Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1030/20.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/24/2020 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL ASILO RETOMA PARA ITÁLIA |
| Sumário: | I. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro. II. Nas situações em que o indeferimento desse pedido for definitivo e em que os requerentes de protecção internacional não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território dos E.M., devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território. III. Não o fazendo, pode vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento dos mesmos para o respectivo país de origem. IV. Em alternativa, o E.M. em que o nacional do país terceiro se encontra pode solicitar ao E.M. que indeferiu o pedido de protecção internacional que retome o requerente a seu cargo. V. O procedimento de retomada a cargo previsto no art.º 18.º, n.º 1, al. d) e no art.º 23.º do Regulamento de Dublin III, apresenta natureza simplificada, não tendo de se proceder à aplicação dos critérios de determinação do E.M. responsável enunciados no capítulo III daquele Regulamento, mas apenas averiguar do preenchimento do disposto nos respectivos artigos 20.º, n.º 5 e 18.º, n.º 1, als. b) a d). VI. Porém, o Estado português está obrigado a não transferir os requerentes de protecção internacional para um E.M. que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE (art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III), para além de estar vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a prevista no art.º 3.º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. VII. O SEF deve atender à situação geral que se vive no país para onde vai ser transferido o requerente de protecção internacional, e considerar ainda a particular situação de vulnerabilidade que o requerente possa apresentar. VIII. A situação geral que se vive actualmente em Itália não permite concluir que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, toda e qualquer transferência de requerentes de protecção internacional para Itália importe a violação daquelas normas. IX. No caso, o Recorrente é pessoa autónoma, saudável, que permaneceu cerca de três anos em Itália, onde beneficiou de alojamento, comida e cuidados de saúde e saiu desse país por o seu pedido de protecção internacional ter sido indeferido. X. O Recorrente não faz parte do grupo de pessoas de risco que, pela sua especial vulnerabilidade, impusesse ao SEF melhor instrução do procedimento, nomeadamente com a adopção de medidas preventivas junto das autoridades italianas, de forma a acautelar que aquele possa vir aí a sofrer qualquer trato desumano ou degradante. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. M..., nacional de Gâmbia, vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 15/04/2020, da Directora Nacional Adjunta do SEF, que julgou inadmissível o pedido de protecção internacional por ele apresentado e determinou a sua transferência para Itália. Formulou as seguintes conclusões: “1. Na ação, foi requerida a anulação do despacho recorrido que julgou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, determinando a sua transferência para Itália, por insuficiência da sua instrução. 2. Argumentou-se que mercê da situação pandémica que existiu em Itália, e mercê das deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou de proteção internacional, no contexto de pressão migratória que sucede em Itália, o silencio desta ao oficio dos autos, pedido de retoma não pode ser tomado como aceitação tacita da mesma, mas antes sendo de crer que o mesmo, mercê das circunstancias especiais, possa ter sido desconsiderado, por menos urgente. Assim, mantendo-se o pedido da ação, vem requerer-se a reponderação da decisão no mesmo, e a consequente revogação da sentença recorrida, e substituição da mesma por uma outra que julgue a ação procedente, assim se fazendo Justiça”. O Ministério Recorrido não apresentou contra-alegações. * O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto foi notificado para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA.* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº2, e 146º, nº1, do CPTA, e dos artigos 608º, nº2, 635º, nºs. 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140º, n.º 3, do CPTA. Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é imputado, por o silêncio das autoridades italianas quanto ao pedido de retomada a cargo que lhe foi dirigido, não poder ser tido como aceitação tácita desse pedido e ainda por o P.A. sofrer de deficit instrutório. * Dos factos.Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1 – No dia 07-02-2020 veio o Autor a apresentar um pedido de proteção internacional (PPI) ao Estado Português, formalizado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros Fronteiras, sob o n.º 244/20/PT. 2 - Em sede de análise preliminar do pedido verificou-se, através do sistema Eurodac (sistema de comparação de impressões digitais criado pelo Regulamento (EU) 603/2013), que o requerente, ora Autor, havia apresentado anteriormente um pedido de proteção internacional em Itália, em 19.2.2018. 3 – No dia 28.02.2020, foi realizada a entrevista pessoal do A., prevista no artigo 5.º do Regulamento de Dublin, na qual referiu, nomeadamente, o seguinte: - esteve em Itália durante três anos, donde saiu em finais de 2019; - não deu o seu consentimento para, se necessário, ser solicitado a outro Estado Membro a indicação dos motivos invocados no pedido e respectiva decisão, de acordo com o n.º 3 do artigo 34º do Regulamento; - saiu do seu país de origem em 2016, sozinho e sem documentos; «Imagem no original» 4 - Na mesma data foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Itália, tendo-lhe sido concedido um prazo de 5 dias para se pronunciar, cf. pág. 28 do processo administrativo. 5 - Decorrido o prazo definido, não veio o requerente a apresentar alegações. 6 – No dia 25/03/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF apresentou um pedido de retomada a cargo às autoridades italianas, nos termos do artigo 18.º, nº 1, alínea b), do Regulamento de Dublin, conforme determina o n.º 1 do artigo 37.º da Lei de Asilo, cf. pág. 30 do processo administrativo. 7 - As autoridades italianas não responderam no mencionado prazo. 9 - Por decisão da Diretora Nacional Adjunta do SEF, proferida em 15.4.2020, em cumprimento do disposto no artigo 37º, nº 2 da Lei de Asilo, foi o pedido considerado inadmissível, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 19.º-A e determinada a transferência do requerente para a Itália, com base na Informação n.º 614/GAR/2020, de 15.4.2020, cf. pág. 37 e segts do processo administrativo. 10 – A referida decisão foi notificada ao A. no dia 25/05/2020, cf. pág. 43 do processo administrativo. Direito Da nulidade da sentença. O Recorrente começa por dizer que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão suscitada na P.I., em que defende que o MAI não poderia ter dado por adquirida a aceitação tácita, por parte da Itália, do pedido de retoma a cargo, dado tal pedido ter sido formulado em plena crise pandémica, em que os prazos administrativos estavam suspensos, nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27/03/2020, o qual estabelece regras de gestão do atendimento e dos agendamentos dos cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do “COVID 19”. Verifica-se que a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal questão. Também não conheceu da alegada violação do princípio da não repulsão que o Recorrente invocou por não poder ser transferido para a Gâmbia, seu país de origem. Por omissão do conhecimento de tais questões declara-se a nulidade da sentença recorrida – art.º 95.º, n.º 1 do CPTA e art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. Há, assim, que conhecer das referidas questões, bem assim como do restante objecto do recurso – art.º 149.º do CPTA. Da suspensão do prazo previsto no art.º 25, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Dublin III. Estatui o art.º 25, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Dublin III que, se o E.M. a quem for apresentado um pedido de retoma com fundamento em dados obtidos no sistema Eurodac, não responder no prazo de duas semanas, tal pedido tem-se por aceite, devendo tal E.M. retomar a pessoa em causa a cargo. Para se produzir a suspensão dos efeitos de tal norma tinha de ter sido emitida outra norma que o determinasse e que obrigasse os E.M. envolvidos. Desconhece-se a existência de qualquer norma que tenha introduzido tal suspensão. O Recorrente também não a indica. Vejam-se, sobre a questão, as orientações que constam da comunicação da Comissão (2020/C126/02), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C126/12, de 17/04/2020. As normas de direito interno que o Recorrente invoca não vinculam Estados terceiros. Pelo que se declara tal vício improcedente. Do princípio da não repulsão. Estabelece o n.º 2 do art.º 47.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que “ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.” Estatui o número 1 do Artigo 33º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 que “nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”. Determina o art.º 78.º, n.º 1, do TFUE, que “a União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.”. No art.º 19º, n.º 2 da CDFUE, que tem como epígrafe “Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição”, determina-se que “ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes”. No art.º 21.º, n.º 1 da Directiva 2011/95/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/12/2011, estatui-se que “os Estados-Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.”. Como se vê do disposto no art.º 78.º, n.º 1, do TFUE, o Sistema Comum de Asilo (SECA) tem por base a aplicação da Convenção de Genebra de 1951. O cumprimento dos direitos fundamentais consagrados nas referidas normas constitui uma obrigação para os E.M., quer por força da ratificação da Convenção, quer por via do direito comunitário. Deve presumir-se que o tratamento dispensado aos requerentes de protecção internacional pelos E.M., se mostra conforme com as exigências decorrentes das referidas normas. A proibição de repelir abarca o território de qualquer Estado onde o requerente de protecção internacional possa vir a correr risco, seja ou não o seu país de origem. No caso, o Recorrente nada diz sobre o risco que corre se for afastado para o seu país de origem, pelo que não se pode concluir que a sua transferência para a Itália constitui uma violação do princípio da não repulsão, ainda que de forma indirecta. Do deficit de instrução. Alega o Recorrente que a sentença recorrida sofre de erro de julgamento ao ter decidido que o procedimento administrativo se encontra devidamente instruído. Defende que o SEF deveria ter colhido informação fidedigna e actualizada sobre o procedimento de asilo em Itália e as condições de acolhimento aí prestadas aos requerentes de protecção internacional. Não lhe assiste razão. A decisão proferida nos presentes autos foi tomada no âmbito de um procedimento de retomada a cargo ao abrigo do disposto no art.º 18.º, n.º 1, al. d) e do art.º 23.º do Regulamento de Dublin III, por o Requerente de protecção internacional ter apresentado um novo pedido em Portugal, quando tinha anteriormente formulado um outro em Itália, que foi indeferido. Trata-se de um procedimento de natureza simplificada, distinto do procedimento de tomada a cargo e que, desde logo, se distingue deste pela circunstância de não ter de se proceder à aplicação dos critérios de determinação do E.M. responsável enunciados no capítulo III do Regulamento de Dublin III, mas apenas averiguar do preenchimento do disposto no art.º 20.º, n.º 5 e nos artigos 18.º, n.º 1, als. b) a d) desse regulamento – cfr. números 52 a 80 do ac. do TJUE de 02/4/2019, processos apensos C-582/17 e C-583/17, in curia.europa.eu. O E.M. em que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, perante tais normas, a retomar a cargo o Requerente. Com a apresentação do pedido de proteção internacional no primeiro E.M., dá-se início ao procedimento de determinação do E.M. responsável pela análise do pedido. A transferência do interessado para esse E.M. vai permitir a conclusão desse procedimento, conforme resulta do estatuído no n.º 5 do art.º 20.º do Regulamento de Dublin III. No entanto, o Estado português pode decidir conhecer do pedido de protecção internacional, mesmo não sendo o E.M. competente à luz dos critérios de determinação previstos no capítulo terceiro do Regulamento de Dublin III, conforme lhe permite o respectivo art.º 17.º. Para além disso, está obrigado a não transferir o requerente de protecção internacional para um E.M. que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE (art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III), para além de estar vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a do art.º 3.º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. No presente caso, a Itália conheceu do pedido de protecção internacional, tendo-o indeferido. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um E.M. (art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin III), pelo que não assiste ao Recorrido o direito de iniciar novo procedimento de protecção internacional perante as autoridades portuguesas, ignorando o procedimento que correu na Itália. Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo for definitivo e em que os interessados não se apresentem munidos de qualquer título de residência, devem abandonar voluntariamente o território dos Estados abrangidos pelo SECA, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao seu posterior afastamento para o respectivo país de origem, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016. Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que retome aquele a seu cargo. Estatui, porém, o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que: 2. (…). Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)”. Embora a letra dessa cláusula aponte no sentido de que a mesma se destina a ser aplicada nas situações em que ainda não foi determinado o E.M. responsável pela decisão do pedido de protecção internacional, parece-nos que os elementos sistemático e teleológico da interpretação impõem que se reconheça ao E.M. em que o interessado se encontra, a faculdade de a accionar, mesmo nas situações em que o pedido de protecção internacional já foi conhecido pelo E.M. onde foi apresentado em primeiro lugar, tratando-se, portanto de situações em que poderia vir a ser aberto um procedimento de retomada a cargo. A referida cláusula encontra-se inserida no capítulo II do mencionado Regulamento, que tem por epígrafe “princípios gerais e garantias”, pelo que é de admitir a sua aplicação genérica no âmbito dos vários procedimentos previstos nesse Regulamento, incluindo o relativo à retomada a cargo. Do ponto de vista teleológico, também é de admitir a sua aplicação no âmbito deste procedimento, uma vez que, ao obstar que os requerentes de protecção internacional sejam transferidos para um E.M. onde existem falhas sistémicas que importam o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da CDFUE, está-se a atingir o fim para que a referida cláusula foi instituída. Essa cláusula não existia, com a actual configuração, no Regulamento de Dublin II. Foi inserida no actual Regulamento na sequência da discussão doutrinária aberta pelo acórdão do TEDH proferido no caso M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21/01/2011 (queixa n.º 30696/09) e ainda pelo acórdão do TJUE, proferido no âmbito dos processos N. S. (C-411/10) contra Secretary of State for the Home Department e M. E. (C-493/10), A. S. M., M. T., K. P., E. H. contra Refugee Applications Commissioner – cfr. A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, “Lei do Asilo, anotada e comentada”, 2018, Tipografia Lousanense, págs. 278 e 279. No primeiro dos referidos acórdãos, decidiu-se que a transferência de requerentes de asilo para a Grécia constituía violação do art.º 3.º da CEDH, dada incapacidade deste país para cumprir as obrigações a que estava obrigado, quer em termos de tratamento dos pedidos de asilo, quase sempre decididos por pessoas sem formação, de forma estereotipada, sem que se fizesse uma apreciação efectiva da situação de cada requerente (cfr. respectivos pontos184, 185, 300, 301, 302, 357), quer ao nível das condições de acolhimento dos refugiados, em centros de acolhimento sobrelotados e sem condições mínimas (ponto 254), existindo ainda o risco de detenções arbitrárias, durante períodos excessivos e em situações degradantes (pontos 219, 220, 222, 254). Registava-se ainda a devolução dos requerentes de protecção internacional em violação do princípio do non refoulement (ponto 192). As falhas de natureza estrutural eram tais, que levaram o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados a aconselhar o Ministro belga com a pasta da imigração a suspender as transferências de requerentes de protecção internacional para aquele país (cfr. ponto 194 do referido acórdão). No acórdão do TJUE proferido no âmbito dos processos N. S. (C-411/10) e M. E. (C-493/10), interpostos por requerentes de asilo que deveriam ser transferidos para a Grécia em aplicação do Regulamento n.° 343/2003 contra as autoridades do Reino Unido e irlandesas, decidiu-se, entre o mais, que o art.º 4.° da CDFUE deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros não transferir um requerente de asilo para o «Estado-Membro responsável», na acepção do Regulamento n.° 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição. A jurisprudência emitida pelo TEDH relativamente à situação dos Requerentes de protecção internacional em Itália, tem reconhecido as grandes deficiências de que o sistema italiano sofre, mas tem sublinhado que a situação não é comparável à vivida na Grécia em 2011. No acórdão Tarakhel c. Suíça (queixa n.º 29217/12), proferido em 04/11/2014, em que estava em apreciação a transferência, da Suíça para Itália, de um casal e dos seus seis filhos menores, requerentes de protecção internacional, descreveram-se as condições relativas ao acesso ao procedimento de protecção internacional, realçando-se, entre o mais, o atraso registado na decisão dos pedidos, a sobrelotação dos centros de acolhimento e a falta de qualidade dos serviços prestados em alguns deles (pontos 66, 67, 111, 112), as deficientes condições de acolhimento das pessoas transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento de Dublin, fazendo-se aí notar que o número de vagas era insuficiente para acolher todas as pessoas transferidas, podendo existir necessidade das mesmas aguardarem vários dias no aeroporto até serem alojadas. Apesar disso, o TEDH faz notar nesse acórdão que a situação da Itália em 2014 não se pode comparar à existente na Grécia em 2011, em que havia menos de mil vagas nos centros de acolhimento para alojar dezenas de milhares de pessoas requerentes de asilo e em que as condições de extrema pobreza a que se encontravam sujeitos os requerentes de protecção internacional se verificavam a grande escala. Concluiu o Tribunal que a situação global das condições de acolhimento existentes em Itália não constituía, em si, um impedimento que obstasse, em princípio e de forma geral, a toda e qualquer transferência de requerentes de asilo para Itália, mas que a falta de alojamento, a sobrelotação, bem como a falta de privacidade, ou a existência de condições insalubres ou violentas verificadas em alguns centros de acolhimento, impunham, para salvaguarda do estatuído no art.º 3.º da CEDH, que se assegurasse “protecção especial” aos requerentes de asilo, em especial aos pertencentes aos grupos mais vulneráveis (pontos 114, 115, 118, 119, 120). Decidiu assim o Tribunal que as autoridades suíças deveriam assegurar, previamente à transferência do casal e dos seus seis filhos menores de idade para a Itália, que estes seriam acolhidos em centros com condições adequadas à idade das crianças e que a família permaneceria unida (ponto 120). Posteriormente, o TEDH veio decidir nos processos A.M.E. c. Países Baixos (n° 51428/10) e A.S. c. Suíça (n° 39350/13), datados de 13/01/2015 e de 30/06/2015, acessíveis em hudoc.echr.coe.int, que, ao contrário da situação considerada no ac. Tarakhel v. Suíça, em que se impunha garantir a existência de condições de alojamento adequadas para os filhos menores do casal, bem assim como preservar a unidade familiar, nos casos que então estavam em apreciação nos referidos processos, os requerentes de protecção internacional eram pessoas jovens, na plenitude das suas faculdades, sem ninguém a cargo e sem doenças graves, pelo que decidiu que as condições de acolhimento existentes em Itália não obstavam à transferência desses requerentes para esse país, não se verificando a violação dos artigos 3.º (proibição de submissão de alguém a tratamentos desumanos ou degradantes) ou 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar), ambos da CEDH. O TJUE, no processo C-163/17, dá conta que as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, o que não se verificaria nas situações “caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”. Importa, assim, verificar, se a situação em Itália apresenta tais falhas sistémicas, quer no procedimento de asilo, quer nas condições de acolhimento. As deficiências que são apontadas ao procedimento de protecção internacional e às condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, encontram-se descritas, entre outros, no acórdão deste Tribunal proferido no âmbito do processo n.º 2364/18.0BELSB, datado de 14/05/2020, acessível em www.dgsi.pt, em que se transcreve e se remete para o teor de vários relatórios do ACNUR e de várias organizações não governamentais. Considerando o teor de tais documentos e no que se refere ao procedimento a que são submetidos os requerentes de protecção internacional em Itália, há que concluir que existem falhas no serviço prestado pelas ONGs nos pontos de passagem de fronteira, em especial nos portos do adriático, existindo insuficiências e lacunas ao nível da comunicação e interpretação prestada e no material informativo disponível (cfr. relatório do ACNUR, de Janeiro de 2019, referido a fls. 11 a 13 do parecer do CPR). Através das alterações legislativas introduzidas pelo “decreto Salvini” (Decreto Lei n.º 113/2018, implementado pela Lei 132/2018) foi criado o conceito de “país seguro”, tendo sido elaborada uma lista de 13 países nessa situação. Tal lista de “países seguros” passou a constituir um critério relevante de decisão no âmbito do procedimento de tramitação acelerada, caso os requerentes não apresentem aí outros elementos de prova. Apesar dos requerentes se poderem registar quando chegam a Itália e, posteriormente, poderem formular o pedido de protecção internacional (variando o tempo de espera de acordo com os serviços – Questura - situados nas várias regiões de Itália), subsistem obstáculos de natureza burocrática que atrasam o procedimento, mostrando-se este muito moroso até que seja emitida a decisão final. Foi abolida a atribuição do estatuto de protecção humanitária, tendo sido substituído por uma autorização de residência “para casos especiais”, mas de duração limitada. Facilitou-se a revogação do estatuto de refugiado e aumentou-se o período máximo de detenção nos centros para repatriação (http://www.asylumineurope.org/sites/default/files/report-download/aida_it_2019update.pdf). Ao nível das condições de alojamento oferecidas aos refugiados, as alterações legislativas introduzidas em 2018 reduziram o número de centros de acolhimento, nomeadamente os de “segunda linha”, de que se destacavam os SPRAR, que continham condições de acolhimento para pessoas vulneráveis, nomeadamente para famílias. Privilegiou-se a construção de centros de acolhimento de maior dimensão, como centros de acolhimento de “primeira linha”, destinados a alojar a generalidade dos refugiados, bem assim como as pessoas com necessidades especiais. Prestam-se aí cuidados destinados à satisfação das necessidades essenciais, tendo-se suprimido os serviços destinados à integração dos refugiados que eram prestados nos centros de “segunda linha”. Verificou-se a redução do financiamento e dos serviços prestados nos centros de primeiro acolhimento, sendo estes geridos por associações ou empresas privadas que concorrem a procedimentos públicos de adjudicação, o que tem levado à diminuição da qualidade dos serviços aí prestado aos refugiados, incluindo as condições materiais de alojamento. Os cuidados prestados aos requerentes de protecção internacional transferidos ao abrigo do Regulamento de Dublin III, não evidenciam a existência de um tratamento padronizado a nível nacional, sendo tais requerentes, em geral, submetidos aos mesmos procedimentos que os restantes requerentes de asilo e podem ter de aguardar alguns dias nas instalações do aeroporto (no caso dos aeroportos de Roma e Milão), para serem realojados nos centros de “primeira linha”, que não oferecem as condições que os antigos centros de “segunda linha” propiciavam, nomeadamente às pessoas que fazem parte dos grupos vulneráveis. Os refugiados frequentemente enfrentam dificuldades burocráticas para aceder aos procedimentos legais e de recepção, muitas vezes se encontrando irregulares e sem-teto – relatório de 23/01/2020, no sítio www.ecre.org- divulgado pelo Conselho Suíço de Refugiados e ainda o relatório da AIDA consultável em http://www.asylumineurope.org/sites/default/files/report-download/aida_it_2019update.pdf). Conforme refere o TJUE, no processo C-163/17, as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Dublin III “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas. Apesar das deficiências que acima são apontadas ao procedimento de protecção internacional implementado pela Itália e às condições de acolhimento dos requerentes, não estamos perante uma situação como a vivida na Grécia, descrita no acórdão proferido pelo TEDH no âmbito do processo M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21/01/2011 (queixa n.º 30696/09) e no acórdão do TJUE, no âmbito dos processos C-411/10 e C-493/10, acima indicados, em que se possa concluir pela existência de falhas sistémicas. Note-se que o ACNUR, contrariamente ao que ocorreu no processo M.S.S. v. Bélgica, de 21/01/2011, acima mencionado, que tratou da situação dos refugiados na Grécia, nunca veio a desaconselhar a transferência de requerentes de protecção internacional para Itália. A jurisprudência que o STA tem emanado sobre a questão tem entendido, que “apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos” - ac. do STA, datado de 16/01/2020, proc. n.º 02240/18.7BELSB. No ac. do STA, datado de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, sumariou-se que “não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro, o requerente de protecção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo.” Considerou-se neste último acórdão que “no caso vertente, as informações relativas a falhas sistémicas registadas em Itália não têm como fonte apenas notícias de meios de comunicação social como no caso relatado no já mencionado acórdão de 16.01.2020, antes se reportam a informações constantes, v.g., de relatórios da ACNUR e de várias ONGs. Ditas informações dão conta, efectivamente, de uma situação difícil e de ruptura em Itália, dentro e fora dos campos de refugiados, dando especial relevo a um período crítico de 2016-17. Mas também é visível uma especial preocupação com pessoas mais vulneráveis, com mulheres e crianças, com pessoas doentes. Tal como também se dá conta de uma melhoria da situação em Itália por conta da resolução de situações e problemas relacionados com refugiados da Líbia. Mas, mais do que isso, tal como no já citado acórdão, e, talvez ainda, de forma mais notória, o recorrido (o requerente da protecção internacional) descreve a sua situação pessoal de forma bastante genérica e pouco circunstanciada. E, mais ainda, não existem propriamente queixas relativas a qualquer tratamento desumano ou degradante. O dado mais relevante são os dois anos e cinco meses que esteve em Itália, supostamente devido a atrasos no conhecimento e apreciação do seu caso particular. Ora, não só se trata de afirmação não propriamente concretizada, como nada nos diz que em Portugal o tratamento do seu pedido de protecção internacional será mais célere. Acresce a isto que o requerente de protecção internacional declarou estar de boa saúde, ter tirado impressões digitais mas não ter pedido asilo, ter estado num campo que entretanto iria ser fechado e que esteve um mês na rua. Tudo o resto são, fundamentalmente, considerações sobre política de imigração ao nível da UE, sobre o passado conjunto da Portugal e da Guiné-Bissau, de onde é oriundo o recorrido, sobre o apoio dos PALOPs a personalidades portuguesas na sua corrida a cargos internacionais, etc. Ora, obviamente, não cabe aos tribunais “corrigir” políticas nacionais e europeias de imigração ou de outra índole, forçar a cooperação entre países e tratar de forma diferente requerentes de asilo em função do seu país de origem. (…) Tudo isto para concluir que, não obstante a situação dos presentes autos não ser exactamente igual à tratada no acórdão de 16.01.2020, também agora, dado o concreto circunstancialismo alegado e provado, não se impunha que o SEF procedesse à averiguação oficiosa que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido no âmbito da reconstituição de todo o procedimento de concessão de protecção internacional e com vista a recolher informação fidedigna e actualizada sobre o procedimento de concessão de asilo em Itália e sobre as condições de acolhimento daqueles que a esse país aportam em busca de melhores condições de vida e de segurança.”. O Recorrente é pessoa autónoma, que permaneceu durante cerca de três anos em Itália, tendo ali usufruído de alojamento, alimentação e apoio médico. Não faz parte do grupo de pessoas vulneráveis, que imponha a adopção de qualquer medida prévia à sua transferência para Itália. Deixou a Itália porque o pedido de protecção internacional que aí apresentou foi indeferido, alegando que não tinha condições para aí continuar, tendo vivido na rua. Resulta do exposto que nem a situação geral da Itália, nem a situação concreta do Recorrente, impunham que o Recorrido procedesse a melhor instrução do procedimento administrativo com informação sobre o funcionamento do procedimento de protecção internacional e as condições de acolhimento na Itália. O Recorrente não é possuidor de qualquer título de residência que o habilite a permanecer nos E.M.. Em tais condições, é obrigado abandonar voluntariamente o território dos E.M.. Não o tendo feito, terá de ser afastado coercivamente para a Itália, que aceitou a retomada a cargo. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em anular a sentença recorrida e, em substituição, conhecer do pedido e julgar a acção improcedente. Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Lisboa, 24 de Setembro de 2020 Jorge Pelicano O relator consigna que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento Celestina Castanheira
Ricardo Leite |