Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5176-A/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 10/18/2001 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | SUSPENSÃO ACTO NÃO LESIVO |
| Sumário: | 1- O procedimento disciplinar é constituído por uma cadeia sucessiva de actos destinados a apurar se o arguido praticou determinados factos, susceptíveis de integrarem punição disciplinar ou seja, destinados a preparar e habilitar uma decisão final. 2- O despacho que determinou a instauração de um processo disciplinar, bem como os demais actos que cronologicamente se lhe seguem, são meramente preparatórios da decisão final. 3 - Normalmente, até ser praticado o acto final punitivo, que pode não chegar a ocorrer (caso se não apure matéria factual passível de punição), o visado ou arguido desse processo em nada é afectado, nomeadamente pela decisão que determinou a instauração do processo disciplinar. 4- Uma vez que do acto referido em 2) não resultam, de forma directa e imediata quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica do requerente, afastado se mostra desde logo o preenchimento do requisito previsto na al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. 5 - Por outro lado, apresentando-se o preparatório contenciosamente irrecorrivel, daí resultarem fortes indícios de ilegalidade no que respeita à interposição do recurso contencioso, pelo que afastada se mostra igualmente a verificação do requisito a que se alude na alínea c) do nº 1 do artº 76º da LPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (1ª Subsecção): 1 – M..., id. a fls. 2, requereu neste TCA, a suspensão da eficácia do despacho de 16.09.00 da MINISTA DA SAÚDE que “ordenou a instauração do respectivo procedimento disciplinar contra o aqui requerente” (conferir artº 9º do requerimento inicial). Diz fundamentalmente o seguinte: Estando o aqui requerente a aproximar-se etariamente do final da sua carreira de médico e de professor, para além da sua reputação ao nível da reumatologia internacional, é óbvio que irá sofrer prejuízos reais e sobretudo morais, com a execução do acto objecto do recurso contencioso que este meio processual acompanha. Assim encontra-se preenchido o disposto na al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. Verifica-se também o disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 76º da LPTA. Logo, estando preenchidos todos os requisitos previstos no nº 1 do artº 76º da LPTA, pode ser determinada a suspensão da eficácia do acto objecto do presente pedido e que está anexo ao recurso contencioso como doc. nº 1. Termina pedindo a suspensão da eficácia de tal acto. 2 - Respondeu a entidade requerida, dizendo em síntese não estar o acto em questão claramente identificado, sendo que ignora os termos ou conteúdo da petição inicial do recurso contencioso. Admitindo-se que se trata do despacho de 16.09.00 que, apreciando um recurso hierárquico, decidiu revogar um determinado despacho de arquivamento e “instaurar procedimento disciplinar ao participado”, o pedido de suspensão deveria ser indeferido, já que um mero despacho de instauração de processo disciplinar contra o ora requerente é um acto administrativo não lesivo, ou seja um acto meramente preparatório da decisão final do procedimento disciplinar. Além de que, atentos os prejuízos invocados pelo requerente - meramente hipotéticos, virtuais ou conjunturais - haveria que concluir pela inverificação do requisito previsto na al. a) do artº 76º da LPTA. Termos em que o pedido de suspensão deve ser rejeitado liminarmente ou, caso o não seja, deve ser indeferido por não estarem reunidos os requisitos das alíneas a) e c) do artº 76º da LPTA: 3 - O Mº Pº junto deste Tribunal, emitiu parecer a fls. 17 que se reproduz, no sentido de o pedido dever ser indeferido já que, o alegado pelo requerente não permite considerar verificada a condição de procedência do pedido prevista na al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA: + Cumpre apreciar e decidir: + 4 – MATÉRIA DE FACTO: Indiciam os autos que: A – Com referência a “Processo de inquérito a factos relacionados com eventual irregularidade no concurso interno para Assistente de Reumatologia, nesse hospital - recurso hierárquico” o Inspector Geral da Saúde comunicou ao ora requerente o seguinte: “Comunico que, por despacho ministerial de 16.09.00, foi determinado a revogação do acto recorrido, no processo acima referenciado, bem como proposta a instauração de processo disciplinar contra V. Exª, na sequência do recurso hierárquico interposto pelo Dr. ...” - (doc. de fls. 9/21 - nº 1 constante do recurso contencioso que se reproduz). + 5 – DIREITO: 5.1 - Importa antes, face à resposta apresentada pela entidade recorrida, saber se o acto cuja suspensão vem requerida nos presentes autos e que o requerente acaba por identificar, integra a prática de um acto administrativo, contenciosamente recorrível, na configuração que ao mesmo é dada pelo artº 120º do CPA. Determina o artº 120º do CPA que “para efeitos da presente lei consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Por sua vez, o artº 268º nº 4 da CRP garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Através do acto em questão, foi determinada a instauração de processo disciplinar ao ora requerente. Visa-se fundamentalmente através da instauração de um processo disciplinar, apurar se o visado praticou determinados factos, susceptíveis de integrarem punição disciplinar. A eventual sanção, caso se conclua que foram praticados actos passíveis de punição disciplinar, só acontecerá após ser formulada acusação e depois de ter sido dada ao interessado possibilidade de se defender dos factos de que é acusado. Até ser praticado o acto final punitivo, que pode não chegar a ocorrer (caso se não apure matéria factual passível de punição), o visado ou arguido desse processo em nada é afectado, nomeadamente pela decisão que determinou a instauração do processo disciplinar. Face ao estabelecido no artº 120º do CPA, sobressai desde logo que, para um acto poder ser configurado como um “acto administrativo”, forçosamente terá de determinar a produção de efeitos jurídicos numa situação “individual e concreta”. É que, é da essência do acto administrativo, a produção de efeitos jurídicos e, sem a definição inovatória de uma situação jurídico administrativa, no exercício de um poder de autoridade, não há acto administrativo. Por outro lado, nos termos do artº 268º nº 4 da CRP, só quando o acto administrativo importe o sacrifício de um interesse juridicamente tutelado do particular, é que o acto será lesivo e, como tal, contenciosamente recorrível por aplicação directa da citada norma constitucional. Como se referiu, o despacho que determinou a instauração de processo disciplinar ao ora requerente, desde logo, não produz qualquer efeito jurídico na esfera do respectivo destinatário. No caso, geralmente será a resolução final ou o acto eventualmente punitivo proferido no procedimento disciplinar aquele que produz efeitos. Essa resolução final geralmente é precedida de uma série de actos que visam preparar a decisão final (actos preparatórios), condição do acto definitivo, contenciosamente recorrível e proferido após aqueles actos preparatórios. A instauração de um processo disciplinar, bem como os demais actos que cronologicamente se lhe seguem, são meramente preparatórios da resolução final. Neste momento não se pode afirmar, com absoluta certeza, que do acto em apreço resulte, pelo menos de uma forma directa e imediata para o ora requerente, qualquer lesão, sendo certo que o processo disciplinar é de natureza secreta (artº 37º do ED). É pois de concluir que o acto cuja suspensão vem requerida nos presentes autos integra a prática de um acto preparatório. E, ainda que ilegal, o acto preparatório é insusceptível de recurso contencioso. E se eventualmente o acto final vier a ser lesivo dos interesses do ora requerente, o que o interessado poderá fazer, é impugnar esse acto final com fundamento em eventual ilegalidade do acto preparatório. Por outra via, a não recorribilidade destes actos preparatórios não determina qualquer ofensa ao direito constitucionalmente consagrado de garantia de recurso contra actos lesivos de interesses legítimos dos particulares (artº 268º da CRP), visto que apenas se defere para momento oportuno a possibilidade desse recurso. De modo que o acto impugnado ao não definir uma situação jurídica, não tem carácter de acto destacável, por não afectar concretamente e desde já a esfera jurídica do ora requerente. Assim, o acto em questão nos autos, como mero acto preparatório ou instrumental da decisão final, apresenta-se como contenciosamente irrecorrivel. Nos termos do art.º 76º nº 1 da LPTA, a concessão da suspensão da eficácia do acto é concedida pelo tribunal quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) - A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) - A suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) - Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Já se referiu que do acto não resultam, de forma directa e imediata quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica do requerente, pelo que afastado se mostra desde logo o preenchimento do requisito previsto na al. a) da citada disposição. Por outro lado, apresentado-se o acto como contenciosamente irrecorrivel, nos termos do referido, resultam por conseguinte fortes indícios de ilegalidade no que respeita à interposição do recurso contencioso de anulação, pelo que afastada se mostra igualmente a verificação do requisito a que se alude na citada alínea c) do nº 1 do artº 76º da LPTA. Sendo de verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um daqueles requisitos importa, só por si, o indeferimento do pedido de suspensão. + 7 – Termos em que ACORDAM: a) - Indeferir o pedido de suspensão. b) - Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 15.000$00. Lisboa, 18 de Outubro de 2001 |