Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 314/24.4BELRA-A.CS1 |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 04/07/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO |
| Sumário: | Em ações em que se está perante pedido de condenação à prática de ato devido pelo Instituto da Segurança Social é de apelar ao critério geral previsto no art.º 16.º, n.º 1, do CPTA, em matéria de competência em razão do território. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)] I. Relatório AA (doravante A. ou Reclamante) veio recorrer da sentença proferida pelo Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria a 14.10.2025 e do despacho de 04.11.2025, que a retificou, no qual este tribunal se julgou territorialmente incompetente para a apreciação dos autos, julgando competente o TAF de Aveiro. Nas alegações relativas à sentença, concluiu nos seguintes termos: “1-Segundo a jurisprudência pacífica o juízo Social não tem competência para julgar o litígio, sendo a competência do JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM, , conforme decidido e fixado jurisprudência no Acordão de 2025-03-03 (Processo nº 1048/22.0BELRA), de 3 de março-Emissor: Tribunal Central Administrativo Sul Tipo: Acordão Data de Publicação: 2025-03-03 Processo: 1048/22.0BELRA Direito: JURISPRUDÊNCIA Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA 2-O Acórdão inclusive é recente e manifesta-se sobre CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL; JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM do TAF de LEIRIA,sendo inclusive relativo a mesma RÉ; 3-Sendo a r.decisão NULA por incompetência do JUÍZO SOCIAL e COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM- ADMINISTRATIVO DO TAF DE LEIRIA; 4-Sendo o Juizo comum do TAF DE LEIRIA competente para proferir a decisão ,uma vez que, a empresa tem sede em Santarém , na época dos fatos a autora residia em Santarém, o centro distrital da RÉ é em Santarém, o TAF de Leiria é o que atende a região de Santarém e a autora pode escolher entre o Tribunal da sua residencia ou da sede da empresa,ou ainda da RÉ, no caso a RÉ é o Centro distrital de Santarém, inexistindo TAF em Santarém o mesmo é abrangido pelo TAF de LEIRIA ; 5-PELO QUE SE APRESENTA ARGUIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA do TAF LEIRIA -JUÍZO COMUM; 6-Pelo que a autora vem respeitosamente perante a Vossa excelência impugnar a respeitosa decisão ARGUINDO NULIDADE , uma vez que o Juizo Social não é competente para decidir o litígio em crise, sedndo a Decisão Nula por incompetência do JUÍZO SOCIAL”. Nas alegações respeitantes ao despacho, concluiu nos seguintes termos: “1.Estamos perante a: I. nulidade insanável por incompetência material esgotamento do poder jurisdicional II. impossibilidade de modificação de decisão nula III. retenção indevida IV. necessidade de subida conjunta V. violação do duplo grau de jurisdição VI. violação da tutela jurisdicional efetiva VII. 1.ª instância reteve indevidamente o primeiro agravo com: 2. NULIDADE INSANÁVEL DOS DOIS DESPACHOS (14/10 e 11/11) A incompetência material: I. é nulidade absoluta, II. insuprível, III. não admite ratificação, IV. não admite modificação, V. não admite correção, VI. obriga à anulação integral do despacho, VII. e obriga à remessa para o tribunal materialmente competente (TAF de Leiria – área administrativa). 3.Isto resulta diretamente dos artigos: I. 96.º CPC – incompetência absoluta → nulidade, II. 97.º CPC – nulidade é insuprível, III. 98.º CPC – deve ser declarada a todo o tempo, IV. 615.º CPC – decisões nulas não podem ser modificadas, V. 613.º CPC – poder jurisdicional esgota-se com a primeira decisão, salvo correção de mero lapso. 4. Decisão nula não pode ser retificada — só pode ser anulada. Quando o despacho é nulo por incompetência material: I. O juiz não pode modificá-lo, II. Não pode retificá-lo, III. Não pode “corrigir” dispositivo, IV. Não pode alterar o tribunal competente, V. Não pode substituir o dispositivo, VI. Não pode manter o processo consigo, VII. Muito menos pode proferir novo despacho. 5.O juiz deve fazer apenas uma coisa: “DECLARO-ME INCOMPETENTE. REMETAM À ÁREA ADMINISTRATIVA DO TAF DE LEIRIA.” A tentativa de “retificação” é mais uma nulidade, porque: I. altera decisão nula, II. sem competência, III. com o poder jurisdicional esgotado. IV. ambos os despachos são nulos de pleno direito. 5. ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL a)O juiz só pode: I. corrigir erros de escrita (614.º CPC), II. aclarar obscuridades (615.º/613.º), III. suprir lapso material evidente. b)Mas não pode: I. modificar o tribunal competente, II. rever dispositivo, III. substituir decisão, IV. alterar conteúdo decisório c)Como o despacho de 14/10 é nulo por incompetência material, o juiz: não podia modificá-lo por despacho de 11/11 só podia anular e remeter ao tribunal materialmente competente d)Quando um despacho é nulo, modificá-lo gera uma segunda nulidade. e)E mais: A modificação de despacho nulo é juridicamente inexistente. (Newton de Carvalho, Lebre de Freitas — doutrina consolidada.) e.1)Logo: I. a juíza não tinha poder para alterar o despacho, II. o poder jurisdicional estava esgotado, III. o novo despacho também é nulo. f)O primeiro agravo ficou ilegalmente retido no TAF. g) Quando a 1.ª instância retém um agravo que devia ter subido, pode-se exigir ao TCAS que determine a sua subida. Isto tem base em: I. art. 643.º CPC – reclamação da retenção de recurso, II. art. 640.º e 641.º CPC – dever de remessa, III. jurisprudência consolidada (TCAS 513/19, 17/02/2022). h)E esta jurisprudência diz exatamente isto: “O tribunal a quo está vinculado a remeter o processo ao tribunal superior logo que admitido o recurso, sob pena de nulidade por omissão de ato devido.” i)Logo, a retenção do agravo configura: I. Nulidade por omissão de ato devido II. Violação do direito ao recurso (art. 20.º CRP) III. Violação do art. 641.º CPC j.Por isso o movimento correto processual é: Que o TAF remeta imediatamente o agravo retido com a SUBIDA CONJUNTA perante o TCAS requerendo e indicando: I. Subida conjunta II. Unidade procedimental III. indicação de que o primeiro agravo está retido k. Sendo necessário que e o TCAS considere ambos no mesmo segmento processual I. O agravo deve ir ao TCAS. II. O TAF não pode decidir mais nada. III. O TAF só pode remeter. IV. O fato de o agravo estar retido impõe a Remessa obrigatória ao TCAS com ambos os agravos juntos. l. “A retenção ilegal obriga o TAF de LEIRIA a remeter ao TCAS SEM mais atos decisórios. j. A boa doutrina e a boa jurisprudência determinam: I. quando há dois agravos sucessivos sobre matéria de competência, II. e o primeiro foi ilegalmente retido, III. o segundo deve exigir a subida imediata de ambos. IV. E a segunda instância apreciar a Competência material e territorial nos termos do requerido explicitado nos dois agravos. V. A M.ma Juíza do Juízo Social mantém, sem fundamentação adequada, que o tribunal competente seria o TAF de Aveiro. k)Todavia: l)o Centro Distrital de Santarém integra a jurisdição territorial do TAF de Leiria, A sede da empresa é Santarém. As decisões em crise foram praticadas pelo Centro distrital de Santarém . O centro distrital de Aveiro remeteu ao Centro distrital de Santarém para a pratica dos atos; m)O local de trabalho Santarém; Aliás a providência cautelar em andamento com RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA foi instaurada no TAF LEIRIA. Uma das questões no Recurso Excepcional de revista refere-se a Ação instaurada nomeadamente o fato da alteração da carteira remuneratória implica em uma alteração substancial do subsídio da ali autora, estando pendente no STA e tendo sido remetido pelo TCAS. n)A Juízo Social não tem competência para a matéria, é materialmente incompetente. o)Assim, requer-se, com base no art. 643.º do CPC, por analogia, e nos arts. 7.º e 8.º do CPTA, que os dois agravos subam conjuntamente, em unidade procedimental, devendo subir juntos uma vez que os dois agravos fazem parte do mesmo segmento processual, que um afeta o outro e por isso que devem ser julgados juntos, sem separação, para evitar decisões contraditórias e proteger a verdade material. VIII .PEDIDO Nestes termos, deve o presente AGRAVO ser admitido e, ao ser remetido ao Tribunal Central Administrativo Sul, deve ser proferida decisão que: 1. Declare a nulidade do despacho de 11/11/2025, por ter sido proferido por Juízo sem competência material, por não ter revogado o despacho anterior que padece de nulidade insanável, por não se tratar de lapso de escrita, por contrariar o disposto nos art. 613.º e 616.º CPC, por alterar despacho que padece de nulidade insanável, e não passível de modificação. 2. Declare a nulidade por incompetência material do Juízo Social, nos termos dos arts. 96.º a 98.º do CPC. 3. Determine que a competência territorial pertence ao TAF de Leiria. 4. Determine a subida conjunta: Assim, requer-se, com base no art. 643.º do CPC, por analogia, e nos arts. 7.º e 8.º do CPTA, que os dois agravos subam conjuntamente, em unidade procedimental, devendo subir juntos ou na remessa do primeiro informar que houve alteração do despacho e que a recorrente interpôs agravo, uma vez, que os dois agravos fazem parte do mesmo segmento processual, que um afeta o outro e por isso que devem ser julgados juntos, sem separação, para evitar decisões contraditórias e proteger a verdade material. ○ o do presente agravo ○ e do agravo anteriormente interposto, por força da conexão decisória e para garantia dos direitos fundamentais da Recorrente. 5. Sustente a remessa do processo para Aveiro até decisão final do TCA Sul. 6. Sejam anulados todos os atos que contrariem a competência do TAF de Leiria e os proferidos por juizo materialmente incompetente , nomeadamente o Juízo Social que proferiu os atos. 7. Seja o Recorrido notificado para responder, caso assim o entenda”. Subidos os autos a este TCAS, foram os mesmos distribuídos na Subsecçã0 Administrativa Social. Ali, foi proferido despacho pela então titular, remetendo os autos à Presidente do TCAS, por, e passamos a citar, se tratar de “conflito negativo de competência territorial”. Cumpre apreciar. * Antes de mais, cumpre referir que inexiste a figura de conflito negativo de competência territorial a ser decidido pela Presidente do TCAS, uma vez que, nessas situações, o próprio legislador consagrou um regime visando tal solução (cfr. nossa decisão no Processo 3012/19.7BELRS, de 30.06.2025). No entanto, in casu, estamos perante uma decisão de incompetência em razão do território com a qual a parte não se conforma. Das decisões de incompetência em razão do território cabe reclamação para o Juiz Presidente do Tribunal de 2.ª instância, atento o disposto no art.º 105.º, n.º 4, do CPC. Como tal, convola-se o recurso apresentado em reclamação, por se reunirem os respetivos pressupostos. São as seguintes as questões a decidir: a. A decisão reclamada padece de nulidade por ter sido praticada por tribunal materialmente incompetente? b. O despacho de retificação não podia ser praticado? c. Qual o tribunal territorialmente competente para a instrução e conhecimento da presente ação? II. Fundamentação II.A. Para a apreciação da presente reclamação, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1. Em 30.07.2025, a A., com domicílio em ..., concelho de Águeda, distrito de Aveiro, apresentou, no TAF de Leiria, ação administrativa (que designa de especial), dirigida ao TAF de Aveiro, contra o Instituto da Segurança Social, IP, onde sustenta o direito à condenação à prática de ato devido por parte do Conselho Diretivo do R., por entender que a decisão do Diretor Distrital não foi definitiva (cfr.... (...). 2. A ação foi distribuída no Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do TAF de Leiria (cfr. ...). 3. Foi proferida decisão, no TAF de Leiria (Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais), a 01.09.2025, na qual se decidiu: “[D]eclara-se a incompetência material deste Juízo e ordena-se a remessa dos presentes autos para o juízo administrativo social deste Tribunal” (cfr. ...). 4. A decisão referida em 3) foi notificada à parte e ao IMMP (cfr....). 5. Foi proferida, a 14.10.2025, decisão, no TAF de Leiria (Juízo Administrativo Social), na qual este Tribunal se declarou territorialmente incompetente para conhecer da presente ação, constando da mesma designadamente o seguinte: “(…) Decorre, em específico, do n.º 1 do artigo 16.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos serão intentados no tribunal da área da residência habitual do autor. (…) E a freguesia de ... pertence ao Município de Aveiro, que de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2023, de 29 de dezembro, pertence à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Este Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, enfim, não é territorialmente competente para dirimir o presente litígio, sendo-o ao invés o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em concreto o seu juízo administrativo social. Nas situações de incompetência relativa, como sucede com a infração das regras processuais sobre o território, por força do disposto no artigo 102.º do Código de Processo Civil, a sua verificação determina a remessa oficiosa do processo para o tribunal competente, considerando-se a petição apresentada na data da entrada no tribunal incompetente – cf. números 1 e 3 do artigo 14.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (…) [R]emeta os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa” (cfr. ...). 6. A decisão referida em 5) foi notificada à parte e ao IMMP (cfr. ...). 7. A Reclamante apresentou recurso da decisão referida em 5) (cfr. ...). 8. Foi prolatado despacho, a 04.11.2025, no TAF de Leiria (Juízo Administrativo Social), constando do mesmo designadamente o seguinte: “Antes de mais, constato que do dispositivo do despacho liminar proferido nos autos em 14.10.2025 consta um lapso de escrita manifesto, uma vez que aí se determina que o processo seja remetido, após trânsito, ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quando do texto da referida sentença e da sua fundamentação resulta com clareza que é ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que pertence a competência territorial para dirimir o presente litígio. A este propósito dispõe o n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil que “se a sentença (…) contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”. (…) [V]isto que se trata de manifesto lapso de escrita, e que a tal nada obsta, retifico a decisão precedente, passando a ler-se “Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro” onde no dispositivo se lê atualmente “Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”. (…) Atento o valor da causa, a tempestividade, e a legitimidade para o efeito, admito o recurso interposto pela Autora do despacho liminar proferido – n.º 1 do artigo 142.º, n.º 1 do artigo 144.º, e n.º 1 do artigo 141.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e ainda a al. c) do n.º 3 do artigo 629.º do Código de Processo Civil” (cfr. ...). 9. O despacho referido em 8) foi notificado (cfr. ...). 10. A Reclamante apresentou recurso do despacho referido em 8) (cfr. ...). * II.B. Apreciando. Preliminarmente, não há nada a referir quanto à invocada retenção do recurso, dado que o mesmo, convolado em Reclamação, já subiu a este TCAS. Como tal, tudo o alegado a esse respeito não será apreciado, por desnecessário. Prosseguindo. II.B.1. Da nulidade da decisão Considera a Reclamante, desde logo, que a decisão reclamada padece de nulidade por ter sido praticada por tribunal materialmente incompetente. Vejamos. Desde já se adiante que não assiste razão à Reclamante. Nos termos do art.º 615.º do CPC: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. Estas são as nulidades que se podem apontar às sentenças (e que podem ainda ser supridas pelo juiz – art.º 613.º, n.º 2, do CPC) e que não se confundem com os erros de julgamento. In casu, poder-se-ia cogitar a eventual omissão de pronúncia, sendo que apenas existe omissão de pronúncia quando o julgador deixa de se pronunciar relativamente a questões sobre as quais tinha obrigação de o fazer [cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea d), lido em consonância com o n.º 2 do art.º 608.º, ambos do CPC]. No caso de questões de conhecimento oficioso, as mesmas podem ser conhecidas independentemente de terem sido ou não alegadas pelas partes. No entanto, caso não tenham sido alegadas pelas partes, o Juiz não tem de obrigatoriamente se pronunciar sobre todas e qualquer uma delas. Escreveu-se, a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2024 (Processo: 050/24.1BEFUN): “[S]ó pode ocorrer esse vício formal [de omissão de pronúncia] na estruturação da decisão quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder de ela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Relativamente a questões que, ainda que do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes, não pode verificar-se a omissão de pronúncia, mas apenas o erro de julgamento (…) «nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 11 ao art. 125.º, pág. 365, com indicação de jurisprudência.)”. Com efeito, e atento o caso em concreto, só se poderia falar em omissão de pronúncia caso a Reclamante tivesse suscitado a questão da incompetência em razão da matéria do juízo administrativo social em momento anterior ao da prolação da sentença. Tal não sucedeu. Ademais, houve uma decisão de incompetência em razão da matéria, em que se julgou materialmente competente o juízo administrativo social, com a qual a Reclamante se conformou, dado que não recorreu da mesma, e que transitou em julgado. Logo, não havia qualquer obrigação de o Tribunal a quo se pronunciar sobre a sua competência material e existia decisão transitada em julgado em que se considerou materialmente competente o juízo administrativo social. O facto de o Tribunal a quo nada ter dito sobre a nulidade da sentença invocada nas alegações também não tem reflexo na decisão, na medida em que, querendo, o Tribunal ad quem poderia ordenar ao Tribunal a quo essa apreciação, sendo que, in casu, não se revela indispensável (art.º 617.º, n.º 5, do CPC, a contrario). Ademais, e considerando, como consideramos, que não se está perante qualquer nulidade prevista no art.º 615.º do CPC, já se encontrava esgotado o poder jurisdicional (art.º 613.º, n.º 1, do CPC). Como tal, inexistindo qualquer omissão de pronúncia e tendo transitado em julgado decisão que julga competente o juízo administrativo social (sem que haja outra decisão transitada em sentido diverso, que implique a existência de conflito de competência material negativo), nada mais pode este TCAS apreciar quanto à alegada incompetência material do juízo administrativo comum – carecendo de pertinência, por esse motivo, a análise de tudo o mais invocado relativamente a essa questão. Não assiste, pois, razão à Reclamante nesta parte. II.B.2. Da impossibilidade de alteração do dispositivo Invoca, ademais, a Reclamante que o Tribunal a quo não podia ter corrigido o dispositivo, como fez no despacho de 04.11.2025. Como já referido, tudo o alegado em termos de competência em razão da matéria não pode ser apreciado, pelos motivos já expostos. Por outro lado, o art.º 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC permite a retificação de erros materiais – da mesma forma que permite, no seu n.º 2, alegação adicional das partes, em sede de recurso, o que se verificou. Por seu turno, nos termos do art.º 249.º do Código Civil, “[o] simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”. Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2019 (Processo: 0948/18.2BEAVR): “[N]o artº 249º do CC, supra referido, acolhe-se um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes. Mas, para o preenchimento legítimo daquela premissa importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade – cfr. entre muitos outros, Acórdão do STA, de 26/06/2014, proferido no âmbito do processo nº 0586/14. Ou seja, os erros dizem-se, de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação – lapsus calami - cfr. artigo 249.º do Código Civil”. Ora, no caso, lendo a sentença proferida em 14.10.2025, é sempre referido o TAF de Aveiro como o territorialmente competente, apesar de o dispositivo referir o TAC de Lisboa. Trata-se, como decorre do despacho de 04.11.2025, de lapso manifesto, passível de retificação, tal como foi feito, em nada colidindo com o esgotamento do poder jurisdicional, dado que a própria legislação processual permite tal retificação. O que aqui foi retificado foi um mero lapso de escrita, que é evidente pela leitura da decisão. Logo, também nesta parte não assiste razão à Reclamante. II.B.3. Do erro quanto ao decidido em termos de competência em razão do território A Reclamante considera, ademais, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, à época dos factos, residia em Santarém e o centro distrital do R. é em Santarém, pelo que é territorialmente competente o TAF de Leiria. Ora, desde já se refira que foi a própria Reclamante quem dirigiu a petição inicial ao TAF de Aveiro. Ou seja, em bom rigor, o TAF de Leiria deveria ter-se limitado a remeter os autos ao TAF a que os mesmos vinham dirigidos. Ademais, refira-se que é aplicável a regra geral contida no art.º 16.º do CPTA. Especifiquemos. A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos). Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”. Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º. Nos termos da regra geral, prevista no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”. Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais, a saber: a. Competência atinente a processos relacionados com bens imóveis (art.º 17.º); b. Competência em matéria de responsabilidade civil (art.º 18.º); c. Competência em matéria relativa a contratos (art.º 19.º); d. Outras regras de competência territorial (art.º 20.º); e. Competência em caso de cumulação de pedidos (art.º 21.º); f. Competência supletiva (art.º 22.º). In casu, adiante-se que não estamos perante nenhum dos casos enquadráveis em qualquer uma das regras especiais previstas no CPTA. Centrando-nos nos casos elencados no art.º 20.º deste diploma, por ser a disposição legal de formulação mais ampla e que exige uma análise mais detalhada, cumpre referir o seguinte. Estamos perante um pedido de condenação à prática de ato devido pelo Conselho Diretivo do ISS (com sede em Lisboa), depois de o Centro Distrital de Santarém ter decidido em sentido com o qual a A. não se conforma. Ora, nenhuma das regras especiais do artigo 20.º, n.º 1, do CPTA é aqui aplicável. A regra aqui, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 170), “opera primacialmente no domínio do contencioso da administração regional e local e explica-se pelo facto de permitir uma mais adequada distribuição dos processos pelo território nacional, sem acarretar simultaneamente uma especial onerosidade para o autor, que, em princípio, poderá residir na área geográfica da entidade demandada ou ter uma qualquer outra relação de proximidade com a respectiva circunscrição”. Ora, estando nós perante um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, não cai no âmbito do que resulta do art.º 20.º, n.º 1, do CPTA. Por outro lado, a competência é aferida à data da propositura da ação e não à data dos factos subjacentes à ação. Com efeito, a data de entrada em juízo da presente ação administrativa é a data por referência à qual se fixa a competência (cfr. art.º 5.º do ETAF). Como tal, o alegado pela Reclamante, no sentido de que os factos em causa ocorreram quando vivia em Santarém, que a empresa é de Santarém e o Centro Distrital do ISS é também de Santarém, carece de pertinência, dado que, à data da propositura da ação, residia na área de jurisdição do TAF de Aveiro (cfr. DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e respetivo mapa anexo). Sendo aplicável a regra geral do art.º 16.º do CPTA, há que atender à residência da A. Assim, considerando a residência da ora Reclamante estamos perante município da área de competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Aveiro [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Aveiro, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro] – cfr. art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, e mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro. Logo, é este o tribunal territorialmente competente para conhecer da pretensão formulada nesta ação, como decidido, de forma fundamentada, pelo Tribunal a quo. Como tal, não assiste razão à Reclamante. É responsável pela custas a Reclamante (art.º 527.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. III. Decisão Face ao exposto: a. Indefere-se a reclamação apresentada; b. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 (meia) UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário; c. Registe e notifique; d. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, |