Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 269/18.4BECTB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/05/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; QUESTÕES A DECIDIR. |
| Sumário: | I - Nos termos da disposição do artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que ao tribunal apenas se impõe a apreciação das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do que determina o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório Águas ..................., S.A. intentou contra o Município do Fundão ação administrativa na qual peticionou a condenação do réu no pagamento do montante de €864.628,65, acrescido da quantia de 21.498,61 euros, a título de juros de mora, vencidos à data de 30.06.2018, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a ação foi julgada procedente. Inconformado, o réu Município do Fundão veio apelar para este Tribunal Central Administrativo, formulando, na alegação, as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo, parte da existência de um Contrato de Concessão celebrado entre o Estado português e a Autora, ao abrigo do qual são celebrados, entre a Autora e o ora Recorrente, os Contratos de Fornecimento e Recolha em crise nos presentes autos. 2. O Tribunal a quo dá como provado que, o que está na base dos Contratos de Fornecimento e Recolha – contratos que deram origem às facturas cuja cobrança esteve (também) em discussão nos presentes autos – é o Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o Estado Português. 3. A 26 de Janeiro de 2023, o recorrente, juntou aos autos a decisão final que foi proferida em sede de Tribunal arbitral. 4. O que se discute no Tribunal arbitral, é, para além do mais, saber se a matéria que está também em discussão nos presentes autos, é ou não da sua competência (do Tribunal arbitral), e o Tribunal arbitral decidiu que sim. 5. O Tribunal a quo não dispunha, como não dispõe de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não sem antes se pronunciar sobre a junção de um documento da importância da decisão proferida no Tribunal arbitral 6. A decisão do Tribunal arbitral é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que devia ser valorada por este Tribunal. 7. Estamos perante uma omissão de pronúncia, pois, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões com relevância para a decisão de mérito da causa 8. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão de fundo, i. e ,quanto à questão da nulidade do Contrato de Concessão e quais as consequências da declaração da nulidade nos Contratos de Fornecimento e Recolha. 9. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre quais as consequências da declaração de nulidade do Contrato de Concessão, quando a acção arbitral transitar em julgado. 10. O Tribunal não se pronunciou sobre quais as consequências para os Contratos de Recolha e Fornecimento da decisão proferida em Tribunal arbitral. 11. A matéria relativa à validade dos contratos que suportam juridicamente os pagamentos que se reclamam nos autos recorridos, mormente a validade do Contrato de Concessão, bem como a ilegalidade do sistema multimunicipal são matérias que deveriam ter sido conhecidas a final. 12. No caso de o Contrato de Concessão e/ou de os Contratos de Fornecimento de água e de Recolha de efluentes vierem a ser declarados nulos, tal declaração terá efeitos retroactivos com consequências na exequibilidade na sentença ora recorrida, 13. A quase totalidade da relação contratual pressuposta na petição inicial e nas facturas reclamadas, está regulada no Contrato de Concessão. 14. É do interessa da Justiça e do Direito, aceitar uma decisão judicial que, mais tarde, não possa efectivar-se em virtude de a mesma não ser aplicável a todos os seus interessados, ou a todos aqueles que por ela, em abstracto seriam afectados, mormente à ora Recorrente. 15. A decisão proferida em sede do tribunal arbitral acarreta, no entender do ora recorrente, consequências sobre todos os demais contratos celebrados para concretizar a referida concessão, nomeadamente os contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes subjacentes à emissão das facturas cujo pagamento a A. ora recorrida reclama nos autos. 16. Ignorar este facto, é ignorar o regime jurídico das nulidades aplicável no âmbito do direito administrativo, nomeadamente o princípio da total improdutividade de efeitos jurídicos dos actos administrativos nulos, constante do art. 134º, nº 1 do CPA, norma que a decisão recorrida violou. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos alegados, como é de inteira JUSTIÇA!». * A recorrida, Águas do Vale do Tejo, S.A., contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: « A) O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, resume-se em saber se houve erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no n° 1 do art. 134°, do CPA, entendendo o Recorrente que houve por parte do tribunal recorrido omissão de pronúncia (art. 615.°, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil). B) A jurisprudência e a doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta de apreciação pelo tribunal é suscetível de a gerar identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (Cfr. Acórdão do T ribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, proferido no processo n° 588/14.9TVPRT, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5°, pág. 143). C) A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a Autora tem direito a exigir do Réu o pagamento de 864.628,65 €, decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes, acrescidos de juros de mora vencidos, no valor de 21.498,61 €, e vincendos, tendo a douta sentença impugnada considerado os elementos de facto necessário ao conhecimento da referida questão, aplicando o respetivo quadro jurídico em conformidade. D) Aliás, a questão da nulidade do Contrato de Concessão não foi sequer debatida nos respetivos articulados, daí que o Tribunal tenha considerado que a questão a decidir se resumia a saber se a Autora tinha, ou não, direito ao pagamento dos serviços de tratamento e recolha de efluentes que faturou ao Réu, respetivas TRH e juros de mora vencidos e vincendos, e, não tendo a validade do contrato de concessão sido foi posta em causa nos presentes autos, não poderia a mesma ter sido incluída no objeto do litígio E) Não tendo tal questão sido submetida à apreciação do Tribunal a quo e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não tinha a decisão recorrida de se pronunciar sobre a alegada nulidade do contrato de concessão e as consequências para os contratos de fornecimento e de recolha da declaração da nulidade daquele contrato, inexistindo, por conseguinte, a invocada nulidade por omissão de pronuncia. MAS NÃO SÓ, F) A propósito da questão agora trazida aos autos pelo Recorrente nas suas alegações - que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão de fundo, i. e, quanto à questão da nulidade do Contrato de Concessão -, importa ainda sublinhar que, no corpo as alegações, o Recorrente refere-se à existência de um contrato de concessão celebrado entre a Recorrida e o Estado Português, que concessionou àquela a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere e Côa, cujo sistema foi criado pelo decreto-lei 121/2000 de 04 de julho. G) Ora, no caso dos autos, está em causa não aquele sistema, mas antes o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, criado pelo Decreto-Lei n.° 94/2015, de 29 de maio, que constituiu a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A., e atribui- lhe a concessão da exploração e da gestão do dito sistema multimunicipal, exploração e gestão atribuídas à Recorrida, em regime de concessão, nos termos do artigo 9°, n° 1, do referido diploma legal, e do contrato de concessão celebrado com o Estado em 30 de junho de 2015. H) Por força do D.L. n° 94/2015, de 29 de maio, a sociedade Águas do Zêzere e Côa, S.A., foi extinta, tendo sido criado um novo sistema multimunicipal, em substituição de oito sistemas multimunicipais então existentes, cuja agregação determinou a extinção do contrato de concessão celebrado entre esta e o Estado, em 15 de Setembro de 2000, que teve por objeto o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa. I) Assim, para além do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a sociedade Águas do Zêzere e Côa, S.A., não integrar o objeto da presente ação, certo é que tal contrato se extinguiu por força do estabelecido no n° 8 do artigo 2° de tal diploma legal do D.L. n° 94/2015, de 29 de maio, o que gera a improcedência do recurso. J) Finalmente, diga-se que na contestação não foi levantada qualquer questão relativa à validade do contrato de concessão e/ ou dos contratos de fornecimento e de recolha, a qual não foi incluída nas questões a resolver e não foi tratada na decisão recorrida, sendo, por isso, uma questão nova que o Recorrente suscita agora em sede de recurso, mas que não pode ser apreciada no presente recurso jurisdicional (art. 5° n.° 1, do CPC), razão pela qual deve ser negado provimento ao mesmo e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida. K) A douta sentença recorrida não violou os preceitos legais invocados. TERMOS EM QUE deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, como é de JUSTIÇA.». * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA e emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TAF, cabendo a este tribunal de apelação conhecer da questão de saber se a sentença recorrida incorreu na nulidade que lhe vem apontada, qual seja a prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por, segundo a posição da recorrente, ter omitido pronúncia quanto à alegada junção de uma decisão proferida pelo tribunal arbitral e, designadamente quanto às consequências da declaração de nulidade do contro de concessão. * Fundamentação O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: «1. A Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A foi criada pelo Decreto-lei n.° 94/2015, de 29 de maio, e resultou da agregação dos seguintes sistemas: a) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte Alentejano; b) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa; c) Sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril; d) Sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal; e) Sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão; f) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão; g) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, h) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo - facto não controvertido. 2. O sistema abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas sépticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, os respetivos tratamento e rejeição - facto não controvertido. 3. A exploração e a gestão do sistema foram atribuídas à Autora, em regime de concessão, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 94/2015, de 29 de maios e do contrato de concessão celebrado entre a Autora e o Estado, a 30.06.2015, de onde resulta, além do mais, o seguinte: “ ( ...) « Texto no original» (…) « Texto no original» (…) « Texto no original» (…)” - cf. Documentos da PI (129238) Documentos da PI (006550803) Pág. 25 de 05/07/2018 00:00:00 4. Em 2017, a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A passou a ser denominada de Águas do Vale do Tejo, S.A. e o Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo passou a denominar-se Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo - facto não controvertido. 5. A Entidade Demandada (Município do Fundão) é utilizadora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento explorado pela Autora - facto não controvertido. Mais se provou que: 6. A 15.09.2000, a Águas do Zêzere e Côa, S. A., celebrou com a Entidade Demandada um contrato de fornecimento, no qual se obrigou a fornecer ao município água destinada ao abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas, nos seguintes termos: “(…) « Texto no original» (…) « Texto no original» (…) « Texto no original» (…)” - cf. Documentos da PI (129238) Documentos da PI (006550812) Pág. 1 de 05/07/2018 00:00:00, 7. A 15.09.2000, a Águas do Zêzere e Côa, S.A., celebrou com a Entidade Demandada um contrato de fornecimento, no qual se obrigou a fornecer ao recolher efluentes provenientes do sistema da Entidade Demandada, mediante o pagamento de tarifas devidas, dispondo o mesmo o seguinte teor: « Texto no original» (…) « Texto no original» (…) « Texto no original» (…) « Texto no original»
(…)” -cf. Documentos da PI (129238) Documentos da PI (006550812) Pág, 1 de 05/07/2018 00:00:00 8. Por força da extinção da sociedade Aguas do Zêzere e Côa, S.A., a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A., sucedeu-lhe em todos os direitos e obrigações, incluindo na titularidade de quaisquer autorizações, licenças e concessões relativas à utilização de recursos hídricos e ao exercício de atividades acessórias ou complementares e nas respetivas posições em todos os contratos vigentes - facto não controvertido. Mais se provou que: 9. Em 2017 e 2018, as tarifas aplicadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) foram as seguintes: 10. A Autora e a Entidade Demandada acordaram que as faturas referentes aos serviços prestados no âmbito dos contratos celebrados seriam pagas, até sessenta dias após a data da emissão da correspondente fatura - facto não controvertido. 11. De 31.08.2017 a 29.09.2017, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 158.133 m3 de água – Documento(s) ('0066322501 Pág. 3 de 14/01/2020 00:00:00 e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ……………………….. 12. Com referência ao serviço referido no ponto anterior, a 30.09.2017, foi emitida a fatura n.° 460038/5171, no valor de 101 226,32 euros, vencida em 29.11.2017, a qual inclui a quantia de 3.526,37 euros relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI (129238) Documentos da PI 10065508121 Pág. 25 de 05/07/2018 00:00:00 . 13. A fatura referida não foi paga - não controvertido. 14. De 31.08.2017 a 29.09.2017, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 90 565 m3 - Documento(s) (0066322501 Pág. 6 de 14/01/2020 00:00:00 e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ………………………... 15. Com referência ao serviço referido no ponto anterior, em 30.09.2017, a fatura n.° 4600385 187, no valor de 46 014,75 euros, vencida em 29.11.2017, a qual inclui a quantia de 903,46€ relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI (1292381 Documentos da PI (0065508121 Pág. 28 de 05/07/2018 00:00:00 16. A fatura referida não foi paga - não controvertido. 17. De 29.09.2017 a 31.10.2017, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 145.268 m3 de água - Documento(s) (0066322501 Pág. 9 de 14/01/2020 00:00:00, e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ………………………... 18. Com referência ao serviço referido no ponto anterior, a 31.10.2017, foi emitida a fatura n.° 4600385284, no valor de 92 990,99 euros, vencida em 30.12.2017, a qual inclui a quantia de 3 239,48€ relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI (1292381 Documentos da PI 10065508121 Pág. 30 de 05/07/2018 00:00:00 19. A fatura referida não foi paga - não controvertido. 20. De 29.09.2017 a 31.10.2017, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 84.430 m3 – Documento (s) (0066322501 Pág. 12 de 14/01/2020 00:00:00, e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ……………………….. 21. Nesta sequência, foi emitida, em 31.10.2017, a fatura n.° 4600385300, no valor de 42 894,27€, vencida em 30.12.2017, a qual inclui a quantia de 839,08€ relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI (129238) Documentos da PI (0065508121 Pag. 32 de 05/07/2018 00:00:00. 22. A fatura referida não foi paga - não controvertido. 23. De 31.10.2017 a 29.11.2017, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 110.960 m3 de água - Documento(s) (006632250) Pág. 12 de 14/01/2020 00:00:00 e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ……………………….. . 24. Nesta sequência, a 30.11.2017, foi emitida a fatura n.° 4600385485, no valor de 71 029,27 euros, vencida em 29.01.2017, a qual inclui a quantia de 2 474,41€ relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI (129238) Documentos da PI (0065508121 Pág. 32 de 05/07/2018 00:00:00. 25. A fatura referida não foi paga - não controvertido. 26. De 31.10.2017 a 29.11.2017, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 89.227 m3 -Documente(s) (006632250) Pág. 18 de 14/01/2020 00:00:00 e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ………………………... 27. Nesta sequência, foi emitida, em 30.11.2017, a fatura n.° 4600385501, no valor de 45 330,60€, vencida em 29.01.2018, a qual inclui a quantia de 886,03€ relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI ('1292381 Documentos da PI (006550812) Pág. 38 de 05/07/2018 00:00:00. 28. A fatura referida não foi paga - não controvertido. 29. De 29.11.2017 a 29.12.2017, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 51.160m3 de água - Documento(s) (0066322501 de 14/01/2020 00:00:00, e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ……………………….. 30. Nesta sequência, a 30.11.2017, foi emitida a fatura n.° 4600385580, no valor de 72 107,89€, vencida em 01.03. 2018, a qual inclui a quantia de 2.511,98 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI ('292381 Documentos da PI (006550812) Pág. 38 de 05/07/2018 00:00:00 31. A fatura referida não foi paga - não controvertida. 32. De 29.11.2017 a 29.12.2017, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 97.058 m3 -Documento(s) (006632250) Pág. 24 de 14/01/2020 00:00:00 e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ………………………... 33. Nesta sequência, a 31.12.2017, a fatura n.° 4600385621, no valor de 49 309,37€, vencida em 01.03.2018, a qual inclui a quantia de 964,10€, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI (129238) Documentos da PI (006550812) Pág. 43 de 05/07/2018 00:00:00. 34. A fatura referida não foi paga - não controvertida. 35. De 29.12.2017 a 31.01.2018, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 117.920 m3 de água -Documento(s) (006632250) Pág. 27 de 14/01/2020 00:00:00 e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ……………………….. 36. Nesta sequência, a 31.01.2018, a fatura n.° 4600385713, no valor de 76 572,06€, vencida em 01.04.2018, a qual inclui a quantia de 2629,62€, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI (129238) Documentos da PI (006550812) Pág. 45 de 05/07/2018 00:00:00. 37. A fatura referida não foi paga - não controvertida 38. De 29.12.2017 a 31.12.2018, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 143.732 m3 - Documento(s) (0066322501 Pág. 27 de 14/01/2020 00:00:00 e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ……………………….. 39. Nesta sequência, a 31.01.2018, a fatura n.° 4600385729, no valor de 78 126,67€, vencida em 01.04.2018, a qual inclui a quantia de 1430,92€, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI (1292381 Documentos da PI (0065508121 Pág. 48 de 05/07/2018 00:00:00 40. A fatura referida não foi paga - não controvertida 41. De 31.01.2018 a 28.02.2018, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 98.022 m3 de água – Documento(s) (0066322501 Pág. 27 de 14/01/2020 00:00:00 e e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ………………………... 42. Nesta sequência, a 28.02.2018, a fatura n.° 4600385879, no valor de 64 066,78€, vencida em 29.042018, a qual inclui a quantia de 2577,98€, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI (129238) Documentos da PI (006550812) Pág. 48 de 05/07/2018 00:00:00. 43. A fatura referida não foi paga - não controvertida 44. De 31.01.2018 a 28.02.2018, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 110.231 m3 – Documento (s) (0066322501 Pág. 36 de 14/01/2020 00:00:00 e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ……………………….. 45. Nesta sequência, a 28.02.2018, a fatura n.° 4600385895, no valor de 59 983,36€, vencida em 29.04.2018, a qual inclui a quantia de 1160,07€, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI (129238) Documentos da PI (0065508121 Pág. 48 de 05/07/2018 00:00:00 46. A fatura referida não foi paga - não controvertido. 47. De 28.02.2018 a 28.03.2018, a Autora forneceu à Entidade Demandada serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 193.026 m3 - Documento(s) (0066322501 Pág. 38 de 14/01/2020 00:00:00 e depoimentos das testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ……………………….. 48. Nesta sequência, a 31.03.2018, a fatura n.° 4600386033, no valor de 105 537,20, vencida em 30.05.2018, a qual inclui a quantia de 2503,18€, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Documentos da PI (1292381 Documentos da PI (0065508121 Pág. 55 de 05/07/2018 00:00:00. 49. A fatura referida não foi paga - não controvertida. Mais se provou, ainda que: 50. Atualmente, a relação contratual relativa à distribuição em “alta” mantêm-se entre a Autora e a Entidade Demandada e a atividade de distribuição, “em baixa”, ou seja, a cada um dos munícipes, é prosseguida, no quadro de uma concessão atribuída à A............... -águas do fundão, S.A., que, por sua vez, fatura aos munícipes - Documento (0069083561 Pág. 3 de 28/01/2025 00:00:00 51. A Entidade Demandada dispõe de uma rede unitária de recolha, não separativa, onde as águas residuais e pluviais são recolhidas na mesma conduta - depoimentos das testemunhas R …………………………….. e M…………………….. 52. A Autora não recebe as águas de forma separada - depoimentos das testemunhas R…………………………………. e M………………………. . 53. Mensalmente, um funcionário da Entidade Demandada acompanhava um funcionário da Autora ao local onde se encontram instalados os caudalimetros, verificando cada um deles os valores que os marcadores indicavam, os quais eram vertidos em autos preenchidos em duplicado, à mão e assinados por ambos, ficando cada um com um deles - testemunha R ……………………….., N …………………., R …………….., M ……………………….. B. Factos não provados 1. Os meios de medição não estavam calibrados. 2. Os meios de medição permitiam a continuação da contagem aquando a passagem do ar em vez de água. 3. A Autora sempre se recusou que a Entidade Demandada pusesse nos contadores um selo. 4.A 17.01.2012 no âmbito de reunião realizada em Fornos de Algodres a autora e os Municípios utilizadores do sistema acordaram que a autora passaria a cobrar aos Municípios utilizadores do Sistema 0,50 €/m3 para a quantidade de água medida e 0,55€/m3 para 80% da quantidade de efluentes medidos. 5. A 08.03.2012 no âmbito de reunião realizada em Celorico da Beira, a autora e os Municípios utilizadores do sistema acordaram que estes passariam a pagar, relativamente ao fornecimento de água, o equivalente a 77,54% da quantidade de água medida e, relativamente ao tratamento de efluentes, passariam a pagar o valor equivalente a 77,17%. 6. Na primeira assembleia geral da Autora, a Autora e os municípios utilizadores do sistema acordaram na redução a 79,25% do valor relativo à água medida a pagar pelos municípios e quanto ao saneamento acordaram que a quantidade a considerar para efeitos de faturação correspondia a 80% do valor da água efetivamente fornecida. C. Motivação da matéria de facto A decisão da matéria de facto assentou na prova documental oferecida pelas partes que se encontra junta ao Citius, bem como, teve em consideração a posição das partes manifestada nos respetivos articulados (petição inicial, contestação e réplica), ainda, foi considerada a prova testemunhal, produzida nos autos, bem assim, a prova pericial, produzida no âmbito do processo n.° 423/13.3BECTB, a cujo aproveitamento nos presentes autos não se opuseram as partes, tudo, conforme se encontra especificado a propósito de cada ponto do probatório. Vejamos. Quanto aos factos provados n.º 1, 2, 4, 5, 8, 9, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31, 34, 37, 40, 43, 46 e 49, os mesmos resultam não controvertidos, atenta a posição das partes manifestada nos articulados, nomeadamente, petição inicial, contestação e réplica. Quantos aos factos provados n.° 3, 6, 7, 9, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 23, 24, 26, 27, 29, 30, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 41, 43, 44, 45, 47, 48 e 50, a convicção do Tribunal ancorou-se na análise do teor dos documentos juntos com a petição inicial e da contestação, bem como, naqueles que foram posteriormente juntos aos autos, conforme identificado concretamente no probatório, não havendo razões para duvidar da sua fiabilidade e veracidade. Quantos aos factos provados n.° 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, 32, 35, 38, 41, 44, 47, 51, 52 e 53, foram relevados pelo Tribunal os depoimentos das testemunhas (aqui, em grande medida, combinados com a prova documental referida supra), em conformidade com o que se explanará de seguida. A testemunha R ……………………… revelou assinalável conhecimento dos factos em discussão nos autos, por força do exercício de funções ao serviço da Autora, enquanto responsável pela gestão de abastecimento de água e dos sistemas de saneamento, em grande parte do concelho do Fundão, nos anos de 2017 e 2018, tendo prestado depoimento muito esclarecedor, com grande espontaneidade e seriedade, tendo sido relevado o seu depoimento pelo Tribunal. Desta forma, quanto ao procedimento de medição adotado, com bastante detalhe, a testemunha explicou que todos os meses eram programadas com o Município datas para se procederem às medições dos caudais (confidenciando que era ele próprio que fazia o agendamento), por conseguinte, no mês corrente, eram feitas as leituras com um técnico da Autora e outro técnico da Entidade Demandada, em que iam a cada um dos locais, era apontado o valor verificado em dois papéis, ficando um exemplar com o funcionário da Autora e outro com um funcionário da Entidade Demandada, bem como, nesse encontro, levavam os autos do mês anterior, em duplicado, para assinatura. Posteriormente, com o auto daquele mês, os dados eram verificados eram carregados (por si) e validado o auto pela plataforma, ficava, assim, “fechado”, para efeitos de faturação. Ou seja, a testemunha esclareceu o Tribunal de que os valores faturados eram os apostos nos “autos provisórios”, assinados por funcionários de cada uma das partes que, posteriormente, eram inseridos na plataforma, a partir da qual eram elaborados os autos definitivos e, precisamente, os valores de cada um dos autos definitivos eram apostos na coluna “Ultima leitura”, que constava nos autos provisórios do mês seguinte. Em suma e tendo tomado como exemplo os documentos, que lhe foram exibidos, a testemunha explicou que embora os autos de medição definitivos juntos às faturas de cada mês não estejam assinados, os seus valores correspondem às leituras que se encontram vertidas nos autos de medição “provisórios”, que se encontram assinados e se verificavam ser coincidentes nos respetivos valores. Com relevância, esclareceu, ainda, que era feito um acerto (consubstanciado numa redução feita pela plataforma no volume), quando era recebido um excesso de caudal (como também, espontaneamente explicou, justificado pelo facto de a Entidade Demandada não entregar de forma separada as águas da chuva e do efluente a tratar), o que determinava um limite de faturação, sendo que faziam um desconto, apesar de não estar previsto. Contribuiu, nesta medida, para os factos provados n.° 11,14, 17, 20. 23, 26, 29, 32, 35, 38, 41, 44, 47, 51, 52 e 53. De seguida, a testemunha N ………………….., prestou depoimento também muito relevante, depondo de forma espontânea e segura, relevando a sua razão de ciência pelo facto de ter exercido funções como técnico operativo da Autora na área de saneamento, na ET AR do Fundão, nos referidos anos de 2017 e 2018, tendo, portanto, participando nos procedimentos de medição em causa (e na elaboração da burocracia inerente à medição, junta aos autos). Assim, descreveu as suas funções, corroborando a testemunha anterior quanto a todo o procedimento de medição, explicando que as leituras eram feitas com periodicidade mensal, em que referiu que davam “uma volta às ETAR” com um funcionário do Fundão, faziam o registo e que o funcionário assinava a folha com os valores do mês anterior e do mês corrente, ficando com o duplicado. Referiu, ainda, que se fosse detetada alguma avaria, a mesma era registada. Contribuiu, também, para os factos provados n.° 11,14, 17, 20. 23, 26, 29, 32,35,38,41,44, 47e 53. Na mesma linha, a testemunha R ……………………., técnico operativo nos anos em causa nos autos, revelou o seu depoimento pela experiência pessoal quanto aos factos a que foi inquirido, uma vez que faziam parte das suas funções proceder à medição, nos anos em causa. Nesta senda, relatou, em geral, com detalhe, o que lhe conferiu credibilidade, o procedimento adotado na medição, que coincidiu integralmente com o procedimento já descrito pelas testemunhas anteriores, tendo, inclusivamente, reconhecido a sua assinatura em algumas das medições realizadas. Contribuiu, assim, para os factos provados n.° 11,14, 17, 20. 23, 26, 29, 32, 35, 38, 41, 44, 47 e 53. A testemunha M ……………………., engenheiro zootécnico, também em exercício de funções ao serviço da Autora, prestou um depoimento com assinável objetividade e coerência, em que descreveu o mesmo procedimento que as anteriores testemunhas, de forma clara e objetiva. Contribuiu, da mesma forma, para os factos provados n.° 11,14, 17, 20. 23, 26, 29, 32, 35, 38,41,44, 47 e 53. Aqui chegados, uma nota, como referência transversal aos depoimentos prestados pelas testemunhas R ……………………….., N …………………., R …………….., M ………………………... Todas as testemunhas acabadas de referir reconheceram as suas assinaturas apostas nos documentos que lhes foram exibidos que, simultaneamente, designaram de “autos de medição", sendo que, inclusivamente, todos relataram o mesmo procedimento e leram os documentos, extraindo deles, com grande facilidade, as medições realizadas, respetivamente, por cada um. Naturalmente, sublinhe-se que se afigura compreensível, à luz das regras da experiência comum, que o facto das testemunhas ouvidas apenas conseguirem precisar as medições que fizeram por verificação da aposição das suas assinaturas nos documentos exibidos não retira a mínima credibilidade aos seus depoimentos (não seria, aliás, minimamente expetável que soubessem os valores das medições de cor, quando as realizavam periodicamente, durante repetidos anos), sendo que os seus depoimentos permitiram ao Tribunal formar convicção de que aqueles foram os valores detetados nas medições em causa nos autos, que foram aceites pela Entidade Demandada, e que correspondem, efetivamente, aos valores prestados pela Autora, no âmbito dos serviços contratados. Na verdade, os depoimentos acabados de referir ganharam (ainda mais) força, atenta a (i) unanimidade relativamente aos vários aspetos relatados de todas as testemunhas e (ii) o facto de as declarações destas testemunhas terem sido corroboradas pela prova documental que se encontra junta aos autos, conforme já referido. Prosseguindo. A testemunha M ……………………, apresentou-se como diretora de departamento de Administração e Finanças, a partir de 2013, da Câmara Municipal do Fundão, tendo prestado um depoimento sem contradições e sério, relevado pelo Tribunal, na medida em que confirmou que o Município do Fundão recebeu as faturas e que as devolveu, deixando de as pagar, adiantando os motivos para tal ter sucedido (em suma, relativamente a questões relacionadas com tarifas praticadas), bem como, confirmou que a Entidade Demandada não dispunha de sistema de separação de águas pluviais. Por fim, com relevância refira-se que, quando perguntada sobre a existência de reuniões entre as partes, apesar de referir que tinha conhecimento da sua existência, logo advertiu o Tribunal que não participou e que não podia mais precisar quanto aos seus termos. Deste modo, contribuiu para os factos dados como provados nos pontos n.° 51 e 52. Por fim, a testemunha L ……………………………., apresentou-se como vereador e vice-presidente da Câmara Municipal de Gouveia, um dos Municípios utilizadores do sistema, à data dos factos. Todavia - e embora tenha o mesmo auxiliado o Tribunal na compreensão global do litígio (perspetivas das partes, quanto às tarifas que se afiguravam, na perspetiva dos Municípios, excessivas) - não relevou para o apuramento da factualidade dada como assente, na medida em que não adiantou nada de relevante para o efeito. Sublinhe-se, neste seguimento, que a testemunha não soube precisar qualquer termo do suposto acordo quanto às tarifas estabelecido entre as partes nas alegadas reuniões realizadas, pelo que, assim sendo, o seu depoimento não foi relevado pelo Tribunal, não contribuindo para a formação da matéria de facto. Quanto aos factos não provados n. °1, 2, 3, 4, 5 e 6, em suma, os mesmos resultaram da total ausência de prova de prova produzida. Mas, a este respeito, algumas notas. Quanto ao facto não provado n. °1 e 2, há que ter em consideração a perícia realizada, de onde resulta que a quase totalidade dos contadores instalados pela Autora ou apresentavam certificados de calibração de origem, emitidos pelos respetivos fabricantes e considerados ainda válidos, ou dispunham de certificados das verificações realizadas “in situ”, que foram voluntariamente adotados pela Autora, e, ainda, que embora os contadores de água permitam a passagem de ar, a sua presença é absolutamente excecional, sendo que os contadores de água de tecnologia eletromagnética ou não medem a presença de ar ou são perturbados pela sua presença, mas no sentido da perda de medição (cf. neste sentido, a resposta ao quesito 11 do relatório pericial). Sobre a recusa de colocação dos selos nos contadores, não foi produzida qualquer prova, pelo que, se concluiu pelo facto não provado n. °3. Quanto ao facto não provado n.°4, 5 e 6, como já se deu conta, a testemunha Luís Manuel Tadeu Marques não logrou concretizar o concreto teor do alegado acordo que resultou das alegadas reuniões realizadas entre a Autora e os Municípios, o que aliado à falta de redução a escrito, quer do próprio acordo, quer de, por exemplo, atas das referidas reuniões, leva o Tribunal a concluir que não se tenha chegado a firmar um acordo entre as partes, quanto aos questões em causa. Também, neste ponto, se refira que, quanto ao Acórdão do Tribunal Arbitrai de 23.01.2023, entende o Tribunal que, apenas com base nesse documento não pode dar como provada a sua existência e a eficácia do alegado acordo (isto é, que o mesmo abrangeu o período de faturação a que aqui nos reportamos). Em suma, é esta a motivação que subjaz ao juízo probatório apresentado, não deixando de merecer destaque o cabal encontro do conjunto da prova produzida nos autos, que permitiu ao Tribunal firmar a factualidade apurada.» * Nos termos enunciados acima a única questão a decidir no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida é nula por ter omitido pronúncia sobre a alegada junção aos autos, em janeiro de 2023, da decisão proferida pelo tribunal arbitral. Estipula o artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que, determina o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Sobre esta causa de nulidade das decisões judiciais têm-se pronunciado os tribunais superiores, convocando-se, pela pertinência e relevância para a decisão de que nos ocupamos, o vertido no ponto II do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021 (P.º 487/20), no qual se referiu que: « II – Na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados.» Da análise dos autos, constata-se que o réu, aqui recorrente, não colocou a questão da nulidade do contrato de concessão nos articulados apresentados nem em momento posterior. Na verdade, as questões que se impunha ao tribunal a quo conhecer foram corretamente identificadas na sentença recorrida, a saber, saber se a autora tem, ou não, direito a receber da Entidade Demandada a quantia de 864 628, 65 euros, correspondente à soma das faturas identificadas nos autos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, pelos serviços de tratamento e recolha de efluentes e fornecimento de água, tendo o tribunal delas tomado conhecimento. Ademais, a questão em dissídio foi já por nós decidida no acórdão proferido em 20.11.2025, no âmbito do processo nº 208/23.0BECTB, tendo-se ali convocado o vertido no acórdão deste TCA Sul proferido a 9.10.2025, nos autos n.º 554/10, em que eram partes as aqui recorrente e recorrida, tendo-se aí referido, a propósito, que: «3.2.2 Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a decisão do Tribunal Arbitral proferida a 23/01/2023 e junta aos autos em 27/01/2023 e da violação do artigo 134.º, n.º 1 do CPA Defendeu o réu e ora recorrente que o Tribunal a quo não dispunha, como não dispõe, de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não sem antes se pronunciar sobre a junção aos presentes autos da decisão do Tribunal arbitral, que é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que devia ser valorada por este Tribunal. (…) A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em nulidade por não se ter pronunciado sobre a decisão arbitral junta aos autos, quanto à questão da nulidade do contrato de concessão e quais as consequências dessa nulidade para os contratos de fornecimento e recolha subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento a autora reclama nos presentes autos, isto é para a decisão a proferir nos presentes autos, i.e. se incorreu em violação do disposto no artigo 132.º, n.º 1 do CPA e no artigo 615.º, n.º 2, do CPC. Nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC): “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”. Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). É consabido que as questões que ao tribunal se impõe apreciar e cuja omissão é suscetível de gerar nulidade são as que as partes invocaram nos respetivos articulados e que se consubstanciam no pedido, na causa de pedir, assim como nas exceções deduzidas. Ora, no caso dos autos, atentas as posições manifestadas pelas partes nos articulados apresentados, as questões a decidir e que a sentença recorrida identificou claramente circunscrevem-se à questão de saber “se o réu está obrigado, em cumprimento dos contratos de fornecimento e recolha que celebrou com a autora em 15/09/200, a pagar-lhe € 516.447,79, a título de serviços prestados e bens fornecidos e não pagos” e em caso de resposta afirmativa a esta questão, importava, ainda, decidir se o réu estava obrigado a pagar à autora juros de mora vencidos até 30/09/2010, no montante global de €5.918,92, e juros de mora vincendos. Na referida sentença foi julgada provada a factualidade considerada relevante para a decisão do pedido formulado e efetuada a respetiva subsunção às normas jurídicas aplicáveis. Com efeito, o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre o acórdão arbitral junto aos autos pelo réu, ou sobre a validade do contrato de concessão ou sobre as consequências da mencionada nulidade do contrato de concessão relativamente aos contratos de fornecimento. Questão que não foi objeto de discussão pelas partes nos respetivos articulados. Na verdade, o réu limitou-se a mencionar que corre termos em Tribunal Arbitral uma ação arbitral onde se discutiam, entre outas questões a eventual existência de um incumprimento contratual por parte da Autora, a qual na perspetiva do réu impunha a suspensão “da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 279.° do Código de Processo Civil.”. Não tendo ocorrido a invocada omissão de pronúncia – cfr. artigo 5.º do CPC. (…) Sucede que em 27 de janeiro de 2023 a autora veio requerer a junção aos autos “da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral”, em 23 de janeiro de 2023, sem que nada mais tenha requerido ao Tribunal a quo – cfr. fls. 2714-2825 do SITAF. A autora pronunciou-se, dizendo, em síntese que “além do acórdão do Tribunal Arbitral não ter ainda transitado em julgado – facto que o Réu omite convenientemente -, a decisão proferida não integra o conceito de documento supra referido e previsto no art. 362º do C.C.”, requerendo a final que os documentos sejam desentranhados dos autos, por legalmente inadmissíveis – cfr. fls. 2829-2832 do SITAF. É, pois, manifesto que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, seja processual, pronunciando-se sobre todas as questões que se lhe impunha apreciar e decidir. De todo o modo, ainda que nos autos não se tivesse demonstrado o trânsito em julgado do referido acórdão arbitral, sempre diremos, como de resto, a autora e recorrida menciona na conclusão H), da sua alegação recursória “a decisão do Tribunal Arbitral não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, mas antes à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes”. Com efeito consta do acórdão arbitral “O âmbito da arbitragem (ou, se se preferir, e como se disse antes, o objecto do litígio) ficou assim cingido à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes, sabendo-se que a sua vigência não foi além da do Contrato de Concessão, a cuja luz fora celebrado.” - Cfr. al. c) do ponto 11, pág. 8 do acórdão arbitral. Para além de que estavam em causa apenas faturas relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, claramente fora do âmbito temporal do pedido formulado nos presentes autos – cfr. fls. 108-109 do acórdão arbitral. Por outro lado, e como já decidido por diversos tribunais desta jurisdição o conhecimento da questão da nulidade do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes, ou ainda das consequências da declaração de nulidade do contrato de concessão nestes contratos configuraria a prática de um ato inútil – cfr. artigo 130.º do CPC – pois mesmo que se viesse a concluir pela nulidade do contrato de concessão, e, em consequência pela invalidade dos contratos de fornecimento e recolha, tal não implicaria qualquer modificação da sentença recorrida. Neste sentido já havia decidido o STA, designadamente, em acórdão de 12 de abril de 2018, proferido no proc. n.º 0595/17, nos seguintes termos: “carece de fundamento a invocação pelo acórdão aqui recorrido de que se impunha a suspensão da instância para que se aguarde a decisão sobre a nulidade dos contratos por tal ser uma questão prejudicial. Na verdade, não se trata de uma questão prejudicial a partir do momento em que este STA em formação alargada entendeu que a nulidade do contrato não impedia a autora de reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas.”. (…) Ora, na contestação deduzida nos presentes autos não foi levantada qualquer questão relativa à validade do contrato de concessão e/ou do contrato de fornecimento de água e/ou do contrato de recolha referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 dos factos provados. Em sede de alegação de recurso o réu também não indica qualquer razão de facto e/ou de direito que fundamente tal declaração de nulidade. De todo o modo, ainda que se venha a concluir pela nulidade do contrato de concessão e, em consequência, pela invalidade dos contratos de fornecimento e de recolha, tal não implicaria qualquer modificação na sentença recorrida, que condenou o réu a pagar à autora o “valor de €516.447,79, acrescidos de juros de mora vencidos até 30/09/2010, no valor de €5.918,92, e de juros vincendos, calculados à taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado até efetivo e integral pagamento”, relativo aos serviços prestados – fornecimento de água e saneamento -, correspondentes às faturas discriminadas nos n.ºs 5 e 6 dos factos provados e respetivos juros de mora, ou seja, tal nulidade não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença recorrida - cfr., também, já decidido na referida decisão sumária. (…)». Inexistindo razões para divergir do entendimento acima explanado, ao qual se adere e para cuja fundamentação se remete, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o decidido pela primeira instância. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC). Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 4 de março de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Pelicano Paula de Ferreirinha Loureiro |