Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12278/03 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 11/27/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ART. 120º CPA ACTO NORMATIVO |
| Sumário: | I - São apenas actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. II - Não possui tais características, sendo portanto irrecorrível, o acto do Chefe do Estado Maior do Exército que procedeu à distribuição dos efectivos do Exército pelos quadros especiais e postos durante o ano de 2003, remetendo para acto posterior as promoções a efectuar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. António José da Cunha Mariz, capitão de cavalaria, veio impugnar o Despacho nº 1963/2003 (2ª Série), da autoria do Sr. Chefe do Estado Maior do Exército, publicado no D.R. nº 26, de 31 de Janeiro de 2003, pedindo a respectiva anulação. A entidade recorrida, na sua resposta, deduziu as excepções de extemporaneidade e da irrecorribilidade e, quanto ao fundo da questão, defendeu a improcedência do recurso. Devidamente notificado nos termos do artº 54º nº 1 da L.P.T.A o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência das questões prévias suscitadas e do prosseguimento do recurso. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no qual afirma a irrecorribilidade do acto impugnado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante (com relevo para a decisão das questões prévias): a) O recorrente António...é capitão de cavalaria; b) E frequentou com aprovação a Academia Militar, possuindo a habilitação de licenciatura; c) Em 31 de Dezembro de 2002, o Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército emitiu o despacho nº 1963/2003 (2ª série), relativo a Efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2003, publicado no D.R. nº 26, de 31 de Janeiro de 2003. x x 3. Direito Aplicável A entidade recorrida alega que o supra mencionado despacho não é recorrível, uma vez que se limita à atribuição, de forma genérica e abstracta, de 27 vagas ao posto de major do quadro especial de cavalaria quadro a que pertence o recorrente, e a remissão para acto posterior da distribuição pelos diversos quadros especiais de 117 vagas no mesmo posto. Ou seja, e ainda segundo a entidade recorrida, tal despacho não definiu qualquer situação jurídica individual e concreta do recorrente, designadamente quanto à sua promoção ao posto imediato, e, como tal, é insusceptível de, por si só, lesar quaisquer direitos ou interesses protegidos do mesmo, pelo que, em conformidade com o preceituado nos arts. 268 nº 4 da Constituição da República, 120º do C.P.A. e 25º nº 1 da L.P.T.A, não é susceptível de recurso contencioso. Contrapõe o recorrente, na sua resposta a esta questão prévia, que o acto em causa não é absolutamente geral e abstracto, pois que tem por objecto militares que estejam em determinada situação, pelo que não é necessário nomeá-los, bastando referir-se-lhes a qualidade. O Digno Magistrado do Ministério Público é de opinião que o despacho não define, autoritariamente, a situação individual do recorrente ou de qualquer outro militar do Exército, pelo que não é subsumível à previsão do art. 120º do Código do Procedimento Administrativo. Cumpre, pois analisar: O despacho em causa é do seguinte teor: “Despacho nº 1963/2003 (2ª Série). Efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2003. Considerando: a) O disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Dec-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, no que se refere: - À competência atribuída a cada militar, que deve ser compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho, não podendo aquele ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu, nos termos dos artigos 39º e 40º; - Aos princípios pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento das carreiras militares, previstos nos arts. 126º e 132º; - - Ao accionamento do processo administrativo conducente ao preenchimento obrigatório e na totalidade, de vacaturas nos respectivos quadros especiais, por militares que reunam as condições de promoção, determinado no art. 166º; - Ao ordenamento dos militares dos QP em listas de promoção, conforme o disposto nos arts. 184º e 185º e aos lugares atribuídos aos quadros especiais a que pertencem, os quais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer; b) O quadro de pessoal militar do Exército, fixado pelo Dec. Lei nº 202/99, de 3 de Junho, que constitui instrumento de referência da gestão e administração dos recursos humanos; - c) A necessidade de garantir condições de equidade no desenvolvimento das carreiras dos oficiais e dos sargentos dos QP, mantendo um ritmo de promoção equilibrado e permitindo desbloquear algumas situações exigentes de constrangimento das respectivas carreiras; No uso da faculdade que me é conferida pelo nº 3 do art. 165º do EMFAR e ouvido o Conselho Superior do Exército, determino: 1 – Os efectivos dos quadros especiais do Exército, por categorias e postos, aprovados para vigorarem durante o ano de 2003, são os constantes dos quadros em anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante. 2. Os lugares constantes nos quadros a que se refere o número anterior QQEsp. (qualquer quadro especial) destinam-se a ser distribuidos pelos diferentes quadros especiais, com o objectivo de eliminar ou atenuar eventuais desiquilibrios que ocorram nas promoções ao posto imediato de militares dos mesmos cursos de origem. 3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.” É este o despacho impugnado. Como se vê, o mesmo procedeu à distribuição dos efectivos do Exército pelos quadros especiais e postos durante o ano de 2003, em execução do disposto no art. 165º nº 3 do EMFAR aprovado pelo Dec. Lei 236/99, de 25 de Junho, limitando-se a remeter para acto posterior a distribuição pelos diversos quadros especiais existentes de um determinado (117 lugares no posto de major). Trata-se, portanto de um despacho que assume natureza regulamentar ou normativa, sendo nele evidentes as características da generalidade e abstracção. Ora como decorre do disposto no art. 120º do C.P.A. apenas se consideram actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Como escreve Freitas do Amaral, “os actos administrativos distinguem-se dos actos normativos da Administração não apenas por se reportarem a uma situação individual por isso, aliás, se exigindo a identificação do seu destinatário (cfr. art. 123º nº 2, alínea b). Significa isto que, doravante, decretos ou portarias que imponham deveres ou sujeições a categorias referidas de cidadãos, mesmo que determinados ou determináveis (os “comerciantes de fruta”, os “professores do ciclo preparatório”, os actuais funcionários da direcção geral dos impostos“), têm de passar a ser considerados actos normativos e não actos administrativos, uma vez que não definem situações individuais nem comportam identificação dos destinatários” (cfr. “Código do Procedimento Administrativo”, Anotado, Almedina, 4ª ed, p. 223). É de concluir, portanto, pela procedência da questão prévia da irrecorribilidade do acto, suscitada pela entidade recorrida. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (artº 57º par. 4º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo). Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 120 Euros. Lisboa, 27.11.03 ass.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos |