Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10780/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/28/2002
Relator:João B. Sousa
Descritores:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO NECESSÁRIO
Sumário:Das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados cabe recurso hierárquico impróprio necessário para a Câmara Municipal, como condição prévia à obtenção de um acto administrativo definitivo que abra acesso à via contenciosa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do TCA:

A...., identificado nos autos, veio interpor recurso da decisão emitida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra no sentido da rejeição do recurso contencioso da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Santarém que lhe aplicou uma sanção disciplinar, com fundamento na falta de definitividade vertical deste acto.

Transcrevem-se as conclusões da alegação do Recorrente:

1 – No actual figurino legislativo inexiste relação hierárquica entre Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Santarém.
2 – O Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Santarém é o órgão executivo de pessoa colectiva e tem competência para aplicação da sanção de repreensão, art. 19º E. Disciplinar.
3 – Das decisões proferidas ao abrigo do art. 19º ED não dispõe o art. 75º do mesmo Estatuto quanto à necessidade de recurso hierárquico.
4 – O art. 172º do Código Administrativo encontra-se materialmente revogado pelo disposto no art. 166º e seguintes CPA que se fundamenta numa relação de hierarquia.
5 – A sanção disciplinar aplicada por Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Santarém constitui acto definitivo e executório para o contencioso a art. 25º LPTA.

Contra-alegou a autoridade recorrida conforme fls. 75/76.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 88 contra o provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Factos:

1- O Recorrente é funcionário dos Serviços Municipalizados de Santarém.
2 – Por deliberação de 2000-08-21 o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Santarém aplicou ao Recorrente a pena de repreensão escrita.

Direito:

Está em causa a susceptibilidade de o acto administrativo impugnado ser objecto de recurso contencioso.
Segundo a decisão recorrida o acto não tinha aptidão para tanto, por falta de definitividade vertical, ficando o acesso à via contenciosa dependente de impugnação administrativa prévia, isto é, de recurso hierárquico para a Câmara Municipal, conforme previsto no artigo 172º do Código Administrativo.
A principal objecção do Recorrente baseia-se na inexistência de relação hierárquica entre a Câmara Municipal e o Conselho de Administração, autor da deliberação impugnada.
Todavia, a negação da natureza hierárquica do vínculo estabelecido entre aqueles órgãos executivos da autarquia e dos Serviços Municipalizados não tem relevância para excluir no caso a necessidade de impugnação administrativa prévia.
Com efeito, nos termos do artigo 64º/1/n) da Lei 169/99, de 18/9, compete à Câmara Municipal “resolver...sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados”.
Deste modo, estamos perante uma derrogação do artigo 172º do Código Administrativo que atinge apenas a qualificação do recurso aí previsto como recurso hierárquico em sentido próprio, não obstando porém ao carácter necessário da impugnação administrativa radicada no poder de supervisão da Câmara Municipal, atenta a similitude de regimes entre os recursos hierárquico próprio e impróprio – cfr. art. 176º/3 do CPA.
Esta é a solução que melhor se coaduna com a natureza dos Serviços Municipalizados, enquanto departamentos integrados na pessoa colectiva Município, quaisquer que sejam as fórmulas de autonomia técnica e administrativa que justifiquem a sua instituição, por iniciativa da Assembleia Municipal, ao abrigo do artigo 53º nº 2, l), da Lei 169/99 citada.
No sentido sufragado, considerando que das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados cabe recurso hierárquico impróprio necessário para a Câmara Municipal, como condição prévia à obtenção de um acto administrativo definitivo que abra acesso à via contenciosa, cfr. o Acórdão deste TCA de 9-5-02, P. 4562/00.
Como é óbvio, a atribuição ao conselho de administração dos serviços municipalizados de competência disciplinar primária – art. 19º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1 (ED) – em nada prejudica a necessidade do recurso hierárquico previsto no artigo 75º/4 do mesmo ED, parecendo certo que neste preceito deva ler-se “câmara municipal” onde, por antonomásia, se enuncia “o órgão executivo” da administração local.

Pelo exposto, considerando improcedentes todas as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, com € 100 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

28 de Novembro de 2002