Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1356/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/13/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | GRAVIDEZ DE RISCO DISPENSA AO TRABALHO |
| Sumário: | I- O nº2 do art. 100º do Estatuto da Carreira docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário representa apenas uma norma atributiva de competência: limita-se a conferi-la às Juntas Médicas das Direcções Regionais de Educação para avaliarem em concreto da verificação de situação de risco para o nascituro que, para a docente grávida possa vir a constituir fundamento para a dispensa dos seus deveres funcionais. II- Só o "risco" específico que derive da concreta actividade e das condições em que o trabalho é prestado constitui motivo para a dispensa ao serviço nos termos do art. 16º da Lei nº 4/84, de 5/4, na redacção da Lei nº 17/95, de 9 de Junho. III- Não se integra nessa hipótese legal a gravidez de risco clínico, que nada tem que ver com a função exercida e para a qual a lei legitima a ausência justificada ao trabalho ou o alargamento do período de licença anterior ao parto( cfr. art. 9º da cit. Lei 4/84). |
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