Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01101/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/23/1999 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | IRC CUSTOS DE EXERCÍCIO |
| Sumário: | 1. Ainda que a empresa tenha um vasto objecto social, que abranja o exercício de comércio geral e internacional e todo e qualquer comércio ou indústria a que a empresa resolva dedicar-se, por deliberação da AG, (que não se provou existir), não podem considerar-se custos seus, os relativos a estudos económicos efectuados num determinado exercício, se a única actividade efectivamente desenvolvida no mesmo foi a de gestão das suas associadas, sendo os proveitos que contabilizou nesse exercício apenas os relativos a essa actividade. 2. Também não podem considerar-se custos do exercício da empresa, designadamente para efeitos da alínea g) do artigo 23° do CIRC, os referentes à transformação do destino económico de prédios de que é apenas nua-proprietária e respectivo equipamento, pois, além da lei proibir tal alteração (e não se mostra que tal proibição tenha sido afastada por acordo das partes), sendo os prédios afectos à actividade do usufrutuário, nunca tais custos poderiam ser considerados indispensáveis à actividade do nu proprietário, ainda que a nua propriedade dos prédios se encontre indevidamente contabilizada como bem do activo imobilizado deste. 3. As partes não podem, por acordo, alterar as normas fiscais, e portanto, não' podem ser considerados custos do exercício, para efeitos do artigo 23° do CIRC, os que as partes entendam declarar como tal, mas apenas os que forem indispensáveis para a realização dos proveitos de determinado exercício ou para a manutenção da fonte produtora da empresa. 4. Para efeitos do disposto no artigo 121° do CPT, não há qualquer «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários nem quanto à quantificação da matéria colectável se apenas ocorre divergência quanto à consideração de certas despesas como custos fiscais. |
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| Decisão Texto Integral: |