Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 739/24.5BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT; PRESCRIÇÃO CITAÇÃO |
| Sumário: | A citação interrompe a prescrição, tendo lugar uma única vez, de acordo com os nºs 1 e 3 do art. 49º da LGT. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO R..., apresenta recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT decidindo que as dívidas relativas aos períodos de 2018/11 e 2018/12, em cobrança no âmbito do PEF n.º 1001201900123145, bem como as dívidas exequendas nos PEF´s nºs 1001301500142298, 101201500308684, 1001201700148300 e 101201800205702, não se mostravam prescritas. O Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões, sem as diferenciar, nos seguintes termos: “Nos AR em que o executado não assinou, ocorre a nulidade insuprível da citação, e à citação não pode ser atribuída a função suspensiva e/o interruptiva do prazo de prescrição, conforme os articulados 2º, 3º e 9º; Nos AR em que o executado assinou, as citações resultam de nulidade insuprível, resultante da desconformidade com a lei, conforme nº 1 do art.º 191º do CPPT e articulados: 7º, 8º, 10º a 16º; No aviso de receção assinado por terceira pessoa, também ocorre a nulidade insuprível resultante da infração do nº 2 do art.º 192, conforme descrito nos articulados: 4º e 5º; Quanto à suspensão por prazo Covid-19, o tribunal não pode considerar o prazo declarado de inconstitucionalidade orgânica pelo TC, conforme articulado nº 6º; Quanto aos juros de mora, incluídos no processo, eles terão de ser liquidados, ou seja tornados líquidos e exigíveis, e não o foram, conforme os articulados nº 17º a 21º; Do pedido: A anulação da sentença sob recurso, com a decisão de prescrição de toda a dívida restante, que é de conhecimento oficioso e pede também a expurgação de todos os juros de mora. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, com todas as consequências legais daí resultantes, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA”. * * * * A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente.* * Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao não reconhecer a prescrição da totalidade das dívidas exequendas. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, julgo provada a seguinte factualidade: A) O SPE de Leiria do IGFSS, IP, instaurou contra o Reclamante os seguintes PEF por falta de pagamento de contribuições de Trabalhador Independente devidas ao ISS, IP, nas datas, pelos períodos e pelas quantias exequendas enunciadas na tabela que segue: – cfr. doc. intitulado “Notificação de valores em dívida”, junto com a resposta do IGFSS, IP; B) Em 18/08/2013, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201300231320, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 2 do PEF apenso; C) O ofício identificado na alínea precedentes foi remetido para o Reclamante e na morada “R C… 979, 2…-173 A…”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN3…PT – cfr. ofício e A/R de fls. 2 e 3 do PEF apenso, respetivamente; D) O A/R com a referência alfanumérica RN3…PT, identificado na alínea anterior, foi assinado pelo Reclamante em 27/08/2013 – cfr. A/R de fls. 3 do PEF apenso; E) Em 18/09/2014, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201400266124, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 4 do PEF apenso; F) O ofício identificado na alínea precedente foi remetido para o Reclamante e na morada “R C… 979, 2…-173 A…”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN457296224PT – cfr. ofício e A/R de fls. 4 e 9 do PEF apenso, respetivamente; G) O A/R com a referência alfanumérica RN457296224PT, identificado na alínea anterior, foi assinado pelo Reclamante em 29/09/2014 – cfr. A/R de fls. 9 do PEF apenso; H) Em 10/06/2015, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201500142298, um ofício intitulado “Citação – forma de citação: pessoal”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 4 do PEF apenso; I) O ofício identificado na alínea precedentes foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN791256988PT – cfr. ofício e A/R de fls. 10 e 13 do PEF apenso, respetivamente; J) O A/R com a referência alfanumérica RN791256988PT, identificado na alínea anterior, foi assinado pelo Reclamante em 25/06/2015 – cfr. A/R de fls. 13 do PEF apenso; K) Em 30/11/2015, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201500308684, um ofício intitulado “Citação – forma de citação: Pessoal”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 14 