Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13533/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/20/2017
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
LEI Nº 23/2004
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Sumário:I - Os litígios emergentes de contratos individuais de trabalho com termo resolutivo certo, como previstos pelo artigo 7º/2 do DL 184/89 vigente em 2004 a 2007, pelo artigo 14º do DL 427/89 vigente em 2004 a 2007, pelo artigo 14º/2 da Lei 27/2002 e pelos artigos 2º, 5º, 9º e 10º da Lei 23/2004, são da competência dos tribunais judiciais.

II - É o que resulta do artigo 4º/3/d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em vigor em 2010.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

SÓNIA ………………….., NIF …………………, com domicílio em Rua ……………., nº 307, 2° Dt. º, ……………., Cascais, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação administrativa especial contra

- CENTRO HOSPITALAR DE CASCAIS [CHC], com sede na Rua D. Francisco de Avillez, Cascais, entretanto fundido na ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, IP.

Os pedidos formulados foram os seguintes:

- Declaração de ilicitude do ato de extinção do contrato de trabalho da Autora, anulando-se o mesmo; e condenação do Réu: (a) a pagar à A o montante das retribuições vencidas desde a data do despedimento, deduzidas as que se tenham vencido até 30 dias antes da data da propositura da presente ação, no montante de 1.307 Euros; (b) a pagar à A o montante das retribuições vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; (c) a pagar juros de mora sobre as quantias referidas nas alíneas a) e b) desde as datas de vencimento até às de integral pagamento; e (d) a reintegrar a A sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Por sentença de 08-02-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu dos pedidos.

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Inconformada com tal decisão, a autora interpôs, no dia 15-03-2016, o presente recurso de apelação (autuado neste TCA Sul no dia 01-07-2016), formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

a) Desde 2002 até 28 de fevereiro de 2010, a Autora ora Recorrente, exerceu de forma ininterrupta e a coberto de vários "contratos”, designadamente crismados de "trabalho a termo certo" ou mesmo sem que a sua permanência estivesse fundamentada em qualquer documento crismado de "contrato" as funções de Psicóloga para o Centro Hospitalar de Cascais;

b) O que fazia a tempo inteiro (35 horas semanais), inserta na organização daquele, recebendo ordens e instruções quanto às funções a realizar e contra uma retribuição mensal.

c) Ao primitivo Réu era aplicável o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro;

d) Os funcionários e agentes da Administração Pública que nele prestavam serviço à data da entrada em vigor do diploma acima referido regiam-se pelas normas constantes da Base XXXI da Lei de Bases da Saúde (cf. Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação da Lei n. º 27/2002, de 8 de novembro) – cf. artigo 14.º, n.º 1;

e) A qual, sem prejuízo de prescrever que aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde se aplicavam as regras próprias da função pública, permitia o alargamento futuro à lei do contrato de trabalho;

f) O artigo 14.º, n.º 4, permitia que o pessoal de relação jurídica de emprego público optasse pelo "regime da contratação individual de trabalho";

g) Sendo certo que o artigo 3.º, n. º1, do mesmo diploma prescreve que "a capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins";

h) De onde, da conjugação dos dois preceitos resulta que, se a lei admitia que profissionais sujeitos ao regime da função pública pudessem optar pelo regime da "contratação individual de trabalho" é por que os hospitais tinham capacidade jurídica para assumirem a posição de empregador no âmbito de relações laborais tuteladas pelo direito privado;

i) A Lei n. º 23/2004, de 22 de junho, revogou o disposto nos artigos 18. º a 21. º do Decreto Lei n. º 427/89, de 7 de dezembro - cf. artigo 30. º, alínea b) - e alterou o artigo 14. º do Decreto Lei n. º 427/89, de 7 de dezembro, introduzindo uma nova redação na alínea b) do n. º 1, a qual determina que o contrato de pessoal no âmbito das pessoas coletivas públicas pode revestir a modalidade de "contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades";

j) E ao n.º 3, o qual passou a dispor que "o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública".

k) Tais normas constam, de igual modo, do artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho;

l) Sendo que o artigo 27.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho determina expressamente a prevalência das normas previstas na referida lei sobre "quaisquer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas coletivas públicas ";

m) E, como se observa em "Contrato de Trabalho na Administração Pública" (Maria Rosário Palma Ramalho e Pedro Madeira de Brito, Almedina, 2004, pag. 116, "a referência desta norma à prevalência do regime contido neste diploma sobre quaisquer outros regimes especiais de contratação na Administração Pública permite concluir no sentido da revogação de todas as disposições especiais sobre esta matéria, designadamente, o disposto no artigo 18.ºA do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei n. º 11/93, de 15 de Janeiro, na redação dada pelo 53/98, de 11 de Março e pelo Decreto Lei n. º 68/2000, de 26 de Abril';

n) Do artigo 5.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho resulta - expressamente - a possibilidade de celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado;

o) Do exposto, resulta que, ao subscrever o contrato referido como documento n.º 1, a ora recorrente celebrou um contrato de trabalho regido pelo disposto na Lei n. º 23/2004, de 22 de junho e não pelo Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de dezembro.

p) Ora, a Diretiva 1999/70/CE, do Conselho de 28 de Junho de 1999 determina no seu artigo 5° · "Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:

a) razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;

b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;

c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo."

q) A referida Diretiva foi transposta para o direito nacional pela Lei n. º 99/2003, de 27 de agosto que aprovou o Código do Trabalho, como resulta do seu artigo 2.º, alínea n);

r) Porém, o artigo 10.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, vai ao arrepio do disposto nos artigos 129.º e seguintes do Código do Trabalho - artigos 139. º e seguintes do Código do Trabalho em vigor;

s) Pelo que o contrato de trabalho da Recorrente não caducou em 26 de dezembro de 2006 porquanto se tratava de contrato de trabalho por tempo indeterminado;

t) E, por consequência, manteve-se em vigor até 28 de fevereiro de 2010, data em que foi ilicitamente extinto;

u) Já que o artigo 88.º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio dispor que "os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei" preceito que entrou em vigor na data em que entrou em vigor o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) - cf. artigo 118.º, n.º 7;

v) O qual, tendo sido aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, revogou, no seu artigo 18.º, alínea f) a Lei n.º 32/2004, de 22 de junho, com exceção dos seus artigos 16.º a 18.º;

w) De onde, tendo o referido regime entrado em vigor em 1 de janeiro de 2009 (cf. artigo 23.º), passou a Recorrente, nessa data, à situação de contratada por tempo indeterminado nos termos do RCTFP;

x) Ora, o ato de despedimento em apreço (crismado de caducidade) não foi precedido de qualquer procedimento disciplinar, violando, em consequência, o disposto no artigo 271.º, alínea a) do RCTFP;

y) Pelo que, tem a Recorrente o direito a ser indemnizada pelos danos causados e a ser reintegrada no seu posto de trabalho- cf. artigo 275.º do RCTFP;

z) Ao julgar como julgou, violou a sentença impugnada os normativos indicados nas alíneas d) a y) destas conclusões.

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Não se mostram produzidas contra-alegações.

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O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º, tendo emitido parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:

1. A Autora [A], Sónia ………………………., reside na Rua ……., nº 307, 2° Dt. º, ………………, Cascais.

2. O Réu Centro Hospitalar de Cascais, Pessoa Coletiva de Direito Público nº …………., com sede na Rua Padre José Maria Loureiro, em Cascais, foi criado por Portaria nº 300/2000, de 29/05, através da qual passou a integrar o Hospital Condes de Castro Guimarães (Cascais) e o Hospital Ortopédico Dr José de Almeida (Carcavelos).

3. Em 31/12/2008, no âmbito de um contrato de gestão celebrado entre a supra referida ARS-IP, como entidade pública contratante, a HPP Saúde-Parcerias Cascais, SA, passou a ser a nova entidade gestora do estabelecimento hospitalar, que abrangeu os edifícios do Hospital Ortopédico José de Almeida sito em Carcavelos, as instalações da Travessa da Conceição em Cascais, e o imóvel do Hospital Condes de Castro Guimarães, este sito em Cascais –doc 1, da cont, fls 66, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. A transmissão da gestão do estabelecimento acabada de referir abrangeu todo o universo de situações inerentes ao seu normal funcionamento, designadamente funcionários públicos e contratados.

5. Desde 01/01/2009 que o Réu, CHC, exerce a sua atividade na Rua Manoel Joaquim Avelar, 119-1, em Cascais, a qual deixou de estar vocacionada para a prestação de cuidados de saúde, e se resume essencialmente a funções de natureza administrativa, financeira e jurídica, sendo nessa morada que recebe toda a correspondência, e onde trabalham um total de nove pessoas.

