Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07966/13 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/31/2016 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | EFEITOS DO RECURSO. ARTº.286, Nº.2, DO C.P.P.T. DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. NOTIFICAÇÃO COMO REQUISITO DE PERFEIÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL DOS SUJEITOS PASSIVOS SINGULARES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. I.R.S. NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº.149, Nº.3, DO C.I.R.S. ÓNUS DA PROVA. DÍVIDAS DE I.R.S. AGREGADO FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTº.39, Nº.1, DO C.P.P.T. ILISÃO DA PRESUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. EFEITOS INSTANTÂNEO E DURADOURO DA CITAÇÃO ENQUANTO VECTOR INTERRUPTIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ARTº.49, Nº.1, DA L.G.T. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ARTº.48, Nº.2, DA L.G.T. |
| Sumário: | 1. Em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o resultado útil do recurso, como decorre do disposto no artº.286, nº.2, do C.P.P.T., sendo situações enquadráveis nesta última hipótese prevista pelo legislador aquelas em que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável. Será também de estender o alcance desta regra sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos casos em que a lei, independentemente de prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede nos casos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). 2. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 3. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 4. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 5. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 6. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação. 7. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.). 8. O domicílio fiscal dos sujeitos passivos singulares é o local da residência habitual destes (cfr.artº.19, nº.1, al.a), da L.G.Tributária). O domicílio fiscal é, assim, um domicílio especial, pelo qual se expõe a um lugar determinado o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias. 9. De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; B-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); C-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação. 10. O regime de notificação da liquidação sob cobrança coerciva em causa no presente processo refere-se a imposto de natureza periódica (I.R.S.), sendo o mesmo constante do artº.149, nº.3, do C.I.R.S., normativo que nos diz dever a notificação ser efectuada através de carta registada, regra especial que se sobrepõe à geral constante do artº.38, do C.P.P.T. 11. Comunicado o acto ao contribuinte neste circunstancialismo, a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil, pelo que passa a caber ao contribuinte a prova de que foi notificado noutro momento. Quanto a outras matérias conexas com as notificações de actos praticados no âmbito do I.R.S., aplicam-se as regras do C.P.P.T., por força da remissão do artº.149, nº.5, do C.I.R.S. 12. As dívidas de I.R.S. são da responsabilidade de ambos os cônjuges desde que o agregado familiar seja integrado por consortes não separados de pessoas e bens, sendo que os pressupostos do facto tributário se verificam em relação a ambos e cumprindo-se a responsabilidade solidária dos cônjuges independentemente da titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação. Temos, assim, que o agregado familiar é a unidade económica relativamente à qual se afere a tributação, neste caso conjunta e não separada (cfr.artº.104, nº.1, da Constituição da República; artº.21, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.2, do C.I.R.S.). 13. Existindo agregado familiar, o cumprimento dos deveres fiscais deste e relativos à tributação do seu rendimento cabe às pessoas que exerçam a sua direcção, em regra os cônjuges, assim existindo uma titularidade plural das obrigações fiscais e uma responsabilidade solidária de ambos os cônjuges pela dívida de imposto. Levando em consideração os conceitos de agregado familiar e de domicílio fiscal para efeitos de I.R.S. expostos supra, deve concluir-se que, no caso da notificação de liquidação se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges, tem de considerar-se notificado, do mesmo acto, e nos mesmos termos, o outro cônjuge, por maioria de razão tal se devendo verificar quando existe um domicílio fiscal comum a ambos os cônjuges. 14. Para se poder extrair a presunção prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Fazenda Pública. 15. A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do artº.39, do C.P.P.T., em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente porque a carta foi devolvida. O único meio de prova admissível para comprovação da não efectivação da notificação na data presumida nos termos do nº.1 é a informação dos correios, normalmente a pedido do notificando e no sentido de se apurar que a carta não foi entregue ou se extraviou. Por outras palavras, o efeito que a lei quer atribuir ao registo consiste numa presunção “juris tantum” da demora que levará a fazer a comunicação postal. Neste caso, o registo da carta liberta a Administração Tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, sendo sobre este que incide o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu. 16. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). 17. A citação para o processo executivo inutiliza o prazo já decorrido para a prescrição e não recomeça a correr novo prazo prescricional de 8 anos, enquanto não transitar em julgado a decisão do processo em causa, tudo levando em consideração os efeitos instantâneo e duradouro da citação em execução fiscal (cfr.artº.49, nº.1, da L.G.T.). 18. Tal vector interruptivo da prescrição aplica-se, igualmente, ao responsável solidário pelo pagamento do I.R.S., tudo nos termos do artº.48, nº.2, da L.G.T. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.174 a 186 do presente processo que julgou improcedente a oposição pela recorrente intentada, visando a execução fiscal nº.1…., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de A…., contra esta instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.S., dos anos de 2004 e 2005 e no montante total de € 54.748,66. X A recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.224 a 242 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:A) Do efeito devolutivo atribuído ao recurso 1-Por requerimentos de 29/08/2012 e 19/07/2013 e ainda no articulado da oposição, a recorrente requereu a suspensão da execução e ofereceu garantia, sendo que nunca foi notificada de qualquer resposta, pelo Serviço de Finanças, a tais requerimentos. Ademais; 2-Encontra-se penhorado nos autos um bem imóvel comum e que garante a totalidade da dívida exequenda, conforme pode ser confirmado junto do Serviço de Finanças, o que sempre constitui fundamento bastante para a fixação de efeito suspensivo - art.286 nº 2 do CPPT, a contrario; 3-Por outro lado, tratando-se de dívida solidária e encontrando-se penhorados bens comuns do casal, a imediata execução da sentença pode levar à venda desses bens comuns, quando, em caso de procedência do recurso e sendo a execução extinta, pelo menos quanto à recorrente, apenas o executado seria responsável pela dívida e por esta responderiam os seus bens próprios, pelo que a não atribuição de efeito suspensivo retiraria qualquer efeito útil ao recurso; B) Da sentença recorrida 4-A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada e subsequente erro de julgamento com fundamento em facto não aderente à realidade, seja no que se reporta à falta de notificação da liquidação, seja à falta de notificação do projecto e do relatório de inspecção; 5-A sentença recorrida julgou a ora recorrente notificada das liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 2004 e 2005, com fundamento no facto de as segundas vias das referidas notificações mencionarem certos números de registo e as duas guias de expedição de registos demonstrarem que em 12 e 9/09/2008 aqueles mesmos números de registo teriam sido expedidos, conclusão esta retirada exclusivamente do teor de dois prints internos da AT, de onde constam um número de registo inicial e outro final (intervalo onde se inserem os números de registo constantes das segundas vias das liquidação). Analisemos, então; 6-Antes de mais, existe erro/lapso manifesto na indicação, na sentença recorrida, na indicação dos números de registo constantes dos prints internos da AT cuja rectificacão se requer por se afigurar de manifesto interesse para a boa decisão da causa, nos seguintes termos; 7-Onde se lê, a fls.178, 3ª. linha: "entre os números (...) e R…. (...)", deverá ler-se: "entre os números( ...) e R…."; e onde se lê, a fls. 178, 6ª. linha: "entre os números (...) e R…. (...), deverá ler-se: "entre os números (...) e R…. (...); 8-São estes - ora indicados e não os referidos na sentença recorrida - os números de registos alegados pela AT e que efectivamente constam dos prints internos da AT, nos quais se baseou, exclusivamente, a sentença recorrida quando faz menção a tais números de registo; 9-É certo que as referidas segundas vias juntas aos autos pela AT contêm os números R…. e R…., R…. e R….; 10-Não sendo, no entanto, legítimo afirmar-se na sentença recorrida que as mesmas segundas vias "terem apostos as vinhetas registo(...)" referidas no artigo antecedente, sendo que como é bom de ver, não se trata de quaisquer vinhetas "apostas", seja por quem for, mas antes de números de registos gerados e impressos (simultaneamente com a impressão da segunda via da notificação) internamente pela própria AT; 11-Correcto que as Guias de Expedição de Registos nº 8…. e 8… demonstram que em 12/09/2008 e 9/09/2008 foram enviados 8.002 e 39.686 registos, respectivamente; 12-Não entanto, não poderia a sentença recorrida afirmar e considerar provado que os supra referidos 8.002 e 39.686 registos se referem aos números de registo compreendidos entre os números de registo R… e R…., e R…. e RY …, respectivamente - intervalos onde se inserem os números de registo alegadamente enviados à recorrente; 13-Antes de mais, as guias de expedição nºs. 8…. e 8…, devidamente carimbadas pelos CTT, não fazem qualquer referência a quaisquer números de registo, pelo que não provam quais os registos que seguiram a coberto de tais guias; 14-A única referência a tais números de registo, iniciais e finais, consta única e exclusivamente dos prints internos da AT e por esta juntos autos, prints esses que nem sequer se mostram carimbados ou pelos menos rubricados pelo CTT e portanto, não possuem qualquer correspondência com os registos colectivos emitidos pelos CTT; 15-Ainda que assim não fosse - o que por mera hipótese de raciocínio se admite - sempre se diga que tal intervalo de número de registo (RY…. a RY…) - inicial e final - corresponde a 10.215 registos, bastando, para tanto, "fazer contas"; 16-Sendo certo que a guia de expedição de registo nº 8…. - considerada pela sentença recorrida como correspondente a tais números de registos inicial e final - apenas faz referência a 8.002 registos, pelo que sempre existiram 2.213 registos que não teriam seguido via CTT! 17-Mais: a fazer fé na numeração apresentada pela própria AT os números de registo alegadamente correspondentes às citações enviadas aos executados corresponderiam aos últimos 1.151 e 1.137 (468426336 - 468425185 = 1.151; 468426336 - 468425199 = 1.137), os quais seguindo o mesmo raciocínio, não teriam, seguramente, seguido a coberto desse talão dos CTT; 18-O mesmo se diga do intervalo dos registos números RY… a RY…., correspondente a 12.384 registos, sendo que a guia de expedição nº 8…. faz referência a 39.686 registos pelo que mais uma vez se demonstra que tal guia de expedição dos CTT nada pode ter a ver com os números de registos (inicial e final) constantes (exclusivamente) dos prints internos da AT, como a AT quer fazer crer, ainda que de forma perfeitamente leviana e grosseira; 19-Mais: quanto a esta última guia de expedição, sempre se diga que a mesma tem a data de registo de 9/09/2008, quando é a própria AT que alega que aqueles mesmos registos foram expedidos a 8/08/2008, data que também é referida no respectivo print interno, pelo que também por esta via é a própria AT que faz prova que os registos que afirma ter enviado aos executados não seguiram a coberto do talão de registo dos CTT que junta; 20-Dúvidas não subsistem que a AT não logrou fazer prova de que enviou à executada, ou sequer ao próprio executado, quaisquer notificações da liquidação, sendo que os prints internos que juntou não só não são aptos a fazer tal prova, conforme é nossa jurisprudência unânime - Acs. TCA Sul de 17.05.2011, Proc. nº 04631/11; de 23.03.2010, Proc. nº 03499/99; Ac. TCS Norte de 12/04/2013, Proc. nº 01727/07.1BEPRT, todos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt., como, efectivamente, tais prints, em conjugação com as guias de expedição, provarem antes, e sem qualquer margem para dúvidas, que tais registos não seguiram ao abrigo daquelas guias de expedição; 21-Foi alegado pela recorrente que jamais recebeu qualquer notificação da liquidação ou sequer tomou conhecimento da mesma, não se podendo considerar provada tal notificação uma vez que os documentos juntos pela AT, a quem incumbia a prova do envio da notificação da liquidação - art. 74º da LGT - não demonstram tal envio de notificação e, consequentemente, não beneficia de qualquer presunção de notificação; 22-A recorrente alegou igualmente que apenas foi citada para a execução e tomou conhecimento da mesma, em 19/06/2013, facto este com interesse para a boa decisão da causa, aceite pela AT e devidamente provado nos autos, e que a sentença recorrida não considerou provado ou sequer faz qualquer referência, pelo que deverá tal facto ser aditado à matéria de facto provada, ao abrigo do art. 712º do C.P.C.; 23-O direito de liquidar os tributos caduca caso a notificação da liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, sendo que o respectivo prazo findou em 1/01/2009 e 1/10/2010, relativamente a IRS de 2004 e 2005, respectivamente; 24-Tratando-se de liquidação adicional de IRS, as respectivas cartas de notificação deverão ser sido enviados registadas com aviso de recepção - art. 38º nº 1do CPPT - sendo que a sentença assim não considerou, com o que violou o referido art. 38º nº 1 do CPPT; 25-Verifica-se, assim, a falta de notificação da liquidação, o que constitui situação de ineficácia do acto de liquidação e tem como consequência a inexigibilidade da obrigação, com a extinção da execução, o que deverá ser declarado- arts. 17º nº 6 da LGT e 36º nº1 do C.P.P.T.; 26-E ainda que, por mera hipótese, se considerasse a recorrente notificada da liquidação aquando da citação para a execução, ocorrida em 19/06/2013, sempre já se mostraria ultrapassado o prazo de caducidade do direito à liquidação; 27-Sendo que tal ineficácia do acto de liquidação aproveita a ambos os executados, seja por se tratar de ineficácia da dívida em si mesma (e não dos respectivos devedores), seja por a AT ter alegado que a notificação dos executados foi feita através do mesmo documento, não tendo logrado fazer prova do respectivo registo de envio (a ambos os executados); 28-À data da citação da ora recorrente para a execução - 19/06/2013 - já se mostrava ultrapassado o prazo de prescrição de 8 anos - art. 48º nº 1 da LGT - prescrição que constitui excepção peremptória, é de conhecimento oficioso e importa a extinção da execução- arts. 48º e 49º da LGT; 29-O prazo de prescrição não se interrompeu com a citação do outro executado, porque devedor solidário. Se é certo que a divida é solidária, também é certo que a execução foi proposta ab initio contra o executado e a ora recorrente, devendo ambos os executados ser citados para a execução dentro dos respectivos prazos de prescrição; 30-O entendimento da sentença recorrida apenas tem fundamento quando se trate de devedores subsidiários ou solidários relativamente aos quais a AT optou por não demandar conjuntamente e ab initio na mesma execução. Se assim não fosse, corria-se então o risco de um dos executados ab initio na execução jamais vir a ser citado, por inércia da AT, sem que daí resultasse qualquer sanção para a AT. Não foi esse, concerteza, o propósito do legislador; 31-A ora recorrente jamais poderia ter deduzido impugnação judicial, pelo simples facto de não haver sido citada/notificada da liquidação, razão pela qual a falta de notificação do relatório de inspecção constitui fundamento legal à oposição - art. 204º nº 1, al. h) - pelo que mal andou a sentença recorrida ao não apreciar tais vícios; 32-A ora recorrente nunca foi notificada ou sequer tomou conhecimento do projecto de relatório ou dos relatórios de inspecção, devendo a matéria considerada provada nos pontos 1. e 2. do probatório da sentença recorrida ser alterada em conformidade. Com efeito; 33-Os documentos juntos pela AT e referidos na sentença recorrida foram oportunamente impugnados pela recorrente, sendo que o doc. 4 da contestação não prova que a notificação do projecto de relatório tenha sido enviada pelos correios e muito menos que o tenha sido a coberto do registo RM …, sendo que os respectivos números de ofício, seja na carta/notificação, seja no próprio registo, foram apostos manualmente, desconhecendo-se assim a data da respectiva "aposição", não se podendo de modo algum considerar-se genuína tal "aposição" manual; 34-Mais: o próprio registo preenchido em papel dos CTT, não tem aposto qualquer carimbo dos CTT (comprovativo da respectiva recepção/registo pelos CTT) para além de se mostrar apenas em nome do executado; 35-O mesmo acontece com a notificação do relatório de inspecção, em que os respectivos números de ofício e datas, quer na suposta carta de notificação, quer no registo com A.R. se encontram "apostos" manualmente, não se podendo de modo algum considerar genuína tal "aposição" e, consequentemente como genuína ou provada a respectiva correspondência; 36-Não foi assegurado à oponente o seu direito à participação, notificação e defesa- arts.16º nº6 e 60º da LGT, o que sempre teria como consequência a anulação da liquidação e consequentemente, a inexigibilidade da quantia exequenda e extinção da execução. X Não foram produzidas contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.256 a 260 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.262 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.X A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.175 a 178 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Através do ofício n.º 8…., de 8 de Agosto de 2008, a Administração Tributária remeteu, sob registo, para a Rua …, lote …, 8… A…, ao cuidado de J. e de A., o projecto de relatório da inspecção tributária incidente sobre os anos de 2004 e 2005 e relativo às Ordens de Serviço OI.2… e OI.2…., com vista ao exercício do direito de audição prévia dos contribuintes (cfr.documentos juntos a fls.112 a 114 dos presentes autos); 2-Em 22 de Setembro de 2008, J. assinou os avisos de recepção relativos aos Ofícios n.º 9… e 9…., de 18 de Setembro de 2008, que a Administração Tributária remeteu para a Rua …, 8…. A…., ao cuidado de J. e de A., com os relatórios das respectivas inspecções tributárias (cfr. documentos juntos a fls.44 a 48 e 115 dos presentes autos); 3-Consequentemente, em 3/09/2008, foram emitidas liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 2004 e 2005 (cfr.documentos juntos a fls.56 a 59 dos presentes autos); 4-Em 9 e 12 de Setembro de 2008, aquelas liquidações, respectivos juros e demonstrações de compensação, foram enviadas pela Administração, sob registo, para a Rua …, 8… A…, ao cuidado de J… e de A….. (cfr.documentos juntos a fls.117 a 126 dos presentes autos); 5-Em Setembro de 2008, J. e A. dirigiam o seu agregado familiar cujo domicílio fiscal era na Rua …, 8… A…. (cfr.documentos juntos a fls.98 a 109 dos presentes autos); 6-No dia 4 de Novembro de 2008, foi instaurado no Serviço de Finanças de A…, contra J. e de A., o Processo de Execução Fiscal nº.1…., para cobrança de dívidas oriundas de IRS dos anos de 2004 e 2005, no valor global de € 54.748,66 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 3 do processo de execução apenso); 7-Em 10 de Novembro de 2008, J. foi citado para aquele processo executivo (cfr.documento junto a fls.4 do processo de execução apenso). X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Quanto às notificações da liquidações, a que se refere o ponto 4, a Oponente veio aos autos declarar, inicialmente, que não bastava para prova da remessa da carta um mero print interno processado pelos serviços da Administração Tributária, sendo necessário o registo de correspondência emitido pelos CTT de que constasse o comprovativo de que a correspondência foi validamente remetida para o seu domicílio fiscal. Mais tarde, sustentou que as segundas vias das liquidações juntas aos autos não provam que as mesmas deram entrada no correio, sendo que os números dos registos não foram encontrados no site dos CTT.Ora, como é sabido – e a Oponente é Advogada (a morada que declarou à Administração como seu domicílio fiscal é também o seu domicílio profissional, como consta da Petição Inicial, correspondente ao local onde tem instalado o seu escritório), pelo que também terá muito contacto com o envio e recepção de correio enviado sob registo –, o site dos CTT apenas guarda e disponibiliza a informação relativa aos objectos registados durante um ano, prazo findo o qual tais objectos deixam de poder ser encontrados no site. Mas, decisiva para a formação da convicção do Tribunal para dar como provado o facto constante do ponto 4 do probatório foi, antes, o facto de os documentos terem apostos as vinhetas de registo RY… e RY…., e RY…. e RY…, e dos autos constar igualmente a Guia de Expedição de Registos n.º 8…. que demonstra que em 12 de Setembro de 2008 foram enviados 8.002 registos entre os números RY… e RY…. - intervalo em que se inserem os dois primeiros registos referidos - bem como a Guia de Expedição de Registos n.º 8…. que demonstra que em 9 de Setembro de 2008 foram enviados 39.686 registos entre os números RY…. e RY…. - intervalo em que se inserem os dois últimos registos referidos…” (já incluindo a rectificação de erro de escrita exarada em despacho de fls.212 dos presentes autos e relativa a dois dos números de registo supra identificados, tudo ao abrigo do artº.614, nº.1, do C.P.Civil). X Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):8-Através de requerimento junto a fls.191 dos presentes autos, o opoente/recorrente deduziu recurso da sentença do Tribunal "a quo", pedindo que o mesmo tivesse subida imediata, nos próprios autos e lhe fosse atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos do artº.286, nº.2, do C.P.P.T.; 9-O T.A.F. de Loulé admitiu o recurso com subida imediata e nos próprios autos, através de despacho exarado a fls.212 dos presentes autos, mais lhe fixando o efeito meramente devolutivo nos termos do artº.286, nº.2, do C.P.P.T. X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a oposição que originou o presente processo, em virtude do decaimento de todos os fundamentos constantes do articulado inicial, a saber, a inexigibilidade da dívida exequenda, devido a falta de notificação válida das respectivas liquidações, e a prescrição da dívida exequenda. Mais se concluiu que os fundamentos que se consubstanciam em vícios relativos ao procedimento de inspecção, tanto o relativo à alegada falta de notificação à opoente do relatório de inspecção, tal como o incidente sobre a arguida preterição do direito de audição prévia da apelante no âmbito do mesmo procedimento, não constituem fundamentos possíveis do processo de oposição no caso concreto, visto que podiam ter constituído esteio para dedução de impugnação judicial, visando as liquidações que constituem a dívida exequenda. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do decidido sustentando a título de questão prévia, como supra se alude, que o presente recurso deverá ter subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do artº.286, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, a ilegalidade do despacho de admissão de recurso no segmento relativo ao efeito não suspensivo da decisão recorrida que foi fixado ao mesmo. Haverá, portanto, que examinar, antes de mais, a questão do efeito a atribuir ao recurso que tem por objecto a decisão final. Em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o resultado útil do recurso, como decorre do disposto no artº.286, nº.2, do C.P.P.T., sendo situações enquadráveis nesta última hipótese prevista pelo legislador aquelas em que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/3/2009, proc.2759/08; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.508 e seg.). Por outro lado, será também de estender o alcance desta regra sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos casos em que a lei, independentemente de prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede nos casos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária que estava prevista no artº.740, nº.1, do C.P.C., de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.4831/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/10/2011, proc.4990/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6939/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.510). No caso “sub judice”, encontramo-nos perante processo de oposição à execução fiscal nº.1…., a qual corre termos no Serviço de Finanças de A…, visando a cobrança coerciva de dívidas oriundas de IRS dos anos de 2004 e 2005, no valor global de € 54.748,66, sendo que no âmbito do mesmo processo executivo não se encontra penhorado qualquer bem, no presente momento, mais não tendo sido prestada qualquer garantia, assim não se verificando o condicionalismo previsto nos artºs.52, da L.G.T., e 169, do C.P.P.T. Por outro lado, não se vislumbra que a fixação do efeito meramente devolutivo ao recurso possa afectar o seu efeito útil e provocar uma situação irreparável, o que somente aconteceria se não se pudesse reconstituir a situação existente, no caso de provimento do recurso. Ora, o processo executivo em causa encontra-se apenso à presente oposição, assim se devendo manter até ao trânsito em julgado da decisão da mesma, pelo que não se vislumbra qualquer possibilidade de provocar uma situação irreparável ao recorrente em virtude da manutenção do efeito meramente devolutivo ao recurso, o que é confirmado por este Tribunal, nos termos do artº.286, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.nº.9 do probatório supra). X Aduz o apelante, em primeiro lugar e em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada. Que existe erro/lapso manifesto na indicação, na sentença recorrida, dos números de registo constantes dos prints internos da AT cuja rectificacão se requer. Que não poderia a sentença recorrida afirmar e considerar provado que os 8.002 e 39.686 registos se referem aos números de registo compreendidos entre os números de registo RY… e RY…, e RY…. e RY …, respectivamente - intervalos onde se inserem os números de registo alegadamente enviados à recorrente. Que o intervalo dos registos não comportam 8.002 e 39.686 registos, respectivamente. Que a última guia de expedição tem a data de registo de 9/09/2008, quando é a própria AT que alega que aqueles mesmos registos foram expedidos a 8/08/2008, data que também é referida no respectivo print interno (cfr.conclusões 1 a 19 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, erro de julgamento de facto da decisão recorrida.Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13). Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13). No caso concreto, antes de mais, deve vincar-se que o recorrente não cumpre o ónus previsto no citado artº.640, nº.1, do C.P.Civil, começando pelos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, visto que não impugna qualquer ponto da factualidade considerada provada pelo Tribunal "a quo" (cfr.v.g. o nº.4 do probatório), antes chamando à colação a fundamentação da matéria de facto supra exarada. Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio da apelação. Apesar disso, sempre se dirá que é perfeitamente inócua a colocação em causa do intervalo de registos comportar, ou não, 8.002 e 39.686 registos, respectivamente, atenta a factualidade provada constante do nº.4 do probatório. Por outro lado, não existe qualquer referência à data de expedição de 8/08/2008 nos documentos que servem de suporte à factualidade constante do nº.4 do probatório (cfr.documentos juntos a fls.117 a 126 dos presentes autos). Por último, examinando o conteúdo de tais documentos este Tribunal confirma o conteúdo do citado número da factualidade provada. Mais aduz o recorrente, em síntese, que tratando-se de liquidações de I.R.S., as respectivas cartas de notificação deverão ser enviadas registadas com aviso de recepção. Que a A. Fiscal não logrou fazer prova de que enviou aos executados quaisquer notificações das liquidações que constituem a dívida exequenda. Que se verifica a falta de notificação das liquidações, o que constitui situação de ineficácia do acto de liquidação e tem como consequência a inexigibilidade da obrigação, com a extinção da execução (cfr.conclusões 20 a 27 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.). A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311). É sabido que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr.artº.36, nº.1, do C.P.P.T.). No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12). Por outro lado, refira-se que o domicílio fiscal dos sujeitos passivos pessoas singulares é o local da residência habitual destes (cfr.artº.19, nº.1, al.a), da L.G.Tributária). O domicílio fiscal é, assim, um domicílio especial, pelo qual se expõe a um lugar determinado o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/03/2011, proc.2667/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/03/2013, proc.6181/12; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, pág.119; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.198 e seg.). De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C.P.Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual da defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: 1-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; 2-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº. 45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); 3-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/9/2011, rec.473/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2011, proc.2727/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc. 5673/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.489 e seg.). Examinemos agora, a forma e conteúdo da notificação do acto tributário de liquidação objecto dos presentes autos (recorde-se a natureza receptícia do acto tributário a que já supra se aludiu). No caso vertente (cfr.nºs.3 a 5 do probatório), o regime de notificação das liquidações sob cobrança coerciva em causa no presente processo refere-se a imposto de natureza periódica (I.R.S.), sendo o mesmo constante do artº.149, nº.3, do C.I.R.S., normativo que nos diz dever a notificação ser efectuada através de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do notificando ou do seu representante, regra especial que se sobrepõe à geral constante do artº.38, do C.P.P.T., contrariamente ao defendido pelo recorrente (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6788/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7456/14). Comunicado o acto ao contribuinte neste circunstancialismo, a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil, pelo que passa a caber ao contribuinte a prova de que foi notificado noutro momento. Quanto a outras matérias conexas com as notificações de actos praticados no âmbito do I.R.S., aplicam-se as regras do C.P.P.T., por força da remissão do artº.149, nº.5, do C.I.R.S. “In casu”, as liquidações de I.R.S. foram remetidas por postal registado, remetido em 9 e 12 de Setembro de 2008, ao cuidado de J. e da oponente/recorrente, para a morada que correspondia ao domicílio fiscal que havia comunicado à A. Fiscal. Nestes termos, as notificações presumem-se efectuadas nos dias 12 e 15 de Setembro de 2008, antes, pois, de caducado o direito à liquidação, o que aconteceria em 1 de Janeiro de 2009, quanto ao I.R.S. de 2004, e um ano depois, quanto ao de 2005 (cfr.artº.45, nº.1, da L.G.T.). E recorde-se que as dívidas de I.R.S. são da responsabilidade de ambos os cônjuges desde que o agregado familiar seja integrado por consortes não separados de pessoas e bens, sendo que os pressupostos do facto tributário se verificam em relação a ambos e cumprindo-se a responsabilidade solidária dos cônjuges independentemente da titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação. Temos, assim, que o agregado familiar é a unidade económica relativamente à qual se afere a tributação, neste caso conjunta e não separada (cfr.artº.104, nº.1, da Constituição da República; artº.21, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.2, do C.I.R.S.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/2/2011, proc.4407/10; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.28 e seg.). Mais, existindo agregado familiar, o cumprimento dos deveres fiscais deste e relativos à tributação do seu rendimento cabe às pessoas que exerçam a sua direcção, em regra os cônjuges, assim existindo uma titularidade plural das obrigações fiscais e uma responsabilidade solidária de ambos os cônjuges pela dívida de imposto. Levando em consideração os conceitos de agregado familiar e de domicílio fiscal para efeitos de I.R.S. expostos supra, deve concluir-se que no caso da notificação de liquidação se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges, tem de considerar-se notificado, do mesmo acto, e nos mesmos termos, o outro cônjuge, por maioria de razão tal se devendo verificar quando existe um domicílio fiscal comum a ambos os cônjuges, como é o caso dos presentes autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/7/2008, proc.2331/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/2/2011, proc.4407/10). Refira-se, ainda, que, no caso "sub judice" se deve chamar à colação a presunção prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., para tal sendo necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Fazenda Pública (cfr.ac.T.C.A.Sul, 17/5/2011, proc.4631/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5529/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.382; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.202 e seg.). A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do mesmo preceito, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente porque a carta foi devolvida. O único meio de prova admissível para comprovação da não efectivação da notificação na data presumida nos termos do nº.1 é a informação dos correios, normalmente a pedido do notificando e no sentido de se apurar que a carta não foi entregue ou se extraviou (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/10/2010, rec.526/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.383; João António Valente Torrão, ob.cit., pág.202 e 203). Como se retira do artº.39, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário, o efeito que a lei quer atribuir ao registo consiste numa presunção “juris tantum” da demora que levará a fazer a comunicação postal. Neste caso, o registo da carta liberta a Administração Tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, sendo sobre este que incide o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/3/2011, rec.967/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/5/2012, rec.1181/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5529/12). Voltando ao caso dos autos, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr.nºs.3 a 5 da matéria de facto provada), deve constatar-se que a A. Fiscal procedeu à correcta notificação dos executados, e para o seu domicílio fiscal, das liquidações que