Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04574/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/02/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA.
Sumário:I- Existe a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 al. d) 2ª parte do Código de Processo Civil – excesso de pronúncia – sempre que o juiz conheça de questões de que não devia tomar conhecimento.

II - Dispõem os artigos 668º nº 1 al. d) , 1ª parte, e 660º nº 2 do Código de Processo Civil que a sentença é nula (por omissão de pronúncia) quando “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras” .
Atendendo que a sentença considerou inexistente o nexo causal entre o facto e os prejuízos sofridos, ficou necessariamente prejudicada a apreciação dos pedidos indemnizatórios formulados pelo Autor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:
António …………………., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Almada, de 26 de Dezembro de 2007, que julgou improcedente por não provada a acção administrativa comum por si intentada contra o Município de Setúbal, com vista ao ressarcimento por este dos prejuízos decorrentes de acidente de viação que atribui à falta de sinalização com um sinal vertical de STOP da via donde provinha o outro veiculo interveniente no acidente, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões :
“1. A sentença decidiu com base numa suposição (artigos 32.º a 34.º destas alegações).
2. Deste modo conheceu de questão sobre que não poderia ter tomado conhecimento.
3. Em consequência deixou também de se pronunciar sobre os pedidos de indemnização do A., ou seja sobre questão que deveria ter apreciado.
4. Pelo que padece de nulidade, nos termos do artigo 668.º n.º 1, al. d) segunda parte.”

*
O Recorrido Município de Setúbal contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
*

A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

*
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*

A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos, que se passam a transcrever:

A – O A. é proprietário do veiculo automóvel ligeiro de passageiros, matricula ……………. da Marca ……, cfr. fls. 13 (Facto assente A).
B – No arruamento sem nome de acesso à zona industrial por onde o condutor do veiculo AX circulava e no sentido da sua marcha, à entrada do cruzamento com o prolongamento da Rua dos ……………., encontrava-se aposta no pavimento, no sentido da largura da faixa de rodagem, uma linha transversal, continua, com a inscrição de “STOP” (facto assente B).
C – À data da colisão, tal marca transversal não se encontrava acompanhada do sinal de paragem obrigatório por este ter sido arrancado por actos de vandalismo (facto assente C)).
D – Em 2003-10-07, foi registada a entrada na Câmara Municipal de Setúbal de carta do A. sobre o assunto “reclamação de acidente de viação”, cfr. fls. 34 e 35 dos autos (facto assente D)).
E – Foi elaborada participação do acidente de viação pela Policia de Segurança Publica de Setúbal, cfr. fls. 14 a 17 dos autos (facto assente E)).
F – Em 2003 – 06-20, pelas 17h45m, em Setúbal, o A. circulava no prolongamento da Rua dos………….., no sentido Sul - Norte (resposta ao quesito 1º).
G – O A. conduzia o veiculo automóvel, ligeiro de passageiros da marca e modelo ……………, matricula 73-28-PT (resposta ao quesito 1º).
H - …quando foi interceptado por um veiculo automóvel ligeiro de passageiros, com a matricula ………….., de marca e modelo VW …… que circulava num arruamento sem nome de acesso á zona industrial (resposta ao quesito 1º).
I – Em consequência do embate, o veiculo do A. ficou imobilizado e sofreu estragos (resposta ao quesito 6º).
J – O A. ficou impossibilitado de utilizar o veiculo durante um período de pelo menos seis meses (resposta ao quesito 8º).
L – O A. necessita da utilização de um automóvel no seu giro diário e principalmente nas suas deslocações para o local de trabalho ( resposta ao quesito 9º).
M – O A. socorreu-se do automóvel de um familiar (resposta ao quesito 10º).
N – O R. só teve conhecimento da falta do sinal vertical de STOP na ultima semana de Setembro de 2003, por informação da P.S.P. de Setúbal (resposta ao quesito 12º).
O – O local é de transito reduzido e não existem habitações nas redondezas (resposta ao quesito 13º).
P – Em 2003 – 09-30, o R. procedeu à recolocação do sial vertical de “STOP” (resposta ao quesito 14º).
Q – … tendo actuado logo que teve conhecimento da falta do referido sinal (resposta ao quesito 15º).
R – A sinalização de transito no concelho de Setúbal, da responsabilidade do R., importa em cerca de 19.000 sinais verticais (resposta ao quesito 16º).
S – O R. na sua Divisão de Transito, tem um Sector de Intervenção Operacional, composto por uma brigada que diariamente percorre diversas artérias do concelho para proceder á manutenção e substituição da sinalização de trânsito, quer vertical, quer horizontal (resposta ao quesito 17º).
T - …brigada que também acorre às anomalias denunciadas (resposta ao quesito 18º).
U – Existe uma Comissão Municipal de Transito, que engloba, designadamente, profissionais de táxi, escolas de condução, representantes das juntas de Freguesia e de transportes públicos, os quais, entre outros aspectos fazem chegar à Divisão de Transito comunicações de problemas na sinalização (resposta aos quesitos 19º e 20º).
V – O A. tentou ressarcir-se dos danos sofridos, através da companhia que na participação do acidente constava como sendo a companhia que cobria os riscos de circulação rodoviária do veiculo AX e, não o tendo conseguido, através do Fundo de Garantia Automóvel, sendo que, apenas em 2003-10-07 se dirigiu ao presidente do município R. (resposta ao quesito 21º).
X – Na via por onde o A. seguia não está colocado qualquer sinal de “estrada com prioridade” ou “cruzamento com estrada sem prioridade” (resposta ao quesito 22º).
*
Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada, que julgou improcedente por não provada a acção administrativa comum intentada pelo ora Recorrente contra o Município de Setúbal, com vista ao ressarcimento por este dos prejuízos decorrentes de acidente de viação que atribui à falta de sinalização com um sinal vertical de STOP da via donde provinha o outro veiculo interveniente no acidente.

DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO

Na sua alegação de recurso o Recorrente sustenta que a sentença em crise padece de excesso de pronúncia pois ao considerar que não ficou provado que, se o sinal vertical de STOP, estivesse colocado, não ocorreria o acidente, baseou-se numa mera suposição que, por ser suposição, não tem como base qualquer facto provado.
Por outro lado, adianta que a sentença padece igualmente de omissão de pronúncia por, em face da decidida inexistência de nexo de causalidade, ter deixado de conhecer dos pedidos de indemnização.
Enquadremos em primeiro lugar a questão, tal como resulta da causa de pedir do Autor, e de seguida debrucemo-nos em separado na análise de cada uma das nulidades invocadas.
No presente processo discute-se a responsabilidade civil do Réu em indemnizar o Autor pelos danos sofridos num acidente de trânsito que, alegadamente, teria ocorrido por uma deficiente sinalização da via imputável objectiva e subjectivamente a uma omissão culposa dos agentes do Réu.
Alega o Autor que o acidente ocorreu pelo facto de, no cruzamento local do sinistro, se achar arrancado um sinal vertical de STOP e o Réu não ter providenciado a sua substituição, estabelecendo um nexo de causalidade adequada entre o facto desse sinal vertical se achar arrancado e a ocorrência, mais imputando subjectivamente tal facto a uma conduta omissiva culposa dos órgãos e agentes do Réu.
Como referimos supra o Recorrente imputa à sentença os vícios de excesso de pronúncia e de omissão de pronúncia que resultam da al. d) do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Quanto ao primeiro vicio ( excesso de pronúncia) refere que a sentença ao considerar que não ficou provado que, se o sinal vertical de STOP estivesse colocado, não ocorreria o acidente, baseou-se numa mera suposição que, por ser suposição, não tem como base qualquer facto provado.
Vejamos.
Existe a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 al. d) 2ª parte do Código de Processo Civil – excesso de pronúncia – sempre que o juiz conheça de questões de que não devia tomar conhecimento.
Só ocorre nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” submetidas pelas partes ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidas pelas partes no esgrimir das teses em presença – cfr. Acórdão do STJ de 30/10/20003 in Proc. nº 03B3024ITIJ /net.
Desde logo é manifesto que não existe qualquer excesso de pronúncia uma vez que a sentença em crise não conheceu de questão que não deveria ter conhecido.
Cremos contudo que nem é isso, sequer, que o Recorrente tenta demonstrar nas suas alegações.
O que efectivamente parece decorrer do alegado é a existência de erro de julgamento e não excesso de pronúncia, pois no entender do Recorrente a sentença deveria ter decidido que “ se o sinal vertical lá estivesse colocado o condutor do veiculo de matricula AX teria parado ou pelo menos teria a obrigação de parar, pois caso o não fizesse, sabia que poderia ser penalizado”, dando consequentemente como verificado o nexo de causalidade entre o acto omissivo e o acidente causador dos prejuízos invocados.
Sem razão no entanto.
Na verdade, compete ao Autor alegar e provar os factos demonstrativos da existência dos pressupostos da responsabilidade civil entre os quais – e para o que aqui nos interessa – o nexo de causalidade adequada entre o alegado facto ilícito e os invocados prejuízos.
Ora, se a sentença desse como provado o nexo de causalidade, ou seja, se o sinal vertical de STOP lá estivesse, o condutor do veiculo de matricula AX teria parado, também se basearia em mera suposição, pois dos factos provados não se pode retirar essa asserção.
Com efeito, da prova produzida, decorre que, existindo um sinal de STOP no pavimento, competia ao condutor do veiculo de matricula AX parar tal como o dever de cuidado lhe competia mesmo sem qualquer sinal, tanto mais que estava para entrar num cruzamento.
O próprio Autor assim o reconheceu ao ter tentado previamente ressarcir-se junto da companhia de seguros do veiculo de matricula AX e depois junto do Fundo de Garantia Automóvel, dos danos sofridos na sua viatura. Só após a impossibilidade de o conseguir é que recorreu ao pedido de ressarcimento ao Município Réu – cfr. matéria de facto assente.
Convém igualmente sublinhar que ao Autor competia, mesmo existindo um sinal de STOP na rua donde provinha o outro veiculo, o dever de cuidado na entrada do mesmo cruzamento.
Decorre do exposto que a sentença em crise não incorreu em vicio de excesso de pronúncia ou sequer em erro de julgamento.
*
A segunda questão prende-se com a imputada nulidade por omissão de pronúncia por, em face da decidida inexistência de nexo de causalidade, ter deixado de conhecer dos pedidos de indemnização do Autor.
Dispõem os artigos 668º nº 1 al. d) , 1ª parte, e 660º nº 2 do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras” .
No caso em apreço, atendendo que a sentença considerou inexistente o nexo causal entre o facto e os prejuízos sofridos, ficou necessariamente prejudicada a apreciação dos pedidos indemnizatórios formulados pelo Autor.
Serve isto para concluir que estando o juiz obrigado a resolver as questões submetidas à sua apreciação, excepto aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, então, bem vistas as coisas, a sentença recorrida não enferma da nulidade por omissão de pronúncia que o Recorrente lhe assaca nas conclusões da sua alegação – cfr. a propósito o Acórdão deste TCAS de 29 de Maio de 2008 in Rec. nº 02314/07.
*

Por conseguinte, improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
*
Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
*
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2012
António Vasconcelos
Carlos Araújo
Fonseca da Paz