6. Em 2002, a Autora começou a prestar serviço para o R, como psicóloga estagiária, cujas tarefas lhe iam sendo distribuídas pelo seu chefe Dr José ………. –pontos 1 a 5 da PI e doc fls 38, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7. Em 18/03/2004, o Réu CHC celebrou com a Autora o contrato de trabalho a termo certo de fls 23 e doc 2, da cont, fls 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a duração de três meses, suscetível de ser renovado por um único e igual período, caso se verificassem as mesmas necessidades, e do qual se ora destaca o seguinte:

«« (…) CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO

Entre:

-Primeiro Outorgante: Centro Hospitalar de Cascais, com sede na Rua Dom Francisco de Avilez, 2750-349 - Cascais, representado pelo Conselho de Administração, constituído por:

(…), e:

-Segundo(a) Outorgante: Sónia …………………, nascido(a) a 11 de abril de 1974, natural de Angola, portador(a) do Bilhete de Identidade nº …………..8, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em 18 de fevereiro de 2003, contribuinte fiscal nº …………., residente na ……………. - 2° Dt. º, - ……………….. 2765 Estoril

E celebrado, nos termos do disposto do nº 3 do artigo 18°-A, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de janeiro, com a redação dada pelo artigo 2° do Dec.-Lei 53/98 de 11 de março, e de harmonia com o disposto na Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, o presente contrato de trabalho a termo certo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

1

Por despacho do Conselho de Administração de 17 de março de 2004, o primeiro outorgante, admite ao seu serviço o(a) segundo(a) outorgante, com a categoria de Técnico Superior de 2ª Classe de Psicologia Clínica.

2

O(A) segundo(a) outorgante obriga-se a executar com diligência, e segundo as ordens e instruções do primeiro outorgante, todos os trabalhos para que foi contratado(a).

3

O local de trabalho, sem prejuízo do estipulado na cláusula seguinte, será o Centro Hospitalar de Cascais e suas dependências.

4

O primeiro outorgante tem a faculdade de transferir o(a) segundo(a) outorgante para outros locais, nos termos da lei geral.

5

O(A) segundo(a) outorgante obriga -se a cumprir o horário semanal de 35 horas.

6

O(A) segundo(a) outorgante terá direito a uma remuneração mensal ilíquida de 1 .241.32€ (…), que será paga, deduzida dos descontos legais, no final do mês a que respeita.

7

O presente contrato produz efeitos a 18 de março de 2004, reconhecida a urgente conveniência de serviço, tendo a duração de três meses, podendo ser renovado por um único e igual período, caso se verifiquem as mesmas necessidades.

8

O(A) segundo(a) outorgante reconhece expressamente que o presente contrato de trabalho a termo certo não lhe confere a qualidade de funcionário ou agente no âmbito do regime legal da Administração Pública.

Cascais, 18 de março de 2004. (…) assinaturas»».

8. Assim, a A foi contratada, com a categoria de Técnica Superior de 2ª Classe de Psicologia Clínica, obrigando-se a cumprir um horário semanal de 35 horas, mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de 1.241,32€, constando expresso no acordo contratual que não lhe conferia a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública [Cláusulas 1ª, 5ª, 6ª e 8ª do contrato].

9. Em 30/06/2004, o Serviço de HDDI [Hospital de Dia de Doenças Infeciosas], do Centro Hospitalar de Cascais, através da declaração de fls 76, doc 4 da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propôs a renovação do contrato da A.

10. Em 12/08/2004, por carta registada com aviso de receção [A/R], a A foi notificada pelo ofício de fls 77, docs 5, 6 e 7, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de que em 17/09/2004 caducaria o contrato celebrado em 18/03/2004.

11. Em 18/09/2004, o Réu CHC celebrou com a Autora o contrato de trabalho a termo certo de fls 23, doc 2 da PI e fls 80, doc 8, da Cont, idêntico ao acima transcrito, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a duração de 3 meses, podendo ser renovado por um único e igual período, caso se verificassem as mesmas necessidades.

12. Assim, a A foi contratada com a categoria de Técnica Superior de 2ª Classe de Psicologia Clínica, mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de 1.241,32€, obrigando-se ao cumprimento do horário semanal de 35 horas, constando expresso no acordo contratual que o referido contrato não lhe conferia a qualidade de funcionário ou agente no âmbito do regime legal da Administração Pública [Cláusulas 1ª, 5ª, 6ª e 8ª, contrato].

13. Em 16/02/2005, pela carta registada com A/R de fls 82, doc 9, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Autora foi notificada de que caducaria em 17/03/2005 o contrato celebrado em 18/09/2004.

14. Em 21/02/2005, a pedido da A, o R emitiu a declaração de fls 75, doc 3, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a informar sobre a data em que iniciou funções, bem como as quantias que auferiu nos meses de março e abril ambos do ano de 2004.

15. Em 08/03/2005, o Serviço de HDDI onde a Autora exercia funções, pela declaração de fls 86, doc 13 da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propôs a realização de novo contrato com a A, com início em 21/03/2005.

16. Em 04/04/2005, o Réu CHC celebrou com a Autora o contrato de trabalho a termo certo de fls 26, doc 3 da PI e fls 87, doc 14, da Cont, idêntico ao acima transcrito, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a duração de três meses, a produzir efeitos à data de 21/03/ 2005, renovável por um único e igual período, caso se verificassem as mesmas necessidades.

17. A Autora foi contratada com a categoria de Técnica Superior de 2ª Classe de Psicologia Clínica, mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de 1.268,64€, mediante o cumprimento do horário semanal de 35 horas semanais, constando expresso no acordo contratual que não lhe conferia a qualidade de funcionário ou agente no âmbito do regime legal da Administração Pública [Cláusulas 1ª, 5ª, 6ª e 8ª do contrato].

18. Em 31/08/2005, pela carta registada com A/R de fls 89, doc 15, 16 e 17, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a A foi notificada de que caducaria em 20/09/2005 o contrato celebrado em 04/04/2005.

19. Em 20/09/2005, através da declaração de fls 92, doc 18, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Serviço de HDDI onde a Autora exercia funções propôs a realização de novo contrato com a Autora, com início em 22/09/2005.

20. Em 28/09/2005, o Réu CHC celebrou com a Autora o contrato de trabalho a termo certo de fls 29, doc 5 da PI e fls 93, doc 19 da Cont, idêntico ao acima transcrito, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a duração de três meses, a produzir efeitos à data de 22/09/2005, renovável por um único e igual período, caso se verificassem as mesmas necessidades.

21. De novo, a A foi contratada com a categoria de Técnica Superior de 2ª Classe de Psicologia Clínica, mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de 1.268,64€, obrigando-se ao cumprimento de 35 horas semanais, constando expresso no acordo contratual que o contrato não lhe conferia a qualidade de funcionário ou agente no âmbito do regime legal da Administração Pública [Cláusulas 1ª, 5ª, 6ª e 8ª do contrato]

22. Em 31/01/2006, o Serviço de HDDI onde a Autora exercia funções, pela declaração de fls 95, doc 20, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propôs a renovação do contrato em vigor.

23. Em 17/02/2006, pela carta registada com A/R de fls 96, doc 21, 22 e 23 da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a A foi notificada de que caducaria em 21/03/2006 o contrato celebrado em 28/09/2005.

24. Em 27/03/2006, o Réu CHC celebrou com a Autora o contrato de trabalho a termo certo de fls 31, doc 6 da PI e fls 100, doc 25, da Cont, idêntico ao acima transcrito, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a duração de três meses, a produzir efeitos à data de 23/03/2006, renovável por um único e igual período, caso se verificassem as mesmas necessidades.

25. Assim, a A foi, de novo, contratada com a categoria de Técnica Superior de 2ª Classe de Psicologia Clínica, mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de 1.287,68€, obrigando-se a cumprir o horário semanal de 35 horas, constando expresso no acordo contratual que o contrato não lhe conferia a qualidade de funcionário ou agente no âmbito do regime legal da Administração Pública [Cláusulas 1ª, 5ª, 6ª e 8ª do contrato].

26. Em 08/08/2006, pela carta registada com A/R de fls 102, doc 26, 27, 28 e 29, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Autora foi notificada de que caducaria em 22/09/2006 o contrato celebrado em 27/03/2006.

27. Em 10/08/2006, através da declaração de fls 33, doc 7 da PI e fls 106, doc 30, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Serviço de HDDI onde a Autora exercia funções propôs a realização de um novo contrato com a A, com início em 26/09/2006.

28. Em 26/09/2006, o Réu CHC celebrou com a Autora o contrato de trabalho a termo certo de fls 107, doc 31, da Cont, idêntico ao acima transcrito, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a duração de três meses, a produzir efeitos à data da sua celebração, renovável por um único e igual período, caso se verificassem as mesmas necessidades.

29. Assim, a A foi, de novo, contratada com a categoria de Técnica Superior de 2ª Classe de Psicologia Clínica, mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de 1.287,68€, mediante o cumprimento do horário semanal de 35 horas, constando expresso no acordo contratual que o mesmo não lhe conferia a qualidade de funcionário ou agente no âmbito do regime legal da Administração Pública [Cláusulas 1ª, 5ª, 6ª e 8ª do contrato].

30. Em 01/03/2007, pela carta registada com A/R de fls 109, docs 32, 33, 34 e 35, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a A foi notificada de que caducaria em 25/03/2007, o contrato celebrado em 26/09/2006.

31. Em 05/03/2007, o Serviço de HDDI onde a Autora exercia funções, pela declaração de fls 113, doc 36, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propôs a realização de novo contrato com a A, com início em 28/03/2007.

32. Em 28/03/2007, o Réu CHC celebrou com a Autora o contrato de trabalho a termo certo de fls 36, doc 9 da PI e fls 114, doc 37 da Cont, idêntico ao acima transcrito, com a duração de três meses, renovável por um único e igual período, caso se verificassem as mesmas necessidades.

33. A Autora foi contratada, de novo, com a categoria de Técnica Superior de 2ª Classe de Psicologia Clínica, mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de 1.307,00€, mediante o cumprimento do horário semanal de 35 horas, constando expresso do acordo contratual que o referido contrato não lhe conferia a qualidade de funcionário ou agente no âmbito do regime legal da Administração Pública [Cláusulas 1ª, 5ª, 6ª e 8ª do contrato].

34. Em 17/08/2007, pela carta registada com A/R de fls 116, doc 38, 39 e 40, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Autora foi notificada de que caducaria em 27/09/2007, o contrato celebrado em 28/03/2007.

35. Desde então, 27/09/2007, a Autora não mais trabalhou para o Réu CHC, nem celebrou qualquer contrato de trabalho a termo certo com o Réu CHC – cfr docs PA anexo e doc de contagem de tempo fls 12 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

36. Relativamente aos contratos a termo certo, acima mencionados, o R pagou à Autora as quantias contratadas, nomeadamente nos termos dos talões de vencimento mensais de fls 120 a 159, docs 42 a 81, da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que respeitam aos meses de maio/2004 a setembro/2007.

37. Em setembro de 2007, o Réu CHC pagou à A a remuneração base, os proporcionais do mês, subsídio de Natal e do subsidio de férias, bem como valores correspondentes à caducidade do contrato -doc 81, da Cont, fls 159, já acima acabado de mencionar.

38. Em 17/03/2009, o Dr José ……., do Serviço de HDDI onde a Autora exerceu funções, pela comunicação de fls 38, doc 10, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propôs de novo a «contratação» da A.

39. Em 08/03/2010, o R deu conhecimento ao referido Dr José ……, do Serviço de HDDI, que não estava interessado na contratação da Autora enquanto psicóloga clínica –doc 13, da PI, fls 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

40. Pela Portaria 296/2011, de 16/11, publicada no DR, 1ª Série, nº 220, de 16/11/2011, o Réu, CHC, foi extinto por fusão com a Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo, IP, que lhe sucedeu na totalidade das respetivas atribuições e competências e em todos os direitos obrigações [artigos 1º e 2º da citada Portaria].

41. A presente ação deu entrada em juízo em 08/06/2010 – fls 2 e 3.

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II.2. DIREITO

Ora, o presente recurso de apelação, no âmbito de uma ação interposta em 2010 e de factualidade ocorrida entre 2004 e 2007, coloca as seguintes questões:

1. O contrato de trabalho celebrado pela Recorrente era um contrato de trabalho por tempo indeterminado, pelo que não caducou?

2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (regime e regulamento do contrato de trabalho em funções públicas), em 1 de janeiro de 2009, passou a Recorrente, nessa data, à situação de contratada por tempo indeterminado nos termos do regime e regulamento do contrato de trabalho em funções públicas?

3. A cessação de contrato em apreço viola o disposto no artigo 271.º, alínea a) do regime e regulamento do contrato de trabalho em funções públicas?

4. Em caso afirmativo, tem a Recorrente o direito a ser indemnizada pelos danos causados e a ser reintegrada no seu posto de trabalho - cf. artigo 275.º do regime e regulamento do contrato de trabalho em funções públicas, revogado em 2014?

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Dispunha o artigo 4º/3/d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em vigor em 2010 – redação dada pela Lei 59/2008 (data da interposição desta ação) - que não cabe na competência material desta Jurisdição:

“A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas”

Os contratos apurados aconteceram de 2004 até setembro de 2007.

Temos, pois, de saber se os cits. “contratos individuais de trabalho a termo resolutivo certo”, celebrados entre a Autora e o Réu, se integram ou não no (novo) conceito de “contrato de trabalho em funções públicas”, conceito de 2008, a que refere o art. 4º/3/d) do ETAF em 2010, a segunda versão desta alínea (de acordo com os arts. 9º e 20º ss da lei dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, i.e., da Lei 12-A/2008: contrato por tempo indeterminado e contrato a termo resolutivo, certo ou incerto; e com a Lei 59/2008 - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas).

O contrato de trabalho em funções públicas é o ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica (um órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado), agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. O contrato de trabalho em funções públicas é, assim, um contrato de natureza administrativa, logo subordinado ao interesse público, que titula uma relação jurídica de emprego público.

A terceira versão da al. d) do art. 4º/3 do ETAF é a atual, que não se aplica à presente ação pois tal versão é de 2015 (“A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”). Esta norma refere-se aos arts. 6º ss da Lei 35/2014 - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; ali, vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades: contrato de trabalho em funções públicas; nomeação; e comissão de serviço. O contrato de trabalho em funções públicas é dependente de procedimento concursal publicitado e pode ter-lhe aposto um termo resolutivo, certo ou incerto.

Ora, o que resulta da p.i. - e da factualidade provada - é que as relações contratuais existentes entre as partes, de março de 2004 a setembro de 2007, eram contratos individuais de trabalho com termo resolutivo certo, o que era então admitido pelo Código do Trabalho de 2003, aqui conjugado com os art. 14º/2 da Lei 27/2002 - regime jurídico da gestão hospitalar, arts. 2º, 5º, 9º e 10º da Lei 23/2004 - regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, art. 7º/2 do DL 184/89 vigente em 2004 a 2007 - princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, e art. 14º do DL 427/89 vigente em 2004 a 2007 - regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Nos anos de contratações aqui em causa (art. 14º/2 da Lei 27/2002, arts. 2º, 5º, 9º e 10º da Lei 23/2004, art. 14º do DL 427/89 e art. 7º/2 do DL 184/89), bem como depois (Lei 12-A/2008 e Lei 59/2008), o “contrato individual de trabalho com termo resolutivo certo” era, como tal, admitido na Administração Pública. E a sua eventual ilegalidade nunca implicava (nem implica), aliás, a sua conversão em contratos por tempo indeterminado, contratos estes que pressupunham sempre um processo de seleção (art. 5º da Lei 23/2004: regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública).

Estamos, pois, ante um litígio emergente de contratos individuais de trabalho com termo resolutivo certo, como previstos pelo art. 7º/2 do DL 184/89 vigente em 2004 a 2007, pelo art. 14º do DL 427/89 vigente em 2004 a 2007, pelo art. 14º/2 da Lei 27/2002 e pelos arts. 2º, 5º, 9º e 10º da Lei 23/2004.

Era a esses contratos (não abrangidos, logicamente, pelas citadas leis de 2008 e pela Lei 35/2014) que se referia, necessariamente, o art. 4º/3 do ETAF nas suas duas primeiras versões. Portanto, na versão aqui aplicável, a vigente em 2010.

Cumpre assim, e ao abrigo dos artigos 13º e 14º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e 5º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, declarar a incompetência da jurisdição administrativa para conhecer da presente causa.

Esta conclusão prejudica o conhecimento das questões levantadas pela Recorrente nas suas alegações/conclusões de recurso (que diga-se de passagem, nos parecem uma repetição do argumentário expendido na fase pré-sentencial, assim não beliscando propriamente a sentença proferida), impedindo também que se aquilate da existência de exceções como a legitimidade ativa da Autora, dado que aceitou a compensação pela caducidade do último contrato de trabalho a termo por si celebrado (factos nº 35 e 37 da matéria assente, a qual recorde-se não foi posta em causa pela Recorrente nas suas conclusões), ou da caducidade do direito de ação.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar a incompetência da jurisdição administrativa para conhecer da presente causa.

Custas a cargo da Autora e Recorrente.

Lisboa, 20-04-2017


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)