consubstanciam a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº.1….., mais se devendo concluir que as cartas de notificação não foram devolvidas ao remetente. Assim sendo, deve ter-se por operante a presunção de notificação consagrada no examinado artº.39, nº.1, do C.P.P.Tributário, no caso em apreciação nos presentes autos, assim se confirmando a decisão recorrida, neste segmento. Defende, igualmente, o apelante que à data da sua citação para a execução, 19/06/2013, já se mostrava ultrapassado o prazo de prescrição de 8 anos, previsto no artº.48, nº.1, da L.G.T., o que constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso e que importa a extinção da execução (cfr.conclusões 28 a 30 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.). O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.). O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, salvo em relação ao I.V.A. em que tal prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a exigibilidade do tributo, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária. Já quanto ao C.P.Tributário, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.). Não existem definições legais de imposto periódico e de imposto de obrigação única, pelo que se terá de partir do pressuposto de que o legislador ao utilizar tais conceitos pretendeu acolher as noções doutrinalmente elaboradas. A característica essencial apontada pela doutrina aos impostos periódicos é a de assentarem num facto tributário de carácter duradouro, enquanto o elemento caracterizador do imposto de obrigação única é ter por base um facto instantâneo. Em alguns casos, o facto tributário reporta-se a um determinado período de tempo e as obrigações tributárias renovam-se em cada novo período, como sucede com I.R.C. e o I.R.S., os quais se devem configurar como impostos periódicos, de periodicidade anual (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc.5512/12; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.45 e seg.). A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/6/96, rec.17809; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 23/5/2000, proc.3350/00; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09). Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94). “In casu”, sendo o marco inicial do prazo de prescrição o dia 1/1/2005, face à dívida exequenda de I.R.S. de 2004 (cfr.artº.48, nº.1, da L.G.T.), é o regime de prescrição consagrado na L.G.T. que se aplica. Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição. A suspensão da prescrição tem o seu regime civil previsto nos artºs.318 e seg., do C.Civil. Por sua vez, a interrupção da prescrição está regulada nos artºs.323 e seg., do C.Civil. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.). Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/10/2011, proc. 5009/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.7016/13; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92). Revertendo ao caso dos autos, surge-nos como primeiro vector interruptivo da prescrição, em 10 de Novembro de 2008, a citação de J. para o processo executivo a que é deduzida a presente oposição (cfr.nº.7 do probatório). Consequentemente, os 3 anos, 10 meses e 9 dias que tinham corrido para a prescrição foram inutilizados e não recomeça a correr novo prazo prescricional de 8 anos, enquanto não transitar em julgado a decisão do presente processo, tudo levando em consideração os efeitos instantâneo e duradouro da citação em execução fiscal (cfr.artº.49, nº.1, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/2/2016, proc.9089/15). Tal vector interruptivo da prescrição aplica-se igualmente à recorrente, conforme exarado supra, visto que incumbida da direcção do agregado familiar que também encabeçava, sendo responsável solidário pelo pagamento do I.R.S., tudo nos termos do artº.48, nº.2, da L.G.T. (cfr.José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2015, Almedina, pág.446). Pelo que a dívida de I.R.S. de 2004 não se encontra prescrita. E o mesmo se diga, "mutatis mutandis", em relação ao I.R.S. de 2005, pois que, por maioria de razão, uma vez que o prazo de prescrição começou a correr um ano mais tarde, também este prazo não estava completo quando foi interrompido pela citação. Concluindo, nega-se provimento ao presente fundamento da apelação, mais se confirmando a decisão recorrida, também neste segmento. Por último, resta confirmar a decisão recorrida no que respeita à não possibilidade de conhecimento, em processo de oposição à execução, dos fundamentos que se consubstanciam em vícios relativos ao procedimento de inspecção, tanto o relativo à alegada falta de notificação à opoente do relatório de inspecção, tal como o incidente sobre a arguida preterição do direito de audição prévia da apelante no âmbito do mesmo procedimento, visto que podiam ter constituído esteio para dedução de impugnação judicial, visando as liquidações que constituem a dívida exequenda. Rematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica. DISPOSITIVO X X Condena-se a recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 31 de Março de 2016 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |