Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 728/21.BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/11/2024 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITOS JUROS DE MORA VENCIDOS |
| Sumário: | Os juros de mora moratórios já vencidos antes da cessão de créditos (mesmo em caso de factoring impróprio) são, por via do disposto no artigo 561º do Código Civil, autónomos face ao crédito principal, sendo somente devidos à cessionária após a data da produção de efeitos da cessão (juros futuros), isto é, a contar da data em que a Ré/devedora foi notificada da mesma (art. 583º, nº 1, do Código Civil) e não a contar da data do vencimento da obrigação - art. 805º, nº 2, al. a), do mesmo Código. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO B..., S.P.A., apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P, posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como acção administrativa, peticionando o pagamento do montante das facturas que identificou, no montante de €32.322,80, sendo €19.811,24, de capital, correspondente ao valor das faturas discriminadas no requerimento de injunção, que tiveram origem num contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a sociedade G..., LDA., em 16.12.2020, de cessão de créditos com a mencionada sociedade. São ainda peticionados o valor de juros de mora até ao pagamento integral das referidas facturas. € 11.918,56, de juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, €440,00, referente a outras quantias, e € 153,00, de taxa de justiça. Por sentença de 16.11.2021 do Tribunal a quo foi decidido absolver o Réu da instância, por inutilidade originária da lide/falta de interesse em agir, no que concerne ao pagamento do montante (de capital) de €19.811,24. No demais, foi julgada a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: a) condenado o Réu no pagamento à Autora da quantia referente a juros de mora, calculados nos exatos aí explicitados; b) condenado o Réu no pagamento à Autora da quantia de €40,00, a título de indemnização, pelos custos de cobrança de dívida; c) absolvido o Réu quanto ao demais peticionado. Inconformada, a Entidade Demandada, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, restrito à parte da decisão (Art. 635º, nº 2, do CPC, ex vi, Art. 140º, nº 3, do CPTA) quanto aos juros moratórios vencidos e à respetiva contabilização após a cessão de créditos (citada alínea a) do decisório), tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A - A sentença, quanto à parte ora recorrida, limita-se a dizer que, “Depois, aplicando-se no caso o regime especial relativo a atrasos de pagamento em transações comerciais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, face ao disposto no n.º 2, do artigo 4º, deste Diploma, não podemos concordar com o Réu quando defende só ficou constituído em mora “após a cessão de créditos e até ao pagamento de tais créditos.” B - A Recorrente é uma entidade pública - instituto público -, pelo que sempre estariam em causa transações entre empresas e entidades públicas, reguladas pelo Art. 5º, do Decreto-Lei nº 62/2013. C - Não está em causa a existência de juros moratórios, mas sim se os mesmos são devidos e quando se contabilizam. D - Para a Recorrente os juros vencidos não se transmitem com a cessão dos créditos, somente os vincendos (futuros), se transmitem. E - As faturas em causa nos autos, venceram-se antes da celebração do “Contrato de Cessão de Crédito a C...LDA”. F - Pelo que o crédito de juros de mora vencidos relativamente às mesmas, não é seu acessório - Cfr. Art. 561º, do CC. G - Somente os juros vincendos são acessórios do direito transmitido e sobre estes nada ficou convencionado “em sentido contrário”, pelo que se transmitiram para o cessionário. H - E o direito aos juros vincendos contado somente a partir da data em que a cessão foi notificada à Recorrente: 2020-12-18 - Art 582º, nº 1, do CC. I - Sobre esta questão - do crédito de juros de mora - pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, pro Acórdão de 2017-01-19 (Proc. nº 0484/16), in www.dgsi.pt , tendo considerado que o cessionário (só) pode reclamar juros de mora, por os mesmos serem vincendos no momento em que se efetivou o contrato de cessão de créditos, in casu, 2020-12-18. J - Apurando-se o respetivo montante em €2.378,76. K - Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao considerar como acessórios o direito aos juros de mora vencidos”. Termina pela procedência do presente recurso * Apesar de regularmente notificada para o efeito, a Autora, não apresentou contra-alegações.* O DMMP notificado nos termos e para efeitos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu pronúncia. * Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Sras. Juízas Desembargadoras adjuntas, vem o processo submetido à conferência para decisão. * I.1 – Do Objecto do Recurso / Das questões a decidir Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. A (única) questão a decidir neste recurso reside em aferir se a cessão de créditos operada pelo contrato indicado em C) do probatório confere ao Cessionário / Autora o direito a juros moratórios vencidos antes da vigência do contrato de cessão. * II – Fundamentação II. 1 - De facto: A matéria de facto pertinente, a qual não é sujeita a impugnação, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA. * II.2 De Direito Em conformidade com o delimitado em I.1. a (única) questão a decidir neste recurso reside em aferir se a cessão de créditos operada pelo contrato indicado em C) do probatório confere ao Cessionário/Autora o direito a juros moratórios vencidos antes do contrato de cessão. Apreciando; Os créditos documentados nas facturas reclamadas - relativos a bens fornecidos pela Sociedade G..., LDA. ao Réu -, e respectivos direitos acessórios, nomeadamente direito a juros moratórios, foram cedidos pela Sociedade G..., LDA. à Autora B... – SUCURSAL EM PORTUGAL, que os adquiriu, pelo contrato de cessão mencionado na Alínea C), dos Factos Assentes, assinado em 15-12-2020, tendo o Réu sido notificado da cessão de créditos em 18-12-2020, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 583.º, do Código Civil (cf. Alíneas A) a F), dos Factos Assentes). Tendo já sido efectuado o pagamento da dívida de capital o que determinou a absolvição da instância quanto ao pagamento do montante (de capital) de € 19.811,24. Nem se mostra disputado que, no caso, a natureza da taxa de juro aqui aplicável corresponde à dos atrasos de pagamento das transações comerciais no Código Comercial, isto é, são juros comerciais (cf. artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio; art.º 102.º, § 5.º do Código Comercial). Todavia decidiu o Tribunal a quo que, “aplicando-se no caso o regime especial relativo a atrasos de pagamento em transações comerciais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, face ao disposto no n.º 2, do artigo 4.º, deste Diploma, não podemos concordar com o Réu quando defende só ficou constituído em mora “após a cessão de créditos e até ao pagamento de tais créditos”. Do que discorda a Recorrente. A cessão de créditos “inclui a transmissão do Cedente para o Cessionário de todos os direitos e garantias acessórias aos créditos nos termos do artigo 582.º n.º 1 do Código Civil, nomeadamente, entre outros, o direito a juros moratórios, montantes devidos a título de indemnização e cláusula penal e as garantias associadas aos créditos.” “Como direitos acessórios, transmitem-se o direito aos juros futuros” - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora. Significa isto, então, que os juros de mora devidos à Recorrida/Autora se contabilizam a contar da data da produção de efeitos da cessão (juros futuros), isto é, a contar da data em que a Ré foi notificada da mesma: 2020-12-18 (Art. 583º, nº 1, do Código Civil - CC). E não a contar da data do vencimento da obrigação - Art. 805º, nº 2, al. a), do CC. Sobre este assunto, em situação praticamente igual à aqui abordada, veja-se o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 2017-01-19, proferido no Processo n.º 0484/16 (in www.dgsi.pt, como outra jurisprudência citada no presente acórdão), onde se sumariou o seguinte: “I - O contrato de factoring rege-se pelas suas cláusulas e, subsidiariamente, pelas regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do Código Civil), na falta de um regime jurídico próprio estabelecido pelo Decreto-lei n.º 171/95. No mesmo sentido, v.g. o Acórdão do TCA Norte de 30.10.2020, Rec. 425/13: “Segundo Menezes Cordeiro, in, “Manual de Direito Bancário”, Almedina, 3.ª Edição, 2006, pág. 584, o contrato de factoring pode assumir, consoante o que for convencionado pelas partes, uma de duas configurações: (a) uma estrutura unitária, consubstanciada num único contrato de cessão de créditos futuros ou (b) uma estrutura dual, integrada por um contrato-quadro e pelas subsequentes cessões de crédito. Neste segundo modelo, o contrato de factoring desdobra-se em duas vertentes: - uma consistente na existência do contrato-quadro que regula o conjunto das relações do factor com o aderente, no qual se estipula a venda dos créditos futuros e, nomeadamente, a assunção do risco pela sociedade de factoring e a prestação de diversos serviços; – outra a posterior cessão dos créditos. De modo que como se evidenciou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2003, Proc. 04B100, in, www.dgsi.pt “(…) no contracto de factoring, a transmissão das faturas tem uma função estruturante do negócio, pois a cessão de créditos derivada daquele contrato é, ao fim e ao cabo, uma venda da faturação do aderente ou cedente”. O que resulta de o contrato de factoring envolver, por um lado, a cedência pelo aderente ao factor de direitos de crédito com vista à realização por este da respetiva cobrança e, por outro, mediante contrapartida remuneratória, a cobertura do risco inerente àquela cobrança e a gestão ou o financiamento a curto prazo através da antecipação fundos. Assim, em termos gerais, celebrado o contrato de factoring, e notificado o mesmo ao devedor, fica este obrigado a efetuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor (vide, a este propósito, o acórdão do TCA Sul de 12/11/2015. Proc. nº 11246/14, por nós então relatado, disponível in, www.dgsi.pt/jtca). Atento o supra exposto, apenas são devidos juros de mora à Autora desde a data em que a Recorrente /Ré foi notificada da presente cessão de créditos: 2020-12-18, tal como pretendido pela Recorrente. * Custas pela Recorrida em conformidade com o fixado em 1ª instância, mas não no presente recurso por não ter apresentado contra-alegações. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, condenando-se a Recorrente/Entidade Demandada ao pagamento de juros de mora à Recorrida, desde o momento em que se efectivou o contrato de cessão de créditos, in casu, 2020-12-18, tal como peticionado pela Recorrente. Custas pela Recorrida em conformidade com o fixado em 1ª instância, mas não no presente recurso por não ter apresentado contra-alegações. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Abril de 2024 Ana Cristina Lameira (Relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Mara de Magalhães Silveira |