Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00343/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/09/1999 |
| Relator: | José Ascensão Nunes Lopes |
| Descritores: | IVA COMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Sumário: | Nos termos das disposições conjugados dos artigos 39º, nº l, 196º, nº 2 do CPT e 70º, nº l do CIVA, a DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA onde deveria ser instaurado o competente processo de contra-ordenação pela infracção cometida (não entrega de meios de pagamento com a declaração do IVA)é efectivamente a R. F. da área fiscal onde a infractora tem a sua sede, e, consequentemente, o Tribunal Tributário de lª Instância respectivo é o competente para conhecer do recurso interposto da decisão de aplicação da coima no âmbito desse processo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |