Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1243/21.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/08/2024 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | PORTARIA N.º 134/2019, DE 10 DE MAIO PROCEDIMENTO CONCURSAL PESSOAL DOS SERVIÇOS DE REGISTOS REGIME SUBSIDIÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I. Da Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio, constam, designadamente, os elementos que devem constar do aviso de abertura do procedimento concursal de preenchimento de postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços. II. O regime subsidiário previsto no artigo 32.º desta Portaria apenas terá aplicação no que não se encontra especificamente regulado na mesma. III. Carece de sustento a invocada violação do princípio da igualdade, caso a candidata não tenha sofrido qualquer discriminação, por estar ao seu alcance a obtenção dos esclarecimentos pedidos por outros candidatos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção de Administrativo Social da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M... S... intentou contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, ação de contencioso de procedimento de massa, peticionando que seja anulada ou declarada nula a deliberação do Conselho Diretivo do IRN, IP, de 09/06/2021, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 1/2019-DRH/SPFQ(CR), para ocupação de 150 postos de trabalho na carreira especial de Conservador de Registos, por padecer do vício de violação de lei. Por sentença de 30/09/2023, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações de recurso com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(A) O vencimento dos conservadores era constituído por uma parte fixa, correspondendo ao chamado “vencimento de categoria” e que desde 01-01-1990 se estabelecia por aplicação da escala indiciária vertida no Decreto Lei n.º 131/91 e por uma parte variável, designada “participação emolumentar” ou “vencimento de exercício”, que correspondia a uma parcela da receita global líquida da Conservatória em que estava provido, apurada mensalmente; (B) A partir de Janeiro de 2002, a participação emolumentar de cada lugar ou “vencimento de exercício” passou a corresponder à média aritmética da participação emolumentar, apurada de Janeiro a Outubro de 2001, nos termos da Portaria n.º 1448/2001, de 22/02, assim se mantendo até hoje; (C) Ao concorrerem para lugares no procedimento concursal cuja lista de classificação final foi homologada pelo acto neste impugnado, concorrem os Conservadores de Registos para lugares espelhados pelo território nacional com valores distintos de remuneração, indo a discrepância salarial dos 1.304,46€ aos 5.021,65€ mensais, conforme a tabela elaborada pelo IRN, IP, e junta a estes (ref.ª 008518704), tudo nos termos do n.º 2, do artigo 15.º do Decreto Lei n.º 145/2019, de 23/09; (D) Atento o disposto no acima citado artigo 15.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 145/2029, de 23/09, a remuneração que couber ao Conservador de Registos por força do provimento obtido no âmbito deste especifico procedimento concursal afecta perpetuamente a sua situação, mantendo-se enquanto o mesmo estiver no activo, e relevando para o cálculo da sua pensão aposentação; (E) A alínea J) dos factos provados encontra-se incorrectamente julgada, devendo ter a seguinte redacção: “Em 10/02/2020, a A. requereu ao IRN, IP, que os candidatos fossem notificados das remunerações referentes a cada posto de trabalho colocado a concurso e que se iniciasse novo prazo para, querendo, indicarem nova ordem de preferências, ao que o IRN, IP, respondeu nos termos do seu email de 28/02/2020, dizendo que a remuneração a auferir pelos trabalhadores que sejam selecionados para ocupação dos postos de trabalho nas carreiras de regime especial de conservador de registos e de oficial de registos relacionados nos procedimentos concursais mesmo no que apenas à parte do vencimento de exercício respeita, não tem de ser divulgada de acordo com as regras aplicáveis a estes procedimentos remetendo para as FAQ’s publicitadas no sítio dos concursos nas páginas 7 e admitindo ter informado candidatos sobre os valores das participações emolumentares dos lugares postos a concurso”. (F) Na verdade, o concreto teor da resposta do IRN, IP, aliás citado pelo próprio no artigo 30.º da sua contestação, foi o seguinte: “por indicação da Sra. Presidente do Conselho de Administração do IRN, IP, que a remuneração a auferir pelos trabalhadores que sejam selecionados para ocupação dos postos de trabalho nas carreiras de regime especial de conservador de registos e de oficial de registos relacionados nos procedimentos concursais mesmo no que apenas à parte do vencimento de exericio respeita, não tem de ser divulgada de acordo com as regras aplicáveis a estes procedimentos”; (G) Acresce que o IRN, IP, confessou nesse mail de 28-02-2021, que informara alguns dos concorrentes dos valores referentes aos montantes de participação emolumentar dos lugares postos a concurso – mas não todos os concorrentes, e, designadamente, não a Recorrente – confissão que reiterou no artigo 90.º da sua contestação; (H) Deve dar-se como provado, que: “Através de comunicado emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado (STRN), em 07-08-2019, este sindicato chamou a atenção do IRN, IP para a necessidade de fazer a publicação das remunerações correspondentes a cada lugar posto a concurso, como forma de dar transparência e providenciar um tratamento igual a todos os candidatos”. (I) Tal facto foi articulado no artigo 36.º da petição inicial e não foi impugnado, tampouco sendo impugnado o documento junto aos autos sob a ref.ª 008518702, que o corporiza; (J) Deve também dar-se como provado: “O lugar de origem da Autora é o de Conservador na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo, a que corresponde uma “participação emolumentar” ou “vencimento de exercício” de 1.861,80€, tendo tido a pontuação final de 16,78, - cf. processo administrativo - e, como decorre da lista final de Conservadores colocados – documento n.º 14 (pags. 11 e 4) – a candidata que foi colocada na Conservatória do Registo Predial de Tavira teve 16,65 pontos e a candidata colocada na Conservatória do Registo Civil de Setúbal 16,67 pontos”. (K) Tais factos forma arguidos no artigo 106.º da petição inicial e não foram impugnados, tampouco o foram os documentos que os suportam, sendo que, do mesmo, em conjugação com o que consta da alínea J) dos factos provados, decorre é que, se à Recorrente tivesse sido prestada a informação que foi prestada a outros candidatos, sobre o valor da participação emolumentar dos vários ligares postos a concurso, esta teria indicado logo de início (e não depois) aqueles lugares e teria sido provida; (L) O ponto 4 do aviso de abertura de concurso ao omitir informação sobre o concreto valor da participação emolumentar que cabia a cada um dos lugares postos a concurso – e que consta do documento ref.ª 008518704 – violou o disposto nos artigos 15.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 145/2019, de 23/09, 27.º e 32.º da Portaria n.º 134/2019, de 11/05 e 19.º, n.º 3, alíneas d) e i) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/11, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6/04, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da publicidade, ínsitos a qualquer procedimento de natureza concursal; (M) Dado que, quer pela diferença das retribuições entre os vários lugares postos a concurso, quer pelo elevado valor das mesmas, quer pela sua perenidade na carreira activa do funcionário, quer pela sua relevância para a situação de aposentação do mesmo, quer, ainda, por o seu valor depender de um cálculo que só o IRN, IP, podia fazer e só este conhecia, por só ele conhecer o valor médio das participações emolumentares de cada conservatória no período entre Janeiro e Outubro de 2001, constituíam elemento de fundamental importância da caracterização dos postos de trabalho postos a concurso, designadamente na sua vertente remuneratória e, por isso, deviam ser dados a conhecer a todos os interessados; (N) E sendo que a mera indicação de toda a legislação que determina como se fazem os cálculos é inócua para a determinação desse valor, na medida em que os dados relevantes para tal – o conhecimento do total das participações emolumentares de cada conservatória entre Janeiro e Outubro de 2001 e respectiva média, – só o IRN, IP, conhecia; (O) Acresce que, tendo o IRN, IP confessado ter dado a informação constante do documento ref.ª 008518704 a alguns dos concorrentes, não a disponibilizado a todos designadamente à Recorrente, violou princípios de igualdade, de imparcialidade, de transparência e de publicidade, que se impõem à Administração Pública em qualquer procedimento de natureza concursal; (P) Situação essa tanto mais grave quanto o IRN, IP havia sido advertido por Sindicato do sector, em momento anterior ao da apresentação das candidaturas de que devia dar essa informação a todos os interessados, como forma a garantir a transparência do procedimento e dar um tratamento igual a todos os interessados; (Q) Sendo que, a Recorrente se viu impedida de ser provida em lugar no qual seria provida, caso tivesse conhecido os valores referentes às participações emolumentares de cada lugar, que foram disponibilizados a alguns, mas não a todos e nem a si; (R) Pelo que o acto que homologou a lista de classificação final incorreu em violação das normas indicadas nas alíneas L) e O), e bem assim as violou a sentença a quo, ao julgar como julgou”. A entidade demandada apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1ª) A afirmação da recorrente, no sentido de que “o acto que homologou a lista de classificação final incorreu em violação das normas indicadas nas alíneas L) e O), e bem assim as violou a sentença a quo, ao julgar como julgou.” - cfr. 1ª conclusão das alegações de recurso – deixa patente que é a recorrente (e não o aresto recorrido!), quem labora em manifesto erro quanto aos pressupostos de facto e de direito que se se verificam e são aplicáveis ao caso sob judice. 2ª) Malgrado toda a prova produzida em sentido diverso e sem prejuízo do determinado pelas normas concretamente aplicáveis ao enquadramento factual resultante dessa prova, a recorrente insiste e persiste em afirmar que o ponto 4 do aviso de abertura do procedimento concursal padece do vício de violação de lei e que o IRN,IP, violou os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e de publicidade, que se impõem à Administração Pública em qualquer procedimento de natureza concursal, por ter prestado informações aos interessados que expressamente a solicitaram, não a tendo, contudo, divulgado por todos os candidatos. 3ª) É, porém, inexorável que à tramitação do procedimento concursal aqui em apreço (para preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores integrados na carreira de conservador de registos, carreira de regime especial) é aplicável o disposto na Portaria nº 134/2019, de 10/05. 4ª) Prevendo, expressamente, o artigo 27º da Portaria nº 134/2019, quais os elementos obrigatórios que devem constar do aviso de abertura do procedimento aqui em apreço, não há lugar à aplicação subsidiária a que se reporta o artigo 32º da mesma Portaria. 5ª) Não consta de nenhuma das alíneas do referido artigo 27º da Portaria nº 134/2019, de 10/05, que o valor da remuneração (ou, em bom rigor, o valor da participação emolumentar (PE) corresponde ao postos de trabalho colocados a concurso), é um dos elementos que devem constar obrigatoriamente do aviso de abertura do procedimento; sendo, por isso, incontestável que o ponto 4 do aviso aqui em causa, não incorre em qualquer vicio de violação de lei. 6ª) Está comprovado que o aqui recorrido apenas prestou informações (sobre o valor concreto das PE’s) aos candidatos que expressamente o vieram solicitar. 7ª) A aqui recorrente não comprova (nem alega sequer) que solicitou aquela informação, pelo que – e face ao enquadramento factual que se verificou (e resultou provado) - bem decidiu o aresto recorrido que a recorrente podia ter solicitado informação relativamente às PE’s dos lugares a ocupar antes de apresentar a sua candidatura, o que, contudo, não fez. 8ª) Não se pode retirar do facto de a recorrente não ter solicitado ao recorrido aquela informação (sobre as PE’s), que a mesma lhe foi recusada; pelo contrário, aquilo que se demonstrou é que aquela informação não lhe foi prestada porque a recorrente não a solicitou (tal como, aliás, também não foi prestada a quem - como a aqui recorrente - não requereu). 9ª) O facto subjacente à alínea J), dado como provado pelo Tribunal a quo em sede de fundamentação de facto, está corretamente formulado e julgado, pois traduz aquilo que efetivamente resulta do enquadramento factual e do acervo documental em que se integra, pelo que nenhum erro há aqui a apontar. 10ª) Reiterando tudo quanto a propósito acima se referiu, não se vislumbra qualquer relevância para a apreciação da causa, nem sequer se compreende em que medida levar à matéria de facto dada como provada o facto a que a recorrente se reporta no ponto (H) das suas conclusões, seria suscetível de modificar o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo. 11ª) Está comprovado que a recorrente foi (e apenas tinha de ser) avaliada pelo júri no âmbito das valências referentes aos postos de trabalho correspondentes às seis preferências que indicou e que, nessa conformidade, obteve duas classificações finais distintas, donde, nunca se poderiam incluir na factologia dada como assente, como pretende a recorrente, os factos constantes dos pontos (J) e (K) das suas conclusões. 12ª) Tudo quanto atrás se destacou em sede de contra-alegações (para que se remete na integra e aqui se sintetiza), torna incontornável que os fundamentos de facto subjacentes à sentença recorrida foram corretamente julgados, bem como que a conclusão a que chega, a final, o Tribunal a quo (no sentido de considerar improcedente a ação e as pretensões que vinham formuladas pela, então, A.), se mostra absolutamente lógica e juridicamente irrepreensível, face ao concreto enquadramento legal aplicável à factualidade apurada; não padecendo, por isso, de nenhum dos vícios que a recorrente lhe procura assacar, nem de qualquer outro suscetível de justificar a sua revogação Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento de facto da decisão recorrida quanto ao ponto J) do probatório, mais se devendo dar como provados os factos articulados nos artigos 36.º e 106.º da petição inicial; - do erro de julgamento de direito da decisão recorrida ao não considerar que a omissão de informação sobre o concreto valor da participação emolumentar que cabia a cada um dos lugares postos a concurso violou o disposto nos artigos 15.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 145/2019, de 23/09, 27.º e 32.º da Portaria n.º 134/2019, de 11/05 e 19.º, n.º 3, alíneas d) e i) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/11, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6/04, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da publicidade, e que o recorrido, ao dar a informação a alguns dos concorrentes, não a disponibilizando a todos, violou os princípios de igualdade, de imparcialidade, de transparência e de publicidade. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) Por deliberação do Conselho Directivo (CD) do Instituto dos Registos e Do Notariado, IP (IRN, IP), de 22/07/2019, foi determinada a abertura de procedimento concursal para ocupação de 150 postos de trabalho na carreira de Conservador de Registos, do mapa de pessoal do IRN, IP, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, circunscrito a trabalhadores já integrados naquela carreira – cfr. PA e por acordo das partes. B) Em 02/08/2019, foi publicado na página da intranet do IRN, IP, o Aviso Ref.ª n.º 1/2019- DRH/SPFQ(CR), pelo qual se publicitou o procedimento concursal supra referido, de cujo teor se destaca aqui o seguinte (cfr. PA, Doc. 1 da p.i., que aqui se dá por reproduzido na íntegra, Doc. 1 da contestação e por acordo das partes): «(…) 2 - Requisitos de admissão: 2.1 – Podem habilitar-se ao procedimento os trabalhadores integrados na carreira especial de conservador de registos, nos termos do nº 1 do artigo 39º ou do nº 1 do artigo 40º, ambos do Decreto-Lei nº115/2018, de 21 de dezembro. 3 – O concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis, designadamente, as previstas no DecretoLei nº115/2018, de 21 de dezembro e na Portaria nº 134/2019 de 10 de maio. 4 – Remuneração: Calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, da Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro e, nos casos aplicáveis, ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 287/94, de 14 de novembro, do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio e da Portaria nº 942/99 de 27 de outubro. 5 – Formalização de candidaturas (…) 5.4- Os concorrentes que se habilitem a mais do que um posto de trabalho deverão sempre indicar, os serviços a que se candidatam. Por ordem de preferência. (…) 7- Método de seleção: No presente recrutamento será aplicado o método de seleção especialmente previsto no artigo 29º da Portaria, tendo em conta os seguintes elementos: a) Avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três períodos avaliativos; b) Experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas; c) Formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função; d) Antiguidade na carreira contada em anos completos; e) Habilitação académica. 8– Classificação final: 8.1 - A classificação final dos candidatos é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula: (…). 9 – Listas finais de graduação (…) 10 – Júri do Concurso (…) Seguindo-se a indicação dos Serviços e respectivos postos de trabalho colocados a concurso, dos quais se destaca a “Conservatória Registo Civil Lisboa” com a alínea “a)” e várias outras Conservatórias do país, como seja a “Conservatória Registo Civil Vila Nova de Gaia”, com a alínea “b)”, alíneas essas concretizadas a final, como segue: «(…) a) Vencimento de exercício calculado nos termos do n.º 6, da Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, por força do disposto no art.º 4.º nº 2, da Portaria n.º 1180/2009, de 7 de outubro. b) Vencimento de exercício calculado nos termos do n.º 6, da Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, por força do disposto no art.º 4.º nº 2, da Portaria n.º 109/2013, de 19 de março.». C) O júri do procedimento concursal em causa nos autos, reuniu em 02/08/2019, com o objectivo de fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método de selecção (cfr. Acta n.º1 que integra o PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo das partes). D) Em 26/08/2019, pelo IRN, IP, foi divulgado o “Flash informativo” n.º 534/2019, respondendo a questões colocadas no âmbito do procedimento, como segue (cfr. Docs. 2 e 3 da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra): «(…) Questões | Procedimentos Concursais para ocupação de lugares vagos de Conservador e de Oficial de Registos publicitados | Flash nº 520/2019 de 02/08/2019 Considerando o elevado número de questões colocadas pelos trabalhadores das carreiras especiais deste Instituto e no âmbito dos procedimentos concursais para ocupação de lugares vagos de Conservador e de Oficial de Registos publicitados por via do flash nº 520/2019 do passado dia 2 de agosto, informam-se todos os interessados que foram disponibilizadas novas FAQs, com o teor constante em anexo. Estas FAQs pretendem responder às questões colocadas com maior frequência, e estão também disponíveis na internet (…) O CD do IRN apela à respetiva consulta, como forma de promover o esclarecimento das dúvidas próprias dos concursos abertos e especiais porque marcados pela novidade das respetivas regras e procedimentos. PERGUNTAS FREQUENTES – PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA CONSERVADORES E OFICIAIS DE REGISTO (…) 11. Qual a legislação aplicável à remuneração dos candidatos selecionados no âmbito dos concursos para ocupação de lugares vagos de conservador e de oficial de registos? R: A remuneração dos candidatos selecionados no âmbito dos concursos para ocupação de lugares vagos de conservador e de oficial de registos, é fixada em função das regras previstas no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2/04 (vencimento de categoria) e nas Portarias n.º 940/99, 942/99, ambas de 27/10 e na Portaria n.º 1448/2011, de 13/12 (vencimento de exercício). (…) 16. Sou Oficial de Registos. Como posso saber o valor do vencimento de exercício (participação emolumentar) correspondente a cada um dos lugares vagos abertos a concurso? R: Atendendo a que, desde janeiro de 2002 e de acordo com a Portaria 1448/2001, de 22 de dezembro, a PE a receber corresponde à média aritmética dos valores auferidos por cada trabalhador nos meses de janeiro a outubro de 2001, calculados de acordo com as regras estabelecidas na Portaria 940/99, de 27 de outubro, não tem o IRN qualquer possibilidade de, antes do apuramento dos candidatos selecionados, prestar informação sobre o valor da PE a receber pelos Oficiais de Registo que venham a ocupar qualquer dos postos de trabalho a concurso. Com efeito, considerando que o valor da PE equivale à distribuição proporcional, em função do valor de cada índice remuneratório (vencimento de categoria), da percentagem da receita líquida a distribuir pelos Oficiais de Registo, a determinação do seu montante quanto a cada lugar vago depende da prévia determinação, por simulação, da quantia que seria paga ao candidato/concorrente selecionado, se já estivesse na Conservatória no período compreendido entre janeiro e outubro de 2001. Esta tarefa obriga à substituição, em cada mês, do índice do lugar vago (vencimento de categoria) por aquele que corresponde ao do oficial agora candidato, considerando ainda o quadro de pessoal existente naquele período, em cada conservatória, e as eventuais saídas e entradas, entretanto, ocorridas. Assim, o valor da PE dos lugares a concurso, depende, também, do conhecimento do valor do vencimento de categoria do candidato/concorrente. Contudo, previamente à notificação das listas finais de graduação dos candidatos ao concurso que se refere o Aviso –Ref.ª 2/2019-DRH/SPFQ (OR), será o candidato selecionado para a ocupação do posto de trabalho informado, por escrito, do valor da concreta PE a receber. (…) 19. Como são remunerados os conservadores que venham a ser colocados em lugares de conservadores auxiliares? R: No que diz respeito ao vencimento de exercício, aplicar-se-á o disposto no art.º 5.º, do Decreto-Lei n.º 287/94, de 14 de novembro. Quanto ao vencimento de categoria, trata-se de lugares de 3.ª classe, pelo que será pago o vencimento de categoria de 3ª classe, salvo se o candidato colocado for detentor de índice de classe pessoal superior, caso em que terá direito a auferir pelo mesmo, como resulta do estabelecido no art.º 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 131/91, de 2 de abril. 20. Como será calculada a participação emolumentar dos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais? R: A participação emolumentar dos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais, será calculada de acordo com o previsto no artigo 5º da Portaria nº942/99 de 27 de outubro. Esta norma constitui regra especial e exceção à regra geral do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 287/94, de 14 de novembro, aplicável aos demais conservadores auxiliares que venham a ser colocados em outros serviços de registo.» E) A ora A. candidatou-se ao procedimento concursal a que se refere o Aviso Ref.ª n.º 1/2019-DRH/SPFQ(CR), em 21/08/2019, através do preenchimento do formulário de candidatura disponível na Intranet, ali indicando, de acordo com o previsto no ponto 5.4. do Aviso de abertura, os Serviços a que se candidatava, por ordem de preferência, a saber (cfr. PA e por acordo das partes): 1- Conservatória Registo Nacional Pessoas Colectivas (Conservador auxiliar); 2- Conservatória Registo Comercial de Lisboa (Conservador); 3- Conservatória Registo Predial Odivelas; 4- Conservatória Registo Comercial Lisboa (Conservador auxiliar); 5- Conservatória Registo Predial Loulé (Conservador); 6- Conservatória Registo Civil e Predial Sesimbra (Conservador). F) O prazo para a apresentação de candidaturas foi alargado por mais 10 dias – ou seja, até 02/09/2019 – e, após análise das candidaturas recebidas, tendo o Júri detectado que aquelas, na sua maioria, apresentavam insuficiências/incorrecções e irregularidades formais, deliberou, em 11/12/2019, notificar os candidatos para procederem à regularização das mesmas, no prazo de 10 dias (cfr. Acta n.º2 que integra o PA e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). G) Em 10/01/2020, através de email do IRN, IP – DRH Concursos, foi solicitado à A. que suprisse insuficiências detectadas pelo Júri na sua candidatura, a saber, remeter Currículo Profissional detalhado, datado e assinado, exigível para a instrução da sua candidatura, nos termos da al. b) do ponto 5.5 do Aviso de abertura do procedimento em causa e, ainda, Ficheiro Excel com indicação dos lugares a que se candidata e por ordem de preferência (cfr. Doc. 2 da p.i., Doc. 4 da contestação, PA e por acordo das partes). H) Ao que aquela respondeu, enviando a documentação solicitada, em 13/01/2020 (cfr. Doc. 2 da p.i., Doc. 5 da contestação, PA e por acordo das partes). I) E, em 31/01/2020, a ora A. apresentou junto da ED nova indicação de preferências, através de lista anexa ao email, caso possa ser considerada, agora com um total de 30 Serviços (cfr. Doc. 3 da p.i., cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, Doc. 6 da contestação, PA e por acordo das partes). J) Em 10/02/2020, a A. requereu ao IRN, IP, que os candidatos fossem notificados das remunerações referentes a cada posto de trabalho colocado a concurso e que se iniciasse novo prazo para, querendo, indicarem nova ordem de preferências, ao que o IRN, IP, respondeu nos termos do seu email de 28/02/2020, remetendo para as FAQ’s publicitadas no sítio dos concursos nas páginas 7 da internet e da intranet do IRN, IP, e para os esclarecimentos ali prestados na matéria (cfr. Docs. 4 e 5 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, PA e por acordo das partes). K) Ao procedimento em questão nos autos foram apresentadas 370 candidaturas e, dentre elas, a da ora A. (cfr. PA e por acordo das partes). L) O Júri reuniu em 01/06/2020, para análise das candidaturas e elaboração do projecto de lista de candidatos admitidos e excluídos, nos termos constantes dos Anexos I e II à Acta n.º3, tendo a ora A. sido admitida ao procedimento concursal dos autos (cfr. PA e por acordo das partes). M) Em reunião do Júri de 31/08/2020, foram apreciadas as pronúncias dos candidatos excluídos e foi elaborada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, nos termos constantes dos Anexos à Acta n.º4 (cfr. PA e por acordo das partes). N) E, em reunião de 30/10/2020, o Júri do procedimento em referência procedeu à aplicação do método de selecção e à ordenação dos candidatos, para efeito de audiência prévia (cfr. Acta n.º 5 e Anexos I e II - Doc. 6 da p.i., cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, PA e por acordo das partes). O) Em função das preferências manifestadas pelos candidatos, na dita reunião, o Júri elaborou o projecto de lista de colocações constante do Anexo III à Acta n.º 5, lista essa, da qual não constava a ora A. (cfr. PA e por acordo das partes). P) A A. exerceu o seu direito de audiência prévia, em 25/11/2020, pugnando pela anulação do procedimento concursal desde o Aviso de Abertura, sendo elaborado novo Aviso de Abertura com indicação do valor referente ao vencimento de exercício de cada lugar posto a concurso e retomado o procedimento ou a notificação a todos os candidatos dos valores correspondentes ao vencimento de exercício de cada um dos lugares postos a concurso e a fixação de novo prazo para apresentação de novos requerimentos de oposição, considerando esta informação. (cfr. Doc. 7 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, PA e por acordo das partes). Q) O Júri do procedimento concursal apreciou as pronúncias apresentadas, dentre elas, a da ora A., nos termos constantes do Anexo III à Acta n.º 6, de 08/06/2021 (cfr. PA e por acordo das partes), decidindo não lhe assistir qualquer razão, com os seguintes fundamentos: «(…) R) E, em reunião do Júri do procedimento concursal aqui em causa, de 9 de Junho de 2021, foi elaborada a lista final de graduação dos candidatos, bem como a lista final de colocações, as quais foram homologadas por deliberação do CD do IRN, IP, em 09/06/2021 (cfr. Doc. 8 da p.i., cujo teor se dá por reproduzido na íntegra, PA e por acordo das partes). S) A ora A. foi notificada do acto de homologação das listas finais dos resultados do procedimento concursal dos autos – acto aqui impugnado -, bem como da apreciação da sua pronúncia em sede de audiência prévia, via email datado de 16 de Junho de 2021 (idem). T) E, em 16 de Julho de 2021 foi instaurada a presente acção (cfr. registo no SITAF). U) A A. tem residência habitual no Barreiro e uma segunda habitação em Azinhol, Castro Marim, perto de Tavira (cfr. doc. 13 junto com a p.i. e por acordo das partes), não tendo incluído as Conservatórias do Registo Civil e Predial de Setúbal e de Tavira na sua lista de preferências inicial, tão-somente na segunda lista de preferências apresentada no decurso do procedimento concursal em causa, em 31/01/2020, e que não lhe foi considerada pelo Júri (cfr. PA, Doc. 3 da p.i. e por acordo). * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - ocorre erro de julgamento de facto da decisão recorrida quanto ao ponto J) do probatório, mais se devendo dar como provados os factos articulados nos artigos 36.º e 106.º da petição inicial; - ocorre erro de julgamento de direito da decisão recorrida ao não considerar que a omissão de informação sobre o concreto valor da participação emolumentar que cabia a cada um dos lugares postos a concurso violou o disposto nos artigos 15.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 145/2019, de 23/09, 27.º e 32.º da Portaria n.º 134/2019, de 11/05 e 19.º, n.º 3, alíneas d) e i) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/11, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6/04, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da publicidade, e que o recorrido, ao dar a informação a alguns dos concorrentes, não a disponibilizando a todos, violou os princípios de igualdade, de imparcialidade, de transparência e de publicidade. a) do erro de julgamento da decisão de facto Sustenta nesta sede o recorrente que o ponto J) do probatório foi incorretamente julgado, e que se devem dar como provados os factos articulados nos artigos 36.º e 106.º da petição inicial. Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’: ‘1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º’. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, ‘[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.’ Vejamos então se tem fundamento o invocado. No que concerne à primeira questão, impugnação da decisão relativamente ao facto constante do ponto J) do probatório, pretende a recorrente que se dê como provado o concreto teor da resposta do recorrido. Do aludido ponto J) consta o seguinte: - Em 10/02/2020, a A. requereu ao IRN, IP, que os candidatos fossem notificados das remunerações referentes a cada posto de trabalho colocado a concurso e que se iniciasse novo prazo para, querendo, indicarem nova ordem de preferências, ao que o IRN, IP, respondeu nos termos do seu email de 28/02/2020, remetendo para as FAQ’s publicitadas no sítio dos concursos nas páginas 7 da internet e da intranet do IRN, IP, e para os esclarecimentos ali prestados na matéria (cfr. Docs. 4 e 5 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, PA e por acordo das partes). Como é bom de ver, ali se deu como assente na íntegra o teor da resposta do recorrido à recorrente. Assim, nada haverá a acrescentar a tal ponto da matéria de facto. No mais, invoca a recorrente que se devem dar como assentes os seguintes factos, que constam dos artigos 36.º e 106.º da petição inicial: - Através de comunicado emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado (STRN), em 07/08/2019, este sindicato chamou a atenção do IRN, IP para a necessidade de fazer a publicação das remunerações correspondentes a cada lugar posto a concurso, como forma de dar transparência e providenciar um tratamento igual a todos os candidatos. - O lugar de origem da Autora é o de Conservador na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo, a que corresponde uma “participação emolumentar” ou “vencimento de exercício” de 1.861,80€, tendo tido a pontuação final de 16,78, - cf. processo administrativo - e, como decorre da lista final de Conservadores colocados – documento n.º 14 (pags. 11 e 4) – a candidata que foi colocada na Conservatória do Registo Predial de Tavira teve 16,65 pontos e a candidata colocada na Conservatória do Registo Civil de Setúbal 16,67 pontos. Conforme enunciado supra, é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Pelo que nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. Quanto ao primeiro dos factos invocados, trata-se de comunicação dirigida ao recorrido, plasmando a posição do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado quanto à necessidade de fazer a publicação das remunerações correspondentes a cada lugar posto a concurso. Ora, está sobejamente assente qual a posição do recorrido quanto a tal matéria, o que de facto releva para a boa decisão dos autos. Já quanto à posição do Sindicato não se vislumbra em que medida assume qualquer relevância nesta sede. Quanto ao segundo dos pontos, verifica-se que nos pontos M), N), O), P), R) e S) se deram como integralmente reproduzidos os documentos contendo a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, a ordenação dos candidatos, para efeito de audiência prévia, o projeto de lista de colocações, a pronúncia da recorrente em sede de audiência prévia, a pronúncia do Júri do procedimento concursal, a lista final de graduação dos candidatos, e a lista final de colocações. Tais documentos contêm, pois, a factualidade que para aqui releva, nomeadamente as pontuações finais da recorrente e demais candidatos, assim como a lista final de Conservadores colocados. Não sendo despiciendo assinalar, como fez o recorrido nas suas contra-alegações, que a recorrente apenas foi avaliada para os serviços a que se candidatou, num total de seis Conservatórias identificadas no ponto E) do probatório, com duas classificações finais distintas. Termos em que é de concluir pela improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. b) do erro de julgamento da decisão de direito Defende a recorrente, em síntese, que: - incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento de direito, ao não considerar que a omissão de informação sobre o concreto valor da participação emolumentar que cabia a cada um dos lugares postos a concurso violou o disposto nos artigos 15.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 145/2019, de 23/09, 27.º e 32.º da Portaria n.º 134/2019, de 11/05 e 19.º, n.º 3, alíneas d) e i) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/11, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6/04, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da publicidade; - e igualmente incorreu em erro de julgamento de direito ao não considerar que o recorrido, ao dar a informação a alguns dos concorrentes, sem a disponibilizar a todos, violou os princípios de igualdade, de imparcialidade, de transparência e de publicidade. Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação: “Cotejada a factualidade assente nos autos, com as diversas alíneas do art.º 27.º da Portaria nº 134/2019 – dali resultando, mormente, que o aviso de abertura deve conter, obrigatoriamente, c) … identificação dos postos de trabalho a ocupar e respetiva localização -, evidencia-se que o Aviso Ref.ª n.º 1/2019-DRH/SPFQ(CR), contém todas as menções legais exigidas (cfr. al. B) do probatório) e, não sendo obrigatória a menção da remuneração (posto que do referido art.º 27.º da Portaria nº 134/2019, nada consta quanto a esse elemento, e identificação não é o mesmo que caracterização, nem o art.º 3.º/4-c) aqui colhe aplicação, porquanto trata de abertura de procedimento para ingresso na carreira de conservador de registos, o que não é o caso sub judice), verifica-se que do Aviso em referência consta, no seu ponto 4., a explicitação de como é aquela calculada, não sendo despiciendo salientar que se trata aqui de um procedimento circunscrito a trabalhadores já integrados naquela carreira (cfr. al. A) do probatório), ou seja, profissionais com preparação jurídica (cfr. art.º 7.º/1 do DL n.º 115/2018), que não podem alegar desconhecimento das leis (no sentido de bloco legal) ali indicadas (vide art.º 6.º do C.Civil), tanto mais que não foi intenção do legislador que fosse elemento determinante da escolha do posto de trabalho pelo candidato, a remuneração do lugar posto a concurso, pois se assim fosse, tê-lo-ia expressado (cfr. art.º 9.º do C.Civil), não sendo este, destarte, um elemento identificador do posto de trabalho em causa, nos termos da Portaria n.º 134/2019 e do art.º 15.º/4 do DL n.º 115/2018 e, a título supletivo, como resulta dos art.ºs. 29.º e 30.º da LGTFP (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06). Em suma, o ponto 4. do Aviso Ref.ª n.º 1/2019-DRH/SPFQ(CR), não padece do alegado vício de violação de lei, logo, não se revela susceptível de inquinar todo o procedimento concursal dos autos - nem o acto que o culmina, de 09/06/2021 e aqui impugnado -, com o qual a ora A. se conformou, aliás, nos moldes em que foi lançado (cfr. als. E) a I), K) e L) do probatório). Como a própria A. admite (vide artigos 66.º e segs. da p.i.), a carreira de Conservador de Registos é uma carreira especial (cfr. art.º 1.º do DL n.º 115/2018) e, qua tale, o respectivo procedimento concursal também se rege por normas próprias, no caso, definidas pela Portaria n.º 134/2019 (cfr. previsto no art.º 15.º/3 do DL n.º 115/2018 e 37.º/3 da LGTFP), a par da remuneração (cfr. art.º 6.º do DL n.º 115/2018 e DL n.º 145/2019, de 23/09 e respectivos anexos), não carecendo, pois, de recurso à LGTFP nestas matérias, por não existir omissão a colmatar, como previsto no (pela A. invocado) art.º 47.º do DL n.º 115/2018 (sob a epígrafe “Legislação aplicável”). O que não pode é a A. pretender (e bem) que a carreira de Conservador de Registos é uma carreira especial e, depois, em contrassenso, que se lhe apliquem as normas previstas para as carreiras do regime geral – caso dos art.ºs 19/3 e 11.º/4 das Portarias n.ºs 83-A/2009 e 125-A/2019, respectivamente, já revogadas, aliás -, quando existem normas específicas – Portaria n.º 134/2019. Acresce referir que, a contrario do que pretende a A., também não se mostra violado o art.º 32.º da Portaria nº 134/2019, de 10/05, sob a epígrafe “Regime subsidiário”, porquanto estando a matéria em questão expressamente regulada no art.º 27.º da referida Portaria, não há que recorrer a normas de aplicação supletiva, ademais, já revogadas – caso da Portaria n.º 83-A/2009 – e que sequer seriam aplicáveis, por referência às carreiras especiais, como é o caso, como se demonstrou. No que tange a alegada violação do princípio da igualdade (consagrado no art.º 13.º da CRP e no art.º 6.º/CPA), não só a A. não concretizou quais as situações em que outros candidatos foram informados dos valores referentes à retribuição específica de cada lugar posto a concurso antes do prazo limite para a apresentação das candidaturas (cfr. al. M) das respectivas “Conclusões”), como também não se pode olvidar que este princípio visa limitar a discricionariedade e afastar o livre arbítrio, significando que, no exercício de uma actividade vinculada, este princípio é consumido pelo princípio da legalidade e, na medida em que consubstancia uma violação dos limites internos da actuação administrativa, é caracterizável como violação de lei, sancionável apenas com a anulabilidade, só não sendo assim se ferir o núcleo do conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no art. 13º da CRP, por referência ao seu n.º 2 (cfr. Ac. TCAS de 11/12/2008, P.º 02774/07), o que, na alegada vertente de igualdade de oportunidades, não é seguramente o caso. Ora, como ressuma da factualidade assente, não só à A. foi possível pedir os esclarecimentos que entendesse por convenientes, antes de apresentar a sua candidatura, em 21/08/2019 (cfr. al. E) do probatório), como o fizeram outros candidatos e resultou no divulgado “Flash informativo” n.º 534/2019, em 26/08/2019 (cfr. al. D) do probatório), o que não alegou ter feito, como também não o fez aquando da resposta em 13/01/2020, juntando a documentação solicitada, nem quando, em 31/01/2020, apresentou nova lista de preferências, caso possa ser considerada (cfr. als. H) e I) do probatório), não podendo, pois, a A. pretender que tal informação lhe foi recusada pela ED, a qual apenas solicitou em 10/02/2020 (cfr. al. J) do probatório), quando o prazo para a apresentação de candidaturas – já alargado – terminara em 02/09/2019 (cfr. al. F) do probatório), e não se vislumbrando ao abrigo de que disposição legal poderia a ED (re)iniciar o procedimento em causa, com tal fundamento (cfr. art.ºs 26.º a 30.º da Portaria n.º 134/2019). Assim, in casu, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, na alegada vertente, até porque, na matéria, não está em causa o exercício de poderes discricionários, e a A. sequer questionou a aplicação do método de selecção e ordenação dos candidatos, de acordo com os critérios previamente definidos e publicitados (cfr. als. B) e C) do probatório) e as preferências por eles manifestadas (cfr. als. N), O) e P) do probatório). Igualmente não se mostra violado o princípio da imparcialidade, a contrario do que pretende a A. (cfr. al. L) das respectivas “Conclusões”), princípio este consagrado no art.º 266.º/2/CRP e no art.º 9.º do CPA, e que obriga a Administração a actuar de forma isenta relativamente a todos os particulares com que se relacione, tendo por base uma conduta objectiva e com especial incidência na fase procedimental, o qual se prende com a publicidade e transparência e, ainda, com o direito de audiência prévia dos interessados, que cabe ser assegurado. Ora, in casu, o procedimento foi devidamente publicitado, nas suas diversas fases e componentes, e foi assegurado o direito de audição prévia dos candidatos (cfr. als. N), O), P) e Q) do probatório), não logrando a A. provar (como lhe competia, segundo as regras do ónus da prova) que a ED deu tratamento preferencial a uns candidatos em detrimento de outros, como a própria A., desde logo, no que à informação sobre os valores referentes à retribuição específica de cada lugar posto a concurso antes do prazo limite para a apresentação das candidaturas concerne. Ao invés, ressuma do probatório que o procedimento concursal dos autos se conformou com as disposições legais que lhe eram aplicáveis (do DL 115/2018 e dos art.º 26.º a 30.º da Portaria n.º 134/2019, por se tratar de um procedimento circunscrito a trabalhadores já integrados na carreira, como era o caso da A.), ressalvou-se a questão remuneratória – cfr. ponto 4. do Aviso de abertura e art.º 15.º/2 do DL 145/2019 – e bem andou o seu Júri, ao não considerar a segunda lista de preferências da A., apresentada no decurso do referido procedimento (em 31/01/2020 – als. I) e U) do probatório), como se impunha, desde logo, de acordo com o princípio da legalidade (art.º 3.º/CPA), pelo qual deve pautar a sua conduta, não incorrendo no alegado vício de violação de lei. (…) Em suma, a A. encontrava-se em igualdade de oportunidades com os demais candidatos, não apresentou mais que seis preferências iniciais, nelas não incluindo as Conservatórias das áreas das suas residências – habitual e secundária -, porque assim o não entendeu (cfr. als. E) e U) do probatório), e não logrou provar (como competia – art.º 342.º do C.C.) situações de benefício no âmbito do procedimento, em seu prejuízo, qualquer violação de lei, aliás, que o inquinasse de todo. Aqui chegados, impõe-se concluir que o acto impugnado não padece do convocado vício de violação de lei, nas diversas vertentes aqui consideradas, quod erat demonstratum, pelo que a presente acção terá que improceder in totum.” Vejamos então. O concurso em causa nos presentes autos encontra-se previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, que para o que aqui releva prevê: “2 - O recrutamento de trabalhadores já integrados na carreira de conservador de registos e detentores de vínculo de emprego público, para preenchimento de postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços, deve ser obrigatoriamente promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal, até ao final do primeiro semestre de cada ano. 3 - Os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a tramitação dos procedimentos concursais previstos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação do presente decreto-lei. 4 - Os procedimentos concursais identificam os serviços de registo cujos postos de trabalho são colocados a concurso, bem como os requisitos de candidatura e os critérios de seleção.” A Portaria a que alude o citado n.º 3 é a n.º 134/2019, de 10 de maio, da qual consta, designadamente, os elementos que devem constar do aviso de abertura do procedimento concursal em questão, no respetivo artigo 27.º: “O aviso de abertura do procedimento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) Identificação do ato que autoriza a abertura do procedimento e da entidade que o realiza; b) O número de vagas colocadas a concurso, identificação dos postos de trabalho a ocupar e respetiva localização; c) Requisitos de admissão ao concurso; d) Forma e prazo de apresentação de candidatura; e) Métodos de seleção a utilizar; f) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos, dos resultados, métodos de seleção, bem como das listas de classificação final e de graduação.” Invoca a recorrente o disposto no artigo 32.º desta Portaria, de acordo com o qual “[e]m tudo o que não se encontre especificamente regulado na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, os regimes constantes da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, bem como da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova, em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.” Este regime subsidiário, como a epígrafe da norma denota e o respetivo conteúdo, terá aplicação no que não se encontra especificamente regulado na presente portaria, o que não é seguramente o caso dos elementos que devem constar do aviso de abertura do procedimento concursal, alvo de expressa previsão no citado artigo 27.º. Carece, pois, de suporte legal a invocação da recorrente quanto à aplicação subsidiária da Portaria n.º 83- A/2009, de 22 de janeiro, e da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de setembro, que aliás nem sequer eram aplicáveis ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, como é o caso do procedimento concursal aqui em questão. Visto o aviso de abertura, reproduzido no ponto B) do probatório, afigura-se inelutável que o mesmo cumpre com o disposto no artigo 27.º da Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio. Improcede, à evidência, a invocada violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, 27.º e 32.º da Portaria n.º 134/2019, de 11 de maio, 19.º, n.º 3, als. d) e i), da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de novembro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, e dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da publicidade. No que tange ao segundo erro de julgamento de direito da sentença, sustenta a recorrente que deveria ter-se considerado que o recorrido, ao dar a informação a alguns dos concorrentes, sem a disponibilizar a todos, incorreu em violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da publicidade. Conforme se mostra assente, outros candidatos pediram os esclarecimentos que entenderam por convenientes, antes da apresentação da candidatura, com a respetiva divulgação no ‘Flash informativo’ n.º 534/2019, em 26/08/2019, a que alude o ponto D) do probatório. Esclarecimentos que a recorrente entendeu por bem não pedir. Assim, sibi imputet. Donde, carece de sustento a invocada violação do princípio da igualdade, uma vez que a recorrente não sofreu qualquer discriminação, por estar ao seu alcance a obtenção dos esclarecimentos pedidos por outros candidatos. Outrossim, igualmente carece de sustento a invocada violação do princípio da imparcialidade, pois ficou por demonstrar que o recorrido não tenha atuado de forma isenta relativamente a todos os candidatos. E bem assim a invocada violação dos princípios da publicidade e da transparência, na medida em que o procedimento foi devidamente publicitado nas suas diversas fases, e foi assegurado o direito de audição prévia dos candidatos, como se salienta na decisão objeto de recurso. Em suma, cumpre negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 8 de fevereiro de 2024 (Pedro Nuno Figueiredo) (Frederico Branco) (Rui Pereira) |