuída qualquer pontuação na mesma, se deva retirar qualquer efeito. Ainda que a Recorrente não concretize esta sua alegação devemos concluir ser indiferente para efeitos da classificação final atribuída, a que itens foram atribuídas pontuações, bem como quais os valores atribuídos a cada uma, sendo apenas de considerar a pontuação atribuída no seu conjunto. 3. Invoca também a Recorrente que o acto recorrido se encontra viciado por violação de lei, consubstanciado na violação da alínea d) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/89, de 30 de Dezembro – “aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação –, porquanto foi adoptado pelo júri "um critério subjectivo na aplicação do método de selecção-entrevista". Concretiza a Recorrente, afirmando que obteve a classificação mais elevada na "Prova de Conhecimentos" [17 valores], e que o mesmo se passou relativamente à "Avaliação Curricular" [na qual obteve a pontuação de 16,53 valores], e que através da pontuação atribuída na "Entrevista Profissional de Selecção", tal posição foi invertida pelo júri. Acrescenta ainda que a adopção de tal critério subjectivo se encontra comprovado através dos factos de apenas à primeira classificada ter sido atribuída a pontuação máxima [5 valores] no parâmetro "Responsabilização", e a pontuação de 4 valores no parâmetro "Planificação de Tarefas" [enquanto as restantes candidatas só lograram obter 3 valores]. De notar que os métodos de selecção constavam já do Aviso de Abertura do Concurso [ponto 6], e que na Acta nº 1 o júri definiu os critérios a utilizar para a classificação dos candidatos. A Recorrente não tem razão relativamente a esta sua alegação. Com efeito, a Entrevista Profissional de Selecção consiste num dos vários métodos de selecção de possível utilização para efeitos de selecção de pessoal. Assim, estabelece o DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 215/95, de 22 de Agosto, essa mesma possibilidade, limitando apenas que esse método, do mesmo modo que o "Exame Psicológico" e o "Exame Médico" só possa ser utilizado conjuntamente com, pelo menos, outro dos restantes métodos previstos [artigo 26º, nºs 1 e 2]. No concurso em apreço o júri determinou a realização de três provas de selecção – Prova de Conhecimentos, Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção, pelo que foi até além do limite mínimo estipulado pela lei. Acresce ainda ter sido determinado que todos os métodos de selecção tivessem igual ponderação na classificação final a atribuir, assim se garantindo a característica da complementaridade atribuída à Entrevista. Efectivamente, tendo em conta os métodos de selecção utilizados, bem como os critérios de ponderação respectivos, pudemos verificar que a Entrevista concorreu, para a classificação final, apenas com um terço do valor total desta, encontrando-se, assim, prejudicada a alegação da Recorrente. De facto, atendendo às pontuações obtidas pela Recorrente e pela 1ª classificada, respectivamente de 17 e 16 valores na Prova de Conhecimentos, e de 16,53 e 16,47 valores na avaliação curricular, e dado que as diferenças entre aquelas não são significativas [especialmente na "Avaliação Curricular"], sempre seria possível que através dum terceiro método de selecção [qualquer que este fosse] tal classificação fosse alterada. 4. Concluímos também pela inexistência de qualquer critério subjectivo adoptado pelo júri na Entrevista, contrariamente ao que entende a Recorrente. Assim, verificamos que efectivamente apenas à 1ª classificada foi atribuída a pontuação máxima no parâmetro "Responsabilização", bem como a pontuação mais elevada em "Planificação de Tarefas", daí não decorrendo a alegada "Subjectividade". Não seria de esperar que neste concurso, como aliás em qualquer outro, todos os concorrentes fossem pontuados com igual pontuação nos vários parâmetros em causa, nem mesmo se poderia esperar que os candidatos fossem pontuados, numa prova, em correcção com as pontuações que já haviam obtido nas restantes, tendo em vista a independência existente entre as várias provas de selecção. No concurso em apreço os candidatos foram avaliados quanto às suas aptidões pessoais e profissionais, nomeadamente quanto a "Responsabilização", "Planificação de Tarefas", "Espírito de Iniciativa" e "Expressão Verbal". O Júri, atenta a discricionaridade técnica que lhe está atribuída, tinha liberdade para pontuar os vários candidatos de acordo com as aptidões que demonstraram nos parâmetros já referidos, ou seja, de acordo com as garantias de eficiência que cada um denotou na entrevista realizada. Nem nos parece que pudesse ser de outra forma. Assim, considerou o Júri que a candidata Ângela, no parâmetro "Responsabilização", "pondera a responsabilização global da tesouraria e define níveis de responsabilização, assumindo um deles", atribuindo-lhe a correspondente pontuação de 5 valores, e na "Planificação de Tarefas", atento o grau de eficiência demonstrada atribuiu-lhe 4 valores. Da mesma forma considerou o júri que no parâmetro "Expressão Verbal" a Recorrente era possuidora de maiores capacidades, pelo que lhe atribuiu uma pontuação superior a que foi atribuída à 1ª classificada Ângela de Almeida Camacho Monteiro da Silva [4 e 3 valores respectivamente]. Verificamos que a candidata classificada em 1º lugar na lista classificativa final se revelou, no conjunto dos parâmetros considerados, possuidora de capacidades mais adequadas ao exercício do lugar a concurso. Conclui-se igualmente que ainda que alguns candidatos tenham obtido pontuação superior na Prova de Conhecimentos a na Avaliação Curricular, tais pontuações parcelares não se revelaram suficientes para que, após avaliação das aptidões pessoais e profissionais dos mesmos, estes fossem classificados em 1º lugar na lista classificativa final. Improcede, pois, o alegado vício de violação de lei. 5. Mais alega que o acto recorrido padece de vício de forma por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 9º, nº 2 e 32º, nº 2 do DL nº 498/88, de 30/12, e 124º e 125º do CPA. A fundamentação dos actos administrativos consiste na exposição dos seus fundamentos de facto e de direito, de forma a que os seus destinatários possam, através da sua leitura, apreender as razões concretas que conduziram à decisão. Constitui, no entanto, jurisprudência pacífica que a fundamentação é um conceito relativo, de exigência flexível cujo conteúdo varia conforme o tipo de acto de que se trata, e a sua especificidade, devendo exigir-se apenas que um destinatário normal seja capaz de reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente na prolação do acto recorrido [nesse sentido, entre outros, Acórdão do STA, de 25-2-93, in A.D. 384-1221, Acórdão do STA, de 30-4-92, in AD 372-1308, e Acórdão do STA, de 15-5-89, in AD 335-1398]. No caso em apreço o Júri fez constar das actas os critérios e as fórmulas de avaliação que viria a utilizar, explicitando a grelha a que obedeceu o processo de classificação, nomeadamente no que se refere à entrevista profissional de selecção. Com efeito, o Júri definiu na Acta nº 1 quais os critérios que iriam presidir à classificação final dos concorrentes sendo relativamente à prova "Entrevista Profissional" anexada uma grelha da qual constam não só os vários parâmetros sobre os quais aquela iria recair, que são "Responsabilização", "Planificação de Tarefas", "Espírito de Iniciativa" "Expressão Verbal", como também os factores de pontuação aplicáveis a cada um deles, e ainda uma escala de valores a aplicar em concreto. Assim, face a cada um dos parâmetros já descritos, existiam vários factores de pontuação aos quais correspondia uma pontuação em concreto, expressa em valores, pontuação essa variável entre o mínimo de 1 e o máximo de 5. A pontuação final atribuída a cada concorrente, nesta prova, resultava apenas da soma aritmética dos valores obtidos em cada parâmetro. Verifica-se, assim, que da grelha referida constam com clareza e com pormenor suficiente os vários temas sobre os quais terá incidido a "Entrevista", bem como o que terá levado o Júri a atribuir uma pontuação parcelar em concreto e não qualquer outra a cada um dos candidatos nos temas referidos. De tal modo que a Recorrente, como aliás os restantes candidatos, podem apreender o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri até chegar à pontuação final atribuída, ou seja, apreender os motivos determinantes que levaram a classificar duma forma e não de qualquer outra um determinado concorrente. Foi assim atingido o fim pretendido com a imposição do dever de fundamentação. Exigir-se mais do que fez o Júri seria exigir uma fundamentação de segundo grau, ou seja, uma fundamentação da própria fundamentação. EM CONCLUSÃO: 1. O recurso é o próprio, a Recorrente dispõe de legitimidade, foi interposto tempestivamente e Sua Excelência a Ministra da Saúde é a autoridade competente para dele conhecer [artigo 34º, nº 1 do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 215/95, de 22 de Agosto]. 2. A Recorrente foi admitida ao concurso interno geral de ingresso para preenchimento de uma vaga de tesoureiro do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, aberto por Aviso publicado no DR, II Série, nº 37, de 98.02.13, tendo ficado classificada em 2º lugar da lista classificativa final. 3. Verificando-se que a candidata posicionada em 1º lugar na lista classificativa final possui experiência na área de "Expediente", como resulta do seu "curriculum vitae" e da Declaração que acompanha o mesmo, improcede a alegação da Recorrente de que seriam indevidos os 4 valores atribuídos àquela na área referida. 4. Quanto à alegação da Recorrente que à 1ª classificada não foi atribuído qualquer valor em "Contabilidade" enquanto ela foi pontuada com 4 valores, dir-se-á que é irrelevante tal facto já que, aquando da definição dos critérios de avaliação, que teve lugar no Aviso e na Acta nº 1, não foi considerado que a experiência naquela área fosse mais relevante para o desempenho da função do que a experiência em qualquer outra das áreas administrativas salientadas. 5. Improcede a alegada violação da alínea d) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/89, de 30 de Dezembro – "Aplicação de métodos e critérios objectivos de Avaliação" –, pois a "Entrevista Profissional de Selecção" consiste num método de selecção possível, apenas estando limitada a sua utilização como método único de selecção, o que "in casu" se não verificou, não lhe tendo sido também atribuída ponderação especial face aos restantes métodos utilizados neste concurso. 6. Contrariamente ao que entende a Recorrente não foi adoptado qualquer critério subjectivo pelo Júri na "Entrevista", pelo que improcede a sua alegação. 7. Improcede, por não provada, a alegação de vício de forma pois o acto recorrido encontra-se suficientemente fundamentado tendo sido atingido o fim pretendido com a imposição do dever de fundamentação, e exigir-se mais implicaria uma inaceitável e desnecessária fundamentação da própria fundamentação. Termos em que, atenta a improcedência dos seus fundamentos, deve negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se o acto recorrido – deliberação do Conselho de Direcção do INEM que homologou a lista classificativa final do concurso interno geral de ingresso para provimento de uma vaga de tesoureiro, publicado no DR, II Série, de 98.02.13.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 10/20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvii. Sobre esse parecer recaiu em 5-7-99 despacho de concordância da Srª Ministra da Saúde – o despacho recorrido – negando provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, importa agora determinar se o despacho recorrido padece dos vícios que a recorrente lhe aponta. Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que as fichas individuais dos candidatos anexas à acta nº 3 [cfr. fls. 17 a 27] são omissas a respeito da pontuação obtida na “Entrevista Profissional”. Aponta ao acto recorrido, por consequência, um vício de forma por falta de fundamentação. De uma maneira geral, costuma dizer-se que fundamentar é enunciar as razões fácticas e jurídicas por que um acto administrativo teve um determinado conteúdo e não outro, de modo a que o seu destinatário fique em condições plenas de reagir contra ele, se for desfavorável à sua esfera de direitos e interesses, ou de o acatar, no caso contrário. Neste contexto, um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso [motivação contextual ou incorporada], incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou [fundamentação por remissão], forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor [Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção do STA, de 16-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 40.618, e de 13-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 34396/02]. Enunciada assim a questão do ponto de vista teórico, afigura-se-nos assistir razão à recorrente na crítica que faz à actuação do júri do concurso, no que toca à justificação/fundamentação das grelhas de classificação da prova da entrevista profissional de selecção. Com efeito, se se atentar no teor das referidas grelhas – vd., a título exemplificativo, as grelhas respeitantes à recorrente e à contra-interessada, constantes de fls. 35 e 39 dos autos – constata-se que aquelas contêm apenas a pontuação atribuída aos concorrentes nos diversos items que constituíam os factores de ponderação da entrevista de selecção [Responsabilização; Planificação de Tarefas; Espírito de Iniciativa; e Expressão Verbal]. Porém, a valoração numérica assim definida, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem proceder à análise crítica das diferenças de pontuação atribuídas aos vários candidatos, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA, já que a recorrente – bem como todo e qualquer destinatário do acto – ficou sem saber por que razão obteve, por exemplo, a pontuação de 4 pontos no factor “Responsabilização” ou 3 pontos no factor “Planificação de Tarefas” e não outra, por contraposição com a contra-interessada, que nos mesmos factores, obteve a pontuação de 5 e 4 pontos, respectivamente. E para o caso não releva dizer que os factores, critérios e parâmetros da avaliação estavam definidos na acta nº 1, como se isso bastasse para posteriormente se justificar qualquer pontuação a atribuir aos concorrentes. Eles, sem dúvida, constituem a base de trabalho, os pontos cardeais e as balizas que delimitariam o espaço da actuação do júri na tarefa classificativa. Mas já não o dispensariam do exercício concreto de subsunção da valia demonstrada por cada um relativamente à valoração abstracta definida na referida acta. Ou seja, não era suficiente apelar aos critérios e factores estabelecidos previamente, sendo igualmente necessário explicar quais as diferenças entre os candidatos, no tocante aos diversos factores que integravam a grelha de classificação da entrevista de selecção, que justificavam a aplicação de uma determinada pontuação a um e outra distinta a outro, pois só dessa maneira se ficaria a saber o “iter” cognoscitivo da valoração e a ponderação casuística dos dados de cognição constantes do procedimento. Serve isto para dizer que ao júri do concurso não bastava apresentar uma pontuação, uma vez que esta significa apenas o fim de um caminho; o mais importante seria determinar como se chegou à pontuação obtida por cada um dos candidatos. Ou, dito de outro modo, sendo a pontuação o resultado, este não se pode fundamentar por si próprio [neste sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 26-10-2004, proferido no âmbito do recurso nº 43.240]. E se é certo que a actividade classificativa do júri contém alguma margem de apreciação técnica, verdade é também que é aí onde mais se faz sentir a necessidade de explanação das razões da classificação, a fim de que os erros ostensivos e a adopção de critérios desajustados possam ser conhecidos pelo interessado e sindicados pelo tribunal [vd. Acórdão do STA, de 16-5-96, proferido no âmbito do recurso nº 32.608]. Não basta, porém, que o júri explicite os parâmetros e critérios de avaliação, sendo ainda preciso que concretize os assuntos abordados relativamente a cada candidato para garantir a pertinência das questões colocadas e a paridade temática do questionamento e justifique, pela fundamentação, a valoração quantitativa atribuída a cada factor. Como se referiu no Acórdão deste TCA Sul, de 9-11-2006, proferido no âmbito do Processo nº 0809/05, “a suficiência da fundamentação exige completude e, acima de tudo, até para ser completa, exige concretização [cfr. Ana Fernanda Neves, Anotação ao Acórdão do STA, da 1ª secção, de 27-5-99, págs. 37.068, in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 20, págs. 23 e seguintes, Vieira de Andrade, "O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos", Almedina,1991, págs. 234 a 236]”, tanto mais que a especificidade da prova de entrevista nos concursos de pessoal da função pública é susceptível de introduzir naqueles um factor fortemente subjectivo de apreciação, que pode conduzir à alteração aleatória da classificação obtida pelos concorrentes nas restantes provas de avaliação. Daí que a jurisprudência tenha evoluído no sentido de exigência de uma maior ou mais completa fundamentação da avaliação efectuada através da entrevista, mediante a concretização dos factos que motivaram o juízo formulado, que deve ser tanto mais razoável quanto maior for o grau de liberdade consentido pela decisão e mais intenso o carácter desfavorável da mesma [Neste sentido, cfr. os Acórdãos do STA, de 26-11-2002, de 11-12-2003, de 25-3-99 e de 8-6-99, respectivamente nos recursos nºs 39.559, 1201/03, 45.444 e 42.142]. Deste modo, se a pontuação atribuída pelo júri do concurso aos diversos factores que integravam a grelha da entrevista de selecção não se mostra suficientemente explicitada, o resultado global atingido pela fórmula de cálculo, onde aquele método de selecção “pesava” 1/3, padece da mesma falta de fundamentação. Com efeito, as indicações constantes das "Grelhas de Avaliação da Entrevista Profissional de Selecção" são genéricas, abstractas e abrangentes, podendo ser aplicadas a uma infinidade de situações, pelo que as indicações produzidas não cumprem o preceituado nos artigos 5º e 23º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, além de infringirem o artigo 268º, nº 3 da CRP, e os artigos 124º e 125º do CPA, impondo-se, por isso, a anulação do acto impugnado, pela procedência das conclusões 6ª, 7ª e 8ª da alegação da recorrente, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios assacados ao acto recorrido. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso contencioso interposto e, consequentemente, anular o acto recorrido. As custas serão apenas suportadas pela contra-interessada Ângela de Almeida Camacho Monteiro da Silva, que contestou o recurso, face à isenção da entidade recorrida, fixando-se por isso a taxa de justiça e a procuradoria devidas em 50%, ou seja, em € 90,00 e € 30,00, respectivamente. Lisboa, 17 de Maio de 2007 [Rui Belfo Pereira] [Cristina Santos] [António Coelho da Cunha] |