Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01261/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/29/2004 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | PRESSUPOSTOS DE REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas fiscais da sociedade de responsabilidade limitada tem como pressuposto não só a inexistência de bens penhoráveis da sociedade como, ainda, a insuficiência revelada pela liquidação de todos os bens do património desta à data da reversão, de harmonia com o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário. 2. A insuficiência de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa - como os relativos aos pressupostos de reversão da execução fiscal - determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal "a quo" para nova decisão assente em melhor apuramento da matéria de facto pertinente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Eduardo ...., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença na parte em que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais de que é devedora originária a sociedade Joaquim José Ramos Sucessores, Ldª”. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida julgou incorrectamente, dando como provado, o facto de inexistirem bens da executada primitiva. B. Tal afirmação decorre da circunstância do tribunal a quo, na sua fundamentação, admitir que não terão sido realizadas todas as diligências pelos serviços oficiais. C. O recorrente é parte ilegítima na execução fiscal que lhe é movida uma vez que não se apurou – antes, presumiu-se – que, ao tempo da reversão, inexistiam já quaisquer bens pertencentes à executada originária, o que se deixa invocado com os devidos e legais efeitos. D. Assim, carece de fundamentação e de legalidade a reversão que não tenha apurado a concreta e efectiva existência de bens que constituíssem o património da primitiva executada. E. Desta forma, a decisão recorrida viola o disposto no art. 239º nº 2 do Código de Processo Tributário. F. Esta disposição deve ser entendida no sentido de ser levado a cabo um completo e cabal levantamento da situação patrimonial de quem figure como executado originário. G. A sentença recorrida deve, em consequência, ser revogada e substituída por uma outra que declare o recorrente parte ilegítima na instância. * * * A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso por considerar que apesar de a recorrente ter alegado que existiam bens concretos da devedora originária, se provou que tais bens não eram propriedade desta, não se tendo demonstrado que ela possuísse quaisquer outros. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Na Repartição de Finanças do concelho de Vila Viçosa foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0990-93/100198.1 e apensos contra a executada “Joaquim José Ramos Sucessores, Ldª” com sede na Estrado da Biquinha, nessa localidade, por dívidas de Contribuição Autárquica relativas a 1994 e 1995, Imposto de Circulação do 2º semestre de 1993, IVA e juros compensatórios de IVA do ano de 1993, e Coimas Fiscais relativas a IVA e IRC do ano de 1993, num montante global de esc. 4.151.176$00 (quatro milhões, cento e cinquenta e um, cento e setenta e seis escudos) ou 20.705,98 Euros (vinte mil, setecentos e cinco euros e noventa e oito cêntimos) e juros – (documento de fls. 2, informação de fls. 12 e certidões de dívida de fls. 52, 53 e 54 dos autos); 2. As coimas exequendas reportam-se a faltas de entrega nos cofres do Estado de IVA dos 1º e 2º trimestres de 1993 (tendo sido aplicadas coimas de esc. 122.012$00 e de esc. 81.595$00, respectivamente) e da falta de entrega da declaração modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 1993 (tendo sido aplicada uma coima de esc. 20.000$00) – (mesmas certidões de dívida de fls. 52, 53 e 54 dos autos); 3. Em 26 de Janeiro de 1998 foi lavrada a informação de fls. 12, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, na qual se afirmava “que todos os bens da executada foram vendidos por esta Repartição nos processos de execução fiscal nºs 100198.1/93 e 201/DD/83 e que o produto da venda do património da sociedade foi insuficiente para satisfação das dívidas exequendas e acrescido” – (vidé, também, a informação de fls. 21 dos autos); 4. Pelo que o Sr. Chefe da Repartição de Finanças reverteu essas dívidas, entre outros contra o ora oponente Eduardo .... através do seu despacho de fls. 13 dos autos, datado de 26 de Janeiro de 1998, aqui igualmente reproduzido na íntegra; 5. O oponente foi citado em 04 de Junho de 1998 nos termos do mandado de fls. 10 e da certidão de citação de fls. 11 dos autos, os quais aqui também dou por integralmente reproduzidos; 6. E deduziu a presente oposição em 23 de Junho seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos; 7. Fora nomeado gerente da sociedade executada em 15 de Fevereiro de 1993, juntamente com o outro sócio Manuel João Pirra Xarepe (vidé a escritura pública de “cessão de quotas e alteração parcial de pacto social” que constitui fls. 38 a 47 dos autos, “maxime fls.45, aqui igualmente reproduzida); 8. E mantendo-se à frente dos destinos da sociedade originariamente executada mesmo depois de aí deixar de comparecer a partir de finais de 1993 (vidé a confissão do oponente no artigo 29º da petição inicial e o depoimento da testemunha Maria Armanda Canelhas Rosado na acta de inquirição de fls. 63 a 64 dos autos); 9. Entretanto, em 25 de Setembro de 2000 prestou o Sr. Funcionário do Serviço de Finanças de Vila Viçosa a informação complementar de fls. 21 dos autos, aqui reproduzida, nos termos da qual “No nº 1 do ponto 11 da petição faz referência a uma grua da marca DERRICK e respectivos acessórios montada na pedreira dos Vieiros, freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa. Tendo-me deslocado ao local verifiquei que não existe uma grua com aquela denominação, mas sim uma com a marca BENETT-CARRERA ITÁLIA em estado muito precário e inactiva, montada numa pedreira propriedade da “Asubsolo-Sociedade de Rochas Ornamentais, Ldª”. Relativamente aos bens indicados nos nºs 2, 3 e 4 do citado ponto 13 da petição desconhece-se a sua existência. Contactado o contribuinte Manuel Amaral de Brito, indicado no ponto 14 pelo oponente como estando na posse dos bens, informou que as macacas hidráulicas estiveram efectivamente na sua posse, e que serviram de contrapartida de dívidas da sociedade Joaquim José Ramos, Sucessores, Ldª” (sic). * * * A única questão colocada neste recurso é a de saber se a decisão recorrida padece de erro ao julgar que se verificava a prévia excussão do património da sociedade devedora originária e de que estavam, por isso, reunidos todos os requisitos de que depende a reversão face ao regime instituído pelos arts. 239º e 13º do CPT (vigente à data da constituição das dívidas exequendas). Com efeito, o oponente alegara na petição que a sociedade devedora originária ainda era proprietária dos seguintes bens (estando os três últimos na posse de Manuel Amaral de Brito, residente em Vila Viçosa, para evitar os furtos de que a sociedade foi vítima após o fecho: · uma grua da marca DERRICK, com capacidade para 15 toneladas, respectivos motores, guincho diferencial e quadro eléctrico, montada na pedreira de Vieiros, freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa, no valor de cerca de 5.000.000$00; · um veículo de marca Peugeot, modelo 404, com a matrícula CH-32-87, no valor de cerca de 100.000$00; · quatro macacas hidráulicas com capacidade de 100 toneladas, no valor de cerca de 650.000$00; · um aparelho de soldadura semi-automática, a fio de cobre, no valor de cerca de 180.000$00. Para prova da existência de tais bens requereu que o Tribunal procedesse às seguintes diligências: 1- que notificasse o sócio e gerente da sociedade, Manuel João Pirra Xarepe, para vir juntar aos autos os documentos relativos a tais bens; 2- que notificasse o detentor Manuel Amaral de Brito para pôr os bens à disposição das entidades competentes, permitir a sua avaliação e a tomada de medidas adequadas à respectiva conservação. Todavia, o Mmº Juiz “a quo” não levou a cabo essas diligências, limitando-se a solicitar à Rep. Finanças que esclarecesse a suscitada questão da existência de bens da sociedade executada, a qual prestou a informação que consta de fls. 21 dos autos do seguinte teor: «No nº 1 do ponto 11 da petição faz referência a uma grua da marca DERRICK e respectivos acessórios montada na pedreira dos Vieiros, freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa. Tendo-me deslocado ao local verifiquei que não existe uma grua com aquela denominação, mas sim uma com a marca BENETT-CARRERA ITÁLIA em estado muito precário e inactiva, montada numa pedreira propriedade da “Asubsolo-Sociedade de Rochas Ornamentais, Ldª”. Relativamente aos bens indicados nos nºs 2, 3 e 4 do citado ponto 13 da petição desconhece-se a sua existência. Contactado o contribuinte Manuel Amaral de Brito, indicado no ponto 14 pelo oponente como estando na posse dos bens, informou que as macacas hidráulicas estiveram efectivamente na sua posse, e que serviram de contrapartida de dívidas da sociedade Joaquim José Ramos, Sucessores, Ldª». Em face deste circunstancialismo o Mmº Juiz “a quo” julgou que se encontrava «documentado nos autos que não existem outros bens da sociedade executada que possam ainda ser penhorados e vendidos na execução fiscal (pelo menos que tenham sido localizados pelos serviços oficiais), pelo que nada obstava, por aí, a que a reversão das dívidas fosse feita contra os gerentes da sociedade». O oponente, ora recorrente, dissente desse julgamento por entender que não se apurou - antes se presumiu - que ao tempo da reversão inexistiam já quaisquer bens da sociedade, pois que não se levou a cabo um completo e cabal levantamento da concreta e efectiva existência daqueles bens que constituíam o património da primitiva executada, desta forma se tendo violado o disposto no art. 239º nº 2 do CPT. Vejamos. Tal como constitui jurisprudência dominante Cfr., entre outros, os seguintes acórdãos do S.T.A.(Pleno): de 15/03/00, no recurso com o n.º 21.371; de 20/03/00, no recurso com o n.º 21.373; de 28/03/01, no recurso com o n.º 21.374; de 27/06/01, no recurso com o n.º 21.378., que sufragamos, a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas fiscais da sociedade de responsabilidade limitada tem como pressuposto não só a inexistência de bens penhoráveis da sociedade como, ainda, a insuficiência revelada pela liquidação de todos os bens do património desta, já que enquanto essa liquidação não se verificar não se pode afirmar ser o seu património insuficiente, nem se pode verdadeiramente avaliar a culpa do responsável subsidiário pela insuficiência do património da sociedade nos termos previstos no art. 13º do CPT. Na verdade, os efeitos decorrentes da subsidiariedade da obrigação não permitem outra leitura que não seja a de que enquanto não for executado todo o património do devedor originário não pode ser executado o património do devedor subsidiário, sob pena de este ser convertido num primário chamado a cumprir a título principal. Daí que só seja possível a reversão sem estar excutido o património do devedor quando os únicos bens existentes sejam dinheiro ou créditos e a penhora recair sobre eles, pois só nestes casos é possível determinar a medida da responsabilidade do revertido. Enquanto existirem bens do devedor principal ou dinheiro ou créditos de valor superior à dívida exequenda, o devedor subsidiário pode opor-se à execução, não sendo legal a reversão efectuada pois que ainda não está nem se pode concretamente determinar o quantum da responsabilidade do devedor subsidiário. Tudo isto, para justificar que face à alegada falta de excussão do património da sociedade originária devedora era inteiramente pertinente a averiguação sobre a existência ou não de bens dessa sociedade ainda não vendidos à data em que foi proferido o despacho de reversão. Com efeito, tendo a exequente (A.Fiscal) sustentado a reversão da execução contra o oponente com base na inexistência de bens da sociedade executada, dado que «todos os bens da executada foram vendidos por esta Repartição nos processos de execução fiscal nºs 100198.1/93 e 201/DD/83 e que o produto da venda do património da sociedade foi insuficiente para satisfação das dívidas exequendas e acrescido», competia ao oponente o ónus de indicar e demonstrar que a sociedade devedora originário possuía, à data da reversão, bens susceptíveis de serem executados para dar satisfação (total ou parcial) à dívida exequenda. E porque o oponente individualizou vários bens que fariam parte do património da sociedade, requerendo ao tribunal a efectivação de algumas diligências tendentes a apurar esse facto, incumbia ao Tribunal encetá-las, posto que a Administração Fiscal continuou a afirmar desconhecer a sua existência. Na verdade, perante a informação prestada pela Rep.Finanças de que desconhecia a existência do veículo de marca Peugeot, modelo 404, com a matrícula CH-32-87, das 4 macacas hidráulicas e do aparelho de soldadura semi-automática, justificava-se a realização das diligências apontadas pelo oponente e outras, designadamente a notificação (ou tomada de declarações) do sócio-gerente da sociedade, Manuel João Pirra Xarepe e do detentor dos bens, Manuel Amaral de Brito, para virem indicar o paradeiro desses bens e juntar a documentação comprovativa da sua eventual alienação (até porque o referido detentor afirma ter entrado na posse das 4 macacas hidráulicas por contrapartida de dívidas da sociedade executada). Além de que se tornava também importante esclarecer se a grua (e acessórios) montada na pedreira dos Vieiros, freguesia de Pardais, pertencia efectivamente à sociedade executada como afirma o oponente, pese embora a diferença encontrada na marca, para o que relevaria diligenciar junto do sócio-gerente da sociedade executada e junto do gerente da pedreira onde aquela se encontra instalada. E, relativamente ao veículo automóvel, sempre revelaria interesse para a boa resolução da causa a aquisição para o processo de informação prestada pela conservatória do registo automóvel sobre a propriedade desse bem. Com efeito, há que não esquecer de que no processo tributário vale o princípio do inquisitório, cabendo ao juiz, em ordem à obtenção da verdade, a realização de todas as diligências que a esta possam conduzir, sem sujeição aos meio probatórios apresentados ou requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública, tendo as autoridades e repartições públicas o dever de lhe prestarem as informações que ele entenda necessárias ao bom andamento dos processos (cfr. art. 40º do CPT, art. 13º do CPPT e 99º nº 3 da LGT). Impunha-se, pois, ao Tribunal uma investigação mais apurada e persistente sobre a alegada existência desses concretos bens identificados pelo oponente, sendo ilegítimo concluir, sem tal investigação, de que na data em que foi efectuada a reversão já a sociedade não dispunha de quaisquer bens. Em suma, a questão da falta de excussão do património da sociedade originária devedora não se encontra clarificada em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, o que conduz à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. * * * Nestes termos, acorda-se em anular a sentença recorrida, ordenando-se a remessa do processo à 1.ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova, conforme acima se indica. Sem custas. Dulce manuel Neto (Relatora) Lucas Martins Eugénio Sequeira (Vencido. Negaria provimento ao recurso por continuar a entender que a falta ou insuficiência de bens do executado para solver a dívida exequenda não constitui em si, um fundamento da oposição, antes tal ilegalidade enferma o próprio despacho da reversão, ele próprio, razão por que o revertido deve impugná-lo através de recurso autónomo com vista á sua eliminaçãoda ordem jurídica. A oposição não constitui um ataque, directo, frontal, ao dito despacho e nem tal falta de bens consta do catálogo dos fundamentos da oposição, hoje constantes na norma do art.º 204.º do CPPT). Lisboa, 29 de Junho de 2004 |