Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00531/03 |
| Secção: | CT- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/23/2004 |
| Relator: | José Ascensão Nunes Lopes |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DE IMPOSTO DOCUMENTOS ACTIVO DA SOCIEDADE ORIGINARIAMENTE EXECUTADA |
| Sumário: | 1) A existência de um crédito de imposto não pode resultar da declaração unilateral do contribuinte exarada nas habituais declarações para efeitos de IVA, sejam mensais ou trimestrais, só existindo por reconhecimento do credor ( AT) ou declaração judicial. 2) . No caso, os documentos supra referidos, ( de fls.12, 13, 14 e 15, cujo teor aqui se dá por reproduzido) equivalem a reconhecimento do credor e, para efeitos de existência do crédito, tal declaração é suficiente não dependendo do deferimento do reembolso a falada existência do crédito. 3) Com base nessa suficiência não se cura de saber da forma de pagamento que tem, também, a ver, com a satisfação de formalidades de reembolso, que no caso não se impõe averiguar. 4) Os créditos existentes têm de ser inscritos no activo da sociedade originariamente executada. Existindo bens, não pode haver reversão, contra o responsável subsidiário, sem a sua prévia excussão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: A Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão de 1ª Instância que julgou procedente a oposição deduzida por J... contra a execução fiscal contra si instaurada por reversão para cobrança da quantia de 4.640.315$00 de contribuições para a segurança Social de Julho de 1996 a Janeiro de 1997, originariamente da responsabilidade de A ...– Artes Gráficas LDA.. Alega e termina formulando as seguintes Conclusões: 1- O oponente exerceu, no período a que se reporta a dívida exequenda, a gerência de facto e de direito da sociedade executada (vide ponto 3.l do texto das alegações). 2- O oponente não fez qualquer prova da sua não responsabilidade peio pagamento das dívidas em causa e também não provou que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente para satisfação das dívidas ao CRSS (art° 13° do CPT). 3- Os créditos de IVA em causa nunca adquiriram a natureza de reembolso confirmado pela Administração Tributária, de acordo com o despacho normativo n° 342/93, de 30/10 (para desenvolvimento, confrontar texto das alegações em 3. XIII, 3.XIV, 3.XV, 3.XVI, 3.XVII, 3.XVIII e 3.XIX). 4- Nos termos do n°11 do art° 22° do CIVA, os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso. 5- A douta sentença não teve em consideração a informação prestada pela Administração Tributária, relativa aos créditos em causa, pelo que há insuficiência de matéria de facto no julgamento da presente oposição. 6- A douta sentença ignorou as normas do art° 83-B e do art° 22° do CIVA, respeitantes à matéria em causa, pelo que incorreu em erro de julgamento da matéria de direito. 7- A morada da executada para a qual foram enviadas as notificações constantes do documento n°1, é a que figura no cadastro da executada. 8- A parte final do n°1 do art° 706° do CPC, permite a junção de documentos se a mesma se tomar necessária em virtude do julgamento proferido na 1a instância. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente. Porém, com o douto suprimento de V. Exas, far-se-à a costumada JUSTIÇA! Foram apresentadas contra-alegações. A douta sentença recorrida não merece censura, e é de manter. Na verdade, o Recorrido tem sobre o ora Recorrente um crédito superior ao montante em dívida. Por outro lado, este crédito, embora não confirmado, não foi indeferido, (art° 22°, n° 11 do CIVA). A questão suscitada pelo recorrente respeitante à remessa de elementos e informações é irrelevante: o crédito existe independentemente da remessa de elementos e informações. Esta questão apenas poderia, eventualmente, conduzir ao indeferimento do reembolso, ou seja, poderia ter efeitos naquela situação, mas não teve... O oponente fez prova da sua não responsabilidade pelo não pagamento das dívidas em causa, e que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente (se é que se tornou...) para satisfação das dívidas. De qualquer modo, é à Fazenda Pública, e não ao responsável subsidiário que cabe o ónus da prova dos pressupostos da reversão da execução contra aquele (Ac. do STA, de 30.06.99, processo n° 23609, da 2a Secção) Por último, as circulares da Direcção dos Serviços de Cobranças do IVA não têm eficácia externa, não tendo as decisões judiciais que as respeitar, ou com elas se conformar. Termos em que, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente e não provado, mantendo-se a douta sentença recorrida. O EMMP não emitiu parecer por ter sido ultrapassado o prazo previsto no artº 289º do CPPT. Correram os vistos legais e cabe decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O Tribunal de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto que não merece reparo, a que se acrescenta um ponto designado por nº 4. 1. Contra A ...-Atelier Artes Gráficas, Lda foi instaurada execução fiscal para cobrança de 4.640.315$00, referente a contribuições para a segurança social do período de JU196 a JAN97; 2. Não tendo sido encontrado» bens à executada foi decretada a reversão contra os gerentes da mesma, entre os quais o oponente; 3. A primitiva executada tem um saldo credor de IVA no montante de 5.473.791 $00. 4) A primitiva executada declarou à Administração Tributária, em 25/08/1998 a cessação da sua actividade, reportando-a a Dezembro de1997 ( vide fls. 16) 3 – DO DIREITO: Para se decidir pela procedência da oposição considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: “Da matéria de facto apurada resulta evidente a não excussão do património da primitiva executada dado que esta tem a seu favor, relativamente ao IVA, um saldo credor de montante superior ao da execução; ou seja, será detentora de um direito de crédito sobre o Estado. A tal não Impede o facto de tal direito necessitar de reconhecimento por banda desse mesmo Estado, mediante iniciativa da executada, pois que, na eventualidade da falta dessa iniciativa, compete ao exequente exercer essa iniciativa (nos termos do art° 606CCÍV). O que não pode é operar-se a reversão enquanto no património da primitiva executada se encontrar radicado aquele direito de crédito. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, Julgo procedente a oposição e, consequentemente, extinta a instância executiva quanto ao oponente”. DECIDINDO NESTE TCA: QUID JURIS? Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação Acresce referir, a título complementar e de esclarecimento, que uma coisa é dar pagamento por determinado bem, outra coisa é a existência desse mesmo bem no património da executada originária. Existindo bens, não pode haver reversão, contra o responsável subsidiário, sem a sua prévia excussão. Ora, é inquestionável que os créditos existentes têm de ser inscritos no activo da sociedade originariamente executada. Se assim é, não curando de analisar a questão subsequente, que é a da forma de pagamento ou compensação, temos, sempre, de concluir que existe património na esfera jurídica da originária executada. Este entendimento tem a ver com o reconhecimento de tais créditos, plasmado nos documentos de fls.12, 13, 14 e 15, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que sustentam o ponto 3) do probatório, sem os quais o mesmo entendimento não seria possível, já que a existência de um crédito não pode resultar da declaração unilateral do contribuinte exarada nas habituais declarações para efeitos de IVA, sejam mensais sejam trimestrais, só existindo por reconhecimento do credor ou declaração judicial. No caso, os documentos supra referidos equivalem a reconhecimento do credor e, para efeitos de existência do crédito, tal declaração é suficiente não curando de se saber da forma de pagamento que tem, também, a ver, com a satisfação de formalidades de reembolso, que no caso não importa averiguar, por à partida ser imediatamente apreensível que não estavam reunidos todos os pressupostos para a reversão, dado não estar excutido todo o património da executada originária, que no caso era palpável e traduzido, pelo menos, em créditos de IVA quantificados e reconhecidos, como se disse, pelo credor. Aliás observa-se que dos documentos agora juntos com o recurso da Fazenda Pública pode observar-se que só em data posterior à apresentação da petição de oposição (14/11/2001) é que a executada originária foi notificada em 17/10/2002 para apresentar elementos com vista ao reembolso do crédito ( doc de fls. 72),o que, a nosso ver, retira força à ideia de que só com deferimento do reembolso é que crédito existe. Reitera-se, uma coisa é a existência do crédito enquanto património activo da executada outra a forma de pagamento do crédito e sua aplicação na satisfação de obrigações fiscais ou parafiscais. A questão que tem a ver com o preenchimento dos pressupostos para a reversão situa-se a montante das questões suscitadas pela F.Pública e foi bem respondida pelo Mº juiz de 1ª instância. 4 - Decisão Termos em que acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao o recurso confirmando a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 23/ 11/2004. Ass: Ascensão Lopes Ass: José Gomes Correia Ass: Casimiro Gonçalves |