Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1356/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/13/2000
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:GRAVIDEZ DE RISCO
DISPENSA AO TRABALHO
Sumário: I- O nº2 do art. 100º do Estatuto da Carreira docente dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário representa apenas uma norma atributiva de competência:
limita-se a conferi-la às Juntas Médicas das Direcções Regionais de Educação para avaliarem em
concreto da verificação de situação de risco para o nascituro que, para a docente grávida possa vir a
constituir fundamento para a dispensa dos seus deveres funcionais.
II- Só o "risco" específico que derive da concreta actividade e das condições em que o trabalho é
prestado constitui motivo para a dispensa ao serviço nos termos do art. 16º da Lei nº 4/84, de 5/4, na
redacção da Lei nº 17/95, de 9 de Junho.
III- Não se integra nessa hipótese legal a gravidez de risco clínico, que nada tem que ver com a função
exercida e para a qual a lei legitima a ausência justificada ao trabalho ou o alargamento do período de
licença anterior ao parto( cfr. art. 9º da cit. Lei 4/84).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: