Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1105/06.0BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Descritores: | TRIU JUROS INDEMNIZATÓRIOS VÍCIO DE FORMA |
| Sumário: | I - Na sentença do processo de impugnação judicial, o tribunal apreciará, na ausência, como in casu, de vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado, os suscetíveis de provocar a anulação deste, seguindo, nessa apreciação (quanto a estes vícios que só conduzem à anulação), a ordem indicada, pelo impugnante, “sempre que … estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade” – cf. alínea b) do n.º2 do artigo 124º do CPPT. II - Deve conhecer-se em primeiro lugar dos vícios de violação de lei (stricto sensu), salvo nos casos em que não possa apreender-se o conteúdo do ato, nomeadamente no caso de falta de fundamentação. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A H........, S.A., impugnou judicialmente o despacho de 10/02/2006, proferido pela Câmara Municipal de Lisboa (CML), que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra o despacho da CML de 05/05/2005 que determinou o pagamento da Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), no âmbito do processo n.º 5795/DOC/2005, no valor total €606.654,18. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 10.01.2018, julgou a impugnação procedente e determinou a anulação do ato de liquidação da TRIU impugnado. Inconformado, o Município de Lisboa interpôs recurso para este TCA, que, por acórdão proferido a 03.03.2023, concedeu provimento ao recurso e “anul[ou] os termos processuais subsequentes à formalidade legal preterida, incluindo a sentença recorrida e determin[ou] a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de as partes serem notificadas para alegar, no prazo que vier a ser fixado, seguindo-se os ulteriores termos do processo, se a tal nada mais obstar”. Por sentença de 30.10.2023, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando os despachos impugnados e, em consequência, “os actos de liquidação de TRIU incorporados no despacho impugnado de 05/05/2005, determinando-se a consequente restituição do valor de €606.654,18 pago pela Impugnante, acrescido de juros indemnizatórios calculados sobre o valor de €116.280,00, contados desde a data do pagamento indevido (13/07/2005) até à data da emissão da respetiva nota de crédito”. Dessa decisão a Impugnante, ora Recorrente, H........, S.A., interpôs recurso para este TCA, tendo o mesmo sido admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Por despacho de 16.09.2024, o STA ordenou a remessa dos autos ao identificado Tribunal de 2ª. Instância, porquanto, as alegações de recurso estruturadas pela Recorrente, são dirigidas ao TCA Sul. *** Nas suas alegações de recurso, a Recorrente formulou, a final, as seguintes conclusões: “1.ª) O presente recurso é interposto da mui douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30.10.2023, a fls. , que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Impugnante ora Recorrente, com: i. a anulação dos despachos impugnados, da Sra. Vereadora da CML, de 05.05.2005, que determinou o pagamento da taxa TRIU, e do despacho do. Sr. Vereador da CML, de 24.04.2008, que indeferiu a Reclamação Graciosa apresentada pela Impugnante contra aquele despacho de 2005; ii. a anulação, em consequência, dos “actos de liquidação de TRIU incorporados no despacho impugnado de 05/05/2005”; e iii. a determinação da “consequente restituição do valor de €606.654,18 pago pela Impugnante, acrescido de juros indemnizatórios calculados sobre o valor de €116.280,00, contados desde a data do pagamento indevido (13/07/2005) até à data da emissão da respetiva nota de crédito”; mas o seu objeto e âmbito do recurso é circunscrito, nos termos do n.º 2 do at.º 635º do CPC, às partes da douta sentença que contêm decisões desfavoráveis à ora Recorrente, nomeadamente: b) A decisão que negou o direito a juros indemnizatórios, também quanto à liquidação adicional da TRIU pela licença inicial, no valor de € 490.374,25, nos termos do art.º 43º da LGT, “já que a sua anulação decorre de um vício de forma (falta de fundamentação).” 2.ª) Com a restrição do objeto do recurso, a Impugnante H........ não recorre das demais partes da sentença, que não merecem qualquer censura e transitam em julgado nos termos do n.º 5 do art.º 635º do CPC.
Quanto à primeira decisão recorrida
3.ª) A mui douta sentença recorrida, na parte em que julgou do seguinte modo: “Procedendo a arguida falta de fundamentação, fica necessariamente prejudicado o conhecimento das demais causas de invalidade invocadas pela Impugnante no que respeita à liquidação adicional da TRIU referente ao processo n.º 2728/OB/01.” é censurável, porque a falta de fundamentação não impede a análise e julgamento dos vícios materiais invocados, mormente, a violação dos art.ºs 2º e 4º, n.º 1 do regulamento municipal RTRIU, na medida em que a ausência de fundamentação atinge o ato de liquidação, somente na sua vertente de operação de cálculo da taxa, uma vez que falta “indicar os factores considerados relevantes para a liquidação da TRIU e (…) explicitar, em termos minimamente suficientes e claros, os cálculos efetuados”, como se afirma na sentença. 4.ª) Sucede que existe uma questão a montante da operação de cálculo da taxa, que respeita à suscetibilidade da sua cobrança no caso concreto e à possibilidade de se proceder à respetiva liquidação, que tem que ver com a aplicação do disposto nos art.ºs 2º e 4º, n.º 1 do RTRIU. Ora, a apreciação desta questão e o julgamento do vício por violação das citadas normas regulamentares apenas dependem dos elementos que já constam do processo e que fazem parte da factualidade provada, mais concretamente os Factos provados 1) a 6) (vide supra ponto 10.), não sendo prejudicada pela falta de fundamentação da operação de liquidação (e do seu efeito invalidante do ato). 5.ª) Estes factos são o bastante para proceder à análise do vício em questão e que foi objeto das conclusões 8ª a 12ª das Alegações da Impugnante, apresentadas ao abrigo do art.º 120º do CPPT (vide supra ponto 11.). 6.ª) Pelo exposto, nesta parte da douta sentença, o Tribunal a quo julgou erradamente e em desconformidade com o disposto no art.º 124º, n.º 2, al. a) do CPPT, uma vez que a apreciação do referido vício material permitiria uma tutela mais estável e eficaz, tanto mais que daria origem a direito a juros indemnizatórios, de acordo com a interpretação do art.º 43º da LGT sufragada no aresto sub judice, pelo que deve a sentença ser revogada nesta parte e determinado o julgamento do vício substantivo da violação nas normas supra enunciadas do regulamento municipal RTRIU. Quanto à segunda decisão recorrida
7.ª) A mui douta sentença recorrida julgou não haver lugar a juros indemnizatórios quanto à quantia paga pela Impugnante (no ano de 2005!) no montante de € 490.374,25, determinada pelo ato de liquidação de TRIU pela licença inicial, porque a anulação deste ato decorre de um vício formal – a falta de fundamentação – o que considera não corresponder a um erro imputável aos serviços para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 43º da LGT, o que constitui uma decisão ilegal e profundamente injusta. 8.ª) Em concreto, a situação é a seguinte: a Administração, in casu a CML, exigiu à Impugnante e esta pagou há mais de 18 (dezoito !) anos uma taxa, cuja liquidação se comprova que foi ilegal, ou seja, resultou da conduta ilícita dos serviços da CML. Se o ato de liquidação foi anulado, tal deveu-se ao facto de o Tribunal de verificado que o mesmo enferma de um vício que implica a sua anulabilidade e, consequentemente, impõe a respetiva anulação. 9.ª) Perante uma conduta comprovadamente ilícita da Administração, os Tribunais dizem que não existe penalização ou custo para quem se locupletou e financiou com o dinheiro da Impugnante. Em rigor, o único sujeito penalizado é a Impugnante, que é confrontada com a restituição da mesma quantia nominal que pagou há mais de 18 (dezoito) anos, sem qualquer compensação por ter lhe ter sido subtraída a quantia (na circunstância € 490.374,25), nem sequer atualização. A injustiça é flagrante! 10.ª) A interpretação do art.º 43º do LGT, que é acolhida na douta sentença recorrida funda-se uma visão extremamente restritiva do que seja “erro imputável aos serviços” e, nessa medida, ilegal por violação da norma, assim como absolutamente contrária aos art.ºs 2º, 20º, n.ºs 1 e 4, e 266º da CRP. 11.ª) Se o ato de liquidação em crise é anulado pelo Tribunal é porque a atuação da Administração, entenda-se aqui os serviços da CML, é ilícita, porque cometeu um erro no exercício da sua atividade – decorre de um erro dos serviços. A anulabilidade não resulta de algo exterior ao autor do ato, mas é consequência de uma ação desconforme com as normas, sejam elas disciplinadoras de aspetos procedimentais ou substantivos da sua atividade. 13.ª) A solução assumida na sentença recorrida e na Jurisprudência citada, é profundamente injusta e desproporcional, vincando ainda mais a diferença de armas entre a Administração e os administrados. 14.ª) Neste contexto, a decisão de excluir o pagamento de juros indemnizatórios em situações vícios formais ou procedimentais é, pois, ilegal por violação do art.º 43º, n.º 1 da LGT. De outra via, a interpretação desta norma naquele sentido restritivo do que seja “erro imputável aos serviços” é desconforme com a Constituição, com o disposto, entre outros, nos art.ºs 2º, 20º, n.ºs 1 e 4, e 266º da CRP. 15.ª) Face ao exposto, pergunta-se: ̶ Como é possível no Estado de Direito sustentar que a Impugnante, ora Recorrente, pagou em 2005 uma dada quantia e passados 18 (dezoito) anos, em 2023 ou 2024, receba exatamente o mesmo montante em termos nominais? ̶ Qual é compensação do administrado, do contribuinte, por não ter na sua disponibilidade um bem – o seu dinheiro – durante este período? ̶ Qual a penalização ou qual o custo que deverá ser suportado pela Administração por ter na sua posse esse dinheiro, que recebeu na sequência de um ato ilegal seu, e de ser ter financiado com ele durante este período? Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, a douta sentença sub judice ser revogada na parte recorrida e a impugnação judicial ser julgada totalmente procedente, com todas as demais consequências legais, fazendo-se assim a já tão costumada JUSTIÇA” * O Município de Lisboa [representado pela fazenda pública (doravante Recorrido)], apresentou contra-alegações, nas quais formulou, a final, as seguintes conclusões: “I. A Recorrente defende que o segmento da Sentença objecto do presente padece de erro de direito, violando o n.º 2 do artigo 124.º do CPPT, por alegadamente, considerando verificado o vício de falta de fundamentação da liquidação adicional de TRIU, ter entendido prejudicada a apreciação de vício material que a Recorrente considera dever impor-se, por melhor acautelar a sua posição jurídica, designadamente no que respeita ao pedido de juros indemnizatórios, julgado improcedente; II. Ao invés, perante a redação do artigo 124.º do CPPT, importa prioritariamente apurar que vícios foram arguidos ab initio pela Impugnante relativamente à liquidação abrangida pelo segmento da Sentença em recurso, sendo certo que os mesmos, a proceder, seriam conducentes à anulação do acto, logo, sendo enquadráveis no segundo grupo, tal como designado no citado n.º 2 do artigo 124.º; IV. Observando a PI que originou os autos, dedicam-se à liquidação adicional de TRIU os seus arts. 67.º a 76.º, nos quais são invocados, a falta de fundamentação (arts. 67.º a 69.º), a falta de audiência prévia (arts. 70.º e 71.º) e, subsidiariamente – “(…) na eventualidade de haver lugar a pagamento da TRIU, ainda que sem conceder” -, erro de cálculo (arts. 72.º a 76.º); V. Concluindo-se desde logo, ao invés do defendido pela Recorrente no presente, que o Tribunal a quo apreciou, quanto à liquidação adicional de TRIU, pela ordem e relação de subsidiariedade os vícios que a Recorrente lhe imputou na PI, na delimitação da posição jurídica que defendeu nos autos; VI. Acresce, nesta matéria o artigo. 608.º do CPC, que estabelece de igual modo a hierarquia das questões a resolver, ou a ordem do julgamento; VII. Em cumprimento de tais normas, e no caso concreto, impõe-se ao julgador o conhecimento e resolução de todas as questões suscitadas pelas partes, com excepção daquelas que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras, sendo certo que a ordem e o elenco de conhecimento dos vícios serão os ditados ab initio pelas partes e, na presente situação, pela Impugnante; VIII. Confrontada a Sentença, na parte ora em crise, com os vícios concretamente imputados pela Impugnante à liquidação em causa – a liquidação adicional, que pretendia corrigir o cálculo da liquidação reportada ao licenciamento inicial -, só pode concluir-se pelo acerto da ordem acolhida pela Sentença, na apreciação dos vícios e, bem assim, nas relações de hierarquia e prejudicialidade entre os mesmos; IX. A Sentença analisou e decidiu os vícios invocados relativamente à concreta liquidação que apreciava e, face à sua procedência, considerou prejudicados os demais, atendendo à lei, ao elenco e à relação de subsidiariedade fixadas pela própria Impugnante, na PI – vd., os doutos Acórdãos do TCAN de 07/07/2016, proferido no Proc. n.º 187/08.4BEBRG e do STA proferido em 25/01/2006, no Proc. n.º 915/05, bem como, o Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. II, pg. 340; X. O TTL delimitou os vícios que conheceu, e correspectiva ordem, relativamente a cada um dos actos impugnados, acolhendo a enumeração, ordem e relação de subsidiariedade estabelecidas ab initio pela Impugnante; XI. Improcede, pois, em absoluto, por infundadas, as Conclusões de Recurso 3.º a 6.º, improcedendo assim, nesta sede, o presente Recurso. DOUTRO PASSO, XII. Alega a Recorrente a errónea interpretação da Sentença Recorrida do conceito de ‘erro imputável aos serviços’ estatuído no n.º 1 do artigo 43.º da LGT. E a Recorrente fá-lo, sabendo de antemão que a Decisão a quo é conforme a interpretação doutrinal de tal conceito e normativo e é consentânea com a posição pacifica e unanime da nossa douta jurisprudência quanto a esta matéria. XIII. A Decisão a quo, ao julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios incidente sobre a liquidação adicional, não merece qualquer reparo ou censura. XIV. A nossa douta jurisprudência tem vindo a entender de forma reiterada e uniforme que os juros indemnizatórios não são devidos quando a impugnação do acto de liquidação procede com fundamento em vício de forma, como é o caso dos autos, ao se sentenciar procedente o vicio a falta de fundamentação da liquidação adicional de TRIU. XV. E, a respeito do alegado pela Recorrente, designadamente em 10.º das suas Conclusões de Recurso, não é demais referir que, o Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto à conformidade constitucional da interpretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT sufragada pela aludida jurisprudência do STA, ao decidir no Acórdão n.º 203/2013, ‘não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico -formal”. XVI. Dúvidas houvesse sobre a posição jurisprudencial uniformemente reiterada quanto a esta matéria, não pode o Recorrido deixar de chamar à colação o recente Acórdão do STA n.º 4/2024, publicado na I Série do Diário da Républica de 12-01-2024. XVII. O acima identificado aresto, acordado em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, vem uniformizar jurisprudência quanto a esta matéria, nos termos que sumariza: «sedimentar o entendimento de que, quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do art. 43.º n.º 1 da LGT.»; XVIII. Identicamente improcede o argumento assente numa pretensa injustiça consequente do tempo decorrido desde o pagamento; alegação, igualmente aplicável à situação inversa, pois o Município estaria de igual modo a ser prejudicado, em caso de procedência do pedido de juros indemnizatórios, que ascenderiam a um valor muito considerável, apenas, devido à pendência do processo em Tribunal, facto alheio ao Município e, aliás, manifestamente inimputável às partes; XIX. Sem necessidade de mais delongas, também quanto a esta matéria, improcede em absoluto, por infundadas, as Conclusões de Recurso 7.º a 15.º, improcedendo assim, na sua totalidade e em absoluto o Recurso deduzido. XX. Termos em que, como demonstrado, deve o presente Recurso improceder na sua totalidade, com a consequente manutenção da Decisão ora parcialmente recorrida, assim se fazenda a já acostumada Justiça.” * O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul, aderindo ao teor do parecer do DMMP do STA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso
Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir: i) Se a decisão recorrida padece de erro na aplicação do direito. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto “1) Em 27/11/1989, mediante deliberação da CML, foi autorizado, à sociedade C........, S.A., o loteamento de prédio sito na Azinhaga das Galhardas e Azinhaga dos Barros, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2........ e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º … da freguesia do Lumiar e na matriz predial urbana sob n.º 6........ da freguesia do Campo Grande (cfr. fls. 104-111 dos autos). 2) Para a aprovação do loteamento identificado em 1), a CML impôs as seguintes condições (cfr. fls. 104-121 dos autos): − a obrigação de a C........, S.A. ceder ao Réu três parcelas de terreno para a via pública e uma parcela de terreno para construção, com a área de 3.511,44m2; − a obrigação de a C........, S.A. executar as obras de infra-estruturas e os arranjos exteriores, sob fiscalização da CML. 3) Por escritura pública datada de 16/01/1990, a C........, S.A. declarou doar ao Réu, que declarou aceitar, as parcelas de terreno referidas em 2) (cfr. fls. 112-121 dos autos). 4) Em 19/01/1990, foi emitido pelo Presidente da CML o alvará de loteamento nº 1/90, em nome da C........, S.A., referente ao prédio identificado em 1), do qual constava o seguinte excerto (cfr. fls. 104-111 dos autos): “A realização das obras, de urbanização aprovadas através do processo n.º 16266/89 em 1987/12/29, encontram-se devidamente asseguradas, assim como as demais obrigações e cedências de terrenos, efectuadas através de escritura pública.” (…) “1. É autorizado o fracionamento da parcela pela constituição de 31 lotes de construção conforme planta anexa dos quais 5 já cedidos à Câmara através da mencionada escritura”. 5) Os lotes constituídos no prédio identificado em 1) destinavam-se à edificação de prédios para habitação e comércio – cfr. documento junto a fls 104-111 dos autos. 6) Na parcela de terreno para construção indicada em 2) estavam implantados 5 lotes – cfr. fls. 104-111 dos autos. 7) Do alvará de loteamento n.º 1/90 não constavam as áreas de construção de cada um dos lotes decorrentes da operação de loteamento (cfr. fls. 104-111 dos autos). 8) Em 2001, a C........ SA. requereu, junto da CML, o licenciamento de obras de edificação de construção nova para o lote 25 do loteamento acima referido, dando origem ao Processo n.º 2728/OB/2001 (cfr. fls. 121-131 do volume II do PA apenso aos autos; admitido por acordo). 9) O pedido de licenciamento relativo ao Processo n.º 2728/OB/2001 foi deferido pelo Réu, tendo sido emitida a correspondente liquidação de TRIU, no valor de €99.553,95 (fls. 121-131 do volume II do PA apenso aos autos). 10) Em 26/04/2004, a C........ SA apresentou, junto da CML, um pedido de licenciamento de alterações ao projecto aprovado no âmbito do Processo n.º 2728/OB/2001, dando início ao Processo n.º 669/EDI/2004 (cfr. documentos juntos a fls. 123 e 124 a 126 dos autos e fls. 1-2 do volume I/3 do processo administrativo (PA), referente ao processo n.º 669/EDI/2004). 11) Da memória descritiva que acompanhou o pedido de licenciamento mencionado no ponto antecedente constava o seguinte (cfr. fls. 53-55 do volume I/3 do processo administrativo (PA), referente ao processo n.º 669/EDI/2004): “Manteve-se a área de construção do projecto aprovado, reduziu-se o número de fogos para 63 unidades, e criou-se a cave (-4), destinada a estacionamento” 12) Em 04/03/2005, foi redigida, pelos serviços do Réu, no âmbito do Processo n.º 669/EDI/2004, a Informação n.º 6641/INF/DARPAL – TRIU/GESTURBE/2005, com o seguinte teor (cfr. fls. não numeradas do volume I do PA apenso aos autos): “1 - O presente processo trata de uma ampliação e alteração de uso favorável ao Promotor, de habitação para sala de condomínio, ao nível do piso 0, de um edifício sito na Azinhaga das Galhardas, lote 25. Zona B; C2 = 4; C1 = 0,75: C1’ = 0 Há lugar ao pagamento da TRIU, tendo em conta o artigo 4.º do RTRIU. Dados Coeficiente de utilização: Coeficiente de Localização : C2 = (Zona B) 4.00 Valor Unitário: 10,20€ Cálculos Área Lote Padrão Área inicialmente prevista no Alvará de Loteamento: LP = 9175.00 m2 Área de Projecto / Área Ampliada a) Cálculo da área ampliada (artigo 4.°) AP(Piso - 4) = 0;(estacionamento e arrumos hab. não integrados) AP(Piso -1) = 0,5 x 41.0 m2 AP(Piso 0) = 1,0 x 68.07 m2 AP(Piso 1) = 0,75 x 52,58 m2 AP(Pisos 2 a 8) = 0,75 x 7p x 34,49 m2 AP(Pisos 9 a 16) = 0,75 x 8p x 35,70 m2 AP1 = 0,5 x 41,0 m2 + 0.75 x 579,61 m2 + 1,0 x 68,07 m2 AP1’ = 523,28 b) Cálculo da área de alteração de uso AE’ =64.37 m2 x (0 - 0,75) AE’ = 48,26 Efectuando a soma algébrica do produto das áreas alteradas pelos respectivos coeficientes de utilização: AP = AP1 + AE' = 475,00 Assim teremos: T1 = [475,00 x 4 x 6] x 10,20€ T1 = 116.280,00€ 2 – Verificámos que por lapso, no cálculo da TRIU, que figura a folhas n.º 130 do Proc. n.º 2728/OB/01, não foi considerada, a Taxa referente à área de 9.175,00 m2, prevista inicialmente no Alvará, pelo que vamos proceder à sua liquidação: T2 = 472.949,78€ x 9,85€ / 9,50€ T2 = 490.374,25 Área Existente Não aplicado Valor total = T1 + T2 Assim teremos: Valor total = 59475,907 * 10.20€ Valor total = 606,654.25€ - Seiscentos e Seis Mil Seiscentos e Cinquenta e Quatro Euros e Vinte e Cinco Cêntimos”
13) A Informação n.º 6641/INF/DARPAL – TRIU/GESTURBE/2005 mereceu a concordância do Diretor Municipal de Gestão Urbanística, mediante despacho datado de 16/03/05 (cfr. fls. 127 dos autos). 14) Em 05/05/2005, por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, foi deferido o pedido de licenciamento de alterações em obra que correu termos sob o Processo n.º 669/EDI/2004, tendo sido fixado, como valor a pagar pela Impugnante a título de TRIU, o montante de €606.654,18 (cfr. documento junto a fls. 100 dos autos e fls. não numeradas do volume I do PA apenso aos autos). 15) Em 19/05/2005, foi emitida, em nome da Impugnante, no âmbito do Processo n.º 669/EDI/2004, a Guia n.º 107/GU/2005, para pagamento do valor de €606.654,18 (cfr. documento junto a fls. 132 dos autos). 16) Em 13/07/2005, a Impugnante efectuou o pagamento da Guia n.º 107/GU/2005, no valor de € 606.654,18 (cfr. fls. 132 e 133 dos autos). 17) Em 18/08/2005, a Impugnante apresentou, junto do Réu, reclamação graciosa do despacho identificado em 13), pedindo a revogação do mesmo, na parte em que determinou o pagamento da TRIU, no valor total de € 606.654,18 (cfr. documento junto a fls. 77 a 96 dos autos). 18) Em 10/02/2006, a Vereadora da CML exarou no parecer n.º 33/DMGU/DARPAL/2005, elaborado pelos serviços do Réu, despacho de indeferimento da reclamação graciosa supra identificada (cfr. fls. 121-131 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 19) Por ofício datado de 22/05/2006, a Impugnante foi notificada do despacho proferido pela Vereadora da CML em 20/04/2006, que revogou o despacho referido no ponto anterior, com fundamento na preterição da audiência prévia da Impugnante, tendo-lhe sido concedido prazo para se pronunciar sobre o teor do parecer 33/DMGU/DARPAL/2005 (cfr. fls. 137-139 dos autos). 20) Em 21/06/2006, deu entrada, nos serviços do Réu, a pronúncia da Impugnante sobre o teor do parecer 33/DMGU/DARPAL/2005 (cfr. fls. 140-143 dos autos). 21) Por ofício datado de 22/09/2008, a Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, proferido pelo Vereador da CML em 24/04/2008 (cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento da Impugnante de 14/10/2008, fls. 187-212 dos autos em suporte electrónico).” *
Factos não provados * Motivação “A convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos que integram o processo administrativo apenso aos autos, bem como daqueles que foram juntos aos autos pela Impugnante, uns e outros referenciados ao longo da enunciação da matéria de facto dada como provada. Foram ainda tomados em conta os factos considerados admitidos por acordo, por terem sido alegados pela Impugnante e não terem sido impugnados pelo Réu.” * Vem o presente recurso interposto do segmento decisório da sentença proferida em 30.10.2023, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que negou provimento ao pedido de juros indemnizatórios, na parte respeitante à liquidação adicional da Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU), por a mesma ter sido anulada com fundamento em falta de fundamentação, assim obstando ao conhecimento dos demais vícios substantivos invocados. De tal sentença vem interposto recurso pela Impugnante, invocando erro na aplicação do direito. O Recorrido Município de Lisboa apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pela manutenção da decisão. A Recorrente vem impugnar os segmentos decisórios da sentença recorrida que contêm decisões que lhe são desfavoráveis: a) A parte da sentença em que o tribunal a quo decidiu não conhecer das demais causas de invalidade invocadas relativamente à liquidação adicional da Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) pela licença inicial, no valor de € 490.374,25, face à falta de fundamentação da liquidação adicional da TRIU; b) A decisão que negou o direito a juros indemnizatórios, também quanto à liquidação adicional da TRIU pela licença inicial, no valor de € 490.374,25, nos termos do artigo 43º da LGT, pelo facto da sua anulação decorrer de um vício de forma (falta de fundamentação). O presente litígio tem por base o despacho da Vereadora da CML de 05.05.2005, que, no âmbito do processo de licenciamento n.º 669/EDI/2004, procedeu à liquidação da TRIU, em nome da Impugnante (ora Recorrente), no valor total de € 606.654,18. Tal despacho integra dois atos de liquidação distintos: − a liquidação adicional da TRIU relativa ao licenciamento inicial das obras de edificação para o lote 25, no valor de € 490.374,25, emitida por referência ao processo de licenciamento n.º 2728/OB/2001; − a liquidação da TRIU relativa às alterações àquele licenciamento inicial, no valor de € 116.280,00, integrada no âmbito processo de licenciamento n.º 669/EDI/2004. A sentença recorrida concluiu que se verifica uma patente falta de fundamentação da liquidação adicional da TRIU relativa ao processo n.º 2728/OB/01, que impossibilita a esclarecida e cabal compreensão dos pressupostos subjacentes ao cálculo da taxa em causa e que determina a sua anulação. Por ter considerado que o modo como é apresentado o cálculo da TRIU não permite perceber, com certeza, qual foi a área considerada pelos serviços do Município de Lisboa para a liquidação em causa. No que respeita ao apuramento da TRIU decorrente da alteração ao projeto inicial, foi apurado o valor de € 116.280,00, tendo a sentença recorrida concluído que as alterações ao projeto inicial não implicaram o aumento de área, pelo que não se verifica um dos pressupostos de que a Vereadora da CML partiu para emitir a liquidação de TRIU relativa às alterações ao licenciamento inicial, pelo que a liquidação em causa enferma de erro nos seus pressupostos de facto. A decisão relativa à condenação no pagamento de juros indemnizatórios tem na sua génese tal decisão: a anulação da liquidação de TRIU relativa à alteração do licenciamento inicial (processo n.º 669/EDI/2004) funda-se em erro sobre os pressupostos de facto, pelo que, nessa parte, existe o direito a receber juros indemnizatórios, que incidem sobre o valor pago por referência àquela liquidação (€ 116.280,00); inversamente, quanto à liquidação adicional de TRIU relativa ao licenciamento inicial, em causa neste recurso, (reportada ao processo n.º 2728/OB/2001), no montante de € 490.374,25, não pode ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da LGT, já que a sua anulação decorre de um vício de forma, traduzido na falta de fundamentação. A ora Recorrente defende que a falta de fundamentação não impede a análise e julgamento dos vícios materiais por si invocados, designadamente a violação dos artigos 2º e 4º, n.º 1 do RTRIU (Regulamento da Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas), na medida em que a ausência de fundamentação atinge o ato de liquidação somente na sua vertente de operação de cálculo da taxa, mas pressupõe a resposta à questão prévia relativa à suscetibilidade da sua cobrança no caso concreto e à possibilidade de se proceder à respetiva liquidação. No que respeita ao seu direito ao pagamento de juros indemnizatórios sustenta que, se o ato de liquidação em crise foi anulado pelo tribunal, é porque a atuação dos serviços da CML foi ilícita, ou seja, porque foi cometido um erro no exercício da sua atividade. Em rigor, o único sujeito penalizado é a Recorrente que é confrontada com a restituição da mesma quantia nominal que pagou há mais de 18 anos, sem qualquer compensação por ter lhe ter sido subtraída a quantia de € 490.374,25 sem qualquer atualização. O Recorrido observa que a sentença recorrida apreciou os vícios do ato impugnado pela ordem e relação de subsidiariedade que a Impugnante lhe imputou na petição inicial, constatando-se se referem à liquidação adicional de TRIU os seus artigos 67º a 76º, nos quais são invocados, a falta de fundamentação (artigos 67.º a 69.º da PI), a falta de audiência prévia (artigos 70.ºe 71.º) e, subsidiariamente – “(…) na eventualidade de haver lugar a pagamento da TRIU, ainda que sem conceder” -, erro de cálculo (artigos 72.º a 76.º). Propugna que, impondo-se ao julgador o conhecimento e resolução de todas as questões suscitadas pelas partes, com exceção daquelas que fiquem prejudicadas pela solução de outras, foi observada a ordem e o elenco de conhecimento dos vícios invocados ab initio pela parte. No que respeita à segunda questão suscitada, defende que a nossa douta jurisprudência tem vindo a entender, de forma reiterada e uniforme, que os juros indemnizatórios não são devidos quando a impugnação do ato de liquidação procede com fundamento em vício de forma, como é o caso dos autos, ao se sentenciar procedente o vício a falta de fundamentação da liquidação adicional de TRIU. Vejamos então de que lado está a razão. De relevar, ab initio, que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no artigo 640º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento ou supressão do competente acervo probatório, razão pela qual a mesma se encontra devidamente estabilizada. Na sua petição de impugnação, a ora Recorrente invoca, além do mais, que a liquidação adicional de TRIU emitida por referência ao processo de licenciamento n.º 2728/OB/2001 – relativo à licença inicial –, no valor de €490.374,25, padece de falta de fundamentação, na medida em que é totalmente omissa quanto à fórmula, aos critérios e aos dados utilizados para liquidar aquele valor. Diga-se antes de, mais, que, as questões que aqui são colocadas pela Recorrente foram já objeto de apreciação pelo STA, no acórdão proferido em 09.03.2022 no processo n.º 375/07.BELSB, referente à mesma Impugnante e onde se suscitam questões iguais. Assim sendo, por semelhança ao caso em apreço e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8º n.º 3 do Código Civil (CC)), acolhe-se sem qualquer reserva a fundamentação ali acolhida, e que se passa a transcrever, com as necessárias adaptações ao caso em apreciação: «(…) Posto isto, fica percetível e seguro que a TRIU anulada e o montante da mesma (€ 600.135,04), mandado, no dispositivo da sentença, restituir à impugnante, integrava duas parcelas 2, destrinçáveis; € 99.475,94 (e outros acréscimos, num total de € 120.228,50) e € 479.906,58 respeitante a “liquidação adicional”, justificada como “correcção” no ponto J) dos factos provados. Assim sendo, o erro de julgamento assacado, pela rte, à sentença, porque, objetivamente, só envolve a nega ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre a exigência deste último montante, tem de ser apreciado e decidido, mediante a consideração (e forma como foi, processualmente, feita) dos, concretos, vícios imputados, ao competente ato de liquidação, pela impugnante, na petição inicial desta impugnação judicial. Efetivamente, o ponto fulcral está em saber se, quanto a tal verba e pedido, o tribunal recorrido tinha (como fez) de, primeiro, apreciar os vícios (formais) da preterição de audição prévia e falta de fundamentação ou se devia (tinha de) começar pela valoração do vício de erro de direito, identificado, pela rte, na conclusão F). Compulsado, na íntegra, o articulado inicial deste processo impugnatório, confere-se, tendo em conta a própria segmentação e epígrafes, da autoria da impugnante, o apontamento/alegação, no cenário, mais lato, “C) Da ilegalidade da própria liquidação” 3 , de, “1 – Quanto à liquidação adicional por erro no cálculo da TRIU pela licença inicial”, se estar “perante um evidente caso de falta de fundamentação, o que determina a anulabilidade do acto impugnado,…” (art. 62º da petição inicial), “Em segundo lugar, a “correcção” da liquidação do valor pela licença inicial prejudica os direitos da requerente, pelo que estava a entidade administrativa obrigada a realizar a audiência prévia dos interessados” (art. 63º) e “Em terceiro lugar e na eventualidade de haver lugar ao pagamento da TRIU, ainda que sem conceder, da aplicação da fórmula prevista no art.º 4º do RTRIU resultaria um valor muito diferente – substancialmente inferior – ao que foi liquidado no acto reclamado” (art. 65º). Na sequência do enquadramento antes efetuado, independentemente do demais alegado no articulado inicial destes autos, julgamos incontornável concluir e afirmar que a impugnante, em relação à “liquidação adicional”/”correcção”, da TRIU disputada (com tradução no montante de € 479.906,58), no âmbito do seu, exclusivo/potestativo, poder de conformação e apresentação a juízo da sua pretensão jurídica, optou por, isolada e restritamente, atacar a respetiva legalidade, coligindo dois vícios (do concreto ato impugnado) de cariz formal e um vício (material) de erro de direito. De igual modo, também, podemos, com segurança, assentar em que estes três vícios, uma vez atendidos (individual ou conjuntamente), sempre, seriam, somente, capazes de produzirem a anulação do ato (de liquidação) impugnado, bem como, estabelecer a premissa de que a impugnante concretizou a arguição dos aludidos vícios sob uma determinada ordem e, no que tange ao vício material/erro de direito, de forma, clara e expressamente, subsidiária em relação aos dois primeiros (os vícios formais) da ordem de invocação; este só era para operar, por sua vontade, no caso de os dois primeiros serem desatendidos e, desse modo, não conseguissem impedir o pagamento da TRIU (de € 479.906,58). O acabado de expender, sem mais, é bastante, para estarmos, desde já, em condições de concluir que a sentença recorrida, no segmento objetado, não violou o prescrito no art. 124.º n.º 2 do CPPT; ao invés, respeitou-o quando estabelece que, na sentença do processo de impugnação judicial, o tribunal apreciará, na ausência, como in casu, de vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado, os suscetíveis de provocar a anulação deste, seguindo, nessa apreciação (quanto a estes vícios que só conduzem à anulação), a ordem indicada, pelo impugnante, “sempre que … estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade” – cf. alínea b). Portanto, porque a impugnante arguiu os vícios da falta de fundamentação, da preterição de audição prévia e, se estes não tivessem acolhimento, um vício de erro de direito (erro de cálculo), para demonstrar a ilegalidade da “liquidação adicional” de TRIU, no montante de € 479.906,58, o tribunal recorrido, tendo atendido os dois primeiros, não tinha de (nem podia) avançar para o conhecimento do terceiro (subsidiário) mesmo que com o propósito de conseguir uma tutela mais estável ou eficaz dos interesses da impugnante; o que, apenas, seria legal e justificado, na hipótese de esta não ter optado pela, identificada, arguição, em moldes subsidiários, dos vícios. Aliás, quanto a lograr tutela mais estável e eficaz e impeditiva da renovação do ato impugnado, como pretenderia a rte – conclusão H), importa registar que este recurso se nos afigura ilógico, porquanto, tal pretensão só foi atuada com o desiderato de, eventualmente, ser conseguida a condenação, do recorrido, no pagamento de juros indemnizatórios, omitindo qualquer reação ao decidido, na medida em que pode não impedir a prática de novo ato de liquidação, da dita “liquidação adicional”, uma vez (se possível) supridos os vícios de forma, justificantes da, agora determinada, sua anulação. Outrossim, visto, ainda, o conteúdo da conclusão E), a rte parece não ter atentado em que “… a jurisprudência desta Secção do STA tem acentuado que deve conhecer-se em primeiro lugar dos vícios de violação de lei (stricto sensu), salvo nos casos em que não possa apreender-se o conteúdo do acto, nomeadamente no caso de falta de fundamentação”. Se, para o tribunal recorrido, a impugnada “liquidação adicional” tinha/teve de ser anulada por “falta de fundamentação”, só ofendendo o STA podia conhecer, em primeiro lugar, de um vício de violação de lei… Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.» Ora, como refere o Cons. Jorge de Sousa [(1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotações 17 a 19 ao art. 124º, pp. 340 a 342] «o entendimento de que o reconhecimento da existência de um vício leva a considerar prejudicado o conhecimento dos restantes «só se pode justificar quando o reconhecimento da existência de um vício impeça definitivamente a renovação do acto, pois, se esta for possível em face do vício reconhecido, será necessário apreciar os restantes, uma vez que o conhecimento destes poderá levar à anulação com base num vício que impeça tal renovação.» Ou seja, a orientação contida no nº 1 do próprio artigo 124º do CPPT, apontando para o conhecimento prioritário dos vícios susceptíveis de determinar inexistência ou nulidade do acto impugnado e, só depois, dos vícios geradores de anulabilidade, e a ordem de conhecimento que lhe subjaz, porventura viabilizadora de dispensa de conhecimento de outros vícios, só pode justificar-se quando o conhecimento de um vício impeça definitivamente a renovação do acto, pois, se esta for possível em face do vício reconhecido, será necessário apreciar os restantes, uma vez que o conhecimento destes poderá levar à anulação com base num vício que impeça tal renovação (Acórdãos do STA, de 6/7/2011, proc. nº 0355/11, de 18/12/2013, proc. nº 154/12 e de 17/6/2015, proc. nº 0395/15). A jurisprudência do STA tem acentuado que deve conhecer-se em primeiro lugar dos vícios de violação de lei (stricto sensu), salvo nos casos em que não possa apreender-se o conteúdo do acto, nomeadamente no caso de falta de fundamentação - cfr., entre outros, os acs. desta Secção do STA, de 22/9/1994, proc. nº 32.702; de 7/2/1996, proc. nº 15.887; de 23/4/1997, proc. nº 35.367; de 22/3/2006, proc. nº 0916/04; de 24/1/2007, proc. nº 0939/06; de 18/9/2008, proc. nº 0437/2008; de 7/12/2010, proc. nº 0569/10; de 6/7/2011, proc. nº 355/2011; e de 7/9/2011, proc. nº 023/11.” Assim, acompanhamos o entendimento do Tribunal a quo, que não nos merece reparo, relativamente à ordem de conhecimento dos vícios arguidos: “De acordo com o disposto no artigo 124.