do PEF apenso; L) O ofício identificado na alínea precedente foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN793111629PT – cfr. ofício e A/R de fls. 14 e 17 do PEF apenso, respetivamente; M) O A/R com a referência alfanumérica RN793111629PT, identificado na alínea anterior, foi assinado pelo Reclamante em 14/12/2015 – cfr. A/R de fls. 17 do PEF apenso; N) Em 28/07/2016, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201600182737, um ofício intitulado “Citação – Carta registada c/aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” – cfr. ofício de fls. 18 do PEF apenso; O) Em 25/07/2017, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201700148300, um ofício intitulado “Citação – forma Carta Registada com aviso de receção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 23 do PEF apenso; P) O ofício identificado na alínea precedente foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN935721643PT – cfr. ofício e A/R de fls. 23 e 28 do PEF apenso, respetivamente; Q) O A/R com a referência alfanumérica RN935721643PT, identificado na alínea anterior, foi assinado pelo Reclamante em 10/07/2017 – cfr. A/R de fls. 28 do PEF apenso; R) Em 10/12/2017, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201700206148, um ofício intitulado “Citação – forma Carta Registada com aviso de receção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 29 do PEF apenso; S) Em 06/09/2018, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201800205702, um ofício intitulado “Citação – forma Carta Registada com aviso de receção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 35 do PEF apenso; T) O ofício identificado na alínea precedente foi remetido para o Reclamante e na morada “R Central 167, 2420-173 Agodim”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RG367079495PT – cfr. ofício e A/R de fls. 35 e 40 do PEF apenso, respetivamente; U) O A/R com a referência alfanumérica RG367079495PT, identificado na alínea anterior, foi assinado por terceiro em 21/09/2018 – cfr. A/R de fls. 28 do PEF apenso; V) Em 30/05/2019, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201900123145, um ofício intitulado “Citação – forma Carta Registada com aviso de receção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 41 do PEF apenso; W) Em 09/01/2024 o Reclamante apresentou junto da SPE de Leiria do IGFSS, IP um requerimento no qual requer “a análise da prescrição da dívida” – cfr. requerimento de fls. 55 do PEF apenso; X) Em 09/02/2024 o IGFSS, IP apreciou o requerimento apresentado pela Reclamante, identificado na alínea anterior, tendo proposto superiormente a manutenção da exigibilidade dos valores em dívida no PEF n.º 1001201300231320 e apensos, com base nos seguintes fundamentos: “(…) (…)” – cfr. informação de fls. 57 e ss. do PEF apenso; Y) Com base nos fundamentos plasmados na sobredita informação, em 12/02/2024 o Coordenador do SPE de Leiria do IGFSS, IP proferiu um despacho de indeferimento do pedido de prescrição dos valores em dívida pelo Reclamante – cfr. despacho aposto na informação de fls. 57 do PEF apenso; Z) O Reclamante foi notificado da decisão que antecede a coberto de um ofício remetido pelo IGFSS, IP em 14/02/2024 – cfr. ofício de fls. 66 do PEF apenso; AA) Em 17/04/2024 o Reclamante remeteu um ao IGFSS, IP, no qual peticiona o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas de 2003 a 2018 – cfr. requerimento de fls. 183 e ss. dos autos (SITAF); BB) Em 24/04/2024 o IGFSS, IP comunicou ao Reclamante que a “análise da prescrição se encontra prejudicada em virtude da existência de despacho já proferido em 12/02/2024, conforme cópia da nossa notificação n.º 35301 de 14/02/2024, que se junta” – cfr. ofício de fls. 64 e ss. do PEF apenso; CC) O despacho identificado na alínea anterior foi notificado ao Reclamante em 02/05/2024 – cfr. ofício de fls. 66 do PEF apenso e seguimento de expediente, no site oficial dos CTT; DD) A petição inicial dos presentes autos foi remetida ao SPE de Leiria do IGFSS, IP em 14/05/2024 – cfr. data do pagamento da taxa de justiça e da multa processual. * Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:1) O ofício identificado na alínea N), elaborado no âmbito do PEF n.º 1001201600182737, foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN794856266PT; 2) O ofício identificado na alínea R), elaborado no âmbito do PEF n.º 1001201700206148, foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN936649684PT; 3) O ofício identificado na alínea V), elaborado no âmbito do PEF n.º 1001201900123145, foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RG369419603PT. * Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de importar para a decisão de mérito, face às várias e plausíveis soluções de direito.* A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos (particularmente, do PEF apenso), que não foram impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na absoluta ausência de prova documental da efetiva ocorrência dessa factualidade já que, no caso no PEF n.º 1001201600182737, inexiste cópia do A/R remetido e assinado pelo respetivo destinatário ou por terceiro e, em relação aos PEF n.º 1001201700206148 e n.º 1001201900123145, pese embora se encontre junto aos respetivos autos um A/R, dele não sobressai qualquer informação, não se encontrando preenchido pelo remetente, nem assinado pelo destinatário, motivo pelo qual o Tribunal não logra dar como provada a efetiva remessa do expediente em causa ao Reclamante (competia ao IGFSS, IP juntar aos autos o comprovativo do A/R devidamente preenchido e assinado, desiderato probatório que não cumpriu – nem do PEF apenso constam esses elementos, nem mais tarde logrou juntá-los, aquando da remessa dos diversos documentos juntos com a resposta à Reclamação – cfr. fls. 149 e ss., 160 e ss. e 172 e ss. dos autos - SITAF).”. * * Tendo sido apresentado junto do órgão de execução fiscal requerimento no qual o ora Recorrente formulava pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, e, tendo o mesmo sido indeferido, apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, reclamação nos termos do art. 276º do CPPT contra essa decisão pedindo sejam declaradas prescritas as referidas dívidas. Por sentença de Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a reclamação foi julgada parcialmente improcedente nos seguintes termos: - as dívidas exequenda nos processos nºs 1001201300231320, 1001201400266124, 1001201500142298, 1001201500308684, 1001201700148300, 1001201800205702, declaradas não prescritas face à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado; - as dívidas exequendas nos processos nºs 1001201600182737, 1001201700206148 e 1001201900123145 (com exceção dos períodos de 2018/11 e 2018/12) declaradas prescritas face ao decurso do tempo e não existir facto interruptivo por falta de prova da citação do executado. - declarar não prescritas as dívidas dos períodos de 2018/11 e 2018/12 do processo nº 1001201900123145 face à suspensão do prazo de prescrição prevista na legislação da pandemia Covid-19. Relativamente à parte que decaiu, veio o Reclamante apresentar recurso jurisdicional, pretendendo mais uma vez, sejam declaradas prescritas as dívidas exequendas. Tomando em consideração a conclusões de recurso que foram formuladas, vejamos então. O Recorrente invoca desde logo que “Nos AR em que o executado não assinou, ocorre a nulidade insuprível da citação, e à citação não pode ser atribuída a função suspensiva e/o interruptiva do prazo de prescrição, conforme os articulados 2º, 3º e 9º”. E ainda que “No aviso de receção assinado por terceira pessoa, também ocorre a nulidade insuprível resultante da infração do nº 2 do art.º 192, conforme descrito nos articulados: 4º e 5º” Desde já se afirma que não se vislumbra a razão da remissão para os articulados 2º, 3º e 9º, bem como 4º e 5º (certamente da petição inicial, dado o recurso jurisdicional ter sido apresentado sem articulados), em virtude de os mesmos nada referirem quanto à citação e assinatura. Recordemos então o que é invocado nos articulados 2º, 3º, 4º, 5º e 9º: “ 2º A tutela judiciária efetiva exige que a cada direito deva corresponder uma ação, ou, na formulação legal: ‘a todo o direito de impugnar corresponde o meio adequado de o fazer valer em juízo art.º 96º n1 do CPPT);3º É, por isso, que o artigo 95º da LGT consagra o direito de impugnação ou recurso de todos os atos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos do contribuinte, segundo as formas prescritas na lei;4º Haverá, pois, necessariamente uma correspondência entre o direito violado e a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, de tal forma que apenas será admissível um determinado meio processual;5º Diz-nos o artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que todas as decisões do OEF que afetem os direitos e interesses legítimos do executado são suscetíveis de recurso judicial;(…) E, assim, em 2010.12.31, os processos, que incluem as dívidas, se encontram prescritos, nos precisos termos do nº 2 do artigo 63º da Lei nº 7/2000, de 8 de Agosto, em vigor desde 4 de Fevereiro de 2001, e posteriormente a partir de 2011.01.01 em face do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, como nos diz o nº 1 do seu art.º 187º;”.9º Quanto ao alegado relativamente aos “AR em que o executado não assinou” e “No aviso de receção assinado por terceira pessoa”, defendendo o Recorrente a existência de nulidade insuprível da citação, importa salientar que no âmbito do processo de execução fiscal nº 1001201800205702, o tribunal a quo, face à prova produzida considerou, e passamos a transcrever: “(…) no PEF n.º 1001201800205702, o A/R a coberto do qual foi remetido o ofício de citação do Reclamante foi sido assinado por terceiro (ao contrário do que sucede nos demais PEF supra enunciados, relativamente aos quais se comprova nos autos, de forma clara, que foi o próprio Reclamante quem assinou os A/R e que, portanto, rececionou os ofícios de citação), essa circunstância não deita por terra a válida e eficaz citação pessoal do Reclamante para tal PEF n.º 1001201800205702 – cfr. alíneas A) a D), E) a G), H) a J), L) a M), O) a Q) e S) a U) dos factos provados. É que a citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT (aqui aplicável ex vi artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro) que, por seu turno, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, sendo esta uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b), do n.º 2 do artigo 233.º do CPC (atual artigo 225.º do CPC). Dentro deste enquadramento, a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, ainda que o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC (atual artigo 230.º do CPC). Outrossim, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 190.º do CPPT só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável (no mesmo sentido, veja-se o disposto no artigo 238.º, n.º 1, in fine, do CPC – atual artigo 230.º). Ou seja, nos casos, como o dos autos, em que o aviso de receção se encontre assinado por terceiro, a lei estabelece uma presunção iuris tantum de que as cartas com aviso de receção se presumem oportunamente entregues ao destinatário, admitindo-se, todavia, a prova de que não foi feita a entrega. Dito de outro modo, nos casos em que o aviso de receção se mostre assinado por pessoa diferente do citando, “só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável” (cfr. artigo 190.º, n.º 6, in fine, do CPPT). No caso concreto, o Reclamante nada demonstra, sequer alega, neste conspecto, limitando-se a evidenciar que o A/R foi assinado por “terceira pessoa” (cfr. quadro evidenciado no ponto 1.º da p.i.), argumentário que, como é evidente, não logra ilidir a presunção legal de citação pessoal que dimana do n.º 1, do artigo 238.º do CPC (atual artigo 230.º), conforme se lhe impunha nos termos do disposto nos artigos 344.º, n.º 1, 349.º e 350.º, n.º 2, todos do CC. Competiria ao Reclamante, com vista a afastar a apontada presunção legal, alegar e demonstrar, ainda que minimamente, que não chegou a ter conhecimento do ato de citação em causa e por motivo que lhe não foi imputável, e que essa suposta falta de citação foi apta a prejudicar a sua defesa. Todavia, essa prova e, sobretudo, alegação não foram feitas, minimamente, nos autos. Efetivamente, o Reclamante nada alega perante as evidências documentais que instruem os autos, e que dão conta da existência da assinatura, por terceiro e na sua morada de residência, do aviso de receção que acompanhou a remessa do ofício de citação pessoal atinente aos PEF n.º 1001201800205702. De resto, ainda que não se mostre cumprida a formalidade prevista no n.º 3, do artigo 236.º do CPC( atual 228.º do CPC) e no artigo 241.º do CPC (atual artigo 233.º) – o que, em abstrato, seria determinante da nulidade da citação –, tal circunstância constitui uma mera irregularidade que não inquina os efeitos da citação, como flui claramente da lei, bem como da posição que a jurisprudência tem perfilhado, de forma unanime e pacífica, nesta matéria (irregularidade, essa, que deveria ter sido oportunamente arguida, sob pena de sanação, no prazo de trinta dias após a citação, o que também não foi cumprido pelo Reclamante – cfr. n.º 2, do artigo 198.º, atual 191.