º do CPPT, quando estejam em causa vícios que conduzam à anulação do ato impugnado, como sucede no caso dos presentes autos, o Tribunal deve seguir, na sua apreciação, a ordem indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade ou, nos demais casos, os vícios cuja procedência determine mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos. Perante a invocação de vícios relativos à própria substância do acto (usualmente designados “vícios substanciais”) e de vícios relativos à forma ou ao procedimento (usualmente designados “vícios de forma”/”vícios procedimentais”) – como se verifica no caso em apreço –, a referida regra imporia, em princípio, o conhecimento prioritário daqueles primeiros, considerando que a sua procedência confere, à partida, uma tutela mais estável ou eficaz dos interesses da Impugnante. No entanto, se essa prioridade deve ser seguida em relação à invocada ilegalidade das normas do RTRIU em que se basearam os actos de liquidação (ponto A) supra) – uma vez que tal vício se reconduz à ilegalidade abstracta da liquidação – , já o mesmo não sucede relativamente ao conhecimento da alegada violação dos artigos 2.º e 4.º n.º 1 do RTRIU. É que, a este respeito, a alegação da Impugante é de que o cálculo da TRIU relativa ao licenciamento inicial se baseou na premissa de que não houve pagamento de TRIU pela prévia operação de loteamento, para efeitos da determinação da ponderação dos factores “área existente” e “lote padrão”. Ora, só é possível saber se a decisão partiu de um determinado pressuposto se os pressupostos da decisão estiverem vertidos na decisão ou puderem ser extraídos dos elementos para os quais aquela remete, ou seja, se aquela estiver devidamente fundamentada. Ora, um dos vícios apontados pela Impugnante ao acto de liquidação em causa é precisamente o de falta de fundamentação, por, segundo alega, não serem apreensíveis a fórmula, aos critérios e aos dados utilizados para liquidar o valor de TRIU de €490.374,25. Nessa medida, o conhecimento desse vício terá necessariamente de preceder a apreciação da violação dos artigos 2.º e 4.º n.º 1 do RTRIU.” (…) “Face ao exposto, forçoso se torna concluir que se verifica uma patente falta de fundamentação da liquidação adicional da TRIU relativa ao processo n.º 2728/OB/01, que impossibilita a esclarecida e cabal compreensão dos pressupostos subjacentes ao cálculo da taxa em causa e que determina a sua anulação”. Procedendo a arguida falta de fundamentação, fica necessariamente prejudicado o conhecimento das demais causas de invalidade invocadas pela Impugnante no que respeita à liquidação adicional da TRIU referente ao processo n.º 2728/OB/01.” Deste modo, a sentença recorrida, no segmento objeto de recurso, não violou o prescrito no artigo 124º n.º 2 do CPPT. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao decidir conhecer em primeiro lugar o vício de falta de fundamentação. Prosseguindo. A Impugnante reclama na sua petição de impugnação o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43º da LGT. O Tribunal a quo, entendeu que: “Por conseguinte, a anulação do acto de liquidação baseada unicamente em vício de forma, em que se inclui a falta de fundamentação do ato, não implica a existência de erro de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, pelo que inexiste, nesse caso, direito a juros indemnizatórios.” No que respeita ao seu direito ao pagamento de juros indemnizatórios sustenta a ora Recorrente, que, se o ato de liquidação em crise foi anulado pelo tribunal, é porque a atuação dos serviços da CML foi ilícita, ou seja, porque foi cometido um erro no exercício da sua atividade. Vejamos. O artigo 100º LGT estabelece que, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, a Administração Tributária está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo a liquidação de juros indemnizatórios Tal reconstituição compreende, necessariamente, não só a restituição da quantia que ao contribuinte foi indevidamente exigida e que ele satisfez, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que o contribuinte esteve, desde o pagamento que efetuou até ao reembolso, privado da utilização do correspondente capital (cfr. acórdão do STA de 30/11/2004 (proc. n.º 01052/04).) Isso mesmo resulta do artigo 43º da LGT, que prescreve que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (n.º 1), estatuindo o n.º 4 do referido normativo legal que a taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. Ora, como se decidiu no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 21.06.2023, proferido no processo n.º 011/23.8BALSB: “Quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).” De salientar que o Tribunal Constitucional decidiu, no acórdão n.º 83/2014, “não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal.” Designadamente, por não existir qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de atos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que preveem a atribuição de juros indemnizatórios. Deste modo, quanto à liquidação adicional de TRIU relativa ao licenciamento inicial (reportada ao processo n.º 2728/OB/2001), no montante de €490.374,25, não pode ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da LGT, já que a sua anulação decorre de um vício de forma (falta de fundamentação). Improcedem, por isso, as conclusões de recurso. Pelo que, a sentença que assim decidiu não padece de qualquer erro de julgamento, devendo, por isso, ser confirmada. * III. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 30 de abril de 2025. ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Teresa Costa Alemão] ------------------------------ [Sara Loureiro] |