º, do CPC)): “Comecemos por notar que se encontra consolidada, no probatório, que foi promovida a citação do Recorrente, através de carta registada com aviso de receção remetida para o domicílio do mesmo, sendo tal aviso sido pela mulher do recorrente, no dia 15 de Maio de 2012. E, estamos em crer, é a partir deste facto crucial que se determina a sorte deste Recurso, designadamente atento o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, o qual reza: “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.” A esta presunção de efetivação da citação, responde o ora Recorrente com a violação do dever de promover a “advertência” a que se reporta o (atual) artigo 233.º do CPC, ónus que incumbia à Recorrida – facto igualmente provado. IV. Ora, comecemos por esclarecer que a invocação do não cumprimento do disposto no artigo 233.º do CPC não obsta ao efeito pretendido pelo Recorrente; ou seja, mesmo incumprido o dever de promover a “Advertência” a que se refere o artigo 233.º do CPC (ex- artigo 242 do CPC), a citação não fica prejudicada, pelo facto de tal “advertência” ter um desiderato informativo e não jus-constitutivo da citação, conforme já se depreendia do disposto no artigo 241.º do CPC, na redacção à data dos factos: “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o acto se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.” (sublinhado nosso). É, igualmente, o que decorre, cristalinamente, do Acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 06B1893, de 22 de Junho de 2006 : “I - A carta registada a que se refere o art. 241.º do CPC não constitui uma segunda citação, mas antes uma mera advertência da citação já efectuada em pessoa diversa do citando com a observância do formalismo imposto pelos arts. 239.º e 240.º do mesmo Código, constituindo assim uma mera cautela suplementar para que o citando tome conhecimento do conteúdo daquele acto. II - A validade da citação não é, pois, afectada pela recusa do citando em receber a sobredita segunda carta, desde que se garanta que a morada do destino da carta é a do citando.” (sublinhados nossos) – disponível em www.dgsi.pt. E, na jurisdição administrativa e fiscal, o mesmo decorre, em termos igualmente vítreos, do Acórdão, de 29 de Janeiro de 2015, do Tribunal Central Administrativo Norte, lavrado no âmbito do Processo n.º 00307/13.7BECBR: “III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º (actual 233º) do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165°, nº 1, alínea a) do CPPT, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC.” V. Acresce que, como bem se sublinha na sentença Recorrida, mesmo que configurasse formalidade essencial – o que, reitera-se, não é o caso – a falta da dita “advertência” deveria ter sido atempadamente alegada de modo a obstar a produção dos efeitos da citação. Ora, e nas palavras da sentença Recorrida, “…aquando da apresentação do requerimento do Reclamante invocando a prescrição, já tinha decorrido o prazo para invocar qualquer nulidade ou preterição de formalidade da referida citação” (Vide Acórdãos do TCAS, de 21 de maio de 2020, processo 3517/15.9BESNT, de 10 de julho de 2014, processo 07845/14, e TCAN, de 29 de janeiro de 2015, processo 00307/13.7BECBR, todos disponíveis em www.dgsi.pt.” VI. Em alternativa, poderia o Reclamante, ora Recorrente, ter invertido a presunção legal do conhecimento do ato citado, nos termos da parte final do n.º 6 do artigo 190.º do CPC, de modo a, aí sim, obstar à verificação da citação. E, embora tal se preveja difícil, poderia ainda assim ter sido tentado pelo Recorrente Mas, manifestamente, não foi o que sucedeu, pelo que é inultrapassável a conclusão da verificação da citação no dia 15 de Maio de 2012 e consequente produção de efeitos interruptivos duradouros à prescrição que daí decorrem. E, tendo sido estes os fundamentos de Recurso, tal como se encontram vertidos nas Conclusões das Alegações, forçoso é concluir que não pode proceder o presente Recurso. VII. Por fim, apenas registar que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a sentença recorrida nunca reconheceu a existência de qualquer nulidade no decurso da citação; o que se limitou a fazer foi esclarecer (em abstracto) que, a ter ocorrido qualquer nulidade ou irregularidade, o prazo para a respectiva arguição sempre já teria terminado. E tal é uma asserção absolutamente correta e em nada contestável. (…)” (sublinhado nosso) – acórdão do STA, de 09/12/2021, proc. n.º 01121/21.1BEBRG. “ Tomando em consideração o enquadramento fáctico-jurídico vertido na sentença recorrida, conclui-se que não ocorreu qualquer erro de julgamento ao ter sido considerado citado o executado/Recorrente no processo de execução fiscal nº 1001201800205702, e, pese embora o AR tenha sido assinado por terceiro, pelas razões expostas na sentença acima transcritas, não se verifica qualquer nulidade insuprível da citação. Ocorrendo a citação do executado, verifica-se causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição, como foi decidido pelo tribunal a quo, razão pela qual as dívidas exequendas daquele processo não estão prescritas. Mais invoca que “Nos AR em que o executado assinou, as citações resultam de nulidade insuprível, resultante da desconformidade com a lei, conforme nº 1 do art.º 191º do CPPT e articulados: 7º, 8º, 10º a 16º”. Salienta-se novamente que os articulados 7º, 8º, 10º a 16º da petição inicial, não estão relacionados com a citação e assinatura de AR, mas sim com o seguinte: “7º Relativamente à prescrição das dívidas à SS, no que não estiver regulado pelo CRCSPSS, aplicasse o regime previsto na LGT, que é indicado como lei subsidiária pela alínea a) do art.º 3º do Código;8º De 2003 a 2005, a citação apenas tinha efeito suspensivo [e não interruptivo] como nos dizia o nº 2 do artigo 49º da LGT: A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.;10º Pelo que vem requerer a prescrição das dívidas, como se passa a desenvolver:11º Nos termos do nº 1 do art.º 191º do CPPT, só para dívidas superiores a 500 Unidades de Conta [de futuro UC] é que pode ser feita a citação pessoal;12º E, até 50 UC, no período mais antigo, [50x102,00=5.100,00], só por registo postal;13º Nenhuma das dívidas é superior a €5.100,00;14º A dívida do Pº 1001201300231320 que respeita ao período de 2003.04 a 2013.05, só foi citada em 2013.08.18 e penas por €3.226,2815º Requere -se, pois, a declaração da prescrição da dívida, como se determina no artigo 175º do CPPT, prescrição essa que é de conhecimento oficioso, mas que pode ser requerida;Dos juros de mora: 16º O requerente pediu, na certidão requerida, que lhe fosse certificadas as notificações dos juros moratórios, mas a certidão passada omitiu, e o despacho agora em reclamação, igualmente ignorou;”Sobre a questão de as citações violarem o disposto no art. 191º do CPPT a sentença recorrida verteu o seguinte discurso fundamentador: “Por fim, o Reclamante, admitindo a ocorrência da citação pessoal em todos os sobreditos PEF, sugere que a forma de citação escolhida pelo órgão da execução fiscal – a saber, a citação pessoal – viola a lei, por não ser a legalmente prevista para o caso concreto, atento o valor das dívidas exequendas nos PEF onde ocorreu a citação pessoal e, concretamente, atento o disposto no artigo 191.º do CPPT. Com o devido respeito, não é o caso. É que, conforme sobressai cristalinamente do n.º 3, do artigo 191.º, do CPPT, o Legislador coloca na disponibilidade do órgão da execução fiscal a escolha da forma mais adequada, eficiente e eficaz para proceder ao chamamento do devedor para os termos da execução fiscal, prevalecendo sempre a forma de citação mais idónea a lograr a boa cobrança dos créditos tributários (cfr., v.g., a alínea d), do n.º 3, do artigo 191.º do CPPT), atento o caráter indisponível dos mesmos (cfr. artigos 30.º, n.º 2 e 36.º da LGT e artigo 85.º, n.º 3, do CPPT). Em face a tudo quanto exposto, não resta senão considerar, em suma, que o Reclamante foi validamente citado, pessoalmente (cfr. artigo 191.º do CPPT e 228.º do CPC), no âmbito dos PEF n.ºs 1001201300231320 em 27/08/2013 (em relação às dívidas dos períodos de 2011/11 a 2013/06); no âmbito do PEF n.º 1001201400266124 em 29/09/2014; no âmbito do PEF n.º 1001201500142298 em 25/06/2016; no âmbito do PEF n.º 1001201500308684 em 14/12/2015; no âmbito do PEF n.º 1001201700148300 em 10/07/2017; e no âmbito do PEF n.º 1001201800205702 em 21/09/2018, sendo que tais citações consubstanciam a primeira vicissitude registada nos respetivos autos (cfr. n.º 3, do artigo 49.º da LGT) com a virtualidade de interromper, nessas datas e com efeitos duradouros, o prazo de prescrição das atinentes dívidas exequendas (sendo que “o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” - artigo 327.º, n.º 1, do CC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d), da LGT), donde se conclui, inelutavelmente, que as dívidas exequendas nos apontados PEF não se encontram atualmente prescritas – ante as considerações e conclusão que antecedem, afigura-se absolutamente inócuo sindicar sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas (com efeitos instantâneos) do prazo de prescrição das dívidas em crise nesses autos, tanto por economia de meios (designadamente, no que se refere às anteriores à citação), quanto por serem absorvidas pelo efeito duradouro da interrupção provocada pela citação pessoal do Reclamante para os termos dos presentes PEF (as causas suspensivas e/ou interruptivas posteriores a esta ocorrência processual).”.
“6º O CRCSPSS dispõe que o prazo de prescrição das obrigações por dívidas à SS [contribuições e quotizações]é de anos e conta-se da data em que a obrigação devia ter sido cumprida, nos termos do art.º 43º do CRCSPSS ‘o pagamento das contribuições é mensal e é efetuado de dia 0 ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito no caso de autoliquidação;”.A propósito da análise da contagem do prazo de prescrição, o tribunal a quo efetuou a apreciação da existência de causas de suspensão dessa contagem, relativamente aos processos em que não se mostrava provada a citação do executado, tendo decidido nos seguintes termos: “Não obstante, há que apelar ao regime de suspensão dos prazos de prescrição das dívidas à segurança social associadas à situação de pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, determinado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – que introduziu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica retratada e determinou, no seu artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 (versão primitiva), que a situação excecional constitui causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, disciplina normativa que prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional – e pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro – que procedeu ao aditamento do artigo 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, em cujos n.ºs 3 e 4 determinou que são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1 do ora aditado artigo 6.º-B, regime que prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão. Tais prazos de suspensão da prescrição vigoraram desde 9 de março de 2020 e até 3 de junho de 2020 e de 22 de janeiro e 5 de abril de 2021 (cfr. Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), ou seja, no primeiro caso, durante 86 (oitenta e seis) dias e, no segundo caso, durante 74 (setenta e quatro) dias, o que perfaz um total de 160 (cento e sessenta) dias de suspensão dos prazos de prescrição em curso, o equivalente a 5 meses e dez dias. Importa ainda ter em conta, nesta equação, a dedução da presente Reclamação Judicial, em 14/05/2024, a qual, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 49.º da LGT, tem a virtualidade de provocar a suspensão do prazo de prescrição das dívidas exequendas, suspensão essa que se manterá até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos. Por conseguinte, considerando os apontados vetores suspensivos, temos por assente que: - as dívidas exequendas no PEF n.º 1001201600182737, relativas aos períodos compreendidos entre 2015/03 e 2016/04, cujo dies a quo do respetivo prazo prescricional se situa entre 20/04/2015 e 20/05/2016, prescreveram entre finais do ano de 2020 e finais do ano de 2021; - as dívidas em cobrança no PEF n.º 1001201700206148, relativas aos períodos de 2016/11 a 2017/03 (com dies a quo entre 20/12/2016 e 20/04/2017), prescreveram entre meados do ano de 2022 e os meses finais do ano de 2022; e - as dívidas em cobrança no PEF n.º 1001201900123145, atinentes aos períodos de 2018/06 a 2018/10, com dies a quo do respetivo prazo prescricional entre 20/07/2018 e 20/11/2018, têm como dies ad quem os meses de janeiro de 2024 e finais do mês de abril de 2024; - já as dívidas em cobrança no PEF n.º 1001201900123145 relativas aos períodos de 2018/11 e 2018/12 não se encontram ainda prescritas, encontrando-se o respetivo prazo de prescrição suspenso desde 14/05/2024, data da dedução da presente Reclamação Judicial, efeito que permanecerá até ao trânsito em julgado da mesma. * Em suma, as dívidas exequendas nos PEF n.ºs 1001201600182737, 1001201700206148 e 1001201900123145 (com exceção das dívidas atinentes aos períodos de 2018/11 e 2018/12) encontram-se prescritas (que perfazem uma quantia exequenda global de € 3.604,81), o que não ocorre com as dívidas em cobrança coerciva nos demais PEF e em relação às dívidas atinentes aos períodos de 2018/11 e 2018/12, em cobrança no âmbito do PEF n.º 1001201900123145 (nas quais se encontra em cobrança coerciva uma quantia exequenda global de € 9.566,03), conclusão que é determinante de uma decisão final parcialmente favorável à pretensão do Reclamante, conforme se decidirá a final – estas considerações valem para os juros de mora, os quais, conforme explanado supra, integram a dívida exequenda a que reportam.”Se bem entendemos, em sede recursiva o Reclamante invoca que o tribunal a quo não poderia te considerado o prazo de suspensão decorrente do regime de suspensão dos prazos de prescrição decorrente da pandemia COVID-19, face à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional. Mais uma vez não lhe assiste razão. Nos presentes autos foram aplicadas as normas referentes à suspensão dos prazos de prescrição das dívidas à segurança social, decorrente da situação de pandemia de COVID-19, previstas nos artigos 6.º-B, n.º 3, e 7º, n.º 3, ambos da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, o primeiro dos quais aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro. A declaração de inconstitucionalidade orgânica proferida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 209/2024 de 13/03/2024 incidiu sobre “a norma constante do artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, na parte em que determina a suspensão dos prazos de prescrição de dívidas tributárias exequendas no âmbito de processos de execução fiscal em curso ou instaurados entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021” (sublinhado nosso). Resulta evidente que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional não é referente às normas aplicadas pelo tribunal a quo, razão pela qual improcede o fundamento invocado pelo Recorrente. Invoca ainda “Quanto aos juros de mora, incluídos no processo, eles terão de ser liquidados, ou seja tornados líquidos e exigíveis, e não o foram, conforme os articulados nº 17º a 21º”. Na petição inicial foi invocado o seguinte: “17º Apesar do art.º 211º do CRCSPSS, se verificarmos bem o regime vem no seu art.º 212º que terá de respeitar o Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 191/99, de 5 de Junho;18º O apuramento do montante de juros de mora não se mostra discriminado, quanto ao cômputo do período relevante, regime legal, taxas aplicáveis, pelo que o ato de liquidação não se mostra fundamentado.19º Assim, nos termos do nº 6 do art.º 77º da LGT: 6 - A eficácia da decisão depende da notificação. (Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro);20º E, não tendo sido feitas as liquidações, e as correspondentes notificações, o cálculo perdeu eficácia, donde resulta a caducidade do direito à liquidação21º Conclusões: a) Pede a prescrição de toda a dívida;b) E, pede também a expurgação de todos os juros de mora; Afirma-se na sentença recorrida que “as dívidas exequendas provêm de contribuições provenientes da qualificação como trabalhador independente (TI) de vários períodos compreendidos entre 2003/04 e 2018/12 e de juros de mora sobre elas incidentes (os quais integram a dívida tributária, embora com autonomia até ao momento do pagamento – cfr. artigo 89.°, n.º 2, e 262.°, n.º 2, ambos do CPPT – pelo que estão sujeitos às mesmas regras de prescrição da dívida que integram, particularmente no que se reporta aos prazos e causas de suspensão e de interrupção aplicáveis à dívida tributária principal). Por conseguinte, a incursão judicativa que se seguirá terá em consideração esse regime jurídico, o qual será aplicável ao particular circunstancialismo do caso concreto.” E ainda “…conclusão que é determinante de uma decisão final parcialmente favorável à pretensão do Reclamante, conforme se decidirá a final – estas considerações valem para os juros de mora, os quais, conforme explanado supra, integram a dívida exequenda a que reportam.”, fundamentação, com a qual concordamos na íntegra. Importa ainda destacar que do probatório consta da alínea A, a identificação do quantitativo das contribuições em dívida, o quantitativo dos juros de mora, bem como o período a que se reportam, por sua vez, das alíneas B, E, H, K, N, O, R, S e V, resulta que nas citações consta expressamente o seguinte “Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de … (mencionado em concreto para cada uma das citações), continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fração. Após estes 30 dias continuar-se-ão a vencer juros por cada mês de calendário ou fracão”, razão pela qual improcede a alegada falta de liquidação e exigibilidade dos juros de mora. Destarte se conclui serem improcedentes todos os fundamentos invocados pelo Recorrente, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se a sentença recorrida. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de setembro de 2024 Luisa Soares Isabel Vaz Fernandes Hélia Gameiro Silva |